Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESCRIÇÃO DA PENA DEVEDOR SOLIDÁRIO GERENTE DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20140910248/07.7IDPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A extinção, por prescrição, da pena de multa aplicada à sociedade arguida não determina a extinção da responsabilidade civil do devedor solidário pelo pagamento daquela multa; II - A declaração da "inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do art. 30.º n.º 3 da Constituição" [Ac TC n.º 171/2014], pode constituir fundamento de recurso de revisão, a interpor pelo interessado nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. f), do Cód. Proc. Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 248/07.7IDPRT-B.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por sentença proferida nos autos de Processo Comum Singular que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes com o nº 248/07.7IDPRT foram condenados os arguidos: - B…, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no artº 105º nº 1 do RGIT na pena de 350 dias de multa à taxa diária de € 10 e, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no Proc. nº 1213/06.7TAPRD, na pena única de 380 dias de multa à mesma taxa diária; - C…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social[1] p. e p. nos artºs. 107º nº 1 e 105º nº 1 do RGIT na pena de quatro meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicada no Proc. nº 1213/06.7TAPRD, na pena única de 13 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos, subordinada à obrigação de pagamento das quantias retidas. Não tendo a arguida B…, Lda. efetuado o pagamento da pena de multa em que foi condenada, na sequência de acórdão proferido por esta Relação do Porto de 23.04.2010 e transitada em julgado, foi o arguido C… condenado, como responsável solidário nos termos do artº 8º nº 7 do RGIT, a pagar a multa da co-arguida pessoa coletiva. Instaurado o competente processo de execução, iniciou-se em Abril de 2012 a penhora no subsídio de desemprego auferido pelo executado C… no valor mensal de € 87,40. Entretanto, no processo crime a que a presente execução se encontra apensa, foi julgada extinta por prescrição a pena de multa aplicada à arguida pessoa coletiva. Transitado em julgado o supra referido despacho, a Srª. Juíza a quo proferiu a fls. 107 dos presentes autos, despacho com o seguinte teor: «Prescrita que se mostra a pena de multa aplicada à sociedade arguida julgo extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução naquela assente – artº 277º al. e) e 849º nº 1 al. f) do C.P.Civil». * Inconformado com a referida decisão, dela veio o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:1. A sociedade “B…, Lda.” foi condenada por decisão transitada em julgado na pena única de 380 dias de multa à taxa diária de € 10, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. no artº 105º nº 1 do RGIT; 2. A sociedade “B…, Lda.” não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não lhe eram conhecidos bens suscetíveis de obter a sua cobrança coerciva, sendo declarada falida; 3. Por seu turno, o arguido C…, que agora assume a qualidade de executado, era sócio-gerente da sociedade B…, Lda., sendo ele quem, de facto, geria e administrava a sociedade arguida, tomando todas as decisões respeitantes ao seu funcionamento, dirigindo os negócios da sociedade, praticando quaisquer atos, nomeadamente, procedendo ao pagamento de salários aos trabalhadores e de impostos; 4. O ali arguido e aqui executado C… foi condenado, relativamente a ambas as sentenças englobadas no cúmulo jurídico, por ter cometido os crimes nelas referidos na sua qualidade de sócio-gerente e único responsável pela administração efetiva da arguida sociedade; 5. Por douta decisão de fls. 520 dos autos principais, proferida na sequência e em obediência ao doutamente decidido no acórdão junto ao processo apenso 248/07.7IDPRT-A, a Meritíssima Juíza a quo determinou que “Em obediência ao douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto determino ser o arguido C… solidariamente responsável pelo pagamento da multa no aplicado nestes autos à sociedade arguida “B…, Lda.” de valor de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros). Notifique. Após trânsito, notifique novamente o arguido C… para em dez dias proceder ao pagamento da referida quantia. Parede, m.d.”. 6. A supra referida decisão foi notificada ao arguido – cfr. fls. 553 – e transitou em julgado, sendo em consequência disso para ele remetida guia para pagamento do montante de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros) no qual havia sido condenado – cfr. fls. 556 – o qual não foi paga; 7. Para a cobrança coerciva do mencionado montante o Ministério Público instaurou no dia 12.12.2011, os presentes autos de Execução Comum (custas/multa/coima); 8. No dia 8/10/2013 a Meritíssima Juíza a quo julgou extinta por impossibilidade superveniente da lide a presente execução, o que fez através de despacho do seguinte teor “Prescrita que se mostra a pena de multa aplicada à sociedade arguida julgo extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução naquela assente – artº 277º al. e) e 849º nº 1 al. f) do C.P.Civil. Notifique. Paredes, m.d.”; 9. Discordamos de tal entendimento porque consideramos que as condenações e a responsabilidade de cada um dos arguidos/responsável civil (sociedade e pessoa individual) mantêm a sua autonomia, por se tratarem de obrigações ou responsabilidades de diferente natureza e com diferentes objetivos (pena criminal aplicada à sociedade arguida, e responsabilidade – de natureza civil – a que impende sobre o arguido pessoa singular, caso não tenha sido possível obter o pagamento da pena de multa). O que se verifica é que há apenas dois responsáveis pelo mesmo quantitativo; 10. Tratando-se de responsabilidades autónomas, e não resultando dos autos que a arguida sociedade tenha procedido ao pagamento da pena de multa, os efeitos da declaração de prescrição da pena de multa aplicada à sociedade arguida no processo-crime não é equivalente ao pagamento, e não extingue a responsabilidade civil do arguido pessoa singular, que visa precisamente garantir o ressarcimento de quantia equivalente à do montante de pena, pelo que não constitui causa de impossibilidade superveniente da lide que justifique/legitime um despacho de não prosseguimento da execução; 11. Ao determinar o arquivamento desta execução o Tribunal a quo fez uma deficiente interpretação e aplicação do disposto nos artigos 277º, al. e) e 849º nº1 f), ambos do Código de Processo Civil e do nº 7 do artº 8º do RGIT. * Devidamente notificado o executado não respondeu às motivações de recurso. * Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto, invocando tratar-se de “recurso interposto em processo de execução”.* Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – O DIREITOO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3]. De acordo com as conclusões do recurso, a única questão que se impõe apreciar consiste em saber se a extinção, por prescrição, da pena de multa aplicada à co-arguida pessoa coletiva determina a extinção, por impossibilidade superveniente da lide, da execução instaurada contra o co-arguido solidariamente responsável pelo pagamento daquela multa. Como resulta dos autos, a sociedade B…, Lda. foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no artº 105º nº 1 do RGIT na pena de 350 dias de multa à taxa diária de € 10 e, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no Proc. nº 1213/06.7TAPRD, na pena única de 380 dias de multa à mesma taxa diária. Não tendo a sociedade procedido ao pagamento voluntário da multa em que foi condenada e não lhe sendo conhecidos bens suscetíveis de penhora, tendo sido declarada falida, o Mº Pº requereu que o arguido C… procedesse ao pagamento da multa em que foi condenada a sociedade arguida, com fundamento na responsabilidade solidária prevista no artº 8º nº 7 do RGIT. Por acórdão proferido por esta Relação em 23.06.2010 e já transitado em julgado, foi deferida a pretensão do Mº Pº, considerando-se o co-arguido C… responsável solidário, nos termos do artº 8º nº 7 do RGIT, pelo pagamento da multa aplicada à sociedade B…, Lda. Instaurada a presente execução contra o arguido C…, e encontrando-se penhorado parte do subsídio de desemprego por este auferido, no valor mensal de € 87,40, por decisão já transitada em julgado foi julgada extinta por prescrição a pena de multa aplicada à sociedade B…, Lda. Face à prolação de tal decisão, a questão que ora se coloca é a de saber quais os efeitos que a mesma pode provocar na tramitação da presente execução. Subjacente ao despacho recorrido parece estar o entendimento da Srª. Juíza de que, prescrita a pena, se extinguiu o título executivo, pelo que a execução não poderá prosseguir. Entendemos, porém, que não lhe assiste razão. Com efeito, declarada com trânsito em julgado a responsabilidade civil e solidária do gerente da sociedade pelo pagamento da multa a esta aplicada[4], o objeto da presente execução não é já aquela pena de multa, mas sim uma obrigação de natureza diversa daquela, ou seja, na ótica do Ac. desta Relação proferido a fls. 160 a 172, a responsabilidade do sócio gerente da sociedade tem de ser vista “como uma responsabilidade civil e não como a transmissão da responsabilidade penal”. A obrigação do executado não resultava apenas da sentença penal condenatória, mas decorria expressamente da lei (artº 8º nº 7 do RGIT). Assim, não é possível afirmar que extinta a obrigação da sociedade arguida, por prescrição ou qualquer outra causa, diferente do cumprimento, se extingue o título executivo relativamente ao aqui executado C…. Em primeiro lugar porque se trata de obrigações de diversa natureza: criminal relativamente à sociedade, civil relativamente ao executado, estando por isso sujeitas a prazos de prescrição diferentes. Em segundo lugar porque, no âmbito das obrigações solidárias, a circunstância de a prescrição da obrigação aproveitar a um dos devedores, não é invocável pelos devedores não prescribentes, embora assista a estes o direito de regresso relativamente àquele – artº 521º do Cód. Civil. Na solidariedade passiva, só a satisfação do direito do credor produz a extinção das obrigações de todos os devedores – artº 523º do Cód. Civil. Face ao exposto, não se mostrando cumprida a obrigação de pagamento da multa em que foi condenada a sociedade, independentemente de a obrigação desta haver prescrito, subsiste a responsabilidade solidária do executado C…, não havendo qualquer fundamento para se julgar extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide, contrariamente ao decidido. * Importa, porém, ter presente que muito recentemente quer o Tribunal Constitucional, quer o Supremo Tribunal de Justiça, através dos Acs. nº 171/2014 de 18.2.2014[5] e nº 11/2014 de 01.07.2014[6], respetivamente, vieram declarar que “É inconstitucional, por violação do art. 30º, nº 3, da Constituição, a norma do art. 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade.”Atenta a diferente força vinculativa de cada um dos citados arestos, sendo o primeiro com força obrigatória geral e o segundo um acórdão de fixação de jurisprudência, importa apreciar quais as consequências que os mesmos poderão provocar na situação que ora nos ocupa. Poderá o entendimento agora “fixado” ser considerado como constituindo “lei mais favorável” para efeitos do disposto no artº 2º nº 4 do Cód. Penal? E, em caso afirmativo, estará a situação em apreço abrangida pela regra da intangibilidade do caso julgado? Como tem sido salientado pela jurisprudência, no sistema jurídico português, face à separação de poderes consagrada na Constituição da República, um acórdão de fixação de jurisprudência não é equiparável à lei. «Os princípios da independência dos tribunais e da separação de poderes determinam que o julgador não esteja vinculado senão à lei. Admitir que o sistema judicial pudesse produzir uma decisão com força de lei equivaleria a aceitar a criação jurisprudencial de uma norma jurídica, de uma regra de conduta geral e abstrata, dotada de coercibilidade e eficácia erga omnes. Com isso, vincular-se-ia o julgador não só à lei mas também à jurisprudência fixada. E tal resultado é claramente contrário aos princípios constitucionais referidos e à própria conceção constitucional do Estado de Direito[7]. De resto, o próprio Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº. 743/96 de 28/05/1996, publicado no Diário da República - 1ª Série A, nº. 165, de 18/07/1996 (acessível em www.dgsi.pt/atco), pronunciou-se pela inconstitucionalidade do instituto dos Assentos, declarando, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artº. 2º do Código Civil, na parte em que atribuía aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral. Refere-se, ainda, naquele Acórdão que: «A colisão da norma constante do artigo 2º do Código Civil com o texto constitucional radica no facto de os assentos se arrogarem o direito de interpretação ou integração autêntica da lei, com força obrigatória geral, assumindo a natureza de atos não legislativos de interpretação ou integração das leis. A Constituição não proíbe o legislador de estabelecer institutos adequados a uniformização da jurisprudência - era essa a primeira e essencial vocação dos assentos - mas veda-lhe seguramente a criação de instrumentos ali não previstos que, com eficácia externa (e, por maioria de razão, com força obrigatória geral) interpretem, integrem, modifiquem, suspendam ou revoguem normas legais. O legislador, considerando quebrada pela jurisprudência constitucional a força vinculativa genérica dos assentos, revogou definitivamente o instituto dos assentos (artigo 4º, nº. 2 do Decreto-Lei nº. 329-A/95) ...» Conclui-se assim que o Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 11/2014 de 01.07.2014 não tem aplicação à situação sub judice, uma vez que à data da prolação desse acórdão, já há muito havia transitado em julgado a decisão que considerou o arguido C… civil e solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada à sociedade arguida. E o que dizer do Ac. do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral? Dispõe o artº 282º da Constituição da República que: «1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. […]» Ou seja, «a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade de uma norma implica a nulidade ipso jure da mesma norma, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. Por outras palavras, a declaração de inconstitucionalidade produz um efeito de invalidação da norma porque faz remontar os seus efeitos à data da sua entrada em vigor. […] Esta eficácia retroativa significa fundamentalmente duas coisas: (a) invalidade e cessação de vigência da norma ou normas declaradas inconstitucionais a partir do momento da entrada em vigor destas normas e não apenas a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade; (b) proibição da aplicação das normas inconstitucionais a situações ou relações desenvolvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes»[8]. Porém, o nº 3 do preceito menciona o caso julgado como limite à retroatividade da sentença declarativa de inconstitucionalidade. «Quando a Constituição (artº 282º/3) estabelece a ressalva dos casos julgados isso significa a imperturbabilidade das sentenças proferidas com fundamento na lei inconstitucional»[9]. Contudo, o próprio nº 3 do artº 282º da CRP estabelece uma exceção ao princípio da intangibilidade do caso julgado que consiste no seguinte: a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos retroativos mesmo em relação aos casos julgados se da revisão retroativa das decisões transitadas em julgado resultar um regime mais favorável aos cidadãos condenados por ilícito criminal, disciplinar ou contra-ordenacional. Caso o próprio Tribunal Constitucional não faça a declaração a que alude o nº 3 do artº 282º da CRP, declarando expressamente a exceção ao princípio da intangibilidade do caso julgado, só restará ao interessado a possibilidade de lançar mão do recurso extraordinário de revisão. Com efeito, nos termos do artº 449º nº 1 al. f) do C.P.Penal, constitui fundamento de revisão de sentença transitada em julgado a declaração pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Do exposto se conclui que: - a extinção, por prescrição, da pena de multa aplicada à sociedade arguida não determina a extinção da responsabilidade civil do devedor solidário pelo pagamento daquela multa; - a declaração, com força obrigatória geral, da “inconstitucionalidade da norma do artº 8º nº 7 do RGIT na parte em que se refere à responsabilidade dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artº 30º nº 3 da Constituição”, constitui fundamento de recurso de revisão a interpor pelo interessado nos termos do artº 449º nº 1 al. f) do C.P.P. * III – DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Mº Público e, consequentemente, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução. Sem tributação. * Porto, 10 de Setembro de 2014(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Lobo Alves Duarte ______________ [1] Certamente por lapso refere-se “crime de abuso de confiança contra a segurança social” quando, como resulta da própria sentença, está em causa o recebimento e a retenção de IVA e não de contribuições para a segurança social. [2] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [3] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [4] Não é esta a nossa posição, como tivemos oportunidade de deixar expresso no Ac. desta Relação de 30.11.2011, proferido no Proc. nº 794/07.2TAPRD-B.P1, disponível em www.dgsi.pt [5] Publicado no DR, 1ª Série de 13.03.2014. [6] Publicado no DR nº 124, 1ª Série de 01.07.2014. [7] Cfr. Ac. Rel. Évora de 18.06.2013, proferido no Proc. nº 914/04.9GTABF.E2, Des. Cristina Cerdeira, disponível em www.dgsi.pt. [8] J.J.Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., pág. 1013. [9] Gomes Canotilho, in ob.cir., pág. 1014. |