Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00005100 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199205049210129 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VILA REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 17/86 DE 1986/06/14 ART3. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador vinculado à sua entidade patronal por um contrato de trabalho sem prazo desde 16/04/71, a quem, desde Janeiro de 1990, vinha sendo paga a remuneração devida com atraso, tendo obtido certidão da mesma entidade patronal dos salários em atraso, pode suspender a sua prestação de trabalho a partir de 15/08/90 por ter cumprido todos os formalismos do artigo 3 do Decreto-Lei nº 17/86, de 14 de Junho. II - Após o prazo de suspensão pode o mesmo trabalhador rescindir o contrato com justa causa. | ||
| Reclamações: | |||