Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SEGURO FACULTATIVO INTERVENÇÃO DA SEGURADORA NO PROCESSO PARTE ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201707121599/17.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 779, FLS.58-63) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não obstante haver quem defenda a nível da Jurisprudência e da Doutrina, posição diversa, numa acção de responsabilidade civil extracontratual, a seguradora, com a qual a lesante celebrou um contrato de seguro (não obrigatório), apenas pode ser considerada titular de relação jurídica conexa da invocada pela autora/lesada. II - Consequentemente, a seguradora pode via a ser admitida a intervir na causa, mas apenas como parte acessória, auxiliando a ré/lesante na sua defesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1599/17.8 T8PRT-A.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Central – Secção Cível – J6 Recorrente – C…, SGPS, SA Recorridos – B… e D…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – Secção Cível a presente acção declarativa de condenação contra C…, SGPS, SA, com sede em Lisboa, e D…, Ld.ª, com sede em Braga, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da “quantia de €54.790,73 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro em crise; as quantias a liquidar em execução de sentença ou ampliação do pedido relativo ao agravamento do dano futuro ou às despesas inerentes à realização de uma futura cirurgia, ao recurso a ajudas técnicas, como sejam material médico, medicamentoso e necessidade de acompanhamento médico e fisiátrico, conforme o alegado nos artigos 209.º a 215.º desta peça processual; os juros moratórios calculados à taxa legal e contados desde a citação”. Para tanto, alega em síntese, que em virtude de uma queda que deu no estabelecimento da 1.ª ré, sito no Porto, no dia 22.10.2013, pelas 11;15h, ocasionado pela existência de uma poça de água no chão, não sinalizada, a autora sofreu importantes danos físicos, que demandaram, além do mais duas cirurgias com anestesia geral e respectivo internamento e como sequelas apresenta incapacidade permanente e dano estético. Em consequência dessas lesões a autora fez inúmeras despesas, além do mais, em médicos, medicamentos e tratamento vários, teve perda de rendimentos e sofreu ainda danos não patrimoniais. * As rés, foram pessoal e regulamente, citadas e ambas vieram contestar.A primeira ré pediu a procedência da excepção da prescrição invocada e, consequentemente, a sua absolvição de todos os pedido formulados, ou assim não se entendendo, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Caso assim não entenda, requereu, nos termos do art.º 316.º do C.P.Civil, a intervenção da E… Seguros, SA, com sede no em …. A segunda ré veio pedir a procedências das excepções de ilegitimidade, caducidade e prescrição invocadas, com as consequências legais; mais pediu a improcedência do pedido de declaração de nulidade, por erro, da declaração de quitação; ou, quando assim se não entenda a improcedência da acção. * De seguida foi proferido despacho que indeferiu, liminarmente, a intervenção principal provocada passiva requerida pela 1.ª ré.* Não se conformando com tal decisão dela veio a 1.º ré recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que admita a intervenção principal provocada da seguradora E…, ordenando-se a sua citação para contestar, querendo; ou, caso assim não se entenda, deverá ser convolado o chamamento de intervenção principal provocada da seguradora E… em incidente de intervenção acessória.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 04.04.2017 que indeferiu a intervenção principal provocada da seguradora, E… Seguros, S.A., requerida pela recorrente na sua contestação. 2. Nos termos do supra citado despacho, o Meritíssimo Juiz decidiu que “(…)partido do alegado na petição inicial (factos de que alegadamente resulta a responsabilidade extra-contratual da requerente), manifesto é que o pretenso interveniente (companhia de seguros que terá garantido a responsabilidade civil da ré ‘C… – SGPS, SA’) não é contitular da relação jurídica material controvertida, nem sujeito passivo desta. Nem muito menos, contitular do direito de que a autora se arroga, ou condevedor solidário da ré ‘C… – SGPS,SA’”. 3. Ora, salvo o devido respeito, entende a recorrente que o douto Tribunal a quo não tem qualquer razão em decidir nos termos em que o fez; a intervenção de todos os interessados é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 4. Nos presentes autos, está em causa uma acção de responsabilidade civil, com base num facto alegadamente ilícito, causador de um dano susceptível de ser indemnizável. 5. A autora alega ter sofrido uma queda no C1…, que lhe provocou danos, peticionando na P.I. o valor de 54.790,73€. 6. Assim, na sua contestação, a recorrente requereu a intervenção principal provocada da seguradora, por força da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil no qual se prevê uma franquia no montante de 5.000€ (cinco mil euros) a pagar pelo segurado, suportando a seguradora o remanescente do montante a indemnizar, juntando aos autos o documento que comprova a existência do seguro. 7. São seguradas do contrato de seguro supra referido, todas as empresas que façam parte do Grupo Económico C… em Portugal, apesar de juridicamente distintas entre si, onde consta, a recorrente e igualmente a sociedade C1… – Distribuição Alimentar, S.A.. 8. Tanto mais que a autora pretendia que a acção fosse intentada, também, contra a seguradora, tendo, contudo, certamente por lapso intentado contra a D… (mediadora de seguros). 9. A recorrente não compreende o referido pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, onde é mencionado que, “escusado seria dizê-lo, a verificação de relação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, deve ser aferida por referência à relação jurídica material controvertida, tal como configurada pelo autor”. 10. Nos casos de intervenção principal provocada, o chamado deverá ter um interesse paralelo ao da parte a que se irá associar: 11. A situação dos autos é caracterizada por a recorrente ter requerido a intervenção da seguradora, para quem facultativamente havia transferido a responsabilidade civil emergente de incidentes ocorridos imputáveis à recorrente C… SGPS, S.A. bem como a todas as empresas que façam parte do Grupo C… em Portugal, como já se referiu. 12. Tendo a segurada-lesante celebrado um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquele, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, podendo a mesma ser exigida, por força do contrato, tanto ao segurado como à seguradora, pelo que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar o alegado lesante e a seguradora, em litisconsórcio voluntário (art.º 32.º do CPC), 13. Ora, do incontestável litisconsórcio voluntário emerge o direito da ré segurada fazer intervir a título principal a sua seguradora, como sua associada, mediante o incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos art.ºs 311.º e seguintes do CPC. 14. A natureza da relação emergente do contrato de seguro e a estreita conexão existente entre as duas relações é suficientemente justificativa da interpretação supra referida, sobretudo porque o legislador, quando regulou o regime do contrato de seguro previu a possibilidade do lesado demandar directamente a seguradora para quem a título facultativo foi transferida a responsabilidade (cfr. art.º 140.º do Decreto-Lei n.º 72/2008). 15. Parafraseando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.11.2012, processo n.º 3868/11.1TBGDM-A.P1,“(…) A intervenção principal provocada abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista. (…)‘Porém, atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro (art.º 444º, do Código Civil), a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário (…).’ Mais acrescenta ‘que, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art.º 497.º, do Código Civil, pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro. Na verdade, pelo contrato de seguro apenas se transferiu o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, mas não a responsabilidade jurídica pelo evento.’ (…) Em resumo e conclusão: O incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro (…)” – disponível em www.dgsi.pt. 16. No mesmo sentido, veja-se, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-11-2015, processo n.º 814/13.1TJVNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt. 17. Em suma, entende a recorrente que ao ter transferido a sua responsabilidade civil para a seguradora, outra não poderá ser a decisão que não a revogação do despacho ora recorrido, substituindo-o por outro que defira o chamamento da seguradora E… requerida pela recorrente na sua contestação. 18. Contudo, ainda que assim não se considerasse, o que não se concede, sempre se teria de conceder que deveria ter sido, pelo menos, convolado o chamamento da ré, dado que nos termos dos art.ºs 5.º n.º3 (poderes de cognição do tribunal), 6.º (dever de gestão processual), 547.º (adequação formal) e 7.º (princípio da cooperação) do CPC, na eventualidade do incidente de intervenção de terceiro ter sido indevidamente qualificado, podia a requerida intervenção principal provocada ter sido convolada oficiosamente para incidente de intervenção acessória (art.º 321.º do CPC), com vista a evitar uma futura acção de regresso contra a seguradora, e por forma a ser indemnizada pelos prejuízos que venha a sofrer com a perda da presente demanda, o que expressamente se requer, na eventualidade de improcedência dos principais argumentos da recorrente. * Não há contra-alegações.II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de aqui reproduzir. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da apelante é questão a apreciar no presente recurso: - Saber se, no caso em apreço, é de deferir o incidente de intervenção principal provocada de E… Seguros, S.A ou, antes deve-se deferir a intervenção acessória da mesma?* Como é sabido no nosso ordenamento jurídico processual civil vigora, como é sabido, o princípio da estabilidade da instância, que se traduz na ideia de que depois de proposta a acção (início da instância, cfr. art.º 259.º do C.P.Civil) e uma vez citado o réu, deve a instância manter-se, doravante, imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, cfr. art.º 260.º do C.P.Civil.Tal princípio sofre de algumas excepções, no que respeita quer aos sujeitos, quer ao objecto do processo. No caso em apreço, fiquemo-nos pelas excepções quanto ao sub - princípio da imutabilidade dos sujeitos. E nelas destacam-se os incidentes de intervenção de terceiros, cfr. art.º 262.º al. b) do C.P.Civil Ora, os incidentes de intervenção processual constituem um instrumento legal pelo qual se admite a modificação subjectiva da instância, cfr. art.º 262.º al. b) do C.P.Civil. Nesses incidentes conta-se a intervenção provocada, hoje regulada nos art.ºs 316.º e seguintes do C.P.Civil. Diz o n.º 1 do citado art.º 316.º do C.P.Civil que “…qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. O n.º 2 desse art.º 316.º permite ao autor chamar a intervir como réu um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, tendo em vista os casos previstos no artigo 39.º do C.P.Civil. E diz este art.º 39.º que “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Preceitua o n.º 3 do citado art.º 316.º do C.P.Civil que “O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”. Finalmente e segundo o disposto no art.º 317.º n.º1 do C.P.Civil “Sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação” O fundamento do incidente é, assim, o direito do interveniente se associar com uma das partes, autor ou réu. A intervenção de terceiros é pois um meio processual que deve ser articulado com as situações de pluralidade de partes reguladas nos art.ºs 30.º a 39.º do C.P.Civil. Como refere Salvador da Costa, in “Incidentes da Instância”, pág. 78, “na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas”. Trata-se de um direito emergente da lei processual, pelo que o preceituado no art.º 316.º do C.P.Civil deve ser articulado com as situações de pluralidade de partes reguladas nos art.ºs 30.º a 39.ºdo mesmo diploma legal. Nestas situações de pluralidade de partes há casos de associação derivada da existência de uma única relação material, como são os de litisconsórcio necessário ou voluntário dos art.ºs 32.º e 33.º do C.P.Civil, e de pluralidade de relações, de que é paradigma a coligação de autores ou réus prevista no art.º 36.º do C.P.Civil. Pode-se, genericamente, dizer que a intervenção principal é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa. O terceiro ou interveniente que se associa ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assume o estatuto de parte principal (e daí a designação genérica de intervenção principal), operando-se no processo uma cumulação da apreciação da relação material controvertida delineada pelas partes primitivas, com a apreciação da relação jurídica própria do interveniente, substancialmente, conexa com a primeira. Tal conexão era susceptível de ter desencadeado “ab initio”, no processo, um litisconsórcio ou uma coligação. Assim, como tal intervenção não ocorreu logo desde o início, a intervenção principal visa, perante uma acção pendente, proporcionar a terceiros (chamados de intervenientes) o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes da causa. Logo, a intervenção principal provocada, “abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista... Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do art.º 311.º, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu”, Salvador da Costa, in “Incidentes da Instância” págs. 105 e 107. A intervenção é espontânea quando resultar da iniciativa do interveniente, caso em que se configura como uma acção intentada pelo interveniente contra o réu, ou como defesa contra o autor da acção principal e é provocada se foi promovida por iniciativa de alguma das primitivas partes da acção. Em conclusão, diremos que a intervenção principal destina-se a permitir a participação, numa acção já pendente, de um terceiro, que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu, cfr. art.º 312.º do C.P.Civil. O interveniente pode fazer valer um direito – intervenção do lado activo – ou pode defender-se perante a invocação de um direito alheio – intervenção do lado passivo. A intervenção principal provocada é admissível quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou, como associado da parte contrária, cfr. art.º 316.º n.º 1 do C.P.Civil ou quando o autor queira provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem pretenda dirigir (subsidiariamente) o pedido, cfr. art.º 316.º n.º 2 do C.P.Civil, ou pretenda convocar outros condevedores solidários, cfr. n.º 1 do art.º 317.º do C.P.Civil. * Ora, no caso em apreço está em causa um incidente de intervenção principal provocada deduzido pela 1.ª ré, tendente a fazer intervir na acção um terceiro – E… Seguros, SA – como co-ré.Para tanto, alega a ré, em síntese, ter celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil geral destinado a garantir a obrigação de indemnizar terceiros por danos sofridos em consequência da actividade comercial da contestante. Entende que, havendo procedência da acção, a intervenção da seguradora deverá ocorrer na qualidade de ré e, por isso, invoca a aplicabilidade da norma consagrada no art.º 316º do C.P.Civil. * Tendo em consideração o que acima deixamos exposto, conclui-se que a situação alegada pela 1.ª ré não se situa dentro dos parâmetros definidos na lei para a intervenção principal provocada.Na verdade, atentos os fundamentos da acção (pedido e causa de pedir) e as razões aduzidas pela 1.ª ré para justificar o chamamento de E… Seguros, SA, é manifesto que a chamada, em relação ao objecto da causa, não tem um interesse próprio igual ao da 1.ª ré, nos termos dos art.ºs 32.º e 33.º do C.P.Civil, ou seja, atenta a situação alegada, a chamado não intervém em litisconsórcio voluntário ou necessário ao lado da 1.ª ré. Como se sabe no litisconsórcio, quer necessário, quer voluntário, a relação material controvertida respeita a diversas pessoas, ou seja, existe uma pluralidade partes e uma unidade de relação jurídica ou obrigação interessando a duas ou mais pessoas. Ou, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 3.º, pág. 514, “tal situação litisconsorcial pressupõe que a relação jurídica substancial respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo, ou nos dois”. “Tanto no caso de litisconsórcio necessário, como voluntário, exige a lei que o interveniente tenha um interesse igual ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se. É o que sem dúvida acontece no caso das relações paralelas e das relações concorrentes, que englobam nomeadamente, as obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis...”, cfr. Prof. Lebre Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado Vol. I, pág. 563. No caso dos autos e, no confronto com a autora, a qual, alegando o direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual da 1.ª ré, pretende o pagamento da correspectiva indemnização, não se vislumbra qualquer situação litisconsorcial, necessária ou voluntária, do lado passivo entre a 1.ª ré e a chamada. Ou seja, a chamada (seguradora que terá garantido contratualmente a responsabilidade civil da 1.ª ré perante terceiros) não é titular de qualquer interesse próprio e paralelo com o da 1.