Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023807 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE PENA ESCOLHA DA PENA PENA ACESSÓRIA MEDIDA DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199805279840286 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 104/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART65 N2 ART69 N1 A ART70 ART291 B. | ||
| Sumário: | I - Sendo certo que a conduta do arguido é bastante censurável considerando os valores que foram colocados em causa - direito à vida e defesa da integridade física - que a sua actuação teve certa persistência ( diversas manobras de travagem e arranque e colocação do veículo ao lado do outro numa curva acentuada ) e que a culpa é intensa, pois actuou com dolo directo, também é certo que as consequências do crime ( do artigo 291 n.1 alínea b) ) se limitaram ao entortamento duma jante, tratando-se de delinquente que não tem antecedentes criminais, integrado laboral e familiarmente, pelo que se julga adequada, satisfazendo as necessidades de prevenção e reprovação, a pena de multa. II - Não constando da acusação quaisquer factos que permitissem a cassação ou a interdição da concessão da licença de condução, está o julgador impedido de aplicar qualquer destas medidas visto ser a acusação que delimita o objecto do julgamento em obediência à salvaguarda do princípio do acusatório, apenas podendo aplicar a pena acessória de proibição de conduzir em conformidade com o estatuído nos artigos 65 n.2 e 69 n.1 alínea a) do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||