Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140545
Nº Convencional: JTRP00001431
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ACçãO CIVEL CONEXA COM A ACçãO PENAL
INDEMNIZAçãO AO LESADO
PAGAMENTO VOLUNTARIO
DESISTENCIA DA QUEIXA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TRIBUTAçãO
TAXA DE JUSTIçA
CUSTAS
Nº do Documento: RP199111139140545
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART446 N1 ART447 N1 ART451 N1.
CPP87 ART515 ART520 A.
Sumário: 1- Em acção penal em que conexamente foi deduzido pedido de indemnização civil, o pagamento efectuado pelo arguido- -demandado civil posteriormente a formulação daquele determina a extinção da instancia por inutilidade da lide.
2- A regra estabelecida no art. 520 a) do C. P. Penal sobre as custas do pedido civel e de que por elas sera responsavel a parte civil que lhes der causa, segundo as normas do processo civil.
3- Sendo a referida inutilidade da lide imputavel ao demandado deve ser este condenado no pagamento das respectivas custas.
Reclamações: