Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00020217 | ||
Relator: | MOURA PEREIRA | ||
Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL JULGAMENTO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR JUIZ NATURAL | ||
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Nº do Documento: | RP199701299610473 | ||
Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
Indicações Eventuais: | O CONFLITO SUSCITOU-SE ENTRE O TERCEIRO JUÍZO CRIMINAL DO PORTO E A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PORTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C. CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. CONST92 ART32 N7. | ||
Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. AC STJ DE 1977/10/26 IN BMJ N270 PAG159. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG317. | ||
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Sumário: | I - Sucedendo-se leis penais no tempo, não há obstáculo a que se determine, antes do julgamento, o regime mais favorável ao arguido, a partir da análise em abstracto das normas criminais substantivas, tanto mais que tal análise se revela mesmo necessária para se chegar à forma processual adequada ou ao tribunal materialmente competente, cujas regras apelam a critérios de penas máximas abstractamente aplicáveis. II - Atento o princípio do juiz natural ou do juiz legal, do qual resulta a necessidade da competência material para o julgamento dos feitos crimes decorrer de uma lei prévia à prática do facto, as alterações ao Código de Processo Penal nessa matéria resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro, contendem com tal princípio, consagrado no artigo 32 n.7 da Constituição da República. III - Por isso, para o julgamento de uma infracção que, à data da sua prática, era punida com pena superior a 3 anos de prisão, mas que lei posterior incrimina com pena superior a 3 anos mas inferior a 5 anos de prisão, estando então em vigor a alínea b) do n.2 do artigo 14 do Código de Processo Penal, na versão anterior ao Decreto- -Lei n. 317/95, continua a ser competente o tribunal colectivo, não obstante a nova redacção dada àquela norma, segundo a qual é da competência desse tribunal o julgamento de processos relativos a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a 5 anos de prisão. | ||
Reclamações: | |||
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