Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840286
Nº Convencional: JTRP00023807
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
PENA
ESCOLHA DA PENA
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RP199805279840286
Data do Acordão: 05/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 104/97
Data Dec. Recorrida: 11/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART65 N2 ART69 N1 A ART70 ART291 B.
Sumário: I - Sendo certo que a conduta do arguido é bastante censurável considerando os valores que foram colocados em causa - direito à vida e defesa da integridade física - que a sua actuação teve certa persistência
( diversas manobras de travagem e arranque e colocação do veículo ao lado do outro numa curva acentuada ) e que a culpa é intensa, pois actuou com dolo directo, também é certo que as consequências do crime ( do artigo 291 n.1 alínea b) ) se limitaram ao entortamento duma jante, tratando-se de delinquente que não tem antecedentes criminais, integrado laboral e familiarmente, pelo que se julga adequada, satisfazendo as necessidades de prevenção e reprovação, a pena de multa.
II - Não constando da acusação quaisquer factos que permitissem a cassação ou a interdição da concessão da licença de condução, está o julgador impedido de aplicar qualquer destas medidas visto ser a acusação que delimita o objecto do julgamento em obediência à salvaguarda do princípio do acusatório, apenas podendo aplicar a pena acessória de proibição de conduzir em conformidade com o estatuído nos artigos 65 n.2 e 69 n.1 alínea a) do Código Penal.
Reclamações: