Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0336887
Nº Convencional: JTRP00036203
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
ARBITRAGEM
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP200402050336887
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Em processo de expropriação por utilidade pública, quando a parcela expropriada se situa em zona que de acordo com o P.D.M., se pode considerar como de construção habitacional, tem que se concluir que o aproveitamento economicamente normal da parcela é aquela construção e não a edificação de equipamentos escolares.
II - Impugnada a decisão arbitral quanto ao valor da parcela, impugnados estão todas as decisões das questões que funcionam como premissas à determinação daquele valor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Expropriante: Direcção Regional de Educação do Norte.

Expropriada: Armanda ..............

Objecto da expropriação: parcela de terreno (n.º 25), com a área de 1920m2, sita na freguesia de ............., concelho de ................, a confrontar do norte com EM, do sul com Júlio ............ e do poente com Manuel R............, destacada de terrenos inscritos na matriz predial da mencionada freguesia sob os art.s 952.º e 953.º e descritos na CRP de .............. sob os n.ºs 55817 e 0047/0404486.

A declaração de utilidade pública, de 17.4.98, bem como a autorização da expropriante a tomar posse administrativa do terreno, foi publicada no DR II série, n.º 66, de 19.3.99.

Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam – fls. 20 e 21.

Os árbitros fixaram no seu acórdão o valor indemnizatório em 13.820.000$00 – fls. 23 a 27.

Tal montante encontra-se depositado – fls. 35.
Foram ainda depositados juros de mora, no montante de 941.220$00 – fls. 44.

Por despacho de fls. 45 foi adjudicada à expropriante a propriedade da mencionada parcela.

A expropriada recorreu do acórdão arbitral, dizendo que todo o solo deve ser classificado com apto para construção e avaliado nos termos do art. 25.º do CExp.91, que se deve considerar o acesso rodoviário directo para a via pública pavimentada, a existência de redes de abastecimento de água, de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e de saneamento, com serviço junto da parcela, que o PDM classifica todo o solo como afecto à construção e que são óptimas a sua localização e qualidade ambiental, que o índice de construção utilizado é exíguo.
Pede uma indemnização de 43.960.320$00.

O M.ºP.º, em representação da DREN, respondeu, pedindo a improcedência do recurso.

Os peritos nomeados procederam à avaliação e juntaram o seu laudo a fls. 112 e ss., tendo concluído unanimemente por um valor de 29.491.200$00 ou € 147.101,48.

O M.ºP.º solicitou esclarecimentos, que se mostram prestados a fls. 132.

A expropriada ofereceu alegação onde defende o acatamento do laudo pericial e a consequente atribuição da indemnização de 29.491.200$00.

O M.ºP.º, em representação da DREN, defendeu que se deve atender aos índices de ocupação efectivamente utilizados no empreendimento construído na parcela, uma escola, sendo o custo respectivo inferior ao da construção para habitação, devendo índice a aplicar rondar não os 1,2 considerados, mas 0,3.

Após resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Srs. Juízes da comarca e do círculo, foi proferida sentença que fixou a indemnização em € 147.191,48, actualizável em conformidade com o índice de actualização de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da sentença.

A DREN recorreu, formulando o M.ºP.º, em sua representação, as seguintes conclusões:
1.ª. O índice construtivo de 1,2 aplicado é muito elevado, pois representa o máximo previsto no PDM e este não deve ser aplicado sem mais.
2.ª. No caso em apreço não se justifica a aplicação de tal índice, pois trata-se de uma freguesia rural e a expropriante implantou menos de metade do índice que serviu de base à avaliação.
3.ª. A dedução de 20% para infraestruturação consta da decisão arbitral e a expropriada aceitou-a expressamente, pelo que deveria ter sido considerada na sentença recorrida.

A expropriada respondeu, pedindo a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença:
1.º. A parcela expropriada (n.º 25), com a área de 1 920m2, destacada dos terrenos com as áreas de 1 950m2 e 220m2, situada no centro da freguesia de ............., concelho de ............., relativamente próxima da igreja paroquial e da sede da junta de freguesia, a confrontar do norte com EM, do sul com Júlio ............., do nascente com Manuel .............. e do poente com Manuel R..............., os quais se encontram inscritos nas matrizes prediais da freguesia de ............. sob os art.s 952.º e 953.º e descritos sob os n.ºs 55817 e 0047/0404486 da CRP de ................
2.º. A parcela tem uma configuração de dois trapézios unidos por um dos lados, constituindo um prédio na sua totalidade.
3.º. O terreno da parcela é relativamente plano, com 35 m de frente para o arruamento e com comprimento de 55 m, rondando a sua largura máxima os 52 m.
4.º. Até à expropriação a dita parcela vinha sendo aproveitada na cultura arvense de regadio.
5.º. O acesso à parcela é feito directamente da estrada municipal.
6.º. A parcela está abrangida pela zona classificada pelo PDM de .............. como “área a consolidar”.
7.º. A parcela é servida por rede de abastecimento de água; por rede de distribuição de energia eléctrica e por um colector de saneamento instalado.
8.º. As construções envolventes da parcela expropriada recentemente efectuadas e as que se projecta efectuar têm em conta e obedecem ao índice de construção de 1,2.
9.º. A dita parcela expropriada já está integrada no conjunto escolar construído por ter sido tomada posse administrativa pelo despacho de 17.4.98 do Director Adjunto da Educação Norte.
10.º. A declaração de utilidade pública da parcela acima descrita foi objecto de despacho do Director Regional Adjunto de Educação do Norte de 17.4.98, publicado no DR n.º 66, II Série, de 19.3.1999.
11.º. A vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela foi realizada em 9.4.99, na presença do proprietário e de representantes da expropriante.

As questões a considerar são:
\ qual o índice de construção a aplicar;
\ devem deduzir-se ao valor encontrado 20% para infraestruturação?
\ em que medida transita em julgado a decisão arbitral?

1.º. O índice de ocupação do solo.
O M.ºP.º pretende que, tendo a parcela sido utilizada para a construção de uma escola, deve atender-se ao respectivo índice de ocupação e não ao considerado pelos peritos, além do mais, por se tratar de uma freguesia rural, pelo que o mencionado índice se lhe afigura desajustado da realidade.
Dispõe o art. 25.º/1 do CExp.91 que «o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública, devendo ter-se em conta a localização e a qualidade ambiental».
Há, por conseguinte, que atender às disposições do PDM em vigor à data da declaração de utilidade pública, em ordem a apurar qual o aproveitamento normal que o proprietário podia fazer da parcela expropriada.
Ora, a parcela fica no centro de ............., relativamente próxima da igreja paroquial e da junta de freguesia (1.º), está abrangida pela zona classificada pelo PDM de ............... como “área a consolidar”(6.º), as construções envolventes da parcela expropriada recentemente efectuadas e as que se projecta efectuar têm em conta e obedecem ao índice de construção de 1,2 (8.º).
Assim, o aproveitamento economicamente normal não é a edificação de equipamentos escolares, mas a construção urbana habitacional, sendo o índice utilizado na envolvente e permitido pelo PDM, de 1,2.
Naturalmente, que se tivesse intenção de alienar o prédio, o proprietário teria em consideração, na fixação do seu valor, as potencialidades construtivas máximas. Por isso, afigura-se-nos correcta a utilização do índice de 1,2.
Até se defende que se o plano urbanístico previr a afectação do terreno expropriado para construção de equipamento colectivo, não se deve atender ao valor da construção desse equipamento, visto não ser esse o destino normal que, em condições urbanísticas diversas, o proprietário daria ao seu imóvel, devendo os peritos presumir o aproveitamento que, a não existir o plano, seria dado ao terreno, num aproveitamento económico normal – Luís Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações anot., 93/94.
Parece, todavia, que este entendimento tem de ser devidamente analisado, porquanto os poderes públicos, frequentemente, fazem intervenções que implicam restrições ou limitações ao conteúdo ou ao poder de gozo dos solos, o que não deixa de ser legítimo.
Como refere José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade pública, 44, “o ordenamento do território, a protecção do ambiente, do património cultural e de certos equipamentos, tem levado à criação de vínculos limitadores do direito de propriedade e da livre iniciativa económica”.
No entanto, como se refere no ac. do TC de 7.7.2003, DR II Série, n.º 241, de 17.10.2003, pág. 15711, “essas restrições têm sempre de respeitar o direito à justa indemnização, que se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
No caso em análise é o plano urbanístico autárquico que abrange a zona do prédio expropriado que define o tipo de construção que aí é possível edificar, ampliando o espectro de possibilidades, pelo que o proprietário não pode ficar prejudicado pela utilização concreta e restritiva que a entidade expropriante deu ao solo expropriado, porque limitador do direito do expropriado em condições de utilização normal, legalmente permitida.
Entender de outro modo seria desvincular a Administração Pública do respeito pelo princípio da igualdade (art.s 13.º e 18.º/1 da Constituição) e do dever de, nas suas funções, agir com respeito por aquele princípio e pelos da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, que assim o impõem (art. 266.º/2 da Constituição).
Pelo que se confirma o índice utilizado.

2.º. O que transita na decisão arbitral.
Os árbitros, no seu acórdão entenderam que havia que deduzir os previsíveis custos de urbanização/loteamento e outros que estimaram em 20%, dado que, sem essa dedução, o valor encontrado correspondia ao de um terreno já loteado, sendo que o expropriado se encontrava em bruto, sem qualquer estudo – cfr. fls. 25 e 26.
No recurso interposto do acórdão arbitral, a expropriada não se insurgiu especificadamente contra o mencionado entendimento dos árbitros. Por isso, há que ver se, nessa parte, o mesmo transitou em julgado. É que, como dispõe o art. 684.º/4 do CPCivil, “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
A decisão arbitral é equiparável a uma decisão judicial, conforme decorre dos art.s 47.º, 48.º e 51.º do CExp.91.
Pelo que há que definir em que termos opera o caso julgado.
Boa parte da doutrina defende que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma – cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III (1980), 282 e 283; Antunes Varela, Manual, 695; Manuel de Andrade, Noções Elementares (1976), 334; Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, I (1970), 363 e ss.
Porém, já Rodrigues Bastos, Notas, III, 3.ª ed., 200 e 201, afirmava que a posição predominante actual é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
E continua que se lhe afigura que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
Finalmente, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 578, afirma que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
No caso em análise, o acórdão arbitral pronunciou-se sobre várias questões autónomas, incluindo outros tantos julgamentos. Na verdade, não se limitou a definir qual a quantia que reputava adequada como indemnização, tendo expressamente caracterizado o solo, definido qual o aproveitamento construtivo possível, em que termos se havia de proceder ao cálculo do valor do terreno. Tudo questões que se tornava necessário resolver, nos termos do art. 660.º/2 do CPCivil, dado que expressa ou implicitamente referidas nos quesitos formulados pela expropriante.
Savigny, citado por Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 400/401, que defendia uma concepção, abandonada no final do século XIX, segundo a qual o caso julgado se estendia aos motivos, dividia estes em objectivos e subjectivos. Aqueles eram as partes constitutivas das relações jurídicas afirmadas ou negadas pelo juiz, a que chamava também “elementos das relações de direito litigiosas e da sentença que põe termo ao litígio”.
Consideramos que sobre estas questões objectivas opera a autoridade do caso julgado, que tem o efeito positivo de impor a decisão arbitral, naquilo em que não foi objecto de impugnação, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito – Lebre de Freitas, CPC Anot., 2.º, 325.
O argumento dos árbitros consiste em, estando o solo em bruto, ser necessário descontar os custos da infraestruturação para a respectiva urbanização. Todavia, isso não encerra um julgamento autónomo, porque se destina a conduzir os cálculos a determinado resultado. E, se esse resultado foi impugnado por via de recurso da decisão arbitral, não pode subsistir o entendimento que lhe subjaz. Por isso, não se pode entender que o acórdão dos árbitros transitou nessa parte.

3.º. O desconto de 20% ao valor do solo, para despesas de infraestruturação.

No acórdão dos árbitros há elementos objectivos que se devem considerar estáveis, nomeadamente, que o solo está situado “área a consolidar”/zona urbana e, à data da declaração de utilidade pública se encontrava afecto à utilização agrícola, por conseguinte, como a seguir se refere, em bruto, sem qualquer estudo.
Os peritos, a fls. 114 (fls. 3 do laudo) referem sob a alínea c):
“Considerando que será de 20% o custo de infraestruturas e despesas, temos: 96.000.000$00 – 19.200.000$00 = 76.800.000$00”.
Foi sobre este valor que fizeram incidir as percentagens do n.º 2 do art. 25.º do CExp.
Por conseguinte, na esteira dos árbitros, também os peritos atenderam às mencionadas despesas. O que significa que, tendo aceite o laudo pericial, também a sentença as incorporou.
Desta forma, não existe razão para se suscitar essa questão no recurso, dado que a sentença aceitou a dedução de 20% ao valor da indemnização, com o fundamento quer do acórdão arbitral, quer do laudo pericial.

Só existe um lapso na sentença. É que os peritos encontraram o valor de 29.491.200$00 ou € 147.101,48, ao passo que na sentença se mencionam € 147.191,48.

Assim, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida, sem prejuízo da rectificação do lapso de escrita aludido.

Sem custas, por a expropriante estar isenta.

Porto, 5 de Fevereiro de 2004
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes