Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018047 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL TERRENO RÚSTICO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602269550077 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2675-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART83 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. AC TC N341/86 IN DR IIS DE 1987/03/19 N131/88 IN DR IIS DE 1988/06/29. | ||
| Sumário: | I - Na determinação da indemnização, por expropriação por utilidade pública, é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública. II - O terreno expropriado, mesmo que esteja arrendado para fins agrícolas, deve ser avaliado como para construção desde que se demonstre ter capacidade para este fim edificativo. III - Não é dotado de capacidade construtiva um terreno abrangido por reserva agrícola nacional ou onerado com servidão aeronáutica. IV - O terreno expropriado, sendo susceptível apenas de aproveitamento agrícola, deve ser avaliado atendendo, não às colheitas que nele poderão ser ou poderiam ter sido praticadas, mas sim às nele efectivamente praticadas. V - O valor da indemnização deve reportar-se à data da avaliação, mas deve ser actualizado no momento em que possa ser recebido pelo expropriado. | ||
| Reclamações: | |||