Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
292/16.3YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
INDICAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP20170207292/16.3YRPRT
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 751, FLS.82-90)
Área Temática: .
Sumário: I - À sentença arbitral proferida ao abrigo das disposições da Lei de Arbitragem Voluntária e dos Regulamentos do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros e da Arbitragem e das Custas do CIMPAS (Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros) apenas se impõe que dela constem os seus fundamentos de facto e de direito, não se lhe exigindo a referência aos factos não provados, nem a indicação das razões que levaram aos factos provados e não provados.
II - A aplicação supletiva das regras e princípios do Código do Processo Civil deve-se adaptar à natureza abreviada e informal do processo arbitral.
III - A jurisdição arbitral, ao invés do que sucede com a jurisdição estadual, funda-se em juízos de equidade e na extrema simplificação e agilização dos procedimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 292/16.3YRPRT
Ação de Anulação da Decisão Arbitral
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… instaurou contra “C… Companhia de Seguros, SA” a presente ação de anulação da decisão arbitral proferida em 21.6.2016, alegando, para esse efeito, que tal decisão é nula por falta de fundamentação, uma vez que é completamente omissa quanto à indicação dos factos não provados, à indicação dos factos relativos aos danos e à motivação da decisão de facto.
Alega também que as partes concordaram em alterar o valor de 3.130,00€ para 5.170,00€, pelo que, nada referindo a decisão quanto ao valor, deverá ser este último o considerado.
Alega ainda falta de fundamentação no tocante ao despacho de indeferimento do pedido de alteração de pedido e causa de pedir formulado através de requerimento apresentado em 3.6.2016.
A requerida, citada, deduziu oposição, na qual negou ter anuído, por qualquer forma, à alteração do pedido ou à ampliação do seu valor, não sendo, por isso, verdade que tenha havido acordo quanto ao valor de 5.170,00€.
Mais sustenta que a decisão arbitral não padece de qualquer vício, designadamente falta de fundamentação.
Deve, assim, ser mantida.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se existe fundamento para, no caso dos autos, anular a sentença arbitral proferida pelo CIMPAS (Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros).
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Os elementos factuais e processuais relevantes para a decisão são os seguintes:
I - Em 3.6.2016, a reclamante B…, através de requerimento apresentado nos autos, declarou primeiramente que desiste da instância promovida no CIMPAS, pretendendo obter para tal efeito o acordo da reclamada nos termos do art. 4º, nº 7 do Regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros, para revogar a adesão ao Tribunal Arbitral. Para o caso da reclamada a tal se opor, formulou, supletivamente, pedido de alteração da causa de pedir e do pedido, pretendendo que esta seja condenada no valor orçamentado/estimado pela “D…” e pela “C…” e também na quantia de 25,00€ diários, contados desde a data do sinistro até efetivo pagamento da indemnização devida, a título de privação de uso. Solicitou ainda a obtenção de diversos documentos.
A reclamada “C… Companhia de Seguros, SA”, em resposta, informou que não subscreve o acordo de revogação de adesão ao Tribunal Arbitral e opôs-se à alteração do pedido e da causa de pedir por ser inadmissível e carecer em absoluto de fundamento legal.
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II - Da ata de audiência de julgamento arbitral efetuado em 21.6.2016, relativo à resolução do litígio emergente de acidente de viação em que é reclamante B… e reclamada a “C…, Companhia de Seguros, SA” consta o seguinte:
“Pelo Ilustre Juiz Árbitro foi dito:
Face ao Requerimento apresentado no passado dia 3 de Junho pela Reclamante cumpre decidir pelo seu indeferimento com os seguintes fundamentos: i) Quanto à alteração do pedido e da causa de pedir com a motivação assente no alegado desconhecimento dos documentos não colhe, uma vez que a Reclamante passou procuração em 09 de Novembro de 2015 à Sociedade de Advogados E…, sendo a Reclamação apresentada no CIMPAS em 4 de Fevereiro de 2016; ii) Aliás são os próprios mandatários da Reclamante que no dia 13 de Abril de 2016 remetem para o CIMPAS a adesão à arbitragem e o termo de aceitação (fls. 39, 40 e 41); iii) Não é plausível que a Reclamante não saiba o que está a fazer quer na outorga da procuração, quer na assinatura dos termos de aceitação, vindo agora alegar timidamente o controlo da inclusão do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, motivo pelo qual improcede o pedido apresentado pela Reclamante.
Declarada reaberta a Audiência de Julgamento Arbitral, e frustrado o acordo entre as partes, procedeu-se à produção da prova.
Finda a Audiência de Julgamento, pelos Ilustres Mandatários foi dito que prescindiam de alegações orais.
O Tribunal é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
1. Fundamentação de Facto
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração, finda a produção de prova, a posição divergente assumida pelas partes nos seus articulados, os depoimentos prestado em Audiência de Julgamento e a não apresentação de testemunhas por parte da Reclamada.
Versam os presentes autos sobre um acidente de viação ocorrido entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JR-.., conduzido por F…, propriedade da Reclamante, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JP-.., conduzido por G…, com responsabilidade civil automóvel transferida para a Reclamada, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº …………….
Alega a Reclamante que o veículo de matrícula ...-JR-.. circulava na Rua … e ao chegar ao cruzamento com a Rua …, parou em virtude do semáforo se encontrar vermelho, consequentemente, quando o semáforo passou a verde, o condutor do veículo propriedade da Reclamante iniciou a marcha, com intenção de mudar de direcção à esquerda para a Rua …, até que foi embatido pelo veículo seguro na Reclamada, que vindo da Rua …, não respeitou o sinal vermelho que lhe estava afecto, violando o disposto nos artigos 3º nº 2, 11º, 12º nº 1, 72º e 29º nº 1 do Código da Estrada e o artigo 69º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98.
Pretende, assim, a Reclamante que a Reclamada seja condenada no pagamento da quantia de €3.460,00, dos quais €3.130,00 correspondem aos danos materiais que levaram à sua perda total, sendo o valor venal já deduzido do salvado, e os restantes €330,00 pela paralisação de 11 dias desde a data do acidente até à comunicação dos valores da perda total, num montante diário de €30,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e total pagamento.
Por sua vez, defende-se a Reclamada, alegando que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro em causa devia ser dividida por ambos os condutores em partes iguais, de acordo com o nº 2 do artigo 506º do Código Civil, uma vez que ambos os condutores afirmam que o sinal se encontrava verde para os respectivos sentidos de marcha de cada um, por isso, considera que só metade dos danos reclamados pela Reclamante é que poderão ser atendidos e que o valor da privação de uso é manifestamente exagerado, devendo cifrar-se entre €20,00 e €25,00 diários.
Foi igualmente tomado em consideração para a convicção do Tribunal, toda a documentação junta ao processo pelas partes, nomeadamente, a participação de acidente de viação de fls. 8, 9, 10, 11, 12, 22, 23, 24, 61, 62 e 63, a declaração amigável de acidente de automóvel de fls. 13, 14, 35, 36, 59 e 60 e os documentos de fls. 15, 20, 21, 25, 29, 30, 31 e 33, e ainda os depoimentos das testemunhas, em conjugação com as regras da experiência comum e com os juízos da normalidade da vida, ficaram provados, apenas, os seguintes factos:
A) No dia 01 de Abril de 2015, cerca das 07h50m, na Rua …, …, no Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JR-.., conduzido por F…, propriedade da Reclamante, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JP-.., conduzido por G…, com responsabilidade civil automóvel transferida para a Reclamada, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº …………….;
B) O veículo propriedade da Reclamante circulava na Rua …, no sentido …-…;
C) O veículo seguro na Reclamada circulava na Rua …, no sentido …-…;
D) Ambos os sentidos se encontram regulados por sinalização semafórica;
E) A Rua … faz cruzamento com a Rua …;
F) O embate deu-se no centro do cruzamento entre a frente do veículo propriedade da Reclamante e a lateral esquerda do veículo seguro na Reclamada;
G) O veículo propriedade da Reclamante ao chegar ao cruzamento com a Rua …, parou em virtude do semáforo se encontrar vermelho, só reiniciando a marcha quando o mesmo passou a verde;
H) Desde a data do acidente até à comunicação dos valores de perda total, o veículo esteve paralisado cerca de 11 dias;
I) A Reclamante teve de pedir a amigos, colegas e familiares que lhe dessem boleia, uma vez que era o único veículo que possuía;
J) Existiu intervenção das Autoridades;
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
2. Fundamentação de Direito
Perante a factualidade dada como provada e analisando o contexto em que ocorreu o acidente, bem como as normas do Código da Estrada e, ainda as resultantes do Código Civil resulta que o condutor do veículo de matrícula ..-JP-.., seguro na Reclamada violou os artigos 3º nº 2, 11º nº 2, 12º nº 1, 72º e 29º nº 1 do Código da Estrada e o artigo 69º nº 1 al. a) do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro.
Nos termos do nº 1 do artigo 342º e do artigo 487º do Código Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Ora, a Reclamante logrou provar que o condutor do veículo seguro na Reclamada teve culpa no sinistro automóvel. As declarações na audiência de julgamento das diversas testemunhas da Reclamante que prestaram o seu depoimento de forma clara, séria e credível, a ausência de testemunhas por parte da Reclamada, foram suficientes para convencer o Tribunal da culpa exclusiva do condutor seguro na Reclamada.
Da análise da prova trazida ao processo, criou-se a convicção que o veículo seguro na Reclamada pôs em causa a segurança rodoviária ao atravessar-se no cruzamento quando se encontrava para o seu veículo o sinal vermelho e não o sinal verde.
Nestes termos, se conclui que a responsabilidade pela verificação do sinistro, não pode senão, deixar de ser assacada, e em exclusivo, à conduta do veículo de matrícula ..-JP-.., seguro na Reclamada, cuja violação dos deveres que, na situação, lhe eram impostos, foi causalmente determinante da sua eclosão, em especial, dos artigos 3º nº 2, 11º nº 2, 12º nº 1, 72º e 29º nº 1 do Código da Estrada e o artigo 69º nº 1 al. a) do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro.
Quanto aos danos a Reclamante aceita a situação de perda total do seu veículo, peticionando a indemnização em tais termos, no valor de €3.130,00, que lhe é devida.
Ademais, a Reclamante peticiona a quantia de €330,00 pela paralisação de 11 dias desde a data do acidente até à comunicação dos valores da perda total, num montante diário de €30,00. Os danos resultantes da privação do uso do veículo configuram-se autonomamente indemnizáveis, mas a fixação do quantum da indemnização fica dependente da alegação e prova por parte da Reclamante, dos concretos prejuízos.
Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Fevereiro de 2014, disponível em www.dgsi.pt: «quanto à indemnização do dano de privação do uso de um veículo, o regime de responsabilidade civil não dispensa a identificação concreta de danos, sejam patrimoniais ou não patrimoniais, que se traduzam numa efectiva lesão na esfera jurídica do lesado, e que estejam ligados ao facto ilícito e danoso por uma relação de causalidade adequada.»
Face aos factos provados considera-se o pedido justificado, até por se tratar de um veículo utilizado pela Reclamante de forma diária. Apenas o montante diário de €30,00 nos parece exagerado, devendo ser reduzido para €25,00 diários, o que totaliza €275,00.
Acessoriamente, pede ainda a Reclamante que a Reclamada seja condenada em juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Como referido pela Sentença do Julgado de Paz de Coimbra de 26 de Julho de 2012, processo nº 352/2011-JP (Relator: Dionísio Campos), disponível em www.dgsi.pt, «a simples mora, constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804º do CC). Por outro lado, em regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º, nº 1 do CC). Tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, uma vez que antes ainda não havia mora, o devedor constitui-se em mora desde a citação (art. 805º, nº 3 do CC). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo devidos os juros legais (art. 806º, nºs 1 e 2 do CC), à taxa de 4% (art. 559º, nº 1 do CC e Portaria nº 291/2003, de 08-04).»
Pelo exposto, procede igualmente o pedido de juros de mora vincendos sobre a quantia indemnizatória de €3.405,00, contados à taxa legal de 4% desde a citação da Reclamada, até efectivo e integral pagamento da dívida.
Decisão
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a Reclamação e, em consequência, condeno a Reclamada C…, Companhia de Seguros, S.A., enquanto seguradora do veículo com a matrícula ..-JP-.. (art. 64º, nº 1, alínea a), do Decreto Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto), a pagar à Reclamante B…, nos termos dos artigos 483º e seguintes, 562º, 563º e 566º, a quantia de €3.405,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a citação da Reclamada, até efectivo e integral pagamento da dívida.
Notifique, com cópia.»
*
Passemos à apreciação jurídica.
1. O art. 154º do Cód. do Proc. Civil estabelece o seguinte:
«1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho inerlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.»
O art. 205º, nº 1 da Constituição da República, por seu turno, diz-nos que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.»
É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica.
Com efeito, para que não só as partes, como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um ato autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre essa força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça.[1]
A decisão surge assim como um resultado, como a conclusão de um raciocínio, e não se compreenderia que se enunciasse unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.[2]
Por isso, o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito contra o arbítrio do poder judiciário.[3]
No art. 607º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil, relativo à elaboração da sentença, impõe-se que o juiz proceda à discriminação dos factos provados e indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo depois pela decisão final.
E depois no nº 4 deste mesmo preceito, a propósito da fundamentação da sentença, estatui-se ainda o seguinte:
«… o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência
Consequência da inobservância do dever de fundamentação será a nulidade da sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil].
Importa, no entanto, distinguir entre as decisões judiciais que são em absoluto carecidas de fundamentação e aquelas em que a fundamentação surge como deficiente, medíocre ou errada e isto porque a lei só considera como nulas as primeiras. Por falta absoluta de fundamentação deverá entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.[4]
A existência de tribunais arbitrais encontra-se prevista no art. 209º, nº 2 da Constituição da República.
No art. 42º, nºs 1 e 3 da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei nº 63/2011, de 14.12, estatui-se no primeiro que «a sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros (…)» e no segundo que «a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º», o que não ocorre no caso dos autos.
A violação destes requisitos é fundamento para a anulação da sentença arbitral (art. 46º, nº 3, al. vi) da Lei de Arbitragem Voluntária).
No art. 13º, al. e) do Regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros aprovado pela Assembleia Geral de 31.5.2010, nos termos previstos no art. 12.º, al. i), dos Estatutos do CIMPAS – Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, que rege o Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros, estabelece-se que da decisão arbitral constarão os seus fundamentos, de facto e de direito.
Depois, no art. 14º do mesmo Regulamento manda-se aplicar supletivamente a Lei de Arbitragem Voluntária (nº 1) e, em caso de omissão, subsidiariamente, as regras e princípios do Código de Processo Civil, adaptados à natureza marcadamente abreviada e informal do procedimento arbitral (nº 2).
Por seu turno, no art. 18º, nº 2 do Regulamento da Arbitragem e das Custas, aprovado pela Assembleia Geral de 31.5.2010, nos termos da al. i) do art. 12.º dos Estatutos do CIMPAS, estabelece-se que a ata deve conter a caracterização sumária do litígio e a respetiva decisão, devidamente fundamentada.
O Tribunal Arbitral decidirá de acordo com o direito constituído (art. 12º, nº 1 do Regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros), depois de produzida a prova oferecida, que pode ser qualquer uma admitida em direito, podendo o tribunal arbitral, por sua própria iniciativa, recolher depoimentos das partes, ouvir testemunhas ou terceiros, obter a entrega de documentos necessários, nomear peritos, mandar proceder a análise ou exames diretos (art.º 14.º do Regulamento da Arbitragem e das Custas).
Flui assim do regime aplicável ao presente processo arbitral, quer por força da aplicação da Lei de Arbitragem Voluntária, quer por força da aplicação dos dois regulamentos mencionados (Regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros e Regulamento da Arbitragem e das Custas), que a respetiva sentença deve ser fundamentada e que os fundamentos de facto e de direito dela deverão constar.
2. Tal como se escreve no Acórdão da Relação do Porto de 3.12.2012 (proc. 227/12.2 YRPRT, disponível in www.dgsi.pt.) “exigindo o legislador que a sentença arbitral fundamente de facto e de direito a decisão proferida, sem maiores explicitações quanto ao modo como o juiz árbitro dá cumprimento a este requisito de ordem formal, a dificuldade está em saber qual o grau de concretização ou de densificação da fundamentação (de facto) exigida.”
3. Paula Costa Silva (in “Anulação e Recursos da Decisão Arbitral”, ROA, Ano 52, Dez.1992, págs. 935 e segs.) refere que o requisito exigido pelo art. 23º, n.º 3 e 27º, al. d) da Lei n.º 31/86 - dever de fundamentação da sentença arbitral – [que correspondem na atual Lei de Arbitragem Voluntária aos arts. 42º, nº 3 e 46º, nº 3, al. vi)] é formal, mas determinativo da anulação da sentença arbitral, ou seja, a sua violação gera a destruição da mesma, com eficácia retroativa.
Tal regime justifica-se, no seu entender, por afastar do processo arbitral decisões arbitrárias não fundadas na lei (“arbitragem-arbitrária”), sublinhando que só a fundamentação confere “inteligibilidade à sentença”.
Acaba, contudo, por sublinhar que “não pode todo e qualquer controlo, exercido em sede de anulação, levar à destruição de uma sentença arbitral, pelo facto de o juiz entender que a motivação é insuficiente ou pouco convincente. Na realidade, só a falta total de motivação gerará a nulidade da decisão arbitral”, pelo que, baseando-se neste raciocínio, propõe a seguinte conclusão: “…de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 31/86, será nula a sentença arbitral totalmente desprovida de fundamentação...”
Referindo-se à fundamentação da sentença arbitral, Manuel Pereira Barrocas (in “Manual de Arbitragem”, Almedina, 2010, pág. 492) escreve que “por fundamentação deve entender-se o exame do sentido prático da prova e não necessariamente crítico, da prova produzida, a especificação dos factos provados, nomeadamente os admitidos por acordo ou por confissão, as razões que justificam a aplicação da lei aos factos e a conclusão resultante da conjugação dos factos provados com a lei aplicada.”
E mais adiante acrescenta (in ob. cit., pág. 515):
“A fundamentação deve conter os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão em termos que não diferem do regime do CPC (artigo 659º, números 1 a 3) para a sentença judicial, pois, de outro modo, tornar-se-ia difícil a sua apreciação pelo tribunal judicial em caso de recurso ou de acção de anulação.”
Porém, o mesmo autor, mais recentemente, no estudo “A Prova no Processo Arbitral em Direito Português” (disponível in http://arbitragem.pt/estudos/a-prova-no-processo-arbitral-em-direito-portugues--manuel-pereira-barrocas.pdf) escreve:
“O Código de Processo Civil, tal como qualquer outra lei processual, nacional ou estrangeira, não foi pensado, elaborado e publicado para regular a arbitragem em geral e o processo arbitral em particular, sob pena de se transpor para a arbitragem a complexidade, quando não discussões doutrinarias e jurisprudenciais que não têm a ver com a arbitragem, desvirtuando e retirando as vantagens que lhe são próprias.”
“Sem dúvida que o árbitro pode inspirar-se no CPC para, inexistindo normas convencionais estabelecidas pelas partes ou pelo próprio tribunal arbitral em concreto ou regulamentares de uma instituição arbitral a que o processo esteja afecto, aplicar conceitos e mesmo regime idêntico ao estabelecido no CPC na condução do processo arbitral. Mas, isso não só não é feito por via analógica, pois se tal fosse o caso ter-se-ia de admitir que o CPC era susceptível de aplicação à arbitragem, o que não é o caso, como ainda o árbitro tem sempre o poder de seguir solução diversa da apontada pela lei processual civil.
Em matéria de nulidade da sentença arbitral, por exemplo, têm-se visto algumas decisões judiciais proferidas sobre a matéria que tendem a aplicar o CPC na apreciação da validade de sentenças arbitrais, o que se nos afigura totalmente incorrecto.
Na verdade, os casos de nulidade da sentença arbitral estão regulados no artigo 27º, número 1.”
Ainda o mesmo autor – Manuel Pereira Barrocas (in “Lei de Arbitragem Comentada”, Almedina, 2013, pág. 155) – em linha com este entendimento escreve, em anotação ao art. 42º, nº 3 da atual Lei de Arbitragem Voluntária, que “a nulidade da sentença arbitral não deve … ser vista à luz do regime da sentença judicial fixado no CPC, não podendo, de modo algum, ser atacada senão por violação do dever de fundamentação de uma sentença do tipo arbitral e conforme as características do processo arbitral, despido assim do formalismo rígido da sentença do tribunal estadual.”
Por seu turno, Luís Lima Pinheiro (in “A Arbitragem transnacional (a determinação do estatuto da arbitragem)”, Almedina, 2005, p. 153) escreve:
“A decisão considera-se fundamentada quando for justificada de facto e de direito, ainda que sumariamente, sobre cada uma das pretensões que foram apresentadas.”
4. Passando ao plano jurisprudencial, constata-se que têm sido proferidas diversas decisões que, no tocante à apreciação da validade das sentenças arbitrais, se revelam de elevada exigência.
Vejamos algumas, provenientes deste Tribunal da Relação do Porto, deixando aqui reproduzidos os seus sumários:
“Procede a acção de anulação da sentença arbitral, por falta de fundamentação, sempre que seja completamente omissa quanto à motivação da decisão de facto e à discriminação dos factos não provados alegados pelo requerente como fundamento da reclamação e as partes não tenham acordado em sentido diverso.” - Ac. Rel. Porto de 25.11.2014, proc. 245/14.6 YRPRT, disponível in www.dgsi.pt.
“Deve ser anulada oficiosamente, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, do CPC, a decisão arbitral completamente omissa quanto aos factos não provados e à motivação da decisão de facto, quando seja impossível proceder à reapreciação da matéria de facto, por não constarem do processo todos os elementos probatórios, designadamente por terem sido inquiridas testemunhas e os depoimentos não terem sido gravados.” - Ac. Rel. Porto de 12.11.2013, proc. 284/13.4 YRPRT, disponível in www.dgsi.pt.
“I - A fundamentação da decisão arbitral deve conter os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão em termos que não diferem do regime do CPC para a sentença judicial.
II - A necessidade de ampliação da matéria de facto tem como consequência a anulação da decisão arbitral.” - Ac. Rel. Porto de 3.12.2012, proc. 206/12.0 YRPRT, disponível in www.dgsi.pt.
“I - A sentença arbitral, sob pena de anulabilidade carece de fundamentação de facto ainda que sumária que evidencia de molde concretizado a ponderação dos meios probatórios e o modo como, com base neles o julgador formou a sua convicção.
II - E, também à semelhança do prescrito no art. 659º do Código de Processo Civil, o art. 23º e 27º da L. 31/86, de 29/08 impõe que seja feito um juízo apreciativo, motivado e justificado, quer dos factos quer do direito que, em termos interpretativos vai aplicar àqueles.” - Ac. Rel. Porto de 3.12.2012, proc. 227/12.2 YRPRT, disponível in www.dgsi.pt.
“A indicação genérica de com base nos meios de prova produzidos se consideram provados certos factos tem que ser tratada como falta de fundamentação, pois não concretiza em relação aos factos em causa qual o concreto meio de prova que determinou que fosse considerado provado ou não provado, faltando em absoluto o raciocínio que levou a essa decisão.” - Ac. Rel. Porto, de 24.9.2012, proc. 153/12.5YRPRT, disponível em www.dgsi.pt.
“I- Numa decisão arbitral é obrigatória a análise crítica dos meios de prova, não bastando a indicação dos meios de prova e da matéria provada.
II - Tal omissão provoca a anulação de arbitragem, conforme o artigo 23.º, n.º 3 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.” - Ac. Rel. Porto de 11.3.2003, proc. 0324038, disponível in www.dgsi.pt.
5. No caso dos autos, verifica-se que a autora B… vem sustentar a nulidade da decisão arbitral, que acima foi transcrita, por falta de fundamentação, por entender que esta é completamente omissa quanto à indicação dos factos não provados, quanto à indicação dos factos relativos aos danos e à motivação da decisão de facto.
Tal como sustenta a falta de fundamentação relativamente ao despacho que indeferiu o requerimento por si apresentado em 3.6.2016, em que requeria a alteração da causa de pedir e do pedido e a obtenção de diversos documentos, entendendo, inclusive, que com esse indeferimento se violaram os princípios do dispositivo, do inquisitório, da oficialidade, da economia processual, do contraditório e da igualdade.
Refere ainda que as partes já na audiência de julgamento concordaram em alterar o valor de 3.130,00€ para 5.170,00€ e na decisão nada se disse sobre tal questão.
Da leitura da sentença arbitral constata-se desde logo que esta se encontra fundamentada tanto de facto como de direito, contendo, para além de um breve relatório, a discriminação dos factos provados sob as alíneas A) a J), uma menção aos factos não provados e aos meios de prova produzidos e uma fundamentação de direito relativamente detalhada.
6. No que concerne à indicação dos factos não provados escreveu-se na sentença arbitral “quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente dos mesmos.” É certo que, como seria preferível, não existe uma enumeração sequencial dos factos não provados, mas, sempre é de realçar que não deixam de ser referidos na sentença, pressupondo-se que são todos aqueles que, tendo sido alegados pelas partes, não se mostram incluídos no elenco dos dados como provados nas alíneas A) a J), por sobre eles não ter havido prova ou prova convincente.
Assim, entendemos que não ocorre uma absoluta omissão da indicação dos factos não provados, sendo que, face às acima referidas normas da Lei de Arbitragem Voluntária e dos dois regulamentos do CIMPAS aplicáveis ao caso dos autos, inexiste exigência de consignar na sentença arbitral referência a factos não provados.
7. Quanto à indicação dos factos relativos aos danos verifica-se que nas alíneas H) e I) da factualidade provada consta que desde a data do acidente até à comunicação dos valores de perda total, o veículo esteve paralisado cerca de 11 dias e que a reclamante teve de pedir a amigos, colegas e familiares que lhe dessem boleia, uma vez que era o único veículo que possuía. Mais adiante, já em sede de fundamentação de direito, escreveu-se que “quanto aos danos a reclamante aceita a situação de perda total do seu veículo, peticionando a indemnização em tais termos, no valor de €3.130,00, que lhe é devida” e também no antecedente relatório se fez alusão a este valor de €3.130,00 como correspondente aos danos materiais que levaram à perda total do veículo.
Consequentemente, a sentença arbitral contém factualidade atinente aos danos nas suas alíneas H) e I) e no que concerne ao valor da perda total, se bem que este não conste de nenhuma daquelas alíneas, o mesmo resulta evidente de outros passos da sentença.
8. No tocante à motivação da decisão de facto decorre da decisão arbitral que a convicção do julgador se formou com base nos depoimentos prestados em audiência de julgamento e na documentação junta ao processo pelas partes, o que se conjugou com as regras da experiência comum e com os juízos da normalidade da vida.
Trata-se de uma apreciação crítica das provas produzidas de cariz superficial, mas que, embora perfunctória, não deixa de existir, sublinhando-se ainda que da análise das acima referidas disposições da Lei de Arbitragem Voluntária e dos dois regulamentos do CIMPAS não resulta que a sentença arbitral tenha que conter a indicação das razões que levaram aos factos provados e não provados.
Aliás, não deixaria de ser contraditório que uma decisão proveniente de um tribunal judicial que não contivesse a indicação das razões que levaram a decidir dar uns factos como provados e outros como não provados apenas conduzisse, em via de recurso, às consequências previstas no art. 662º, nº 2, al. d) do Cód. do Proc. Civil – devolução do processo à 1ª instância para fundamentação se os factos fossem essenciais para a decisão da causa -, ao passo que tratando-se de uma decisão arbitral, proferida ao abrigo da Lei de Arbitragem Voluntária - e que neste caso nem seria recorrível –, em que as exigências de fundamentação são substancialmente menores, tal omissão já pudesse conduzir à sua anulação.[5]
9. Terá, pois, de se salientar que a sentença arbitral que aqui se aprecia, perante as normas que lhe são aplicáveis, apenas tem que conter a caracterização sumária do litígio e a respetiva decisão, devidamente fundamentada de facto e de direito.
A aplicação subsidiária das normas do Cód. do Proc. Civil tem, por seu turno, que ser adaptada à natureza marcadamente abreviada e informal do procedimento arbitral - cfr. art. 14º, nº 2 do Regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros do CIMPAS.
A jurisdição arbitral, não será demais realçá-lo, funda-se em juízos de equidade e na extrema simplificação e agilização dos procedimentos, recortando-se como uma forma de resolução de litígios em modo “simplex”, ao passo que a jurisdição estadual assenta no rigor do estrito cumprimento da lei processual e na absoluta salvaguarda de todas as garantias do pleno exercício das mais amplas faculdades processuais, de que não abre em circunstância alguma.[6]
Neste contexto, tendo em atenção tudo o que se tem vindo a expor, é de concluir que a sentença arbitral, ora em análise, se encontra devidamente fundamentada de facto e de direito, não havendo razão para determinar a sua anulação, tal como pretendido pela autora.
10. A autora/requerente vem também sustentar ocorrer falta de fundamentação relativamente ao despacho proferido pelo Sr. Juiz-Árbitro no início da audiência de julgamento efetuada em 21.6.2016 em que indeferiu a alteração da causa de pedir e do pedido e a obtenção de diversos documentos.
Sucede que da leitura desse despacho, que atrás se transcreveu, logo se constata que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, nele se explanando, de forma clara e sistematizada, as razões que levaram o Sr. Juiz-Árbitro a indeferir a pretensão da reclamante no sentido de ver alteradas a causa de pedir e do pedido, sendo que desse indeferimento não se alcança que este possa acarretar violação da significativa lista de princípios que é enunciada na petição inicial (dispositivo; inquisitório; oficialidade; economia processual; contraditório; igualdade).
11. A autora/requerente reporta-se igualmente à questão do valor, afirmando que na audiência de julgamento as partes acordaram na alteração do valor inicialmente indicado de €3.130,00 para 5.170,00€, sem que na decisão arbitral se tenha feito qualquer menção a essa questão. Tal importaria, assim, omissão de pronúncia e levaria, face à concordância das partes, à consideração do valor de 5.170,00€ para efeitos da decisão arbitral.
Não resulta, contudo, dos elementos que temos disponíveis que tenha havido no decurso da audiência de julgamento concordância entre as partes no tocante à alteração do valor de €3.130,00 para €5.170,00, conforme afirma a autora.
O valor da reclamação apresentada ascendeu a €3.460,00, sendo €3.130,00 relativos aos danos materiais que levaram à perda total do veículo e €330,00 referentes à privação de uso da viatura, pelo que será, naturalmente, esse o valor a considerar, não se vislumbrando, assim, qualquer omissão de pronúncia por parte do Sr. Juiz-Árbitro.
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A ação proposta pela autora/requerente B… está pois condenada à improcedência.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- À sentença arbitral proferida ao abrigo das disposições da Lei de Arbitragem Voluntária e dos Regulamentos do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros e da Arbitragem e das Custas do CIMPAS (Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros) apenas se impõe que dela constem os seus fundamentos de facto e de direito, não se lhe exigindo a referência aos factos não provados, nem a indicação das razões que levaram aos factos provados e não provados.
- A aplicação supletiva das regras e princípios do Código do Processo Civil deve-se adaptar à natureza abreviada e informal do processo arbitral.
- A jurisdição arbitral, ao invés do que sucede com a jurisdição estadual, funda-se em juízos de equidade e na extrema simplificação e agilização dos procedimentos.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente a presente ação especial de anulação de decisão arbitral proposta pela autora/requerente B…, absolvendo do pedido a ré/requerida “C… Companhia de Seguros, SA”.
Custas a cargo da autora/requerente.

Porto,7.2.2017
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
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[1] Cfr. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, vol. III, pág. 97.
[2] Cfr. José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código do Processo Civil”, vol. II, págs. 172/3.
[3] Cfr. Pessoa Vaz, “Direito Processual Civil – Do Antigo ao Novo Código”, Coimbra, 1998, pág. 211.
[4] Cfr. José Alberto dos Reis, “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140.
[5] Cfr. voto de vencido constante do Ac. Rel. Porto de 23.6.2015, proc. 9/15.0 YIPRT, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 15.3.2016, proc. 871/15.6 YRLSB-7, disponível in www.dgsi.pt.