Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550077
Nº Convencional: JTRP00018047
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
TERRENO RÚSTICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199602269550077
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2675-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART83 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83.
AC TC N341/86 IN DR IIS DE 1987/03/19 N131/88 IN DR IIS DE 1988/06/29.
Sumário: I - Na determinação da indemnização, por expropriação por utilidade pública, é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública.
II - O terreno expropriado, mesmo que esteja arrendado para fins agrícolas, deve ser avaliado como para construção desde que se demonstre ter capacidade para este fim edificativo.
III - Não é dotado de capacidade construtiva um terreno abrangido por reserva agrícola nacional ou onerado com servidão aeronáutica.
IV - O terreno expropriado, sendo susceptível apenas de aproveitamento agrícola, deve ser avaliado atendendo, não às colheitas que nele poderão ser ou poderiam ter sido praticadas, mas sim às nele efectivamente praticadas.
V - O valor da indemnização deve reportar-se à data da avaliação, mas deve ser actualizado no momento em que possa ser recebido pelo expropriado.
Reclamações: