Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730723
Nº Convencional: JTRP00021886
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
USO PARA FIM DIVERSO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199709259730723
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 601/96
Data Dec. Recorrida: 01/31/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 B.
Sumário: I - Se num contrato de arrendamento as partes estabeleceram que o locado se destinava ao " exercício do comércio de materiais de construção, utilidades domésticas e artigos de decoração, não lhe podendo ser dado qualquer outro destino ", e passando o arrendatário a exercer numa parte do arrendado ( ainda que mais pequena do que a restante ) o comércio de artigos de sapataria, esta conduta fundamenta a resolução do contrato por violação do artigo 64 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: