Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421252
Nº Convencional: JTRP00010369
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
PODERES DO JUIZ
ESPECIFICAÇÃO
FORMA
DOCUMENTO ESCRITO
FACTOS
Nº do Documento: RP199503149421252
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 166/94-2
Data Dec. Recorrida: 10/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESERÇÃO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART556 ART659 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/06/09 IN CJ T2 PAG84.
Sumário: I - Frustrado por falta de comparência, o depoimento de parte por carta precatória sem qualquer reacção de quem o requereu, após a notificação deste da devolução sem cumprimento da aludida carta, não pode o Tribunal, na audiência final do julgamento, por sua iniciativa ou a pedido da parte que o requereu, tomar tal depoimento da parte que havia faltado e que se encontrava presente em tal audiência.
II - É incorrecta a prática de, na elaboração da especificação, se dar como reproduzido um documento, visto que isso não corresponde ao seu conteúdo legal de descrição de factos.
Reclamações: