Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9476/23.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESSUPOSTOS
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
Nº do Documento: RP202411219476/23.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recebimento dos embargos de executado, nos termos do art. 733º, n.º 1, do CPC, apenas suspende o prosseguimento da execução nas seguintes situações: (1) ter sido prestada caução, ; ou (2) sendo o título executivo um documento particular, ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e o juiz entender que se justifica a suspensão sem prestação de caução; ou (3) ter sido impugnada, no âmbito dos embargos, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar que se justifica a suspensão sem prestação de caução; ou (4) ter a oposição por fundamento qualquer das situações previstas na al. e) do art. 696.º.
II - A previsão da al. c) do n.º do art.º 733.º do CPC pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda e justificar-se a suspensão sem prestação de caução.
III - Nesta decisão relativa a determinar se deverá ser suspensa a execução sem necessidade de prestação de caução, não está em causa apreciar o mérito dos embargos mas, tão só, se perante o teor dos articulados e os documentos juntos, é razoável, determinar a suspensão da execução sem prestação de caução.
IV - A Pandemia COVID-19 configura uma alteração anormal das circunstâncias, tornando-se necessário que a parte que pretenda valer-se do instituto em causa demonstre que a situação pandémica causou uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, provocando-lhe um dano grave, de tal modo que, a exigência a essa parte, do cumprimento das obrigações assumidas, contraria gravemente a boa-fé.
V - É em face do título executivo apresentado e sua interpretação que se deve apreciar se a obrigação obedece às exigências do art.º 713 do Código de Processo Civil, ou seja, se ela é certa, líquida e exigível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 9476/23.7T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto - Juízo Execução - Juiz 3
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. João Maria Espinho Venade
2º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Paulo Dias da Silva
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Sumário
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Questão Prévia
Do efeito do recurso.
O recurso foi admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Pretendem os apelante que lhe seja fixado efeito suspensivo alegando que: «.. com efeito
suspensivo, nos termos dos artigos 647º, nº 3, alíneas b) e f), e 704º, nº 4, todos do Código de Processo Civil, por se tratar da habitação efetiva dos embargantes e dos seus três filhos, que se encontra na sua posse, e por não disporem de imediato de qualquer habitação de substituição para onde possam mudar-se e transferir o recheio da habitação e o escritório de trabalho do embargante, e por, em consequência, a necessidade de saída imediata lhes causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
Decidindo
A fixação dos efeitos do recurso depende apenas, neste caso, da configuração da natureza do acto jurisdicional impugnado pela interposição do mesmo.
Dado estar em causa a habitação dos executados nos termos do artigo 852 e 853 do CPCivil, e 647 nº3 b) do CPCivil, admite-se o recurso, como sendo de apelação, com efeito suspensivo.
Impõe-se, no entanto, proceder à correção do erro no efeito atribuído, fixando-se ao recurso efeito suspensivo.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Por apenso à execução que o Banco 1..., S.A., lhes moveu, vieram os executados, AA e BB, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a extinção da execução. Requerem ainda a suspensão da execução sem prestação de caução.
No requerimento inicial os embargantes alegam em síntese: «…
B - DA ILEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO
8. O título executivo, base desta execução, é uma escritura (Título de Dação em Cumprimento) - Cfr. Doc. nº 1.
9. No Ponto E.1 do Título de Dação em Cumprimento, declara-se que, “nos termos da transação celebrada…”, os intervenientes “comprometeram-se a outorgar a dação em pagamento ao Banco deste imóvel, [...], cuja cópia da transação e respetiva decisão do Agente de Execução, ficam anexas ao presente título e que do mesmo ficam a fazer parte integrante para os devidos e legais efeitos, cujo conteúdo é do perfeito conhecimento de todos os intervenientes, pelo que é dispensada a sua leitura”.
10. Nos termos da Cláusula Quarta do Termo de Transação, as partes só reconhecem legitimidade ao exequente para instaurar uma execução para entrega de coisa certa com a transação devidamente homologada — “reconhecendo ambas que a presente transação, devidamente homologada, confere legitimidade ao exequente Banco 1..., S.A.- Sociedade Aberta, para instaurar uma execução para entrega de coisa certa, caso os executados, AA e BB, não cumpram os termos da mesma” (sublinhado e negrito nosso).
11. E também na sua Cláusula Sétima se estabelece que as partes acordam em “prescindir do prazo de recurso da sentença que vier a homologar a presente transação.”.
12. As partes quiseram que a Transação — que é parte integrante do título executivo base desta execução —, se submetesse ao controlo da legalidade por parte do Tribunal, através da respetiva sentença homologatória, até por se tratar de um contrato complexo, com obrigações múltiplas que extravasam a normalidade das transações.
13. O propósito era o de que o Tribunal verificasse a regularidade e validade do complexo acordo celebrado e não pode ser um agente de execução a exercer este controlo, mas sim o Juiz.
14. Como a Transação não foi homologada pelo Tribunal, e essa é a condição, nela estabelecida, por acordo das partes, para conferir legitimidade ao exequente para instaurar uma execução para entrega de coisa certa, e como a Transação é incorporada na escritura (Título de Dação em Cumprimento) como sua parte integrante, inexiste, assim, legitimidade do exequente para instaurar a presente execução. Junta-se comprovativo de Requerimento de Certidão Judicial que comprove que a Transação, efetuada em 16/03/2019, no Processo 24148/18.6T8PRT - Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, não foi homologada pelo Juiz — Cfr. Doc. nº 2.
15. Com efeito, estabelecendo a Transação (acordo das partes) a exigência de homologação para conferir legitimidade executiva ao exequente Banco 1..., e sendo a Transação parte integrante do Título de Dação em Cumprimento, está em crise, nos termos do acordo, a legitimidade do exequente para instaurar a presente execução.
16. Pelo exposto, deve a presente execução ser extinta.
C - DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
C.1 - Factos de enquadramento conexos antecedentes
17. Em 16/03/2019, as partes celebraram um acordo de transação para pôr termo ao litígio decorrente da execução de uma garantia de hipoteca da sua casa de habitação familiar efetiva que os executados tinham dado ao Banco, em janeiro de 2012, para reforço da garantia (e não para obter qualquer financiamento) de uma conta corrente caucionada — unicamente utilizada para o financiamento da compra de ações —, estabelecida com o Banco 1... em 2004…
35. Pelo acordo de transação, os executados comprometeram-se a realizar uma operação de dação em pagamento do imóvel que constitui a sua casa de habitação efetiva (do casal e de três filhos), cujo valor de mercado e custo de construção (efetuada entre 1992- 1996, por administração direta), era substancialmente superior ao valor do crédito do Banco.
…37. Todavia, depois das negociações que foi possível realizar por intermédio do Advogado do Banco, e com os executados sob a pressão do esgotamento do prazo para se oporem à execução, ficou estabelecido no acordo de transação (Doc. Nº 1) – Cláusula Terceira – que os executados continuavam a habitar o imóvel, a título de comodato, pelo período de quatro anos, com início na data de celebração da escritura de dação em pagamento.
38. No âmbito dessa negociação, os executados pretendiam um mínimo de cinco anos para o contrato de comodato, face às dificuldades e situação de penúria em que se encontravam, mas, na sua posição de fragilidade em relação ao Banco, tiveram de aceitar os quatro anos para se concluir a negociação. Cfr. e-mail, com as condições propostas, dirigido ao Advogado, Dr. CC, em 4/12/2018 - Doc. nº 3.
39. Ficou também estabelecido no acordo de transação que, no prazo de vigência do contrato de comodato, os executados ou um terceiro pelos mesmos indicado, podiam adquirir o imóvel, no estado em que o mesmo se encontrasse, pelo valor da dação em pagamento acrescido dos encargos mencionados no acordo de transação.
C.2 - Da grande alteração anormal das circunstâncias
40. Acontece que, desde o início de 2020 até à primeira metade de 2022, Portugal e o mundo foram assolados pela Pandemia Covid-19, durante mais de dois anos, em que o Estado de Emergência foi declarado 15 vezes pelo Presidente da República, durou 173 dias consecutivos e teve 11 renovações, confinamentos, pesadas restrições e condicionamentos às atividades económicas e sociais e à circulação de viaturas e de pessoas, fronteiras terrestres e aéreas fechadas ou fortemente condicionadas, suspensão das atividades escolares e encerramento dos estabelecimentos comerciais não essenciais.
41. Esta severa restrição das atividades em geral e da vida das pessoas, para minimizar a propagação da doença, pela qual os executados e os seus filhos também foram contagiados em momentos diferentes, prejudicou fortemente as possibilidades de os executados prepararem o imóvel para promover a sua venda, dado que não tinham conseguido reunir condições para o readquirir (condições essas também prejudicadas pela pandemia).
42. E porque havia infiltrações pela cobertura, já antigas (tela, granitos e caleiras), com origem há mais de 10 anos e que se foram acentuando com o tempo, que era necessário investigar e reparar, e que provocaram danos na pintura de tetos e paredes de quase todas as divisões da casa, como se evidencia pelo conjunto de 30 fotografias juntas – Doc. nº 4 –, era, e ainda é, necessário realizar essas obras e trabalhos essenciais para que pudesse ser promovida a venda do imóvel em condições normais e sem o sujeitar a desvalorização e rejeição por potenciais interessados na sua compra. Além dessas obras, ainda há outras que é importante realizar, como a reparação de caixilharias que se encontram avariadas, assim como o sistema de aquecimento central, e que também são relevantes para a normal promoção da venda.
43. A juntar a isso, ocorreu uma rotura no tubo subterrâneo de abastecimento da água, que atravessa o terreno envolvente da casa até ao anexo, a partir de onde é distribuída.
44. Esse tubo, com uma extensão de cerca de 40 metros, que atravessa também por baixo de passeios de granito, foi danificado pelas raízes de uma das árvores, e, como isso aconteceu a uma certa profundidade e a água se sumia sem evidenciar quaisquer sinais à superfície, foi difícil detetar a fuga e, para se conseguir, foi necessário abater três árvores de grande porte e abrir uma vala em quase toda a extensão do tubo onde se suspeitava que a fuga pudesse existir.
45. Como era o período de inverno (janeiro de 2020) e tempo de chuva, isso dificultava muito a pesquisa do ponto de fuga da água, porque o terreno estava todo molhado. Detetada e reparada a fuga na tubagem (que ainda provocou uma perda de água cujo custo foi na ordem de € 2.000), havia necessidade de efetuar os trabalhos de recomposição.
46. Mas, também para isso, foi necessário aguardar disponibilidade do canalizador, do empreiteiro, do eletricista e do jardineiro, o que, com o surgimento da pandemia e para o tipo de trabalhos a executar, se tornou demasiado moroso e difícil, apesar das sucessivas insistências do executado.
47. Além do custo direto global da reparação destas ocorrências, tornou-se necessário, por causa das dificuldades provocadas pela pandemia, esperar mais de 2 anos para concluir os trabalhos de recomposição (as ocorrências foram detetadas em janeiro de 2020 e a conclusão da recomposição foi em novembro de 2022, sendo que ainda falta reparar uma parte do piso no interior do anexo).
48. Perante a grande alteração anormal das circunstâncias e as dificuldades que daí advieram, e consciente da impossibilidade de realizar a reaquisição ou de efetuar as obras de reparação do imóvel e de preparar e promover a sua venda até ao termo do prazo estabelecido (28/03/2023), o executado tentou por várias vezes, em dezembro de 2021, apresentar estas dificuldades ao Banco, e a consequente necessidade de prorrogação do prazo do comodato, mas não conseguiu que o informassem qual era o departamento ou serviço a que podia dirigir-se para esse efeito.
49. Em face dessa imensa dificuldade de contactar com o Banco diretamente para o assunto em causa, o executado contactou, pessoalmente, no início de janeiro de 2022, o Advogado do Banco 1..., Dr. CC, com quem tinha sido tratada a negociação do acordo de transação e o inerente contrato de comodato, no sentido de comunicar ao Banco a necessidade imperiosa de uma prorrogação do prazo do comodato em consequência dos condicionamentos, dificuldades e atrasos causados pela pandemia Covid-19.
50. Na sequência desse contacto, e conforme acordado, entregou-lhe, no dia 2/02/2022, uma carta (datada de 31/01/2022) dirigida ao Banco 1... — Cfr. Doc. nº 5 — na qual o executado comunicava, embora em termos de solicitação, porque procurou sempre tratar as questões com elevado sentido de cordialidade e humildade, a necessidade de prorrogação do prazo do contrato de comodato, até, pelo menos, julho de 2024 (16 meses).
51. Como havia necessidade de efetuar obras de reparação das infiltrações na cobertura, e de pintura nos tetos e paredes interiores deteriorados pela humidade (Doc. nº 4), e só isso implicava custos na ordem de 20.000 euros, era importante para os executados obter uma resposta do Banco, a fim de terem a certeza de que este não levantaria qualquer obstáculo à indispensável prorrogação do prazo do contrato de comodato e à promoção da venda do imóvel, como acordado.
…53. Desde a entrega da carta em 02/02/2022 (Doc. n.º 4), os executados tiveram de esperar quase 8 (oito) meses, até 22/09/2022, para obterem uma resposta do Banco, sem que até aí houvesse qualquer manifestação de desacordo da parte dele sobre a necessária prorrogação do prazo do comodato.
54. Durante esse longo período de espera, o executado foi efetuando contactos telefónicos com o Advogado do Banco, e foi sendo informado de que o assunto estava em apreciação, pois a carta tinha sido enviada para o Banco em devido tempo.
55. Apesar disso, o executado enviou uma mensagem escrita, por SMS, ao Advogado em 13/05/2022, em que, mencionando o tempo já decorrido desde 2/02/2022, lhe solicitava informação sobre o andamento do processo de prorrogação do prazo. - Cfr. Doc. nº 6.
56. Em 22/09/2022, o Advogado contactou telefonicamente o executado e informou-o de que o Banco não aceitava a prorrogação do prazo do comodato, e confirmou essa informação por e-mail - Doc. nº 7.
57. Nesse contacto telefónico do Advogado, o executado voltou a referir a absoluta necessidade de prorrogação do prazo do comodato e a sua impossibilidade de, até março de 2023, resolver a situação, e, conforme acordado, enviou-lhe um e-mail em 28/09/2022 - Cfr. Doc. nº 8 -, a informar isso mesmo e a insistir pela prorrogação do prazo nos termos da carta dirigida ao Banco, com data de 31/01/2022, e que lhe entregou em 2/02/2022.
58. Seguiram-se contactos telefónicos durante o mês de outubro e novembro de 2022, mas a informação era sempre no sentido de que o Banco ainda não tinha dito mais nada.
59. Em 16/11/2022, o executado teve uma reunião com o Advogado, Sr. Dr. CC, para insistir pessoalmente sobre resposta do Banco e para o informar, na sequência do que já tinha feito telefonicamente, de que tinha contactado a promotora imobiliária A... e de que necessitava que o Banco subscrevesse o contrato de mediação imobiliária ou que, em alternativa, emitisse uma declaração no sentido de que autorizava a promoção da venda do imóvel e que outorgaria a respetiva escritura mediante o pagamento do seu crédito e dentro de um determinado prazo.
60. Continuaram, em novembro e dezembro, os contactos telefónicos de insistência por resposta do Banco, e, no início de dezembro o executado informou o Advogado de que tinha contactado outra promotora imobiliária - a B..., no Porto - e de que necessitava que o Banco subscrevesse o contrato (que iria enviar) de mediação imobiliária ou emitisse uma declaração a autorizar a venda, nos mesmos termos que tinha referido anteriormente.
61. O executado pediu agora, em agosto de 2023, à B... que confirmasse por declaração escrita o que lhe tinha sido dito na reunião havida em 23/12/2022. E a B... emitiu uma declaração em que confirma a necessidade de ser o Banco a subscrever o contrato de mediação ou, em alternativa, emitir uma declaração no sentido de que o Banco concordava que fosse promovida a venda e que outorgaria a respetiva escritura mediante o cumprimento das condições que o Banco estabelecesse com o executado. - Doc. nº 9
62. Em 14/12/2022, o executado enviou ao Banco exequente uma carta registada, na sequência dos contactos estabelecidos com o Advogado, através da qual lhe comunicou que, não tendo condições para readquirir o imóvel (a sua casa de habitação efetiva), pretendia promover a sua venda a um terceiro, e que, como certamente não conseguiria obter o negócio diretamente - como vinha tentando -, era necessário que fosse o Banco a celebrar o contrato de mediação com a empresa promotora da venda - Cfr. Doc. nº 10.
63. E, nessa carta, o executado conclui solicitando que o Banco mandate a empresa imobiliária que entretanto indicará, e reitera o pedido de alargamento do prazo do comodato oportunamente dirigido ao Banco por intermédio do Sr. Dr. CC.
64. Em 8/02/2023, o Advogado enviou um e-mail a informar que o Banco 1... não aceita renovar o contrato de comodato e que não está disponível para assinar o contrato de mediação imobiliária - Doc. nº 11.
65. Embora, nesse seu e-mail de 8/02/2023, o Advogado se refira ao que transmitiu nas diversas conversas telefónicas ao longo do último mês, a única informação que tinha transmitido no final do mês anterior (janeiro/23) era a de que o Banco não aceitava assinar o contrato de mediação imobiliária, pois ainda nada tinha sido dito quanto ao alargamento do prazo do comodato - que se aguardava -, em que a última informação era a de 22/09/2022 (Doc. nº 7), à qual o executado respondeu nesse mesmo dia na conversa telefónica e confirmou por e-mail no dia 28/09/2022 (Doc. nº 8).
66. Nesse seu mesmo e-mail de 8/02/2023, e na sequência da conversa telefónica que antecedeu o e-mail (Doc. 11), o Advogado deu indicação ao executado para contactar a Sucursal ... do Banco 1..., na Praça ... I - Porto, na pessoa da Dra. DD, a fim de, como alternativa à prorrogação do prazo do comodato, ser apreciada uma operação de locação financeira imobiliária.
67. Logo a seguir à conversa telefónica do dia 8/02/2023, o executado tentou contactar a Dra. DD através do telemóvel que lhe foi indicado, e, como não conseguiu estabelecer contacto telefónico nesse dia nem no dia seguinte, enviou-lhe no dia seguinte (9/02/2023) um e-mail sobre o assunto e a solicitar uma reunião, e disso informou, também por e-mail, o Advogado do Banco - cfr. Doc. nº 12, com os dois emails.
68. Também no dia 9/02/2023, o executado enviou um e-mail para o Advogado do Banco fazendo uma comunicação mais detalhada do resumo da situação - cfr. Doc. nº 13 -, insistindo sobre a prorrogação do prazo do comodato, sobre a subscrição do contrato de mediação ou de uma declaração de substituição emitida pelo Banco 1..., e sobre o contacto com a Sucursal ... - Dra. DD - para a apreciação de uma operação de locação financeira imobiliária como a alternativa, sugerida e preferida pelo Banco, à prorrogação do prazo do comodato.
69. Depois de acordada a data com a Dra. DD, realizou-se no dia 15/02/2023, de manhã, uma reunião, com ela própria e o executado, na Sucursal ..., para abordagem e início de apreciação, pelo Banco, da operação de locação financeira imobiliária, e no dia 17/02/2023 foi efetuada, por iniciativa do Banco, conforme acordado, uma verificação de avaliação do imóvel - cfr. e-mail do executado para a Dra. DD/Banco 1... de 22/02/2023 - Doc. nº 14.
70. Nesse mesmo dia, 15/02/2023, às 23h39, o executado recebeu um e-mail do Advogado a comunicar que “o Banco 1... não aceita qualquer prorrogação do prazo, nem assina o contrato de mediação apresentado” e “Alertamos que o prazo para aquisição do imóvel ou entrega do mesmo termina no dia 28 de março de 2023” - cfr. Doc. nº 15
71. No dia 17/02/2023, o executado informou telefonicamente o Advogado da reunião realizada no dia 15/02/2023 com a Dra. DD, e envio-lhe um e-mail sobre o assunto no dia 22/02/2023 - cfr. Doc. nº 16.
72. No dia 23/02/2023, a Dra. DD enviou um e-mail ao executado a solicitar informações sobre os rendimentos - cfr. Doc. nº 17 -, informações essas que, depois de acertado telefonicamente com ela, o executado enviou no dia 3/03/2023; no dia 6/03/2023, foram solicitados mais elementos informativos, que o executado enviou no dia 7/03/2023.
73. No dia 2/03/2023, o executado enviou uma carta registada para a Administração do Banco 1..., em que expunha a situação de dificuldades e, no final, insistia pela prorrogação do prazo do comodato até, pelo menos, julho de 2024, “ou, se for considerada a solução mais conveniente, a realização de uma operação de leasing imobiliário em condições que tenham em consideração a especificidade da situação (em que também não há, substancialmente, financiamento associado) e a difícil situação a resolver” - cfr. Doc. nº 18.
74. No dia 23/03/2023, a Dra. DD enviou um e-mail a perguntar qual seria o valor máximo que o executado poderia pagar mensalmente - cfr. Doc. nº 19.
75. Depois de várias tentativas do executado para falar telefonicamente com a Dra. DD sobre o valor a pagar mensalmente, e também sobre um erro que detetou nas comunicações do Banco de 25/09/2017 e 3/09/2018 sobre a determinação do valor do saldo da conta corrente e que depois serviu de base ao acordo de transação, o executado enviou um e-mail no dia 24/03/2023 — cfr. Doc. nº 20, com as cartas do Banco de 25/09/2017 e 3/09/2018 — no qual propunha um pagamento de € 1.300 mensais, e pedia para ser analisado o erro na determinação do valor expresso na carta de 25/09/2017 e depois na que se lhe seguiu em 3/09/2018, e juntou essas duas cartas, que também aqui seguem no Doc. nº 20.
76. No dia 27/03/2023, a Dra. DD enviou um e-mail a comunicar que a operação não foi aprovada, e no dia 28/03/2023 o executado respondeu a esse e-mail — cfr. Doc. nº 21, com os dois e-mails — informando que se propunha elevar o valor da prestação mensal (único dado em que tinha intervindo) e solicitava informação sobre o prazo considerado na análise da operação, e também pedia que o informassem se já tinha sido analisada a diferença verificada na carta do Banco 1... de 25/09/2017 e explicitada no seu e-mail de 24/03/2023.
77. Como não obtinha resposta, o executado tentou várias vezes, sem sucesso, o contacto telefónico com a Dra. DD, e no dia 14/04/2023 enviou-lhe um e-mail a solicitar uma resposta - cfr. Doc. nº 22.
78. No dia 19/04/2023, os executados foram surpreendidos com uma notificação judicial avulsa para entrega do imóvel até ao dia 24/04/2023.
79. No dia 21/04/2023, na sequência de contactos telefónicos, o executado enviou um e-mail para o Advogado do Banco 1... a comunicar que estava a aguardar uma resposta do Banco, através da Dra. DD, no sentido de prosseguir a operação de leasing (ou a pretendida prorrogação do prazo do comodato) e que ficou muito surpreendido por, em vez da resposta, ter recebido uma notificação judicial avulsa, e informava que iria dirigir- se novamente ao Banco 1... - cfr. Doc. nº 23.
80. No dia 26/04/2023, o executado enviou uma carta registada para o Banco em que expôs a situação, referiu as comunicações e diligências efetuadas, aumentou o valor da proposta de prestação mensal da operação de leasing para € 2.000, indo ao encontro da sugestão de valor apresentada pela Dra. DD (Doc. 19), e solicitou uma reunião para tratar e resolver pessoalmente o assunto - cfr. Doc. nº 24.
81. Também no dia 26/04/2023, o executado enviou outro e-mail para a Sucursal ... do Banco 1... - Dra DD -, no qual renova o pedido de resposta ao seu e- mail de 28/03/2023, informa que eleva o seu esforço financeiro para uma prestação mensal de 2.000 euros e solicita uma reunião para tratar este assunto pessoalmente - cfr. Doc. nº 25.
82. A resposta do Banco à carta registada do executado de 26/04/2023, veio com data de 27/04/2023, mas foi recebida no dia 15/05/2023 por correio simples - cfr. Doc. nº 26 -, e considera concluídas as negociações para venda, locação financeira imobiliária ou prolongamento do contrato de comodato.
83. Como o executado se dirigiu ao Sr. Presidente do Conselho de Administração do Banco 1... em 3/05/2023 e em 16/05/2023, e lhe expôs a situação, recebeu uma resposta dele, através do Sr. Diretor Coordenador do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração, em que informa que, se o executado quiser submeter uma melhor proposta de locação financeira imobiliária, deverá fazê-lo junto da Sucursal ... - cfr. Doc. nº 27.
84. Na sequência disso, o executado enviou um e-mail, no dia 18/05/2023, para a referida Sucursal, Dra. DD, no qual renova o pedido de uma reunião para que seja possível analisar que melhoria pode ser efetuada à proposta de locação financeira imobiliária, a fim de que a operação tenha a necessária sequência - Doc. nº 28.
85. Como não obteve resposta, o executado enviou um novo e-mail no dia 29/05/2023 para a Dra. DD, renovando o pedido de uma reunião na Sucursal - cfr. Doc. nº 29.
86. No mesmo dia 29/05/2023, a Dra. DD respondeu - Doc. nº 30.
87. E, no dia 31/05/2023, o executado respondeu à Dra. DD dando nota de que a operação de leasing, sugerida pelo Banco, se destinava a ser uma alternativa à prorrogação do prazo do contrato de comodato, por alteração das circunstâncias em consequência da pandemia Covid-19, e era suposto que essa operação carecia de condições diferenciadas tendo em consideração a realidade subjacente; voltava a solicitar a reapreciação da operação e propunha-se a fazer um esforço adicional, até ao limite do possível - Doc. nº 31.
88. Perante as dificuldades crescentes de se obter um acordo, o executado enviou uma carta registada para o Conselho de Administração do Banco 1..., com data de 5/06/2023, a comunicar-lhe que todas as comunicações, iniciadas no início de 2022, tiveram por efeito prorrogar, por 16 meses, o prazo do contrato de comodato, celebrado em março de 2019, com fundamento na alteração anormal das circunstâncias ocorrida por efeito da pandemia da doença Covid-19, que assolou Portugal e o mundo durante mais de dois anos, e que cerceou a possibilidade de preparar e vender o imóvel até ao termo do prazo fixado (28/03/2023), bem como a possibilidade de nele realizar previamente as necessárias obras de reparação indispensáveis para evitar a sua desvalorização em mercado; foram também comunicadas, nessa carta, outras situações relevantes já anteriormente comunicadas, nomeadamente a questão do erro na comunicação do Banco sobre o valor do seu crédito e a recusa do Banco em permitir que o executado promovesse a venda do imóvel através de mediadora imobiliária - Doc. nº 32.
89. O Advogado do Banco enviou ao executado uma carta de resposta, com data de 21/06/2023 e recebida em 23/06/2023 - Doc. nº 33.
90. E, em 29/06/2023, o executado respondeu-lhe evidenciando que a operação de locação financeira imobiliária, que o Banco não aprovou, se destinava, por sugestão do próprio Banco, a ser uma alternativa à prorrogação do prazo do contrato de comodato em consequência da alteração das circunstâncias ocorrida por efeito da pandemia Covid-19, e evidenciando também a recusa do Banco em permitir a promoção da venda do imóvel através de mediadora imobiliária, e igualmente a questão do erro na comunicação do valor do crédito do Banco; renovou a proposta para a reapreciação da operação de leasing com a redução do prazo, correção do valor do crédito e o aumento da prestação - Doc. nº 34.
91. Em 3/07/2023 o Advogado enviou um e-mail de resposta ao executado, informando-o de que o Banco já tinha comunicado a sua indisponibilidade para prorrogar o contrato de comodato ou celebrar um contrato de locação financeira imobiliária por um prazo de 10 anos; e o executado respondeu ao Advogado por e-mail de 4/07/2023 informando que, como tinha mencionado anteriormente, a melhoria das condições para reapreciação da operação de locação financeira imobiliária passa, nomeadamente, pela redução do prazo, redução essa a definir pelo Banco, mas que o executado já tinha proposto que fosse para 6 ou 5 anos - Doc. nº 35, com os dois e-mails.
92. Em 6/07/2023, o Advogado enviou outro e-mail ao executado e este respondeu pelo seu e-mail de 12/07/2023 - Doc. nº 36, com os dois e-mails.
93. Em 9/08/2023, o Advogado enviou um e-mail com uma carta em anexo (depois enviada por correio registado e recebida no dia 16/08/2023), e, com essa carta, junta uma segunda via de um extrato combinado de setembro de 2017 — Doc. nº 37, com e-mail, a carta e o extrato — e informa que, na determinação do valor do crédito do Banco, entrou um saldo negativo que existia na conta de depósitos à ordem, no valor de € 67.254,70, e que é necessário deduzir esse valor ao valor da venda dos títulos; esta questão do erro na comunicação do valor foi comunicada ao Banco em 24/03/2023 (Doc. nº 20) e só em 9/08/2023 veio esta resposta.
94. O executado respondeu ao Advogado pelo e-mail de 14/08/2023 - Doc. nº 38 -, mencionando que o Banco se referiu ao seu crédito (do Banco) das responsabilidades emergentes da conta corrente caucionada no valor de € 980.394,18, e que, com a dedução do produto da venda dos valores mobiliários pelo montante global de 318.752,13, e após efetivação da compensação, ficou um saldo devedor de € 728.896,75 (em vez de € 661.642,05), mas não fez, na carta de 25/09/2017 (Doc. nº 20), qualquer referência à existência de um saldo devedor na conta de depósitos à ordem nem sobre isso deu qualquer informação, daqui resultando um erro de € 67.254,70 na subtração.
95. O executado fez todas as diligências que lhe foi possível para que tudo se resolvesse por acordo.
96. Procurou ir ao encontro de uma solução de locação financeira imobiliária sugerida pelo exequente em alternativa à prorrogação do prazo do contrato de comodato, e para essa operação aceitou elevar o seu esforço financeiro até onde lhe fosse possível e o Banco considerasse necessário; sobre o prazo dessa operação, concordou que o Banco considerasse o mais adequado (foi o Banco quem fez a análise da operação para 10 anos, sem qualquer intervenção do executado, e este até propôs depois que fosse de 6 ou 5 anos, sem prejuízo de ser acertado outro).
97. O executado andou a tratar da operação de locação financeira imobiliária, para ser alternativa à prorrogação do prazo do contrato de comodato, durante mais de um mês e meio, desde 9/02/2023 (data em que lhe foi sugerida pelo Banco) até 27/03/2023 (data em que lhe foi comunicada a não aprovação), e continuou a tentar que a operação fosse reapreciada depois dessa comunicação, por lhe parecer ser essa a forma de resolver a questão do prazo com um procedimento negocial normal.
98. A alteração anormal das circunstâncias, enquanto exceção ao princípio do pontual cumprimento dos contratos, encontra-se prevista no artigo 437.º do Código Civil, e este preceito visa salvaguardar o equilíbrio contratual nos casos em que se verifique uma alteração grave e inesperada das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
.-..100. À luz do contexto económico-social que se vivia em março de 2019, data em que foi celebrada a transação, as partes acordaram 4 (quatro) anos para que os executados, que se encontravam sem meios e em condições financeiras difíceis, depois da brutal devastação que sofreram, pudessem criar condições e arranjar forma de readquirir o imóvel (cujo valor é superior ao crédito do Banco para que foi efetuada a dação em pagamento) ou angariar um terceiro que o comprasse, e que esse negócio contribuísse para resolver o problema da sua habitação familiar efetiva; foi sempre esse o objetivo dos executados, e que a pandemia Covid-19 cerceou.
101. Face ao processo de execução intentado, e ao modo altamente insensível e de agressividade e desprezo como se comportou, o exequente ignorou a Covid-19 e as suas negativas repercussões e nefastas consequências para os executados.
..2. “Em suma: a crise COVID-19 configura uma ‘modificação brusca das condicionantes estruturais da coexistência social’, isto é, uma ‘grande alteração das circunstâncias’ – e uma em grau superlativo, que escapa às categorias dogmáticas habituais. Por isso, mais do que consentir intervenções pontuais, por iniciativa das partes, no domínio dos contratos, ela exige uma verdadeira reconformação do quadro em que se desenvolve a generalidade das relações jurídicas de carácter patrimonial. (negrito nosso)
…102. Na transacção, os executados acordaram um prazo de 4 (quatro) anos, durante o qual podiam habitar e comprar o imóvel ou indicar um terceiro que o comprasse.
103. Para os executados, o tempo era uma condição fundamental do acordo e o exequente sempre teve plena consciência disso.
104. E, na realidade, para os executados, dos 4 (quatro) anos acordados na transação para o contrato de comodato, a pandemia inutilizou 2 (dois).
…106. A não modificação do contrato de comodato em causa, no sentido de o prazo ser alargado pelo tempo necessário para os executados realizarem as necessárias obras de reparação das infiltrações e da pintura, entre outras, de modo a evitar a sua desvalorização e rejeição por compradores interessados, e para promover a sua venda, equivale a aceitar que a pandemia Covid-19 se consubstancie num benefício integral para o exequente — que passa a poder vender o imóvel, cujo valor de mercado é superior ao valor para o qual o mesmo foi dado em pagamento — à custa do prejuízo integral do executado, que, por causa da Covid-19, não só viu prejudicada a possibilidade de o readquirir como a de o preparar e promover a sua venda.
…109. Por este motivo, os executados pedem ao Tribunal:
110. A suspensão da presente execução pelo facto de o prazo do comodato ainda não ter terminado e, por isso, a obrigação exequenda não ser exigível; e
111. O alargamento do prazo do contrato de comodato — com as restantes condições acordadas na transação —, com obrigação de o exequente permitir a venda, seja pela subscrição de um contrato de mediação imobiliária ou pela emissão de uma declaração no sentido de os executados poderem promover a venda, e que ele, proprietário do imóvel, outorgará a respetiva escritura mediante o pagamento do seu crédito e dentro de um determinado prazo.
112. E porque ficou tudo em suspenso - realização de obras de reparação e promoção da venda -, a prorrogação mínima de 16 meses, considerada na carta dirigida ao Banco e entregue ao Advogado em 2/02/2022, quando ainda faltavam cerca de 14 meses para o fim do prazo do contrato de comodato, precisa agora, porque nada pôde ser feito, de ser aumentada para dois anos e contada a partir da decisão final.
C.3 - Do incumprimento do exequente do seu dever de permitir, e de não impedir, a promoção da venda
113. A partir de 2021, o executado foi estabelecendo contactos com potenciais compradores, no sentido de tentar a venda do imóvel diretamente a pessoas conhecidas - empresários, investidores imobiliários, ou empresas de compra e venda de imóveis.
114. Como não conseguiu encontrar um comprador interessado, tendo em consideração o tipo de imóvel e o seu valor de mercado, o executado estabeleceu contactos com empresas de mediação imobiliária.
115. Nesses contactos, deu conta de que, para promover a venda do imóvel em causa – suas dimensões, características e respetivo preço -, teria de ser uma mediadora de segmento médio/alto. Contactou, então, em 10/10/2022 a A..., no Porto - D. EE - e em 11/10/2022 a B..., no Porto - D. FF.
116. Em 16/11/2022, o executado teve uma reunião com o Advogado, Sr. Dr. CC, para o informar, na sequência do que já tinha feito telefonicamente, de que tinha contactado as promotoras imobiliárias A... e B..., no Porto, e de que necessitava que o Banco subscrevesse o contrato de mediação imobiliária ou que, em alternativa, emitisse uma declaração no sentido de que autorizava a promoção da venda do imóvel e que outorgaria a respetiva escritura mediante o pagamento do seu crédito e dentro de um determinado prazo, ou em condições que permitissem à imobiliária promover a venda com a segurança jurídica indispensável.
…120. Em 14/12/2022, o executado enviou ao Banco exequente uma carta registada, na sequência dos contactos estabelecidos com o Advogado, através da qual lhe comunicou que, não tendo condições para readquirir o imóvel (a sua casa de habitação efetiva), pretendia promover a sua venda a um terceiro, e que, como certamente não conseguiria obter o negócio diretamente - como vinha tentando e continuaria a tentar -, era necessário que fosse o Banco a celebrar o contrato de mediação com a empresa promotora da venda (Cfr. Doc. nº 10).
121. E, nessa carta de 14/12/2022, o executado conclui solicitando que o Banco mandate a empresa imobiliária que a seguir indicará.
122. O executado foi contactando telefonicamente o Advogado, em dezembro de 2022 e janeiro de 2023.
123. Em 6/01/2023, o executado enviou um e-mail ao Advogado a comunicar que, no âmbito dos contactos estabelecidos com as duas empresas de promoção imobiliária, tinha optado pela B..., sendo que esta, depois de uma primeira visita de contacto realizada em dezembro, tinha agora efetuado uma visita ao imóvel para uma apreciação prévia à realização do contrato de mediação.
124. Nesse e-mail de 6/01/2023, o executado solicitou ao Advogado uma reunião para abordar este assunto da promoção da venda do imóvel e enviou, em anexo, a minuta do Contrato de Mediação Imobiliária que lhe tinha sido remetida pela B..., solicitando que o Advogado a remetesse ao Banco 1... para apreciação, pois estava, naturalmente, sujeita aos acertos que o Banco entendesse necessários — Doc. nº 39, com o e-mail e a minuta do contrato de mediação imobiliária.
125. Seguiram-se contactos telefónicos do executado com o Advogado sobre este assunto, com o executado a solicitar uma resposta para informar a B..., e, próximo do final de janeiro de 2023, o Advogado informou telefonicamente o executado de que o Banco não estava disponível para assinar o contrato de mediação imobiliária nem para emitir qualquer declaração que possibilite incumbir a B... de promover a mediação.
126. Perante esta recusa do Banco, comunicada pelo Advogado, o executado teve de deixar em suspenso a resposta à B... e de continuar a insistir pela permissão do Banco.
127. Em 8/02/2023, o Advogado enviou um e-mail a informar que o Banco 1... não aceita renovar o contrato de comodato e que não está disponível para assinar o contrato de mediação imobiliária (Doc. nº 11).
128. Como o executado continuou a insistir com o Advogado no sentido de o Banco não impedir a promoção da venda do imóvel, o Advogado enviou-lhe o e-mail de 15/02/2023 a reiterar que o Banco não assina o contrato de mediação apresentado (Doc. nº 15).
129. E, nesse mesmo e-mail de 8/02/2023 (Doc. nº 11), o Advogado confirma o encaminhamento para a apreciação de uma solução alternativa (como tinha sido dito telefonicamente), a tratar com a Sucursal ..., no Porto, o que ocupou o executado durante mais de um mês e meio e gerou a natural expetativa (até 27/03/2023) de ser essa a forma de resolver a questão com um procedimento negocial sem tensões desnecessárias.
130. Analisando o comportamento de sistemática obstaculização ao normal tratamento deste assunto — quer quanto à prorrogação do prazo do comodato por alteração anormal das circunstâncias, provocada pela pandemia Covid-19, quer quanto à não permissão da promoção da venda do imóvel —, tem de concluir-se que o exequente estava determinado a impedir os executados de, pelo pagamento do valor da dação em cumprimento (€ 778.969,79) previsto no n.º 3 da cláusula terceira da transação, resolverem o difícil problema da sua habitação efetiva (e local de trabalho) e dos seus filhos, e isto porque talvez o exequente considere que tem mais a ganhar em ficar com o imóvel (a que a B... atribuiu um valor de referência de € 1.400.000,00 – Cfr. Cláusula 2.ª da do contrato de mediação imobiliária - Doc. 39).
131. Da leitura do ponto 3 da Cláusula Terceira do acordo de transação, resulta claro o direito de os executados, ou de um terceiro pelos mesmos indicado, comprarem o imóvel: “O banco exequente permite que, no prazo de vigência do contrato de comodato, os executados ou um terceiro pelos mesmos indicado, possa adquirir o imóvel” (negrito nosso).
132. O exequente assumiu, através da celebração do acordo de transação, a obrigação de emitir oportunamente a declaração negocial de transferência do direito de propriedade sobre o imóvel para o seu comprador — os excetuados ou um terceiro por eles indicado.
133. Pode dizer-se, portanto, que a celebração ulterior do contrato de compra e venda através da outorga da respetiva escritura pública, é o dever principal que recai sobre o exequente..
134. Mas as obrigações derivadas de um contrato não se esgotam nos deveres principais.
…139. Assim, o cumprimento do acordo de transação pressupunha, entre outros, o cumprimento pelo exequente do dever de permitir, e não impedir, que os executados promovessem a venda do imóvel.
140. Dever esse que, como se demonstrou, o exequente se recusou a cumprir.
141. A colaboração exigida ao exequente no artigo 813.º CC assenta em deveres secundários ou de conduta que interessam ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas, mas que devem ser essenciais ao correto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra. Ou seja, a mora do credor ali subjacente, refere-se às situações em que o cumprimento da obrigação pressupõe a colaboração do credor, sendo que, faltando esta (pressuposta) colaboração, se constitui o credor em mora.
142. Assim, há mora do credor sempre que a obrigação não foi cumprida no …143. O dever de assinar um contrato de mediação imobiliária, ou uma declaração que permita promover a venda e ter segurança jurídica de que a respetiva escritura será outorgada, é um dever a que a exequente deve dar cumprimento, não no momento inicial da celebração do contrato, mas ao longo da sua execução.
…145. Daí poder ser invocada a exceção de não cumprimento do contrato nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do CC que dispõe: “[…] cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe […]”.
146. E não há dúvidas de que a celebração do contrato de mediação imobiliária, ou da referida declaração, é um dever anterior ao dever de entregar o imóvel ao exequente.
147. Também pelo incumprimento do Banco acima demonstrado, deve a presente execução ser suspensa, porque inexigível.
D - Da suspensão da execução sem necessidade de prestação de caução
148. Dispõe a al. c), do n.º 1, do artigo 733.º do CPC que o recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:
“Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.”
149. Para que se suspenda a execução, este normativo estabelece, portanto, duas condições: (i) que a exigibilidade ou liquidação da obrigação exequenda esteja impugnada nos embargos; e (ii) que se justifique a suspensão sem prestação de caução.
150. Quanto à primeira condição, entendemos estar cumprida. De facto, resulta do teor da presente oposição à execução que a exigibilidade da obrigação exequenda está impugnada.
151. Quanto à segunda condição — confrontados os fundamentos e finalidade do processo executivo com a realidade factual apresentada —, entendemos que também está.
152. Em abstrato, na execução, há dois interesses em conflito. Por um lado, o interesse do executado em evitar a violência de um processo executivo que não cumpra os requisitos legalmente exigidos (de entre os quais, nomeadamente, a exigibilidade — artigo 713.º do CPC); por outro lado, o interesse do exequente em garantir o cumprimento da obrigação exequenda mediante a penhora dos bens do executado, ficando, assim, protegido face aos riscos de eventuais manobras delapidatórias.
153. Mas, neste processo, não existe o risco de o executado empreender manobras delapidatórias que prejudiquem o exequente.
154. Em primeiro lugar, porque inexiste qualquer dívida dos executados; esta foi extinta pelo contrato de dação em cumprimento, em virtude do qual o exequente se tornou proprietário de um imóvel que, inclusivamente, tem valor superior ao da dívida que o mesmo extinguiu.
155. Em segundo lugar, porque sendo o exequente o proprietário do imóvel, está legalmente vedada aos executados qualquer possibilidade de sobre o imóvel empreenderem manobras delapidatórias.
156. Assim, por todos os factos aduzidos e documentos juntos, entendemos que, neste caso, não há necessidade de prestação de caução.
…E - Da casa de habitação efetiva dos embargantes e da sua família
158. A continuação da execução acarretaria prejuízos irreparáveis e de grande dimensão para os executados e para a sua família, uma vez que, como o exequente tem conhecimento e como ficou reconhecido na Cláusula Terceira do acordo de transação, o imóvel em causa constitui a casa de habitação efetiva dos executados e dos seus três filhos.
“[...] a possibilidade de continuarem a habitar o imóvel” (negrito nosso).
“[...] ficando os [executados] impedidos, por qualquer forma, de dar um destino diferente [ao] imóvel que o uso para a sua habitação própria e permanente, obrigando-se ainda a não permitir que terceiros que não os seus familiares diretos (filhos) ocupem [o imóvel]” (negrito nosso)
159. São, portanto, cinco (5) as pessoas que têm neste imóvel a sua casa de habitação efetiva; é a casa de habitação efetiva – e afetiva - da família desde 1996.
160. O executado AA tem também neste imóvel o seu escritório e local de trabalho, porque, apesar de reformado e com 70 anos de idade, tem necessidades financeiras que o obrigam a continuar a trabalhar.
161. Além disso, o executado é uma pessoa que padece de doença cardíaca, decorrente de um enfarte agudo do miocárdio sofrido em 2016, no auge da derrocada a que foi sujeito, e essa situação exige-lhe cuidados permanentes.
162. A executada BB não aufere quaisquer rendimentos.
163. Dos três filhos dos executados, apenas um está empregado e aufere rendimentos.
164. Um dos filhos dos executados, que foi acometido por vários ataques de epilepsia na infância, está em tratamento psiquiátrico há mais de dez anos.
165. Outro dos filhos não concluiu ainda a escolaridade obrigatória.
166. Acresce que para se proceder aos trabalhos de remoção do mobiliário -especificamente concebido, enquadrado e encaixado no imóvel -, e do volumoso recheio que integra a casa, seria necessário recorrer aos serviços das atividades de marceneiro, carpinteiro, eletricista, mudanças e transporte. E há mobiliário com grandes dimensões (mesas, aparadores, entre outros), bem como equipamentos e objetos (quadros, tapetes, eletrodomésticos, espelhos grandes, entre outros) cuja remoção e transporte exige cuidados especiais.
167. E seria necessário arrendar um espaço com dimensões adequadas onde se pudesse guardar e conservar, pelo menos temporariamente, o recheio retirado.
168. A mudança obrigaria forçosamente a um processo logístico difícil e a incorrer em avultados custos, que os executados não têm atualmente condições de suportar.
169. Os executados não têm qualquer outro local para onde possam mudar-se com a família, e, face aos atuais preços e dificuldades do mercado, o arredamento de um imóvel para uma família de 5 (cinco) pessoas é de difícil obtenção.
170. Dispõe o n.º 5 do artigo 733.º do CPC que quando o bem penhorado é a casa de habitação efetiva do embargante, “o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável”.
171. Da norma resulta a clara intenção de conferir uma proteção objetiva à casa de habitação efetiva do embargante, sempre que o prosseguimento da execução seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
172. No caso presente, e por via do disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 861.º e no n.º 4 do art. 785.º do CPC, onde a norma do art. 733.º, n.º 5, refere “que a venda aguarde a decisão” deve ler-se “que a entrega aguarde decisão”.
173. Pelo aqui exposto — e não procurando aqui lançar mão do apoio social previsto no regime excecional do diferimento da ocupação do imóvel (art. 861.º, n.º 6 e art. 863.º, n.º 3 a 5) que permite, transitoriamente, e por razões médicas imperiosas, a interrupção de uma execução em que o executado tenha de entregar o imóvel onde habita — se requer que, a não ser suspensa a execução nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), a presente execução seja suspensa nos termos do artigo 733.º, n.º 5, do CPC.
PEDIDO:
Nestes termos e nos demais de direito, se requere a Vossa Excelência que receba os presentes embargos e:
a) Considere a execução extinta por inexequibilidade do título, nos termos do artigo 729.º, alínea a), do CPC;
b) Considere a execução extinta por ilegitimidade face ao título, nos termos dos artigos 729.º, alínea a), do CPC;
c) Considere a execução extinta por incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, nos termos do artigo 729.º, alínea e), do CPC;
d) Considere a execução extinta nos termos do artigo 729.º, alínea g), do CPC;
e) Deve ainda considerar-se que o contrato de comodato seja modificado por via do disposto no artigo 437.º do CC, por alteração anormal das circunstâncias, estendendo-se o prazo do mesmo por mais dois anos a contar da data em que for proferida decisão judicial (período de tempo da pandemia Covid 19 e razões aduzidas no articulado);
f) Deve ainda ser declarada a exceção de não cumprimento por parte dos executados, nos termos do artigo 428.º do CC, e obrigado o exequente a assinar um contrato de mediação imobiliária, ou uma declaração que permita promover a venda e ter segurança jurídica de que a respetiva escritura será outorgada;
g) Requer, ainda, que a presente execução seja suspensa nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), ex vi 785.º, n.º 3, por remissão do artigo 861.º, n.º 1, primeira parte, do CPC;
h) Caso assim não se entenda, requer que a presente execução seja suspensa até ao dia da decisão destes embargos, nos termos dos artigos 733.º, n.º 5, ex vi 785.º, n.º 4, por remissão do artigo 861.º, n.º 1, primeira parte, do CPC…»(sic).
Os embargantes, na petição inicial, invocam, em resumo, a ilegitimidade da execução e inexequibilidade do título executivo e ainda a inexigibilidade da obrigação exequenda.
Para o efeito alegam quanto à ilegitimidade e inexequibilidade, em síntese, que a escritura pública de dação em cumprimento, a qual constituiu o título executivo, remetia e reproduzia os termos da transação realizada no processo executivo, de acordo com a qual a legitimidade do Banco para instaurar ação executiva para entrega de coisa certa dependia da homologação da transação pelo juiz.
No que concerne à inexigibilidade da obrigação exequenda, os Embargantes alegam a alteração superveniente das circunstâncias na sequência da pandemia COVID-19 que tornou o cumprimento da obrigação que sobre si impendia atentatório da boa-fé, e invocaram ainda, em síntese, que o Banco incumpriu a obrigação que sobre si impendia de não impedir a promoção da venda.
Na sequência, alegam a exceção de não cumprimento do contrato, por não ter o Banco autorizado, na qualidade de proprietário, a celebração de contrato de imediação imobiliária com vista à promoção e venda do imóvel a um terceiro.
Notificados para contestar, o Exequente pugnou pela improcedência dos presentes embargos de executado, e efeito invocou, em síntese, que o título executivo é a escritura pública, sem necessidade de qualquer sentença homologatória, e ainda que os Embargantes não tinham quaisquer poderes representativos para promover a venda do imóvel, pois as partes limitaram-se a celebrar um pacto de opção. Mais referem
Conclui, assim, que não impendia sobre o Banco qualquer obrigação de autorizar a promoção do imóvel através de mediação imobiliária. No seguimento, alega que a invocada alteração das circunstâncias atinente à pandemia COVID-19 parte do errado pressuposto da atribuição de poderes para a promoção e venda do bem. Subsidiariamente, entende o Embargado que não foram alegados factos que se traduzam no desequilíbrio manifesto das obrigações.
*
A exequente juntou requerimento executivo alegando em resumo o seguinte: «… REQUERIMENTO EXECUTIVO
Especie: Execução Entrega\Prestação (Ag. Execução)
Valor da Execução: 358 213,80 € (Trezentos e Cinquenta e Oito Mil Duzentos e Treze Euros e Oitenta Cêntimos)
Finalidade da Execução: Entrega de coisa certa [Execuções]
Título Executivo: Escritura
Factos:
1.º Em 28 de março de 2019, por Título de Dação em Pagamento, celebrado na Casa Pronta junto do 1.º Cartório de Competência Especializada do Porto, os aqui executados AA e BB, no cumprimento da transação celebrada no âmbito do processo n.º 24148/18.6T8PRT, que correu termos na Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, deram em pagamento ao aqui exequente o prédio urbano descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., freguesia da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ... - cfr. Título de Dação em Pagamento que se junta como documento n.º 1.
2.º No âmbito da referida transação – a qual faz parte integrante do Título de Dação em Pagamento junto como documento n.º 1 – os aqui executados assumiram, entre outros, o compromisso de entregar ao exequente o imóvel melhor descrito no artigo antecedente, até ao dia 28 de março de 2023 (quatro anos a contar da data da dação em pagamento), totalmente devoluto de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus ou encargos – cfr. n.º 5 da cláusula terceira da transação celebrada.
3.º Ora, os aqui executados, chegados ao referido dia 28 de março de 2023, não promoveram pela entrega voluntária ao ora exequente do prédio urbano descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., freguesia da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ..., sito na Rua ..., na Póvoa de Varzim.
4.º Nos termos do referido n.º 5 da cláusula terceira da transação – cfr. documento n.º 1 – o ora exequente não estava obrigado a realizar qualquer interpelação prévia dirigida aos executados com vista à concretização da entrega.
5.º Porém, apesar do acima referido e acordado entre as partes, o exequente, em 10 de abril de 2023, através de uma notificação judicial avulsa, à qual foi atribuído o n.º 623/12.0T8PVZ, que correu termos pela Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2, promoveu pela interpelação dos aqui executados para entregarem, de forma voluntária, o referido imóvel até ao dia 24 de abril de 2023 – cfr. notificação judicial avulsa que se junta como documento n.º 2.
6.º Notificação essa que foi concretizada em 19 de abril de 2023 – cfr. documento n.º 3.
7.º Sucede que, até à presenta data, os executados continuam na posse do imóvel descrito no antecedente n.º 1, recusando-se a efetuar a sua entrega nos termos acordados.
8.º De acordo com a cláusula quarta da transação – cfr. documento n.º 1 - o exequente tem o direito a exigir de imediato a entrega do imóvel, melhor descrito supra, por via da presente execução para entrega de coisa certa.
9.º Daí que assista ao exequente o direito de ser investido na posse do imóvel identificado no antecedente n.º 1.
10.º O imóvel em causa encontra-se registado a favor do exequente pela Ap. ... de 2018/03/28 e averbado seu nome junto da Autoridade Tributária – cfr. certidão e caderneta predial que se juntam como documento n.º 4.
..Tendo em conta que a presente execução destina-se à entrega de um imóvel, indica-se como valor da presente execução o valor patrimonial tributário do imóvel em causa, que corresponde a € 358.213,80 (trezentos e cinquenta e oito mil duzentos e treze euros e oitenta cêntimos). 358 213,80 €…».
*
Por despacho proferido a 14-09-2023 o Tribunal recebeu os embargos de executado deduzida pelos Executados, e determinou o cumprimento dos artigos 732.º e 733.º do Código de Processo Civil.
Realizou-se a audiência prévia, e foi proferido saneador sentença que decidiu nos seguintes termos: «… 5. Dispositivo
Nos termos e com os fundamentos supra expostos,
Julga-se improcedente a presente oposição à execução mediante embargos deduzida pelos Executados AA e BB contra o Exequente Banco 1..., S.A. bem como o pedido suspensão da execução.
Custas a cargo dos Embargantes, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2,
do Código de Processo Civil.
Registe e notifique, incluindo o Sr. Agente de Execução…»(sic).
*
Inconformado com tal decisão, vieram os executados embargantes interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.
Os embargantes com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… II.4 - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
79. O Tribunal a quo considerou na sua sentença: “Os Embargantes requerem a suspensão da execução sem prestação de caução, ao abrigo do disposto nos artigos 733.º, n.º 1, alínea c), ex vi 785.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 861.º, n.º 1, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil. Em sede de contestação, o Embargado opôs-se ao efeito suspensivo na ação executiva, por entender que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto a obrigação é certa e exigível.”
“Entende-se que na fase em que os autos se encontram se afigura inútil cogitar a suspensão da execução até à decisão de embargos deduzidos, enquanto efeito do seu recebimento, nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, uma vez que tal apreciação ocorre no momento da prolação do presente despacho saneador-sentença que julga os embargos improcedentes, e que considera exigível a obrigação exequenda.” [...]
“Desta feita, apenas é possível a suspensão da execução mediante a prestação de caução adequada pelos Executados, nos termos gerais. Ponderados tais normativos, cumpre concluir que improcede a requerida suspensão da execução, sem prestação de caução, o que se indefere, nos termos dos artigos 733.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5, do Código de Processo Civil.”
80. Com o devido respeito, discorda-se também desta decisão, tendo em consideração as razões apresentadas pelos Embargantes na sua petição de embargos, e que, por não serem extensas, a seguir se reproduzem (apenas as respeitantes a este tipo de suspensão, e que constam dos artigos 148 a 157 dos Embargos):
Dispõe a al. c), do n.º 1, do artigo 733.º do CPC que o recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:
“Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.”
Para que se suspenda a execução, este normativo exige, portanto, duas condições: (i) que a exigibilidade e/ou liquidação da obrigação exequenda esteja impugnada nos embargos; e (ii) que se justifique a suspensão sem prestação de caução.
Quanto à primeira condição, entendemos estar cumprida. De facto, resulta do teor da presente oposição à execução que a exigibilidade da obrigação exequenda é impugnada.
Quanto à segunda condição — confrontados os fundamentos e finalidade do processo executivo com a realidade factual apresentada —, entendemos que também está.
Em abstrato, na execução, há dois interesses em conflito. Por um lado, o interesse do executado em evitar a violência de um processo executivo que não cumpra os requisitos legalmente exigidos (de entre os quais, nomeadamente, a exigibilidade — artigo 713.º do CPC); por outro lado, o interesse do exequente em garantir o cumprimento da obrigação exequenda mediante a penhora dos bens do executado, ficando, assim, protegido face aos riscos de eventuais manobras delapidatórias.
Mas, neste processo, não existe o risco de o executado empreender manobras delapidatórias que prejudiquem o exequente.
Em primeiro lugar, porque inexiste qualquer dívida dos executados; esta foi extinta pelo contrato de dação em cumprimento, em virtude do qual o exequente se tornou proprietário de um imóvel que, inclusivamente, tem valor superior ao da dívida que o mesmo extinguiu.
Em segundo lugar, porque sendo o exequente o proprietário do imóvel, está legalmente vedada aos executados qualquer possibilidade de sobre o imóvel empreenderem manobras delapidatórias.
Assim, por todos os factos aduzidos e documentos juntos, entendemos que, neste caso, não há necessidade de prestação de caução.
A este propósito, consideramos oportuna e muito importante a posição do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/07/2015, proferido no processo n.º 602/14.8TBSTS-B.P1: “Parece claro que o poder do juiz de considerar ou não justificada a suspensão da execução sem a prestação de caução é um verdadeiro poder-dever, ou seja, sempre que houver elementos em função dos quais se justifique suspender a execução sem a prestação de caução o juiz não apenas pode como deve mesmo fazê-lo.” (negrito nosso)
81. Perante a situação concreta de o Embargado ser o proprietário do imóvel, cujo valor é superior ao valor do crédito do Banco para pagamento do qual foi feita a dação em cumprimento que motivou o Acordo de Transação, e também superior a esse valor com os encargos definidos na Transação, e considerando que o Embargante poderia - ou ainda poderá, dependendo de decisão judicial - readquirir o imóvel, ou indicar um comprador, pelo valor definido na Transação, está o Banco devidamente salvaguardado (e por valor superior) da garantia do seu crédito nas condições acordadas.
82. Estas foram as razões aduzidas para justificar a suspensão sem prestação de caução, a que acresce uma outra de fundamental importância, qual é a de se tratar da casa de habitação efetiva dos Embargantes e dos seus três filhos, e onde o Embargante tem o seu escritório de trabalho, e ainda por os Embargantes não disporem de imediato de outro local onde possam habitar, e ser difícil de o conseguir em condições minimamente adequadas.
83. O pedido de suspensão da execução é agora novamente apresentado em sede de recurso, com as razões aduzidas no respetivo requerimento.
III - CONCLUSÕES
a) Da inexequibilidade do título executivo e ilegitimidade do Exequente
1. O Tribunal a quo considerou que, partindo do conteúdo do título executivo (a Escritura de Dação em Pagamento), resulta que a definição dos elementos da obrigação exequenda tem de ser conjugada com o acordo de transação que as partes celebraram na anterior ação executiva. Mas, já não considera a mesma conjugação quanto à exigência de homologação do Acordo de Transação (que é parte integrante da escritura), nele estabelecida por acordo das partes, para o seu uso como título executivo, sendo que esta exigência se transmitiu à escritura, porque a Transação incorpora a escritura e as cláusulas da transação são também, por consequência, cláusulas da escritura.
