Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP202606097353/15.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente da qualificação da insolvência constitui um mecanismo processual especialmente adequado a verificar o cumprimento de um dos pressupostos legais da exoneração do passivo restante - de que a insolvência foi culposa (decidindo-o com contraditório do devedor). II - Atenta a associação entre a qualificação da insolvência como culposa e a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, deve entender-se que a decisão judicial que qualifique a insolvência como culposa (artigos 180.º e seguintes do CIRE), para além dos demais efeitos legais (inibição para administração de patrimónios de terceiros; inibição para exercício do comércio e para ocupação de certos cargos; perda de certos créditos e obrigação de restituir determinados bens ou direitos e obrigação de indemnização aos credores) impede a admissão liminar do procedimento de exoneração do passivo restante ou faz cessar o procedimento que esteja em curso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc . n.º 7353/15.4T8VNG.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízas Desembargadoras Adjuntas: Anabela Andrade Miranda Maria da Luz Seabra
SUMÁRIO: ............................................ ............................................ ............................................
Acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO: Os insolventes AA e, mulher, BB apresentaram pedido de exoneração do passivo restante na contestação ao pedido de declaração de insolvência. Foram declarados insolventes por sentença proferida em 05 de outubro de 2015. Na assembleia para apreciação do relatório, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi determinado que os autos aguardassem por 10 dias para o credor Banco 1..., S.A. juntar aos autos os elementos por si requeridos e, após, se concluísse para pronúncia sobre o pedido de exoneração do passivo restante e, eventual, abertura do incidente de qualificação de insolvência. A Banco 1..., S.A., veio requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência e, em consequência, a decisão sobre a exoneração do passivo restante relegada para momento posterior, aguardando o desfecho do incidente. No Apenso de qualificação da insolvência [Apenso A] foi, além do mais, decidido: “1. Qualificar a presente insolvência como culposa; 2. Declarar afetados pela qualificação da insolvência como culposa os requeridos AA e BB. 3. Decretar a inibição de AA e BB para administrarem patrimónios de terceiros pelo período de sete anos. 4. Declarar AA e BB inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de sete anos. 5. Determinar a perda de quaisquer créditos dos requeridos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, condenando-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. 6. Condenar os requeridos a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos após o término da liquidação do ativo, até às forças do respetivo património, valor a apurar em liquidação de sentença.” Esta decisão veio a ser confirmada pelo STJ em 17.04.2018. Veio a ser proferida sentença, datada de 25.2.2026, com o seguinte dipositivo: “Pelo exposto, nos termos do artigo 238.º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.” Inconformados, AA e mulher BB vieram interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1ª- O recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos a qual indefere liminarmente, ao abrigo do artigo 238º, nº 1, alínea e) do C.I.R.E., o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes. 2ª- A norma - alínea e) do nº1 do artigo 238º do C.I.R.E. exige uma conduta culposa e ruinosa do devedor que prejudique os credores, pelo que carece da prova de que o devedor agiu com dolo ou culpa grave ao alienar património de forma gratuita ou desproporcionada. 3ª- No caso, a imputação assenta exclusivamente no contrato promessa com eficácia real referente a negócio realizado para além dos três anos a que se refere o nº1 do artigo 186º do C.I.R.E., celebrado pelos insolventes e outro, tendo por objeto um imóvel, concluindo-se que integra a previsão da norma a situação em que, apesar da titularidade do direito sobre o bem, que era em parte dos insolventes, não ter sido transmitida, foi por eles consentido aos terceiros que usassem o bem e que dele retirassem proveito e utilidade em benefício próprio. 4ª- Esta conclusão carece de factos objetivos que permitam concluir pelo agravamento igualmente objetivo, sendo certo que dos factos provados não se retira um efetivo prejuízo que tal uso ou utilização tenha conferido ao imóvel e benefício aos terceiros, e por isso, não se pode concluir pelo agravamento da situação de insolvência em resultado de um uso do imóvel cuja influência nele se não apurou. 5ª- Sem prescindir, importa conjugar a alínea e) do nº1 do artigo 238º do C.I.R.E. como fundamento único usado na sentença para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, com o disposto no artigo 186º para cujos termos ela remete, o que significa que, entre o mais, relevam os atos praticados no período protegido de 3 anos antes do início do processo de insolvência, ou seja, e no caso antes de 19-8-2015 data de início destes autos de insolvência. 6ª-O negócio que consubstancia o agravamento é praticado em 27-9-2010 (cf. facto provado 7-18 da sentença), independentemente da reiteração posterior desse mesmo ato (cf. Factos 7-19, 7-20 e 7-22 da sentença), pois que o negócio é o mesmo; aliás, como se vê do facto 7-22 da sentença, o uso do imóvel pelo terceiro tinha-se iniciado antes dessa data, na qual reiteram essa entrega do imóvel. 7ª-Trata-se, pois, de negócio ocorrido para além do período de 3 anos, e assim irrelevante para a fundamentação factual do indeferimento em crise. 8ª- Sem prescindir, o artigo 186º não sanciona os atos de administração, outrossim os atos de disposição e, apesar de irrelevante para o indeferimento aqui em crise, por consubstanciar uma nova versão do negocio realizado em 27-9-2010, a promessa do facto provado 7-20 da sentença consubstancia, na verdade, um mero ato de administração, e não um ato de disposição. 9ª- A sentença que declarou a insolvência dos devedores consigna como provado que “2º-Os requeridos dedicam-se à atividade compra e venda e revenda de imóveis e mediação imobiliária, ou seja, à procura, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, e ainda à permuta, ao trespasse ou ao arrendamento dos mesmos ou à cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis, do que fazem sua atividade regular e habitual e com o intuito do lucro.”, sentença essa que transitou em julgado nos seus exatos termos, pelo que esta factualidade está definitivamente adquirida neste processo principal e incidente de exoneração do passivo restante. 10ª- Dedicando-se os insolventes, profissional ou empresarialmente, à venda de imoveis próprios ou comuns, é óbvio que a promessa de venda em causa se inseriu no âmbito de um uso e fruição normal do património dos insolventes, o que permite qualificar a promessa em apreço como ato de administração, e não como ato de disposição como, a final, o foi, em violação da mencionada alínea e) do nº1 do artigo 238º, a qual remete para a alínea d) do nº1 do artigo186º, todos do C.I.R.E. 11ª- Sem prescindir, a respeito da promessa, que é o mesmo negócio provindo de 27-9-2010, a que alude o facto 7-20. dos factos provados, a qual está datada de 24/10/2014, a douta sentença em crise, ignorando que ele retrata um negócio já muito anterior, considerou que é subsumível a um ato de disposição de “bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”, previsto no art. 186.º, n.º 2, al. d) do CIRE, para, de seguida, consignar a culpa dos insolventes, com o que discordamos. 12ª- Um contrato promessa de compra e venda, ainda que com eficácia real, não se reconduz a um ato de disposição de bens, porquanto não tem qualquer efeito translativo da propriedade, in casu para o promitente comprador, transmissão essa que somente opera com a outorga do contrato prometido e só então é que acontece e se concretiza a disposição do bem. 13ª- A mera posse que seja conferida ao promitente comprador, como foi aqui o caso, é precária, indexada, como é evidente, à sorte do contrato promessa, pelo que a atribuição da posse não constitui também um ato de disposição de bens. 14ª-A norma - artigo 186º, nº 2, al. d) do CIRE - quando fala em disposição quer referir a ato de alienação. 15ª- Pelo que não tendo sido celebrada a escritura é abusivo dizer-se que a promessa a que se reporta do facto 7-20 provado, constitui um ato de disposição de bens, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 186.º, n.º 2, al. d) do CIRE). 16ª- O contrato promessa em causa em 7-20 dos factos provados foi resolvido pelo Sr. Administrador da Insolvência em benefício da massa, sendo certo que os efeitos de tal resolução operam, como é sabido ex nunc, tudo se passando como se nunca tivesse existido. 17ª- É inadequado dizer-se que o contrato promessa em apreço implicou um agravamento do património dos insolventes. 18ª-Sem prescindir e mesmo na hipótese de se considerar que o provado no facto 7-20 consubstancia um ato de disposição de bens, sempre seria de exigir, para que a norma da alínea d) do nº2 do art.186º do CIRE, aqui convocada se verifique, que a diminuição da garantia patrimonial dos credores do insolvente seja correlativa de igual diminuição provinda o ato de disposição do património deste em favor do devedor ou de terceiro, o que não vem sequer indiciado. 19ª-Assim em suma, parece-nos elementar concluir-se que não se verificou in casu qualquer ato de efetiva disposição de bens, exigida pelo supracitado art. 186.º, n.º 2, al. d) do CIRE. 20ª- A respeito dos efeitos da resolução dos contratos cuja celebração deu causa ao indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, o nº1 do artigo 126º do C.I.R.E. dispõe que ela produz efeitos equivalentes à inexistência jurídica do ato, o que advém do segmento da norma “ … devendo reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido …”. 21ª-A inexistência do ato é uma forma invalidade da ineficácia em sentido amplo, e consubstancia-se não somente na ausência de efeitos, como também na própria falta do ato, o que significa que a conduta que se qualifica de culposa, não existiu. 22ª- Relativamente a uma mera intenção, é de concluir que a norma convocada da alínea d) do número 2 do artigo 186º do C.I.R.E, para qualificar/punir a conduta dos insolventes, na vertente segundo a qual ela é aplicável àqueles atos objeto de resolução em benefício da massa insolvente que, por inexistentes, são apenas putativos, enferma de vicio de inconstitucionalidade material. 23ª-Tais restrições devem, pois, de considerar inadequadas e excessivas, permitindo à conclusão de que a alínea d) do nº2 do artigo 186º do C.I.R.E., quando interpretado no sentido de fundar um concreto juízo de censura com vista à qualificação/punição da conduta dos insolventes aplicável a atos objeto de resolução em beneficio da massa insolvente e, assim inexistentes, está em desconformidade com os nºs 1 e 4 do artigo 26º, conjugado com o nº2 do artigo 18º, todas da Constituição da República Portuguesa. 24ª-Daí que, a douta sentença em crise deva ser revogada, e admitir-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante tempestivamente apresentado. Violou, pois, a douta sentença em crise as acima indicadas normas no sentido acabado de expor. Termos em que, e nos melhores de Direito, este recurso deve merecer provimento, com as legais consequências.” O MINISTÉRIO PÚBLICO, veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, tendo junto aos autos CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo da seguinte forma: “1. Os recorrentes AA e BB foram declarados insolventes por sentença proferida em 05 de outubro de 2015. 2. Em 28 de setembro de 2025, em sede de oposição à insolvência, os recorrentes requereram a exoneração do passivo restante. 3. A apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante foi relegada para momento subsequente ao da decisão do incidente de qualificação que, entretanto, foi aberto e correu termos sob o apenso A destes autos. 4. Em 02 de março de 2017, no apenso A, foi proferida sentença que qualificou a insolvência como culposa, com inerente afetação dos aqui recorrentes. 5. A aludida sentença foi confirmada, embora com fundamentação não totalmente coincidente, pelo Tribunal da Relação do Porto, em 18 de setembro de 2017; 6. E pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2018. 7. Em 25 de fevereiro de 2026, nos autos principais, o pedido de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 8. Salvo melhor opinião, a argumentação esgrimida pelos recorrentes no presente recurso reproduz, no essencial, as questões que foram já objeto de apreciação pelo Tribunal, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência. 9. Em rigor, a posição sufragada pelos recorrentes, pelo menos no que se refere, em concreto, ao artigo 238.º do CIRE, parece centrar-se na determinação do alcance da decisão proferida no incidente de qualificação da insolvência no contexto do incidente de exoneração do passivo restante; 10. Mais concretamente, na questão de saber se a conduta valorada em sede de incidente de qualificação - o contrato promessa de compra e venda com eficácia real - pode ser objeto de apreciação autónoma para efeitos de decisão do pedido de exoneração, ou se, pelo contrário, o juízo firmado no incidente de qualificação condiciona, necessariamente, a decisão a proferir acerca do pedido de exoneração. 11. Para resposta à enunciada questão há que atender, desde logo, à natureza jurídica e finalidade do instituto da exoneração do passivo restante. 12. Conforme dispõe o artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a exoneração do passivo restante concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de, por essa via, se reabilitar economicamente, sacrificando o património dos credores. 13. Atenta a colisão de direitos ou valores constitucionalmente protegidos que se verifica existir no âmbito do instituto da exoneração do passivo restante, a concessão deste benefício não opera de forma automática e sem quaisquer critérios de responsabilidade e sacrifício para o devedor, antes pressupondo o preenchimento de determinados requisitos legais. 14. Assim, e sem prejuízo do cumprimento, no designado período de cessão, das obrigações referidas no artigo 239.º n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - entre as quais se destaca a obrigação elementar de ceder ao fiduciário os rendimentos disponíveis (cf. alínea c)) -, a verificação das condições de exoneração está sujeita aos requisitos enumerados, embora pela negativa, nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. 15. A alínea e) do citado preceito prevê que «o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º». 16. Sustentam os recorrentes que a aplicação desta norma carece da prova de que o devedor agiu com dolo ou culpa grave ao alienar o seu património, não se tendo, por outro lado, demonstrado nos autos quaisquer factos que revelem o efetivo prejuízo dos credores ou o agravamento da situação de insolvência. 17. É certo que o artigo 238.º n.º 1 alínea e) tem de ser conjugado com o artigo 186.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, prevendo este último preceito que: «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência». 18. Porém, não obstante esta definição de insolvência culposa de caráter mais genérico, o n.º 2 do artigo 186.º veio estabelecer um conjunto de situações cuja verificação determina, por si só, que se considere como culposa a insolvência, ou seja, nesses casos, o legislador presume, sem admitir prova em contrário, o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada e a criação ou o agravamento da situação de insolvência a que se refere o n.º 1 da norma, sem que, de igual modo, seja necessária a efetiva demonstração de que existiu dolo ou culpa grave por parte do devedor. 19. O contrato promessa de compra e venda com eficácia real, que aqui se discute, integra a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por se tratar de um ato de disposição de bens - questão apreciada e decidida pelo Tribunal no âmbito do incidente de qualificação de insolvência -, logo, não se exige prova do nexo causal entre esse ato e a existência de dolo ou culpa grave dos recorrentes, nem tampouco o efetivo agravamento da situação de insolvência, presumindo-se a respetiva qualificação como culposa. 20. Ainda assim, poderá questionar-se se, face à redação da norma do artigo 238.º n.º 1 alínea e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, será efetivamente necessária a demonstração da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, de molde a permitir o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, como sustentam os recorrentes. 21. A resposta terá de ser necessariamente negativa. 22. Por um lado, mais do que constarem dos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, temos, in casu, uma sentença de qualificação da insolvência como culposa, transitada em julgado, e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 23. Por outro lado, retira-se da leitura do artigo 185.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que a qualificação da insolvência, neste caso como culposa, não é vinculativa para efeitos de decisão de causas penais nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º, pelo que, à contrario sensu, será vinculativa para efeitos de decisão do incidente de exoneração do passivo restante. 24. Assim, a decisão proferida no incidente de qualificação da insolvência forma caso julgado formal e material, nos termos do disposto nos artigos 619.º n.º 1 e 620.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 17.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que não pode deixar de ser considerada para efeitos de apreciação liminar do pedido de exoneração. 25. É, de resto, a solução que melhor se coaduna com a natureza jurídica e finalidade do instituto da exoneração do passivo restante, cuja excecionalidade exige que o respetivo benefício apenas seja concedido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa fé, mormente no que se refere às suas condições económicas e padrão de vida adotado, bem como à proteção dos interesses dos credores. 26. Nesta conformidade, entende o Ministério Público que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo julgar-se totalmente improcedente o recurso interposto por AA e BB, mantendo-se a douta sentença nos exatos termos em que foi proferida.” Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - OBJETO DO RECURSO: Sem prejuízo do conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas. A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso é a de saber se é de manter ou não a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. O Ministério, nas contra-alegações suscitou a questão do caso julgado, exceção que é do conhecimento oficioso do tribunal.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1 - CC intentou ação de insolvência contra AA e BB em 18/8/2015. 2 - Os insolventes AA e, mulher, BB apresentaram pedido de exoneração do passivo restante na contestação ao pedido de declaração de insolvência. 3 - Por sentença de 05/10/2015, transitada em julgado, foram declarados insolventes. 4 - Na assembleia para apreciação do relatório foi determinado que os autos aguardassem por 10 dias para o credor Banco 1..., S.A. juntar aos autos os elementos e, após, se concluísse para pronúncia sobre o pedido de exoneração do passivo restante e, eventual, abertura do incidente de qualificação de insolvência. 5 - A Banco 1..., S.A., veio requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência tendo sido relegada a decisão sobre a exoneração do passivo restante relegada para momento ulterior, aguardando o desfecho do incidente. 6 - No Apenso de qualificação da insolvência [Apenso A] foi, além do mais, decidido: “1. Qualificar a presente insolvência como culposa; 2. Declarar afetados pela qualificação da insolvência como culposa os requeridos AA e BB. 3. Decretar a inibição de AA e BB para administrarem patrimónios de terceiros pelo período de sete anos. 4. Declarar AA e BB inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de sete anos. 5. Determinar a perda de quaisquer créditos dos requeridos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, condenando-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. 6. Condenar os requeridos a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos após o término da liquidação do ativo, até às forças do respetivo património, valor a apurar em liquidação de sentença.” 7 - Na sentença referida em 6, alterada por acórdão da Relação do Porto quanto aos factos dados por provados sob os nºs. 24 e 25, foram dados como provados os seguintes factos: (…) “3. O insolvente AA foi sócio e gerente das sociedades “A... & C.ª, Lda.”, “B..., Lda.” e “C..., Lda.” 4. A insolvente BB nunca foi gerente dessas sociedades e nunca pertenceu a qualquer órgão social das mesmas 5. Em 2/7/2009 foi declarada a insolvência de “A... & C.ª, Lda.”. 6. Em 13/11/2012 foi declarada a insolvência de “B..., Lda.” 7. Em 1/10/2015 foi declarada a insolvência de “C..., Lda.” 8. Os insolventes prestaram avais e fianças às sociedades referidas em 3. constituindo-se solidariamente responsáveis no âmbito de financiamentos concedidos a essas empresas. 9. Em virtude da declaração de insolvência das referidas sociedades, os insolventes foram interpelados para, na qualidade de avalistas, honrarem os seus compromissos. 10. A propriedade do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ...07/19890712 encontra-se registada a favor de DD e de AA. 11. Sobre esse imóvel encontra-se registada, desde 30/6/2005, uma hipoteca a favor da Banco 1... para garantia do montante máximo de €459.750,00. 12. Essa hipoteca foi outorgada por escritura pública em 9/6/2005 para garantia de todas as responsabilidade assumidas ou a assumir pela “A..., Lda.” 13. Na execução que corre termos sob o n.º 1196/12.4T2OVR na comarca do Baixo Vouga em que é exequente a Banco 1..., CRL foi penhorado o imóvel referido em 8. 14. A Banco 1... reclamou créditos nessa execução, tendo sido proferida sentença em 7/11/2013 que graduou os créditos reconhecidos a esse credor em primeiro lugar. 15. No âmbito dessa execução foi designado o dia 6/5/2015 para a abertura de propostas em carta fechada. 16. A venda ficou sem efeito em virtude de PER que os, aqui, insolventes apresentaram a 4/3/2016. 17. Por documento particular intitulado “contrato de fiança” datado de 30/4/2009 os insolventes declararam constituíram-se fiadores e principais pagadores da sociedade “B..., Lda.” nos termos constantes de fls. 21 verso/22 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Por contrato-promessa de compra e venda datado de 27/9/2010 os insolventes, conjuntamente com DD e mulher EE, proprietários em comum do prédio urbano inscrito na matriz predial Urbana sob o art. ...46.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ...07, declararam prometer vender à sociedade “D..., Lda.” esse imóvel, livre de ónus e encargos, pelo preço de €290.000,00, declarando ter sido paga pela promitente compradora o valor de €250.000,00 por compensação com igual montante que a segunda é credora dos primeiros conforme cópia junta a fls. 22 verso e 23 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. Por novo contrato particular datado de 30/1/2012 denominado “Contrato-promessa de compra e venda” os insolventes, conjuntamente com DD e mulher EE, declararam prometer vender à sociedade “D..., Lda.” esse imóvel, livre de ónus e encargos, pelo preço de €300.000,00 o mesmo imóvel, sendo que foi declarado que como sinal era pago o valor de €250.000,00 por compensação com igual montante que os primeiros outorgantes estavam obrigados a restituir à segunda, conforme cópia junta a fls. 23/24 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20. No dia 24/10/2014 foi outorgado por escritura um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real cuja cópia se encontra junta a fls. 25 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 21. Sobre o imóvel referido em 10 encontra-se registada a promessa de alineação a favor de “D..., Lda.” conforme resulta da cópia junta a fls. 35 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22. Em 24/10/2014 os insolventes, conjuntamente com DD e mulher EE, subscreveram o documento denominado “Declaração e Acordo” cuja cópia se encontra junta a fls. 28 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do qual declararam “reiterar nesta data a entrega, ou seja, a tradição material a favor de D..., Lda. (…) que já tinha recebido, as chaves do prédio urbano. (…) 23. Nos autos de insolvência da “C..., Lda.” sobre 16 prédios que garantem o crédito da Banco 1... por força de hipotecas em 2006 e 2010 encontram-se registadas promessas de alineação com eficácia real a favor da E..., Lda.”.
IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: A exoneração do passivo restante constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Como refere Catarina Serra[1] “tal como o regime alemão, o regime português consiste, em traços gerais, na afetação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos réditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período.” A intenção da lei, prossegue, “é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, “depois de aprendida a lição” ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da atividade económica ou empresarial.” Como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 18 de Março, é uma solução que se inspirou no modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. O devedor mantém-se por um período de cessão, equivalente a três anos, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos e obriga-se, durante esse período, no essencial, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afetará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. O pedido de exoneração do passivo restante, de acordo com o n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, está sujeito a despacho de admissão liminar e será também ali determinado pelo juiz, que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário escolhido pelo tribunal, para os fins do artigo 241.º do mesmo diploma legal. Só cumprida esta obrigação e observados outros deveres se justifica que, a final, seja concedido ao devedor pessoa singular, o benefício da exoneração, com a consequente liberação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento (cf. artigos 244.º, n.º 2 e 243.º, n.º. 1, alínea a) do CIRE). E nofinal do período da cessão, será então proferidadecisão sobre a concessão ou não daexoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º do CIRE, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados. Assim sendo, não há que confundir a decisão liminar com a decisão final da exoneração do passivo. As causas de indeferimento liminar do pedido vêm previstas no artigo subsequente, sendo estas: “1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a)For apresentado fora de prazo; b)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c)O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.” O indeferimento liminar veda o insolvente da possibilidade de vir a beneficiar da exoneração do passivo restante, consequentemente de ver extintos todos os créditos sobre a insolvência que subsistam na data em que é concedida (cfr. art. 245º nº 1 do CIRE). O legislador prevê um conjunto de causas que impedema sua atribuição e, simultaneamente, um procedimento com vista à decisão final de exoneração, ficando a defesa dos interesses dos credores associada às condições legais que conduzem à concessão da exoneração -maxime,as constantes no artigo 238.º do CIRE.[2] O indeferimento liminar (artigo 238.º do CIRE) ocorre quando não sejam cumpridos os requisitos de acesso à exoneração - omeans test -,que visa evitar a sua utilização fraudulenta. Sendo o instituto uma medida de proteção do devedor, é evidente a sua força atrativa e o risco de utilização abusiva, enquanto mecanismo de desresponsabilização do devedor. Por assim ser, o legislador fixa condições que pretendem comprovara situação de boa fé do devedor, cuja não verificação conduz ao indeferimento liminar do pedido, nos termos do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.[3] Como salienta Alexandre de Soveral Martins[4], o instituto de exoneração não consubstancia assim, nem pode consubstanciar, “um brinde ao incumpridor” pois, por um lado, da conjugação do disposto nos arts. 235º, 238º e 239º, resulta ter sido propósito do legislador que a exoneração do passivo restante apenas seja concedida a devedores, pessoas singulares, que não tenham contribuído, com culpa ou negligência grave, para a criação ou o agravamento do estado de insolvência em que se encontram e seja recusado a quem já tenha dele beneficiado nos dez anos anteriores à data do início do processo de insolvência daquele benefício. Por isso, é que se determina que o pedido de exoneração deve ser liminarmente indeferido quando, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo, já constarem do processo de insolvência documento autêntico comprovativo da verificação de algum dos fundamentos de indeferimento liminar taxativamente enunciados no n.º 1 do art. 238º ou o administrador da insolvência ou os credores aleguem e provem a verificação de um desses fundamentos, por denotarem que o devedor em causa não é merecedor que lhe seja concedido o benefício de exoneração. Por outro lado, o referido benefício apenas incide relativamente aos créditos que não foram integralmente liquidados/pagos no processo de insolvência e excecionando-se as dívidas enunciadas no n.º 2 do art. 245º do CIRE, e que não venham a obter satisfação/pagamento no decurso do período de cessão, durante o qual o devedor tem de mostrar ser merecedor que lhe seja concedido aquele perdão, para o que terá de cumprir diligentemente as obrigações enunciadas nos n.º 2 a 4 do art. 239º, o que denota ser propósito do legislador que o devedor se mostre merecedor (“earn”) que lhe seja concedido o benefício em causa e, bem assim, ser seu propósito conseguir que os credores obtenham a satisfação máxima dos seus créditos insatisfeitos (na sequência da liquidação da massa insolvente), durante o período de cessão, assim se compreendendo as obrigações que durante ele são impostas ao devedor. Na situação em apreço, o Tribunal, na sentença recorrida, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Apelados, por entender mostrar-se verificada a alínea e) do artigo 238.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que obsta ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Entendeu que, da factualidade julgada provada no incidente que constitui o apenso A- Qualificação da Insolvência, permite concluir, que os insolventes agravaram de forma culposa a sua situação de insolvência. Impõe-se então dizer algumas palavras sobre este incidente. O incidente de qualificação da insolvência, no âmbito do qual foi proferida a sentença condenatória dos aqui apelantes, é um incidente que se encontra previsto nos artigo 185.º e seguintes do CIRE, constituindo o único meio no âmbito do processo de insolvência, destinado a apurar as razões que conduziram à declaração de insolvência.[5] Neste incidente, visa decidir-se se a insolvência éfortuitaouculposa, sendo considerada insolvência culposa - a que«tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência»(cfr. n.º 1 do artigo 186.º do CIRE). Com este incidente visa-se a prossecução de interesses públicos relevantes - visa-se a repressão e a prevenção de comportamentos antijurídicos ligados à proteção do direito de crédito, a segurança do comércio jurídico e a tutela da economia em geral, através da sujeição dos responsáveis a sanções de natureza civil, com efeitos de prevenção especial e geral, mas também de interesses privados dos credores. Este incidente da qualificação da insolvência visa justamente apurar se o devedor contribuiu com dolo ou culpa grave para a situação de insolvência. Trata-se de um incidente que corre por apenso ao processo principal e que tem por objetivo apurar as causas pela situação de insolvência, devendo o tribunal declará-la culposa«quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência»(n.º 1 do artigo 186.º do CIRE). Neste incidente processual, são conferidos ao devedor todos os direitos necessários à sua intervenção no processo e defesa, sendo citado para responder ao parecer do administrador de insolvência e podendo apresentar meios de prova quanto ao caráter fortuito da insolvência (cfr. n.ºs 9 e 11 do artigo 188.º; artigo 134.º; todos do CIRE), em audiência de julgamento que segue os termos do processo comum do Código de Processo Civil (artigo 139.º do CIRE). Há pois uma associação entre estes dois incidentes, decorrendo do exposto que o incidente da qualificação da insolvência constitui um mecanismo processual especialmente adequado a verificar o cumprimento de um dos pressupostos legais da exoneração do passivo restante - de que a insolvência foi culposa, mediante contraditório do devedor. No presente recurso constata.se que as questões recursivas ora suscitadas pelos recorrentes, que têm por objetivo afastar a sua culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência, foram inclusivamente colocadas oportunamente por aqueles no incidente da qualificação da insolvência que constitui o apenso A. Este incidente culminou com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15.2.2018, que confirmou o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos que se extraem da matéria de facto provada. Nos termos do artº 619º, nº 1 do C.P.C. “Transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a matéria de facto controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 480 e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.” Por sua vez, dispõe o artº 621º do mesmo diploma que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).” Já o artigo 620º do CPC estabelece que “as sentenças e os despachos, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. As decisões judiciais, em especial as sentenças, conduzem à pacificação das relações jurídicas controvertidas, contribuindo para a indispensável segurança jurídica e social. Por inerência, razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídica e sociais impõem que não se possa verificar uma contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta, quer por via da exceção do caso julgado, quer por via da exceção da autoridade de caso julgado ou efeito positivo externo do caso julgado. Para o Professor Manuel de Andrade,[6] o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos: - o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”; - e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”. Como ensina o mesmo ilustre Professor, ocaso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo, exceto se não for admissível o recurso de agravo“consiste na preclusão dos recursos ordinários, na irrecorribilidade, na não impugnabilidade”. João Castro Mendes [7], por sua vez, ensina que o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida. Tal como o caso julgado material, o caso julgado formal visa evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão. O caso julgado formal obsta a que, na mesma ação, o juiz (o que proferiu a decisão ou qualquer outro) possa alterar uma decisão anteriormente proferida sem ofensa docaso julgado formal. “Pressuposto essencial docaso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objeto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação docaso julgado formal assente na prévia decisão”.[8] A qualificação da insolvência e a exoneração do passivo restante constituem incidentes do processo de insolvência de que são dependentes e em relação ao qual não têm autonomia, pelo que as decisões neles proferidas apenas operam caso julgado formal, estendendo a sua força de vinculativa e de incontestabilidade apenas ao processo de insolvência de que são dependentes e respetivos apensos, mas não operam caso julgado material. Dentro do processo de insolvência, porém, têm força de caso julgado formal e a autoridade do caso julgado material. Tal como alegou o Ministério Público, na resposta ao recurso, retira-se da leitura do artigo 185.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que a qualificação da insolvência, neste caso como culposa, não é vinculativa para efeitos de decisão de causas penais nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º, mas a contrario sensu, será vinculativa para efeitos de decisão do incidente de exoneração do passivo restante. É nosso entendimento que a norma do artº 185º CIRE permite, a contrario, a interpretação de que, nas demais ações, a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação da insolvência. No Acórdão da Relação do Porto de28-01-2014[9][10], relatado pelo ora Juiz Conselheiro Vieira e Cunha, sumariou-se o seguinte a este respeito: “ Se as decisões mutuamente se implicam (o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante deve traduzir, para a integração da al.e) do nº1 do artº 238º CIRE, uma insolvência culposa), não parece razoável que se possam produzir decisões contraditórias no processo, ou seja, existe autoridade do caso julgado formado pela decisão da qualificação da insolvência no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, à luz da norma do artº 238º nº1 al.e) CIRE.” Pode aí ler-se o seguinte: “a questão pode também ser observada sob o ângulo da autoridade do caso julgado formado pela decisão da qualificação da insolvência no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, à luz da norma doartº 238º nº1 al.e)CIRE. Como é sabido, nos termos doartº 619º nº1NCPCiv, transitada em julgado a sentença, o respetivo conteúdo fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados nosartºs 580ºe581ºNCPCiv. Pode assim estabelecer-se, consoante a lição doProf. M. Teixeira de Sousa, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, Bol.325/159 a 179, que se o objeto do processo precedente não esgota o objeto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objetos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado. A questão dos autos está pois em que existe um precedente no julgado em matéria de qualificação da insolvência que remete diretamente para o disposto noartº 238º nº1 al.e), assim interferindo com a integração da norma nos factos apurados no processo. E tratando-se, no caso da qualificação da insolvência, de um julgado vinculativo, não há como fugir à conclusão de que os elementos a que se reporta a citadaal.e)donº1doartº 238º foram já, na sua integralidade, apreciados, no processo, por forma a lhes retirar completa relevância para efeitos da conclusão sobre “culpa do devedor, na criação ou no agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º”.[11] No caso em apreço a prejudicialidade parece-nos evidente, em face de que a prolação do despacho liminar ficou inclusivamente suspensa a aguardar a decisão a proferir naquele incidente. Podemos assim concluir que: Os elementos a que se reporta a citadaal.e) do nº1doartº 238º foram já, na sua integralidade, apreciados, no processo, por forma a lhes retirar completa relevância para efeitos da conclusão sobre “culpa do devedor, na criação ou no agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º do CIRE. O propósito do requisito da aliena e) do artigo 238º do CIRE, que na situação em apreço fundamentou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é o de não permitir o perdão de dívidas quando o devedor haja contribuído dolosamente para a construção da situação de endividamento ou quando se descortinem indícios sobre a qualificação comoculposada insolvência. No caso em apreço, não estamos perante meros “indícios”, mas perante factos apurados em julgamento, num incidente em que os devedores beneficiaram de todos os direitos necessários à sua intervenção no processo e defesa. Daí que o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo seja uma “consequência natural da decisão do incidente de qualificação da insolvência pelo que deve ser determinada sem necessidade de mais diligências”.[12] Pode mesmo afirmar-se que, atenta a associação entre a qualificação da insolvência como culposa e a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, que a decisão judicial que qualifique a insolvência como culposa (artigos 180.º e seguintes do CIRE), para além dos demais efeitos legais (inibição para administração de patrimónios de terceiros; inibição para exercício do comércio e para ocupação de certos cargos; perda de certos créditos e obrigação de restituir determinados bens ou direitos e obrigação de indemnização aos credores), faz também cessar o procedimento de exoneração do passivo restante que esteja em curso, ou impede a sua admissão liminar. Terá pois que improceder pois in tottum o recurso interposto, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
VI - DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão acordam as Juízas que compõem este tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes Custas pelos apelantes (art. 527º do CPC).
Porto, 9 de junho de 2026. Alexandra Pelayo Anabela Miranda Maria da Luz Seabra
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