Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010369 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE PODERES DO JUIZ ESPECIFICAÇÃO FORMA DOCUMENTO ESCRITO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199503149421252 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART556 ART659 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/06/09 IN CJ T2 PAG84. | ||
| Sumário: | I - Frustrado por falta de comparência, o depoimento de parte por carta precatória sem qualquer reacção de quem o requereu, após a notificação deste da devolução sem cumprimento da aludida carta, não pode o Tribunal, na audiência final do julgamento, por sua iniciativa ou a pedido da parte que o requereu, tomar tal depoimento da parte que havia faltado e que se encontrava presente em tal audiência. II - É incorrecta a prática de, na elaboração da especificação, se dar como reproduzido um documento, visto que isso não corresponde ao seu conteúdo legal de descrição de factos. | ||
| Reclamações: | |||