Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610473
Nº Convencional: JTRP00020217
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
JULGAMENTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
JUIZ NATURAL
Nº do Documento: RP199701299610473
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO SUSCITOU-SE ENTRE O TERCEIRO JUÍZO CRIMINAL DO PORTO E A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PORTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C.
CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE
1995/11/28.
CONST92 ART32 N7.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10.
AC STJ DE 1977/10/26 IN BMJ N270 PAG159.
AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG317.
Sumário: I - Sucedendo-se leis penais no tempo, não há obstáculo a que se determine, antes do julgamento, o regime mais favorável ao arguido, a partir da análise em abstracto das normas criminais substantivas, tanto mais que tal análise se revela mesmo necessária para se chegar à forma processual adequada ou ao tribunal materialmente competente, cujas regras apelam a critérios de penas máximas abstractamente aplicáveis.
II - Atento o princípio do juiz natural ou do juiz legal, do qual resulta a necessidade da competência material para o julgamento dos feitos crimes decorrer de uma lei prévia à prática do facto, as alterações ao Código de Processo Penal nessa matéria resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro, contendem com tal princípio, consagrado no artigo 32 n.7 da Constituição da República.
III - Por isso, para o julgamento de uma infracção que,
à data da sua prática, era punida com pena superior a 3 anos de prisão, mas que lei posterior incrimina com pena superior a 3 anos mas inferior a 5 anos de prisão, estando então em vigor a alínea b) do n.2 do artigo 14 do Código de Processo Penal, na versão anterior ao Decreto- -Lei n. 317/95, continua a ser competente o tribunal colectivo, não obstante a nova redacção dada àquela norma, segundo a qual é da competência desse tribunal o julgamento de processos relativos a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a 5 anos de prisão.
Reclamações: