Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00013974 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL OCUPAÇÃO BOA FÉ HERANÇA INDIVISA AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506229450727 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 163/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1340 N4 ART2091. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N355 PAG373. AC STJ DE 1972/06/16 IN BMJ N218 PAG252. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o terreno ocupado com a implantação de um caminho sido objecto de expropriação, ainda que indirecta, ou de apropriação irregular ( construção por erro em terreno alheio, na convicção de ser próprio ), a propriedade do terreno ocupado continua a caber ao respectivo proprietário agredido no seu direito com a ocupação ilicitamente feita. II - A ocupação com obra alheia, sem que o autor desta demonstre prévia autorização do dono do terreno, não autoriza que o ocupante invoque a acessão industrial imobiliária por falta do elemento boa-fé integrador da acessão. III - Sendo o prédio parcialmente ocupado pertença de herança indivisa, a autorização de ocupação tem de ser dada por todos os herdeiros ainda que apenas por forma verbal. IV - A ocupação feita pela Administração através da " via de facto ", coloca-a em paridade com qualquer particular que proceda de igual modo, devendo o Tribunal ordenar a restituição da posse, se tal for pedido, e condenar a mesma Administração no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pelo dono do terreno ( Decreto Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967 ). | ||
| Reclamações: | |||