Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032951 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111150131532 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 84/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2. | ||
| Sumário: | Na falta de prova de especiais habilitações ou qualificações profissionais do ofendido, deverá tomar-se em consideração o salário mímino nacional, no cálculo dos danos futuros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - CARLOS ............, solteiro, residente na Rua .........., intentou contra: A COMPANHIA DE SEGUROS .............., S.A., com sede na ................; A presente acção sumária. Alegou, em síntese, que, nas circunstâncias de tempo e lugar que refere, conduzia o motociclo de matrícula ..-..-.. quando foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-.., o qual, vindo em sentido contrário, virou para a esquerda e cortou a linha de trânsito dele, A. Do embate resultaram para ele os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que enumera. Pediu, em conformidade, a condenação da seguradora a pagar-lhe 3.138.400$00, acrescidos de juros. Contestou esta, dizendo não ter conhecimento de muitos dos factos em que assentam os prejuízos invocados. A folhas 144 o A. veio requerer a ampliação do pedido para 6.098.400$00, por a IPP atribuída em exame médico ser superior à que invocou na p.i. Admitida tal ampliação, prosseguiu a acção e, na altura própria, a Srª Juíza proferiu sentença. Condenou a seguradora a pagar ao autor: Uma indemnização pela perda da capacidade de ganho, em quantia a liquidar em execução de sentença; 250 mil escudos a título de danos patrimoniais de outra ordem; Um milhão de escudos como ressarcimento dos danos não patrimoniais. II - Desta decisão traz a seguradora a presente apelação. Conclui as alegações do seguinte modo: 1. A douta sentença proferida a fls.. relegou para liquidação em execução de sentença a fixação do montante indemnizatório referente à IPP de que o A. ficou a padecer em consequência do sinistro dos autos, pelo facto de os autos não disporem de todos os elementos que permitam quantificar esse dano. 2. Com tal afirmação referia-se o Tribunal ao facto de não se ter apurado o salário do A., à data do sinistro. 3. Ora, o disposto no n° 2 do artigo 661° do C.P.C. apenas autoriza a relegação de tais danos para liquidar em execução de sentença por falta de elementos de facto para tal liquidação, quando essa carência resulte de não serem ainda conhecidos com rigor ou de estarem em evolução todos ou parte dos componentes do prejuízo, e de modo nenhum, quando tal carência promova da falta de alegação das partes ou do fracasso da prova sobre eles apresentada e produzida. 4. No caso dos autos o Tribunal não logrou quantificar a quantia em questão, porque o A não alegou sequer na petição inicial, como lhe competia, o salário que, na altura, auferia, elemento esse fundamental para a determinação do "quantum" indemnizatório em apreço. 5. Assim, não lhe poderá ser dada nova hipótese de alegar e/ou provar os factos que não alegou, nem logrou provar, o que a acontecer de outro modo seria uma violação aberta e clara do disposto no artº 342º n° 1 do CC, para além de pôr em crise o caso julgado formal da primitiva decisão sobre a matéria de facto, o que violaria o disposto no artº 672º do C PC. 6. Flui do exposto que, não tendo sido alegado o salário, restava ao Tribunal socorrer-se e utilizar, para cálculo da indemnização aqui em discussão, o salário mínimo nacional em vigor à data do acidente dos autos, juntamente com a idade do A. à data da alta - 30 anos - e a IPP que este ficou a padecer em consequência do sinistro dos autos - 12, 10% - tudo isto, obviamente, "temperado" pela aludida equidade. 7. Por outro lado, a aludida sentença condenou a R. Companhia de Seguros .........., S.A. no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente à indemnização pelos danos atinentes à IPP, sem contudo fixar o limite máximo até ao qual poderá ir essa condenação. Assim, impõe-se a revogação da sentença recorrida, no sentido de se fixar um limite à condenação que foi imposta à R., o qual não poderá ultrapassar o valor do pedido formulado. 8 . Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo A. Carlos ............, entende a recorrente que a quantia de Esc: 1.000.000$00 fixada pelo Tribunal é exagerada tendo em conta que aquele não foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica e que apenas esteve internado durante 5 dias. 9. Por tudo isto entende a Recorrente que uma quantia da ordem de Esc:500.000$OO se afigura mais do que justa para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo recorrido . 10. Além de que, a quantia fixada pelo Tribunal a quo excede o valor peticionado pelo A. a esse título - recorde-se que o A. peticionou a este título a condenação da R. no pagamento de quantia não inferior a Esc: 800. 000$00. Tal situação, embora admissível já que se mantém dentro do pedido global formulado pelo Autor, poderá possibilitar ou conduzir a que a R. , uma vez que ainda não está apurada a quantia indemnizatória relativa à IPP que o recorrido ficou a padecer em consequência do sinistro aqui em discussão, seja condenada em valor superior ao peticionado, o que violaria frontalmente o previsto no n° 1 do artº 661 do C PC. 11 . Pelo exposto, entende a recorrente que a sentença ora recorrida violou o preceituado nos artºs 342/1, 496, 562 e 566 do C. C. e 661/2, 667 e 672 do C PC. Contra-alegou o A. Defendeu a correcção da remissão para liquidação em execução de sentença e o valor atribuído pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais. III - Das conclusões das alegações resulta que são duas as questões sobre as quais temos que tomar posição: A primeira diz respeito à correcção ou não da condenação em quantia a liquidar em execução de sentença; A segunda reporta-se ao "quantum" indemnizatório referente aos danos não patrimoniais. IV - Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1°) No dia 12 de Abril de 1995, por volta das 22 horas, na Rua ........, em ........., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-..-.., conduzido pelo Autor e o veículo automóvel ligeiro de mercadoria de matricula ..-..-.., conduzido por Vítor .......... com conhecimento do seu proprietário Arnaldo .......... 2°) Tal acidente consistiu numa colisão entre ambas as viaturas. 3°) o DN circulava na Rua ....... no sentido Nascente-Poente, sendo esta uma artéria com dois sentidos, pelo lado direito da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha e no sentido inverso, circulando no seu lado direito da faixa de rodagem vinha o motociclo conduzido pelo Autor. 4°) No entanto ao chegar ao entroncamento da Rua .......... com a Rua ..........., o automóvel conduzido por Vítor ......... guinou subitamente para a esquerda, vindo a ocupar o lado esquerdo da faixa de rodagem da Rua .......... - 5°) O Vítor ......... pretendia virar para a esquerda no entroncamento por forma a seguir pela Rua .............; no entanto fê-lo sem se aperceber do trânsito que vinha em sentido contrário, nomeadamente o motociclo conduzido pelo autor, que nada pode fazer para imobilizar o veículo ou, por qualquer forma, evitar o acidente, uma vez que na altura da mudança de direcção a distância que separava o DN do motociclo era de cerca de 5 metros. 6°) Assim, o motociclo conduzido pelo Autor acabou por embater com a sua parte da frente na parte lateral direita do veículo automóvel que se atravessava à frente. 7°) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ......... o proprietário do veículo ..-..-.. transferira para a Ré a responsabilidade civil emergente de danos causados pela circulação do referido veículo. 8°) A Ré já pagou ao Autor a quantia de 750.000$00 do valor do motociclo sinistrado e a quantia de 80.000$00 do seu capacete e blusão. 9°) o Autor nasceu no dia 29 de Dezembro de 1965. 10°) Como consequência do acidente o Autor sofreu esfacelo fronto parietal extenso. 11°) Sofreu ferimentos das estruturas internas da boca. 12°) Fractura de um dente no maxilar inferior e de um pivot. 13º) Deslocamento do lábio inferior da arcada dentária. 14°) Sofreu lesão do ligamento lateral externo e do ligamento cruzado posterior ambos do joelho esquerdo. 15°) Sofreu deformação nasal. 16°) Esteve internado no Hospital ......... em ....... desde 12 até 17 de Abril de 1995. 17°) Sofreu dores intensas que ainda hoje pontualmente se fazem sentir. 18°) Teve de ser suturado na pele e tecido subcutâneo. 19°) Ficou com uma deformidade com carácter permanente ao nível do nariz. 20°) Ficou com uma cicatriz de catorze centímetros de comprimento que se estende à região frontal esquerda. 21°) Tem dores de cabeça e perdas de equilíbrio. 22°) Tem perdas de memória. 23°) Tem dificuldades de locomoção devido à lesão referida em 14°. 24°) Perdeu uma lente de contacto no valor de 12.500$00. 25°) As reparações da lesão referida em 12° custaram 214.000$00. 26°) Em consultas e exames médicos de ortopedia e neurologia teve despesas no valor de 36.000$00. 27°) Ficou com uma IPP de 12,10%. 28°) O valor referido em 24° foi já pago pela Ré ao Autor estando englobada nos 80.000$00 referidos em 8°. V - A questão relativa ao relegar ou não para execução de sentença tem um ponto de partida mais profundo do que o constante das alegações de recurso. Não se trata de não se saber o vencimento que auferia o autor. Trata-se antes de não ter ficado demonstrado que ele trabalhasse. Na sequência do alegado nos artigos 45º e 46º da p.i. - de que o A., em consequência do acidente, perdeu os exames e perdeu a possibilidade de continuação na carreira que vinha desenvolvendo, pois trabalhava na ....... - foram elaborados dois quesitos. Por lapso, foi dado a ambos o nº17 (folhas 56). Na resposta (folhas 176) a Srª Juíza escreveu: "Quesito 17º - não provado." Esta resposta poderia considerar-se obscura, na medida em que se ignoraria a que quesito 17º se reportava. Desta obscuridade saímos nós, contudo, sem recurso ao artº712º, nº4 do CPC. Não com base na fundamentação das respostas que nada adianta nesta matéria, mas com base na ausência de elementos de prova carreados sobre qualquer dos apontados quesitos. Não se juntou documento nem se inquiriram testemunhas (quer as que o foram por carta precatória quer as que compareceram em audiência) sobre eles, sendo certo que outros meios de prova estão liminarmente afastados. A resposta de "não provado", com referência ao quesitos 17º deve, pois, entender-se como reportada ambos os quesitos. Se assim é, temos que não se provaram os factos integrantes de qualquer relação laboral que o A. tivesse ao tempo do acidente. Cabendo-lhe a ele, sem duvida, o ónus de tal provar, tudo se passa como se tal relação inexistisse. VI - Inexistindo, não há que chegar a qualquer vencimento, a apurar em liquidação de sentença. Temos, pelo contrário, todos os elementos que nos permitem atribuir ou não indemnização neste capítulo e, decidindo pela afirmativa, continuamos a ter todos os elementos para fixar o seu montante. VII - Obtida a clareza no plano processual, há que atentar no artº564º, nº2 do Código Civil. Os danos futuros são indemnizáveis desde que previsíveis. E são-no, na definição do Ac. do STJ de 11.10.94 (CJ STJ II,III, 84), desde que o homem medianamente prudente e avisado os prognostica. O A. nasceu a 29.12.1965. Tinha, portanto, ao tempo do acidente, 29 anos. Com essa idade, no normal, procura-se trabalhar. Lança-se mão dum direito constitucionalmente consagrado e procura-se beneficiar da imposição que a Constituição faz ao próprio Estado, no artº58º. Daí que a afectação da capacidade laboral que vem provada seja de enquadrar no conceito de dano futuro previsível. Nem, aliás, a ré põe isso em causa. VIII - Não tendo, porém, o A. logrado provar especiais habilitações ou qualificações profissionais, não resta outra solução que não seja a de tomar em consideração o salário mínimo nacional. Que, ao tempo do acidente, era, com excepção dos trabalhadores do serviço doméstico, 52 mil escudos, 14 vezes ao ano (DL nº20/95, de 28.1). Repudiadas as conhecidas tabelas de cálculo, ganhou novo alento o critério consistente em encontrar um capital que, de rendimento, produza o que deixou de se auferir (efectiva ou presumivelmente) e se extinga no fim de vida activa da pessoa visada. [Este critério é também muito discutível. O Sr. Conselheiro Sousa Dinis aponta agora para outras hipótese de raciocínio (CJ STJ, IX, I, 10). Cremos, nós que a questão é mais profunda, tendo como ponto fulcral, não o cálculo indemnizatório a partir da IPP, mas a própria utilização da IPP nestes casos. "A utilização da taxa de IPP como parâmetro de avaliação do prejuízo económico profissional é uma invenção francesa que nós exportámos para a Bélgica, Luxemburgo, e para os países do sul: Espanha, Portugal e Itália. Em contrário, os países anglo-saxãos e nórdicos protegeram-se bem de adoptar um método tão aberrante: A Alemanha, a Áustria, a Grã-Bretanha, a Irlanda, a Holanda e a Suécia fazem uma avaliação in concreto dos prejuízos profissionais e ignoram mesmo toda a noção de IPP; A Grécia e a Dinamarca conhecem um barème d'IPP, mas apreciam in concreto. A excepção francesa é minoritária na Europa." - Yvonne Lambert-Faivre, Droit Du Dommage Corporel Systèmes D' Indemnisation, 4ª ed., 171. No caso português, cremos que a autora se refere à grande influência que a Tabela de Desvalorização de Lucien Mayet teve no Decreto nº21 978, de 10.12.1932, o primeiro a instituir entre nós um esquema de avaliação de incapacidades. A utilização da IPP afasta-nos da realidade quanto ao que devemos entender por prejuízos e permite a duplicação indemnizatória já que no conceito de "incapacidade para o trabalho" estão abrangidos inúmeros casos de danos não patrimoniais (v.g. estéticos sem reflexo na actividade laboral, sexuais, etc.) os quais , como tal, vêm também a ser objecto de ressarcimento - cfr-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 28.10.99, na CJ STJ, 1999, III, 66. De qualquer modo, não é aqui local adequado para grandes discussões sobre a matéria, seguindo nós, apesar das reservas, a orientação tradicional.] Temos, então, uma pessoa de 29 anos, um salário anual de 728 mil escudos, uma IPP de 12,10% e, consequentemente, uma perda salarial previsível de 88 mil escudos anuais (arredondando). Seguindo o Sr. Conselheiro Sousa Dinis (loc. citado na nota de pé de página), devemos tomar como adequado um rendimento de capital de 4,5 ou 5%. Mas, como o mesmo Ilustre Magistrado salienta - na sequência de orientação jurisprudencial constante - os cálculos são apenas parâmetros norteadores, cujo resultado há-de sempre ser temperado com o recurso a outras regras de equidade. Ora, conjugando tudo, temos como adequado, por aqui, o montante de um milhão e quinhentos mil escudos. .............................. ............................... IX - Passemos agora à segunda das questões levantadas no presente recurso, a do "quantum" indemnizatório referente aos danos não patrimoniais. Agora interessam os factos referidos supra sob os nºs 9 a 23, inclusive. X - Porque com algumas semelhanças, chamamos para aqui os casos tratados nos Acórdãos do STJ de 8.6.1999 (BMJ 488, 323) e de 7.7.99 (CJ , VII, III, 16). No primeiro caso - de gravidade superior aos dos presentes autos, diga-se - fixou-se a indemnização por danos não patrimoniais em três milhões de escudos e no segundo - cuja gravidade dos danos não andará longe da agora em apreciação - fixou-se o quantitativo de dois milhões de escudos. Talvez tanto bastasse para, nesta parte, julgarmos improcedente o recurso. XI - Cremos, contudo, que neste domínio não é despicienda a abertura internacional que vamos fazer. Não tem sido tradicional entre nós e, por isso, vamos justifica-la um pouco mais demoradamente, ainda que sem perder de vista que nos situamos numa decisão judicial, tudo devendo, por isso, ser submetido ao escopo de encontrar a solução justa para o caso. XII - No que interessa aos tribunais, dividimos a realidade a considerar em três capítulos: Um referente à produção legislativa; Outro respeitante à doutrina; Finalmente, um terceiro concernente à jurisprudência. No que respeita à produção legislativa, temos hoje toda uma quantidade de diplomas que nos chegam dos órgãos comunitários competentes. De aplicação directa ou não - não interessa aqui pormenorizar - mas reveladores bem expressivos de quanto os tribunais portugueses hoje têm de atender ao que não tem origem interna. Quanto à doutrina, todos constatámos já, vindo de longe e em especial no domínio do direito das obrigações e do direito criminal, um atendimento, por parte dos nossos tratadistas, do que autores estrangeiros - com predominância para os germânicos - escrevem. Pode-se até dizer que dificilmente se abrem alguns livros jurídicos sem que, na página encontrada, eles lá não estejam. No concernente à Jurisprudência, há que distinguir: As decisões dos órgãos judiciais da União Europeia; As decisões dos órgãos judiciais de cada país. As primeiras têm os seus efeitos projectados também entre nós de sorte que o seu recebimento se impõe também por aí; As segundas não têm qualquer efeito directo que vincule os nossos tribunais. Mas deverão, por isso, ser ignoradas? XIII - Entendemos que não. O alargamento do campo de visão é sempre positivo e facilita a "introspecção" jurisprudencial, conferindo-nos até - se for caso disso - maior segurança ao que decidimos. Curiosamente, é pela mão da doutrina, que nos têm chegado algumas decisões de tribunais internos de outros países, a atestar que até nesse plano o seu interesse não é de menosprezar.- cfr-se, por exemplo, prof. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, 397 a 400. XIV - Mas, no presente caso, existem razões acrescidas para uma abertura internacional. O considerando quinto da Directiva do Conselho de 30.12.1983 (84/5/CEE) - Segunda Directiva Automóvel é do seguinte teor: "Considerando que os montantes até à concorrência dos quais devem permitir, em toda e qualquer circunstância, que seja garantida às vítimas uma indemnização suficiente, seja qual for o Estado membro onde o sinistro ocorra": E o considerando quarto da Terceira Directiva do Conselho (90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990) refere o seguinte: "Considerando que deve ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade em que ocorram acidentes." Estes considerandos ultrapassam a categoria lógica de fundamentos, passando a constituir também uma finalidade, como atesta a seguinte passagem do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades (Quinta Secção) de 14.9.2000, cujo texto integral se pode obter, por via informática, em http://www.dgsi.pt/celj. (doc. nº61998J0348 da Jurisprudência da UE ). "Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou no seu acórdão de 28 de Março de 1996... o preâmbulo das directivas em causa revela que estas têm como objectivo, por um lado...e, por outro, assegurar que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território em que o acidente tenha ocorrido." No sentido da sintonia indemnizatória com os demais países da União Europeia, vem, outrossim, o STJ tomando posição em vários arestos, afirmando, de modo concludente, no de 7.7.99 (CJ VII, III, 18) que: "...o montante das indemnizações por via de acidentes de viação, praticado na União Europeia, de cujos prémios de seguros tendencialmente se vão aproximando os portugueses, poderá servir de critério para as fixar em Portugal..." XV - Justificada, assim, a abertura internacional, põe-se a questão de saber qual o seu conteúdo. A União Europeia é formada por 15 países e seria redundante a averiguação em todos; a qual, aliás, em muitos casos, seria bloqueada por barreiras linguísticas. Procurámos, então, trabalhar com elementos de Espanha, França e Alemanha, convictos de que, assim, atingimos a linha donde poderá provir maior influência, quer no definir da orientação da Comunidade, quer directamente para o nosso país. XVI - Relativamente a Espanha o nosso trabalho é facilitado, seja pelo artigo publicado em "Sub Judice" nº17, da autoria do magistrado espanhol Jesús Entralgo, seja pelo estudo publicado na CJ STJ a que já aludimos na nota de pé de página anterior (nº2). Os espanhóis usam tabelas já antes existentes no plano administrativo, mas introduzidas no plano legislativo e com valores um pouco diferentes das anteriores, pela Ley 30/1995 de 8.11. que alterou a Ley de Uso e Circulatión de Vehículos de Motor. Tais tabelas são actualizadas anualmente e nós vamos ter em conta as tabelas de 2001. Para os casos de incapacidade permanente (e, bem assim, de morte) existe uma tabela-base e outra correctiva. As tabelas-base incluem danos patrimoniais e "danos morales" sem distinção. As correctivas também não distinguem expressamente, mas, na maior parte dos casos, a razão de ser de tal correcção permite-nos saber que tipo de danos estão contemplados. (Como tudo se pode ver melhor nos estudos referidos). Aquela ausência de distinção dificulta-nos a aferição do "quantum" indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais num caso como o presente. Mas, tomando nós como certo que o essencial do que temos de apreciar reside na deformação do nariz e na cicatriz de 14 cm com que o ofendido ficou na cara, temos uma pista: Trata-se de prejuízos estéticos, no normal, situados totalmente no âmbito da parte não patrimonial. Deste modo, toda a indemnização fixada pelo método usado em Espanha terá esta natureza. O prejuízo estético (conforme se pode ver no estudo do Sr. Conselheiro Sousa Dinis (CJ citada, 36) pode ser ligeiro, moderado, médio, importante, muito importante e considerável, devendo ter-se em consideração na subsunção, o sexo, a idade e a incidência profissional concretas. Subsumimos, nessa conformidade, o dano estético em causa na pontuação mais baixa do "muito importante", atribuindo-lhe 15 pontos. Multiplicados por 864,573942 euros ou 143.853 pesetas (tabelas de 2001) temos 12.968 euros ou 2.157.000 pesetas (arredondando). Logo por aqui e sem contar com as outras lesões a ter em conta ou com as dores e demais sacrifícios, vemos que a pretensão da recorrente não encontra terreno fértil face nos critérios do país vizinho. XVII - No que concerne ao dano não patrimonial fora dos casos de morte, os franceses distinguem, no essencial, entre: "Soufrances Endurées" (consistente em dores físicas e psíquicas); "Préjudice d' Agrément" (definido como a diminuição dos prazeres da vida, causado notoriamente pela impossibilidade ou dificuldade de dedicação a certas actividades normais agradáveis). Dano sexual; Dano estético. Quer as "Soufrances Endurées", quer o prejuízo estético, podem ser muito ligeiros, ligeiros, moderados, médios, bastante importantes e importantes. De acordo com as estatísticas referentes a 1999 que a Féderation Française des Sociétés D' Assurances nos enviou, para as dores bastante importantes - como nos parecem ser as do caso presente - integradas num quadro de IPP de 12%, temos a indemnização média naquele ano de 46.372 francos (7.069 euros ou 1.417.280 escudos, aproximadamente). Para o prejuízo estético bastante importante ou importante não há dados estatísticos, mas há-os para o prejuízo estético médio, que, dentro do mesmo quadro de IPP foi de 22.767 francos (3.470 euros, 695.834 escudos, aproximadamente). Somando só estas parcelas (e o prejuízo estético está valorado abaixo do que entendemos correcto) logo vemos que o caso francês não beneficia a recorrente. XVIII - Passemos agora ao caso alemão. Como se vem decidindo no país donde nos vêm - pela via doutrinária - tantas construções jurídicas? Não há ali tabelas, mas a Adac Verlag - uma editora de juristas para juristas, como ela própria se intitula - vem publicando anualmente uma edição actualizada da SchmerzensgeldBeträge , ou seja, uma compilação de decisões de tribunais sobre os montantes fixados a título de danos não patrimoniais, com uma síntese das razões que a eles conduziram. Está na Net em http://schmerzensgeld.soldan.de/NMASSuche.jsp. Como relativamente a Portugal, não encontrámos nenhum caso igual. Nem seria de esperar que o encontrássemos. Recolhemos, por isso, quatro casos com apenas algumas semelhanças, mas suficientes para se concluir que ali também o montante que a recorrente pretende seria repudiado. Não havendo naquele país especificidades, neste domínio, relativamente aos danos emergentes de acidentes de viação contrapostos aos danos de outra origem, não nos preocupámos com a origem dos aqui trazidos. Indicamos primeiro o tipo de tribunal [O Oberlandesgericht (OLG) é o tribunal que, por via de regra conhece em última instância (ainda que, em casos especiais, os recursos possam ainda subir ao Bundesgerichtshof ou, em matéria de constitucionalidade, ao Verfassungsgericht), O Landgericht (LG) conhece, por via de regra, em primeira instância, dos casos mais graves e o Amtsgericht (AG) corresponde "grosso modo" ao nosso tribunal de comarca.], depois a cidade, seguida da data de cada decisão e de um resumo dos danos, com a indemnização fixada sempre a título não patrimonial. LG Berlin 4.6.95 - Rapariga mordida na face por um cão, com necessidade de intervenção cirúrgica, da qual resultou uma cicatriz notória abaixo do olho direito ......................10.000 marcos (5.112 euros 1.025.048 escudos). AG Kiel 27.9.94 - Jogador de futebol que durante um jogo foi agredido a murro com perda de dois dentes e meio e fenda no lábio que teve de ser soturada com 4 pontos...................5.000 marcos (2.556 euros 512.524 escudos). OLG Hamm, 21.6.1995 - Mulher com entortamento do nariz , cicatriz vertical entre o lábio superior e o nariz, cicatriz no interior da maxila superior e dores na cara. Considerada culpada em 30%, com redução concomitante da indemnização ....... 25.000 marcos (12.782 euros 2.562.560 escudos). LG Munique 5.2.1986 - Ferimentos de 5 cm e 2cm de extensão na cara, desvio do queixo, contusões no tórax e na mão esquerda, tendo ficado, como sequelas permanentes cicatrizes na cara, tudo numa mulher de 33 anos. A indemnização não foi diminuída por a ofendida se ter recusado a submeter-se, por ter medo da estadia no hospital e da anestesia, a uma intervenção cirúrgica correctiva ...........8.000 marcos (4.090 euros 820 mil escudos). Estes quatro casos já nos chegam - considerando reportarem-se apenas a lesões semelhantes a algumas das em apreciação nos presentes autos e não a todas - para podermos afirmar que, também comparando com o que se arbitra no maior país da União Europeia [Os limites impostos pelo presente recurso não nos deixam - é evidente - trazer aqui um número suficiente de decisões que permitam ter uma ideia geral dos montantes indemnizatórios arbitrados no país em referência relativamente a este tipo de danos. Podemos, no entanto, dizer que para os danos muito graves, as indemnizações são muito mais elevadas do que o normal fixado entre nós, sendo ali muito frequente em tais casos, ser fixada uma indemnização bipartida entre capital e pensão mensal e vitalícia. Para os danos de média ou pequena gravidade, as indemnizações não são notoriamente mais elevadas do que as portuguesas. Para os casos de morte, o modo como a indemnização é encarada é, de tal modo diferente do nosso (ou o nosso diferente do comum europeu, podemos dizer) que não podemos fazer aqui qualquer síntese.], a pretensão da recorrente não encontra acolhimento. XIX - Com o valor supra considerado correcto relativamente à indemnização da IPP, fica prejudicada a questão da condenação além do pedido global, invocada na conclusão 10ª das alegações. XX - Entendendo-se que a quantia arbitrada a título de indemnização pela incapacidade para o trabalho não teve em conta a erosão monetária havida desde a citação, sobre aquela incidem juros, às taxas determinadas pelas Portarias nº s 1171/95, de 25.9 e 263/99 de 12.4. XXI - Face a todo o exposto, em provimento parcial da apelação: Condena-se a seguradora a pagar ao autor um milhão e quinhentos mil escudos (7.482 euros) de indemnização relativa à incapacidade para o trabalho, acrescida de juros, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa anual de 10% até 17.4.99 e de 7% a partir de então. Condenam-se A. e R. nas custas da acção, na proporção do vencimento e decaimento. Mantém-se a douta sentença recorrida quanto ao demais. Custas do recurso por apelante e apelado em partes iguais. Porto, 15 de Novembro de 2001 João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |