Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210129
Nº Convencional: JTRP00005100
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO
RESCISÃO DO CONTRATO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199205049210129
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VILA REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 8
Data Dec. Recorrida: 10/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 17/86 DE 1986/06/14 ART3.
Sumário: I - O trabalhador vinculado à sua entidade patronal por um contrato de trabalho sem prazo desde 16/04/71, a quem, desde Janeiro de 1990, vinha sendo paga a remuneração devida com atraso, tendo obtido certidão da mesma entidade patronal dos salários em atraso, pode suspender a sua prestação de trabalho a partir de 15/08/90 por ter cumprido todos os formalismos do artigo 3 do Decreto-Lei nº 17/86, de
14 de Junho.
II - Após o prazo de suspensão pode o mesmo trabalhador rescindir o contrato com justa causa.
Reclamações: