Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021886 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA USO PARA FIM DIVERSO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199709259730723 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 601/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 B. | ||
| Sumário: | I - Se num contrato de arrendamento as partes estabeleceram que o locado se destinava ao " exercício do comércio de materiais de construção, utilidades domésticas e artigos de decoração, não lhe podendo ser dado qualquer outro destino ", e passando o arrendatário a exercer numa parte do arrendado ( ainda que mais pequena do que a restante ) o comércio de artigos de sapataria, esta conduta fundamenta a resolução do contrato por violação do artigo 64 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||