ª ré no confronto desta com a autora, ou seja, na relação material controvertida em apreço nos autos, que a legitime a associar-se àquela do lado passivo da demanda. Assim como não é a chamada contitular do direito de que a autora se arroga, ou condevedora solidária da 1.ª ré neste mesmo litígio. Não se verifica pois qualquer caso de litisconsórcio necessário ou voluntário, pelo que, por essa via, não é de admitir o incidente de intervenção principal provocada da chamada E… Seguros, SA, como pretende a 1.ª ré, carente de qualquer razão. Todavia, sempre se dirá ainda que, como é sabido e, já desde algum tempo a esta parte, a Jurisprudência e a Doutrina estão divididas quanto a saber-se se numa acção de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso dos autos, a seguradora, com a qual a 1.ª ré/lesante celebrou um contrato de seguro (não obrigatório), pode ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pela autora ou apenas é titular de relação jurídica com ela conexa, e consequentemente, a seguradora pode via a ser admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual ao da 1.ª ré, ou se, pelo contrário, poderá intervir na causa, mas apenas como parte acessória, auxiliando a 1.ª ré na sua defesa. Em síntese, para uns, o contrato de seguro celebrado entre a lesante e a respectiva seguradora apenas confere a esta um interesse processual secundário, podendo a mesma intervir na própria acção de responsabilidade civil na qual a lesante é ré, mas apenas por via do incidente de intervenção acessória. E isto porque a seguradora não é contitular da relação material controvertida, mas apenas sujeito passivo de uma relação jurídica (contrato de seguro) conexa com a relação material controvertida, pelo que inexiste interesse litisconsorcial necessário ou voluntário entre a 1.ª ré/lesante e a sua seguradora, não podendo esta ser demandada como parte principal, nem podendo ser admitido o incidente de intervenção principal provocada, dando origem a uma situação de litisconsórcio sucessivo, apenas se justificando a intervenção acessória dessa seguradora, como auxiliar da 1.ª ré/lesante, com vista a uma futura acção de regresso contra a mesma, e por forma a ser indemnizada pelos prejuízos que venha a sofrer com a perda da demanda. Mas para outros, nos casos em que não está em causa qualquer obrigação em que, por lei ou negócio, se exija a intervenção do segurado e da sua seguradora, tem de se ponderar as vinculações decorrentes do contrato de seguro para se poder apurar se a seguradora tem, em relação ao objecto da causa, uma posição igual à do demandado lesante. Pois que, tendo o contrato de seguro como efeito a transferência para a seguradora, mediante o pagamento de um prémio, os danos do segurado pela ocorrência de riscos, ou as obrigações do segurado decorrentes de responsabilidade extracontratual em que venha a incorrer perante terceiros, por virtude das actividades definidas no contrato. Assim, se o seguro for obrigatório, porque o terceiro-lesado tem, desde logo, uma expectativa relevante e juridicamente protegida, de beneficiar desse direito de crédito e da garantia nele contida embora contratada pelo segurado sem a sua intervenção, mas se o seguro for facultativo, o terceiro-lesado que sofreu a lesão e exige a responsabilidade do lesante-segurado, poderá receber da seguradora deste a prestação devida pelo lesante. Está em causa um contrato a favor de terceiro, ainda que possa ser designado de impróprio, por não existir aquisição de um crédito autónomo pelo terceiro-lesado. Mas para os defensores desta corrente, se o eventual segurado-lesante celebrou um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário, até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquele, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, podendo a mesma ser exigida, por força do contrato, tanto ao segurado como à seguradora, pelo que entendem que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar o alegado lesante e a sua seguradora, em litisconsórcio voluntário. E, por isso, também o segurado-lesante demandado teria o direito a fazer intervir, a título principal (e não a título secundário), a sua seguradora como ré, através de intervenção principal provocada para ser condenada no pedido. Todavia e no rigor dos preceitos, não nos conformamos com esta segundo corrente, e assim sendo, a existência de contrato de seguro (não obrigatório) celebrado pela 1.ª ré com a chamada e invocado por aquela nos autos, não tem a virtualidade de transmutar esta, em titular da relação material controvertida em apreço nos autos, mas apenas confere a esta seguradora um interesse processual acessório/secundário no litigio em apreço. Pelo que improcedem as respectivas conclusões da apelante. * Por outro lado, importa analisar se estamos perante uma situação enquadrável na figura do incidente de intervenção acessória provocada regulado nos art.ºs 321.º a 324.º do C.P.Civil e, se o Tribunal recorrido devia, oficiosamente, face aos factos alegados, proceder à correcção da qualificação jurídica atribuída pela 1.ªré/apelante ao incidente.* O incidente de intervenção acessória visa permitir a participação de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso, cfr. art.º 322.º n.º 2 “in fine” do C.P.Civil. Sendo que essa conexão se julga assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra o terceiro. Com este incidente o réu obtém, não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso, cfr. art.º 323.º n.º 4 do C.P.Civil, direito que não coincide com o conceito de direito de regresso inserto nos art.º 497.º n.º 2, 521.º n.º 1 e 524.º todos do C.Civil, e que pode derivar de lei expressa, de contrato ou de acto ilícito gerador de responsabilidade civil. Ora, no caso em apreço, alegando a 1.ª ré/apelante que foi celebrado entre a ré, na qualidade sociedade gestora de participações sociais e a E… Seguros, SA, um contrato de seguro de responsabilidade civil (não obrigatório) titulado pela apólice n.º ........... e mediante a celebração daquele contrato, estão seguradas a C… SGPS, SA, e todas as empresas que façam parte do grupo económico C…, que são todas juridicamente distintas entre si. Nos termos e condições particulares do referido contrato, ficou convencionada, por cada sinistro participado, uma franquia de €5.000,00, ficando a seguradora contratualmente obrigada a pagar o valor indemnizatório que exceda aquela franquia, pelo que é manifesto que está configurado um direito de indemnização com viabilidade e conexo com o objecto da relação controvertida na acção, justificador da intervenção acessória provocada da dita seguradora, a qual, não obstante não poder ser condenada na acção, ficará vinculada ao caso julgado da sentença a proferir no tocante aos pressupostos de que depende o direito de regresso da 1.ª ré/apelante, autora do chamamento, cfr. art.ºs 322.º n.º 2 e 323.º n.º 4 do C.P.Civil. Tendo a 1.ª ré/apelante deduzido incidente de intervenção principal provocada, julgamos que nada obsta a que o Tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental, desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso, em cumprimento do princípio da economia processual. Pois que o requerimento deduzido pela 1.ª ré/apelante onde formula o pedido de intervenção principal provocada de E… Seguros, SA é perfeitamente aproveitável para o incidente de intervenção provocada acessória, que é o próprio, atenta o disposto nos art.ºs 322.º a 324.º, pelo que se impõe a admissão deste incidente. Em conclusão, procedem, nesta parte, as conclusões da apelante, havendo que alterar o despacho recorrido, admitindo-se o pedido de intervenção de terceiros formulado pela 1.ª ré/apelante nos autos, no caso, como incidente de intervenção acessória provocada, ordenando-se a citação da chamada para contestar, querendo, no prazo legal. Sumário: - I - Não obstante haver quem defenda a nível da Jurisprudência e da Doutrina, posição diversa, numa acção de responsabilidade civil extracontratual, a seguradora, com a qual a lesante celebrou um contrato de seguro (não obrigatório), apenas pode ser considerada titular de relação jurídica conexa da invocada pela autora/lesada. II - Consequentemente, a seguradora pode via a ser admitida a intervir na causa, mas apenas como parte acessória, auxiliando a ré/lesante na sua defesa. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em alterar a decisão recorrida, admitindo-se o pedido de intervenção de terceiros nos autos, no caso, como incidente de intervenção acessória provocada de E… Seguros, SA, ordenando-se a citação da chamada para contestar, querendo, no prazo legal. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2017.07.12 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |