Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833634
Nº Convencional: JTRP00041700
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200809180833634
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 769 - FLS 53.
Área Temática: .
Sumário: A ponderação do valor do mercado, como factor de correcção do valor referencial encontrado, tem fundamento legal, uma vez que a utilização, na determinação do valor do solo apto para construção, dos critérios objectivadores constantes do art. 26º do Cod. das Expropriações (de 1999), deve ser efectuada para que não resulte em prejuízo do disposto no nº5 do art. 23º do mesmo Cod., ou seja, para que o valor que assim se atribuiu ao bem a expropriar seja correspondente “ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N° 3634/08-3

T.J. DE VILA NOVA GAIA .° Juízo Cível
Processo nº …./06.0TBVNG

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Expropriante: «IEP – Instituto das Estradas de Portugal»;
Expropriada: «B………., Lda.»

Declaração de utilidade pública constantes de despacho nº 12.847/2003 de 02 de Junho de 2003, do Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Transportes, publicado no D.R. n.º 151, II Série, de 03/07/03.

Na arbitragem, os árbitros, por unanimidade, fixaram em 41.629,19 euros o valor total da indemnização devida pela expropriação de uma parcela de terreno pertença da expropriada.
Consideraram, além do mais que referem, a “...edificabilidade de construções do tipo uni ou bifamiliar ou geminadas, de cave, R/C e andar, com alçados principais para a Rua ………. por maior prevalência de infra-estruturas.”

Da decisão arbitral recorreu apenas a Expropriante, a qual, tal como se refere na sentença recorrida, assentou a sua discordância, relativamente à arbitragem, no seguinte:
□ O custo unitário de construção:
□ Necessidade de proceder à aplicação do factor correctivo devendo ser considerada a percentagem de 10% a esse título;
□ O factor de localização e qualidade, que em seu entender não deveria ser superior a 10%.

Tendo-se procedido à avaliação legalmente prevista, veio a ser proferida sentença que fixou em € 41.574,51 euros a indemnização a pagar à expropriada B………., Lda, pela entidade expropriante – IEP - Instituto das Estradas de Portugal.

Desta decisão recorre agora a expropriante sustentando, nas conclusões das correspondentes alegações de recurso:
1 – Deve ser revogada a sentença recorrida na medida em que condenou a expropriante a indemnizar a expropriada com base num fundamento - a construção de anexos - que não podia ter conhecido em virtude de a decisão arbitral não se ter pronunciado sobre essa matéria e ter, nesse aspecto, transitado em julgado;
2 - O custo de construção não poderá ser superior a 250,00€/m2 abaixo do solo e 535,00€/m2 acima do solo;
3 – Os peritos maioritários não fundamentam suficientemente o valor do custo de construção que propõem;
4 – O factor localização e qualidade ambiental não poderá ser superior a 10%;
5- O critério correctivo previsto no nº 10 do art. 26° do C. das Expropriações deve ser de 10%;
6- A sentença recorrida violou os artigos 23º. n.º 1 e 26° n.º 1, n.º 5, n.º 6, n.º 7 e n.º 10 do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/11.

Não houve contra-alegações.

Remetidos os autos a este tribunal da Relação, colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.
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As questões submetidas à apreciação deste tribunal, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC - reconduzem-se às seguintes:
I – Se o efeito do caso julgado da decisão arbitral impossibilita que na sentença que conhece do recurso dela interposto, se tenha em consideração a construção de anexos quando a decisão recorrida, não tendo ponderado esse factor, não foi nessa parte impugnada;
II – Se na avaliação do valor do solo, com base no custo da construção, a opção dos peritos maioritários, não deve ser atendida quando corrige o factor aplicável na conversão da área bruta para área útil, apenas por referência à necessidade de fazer coincidir ou aproximar o valor do bem com o seu valor de mercado;
III – Se no caso dos autos a matéria de facto provada aponta para que o factor de localização e qualidade ambiental estabelecido na alínea h) do nº 3 do art.º 25º do C. das Expropriações aprovado pelo DL 348/91, de 9 de Novembro, deva ser fixado em 10%;
IV - O critério correctivo previsto no nº 10 do art. 26° do C. das Expropriações deve ser de 10%;

A matéria de facto que se teve como assente foi a seguinte:

a) Por despacho n.º 12847/2003 (2ª série) de 2 de Junho de 2003, do Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Transportes, publicado no D.R. n.º 151, II Série, de 03/07/03, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação da parcela de terreno, a seguir identificada e, consequentemente, autorizada a posse administrativa
- parcela n° 94, com a área de 571 m2, situada no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do Norte com estrada nacional (……….), do Sul com Rua ………. e parte sobrante do prédio, do Nascente com C………. e do Poente com Expropriada, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2635 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n° 02328/110196, propriedade da Expropriada.
b) A parcela a expropriar tem a área de 571 m2, situa-se no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, confronta do Norte com estrada nacional (……….), do Sul com Rua ………. e parte sobrante do prédio, do Nascente com C………. e do Poente com Expropriada, e encontra-se inscrita na matriz predial urbana sob o art. 2635 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n° 02328/110196, propriedade da Expropriada.
c) A parcela expropriada tem a forma de um trapézio, com frente com cerca de 12 mts para a Rua ………. .
d) O prédio de onde a parcela expropriada foi destacada é constituído por um terreno praticamente plano.
e) A frente do prédio para a Rua ………. tem cerca de 12 metros de extensão.
f) A Rua ………. tem cerca de 7 metros de largura, pavimento em calçada e redes públicas de abastecimento de água, de saneamento e de energia eléctrica e telefones. A rede de águas pluviais existe a cerca de 50 metros da parcela.
g) A parcela expropriada encontra-se próxima de indústrias, hospital e escolas. Pertence à freguesia de ………. que possui farmácias, correios, bons transportes colectivos e bons acessos rodoviários. Encontra-se próxima da praia e do parque biológico. Confina com arruamentos que dispõem das seguintes infra-estruturas: acesso rodoviário com pavimentação a betuminoso ou calçada; rede de abastecimento de água com serviço próximo da parcela; rede de saneamento com serviço junto da parcela; rede de distribuição de energia eléctrica com serviço junto da parcela e rede telefónica com serviço junto da parcela.
h) O plano director de Vila Nova de Gaia classifica a zona onde a parcela se insere como zona de "Edificabilidade Extensiva Consolidada".
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Passando a apreciar das questões suscitadas.
I – Sustenta a recorrente que o efeito do caso julgado da decisão arbitral impossibilita que na sentença que conhece do recurso dela interposto, se tenha em consideração a construção de anexos se a mesma, não tendo ponderado esse factor, não foi nessa parte impugnada. É pacificamente aceite que as decisões arbitrais, funcionam como as sentenças judiciais dos tribunais de 1ª instância, pois que de um tribunal arbitral se trata – art.º 1525º do C.P.Civil. E assim sendo, na medida em que não sejam impugnadas, pela forma adequada de recurso, adquirem a força de caso julgado – art.º 671º,673º, e 677º do C.P.Civil.
No entanto, como decorre desde logo do referido no art.º 659º, nº 2, parte final, do C.P.Civil, apenas a decisão, e não os seus fundamentos, adquirem, na medida em que não impugnados, a força de caso julgado.

Os fundamentos apenas serão abrangidos pela força do caso julgado enquanto tenham sido considerados como pressupostos da decisão – Castro Mendes – Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil – págs. 157. As sentenças fazem caso julgado nos precisos termos em que julgam – art.º 673º do C.P.Civil.

O que significa que o caso julgado formado pela decisão arbitral apenas resultará intocado, e não poderá ser prejudicado pelo recurso interposto pela expropriante – art.º 684º, nº3, do C.P.Civil - na medida em que não pode impor-se um valor superior ao ali fixado, e não podem alterar-se os pressupostos de facto em que assenta, e que não hajam sido validamente impugnados.
Já os fundamentos, os motivos, ou o raciocínio lógico operado para alcançar a decisão, não serão abrangidos pelo caso julgado, não resultando em relação aos mesmos, qualquer limitação em face do disposto no art.º 684º, nº3 do C.P.Civil. Assim que não pode falar-se de caso julgado em relação à ponderação de critérios como o que deve ser tomado em conta em termos de capacidade construtiva[1].
Não pode por isso acolher-se, nesta parte, a pretensão recursiva.

II – Na avaliação do valor do solo, com base no custo da construção.
Resulta do disposto no art.º 26º, nº 4 do C. das Expropriações, que na impossibilidade de deitar mão dos critérios de valorização por referência ao valor da construção que seria possível edificar no terreno a expropriar, previstos nos nº 1 e 2 do mesmo normativo, o valor do solo apto para construção calcula-se em função do custo de construção em condições normais de mercado.
O nº 5 do mesmo art.º 26º do C. das Expropriações estabelece que, no cálculo do valor do custo da construção se deverá ter como critério referencial, os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.

Os peritos que subscrevem a posição maioritária, indicados pelo tribunal e pela expropriada, em função do estabelecido no referido art.º 26º, nº5 do C. das Expropriações, atendem ao referencial dos preços da habitação publicados em Portaria nº 1369/2002, para as rendas condicionadas, e corrigem mesmo para mais (€600,00/m2) o resultado (€566,58/m2) que daí resultava depois de aplicado o factor de 90% referente à conversão de áreas úteis para áreas brutas (€629,53/m2X85% = €566,58/m2), por entender justificar-se essa correcção em função do que entenderam ser o valor do mercado.

Por sua vez, o perito da expropriante, em que assenta a recorrente para fundamentar a sua discordância, começa por fazer igualmente referência ao valor referencial relativo ao valor da habitação para as rendas condicionadas, aplicando no entanto um factor de conversão de áreas úteis para áreas brutas, de 85%, que entende mais adequado, concluindo assim por um custo de construção de € 535,00/m (€ 629,53/m2X85%).

Em sede de esclarecimentos viria no entanto a referir o valor referencial decorrente da ponderação do custo de construção a custos controlados, fixado em Portaria 311/2003 de 14/4, para além da referência às “estimativas orçamentais da AICCOPN, para os diferentes anos, e Aviso da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para o ano da DUP (2003)”

O que está em causa no entanto, é apenas a adequação do factor de conversão utilizado - 90% ou 85% - para conversão do custo de construção considerando áreas úteis, para o custo de construção considerando áreas brutas. Esse - e não outros elementos - fundamenta os valores a que chegaram os peritos.
É certo que o art.º 26º, nº 5 do C. das Expropriações refere como valores referenciais a tomar em conta, tanto os que resultam da aplicação dos regimes de habitação a custos controlados, como os que resultam da habitação de renda condicionada. No entanto, no citado normativo aponta-se para a ponderação de um ou outro dos valores referenciais, indistintamente.
Por outro lado, no caso dos autos, os valores encontrados por todos os peritos, resultaram da ponderação do custo da habitação de renda condicionada, como se deixou evidenciado.
E assim sendo, centrando-se a divergência, em termos técnicos, na ponderação - de aspecto puramente técnico - do factor de conversão do custo da construção em áreas úteis para o custo de construção em áreas brutas, teremos de concluir como se concluiu na sentença recorrida, para afirmar que , tendo-se observado o que normativamente se impõe em termos de critérios legais a observar, haverá que aceitar a decisão dos peritos maioritários , sobretudo quando entre eles se contam os peritos nomeados pelo tribunal.

Sustenta a recorrente que a posição dos peritos maioritários, que a sentença teve como adequada, se encontra insuficiente fundamentada por se limitar, no que ao valor da parcela expropriada concerne, a remeter para o valor corrente do mercado, por tal conduzir a situações de incerteza e especulação, com impossibilidade de controlo judicial. Sobre este particular importará referir que a” justa indemnização” visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, e deve ser “correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal... Artº. 23º, nº1, do C. das Expropriações.
O mesmo art.º 23º do C. das Expropriações, no seu nº 5, dispõe que o valor dos bens, devendo ser calculado de acordo com os critérios legais referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes, terá sempre de corresponderão valor real e corrente dos mesmos numa situação normal de mercado.

Do que vem de dizer-se decorre que, em termos de procedimento a adoptar na realização da avaliação, e para uma correcta fundamentação da mesma, os peritos devem sempre socorrer-se dos critérios de referência do art.º 26º do C. das Expropriações.
Simultaneamente o valor calculado de acordo com os procedimentos administrativos do art.º 26º, deve sempre ser controlado na avaliação, para garantir que corresponde ao valor real e corrente do bem, conforme estipula o ponto 5 do Artº. 23º do C. das Expropriações, usando para tanto os peritos o seu conhecimento directo, procedendo de acordo com esse conhecimento e com os seus conhecimentos técnico-científicos, para formarem uma ideia sobre o valor real e corrente do bem numa situação normal do mercado sobre o valor do bem no mercado.

A referência ao valor que se entende adequado por referência ao valor real e corrente do bem no mercado, ao contrário do que refere a recorrente, constituiu assim a essência da função do avaliador, aquela onde o contributo dos seus conhecimentos técnico-científicos é maior.
Os procedimentos administrativos de referência são meios de controle, ou de correcção desse juízo valorativo, que introduzindo alguns critérios de objectividade na determinação do valor do terreno expropriado, não deixam de ser meros referenciais do valor a encontrar pelos peritos.
A ponderação do valor do mercado, como factor de correcção do valor referencial encontrado, tem por isso fundamento legal, uma vez que a utilização, na determinação do valor do solo apto para construção, dos critérios objectivadores constantes do art.º 26º do C. das Expropriações, deve ser efectuada para que não resulte em prejuízo do disposto no nº5 do art.º 23º do C. das Expropriações ou seja, para que o valor que assim se atribuiu ao bem a expropriar, seja correspondente “ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado”.
E tratando-se de um juízo técnico, que é subscrito pela maioria dos peritos, onde se incluem os peritos nomeados pelo tribunal, não pode deixar de levar-se em conta.
Não vemos como tal razões para alteração da sentença, na parte em que teve como adequadamente fundamentado o parecer maioritariamente subscrito pelos peritos na avaliação efectuada, quer por se tratar de parecer maioritário quer por ser subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal, relativamente aos quais será de esperar maiores garantias de imparcialidade, aliada à competência técnica, de presumir, perante a sua inclusão na respectiva lista oficial. A divergência do parecer assim emitido só se justificaria se o mesmo se revelasse ou fosse evidenciado, como contrário às normas legais que delimitam o cálculo do montante indemnizatório, conforme vem sendo o entendimento unânime na nossa jurisprudência [2].

III – Quanto à ponderação do factor de localização e qualidade ambiental a ter em conta, em função do estabelecido na alínea h) do nº 3 do art.º 25º do C. das Expropriações aprovado pelo DL 348/91, de 9 de Novembro.
Considerou a sentença recorrida como conforme com os critérios legais impostos, e com a matéria de facto apurada nos autos, o factor de 12% considerado pelos peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriada, por atenção à localização da parcela expropriada, da qualidade ambiental, e equipamentos existentes na zona. Estes consideraram que em termos de infra-estruturas construtivas, a zona onde a parcela se insere, tinha as fundamentais. Depois, que estava relativamente próxima de indústrias, hospital, escolas (confronta com a Rua ……….). Pertence à freguesia de ………., muito populosa e dotada de muitas das outras estruturas sociais, nomeadamente farmácias, correios, bons transportes colectivos e bons acessos rodoviários, estando relativamente próxima de praia e de parque biológico.

A recorrente sustenta que, reservando-se a taxa máxima, de 15%, para “zonas nobres”, a atribuição da taxa de 10% proposta, se traduz ainda assim numa avaliação “positiva” dos factores a ponderar, referindo que a parcela a expropriar não fica próxima de especiais ou relevantes equipamentos culturais e sociais, não fica na proximidade de especiais e relevantes enquadramentos paisagísticos, e que o facto de a freguesia em que se insere a parcela expropriada ter farmácia, correio e transportes colectivos é irrelevante para a valoração, por o acesso a tais infra-estruturas estar generalizado, e não estar comprovado a que distância se situam tais equipamentos.
Vejamos.
O art.º 26º, nº 6 do C. das Expropriações estabelece que o valor do solo apto para construção corresponderá a uma percentagem do custo de construção, que poderá ir até um máximo de 15%, e que variará em função da localização, qualidade ambiental, equipamentos existentes na zona, entre outros, e que poderá ser acrescida nos termos previstos no nº 7 do referido normativo.
Com relevo para a consideração deste critério valorativo no caso dos autos, o que se comprovou foi:
“g) A parcela expropriada encontra-se próxima de indústrias, Hospital e escolas. Pertence à freguesia de ………. que possui farmácias, correios, bons transportes colectivos e bons acessos rodoviários. Encontra-se próxima da praia e do parque biológico. Confina com arruamentos que dispõem das seguintes infra-estruturas: acesso rodoviário com pavimentação a betuminoso ou calçada; rede de abastecimento de água com serviço próximo da parcela; rede de saneamento com serviço junto da parcela; rede de distribuição de energia eléctrica com serviço junto da parcela e rede telefónica com serviço junto da parcela.”

Ou seja, os fundamentos em que assentou o juízo valorativo dos peritos que se pronunciaram maioritariamente na avaliação, encontram comprovação na matéria de facto apurada.

A sentença recorrida, ao aderir ao juízo pericial maioritariamente expresso, reconhece por um lado a natureza essencialmente técnica desse juízo, e por outro lado considera que no mesmo foram observados os critérios legalmente impostos.
Do que foi sendo dito, não vemos razões para concluir diferentemente.
Com efeito, não se demonstrando, como não se demonstra, que os critérios administrativos de referência, entre os quais os previstos no nº 6 do art.º 26º do C. das Expropriações, apontam decisivamente para uma conclusão diversa daquela a que chegaram os peritos que maioritariamente se expressaram, inexiste fundamento para a sentença deles divergir, não merecendo por isso reparo nessa parte a sentença recorrida.

IV – Se o critério correctivo previsto no nº 10 do art. 26° do C. das Expropriações deve ser de 10%;
Considerou-se na sentença recorrida como adequada, também aí, a posição assumida pelos peritos que maioritariamente se expressaram na perícia, tendo assim como adequado fixar em 5% a desvalorização por insistência de risco e de esforço inerente à actividade construtiva, mas também em face da localização da parcela.
A recorrente, considerando a inexistência de passeios, de estação depuradora, de rede de gás, que a rede de água distava a 50 metros da parcela, tem por sua vez como adequada a percentagem de 10%.

Mais uma vez o que está em causa, na avaliação do risco, são juízos periciais de acentuada tecnicidade, que levam em linha de conta avaliações de sensibilidade com envolventes de probabilidades, sendo para esse efeito convocados os conhecimentos técnicos dos peritos.
Nada nos permite concluir, em face do juízo pericial em que assenta a sentença recorrida, que ao remeter para a localização da parcela, não se esteja a levar em conta todos os elementos que a recorrente refere, e que os mesmos não estejam também a ser levados em conta quando ali se fala em justificada correcção do valor dor inexistência de risco ou de esforço inerente à actividade construtiva. E assim sendo não vemos fundamento para ter como mais adequada a percentagem de 10% quando a opinião maioritariamente expressa se inclina para a percentagem de 5%.

Em conclusão.
De harmonia com o que vem de expor-se, devem ter-se como improcedentes as conclusões da recorrente quando pretende ver alterado o custo da construção, e bem assim quando pretende incorrecto o critério correctivo que em face do preceituado no art.º 26º, nº10, do C. das Expropriações, foi fixado em 10%, tendo por isso como adequado o valor de €41.574,51 euros fixado pelo Sr. Juiz, a título de indemnização a pagar à expropriada.

Termos em que, ACORDAM NA SECÇÃO CíVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, improcedendo o recurso.

Custas pela recorrente.

Porto, 18 de Setembro de 2008
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela

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[1] Neste sentido ac. do T. Da Relação de Coimbra, de 02-03-2004.proc. nº 4142/03 – C. Exprop., págs 346.
[2]- Acórdãos da Relação do Porto de 22-5-86, in CJ, Ano 1986, tomo III, pág. 199 e de 27-5-80, in CJ, Ano 1980, tomo II, pág. 82 e Ac. da RL, de 15.4.99, in CJ/99, tomo2,pág. 105, e Acórdão da Relação de Lisboa de 15-4-99, in CJ., Ano 1999, tomo II, pág. 105