Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450727
Nº Convencional: JTRP00013974
Relator: ALVES BARATA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
OCUPAÇÃO
BOA FÉ
HERANÇA INDIVISA
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199506229450727
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 163/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1340 N4 ART2091.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N355 PAG373.
AC STJ DE 1972/06/16 IN BMJ N218 PAG252.
Sumário: I - Não tendo o terreno ocupado com a implantação de um caminho sido objecto de expropriação, ainda que indirecta, ou de apropriação irregular ( construção por erro em terreno alheio, na convicção de ser próprio ), a propriedade do terreno ocupado continua a caber ao respectivo proprietário agredido no seu direito com a ocupação ilicitamente feita.
II - A ocupação com obra alheia, sem que o autor desta demonstre prévia autorização do dono do terreno, não autoriza que o ocupante invoque a acessão industrial imobiliária por falta do elemento boa-fé integrador da acessão.
III - Sendo o prédio parcialmente ocupado pertença de herança indivisa, a autorização de ocupação tem de ser dada por todos os herdeiros ainda que apenas por forma verbal.
IV - A ocupação feita pela Administração através da " via de facto ", coloca-a em paridade com qualquer particular que proceda de igual modo, devendo o Tribunal ordenar a restituição da posse, se tal for pedido, e condenar a mesma Administração no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pelo dono do terreno ( Decreto Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967 ).
Reclamações: