Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001431 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACçãO CIVEL CONEXA COM A ACçãO PENAL INDEMNIZAçãO AO LESADO PAGAMENTO VOLUNTARIO DESISTENCIA DA QUEIXA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE TRIBUTAçãO TAXA DE JUSTIçA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199111139140545 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART446 N1 ART447 N1 ART451 N1. CPP87 ART515 ART520 A. | ||
| Sumário: | 1- Em acção penal em que conexamente foi deduzido pedido de indemnização civil, o pagamento efectuado pelo arguido- -demandado civil posteriormente a formulação daquele determina a extinção da instancia por inutilidade da lide. 2- A regra estabelecida no art. 520 a) do C. P. Penal sobre as custas do pedido civel e de que por elas sera responsavel a parte civil que lhes der causa, segundo as normas do processo civil. 3- Sendo a referida inutilidade da lide imputavel ao demandado deve ser este condenado no pagamento das respectivas custas. | ||
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