Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042508 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONTA CORRENTE EXTRATO DE CONTA CORRENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200904282121/06.7TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 309 - FLS. 108. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART. 344º DO CÓDIGO COMERCIAL. | ||
| Sumário: | I- O acordo celebrado entre autora e réu, relacionado com o fornecimento de artigos de vestuário por aquela a este, para revenda, no sentido de que fosse elaborado um extracto de conta-corrente, onde fossem lançados a débito todos os movimentos relativos a facturas, devoluções de saques e notas de débito e fossem lançados a crédito os saques e pagamentos, não preenche os requisitos do contrato de conta corrente, definido no art. 344º do Código Comercial, tratando-se apenas de um mero controlo contabilístico do valor das mercadorias vendidas e dos pagamentos efectuados. II-- Estando provado que os sucessivos pagamentos parciais e reformas de duas letras de câmbio foram lançados no referido extracto de conta-corrente até perfazer o valor total inscrito nas letras, tem que se concluir que o saldo revelado pelo extracto de conta-corrente, após o último daqueles pagamentos parciais, já inclui o valor das ditas letras. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2121/06.7TVPRT Recurso de apelação Autuado em 02-03-2009 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I 1. A sociedade B………….., S.A., com sede na Rua de …………., na cidade do Porto, instaurou, na Secretaria Geral de Injunção do Porto, procedimento de injunção, ao abrigo do disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, contra C…………….., comerciante, residente em ……….., para obter deste o pagamento da quantia de 56.935,98€, acrescida de juros de mora, à taxa de 9,05% sobre o montante do capital em dívida de 56.634,18€, desde a data da notificação ao requerido até integral pagamento. A requerente fundamentou este pedido na venda ao requerido de diversos artigos de vestuário para revenda, descritos nas facturas relacionadas a fls. 3 e depois juntas a fls. 92 a 123, somando o valor global de 148.424,48€, do qual o requerido teria pago apenas 91.800,00€. O demandado deduziu oposição, em que, na parte que aqui importa referir, confirmou que recebeu os artigos de vestuário mencionados nas facturas, mas impugnou o valor do saldo em dívida reclamado pela demandante, alegando que do valor total da facturas, de 148.424,48€, já tinha pago 136.100,00€ (e não apenas 91.800,00€, como dizia a demandante), pelo que o montante em dívida era apenas 12.324,48€ (e não de 56.634,18€, como pedia a demandante). Por via da oposição deduzida, o processo foi distribuído à 6.ª Vara Cível do Porto, onde passou a ser tramitado segundo o regime do processo comum ordinário. Replicando à oposição do demandado, a demandante corrigiu o valor do saldo em dívida para 51.290,21€ e reduziu a este montante e respectivos juros o valor do pedido inicialmente formulado. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 266-272, que, julgando a acção procedente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 51.290,21€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 10-10-2006 até integral pagamento. 2. Não se conformando com essa decisão, o réu apelou da sentença, nos termos constantes das suas alegações a fls. 286-293, de que extraiu as conclusões seguintes: 1º- As partes acordaram em que a causa de pedir formulada no requerimento injuntivo fosse alterada de “certas e determinadas transacções comerciais (compra e venda de bens para revenda)” para um “contrato de conta-corrente”, no que tange a facturas e notas de débito. 2º- Todavia, não acordaram as partes na alteração da causa de pedir relativamente às letras que também constituíam causa de pedir no requerimento injuntivo. 3º- A apelada peticionou o pagamento de 51.290,21 Euros, quantia na qual se encontrava incluído o valor das duas letras de câmbio referidas no requerimento injuntivo, no valor de 10.000 Euros e de 6.000 Euros. 4º- As respostas aos quesitos 1.º e 2.º da Base Instrutória vão no sentido de que o apelante foi pagando parcialmente e reformando essas letras, até finalmente as liquidar integralmente. 5º- Assim, terá de ser subtraído ao montante global pedido pela apelada a quantia de 16.000 Euros, atinente a essas letras. 6º- Pelo que o apelante deverá ser condenado a pagar à apelada apenas o montante de 35.290,21 Euros (diferença entre o valor peticionado e o montante das duas letras integralmente pagas). 7º- O Tribunal a quo fez errada aplicação do disposto nos arts. 272.º e 273.º, n.º 1, do C.P.C. A apelada não contra-alegou. 3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 21-06-2006). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo apelante, o objecto do recurso compreende apenas a decisão de direito, a que opõe a seguinte questão: ▪ se ao valor do saldo em dívida de 51.290,21€ deve ser deduzida a quantia de 16.000,00€, correspondente à soma das duas letras de câmbio a que aludem as respostas dadas aos n.ºs 1 e 2 da base instrutória. Foram cumpridos os vistos legais. II 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:1) A autora forneceu ao réu, a pedido deste, o vestuário para comércio do réu, recebido e não reclamado por este, melhor descrito nos documentos de folhas 92 a 119, 121 e 122, cujo teor aqui se dá por reproduzido [al. A) dos factos assentes]. 2) O material fornecido pela autora ao réu totaliza a quantia de € 148.424,48 [al. B) dos factos assentes]. 3) Para pagamento parcial do material a que se alude em 1), o requerido entregou várias quantias no montante global de € 97.200,00 [al. C) dos factos assentes]. 4) Autora e réu acordaram em que fosse celebrado extracto de conta-corrente onde fossem lançados todos os movimentos a débito, sejam facturas, devoluções de saques e notas de débito, bem como igualmente lançados a crédito saques e pagamentos [al. D) dos factos assentes]. 5) Assim foi feito no decurso de vários anos, sendo esse extracto enviado pela autora ao réu com periodicidades às vezes mensal [al. E) dos factos assentes]. 6) As letras de câmbio deviam ser pagas ou reformadas nas datas dos respectivos vencimentos [resp. ao n.º 1 da b.i.]. 7) As letras de € 10.000, vencida em 31-12-2004, e de € 6.000, vencida em 30-04-2005, foram objecto de sucessivos pagamentos parciais e reformas, levados à conta corrente, até perfazer o valor total inscrito nas letras [resp. ao n.º 2 da b.i.]. 8) A 15 de Fevereiro de 2006 a autora instou o réu para que este liquidasse o saldo do extracto da conta corrente [resp. ao n.º 3 da b.i.]. 9) Em 15 de Fevereiro de 2006 o saldo do extracto da conta corrente era de € 51.290,21 [resp. ao n.º 4 da b.i.]. Estes factos não foram impugnados pelo apelante, pelo que se têm por definitivamente fixados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. III 5. A única questão que o apelante suscita consiste em apreciar se, em face dos factos provados, ao valor do saldo em dívida de 51.290,21€ deve ser deduzida a quantia de 16.000,00€, correspondente à soma das duas letras de câmbio a que aludem as respostas dadas aos n.ºs 1 e 2 da base instrutória.Preliminarmente, devemos esclarecer que, embora a qualificação das relações comerciais entre autora e réu não esteja equacionada neste recurso e o recorrente afirme expressamente a sua concordância com a qualificação feita na sentença recorrida como se tratando de um contrato de conta corrente (cfr. conclusão 1.ª), a verdade é que tal qualificação não pode obter a nossa concordância. Desde logo porque, atenta o conceito de contrato de conta corrente constante do art. 344.º do Código Comercial, é elemento essencial deste contrato que as duas partes “tenham de entregar valores uma à outra”, ou seja, que exista reciprocidade de créditos resultantes de transacções recíprocas (cfr. MÁRIO DE FIGUEIREDO, Contrato de Conta Corrente, 1923, p. 9 e 64; e CUNHA GONÇALVES, Comentário ao Código Comercial, 1916, 2.ª edição, p. 340; ac. do STJ de 12-06-1986, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 073488; e ac. da Relação do Porto de 14-04-1989, BMJ 386, p. 506). É que, como decorre do art. 346.º do Código Comercial e como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-07-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 8B956), citando MENEZES CORDEIRO, o principal efeito do contrato de conta-corrente é “a compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência do respectivo crédito e débito ao termo do encerramento da conta corrente e, em decorrência dessa compensação, a exigibilidade só do saldo resultante da conta-corrente”. Ora, no caso das relações comerciais entre a autora e o réu, o que acontecia era que apenas a autora fornecia ao réu artigos de vestuário para revenda, mas o réu nada fornecia à autora, apenas assumia a obrigação de pagar o preço das mercadorias recebidas. Enquadrando-se, pois, no âmbito de um típico contrato de compra e venda comercial, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 874.º do Código Civil e 463.º do Código Comercial. O acordo referido na al. D) dos factos assentes não é suficiente para caracterizar o contrato de conta corrente, porque não preenche os demais elementos tipificados no art. 344.º do Código Comercial. E o extracto de conta-corrente aí referido mais não é do que um controlo contabilístico do valor das mercadorias enviadas pela autora ao réu e dos pagamentos que este ia fazendo por contra do preço das mercadorias recebidas. Não houve, portanto, em nossa opinião, qualquer alteração da causa de pedir. Que foi sempre a mesma a partir do requerimento de injunção, ou seja: a obrigação do réu de pagar o valor em dívida das mercadorias recebidas e ainda não pagas, emergente de contrato de compra e venda comercial. As alterações que ocorreram foram ao valor do pedido, que foi reduzido na réplica de € 56.634,18 para € 51.290,21. 6. Porém, esta divergência em nada altera os fundamentos da questão suscitada pelo apelante. Com efeito, trate-se de um contrato de conta corrente, ou trate-se de mero extracto contabilístico, o que releva saber é se o saldo de € 51.290,21 revelado pela conta corrente já abrange a dedução do valor das duas letras de câmbio no total de 16.000€, ou se este montante deve ser deduzido naquele saldo. A resposta terá que encontrar-se nos factos provados. E o que estes dizem é que “as letras de € 10.000, vencida em 31-12-2004, e de € 6.000, vencida em 30-04-2005, foram objecto de sucessivos pagamentos parciais e reformas, levados à conta corrente, até perfazer o valor total inscrito nas letras” (resposta ao n.º 2 da b.i.). Assim, se consta provado que os sucessivos pagamentos parciais e reformas das letras já foram levados à conta corrente nas datas e pelas quantias parciais que iam sendo pagas, tal significa que o saldo revelado em 15 de Fevereiro de 2006, no montante de € 51.290,21 (resposta ao n.º 4 da b.i.), já incluía a dedução do valor das duas referidas letras. Carece, pois, de qualquer fundamento a pretensão do recorrente. 7. Concluindo: 1) O acordo celebrado entre autora e réu, relacionado com o fornecimento de artigos de vestuário por aquela a este, para revenda, no sentido de que fosse elaborado um extracto de conta-corrente, onde fossem lançados a débito todos os movimentos relativos a facturas, devoluções de saques e notas de débito e fossem lançados a crédito os saques e pagamentos, não preenche os requisitos do contrato de conta corrente, definido no art. 344.º do Código Comercial, tratando-se apenas de um mero controlo contabilístico do valor das mercadorias vendidas e dos pagamentos efectuados. 2) Estando provado que os sucessivos pagamentos parciais e reformas de duas letras de câmbio foram lançados no referido extracto de conta-corrente até perfazer o valor total inscrito nas letras, tem que se concluir que o saldo revelado pelo extracto de conta-corrente, após o último daqueles pagamentos parciais, já inclui o valor das ditas letras. IV Por tudo o exposto:1) Julga-se a apelação totalmente improcedente e confirma-se a sentença recorrida. 2) Custas pelo recorrente (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 28-04-2009António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |