Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ACÇÃO DE ANULAÇÃO DELIBERAÇÕES ABUSIVAS | ||
| Nº do Documento: | RP20110217117/07.0TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de Comércio é materialmente competente para conhecer do pedido formulado pela autora fundado no direito a indigitar membros para os órgãos sociais da sua participada, por se tratar de um direito social; II - A formação de uma maioria correspondente a determinada parte do capital social, também maioritária, não é sinónimo de abuso da posição de domínio; III - Sendo a sociedade titular do direito a indigitar membros para os órgãos sociais de uma SGPS, não têm aplicação os princípios da proporcionalidade e da igualdade, por serem aplicáveis apenas aos direitos dos sócios; IV - Não é abusiva a deliberação em que não se verificou qualquer benefício especial para os sócios maioritários, em detrimento dos sócios minoritários ou com prejuízo para a sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º117/07.0TYVNG.P1 Autora: B…, SA Rés: C…, LDA D…, LDA (Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 1.º Juízo) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO B…, S.A, veio requerer contra, C…, LDA. e D…, LDA., acção de anulação de deliberações sociais e acção de condenação, nos termos expostos na PI, formulando os seguintes pedidos: a) Anulação da deliberação social tomada na Assembleia Geral de 19 de Janeiro de 2007, constante da Acta nº 40, referida acima no artigo 31º; b) Condenação da 1ª e 2ª rés a observar o princípio da proporcionalidade dos direitos dos sócios da 1ª ré, na indigitação de membros para os corpos sociais da 2ª ré; c) Designação como representante da 1ª ré na Assembleia Geral da 2ª ré, em que se delibere a eleição de órgãos sociais, de E…, gerente da 1ª ré, ou pessoa idónea escolhida pelo Tribunal, em substituição de F…, com a cominação de fazer cumprir o princípio da proporcionalidade na indigitação dos corpos sociais da 2ª ré; d) Declarada judicialmente tomada a deliberação nos termos da proposta apresentada pela autora (arts. 31º e 32º da P.I.), aquando da realização da Assembleia Geral de 19 de Janeiro de 2007. Alegou, em síntese e para o efeito, que existem dois grupos de famílias – por um lado a família G…, de que faz parte a A. e as sócias H… e I…, somando quotas que representam 48% do capital da 1ª R. C…; por outro lado, a família J…, que agrupa as quotas das sócias K…, Limited, L…, F…, M…, N… e O… que conjuntamente detêm 52% do capital social da 1ª R.. Referiu ainda que, o sócio F… foi eleito em assembleia geral de 05.04.1991 como representante da 1ª R. nas assembleias da 2ª R. D… e, desde tal data, nunca foi designado como membro ninguém indicado pela família G… ou elementos desta, sendo que tal posição da família J… é reveladora de clara preterição dos direitos sociais da família G… e o afastamento da A. dos órgãos sociais das participadas da 1ª R., pelo menos desde 1991, causa àquela danos apreciáveis. Contestou a 1ª R. C…, nos termos expostos a fls. 133 e ss., alegando que as deliberações negativas e positivas tomadas, nada têm de abusivas, pois o exercício de cargos nos órgãos de administração de sociedades participadas não constitui o gozo de qualquer “bem social”. A A. não alegou qualquer facto concreto passível de consubstanciar a lesão pela R. de qualquer direito social, não existindo nos estatutos da C… ou da D… qualquer direito especial no sentido de privativo ou exclusivo de um sócio ou grupo de sócios. Conclui pela improcedência da acção. Também a 2ª R. contestou, a fls. 192 e ss., deduzindo excepção de incompetência material do tribunal com fundamento em que não é este o competente, para conhecer da matéria, porquanto a A. peticionou, relativamente à D…, apenas a sua condenação na observância do principio da proporcionalidade. Invocou ainda que foram cumulados pedidos e partes, não podendo cumular-se, quando a coligação ou cumulação ofenda as regras da competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. Invocou ainda a ineptidão da PI, a ilegitimidade da A. e inexistência do direito. No despacho saneador foram julgadas procedentes as excepções deduzidas pela 2.ª Ré – de incompetência material do tribunal e de coligação ilegal de partes e de pedidos e, consequentemente foi julgado o Tribunal de Comércio, incompetente, em razão da matéria para apreciar o segundo pedido formulado pela Autora e, como tal, ilegal a coligação de partes e cumulação de pedidos e, em consequência, foi absolvida a 2.ª Ré da instância. Por se considerar que a questão de mérito é de direito e de facto, mas os autos reuniam todos os elementos necessários para que fosse proferida decisão, foi a mesma elaborada decidindo-se julgar a acção improcedente e absolvendo a 1.ª Ré dos pedidos formulados. Inconformada com a decisão proferida, a Autora veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso: 1. Com o devido respeito, a decisão tem por base uma visão desfocada e redutora da situação apresentada pela Recorrente, razão pela qual vem apenas aparentemente fundamentada, não atingindo o cerne da questão, que ficou por decidir. 2. Duas determinações expressas do pacto social da 2.ª Recorrida atribuem à 1.ª Recorrida, enquanto sócia detentora de mais de 20% do capital social desta sua participada, o direito a nomear um elemento para o Conselho Geral e um ou dois elementos para o Conselho de Gerência da 2.ª Recorrida – cfr. artigos 4.º a 7.º da petição inicial e pontos 4 a 6 dos factos assentes na sentença. 3. Este direito da 1.ª Recorrida a indigitar membros para os corpos sociais das participadas configura um bem social, que, como tal, deve ser usufruído por todos os sócios em termos igualitários, leia-se, proporcionais à respectiva participação social – cfr. princípio da paridade de tratamento. 4. Só assim não seria se tivesse sido atribuído a algum sócio da 1.ª Recorrida um direito especial, por expressa estipulação do contrato de sociedade desta última, o que in casu não sucedeu. – cfr. artigo 24.º, n.º1, do CSC e artigos 56.º a 58.º da petição. 5. A partilha por todos os sócios deste bem social da 1.ª Recorrida a nomear membros para órgãos das participadas é especialmente importante na concreta situação em análise, porque a 1.ª Recorrida é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que não tem outra actividade que não seja deter as participadas, colhendo os dividendos destas e dividindo-os entre os sócios. 6. Ora, a pretensão da Recorrente na presente lide é justamente exercer o direito à parcela que proporcionalmente lhe cabe no direito social da SGPS que detém em 48% (da 1.ª Recorrida), a indigitar membros para os órgãos sociais da 2.ª Recorrida (direito que a 1.ª Recorrida tem, por via dos referidos estatutos), com fundamento no princípio da igualdade de tratamento, que desemboca no princípio da paridade. 7. O direito da Recorrente a, enquanto sócia da 1.ª Recorrida, usufruir, na proporção que lhe cabe, desse bem social da 1.ª Recorrida, configura, ele mesmo, um direito social. 8. O exercício judicial deste direito na presente acção é motivado pelo facto de a Recorrente estar a ser contínua e sistematicamente impedida de fruir de tal bem social da sua participada, aqui 1.ª Recorrida. 9. Com efeito, este bem social da 1.ª Recorrida tem sido gozado, de forma reiterada e insistente, exclusivamente pelos membros da família J…, que têm instrumentalizado a participação maioritária (52%) que têm no capital social da 1.ª Recorrida, para impedirem os sócios que integram a família G… (48%) a acederem e gozarem dessa regalia social, na parte que lhes cabe. 10. O facto de a situação já ser recorrente agrava a iniquidade cometida, revelando de forma mais impressiva e séria a preterição que tem sido feita dos direitos dos sócios que integram a família J… e a insustentabilidade dessa situação, ao invés de a justificar como parece entender o meritíssimo a quo. 11. Verifica-se, pois, uma discriminação dos sócios da 1.ª Recorrida que integram a família G…, em que se encontra a Recorrente, em benefício especial dos sócios que compõe a família J…, dado que não lhes foi validamente concedido qualquer direito especial que lhes permita usufruir 100% do bem social da 1.ª Recorrida de indigitar membros para os corpos sociais da 2.ª Recorrida, nela detendo apenas 52%. 12. Esta discriminação é causadora de prejuízos para a Recorrente, que passam pela perda das avultadas remunerações a que têm direito os membros dos órgãos sociais, e pela perda de controlo e informação das participadas da sociedade SGPS que a Recorrente detém (que, ademais, é o seu único património). 13. Por tudo, com o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo não interpretou convenientemente a presente lide, desde logo porque, ao contrário do que afirma, nela não está em causa qualquer direito da Recorrente a exercer cargos na 2.ª Recorrida. (Como se disse, o que está em causa é o direito da 1.ª Recorrida a indigitar membros para os órgãos sociais da sua participada, aqui 2.ª Recorrida, que lhe advém dos estatutos sociais desta última, direito, esse, que deve ser repartido e usufruído de forma paritária por todos os sócios da 1.ª Recorrida). Da mesma forma, de nada interessa à pretensão da Recorrente o disposto no artigo 390.º, n.º4 do CSC para as sociedades anónimas (pois que o direito em exercício decorre, em primeira linha (para a 1.ª Recorrida), do pacto social da 2.ª Recorrida). 14. Uma vez identificado correctamente o direito em exercício, deve concluir-se que se trata de um direito social e, por isso, que o tribunal de comércio é materialmente competente para conhecer do pedido B), sendo, por isso, também válida a coligação de pedidos e de partes, que se apresentam como um todo indissociável para atingir o efeito jurídico pretendido. – cfr. artigo 89.º, n.º1 e 3 da LOFTJ e 31.º do CPC. 15. Em consequência, deverá ser proferida decisão de mérito sobre o pedido B), sendo devidamente interpretada a lide. 16. Acresce que, ainda em virtude de não ter sido atendido o verdadeiro sentido e alcance da acção, o tribunal recorrido considerou não haver um benefício especial para os sócios da 1.ª Recorrida que integram a família J…, nem prejuízo para a 1.ª Recorrida ou para a aqui Recorrente, conclusão que fundamentou no simples facto de a situação ser recorrente. 17. No entanto, uma vez que, como se explicou, não está em causa a mera manutenção da família J… nos cargos, mas a negação do mesmo direito aos membros da família G…, na proporção devida, facilmente se percebe que se verifica efectivamente uma discriminação ofensiva do princípio da paridade de tratamento, pela atribuição aos sócios da 1.ª Recorrida que integram a família J… do gozo exclusivo de um bem social que devia ser distribuído por todos os sócios em paridade. Tal sucede, pois, em detrimento dos sócios que integram a família G…, sem que exista uma causa objectiva que o permita validamente. 18.A situação ofende, assim, de forma clamorosa o princípio da igualdade e da boa fé, que naturalmente se sobrepõem ao princípio maioritário. 19. Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º1, alínea b) do CSC, são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes. 20. Ora, a situação em análise cabe como uma luva nesta norma. 21. Com efeito, a deliberação posta em crise no pedido A) da acção visa, única e exclusivamente, permitir que apenas os sócios da família J… acedam aos lucrativos lugares dos órgãos sociais das participadas da 1ª Recorrida, que estes sócios alcançam através do respectivo voto e dos votos que com eles formam o grupo familiar maioritário dentro da 1.ª Recorrida. 22. A reiterada eleição dos sócios da família J… para os corpos sociais das participadas da 1ª Recorrida constitui uma vantagem especial para estes, porque não respeita o princípio da proporcionalidade que deve presidir na distribuição dos bens sociais, e não resulta, de modo algum, do pacto social da 1ª Recorrida, bem como não é adequada, nem se destina à prossecução de qualquer interesse social. 23. Essa vantagem especial apenas é possível em prejuízo dos sócios minoritários. Na verdade, o que a mais é dado aos sócios maioritários é retirado dos minoritários, que, detendo 48% do capital social da 1.ª Recorrida, em nada usufruem do seu fundamental bem social que consiste em ter poder de acesso à gestão das participadas, onde a actividade operacional se desenvolve. 24. Assim, a deliberação aprovada impede os sócios da família G… de receber uma parte das avultadas remunerações que os cargos em causa propiciam, bem como, não lhes propicia a possibilidade de intervir directamente na gestão, de ser informados do normal desenvolvimento dos negócios dessas mesmas participadas, uma vez que, tal é reservado, em virtude das deliberações tomadas, incluindo a deliberação cuja anulação ora se requer, única e exclusivamente aos sócios da família J…, em claro prejuízo da Recorrente e da família G…. 25. Desta forma, os sócios da 1.ª Recorrida que integram a família J… vêm excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito de voto que lhes assiste, agindo de forma desleal e incorrecta para com as restantes sócias da 1.ª Recorrida, de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. 26. Por tudo, a deliberação em crise é abusiva, sendo anulável, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º1, alínea b) do CSC e artigo 334.º do CC. 27. Acresce que a anulação da deliberação que foi aprovada com os votos abusivos da família J… não se revelará suficiente para acautelar os legítimos interesses da Recorrente, pois não garante o exercício da prerrogativa social da 1.ª Recorrida, nas assembleias da 2.ª Recorrida, de forma consentânea com o princípio da proporcionalidade. Por isso, torna-se absolutamente necessário que a 1ª Recorrida seja obrigada a observar o princípio da proporcionalidade dos direitos dos sócios na indigitação de membros para os corpos sociais da 2ª Recorrida, o que só se alcança se for designada uma pessoa, em substituição do Sr. F…, para representar a 1ª Recorrida na Assembleia Geral da 2ª Recorrida em que se delibere a eleição dos membros dos órgãos sociais (pedido C)). 28. Por fim, a deliberação proposta pela família G… deve ser considerada aprovada, por ser inválido o concurso dos votos da família J… e por ter o voto favorável da totalidade dos votos válidos emitidos. Afinal, a declaração judicial da validade da deliberação e a sua aprovação, em virtude da “neutralização” dos votos abusivos, constitui um mero “corolário” do reconhecimento da existência de abuso de direito (pedido D)). 29. A decisão recorrida violou os princípios da igualdade, da paridade de tratamento, da proporcionalidade e da boa fé, assim como o disposto nos artigos 89.º da LOFTJ, 31.ºe 668.º do CPC, 58.º do CSC e 334.º do CC. Ambas as recorridas apresentaram contra – alegações, nas quais pugnaram pela confirmação da decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A autora é sócia da 1ª ré, em cujo capital social de € 200.000,00 detém uma quota no valor de € 84.028,85. 2 - O restante capital da 1ª ré está dividido da forma seguinte: - K…, Limited, uma quota no valor de € 91.031,25; - L…, uma quota no valor de € 200,35; - F…, uma quota no valor de € 249,40: - M…, N… e O…, que detêm uma quota no valor de € 4.173,00, cada um deles; - H…, uma quota no valor de € 5.898,58 e - I…, com uma quota no valor de € 5.985,57. 3 - Por sua vez, a 1ª ré é sócia da 2ª ré, em cujo capital social detém três quotas, uma no valor de € 8.100.000,00 e duas no valor de € 300.00,00 que juntas representam 29% do capital social da 2ª ré, no valor actual de € 30.000.000,00. 4 - A 2ª ré tem como órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho Geral e o Conselho de Gerência, sendo aquele composto por três elementos e esta por cinco ou sete. 5 - Nos termos do artigo Quarto, B, nº 4, do pacto social da 2ª ré, uma minoria que represente pelo menos 20% do capital social tem direito a designar um elemento para o Conselho Geral, caso tenha votado contra a proposta que fizer vencimento. 6 - Disposição semelhante existe para o Conselho de Gerência – cfr. Artigo Quarto, C, nº 3 do Pacto Social, nos termos do qual, uma minoria representativa de pelo menos 20% do capital social tem direito a designar um ou dois elementos, conforme este Conselho seja formado por cinco ou sete elementos, respectivamente. 7 - Na primeira composição do capital social da autora os sócios eram, por determinação do referido fundador, o próprio P… e F…, com uma quota de duzentos contos cada um e as aludidas filhas, com uma quota de dois mil e trezentos contos cada uma. 8 – O sócio F…, foi eleito, em Assembleia Geral de 05 de Abril de 1991, como representante da 1ª ré nas Assembleias da 2ª ré. 9 – A solicitação da família G…, através do gerente que esta indigitou para a 1ª ré, E…, foi convocada uma Assembleia Geral da 1ª Requerida, para o dia 19 de Janeiro de 2007, com a seguinte ordem de trabalhos: 1- Designação das pessoas para ocupar um lugar no Conselho Geral e dois lugares no Conselho de Gerência da participada D…, Lda., para o mandato do triénio 2007 a 2009. 2- Definição de critérios futuros para a distribuição dos cinco lugares atribuídos à Sociedade pelos Pactos Sociais das Participadas. 10 - No dia 19 de Janeiro de 2007 teve lugar a Assembleia Geral da 1ª ré e o representante da autora apresentou a seguinte proposta para o primeiro ponto da ordem de trabalhos: “Considerando que: a) A C…, Lda. tem sempre a possibilidade de designar um membro do Conselho Geral e dois membros do Conselho de Gerência da sua participada D…, Lda. b) A C…, Lda. pode sempre acautelar a referida designação, quer através de negociação com os restantes sócios da D…, Lda., quer através do voto contra a lista de membros para os corpos sociais que fizer vencimento; c) Os cargos acima referidos são remunerados e permitem, a quem os exerce, um conhecimento privilegiado da actividade da participada; d) O acesso a esses cargos emana de um direito da sociedade, constituindo um bem social; e) A nenhum sócio é legítimo gozar em exclusivo dos benefícios de um bem social, devendo esse gozo, por princípio e em última análise, reverter em favor de todos os sócios na proporção das respectivas participações; f) Em Março próximo, a D…, Lda. elegerá os novos membros dos Conselhos Geral e de Gerência, para um novo mandato de três anos. Propõe-se: 1º - Que a sociedade adopte o princípio de que as designações para os corpos sociais das participadas devem traduzir da melhor forma possível as participações relativas dos sócios no capital social.” 11 - A autora apresentou uma proposta semelhante para o segundo ponto da ordem de trabalhos. 12 - Ambas as propostas foram rejeitadas porque contra elas votaram os ditos sócios Q…, L…., F…, M…, N… e O… que constituem o grupo maioritário J…. 13 - O sócio F… propôs, na mesma Assembleia, que os sócios aprovassem que deveria merecer a aprovação do representante da 1ª ré na Assembleia Geral da 2ª ré, uma proposta de eleição de elementos para os órgãos sociais da 2º ré que o incluísse a ele próprio e ao seu filho, N…. 14 - Esta proposta foi aprovada com os ditos votos dos sócios que constituem o grupo maioritário, aqui denominado J…. 15 - A autora e os demais sócios do grupo G… votaram contra. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, as questões que importa conhecer são as seguintes: 1. Excepção da incompetência do Tribunal de Comércio em razão da matéria e legalidade da coligação de pedidos; 2.Nulidade da deliberação social 1.Na decisão recorrida foi considerado que o pedido formulado na alínea B)[1], não se integra no art.º 89.º n.º1 c) da LOFTJ, pelo que não seria o Tribunal de Comércio competente para o apreciar e decidir. E argumenta do seguinte modo: A Autora considera que através de tal pedido está a exercer um direito social. Ora, na categoria de direitos sociais cabem os indicados no art.º 21.º do Código das Sociedades Comerciai (CSC), designadamente o direito de ser nomeado para os órgãos sociais. “no caso sub judice , a Autora não é titular do direito de exercer cargos na 2.ª Ré, como é o de gerente, já que para as sociedades de quotas não existe uma solução idêntica à que a lei encontrou no art.º 390.º n.º4 para as sociedades anónimas, o que, consequentemente, impede a pretendida nomeação do indigitado E…. E assim, parece-nos que o pedido formulado na alínea B), não se integra no art.º 89.º n.º1 c) da LOFTJ.” Nas suas alegações a Apelante reafirma a tese de que está em causa o direito da 1.ª Recorrida a indigitar membros para os órgãos sociais da sua participada, aqui 2.ª Recorrida, que lhe advém dos estatutos sociais desta última, direito esse que deve ser repartido e usufruído de forma paritária por todos os sócios da 1.ª Recorrida. Deve, portanto concluir-se que se trata de um direito social e, por isso, o tribunal de comércio é materialmente competente para conhecer do pedido B). Quid juris? Na verdade, estabelece o art.º 89.º n.º 1 c) da LOFTJ que “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais.” A lei não define o que são direitos sociais. Dela resulta, porém, segundo o labor jurisprudencial mais autorizado, que tais direitos se inscrevem na esfera jurídica dos sócios das sociedades em razão de nestas participarem por via de contrato e que se traduzem em posição jurídica envolvente da protecção dos seus interesses societários[2]. A Doutrina tem, por sua vez, procedido a estudo aprofundado sobre a temática dos direitos sociais e da sua classificação[3]. Como refere PAULO OLAVO CUNHA[4] “a posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social; trata-se de uma situação (recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) ou posição complexa (que resulta da sua participação, do regime legal, do tipo de sociedade e das cláusulas que subscreveu) perante a pessoa jurídica societária”. Situando-nos nos direitos dos sócios perante a sociedade, distinguem-se de um lado os direitos extracorporativos ou extrasociais e, de outro, os corporativos ou sociais. Os primeiros são os direitos de que os sócios são titulares independentemente da qualidade de sócios, como terceiros face à relação jurídica social. Os segundos são os que têm por pressuposto a qualidade de sócio[5]. Na categoria de direitos sociais, cabem os indicados no art.º 21.º do Código das Sociedade Comerciais (sob a epígrafe “Direitos dos sócios) que se podem considerar como direitos principais ou essenciais dos sócios: direito aos lucros; direito a participar nas deliberações dos sócios; direito a informação sobre a vida da sociedade ou direito de ser nomeado para os órgãos sociais. Mas na mesma categoria se incluem outros direitos, tais como: direitos de acção judicial de sócio (v.g. direito de impugnação de deliberações anuláveis; direito de requerer inquérito judicial por falta de apresentação das contas; direito de propor acção social de responsabilidade contra membros da administração), direitos de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, direito à quota de liquidação[6]. No caso em apreço, o que se discute é o direito da 1.ª Ré C…, LDA a indigitar membros para os órgãos sociais da sua participada D…, LDA, direito esse que a Autora entende dever ser repartido e usufruído de forma paritária por todos os sócios da 1.ª Ré, ou seja, incluindo a Autora. O que está em causa para efeitos de aferir a competência do Tribunal é a natureza do direito invocado e não a questão de mérito sobre se a Autora é ou não titular desse direito. Parece-nos, portanto, que o direito invocado é um direito social e, por isso, o tribunal de comércio seria materialmente competente para conhecer do pedido formulado em B) Assim, estando em causa um direito social, a competência para a presente acção é do Tribunal de Comércio, de acordo com o estabelecido no art.º 89.º n.º 1 c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Procedem, por conseguinte, as conclusões do Apelante. O Tribunal recorrido é competente, em razão da matéria para conhecer do pedido formulado. Consequentemente, não se verificando a incompetência do tribunal para conhecer de tal pedido, não há qualquer obstáculo legal à cumulação dos pedidos, nos termos em que foi formulada e fica sem suporte jurídico a absolvição da 2.ª Ré da instância. Coloca-se, porém, a questão: julgadas improcedentes as excepções da incompetência do tribunal, em razão da matéria e da cumulação de pedidos, deverão os autos ser remetidos à 1.ª instância, a fim de ali serem apreciados os pedidos formulados nas alíneas b) e c) da petição inicial? Se o Tribunal de 1.ª instância não conhece de uma questão por se considerar incompetente para apreciar essa matéria, mas tal decisão vem a ser revogada pelo Tribunal superior, este reenviará o processo, para que seja o tribunal de 1.ª instância a pronunciar-se sobre a questão e, só depois, se vier a ser interposto recurso dessa decisão, o tribunal da Relação virá a apreciar de mérito. Cremos, porém, que o caso concreto apresenta uma especificidade que impõe um tratamento diverso do habitual. Na verdade, se bem repararmos, os pedidos constantes das alíneas b) c) e d) pressupõem a procedência do pedido formulado na alínea a). Caso este venha a ser definitivamente julgado improcedente, ficará prejudicado o conhecimento dos demais, pelo que deixará de fazer sentido remeter os autos à 1.ª instância para a respectiva decisão. 2.Apreciemos agora a questão de saber se são anuláveis, por abusivas, as deliberações tomadas na assembleia geral da 1.ª Ré C…, realizada em 19 de Janeiro de 2007. A Autora formulou pedido de anulação da deliberação social realizada em 19-01-2007, ao abrigo do disposto no art.º 58.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) porque considerou que a mesma pretendeu satisfazer o propósito de um dos sócios proporcionar vantagens especiais para si, em prejuízo dos outros sócios, frustrando o fim societário, constituindo abuso de direito. Considera a Autora que o exercício do direito de voto, na situação em apreço, se traduziu num abuso de direito que conduziu à atribuição de uma vantagem especial a membros da família J…, em prejuízo da Autora. Analisando a acta da assembleia geral de 10-01-2007, verifica-se que foram tomadas três deliberações: Duas delas de cariz negativo consistiram na rejeição da proposta apresentada pela Autora, no sentido de designar uma pessoa da sua confiança e por si indicada, para o conselho de gerência da D…, Lda que seria E…. Estas propostas foram a rejeitadas por 52%dos votos. A deliberação de carácter positivo foi a aprovação da proposta do sócio F… no sentido de que os elementos para os órgãos sociais da 2.ª Ré o incluíssem a ele e ao filho N…. Essa deliberação foi aprovada com 52% dos votos. Na tese da Autora, “a deliberação tomada consubstancia um abuso de direito já que constitui uma monopolização e instrumentalização dos direitos de voto por parte da família J…, titular de 52% do capital social da 1.ª Ré., em prejuízo dos outros sócios que detêm 42% da sociedade e constituem a família G…. Na verdade, o pacto social da C…, Lda não atribui qualquer direito especial ao F… ou ao filho que justifiquem e fundamentem o gozo exclusivo de tal bem social que se tem verificado ao longo dos anos, auto deliberado pela família J… que, tirando partido da posição maioritária que detém, na 1.ª Ré, não respeita o princípio da proporcionalidade que deve presidir na distribuição dos bens sociais”. Conclui, assim, pela nulidade dos votos abusivos, não podendo ser tomados em conta para a formação da maioria, a qual passa a ser constituída apenas pelos votos válidos da família G…. Será assim? Vejamos: Preceitua o art.º 58.º n.º 1 b) do CSC que “são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um do sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.” Como resulta do texto da lei, a deliberação é abusiva quando, sem violar disposições específicas da lei ou dos estatutos da sociedade, é apropriada para satisfazer o propósito do sócio de conseguir vantagens especiais para si ou para outrem, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou o propósito de prejudicar aquela ou estes. Há, portanto, duas espécies de deliberações abusivas: (i)aquelas que são apropriadas a satisfazer o propósito de conseguir vantagens especiais para o sócio ou para terceiros e (ii) aqueloutras cujo propósito é de prejudicar os outros sócios ou a sociedade (deliberações emulativas) Ambas têm pontos em comum: como pressuposto subjectivo, o “propósito” de um ou mais votantes; e como pressuposto objectivo que a deliberação seja objectivamente apropriada para satisfazer o propósito. Porém, têm também pontos distintos: nas primeiras, o propósito relevante é o de alcançar vantagens especiais, quanto às segundas, o propósito relevante é o de causar prejuízos[7]. Ou seja, o art.º 58.º b) do CSC sanciona com a anulabilidade as deliberações tomadas com o objectivo de um dos sócios conseguir, com o seu direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, à revelia do interesse social ou contra este, nada mais traduzindo do que uma modalidade de abuso de direito, subsumível aos princípios do art.º 334.º do Código Civil. O referido dispositivo legal constitui, pois, a consagração da figura do abuso de direito em matéria de deliberações sociais, estando em causa as “deliberações que se apresentem formalmente como regulares – que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade - mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação”[8]. Com efeito, “essas deliberações por vezes escondem objectivos perversos: elas encerram a possibilidade – o risco – de abuso da maioria ou de desconsideração dos interesses das minorias, sem corresponderem a qualquer interesse real dos aspectos organizativos e funcionais da sociedade, ou das políticas de gestão societária. Daí que se tenha sentido a necessidade de implementação de instrumentos jurídicos de defesa dessas minorias, sendo um de tais instrumentos a acção de anulação de deliberações sociais viciadas. Esta acção é hoje vista, não tanto como instrumento de defesa da legalidade societária, mas sobretudo como instrumento de defesa da participação social e como meio de garantir a protecção da situação das minorias, perante a maioria e os seus instrumentos de poder.”[9][10] Na verdade, não parece razoável que a maioria, só pelo facto de o ser, imponha uma solução prejudicial aos interesses minoritários em flagrante violação da paridade de tratamento e sem que se encontre uma justificação adequada para esse sacrifício[11]. E o disposto no art.º 58.º b) do CSC constitui o mecanismo adequado a evitá-lo, devidamente integrado e iluminado pelo estatuído no art.º 334.º do Código Civil[12]. Portanto, para que possamos concluir que estamos perante uma deliberação abusiva é necessário, na definição clarividente de Ferrer Correia, “que os sócios que formaram a maioria procurem com o respectivo voto servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento dos sócios minoritários[13]”. Clarificado o enquadramento dogmático da questão com os contributos doutrinais e jurisprudenciais referidos, chegou o momento de perguntar se os factos provados integram os requisitos apontados para se concluir pela existência de uma deliberação social abusiva. Será que os sócios maioritários, através da deliberação em causa, tiveram o propósito de conseguir vantagens especiais para si em detrimento dos sócios minoritários em termos de constituir um excesso manifesto, “tornando-se intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico”[14]’? Acompanhamos a decisão recorrida ao entender que não. Com efeito, pelo facto de numa sociedade se formar uma maioria correspondente a determinada parte do capital social, também maioritária, não é sinónimo de abuso da posição de domínio[15]. Por definição, como consequência natural do funcionamento de uma sociedade de quotas, é o sócio ou são os sócios maioritários que conseguem a aprovação das suas propostas, o que se reflectirá igualmente no consequente controlo dos destinos da sociedade. A Autora detém apenas 42% da sociedade Ré C…, Lda, pelo que é mais do que natural que não consiga obter vencimento em muitas das deliberações sociais. E relativamente à questão, sub judice, tendo a 1.ª Ré direito a indigitar membros para os órgãos sociais da 2.ª Ré (D…, LDA) também é expectável que seja indigitado para tais funções, precisamente, quem tenha o apoio maioritário da sociedade. E, assim, segundo alega a Autora, desde 1991, que não é designado nenhum membro da família G…, para os órgãos sociais da D…, mas apenas da família J…. Ora, não nos parece que tal configure uma situação de abuso. Decorre, naturalmente, das regras de funcionamento das sociedades comerciais. Note-se que, por força dos estatutos da D…, Lda, a sócia desta, C…, Lda, tem direito a designar um elemento para o Conselho Geral e um ou dois elementos para o Conselho de Gerência. O direito é da sociedade, não é um direito de cada um dos sócios da C… e, portanto, não é um direito da Autora. Logo, também não se aplica à presente situação o princípio da proporcionalidade na designação dos membros dos órgãos sociais, pois, como ficou referido, o direito em apreço é da sociedade e não dos sócios. Direitos dos sócios são o direito ao voto, o direito à informação, ou o direito aos lucros de exercício e quanto aos direitos dos sócios é que faz sentido falar do princípio da proporcionalidade. É também ao nível do exercício dos direitos dos sócios que se coloca a questão do princípio da igualdade. Os sócios têm direito a um tratamento paritário, mas isso não quer dizer que o tribunal se possa sobrepor às deliberações dos sócios, transformando as minorias em maiorias. A eleição dos sócios F… e N… para os corpos sociais da Ré D… não constitui uma vantagem especial para estes, no sentido de lhe ser atribuída uma situação privilegiada em relação aos outros sócios. Nem estes se podem considerar prejudicados por não receberem as remunerações que os cargos em causa propiciam. A 1.ª Ré/ Recorrida tem direito a indigitar um ou dois elementos para os órgãos sociais da 2.ª Ré/ Recorrida, com vista a poder ali defender os interesses societários. O objectivo desta cláusula do pacto social da 2.ª Recorrida não é, certamente, garantir uma elevada remuneração a tais elementos. A remuneração é uma consequência inerente ao exercício de tais funções, mas não se configura com um direito de que devam usufruir, rotativamente, os sócios da 1.ª Ré. Em suma, através da deliberação em crise não se verificou qualquer benefício especial ou qualquer prejuízo para a sociedade. Por tudo o que fica exposto e acompanhando o que foi referido na sentença recorrida, entendemos que não estamos perante uma deliberação social abusiva, concluindo pela validade da deliberação em apreço. Improcedem, portanto, conclusões de recurso a esse respeito. Prejudicado fica, consequentemente, o conhecimento dos demais pedidos formulados pois estes pressupunham a anulação da deliberação social impugnada. A sentença recorrida tem de ser confirmada, mas com a alteração decorrente daquilo que ficou decidido no ponto 1. ou seja, a absolvição de ambas as Rés do pedido. IV- DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto em confirmar a sentença recorrida, abrangendo-se na absolvição do pedido ambas as Rés e julgando prejudicado o conhecimento dos pedidos formulados em b) c) e d). Custas pela Apelante. Porto, 17 de Fevereiro de 2011 Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Pedro André Maciel Lima da Costa ____________________ [1] Condenação das 1.ª e 2.ª Rés a observar o princípio da proporcionalidade dos direitos dos sócios da 1.ª Ré, na indigitação de membros para os corpos sociais da 2.ª Ré [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2008, Processo 08B3907, www.dgsi.pt. [3] Vide, entre outros, FERRER CORREIA, Sociedade Comerciais, p.348, BRITO CORREIA, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, Vol.II, p.305, PUPO CORREIA, Direito Comercial, p. 517 e COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Vol.II, Das Sociedades, p.205. [4] “Novas Perspectivas do Direito Comercial”, Breve nota sobre os direitos dos sócios (das sociedades de responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, p.230 e ss. [5] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2002, Processo 0250621, www.dgsi.pt [6] COUTINHO DE ABREU, ob.cit., p.205. [7] Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Sociedades Comerciais, Almedina, 3.º edição. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-10-2003 (P.03B1816) in www.dgsi.pt [9] Idem. [10] Manuel António Pita, A protecção das minorias in Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, 1988, p.357. [11] Armando Manuel Triunfante, A tutela das minorias nas sociedades anónimas – Direitos de minoria qualificada, Coimbra editora, 2004, p. 61. [12] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, p.384. [13] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol.II, p. 364. [14] Moitinho de Almeida, Anulação e suspensão das deliberações sociais. [15] Acórdão do STJ de 16-12-2003, P.04A1663, www.dgsi.pt |