2. E, assim, decidiu que improcede a inexequibilidade do título e ilegitimidade do Banco Exequente. Decisão de que, com o devido respeito, se discorda.
3. O título executivo, base da execução, é uma escritura (Título de Dação em Cumprimento), na qual se declara que integra um Termo de Transação, e também uma decisão do Agente de Execução, que fazem parte integrante da escritura para todos os efeitos legais.
4. Nos termos da Cláusula Quarta do Termo de Transação, as partes só reconhecem legitimidade ao exequente para instaurar uma execução para entrega de coisa certa com a transação devidamente homologada – “reconhecendo ambas que a presente transação, devidamente homologada, confere legitimidade ao exequente Banco 1..., S.A.- Sociedade Aberta, para instaurar uma execução para entrega de coisa certa, caso os executados, AA e BB, não cumpram os termos da mesma”.
5. E também na sua Cláusula Sétima se estabelece que as partes acordam em “prescindir do prazo de recurso da sentença que vier a homologar a presente transação.”
6. As partes quiseram que a transação - que é parte integrante do título executivo base da execução -, para efeitos de possível execução futura, se submetesse ao controlo da legalidade por parte do Tribunal, através de sentença homologatória, até por se tratar de um contrato complexo, com obrigações múltiplas que extravasam a normalidade das transações.
7. O propósito era o de que, para efeitos de uma possível execução futura, o Tribunal verificasse a regularidade e validade do complexo acordo celebrado, e não pode ser o Agente de Execução a exercer esse controlo - que também, naturalmente, não fez nem lhe competia fazer -, mas sim o Juiz.
8. Como a Transação não foi homologada pelo Tribunal, e essa é a condição, nela estabelecida, por acordo das partes, para conferir legitimidade ao exequente para instaurar uma execução, e como a Transação é incorporada na escritura (Título de Dação em Cumprimento) como sua parte integrante, inexiste, assim, legitimidade do exequente para instaurar a presente execução.
9. Com efeito, estabelecendo a Transação (acordo das partes) a exigência de homologação para conferir legitimidade executiva ao exequente Banco 1..., e sendo a Transação parte integrante do Título de Dação em Cumprimento, com todas as suas cláusulas, que assim se lhe transmitem e são também cláusulas da escritura, está em crise, nos termos do acordo, a exequibilidade do título executivo e a legitimidade do exequente para instaurar a presente execução.
10. E, assim, com o devido respeito, discorda-se da consideração feita na sentença no sentido de que: “não se compreende a exigência de o Exequente estar munido de dois títulos executivos - a sentença homologatória e a escritura pública - uma vez que a escritura ao constituir uma obrigação para os Executados, a de entrega do imóvel no prazo definido na transação, é um título executivo autónomo e suficiente para sustentar a ação executiva”.
11. Porém, não se trata duma exigência de dois títulos executivos, porque, para este efeito, a escritura pública, ao incluir o acordo de transação como sua parte integrante, integra todas as cláusulas e condições nele estabelecidas - as cláusulas que estabelecem direitos e obrigações para os Executados e as cláusulas que estabelecem direitos e obrigações para o Exequente -, e constitui-se num único título, sujeito a todas as condições que o integram e foram acordadas e aceites pelas partes.
12. E, por essa razão - incumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Transação e, por consequência, na Escritura quanto ao uso do título -, pediu-se a extinção da execução por inexequibilidade do título e ilegitimidade do Exequente para esta ação executiva.
b) Da inexigibilidade da obrigação exequenda por alteração superveniente das circunstâncias: A grande alteração anormal das circunstâncias originada pela pandemia COVID-19
13. O Tribunal a quo não relevou as consequências para os Executados/Embargantes, e aqui Recorrentes, da grande alteração das circunstâncias que foram apresentadas como causa, nos termos do artigo 437º do Código Civil e do princípio da boa-fé - artigos 40 a 112 dos embargos -, para a modificação do Contrato de Comodato constante do Acordo de Transação. E considerou que “a pandemia COVID-19 não constitui uma causa determinante para que os Embargantes não tenham cumprido a sua obrigação de entrega do imóvel, de compra ou de indicação de um terceiro”.
Com o devido respeito, discorda-se desta decisão.
14. E, por não ter sido realizada audiência final, não foi possibilitada a prova testemunhal, que poderia provar aquilo que o Tribunal considera não estar demonstrado, nem foi permitida a prestação de declarações de parte do Embargante, nos termos dos Artigos 456º e 466º do CPC, na audiência prévia - o que foi requerido com antecedência e com especificação de todos os artigos dos embargos, da contestação e do requerimento de resposta à contestação sobre os quais se pedia a prestação de declarações de parte, que, neste caso, pelo conhecimento pessoal direto que o Embargante tem dos factos, era muito importante. Na audiência prévia, foi renovado o pedido de prestação de declarações de parte nessa audiência, mas não foi atendido. Também não pôde ser prestado o depoimento de parte do Embargante requerido pelo Embargado na sua contestação.
15. Transcreve-se a parte da sentença recorrida mais relevante desta questão:
“b. Da inexigibilidade da obrigação exequenda - i. Por alteração superveniente das circunstâncias
Os Embargantes requerem a modificação do contrato com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias, em virtude da pandemia COVID-19, que, afirmam inutilizou dois anos dos quatro anos de vigência do acordo celebrado, durante os quais tinham a opção de comprar o imóvel ou indicar um terceiro adquirente. Afirmam que por força da pandemia não foram possíveis realizar obras de reparação do imóvel, necessárias à sua venda, e ainda que aquela dificultou a situação financeira dos Executados. Considerando que o prazo de 4 anos era essencial, requer a modificação do contrato, estendendo-se o prazo por mais dois anos a contar da decisão judicial.
O Embargado defende que a necessidade de obras e reparações parte do pressuposto erróneo de que os Embargantes tinham poderes atribuídos para a promoção da venda do bem.
Subsidiariamente, alegam que mesmo que assim não se entenda, os Embargantes não alegam o desequilíbrio manifesto que o instituto pressupõe.
Cumpre apreciar e decidir. [..] Não existem dúvidas que a pandemia COVID-19 configurou uma circunstância superveniente, não prevista, e anormal que afetou relações contratuais duradouras e que, em certos casos, não se encontrava coberta pelos riscos próprios do contrato. Tal conclusão levou à aplicação do instituto pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 11-05-2023, processo N.º 1455/21.5YLPRT.L1.S1, e ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-10-2021, processo n.º 46168/20.0YIPRT.G1. [...]
Todavia, no caso presente encontra-se por demonstrar tal pressuposto, porquanto a pandemia COVID-19 não constitui uma causa determinante para que os Embargantes não tenham cumprido a sua obrigação de entrega do imóvel, de compra, ou de indicação de um terceiro.
Ademais, no que respeita às obras no imóvel, não se cogita como a sua não realização por força da pandemia dificultou gravemente a possibilidade de os Executados cumprirem a obrigação, cujo prazo era 28-03-2024.
Note-se que mesmo que se considere que a necessidade das obras dificultou, em abstrato, a possibilidade de um terceiro pretender comprar o imóvel, - na medida em que com elas seria mais fácil indicar um terceiro comprador, - não se pode considerar que tenha dificultado gravemente, e que se conclua ser atentatório da boa-fé exigir o cumprimento da obrigação acordada.”
16. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não dispõe de informação que lhe permita extrair essas conclusões.
17.Os Recorrentes esperavam realizar ou completar, através das testemunhas arroladas e pelas declarações de parte do Recorrente, as provas dos efeitos da pandemia na sua situação financeira, a necessidade de obras, entretanto surgida, por efeito de infiltrações na cobertura da casa (devidamente explicadas e evidenciadas por fotografias no Doc. 4), a necessidade de obras por efeito da rotura no tubo subterrâneo de abastecimento da água e dos estragos que causou a sua deteção para reparação, e a impossibilidade de terem conseguido, em consequência da pandemia, que essas obras fossem efetuadas a tempo de lhes ser possível angariar um comprador dentro do prazo acordado na Transação.
18. E os dois potenciais compradores (que também são testemunhas arroladas no processo) que o Recorrente conseguiu levar a ver a casa em 2022 (já depois de concluídos os trabalhos de recomposição das obras de deteção e reparação do tubo subterrâneo de abastecimento da água), desmotivaram-se perante a observação dos danos causados na pintura de quase todas as divisões interiores da casa por efeito das infiltrações. Também a consultora da mediadora imobiliária B... (igualmente testemunha arrolada no processo), que foi lá a seguir aos dois potenciais compradores conseguidos pelo Recorrente, considerou que não convinha apresentar fotografias da casa e das suas divisões interiores sem antes ser efetuada a reparação das infiltrações e dos danos na pintura.
19. E prossegue a sentença recorrida: “Nessa medida, em função do direito aplicável ao caso concreto, a necessidade de realização de obras ou não no imóvel afigurou-se irrelevante para a boa decisão da causa no que à alteração das circunstâncias respeita. Quanto ao impacto da pandemia COVID-19 na situação financeira dos Executados, e sem se olvidar as dificuldades financeiras que acarretou para os encargos familiares, temos de concluir que tais dificuldades financeiras se encontram cobertas pelos riscos próprios do contrato. De facto, as partes contemplaram diferentes possibilidades, as quais constituam um direito potestativo dos Executados optar, designadamente entregar o imóvel, indicar um terceiro ou readquirir o bem.
A impossibilidade financeira de readquirirem o bem ou de indicarem um terceiro comprador estava assegurada com a opção de entrega do mesmo findo aquele prazo que lhes fora concedido. Ademais, a cláusula rebus sic standibus pressupõe que as partes se tenham vinculado aos termos contratuais no pressuposto que as circunstâncias existentes à data se mantenham durante o programa contratual. E não é suficiente uma qualquer alteração, mas aquela que seja anormal, superveniente e imprevisível, de modo a que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Sucede que a pandemia COVID-19 não é uma alteração que tenha tido repercussão direta nos termos contratuais, dado que as partes não celebraram o acordo de comodato pelo período de 4 anos, no pressuposto de que durante aquele período iam ser realizadas obras de reparação, as quais não foram, alegadamente, possíveis ou que a situação financeira dos Executados ia melhorar.
Em suma, cumpre concluir que a ausência de obras no imóvel não foi a causa do incumprimento pelos Executados, temos que concluir que o facto de a situação pandémica ter alegadamente impedido a realização desses trabalhos não constitui uma alteração abrupta no programa contratual que releve para efeitos de alteração superveniente das circunstâncias.
Igualmente, a situação financeira difícil dos Executados, já existente à data da celebração do acordo de comodato pelo período de 4 anos, encontrava-se prevista nos riscos próprios do contrato.
Nesta medida, improcede a alegada alteração superveniente das circunstâncias por falta de verificação dos seus pressupostos.”
20. A realização das obras tornou-se relevante porque os Executados, tendo-se-lhes tornado impossível readquirir o imóvel, pretendiam angariar um terceiro que o comprasse.
21. No Acordo de Transação foram estabelecidas três possibilidades para os Executados poderem exercer: i) a recompra pelos Executados; ii) a compra por um terceiro pelos mesmos indicado; ii) a entrega do imóvel ao Banco. As três possibilidades, foram estabelecidas no pressuposto de que as circunstâncias de normalidade se mantinham. E a alteração anormal, superveniente e absolutamente imprevisível das circunstâncias, em consequência da pandemia COVID-19, cerceou duas das possibilidades.
22. o Recorrente comunicou ao Banco a sua necessidade de prorrogar o prazo do comodato, por alteração superveniente e anormal das circunstância em consequência da pandemia COVID-19, pela sua carta de 31/01/2022, entregue em 2/02/2022, e, apesar das suas insistências, só obteve uma resposta em 22/09/2022, quase oito meses depois.
23. E, a essa resposta, respondeu de imediato o Recorrente, em longa conversa telefónica (porque a comunicação do Advogado do Banco foi telefónica, e depois confirmada por e-mail), reiterando e enfatizando as razões da necessidade do alargamento do prazo, e depois, em 28/09/2022, confirmou também por e-mail. E, como se pode ver pelo e-mail do Advogado do Banco, a resposta do Banco foi exclusivamente no sentido da entrega do imóvel ao Banco.
24. Portanto, na sua resposta, o Banco 1... desconsiderou as possibilidades de recompra pelo recorrente ou a indicação por este de um outro comprador (um terceiro), as quais estão estabelecidas no Acordo de Transação.
25. A nova resposta do Banco 1..., ao e-mail do Recorrente de 28/09/2022, e às muitas insistências telefónicas que se lhe seguiram, em que este reiterou a necessidade de prorrogação do prazo do contrato de comodato, só veio em 8/02/2023, mais de quatro meses depois, e mais de um ano depois da comunicação entregue em 2/02/2022. Nada disto, que é inteiramente verdade, foi impugnado pelo Embargado, como também não foi impugnado nenhum dos documentos (a maior parte de comunicação entre as partes) juntos com os embargos.
26. Como se aduziu nos embargos, a necessidade das obras surgiu por consequência de infiltrações na cobertura, que se foram acentuando, e que era necessário investigar e reparar, e que provocaram danos na pintura de tetos e paredes de quase todas as divisões da casa, como se evidencia pelo conjunto de 30 fotografias juntas ao processo (Doc nº 4) em três ficheiros (Doc. 4.1, com 12 fotos; Doc. 4.2, com 9 fotos; Doc. 4.3, com 9 fotos). Tudo isto foi devidamente explicado nos embargos, como tinha sido insistentemente explicado ao Exequente.
27. E era, e ainda é, necessário realizar essas obras e trabalhos essenciais para que pudesse ser promovida a venda do imóvel a um terceiro em condições normais e sem o sujeitar a desvalorização e rejeição por potenciais interessados na sua compra.
28. E, como se aduz na fundamentação precedente:
A juntar a isso, ocorreu uma rotura no tubo subterrâneo de abastecimento da água, que atravessa o terreno envolvente da casa até ao anexo, a partir de onde é distribuída. Esse tubo, com uma extensão de cerca de 40 metros, que atravessa também por baixo de passeios de granito, foi danificado pelas raízes de uma das árvores, e, como isso aconteceu a uma certa profundidade e a água se sumia sem evidenciar quaisquer sinais à superfície, foi difícil detetar a fuga e, para se conseguir, foi necessário abater três árvores de grande porte e abrir uma vala em quase toda a extensão do tubo onde se suspeitava que a fuga pudesse existir. Detetada e reparada a fuga na tubagem, havia necessidade de efetuar os trabalhos de recomposição. Mas, também para isso, foi necessário aguardar disponibilidade do canalizador, do empreiteiro, do eletricista e do jardineiro, o que, com o surgimento da pandemia e para o tipo de trabalhos a executar, se tornou demasiado moroso e difícil, apesar das sucessivas insistências do executado. Além do custo direto global da reparação destas ocorrências, tornou-se necessário, por causa das dificuldades provocadas pela pandemia, esperar mais de 2 anos para concluir os trabalhos de recomposição (as ocorrências foram detetadas em janeiro de 2020 e a conclusão da recomposição foi em novembro de 2022.
29. Tanto a necessidade destas obras de reparação como esta ocorrência, que também exigiu obras de reparação, não estavam, nem poderiam estar (nem deveriam precisar de estar), previstas no Acordo de Transação, e muito menos ainda a previsão do surgimento de uma pandemia, que causou atrasos e danos que agravaram as dificuldades e tornaram impossível resolver tudo no prazo de quatro anos.
30. No pressuposto de que as circunstâncias existentes à data da celebração do acordo se tinham mantido durante todo o período acordado, o Recorrente teria tido a possibilidade de melhorar a sua situação financeira, que lhe poderia ter permitido criar condições para recomprar a casa, e, mesmo que assim não conseguisse, teria tido a possibilidade de realizar as obras de reparação da casa e de angariar um comprador dentro do prazo acordado.
31. Foi a realidade de contexto, originada pela pandemia, que impossibilitou a realização dessas obras, porque, no contexto da pandemia, e pelos atrasos que esta causou, intensificou- se a dificuldade de conseguir que os empreiteiros - muito mais ocupados nas obras de construção, em consequência dos atrasos - realizassem trabalhos de reparação.
32. Tanto a recompra como a venda a um terceiro - no pressuposto de que as circunstâncias existentes à data da celebração do acordo se mantinham durante o programa contratual (cláusula rebus sic standibus) - estão previstas no Acordo de Transação.
33. O Tribunal a quo considerou irrelevantes ou desconsiderou estes factos e esta realidade, pois considerou que inexistem factos por provar. Mas conclui que se encontra por demonstrar o pressuposto de que a pandemia causou danos aos Embargantes.
34. As partes celebraram o contrato no pressuposto de que as circunstâncias de normalidade, existentes à data, se mantinham durante o período da sua vigência.
35. É uma verdade universal que a pandemia era imprevisível, foi um acontecimento anormal e superveniente, com grandes repercussões negativas; e causou danos e prejuízos aos Recorrentes. E, porque agravou a sua situação, tornando muito difícil a recompra, tiveram de optar pela promoção da venda a um terceiro, como previsto no Acordo de Transação. E, como supra se aduziu, para que pudessem angariar um comprador em condições normais, a realização das obras de reparação, dos danos que entretanto surgiram no imóvel, tornou-se indispensável.
36. Perante a grande alteração anormal das circunstâncias e as dificuldades que daí advieram, e consciente da impossibilidade de realizar a reaquisição ou de efetuar as obras de reparação do imóvel para preparar a sua venda até ao termo do prazo estabelecido (28/03/2023), o recorrente apresentou, no início de 2022, estas dificuldades ao Banco, e a consequente necessidade de prorrogação do prazo do comodato.
37. E como havia necessidade de efetuar obras de reparação das infiltrações na cobertura, e de pintura nos tetos e paredes interiores entretanto deteriorados pela humidade, e só isso implicava custos superiores a 20.000 euros, era importante para os Executados obter uma resposta do Banco, a fim de terem a certeza de que este não levantaria qualquer obstáculo à indispensável prorrogação do prazo do contrato de comodato e à promoção da venda do imóvel, como acordado.
38. O Banco demorou quase oito meses para dar a primeira resposta (em 22/09/2022) e depois mais de quatro meses para dar a segunda resposta (em 8/02/2023). E o Recorrente ficou mais de um ano a aguardar.
39. Em face do comportamento do Banco, tem necessariamente de concluir-se que ele queria impedir os Recorrentes de usar qualquer outra das opções a não ser a da entrega do imóvel ao Banco. E por isso demorou e dificultou imenso as respostas e usou de procedimentos enganadores e obstaculizantes. Usou de má-fé. Nunca, antes de 8/02/2023, o Banco 1... tinha dito que não autorizava o Recorrente a promover a venda, e mesmo nessa data, e sobre isso, apenas informou que não estava disponível para assinar o contrato de mediação imobiliária que lhe foi enviado.
c) Da inexigibilidade da obrigação exequenda por incumprimento do exequente da sua obrigação de permitir, e de não impedir, a promoção da venda: exceção de não cumprimento do contrato
40. Sobre a exceção de não cumprimento do contrato pelo Exequente/Embargado, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência da obrigação do Exequente e, por esse motivo, pela improcedência da exceção de não cumprimento alegada pelos Executados. Decidiu o Tribunal que: “Concluindo-se pela inexistência da obrigação do Exequente necessariamente improcede a alegada exceção de não cumprimento do contrato pelos Executados, pelo que tal incumprimento é ilícito e exigível.”
41. Com o devido respeito, discorda-se também desta decisão.
42. O Tribunal a quo esclarece que a resposta a este dissídio passa por apurar a interpretação que um declaratário normal adota da leitura do acordo de transação e da negociação prévia que o antecedeu.
43. São estas as regras de interpretação do sentido de uma declaração negocial que resultam do artigo 236.º do Código Civil. Artigo este que, no nosso entendimento, foi violado.
44. Entendemos que o Tribunal a quo andou bem quando reconheceu que para apurar a vontade real das partes numa determinada declaração negocial é importante atender-se à negociação prévia que a antecedeu, mas, com o devido respeito, entendemos que não andou bem quando considerou que a negociação prévia, que antecedeu a celebração do acordo aqui em apreciação, ia no sentido de o Executado não poder promover a venda.
45. Como é possível verificar e provar pelos documentos juntos ao processo (nomeadamente, e desde logo, pelo Doc. 3 junto com os Embargos - a proposta apresentada pelo Executado em 4/12/2018, que serviu de base ao Acordo de Transação celebrado e, em relação à qual apenas houve uma redução do prazo de 5 para 4 anos), e teria sido possível provar também pelas testemunhas arroladas e pelas declarações de parte do Embargante se isso tivesse sido possibilitado pelo Tribunal a quo. A possibilidade de o recorrente poder angariar um terceiro comprador esteve sempre presente nas negociações prévias à celebração do Acordo de Transação, bem como, igualmente, em todas as comunicações posteriores.
46. Este sempre foi o propósito subjacente à inclusão, no Acordo de Transação, da possibilidade de os Executados poderem indicar um terceiro comprador.
47. Além da comunicação inicial, com data de 31/01/2022, para prorrogação do prazo do contrato de comodato, foram várias as comunicações que se lhe seguiram (quase todas mencionadas no requerimento de resposta à contestação relativamente à matéria de exceção invocada) e em todas elas está patente que o Recorrente queria angariar um comprador (terceiro).
48. Na sequência dos contactos anteriormente estabelecidos sobre o assunto, foi enviada ao Banco, em 6/01/2023, uma proposta de minuta de um contrato, que podia ser alterada de acordo com as indicações do Banco.
49. E se o Banco não queria assinar um contrato de mediação imobiliária, qualquer que fosse, então deveria tê-lo dito logo que a questão lhe foi apresentada em novembro de 2022, em reunião havida na sequência dos contactos estabelecidos pelo recorrente com as mediadoras imobiliárias.
50. E podia, em alternativa, emitir uma declaração (como também lhe foi pedido) no sentido de que autorizava o recorrente a angariar um comprador, dado que, como lhe foi dito, o Recorrente não tinha conseguido um comprador no domínio dos seus conhecimentos diretos. Mas, na sua tardia resposta à minuta de contrato de mediação enviada, o Banco nada disse sobre a autorização.
51. A possibilidade de promover a venda nunca foi posta em causa pelo Banco. A primeira vez que a isso se referiu foi em 8/02/2023, em resposta (33 dias depois) ao envio, em 6/01/2023, da minuta de contrato de mediação imobiliária da B.... E sobre isso apenas foi dito que o Banco 1... “..., nem está disponível para assinar o contrato de mediação imobiliária”.
52. Se o entendimento do Banco, sobre a indicação de um terceiro comprador, tivesse sido diferente do entendimento que sempre esteve presente entre as partes, desde o início da negociação do Acordo de Transação, e se o Banco considerava que o Recorrente não podia promover a venda, então tinha o dever de, imediatamente, informar disso o Recorrente, logo que este lhe comunicou, na carta de 31/01/2022, a necessidade de prorrogar o prazo do contrato de comodato, em virtude de não lhe ser possível a recompra e de haver necessidade de realizar obras para poder promover a venda a um terceiro.
53. E essa questão foi sempre colocada em todas as comunicações e contactos que se seguiram. E até foi dito ao Recorrente que o Banco sabia muito bem que o Recorrente não tinha feito tudo o que era possível para promover a venda dentro do prazo acordado, designadamente que não tinha colocado nenhuma tabuleta no imóvel a publicitar a venda, nem tinha posto nenhum anúncio em jornais com esse fim. E isso voltou a ser dito pelo mandatário do Embargado na sua intervenção na audiência prévia.
54. Então, se o Banco pôs agora em causa a possibilidade de o Recorrente promover a venda do imóvel, o que teria feito se este tivesse publicitado a venda com a colocação de uma tabuleta no imóvel ou com anúncios de jornal?
55. Só na sua contestação aos embargos, em resposta à exceção de não cumprimento que lhe foi oposta, é que o Banco disse que o Embargante não podia nem estava autorizado a promover a venda
56. Porque não foi realizada audiência final, não foi possível a prova testemunhal, nomeadamente do anterior mandatário do Recorrente que patrocinou o processo anterior e, em março de 2019, participou na elaboração do Acordo de Transação, e que está arrolado como testemunha neste processo; e como, na audiência prévia, não foi permitida a prestação de declarações de parte pelo Embargante (o que, com a devida antecedência, foi requerido), nem o seu depoimento de parte, requerido pelo Embargado na sua contestação - não foi concedida aos Recorrentes a possibilidade de usarem estes meios de prova e de esclarecimento da verdade sobre o entendimento que sempre esteve presente na expressão de indicação de um terceiro comprador.
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57. E, não tendo havido audiência final, não foi possível aos Recorrentes, pelas testemunhas e por declarações de parte, fazer toda a prova dos factos que lhes era possível. E, assim, não lhes foi possibilitado o Direito a um julgamento justo, nos termos dos artigos 2º a 5º do CPC e do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
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TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, como confiadamente se espera venha a resultar do elevado critério de Vossas Excelências, se requer a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue os embargos procedentes. Ou, se assim se não entender, e se considerar necessária a realização de provas relevantes para a boa decisão da causa, que seja determinada a realização da audiência final. E assim se fará JUSTIÇA.
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A exequente juntou contra-alegações pugnado em resumo pela improcedência do recurso, tendo alegado o seguinte: «… A douta sentença com a ref. 460188113 não padece de qualquer vício ou irregularidade, nem merece qualquer censura, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada, tendo efetuado uma correta interpretação dos factos carreados para os autos.
I – Da alegada inexequibilidade do título executivo e ilegitimidade do Exequente
Os Recorrentes, nas suas alegações, confundem inexequibilidade do título com ilegitimidade do Exequente.
A legitimidade ativa do Recorrido decorre do disposto nos artigos 53.º, n.º 1, e 54.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se confundido com a apreciação de mérito da ação.
Nos presentes autos, o título dado à execução corresponde a uma escritura pública datada de 28 de março de 2019 celebrado entre os embargantes e a embargada, conforme documento 1 junto com o requerimento executivo.
Assim, o Recorrido tem legitimidade para a presente execução por figurar como credor na escritura pública, título executivo dos presentes autos.
Por sua vez, quanto a exequibilidade verifica-se que a alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC confere exequibilidade ao documento particular exarado ou autenticado por notário ou por outra entidade ou profissionais para tal que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação serve de base à execução.
O fim e os limites da ação executiva são determinados pelo título, conforme n.º 5 do artigo 10.º do CPC.
Ora, conforme consta na douta sentença na escritura pública, título executivo dos presentes autos, constituiu uma obrigação para os Recorrentes: a de entrega do imóvel no prazo definido na transação.
No documento 1 junto com o requerimento executivo consta expressamente que os aqui embargantes:“Que mais se obrigam entregar o imóvel, livre, desembaraçado e devoluto, desocupado de pessoas e coisas no fim do prazo estabelecido na transação anexa ao referido título”
Acresce que, conforme consta na douta sentença, a exequibilidade da escritura pública, advém dos normativos legais que lhas conferem (artigos 53.º e 703.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil).
É título executivo “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” – Manuel de Andrade, Noções elementares do Código de Processo Civil, página 58.
É a lei que fixa taxativamente as várias espécies de títulos executivo, não estando na disponibilidade das partes fixar os requisitos da exequibilidade.
Deste modo, a escritura pública, documento 1 junto com o requerimento executivo, é suficiente como título executivo.
Acresce que,
É falso que as partes tivessem colocado como condição para conferir legitimidade ao exequente para instaurar uma execução para entrega de coisa certa que o acordo celebrado no Processo 24148/18.6T8PRT - Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, fosse homologada pelo Tribunal.
Em primeiro lugar, e conforme supra alegado, a escritura pública celebrada entre as partes por si só já lhe é conferida exequibilidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, sendo que, importa repetir, consta expressamente no referido documento que os embargados se obrigaram a entregar o imóvel, melhor descrito no requerimento executivo, livre, desembaraçado e devoluto, desocupado de pessoas e coisas no fim do prazo estabelecido na transação que expressamente declararam ficar a fazer parte integrante para os devidos e legais efeitos da escritura.
A transação homologada por Tribunal que resulte numa condenação suscetível de ser executada é considerada uma sentença condenatória e como tal cabe na alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC.
Nem faz sentido as partes terem celebrado uma escritura pública, que por si só é um título executivo, tornarem a sua exequibilidade dependente de um outro título executivo, criando uma espécie de boneca russa de títulos executivos.
Por outro lado, as partes, aquando da celebração do acordo no processo 24148/18.6T8PRT, estavam representadas por mandatários, pelo que sabiam, nem podiam desconhecer, que o acordo celebrado num processo executivo não seria submetido ao controlo da legalidade por parte do juiz.
Com efeito, aquando da celebração da escritura pública, junta como documento 1 com o requerimento executivo, o processo 24148/18.6T8PRT já havia sido extinto, conforme resulta da última página da referida escritura.
Por dever de ofício,
Os recorrentes, ao virem agora, após ultrapassado o prazo do comodato, alegar a ilegitimidade das obrigações que assumiram na escritura pública, nomeadamente a entrega do bem livre, desembaraçado e devoluto, desocupado de pessoas e coisas no fim do prazo estabelecido, agem em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, o que se invoca para todos os efeitos legais.
Os embargantes, ao invocar agora que seria necessária a homologação por um Juiz do acordo para conferir legitimidade executiva, exercem uma posição jurídica que se encontra em completa e manifesta contradição com o seu comportamento assumido anteriormente, isto é, com a celebração da escritura pública junta como documento 1 com o requerimento executivo, onde já constava a extinção da execução que correu termos com o n.º 24148/18.6T8PRT e como tal o acordo celebrado naqueles autos não seria homologado por Juiz.
Acresce que a invocação dos embargantes, melhor descrita no artigo antecedente, é igualmente inconciliável com a sua conduta anterior, nomeadamente aquando da celebração da escritura pública, título executivo dos presentes autos, incutindo no embargado a confiança que seria entregue o imóvel findo o prazo, e que caso não fosse cumprida essa obrigação, o embargado estaria munido de título suficiente para a instauração de execução de entrega de coisa certa.
Ficou estabelecido na cláusula terceira da transação celebrada no processo n.º 24148/18.6T8PRT que o aqui embargado concedia aos aqui embargantes a título de comodato a possibilidade de continuar a habitar o imóvel objeto da dação em cumprimento pelo período de quatro anos.
Assim, a possibilidade de os embargantes habitarem o imóvel a título de comodato apenas ficou estabelecido na transação celebrada no processo n.º 24148/18.6T8PRT.
Assim, em manifesta má fé, os embargantes consideram que a validade da transação celebrada no processo n.º 24148/18.6T8PRT depende se esta satisfaz os seus interesses ou não.
A transação celebrada deve ser interpretada nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil de onde resulta que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Não é de todo previsível e logo facilmente dedutível por um declaratário normal que as partes pretendessem suscitar a intervenção do juiz, quando não efetuaram qualquer requerimento nesse sentido e aceitaram celebrar o presente título executivo com a execução n.º 24148/18.6T8PRT já extinta.
Sem prescindir,
O Agente de Execução tem como função efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. artigo 719.º do CPC.
Os atos e as decisões de agente de execução tornam-se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do ato ou da decisão perante o juiz, nos termos do artigo 723.º do CPC.
como refere J. H. Delgado Carvalho, in “O caso estabilizado dos atos e das decisões do agente de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução)”, pág. 11:
“[…] se o ato ou a decisão daquele agente não for objecto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável. Por seu turno, o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão do agente de execução. […]”
Acrescenta ainda J. H. Delgado Carvalho, in “O caso estabilizado dos atos e das decisões do agente de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução)”: “Uma vez que existe o ónus de impugnação dos atos e decisões daquele agente, a omissão pelos interessados do meio processual de ataque ou reação a esses atos ou decisões impede que a parte ou o terceiro interveniente, que não se tenha defendido tempestivamente no processo de execução, possa mais tarde invalidar ou a decisão inimpugnável, quer no processo pendente, quer numa nova execução em que intervenha. Quer dizer: a estabilização está indissociavelmente ligada ao efeito preclusivo decorrente da omissão dos meios de defesa num processo de execução anterior” - cf. op. cit., pág. 13.
Assim, a transação celebrada no processo 24148/18.6T8PRT foi expressamente homologado nos termos do artigo 290.º do CPC, conforme consta da decisão de Agente de Execução datada de 25 de março de 2019, que faz parte integrante do título executivo.
II – Da alegada inexigibilidade da obrigação exequenda por alteração superveniente das circunstâncias
“Para que seja possível a resolução ou, ao menos, a modificação das cláusulas do contrato fundada na alteração anormal das circunstâncias, mister se torna que: (i) a alteração ocorrida não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida à data da celebração do contrato; (ii) essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé; e (iii) não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/3/2017, in www.dgsi.pt.
Na douta sentença, considerou, e bem, que “a pandemia COVID-19 não é uma alteração que tenha tido repercussão direta nos termos contratuais, dado que as partes não celebraram o acordo de comodato pelo período de 4 anos, no pressuposto de que durante aquele período iam ser realizadas obras de reparação, as quais não foram, alegadamente, possíveis ou que a situação financeira dos Executados ia melhorar”.
Na escritura pública, documento 1 junto com o requerimento executivo, ficou estabelecido que o recorrido concedia aos recorrentes, a título de comodado, a possibilidade de continuarem a habitar o imóvel, melhor identificado nos autos, durante o prazo máximo de quatro anos a contar da data de celebração da escritura de dação em pagamento. Nos termos da alínea h) do artigo 1135.º do Código Civil, é obrigação do comodatário, aqui embargantes, a restituição da coisa findo o contrato.
No entanto, ficou estabelecido entre as partes que os aqui recorrentes ou um terceiro por estes indicado pudesse adquirir o imóvel, melhor identificado nos autos, pelo valor da dação em pagamento, acrescida de todas as despesas em que o aqui embargado tivesse incorrido por força da aquisição do imóvel e enquanto seu proprietário e ainda de uma compensação equivalente a 1% ao ano, calculada sobre o valor da referida dação em pagamento, tendo por base a data da dação em pagamento e a data de concretização da recompra do imóvel.
Ficou igualmente estabelecido que a referida compra do imóvel teria de ser negociada com o aqui embargado com uma antecedência mínimo de 90 dias da data limite de entrega do imóvel (quatro anos a contar da data da escritura pública da dação em cumprimento), sendo que a realização do ato de transmissão do imóvel para os aqui embargantes ou terceira teria que ser obrigatoriamente concretizada durante a vigência do contrato de comodato, isto é, dentro dos quatro anos a contar da data da escritura pública da dação em cumprimento.
Neste sentido, o acordo de recompra estabelecido entre as partes consubstancia uma promessa unilateral de venda, sujeita a termo certo.
O pacto de opção consiste, assim, no “acordo em que das partes se vincula à respetiva declaração negocial, correspondente ao negócio visado, e a outra tem a faculdade de aceitá-la ou não, considerando-se essa declaração da primeira uma proposta irrevogável” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2011.
O contrato de opção é uma convenção em que as partes acordam logo o conteúdo essencial de um outro contrato, a cuja celebração futura uma delas fica logo sujeita, permanecendo a contra-parte com o direito potestativo de desencadear a conclusão desse contrato.
No caso em apreço foi o que sucedeu: o recorrido indicou o prazo e o valor da venda do imóvel, sendo que os embargantes tinham o direito potestativo de concluir a compra e venda ou não.
Deste modo, não se concebe de que forma a alegada impossibilidade de serem realizadas obras de reparação no imóvel, o que não se concede, foi causa do incumprimento por parte dos Recorrentes.
Esta alegação dos Recorrentes apenas faria sentido partindo da premissa, errada, que, em vez de um pacto de opção para aquisição do imóvel, teria sido concedido poderes para a promoção da venda do referido bem, o que é falso e não tem qualquer correspondência com o acordado entre as partes.
Num acordo de opção de compra não existe qualquer dever secundário de celebrar um contrato de mediação imobiliária com a parte que tem a opção de compra. O Recorrido nunca emitiu qualquer declaração no sentido de que concederia poderes de representação aos embargantes para que estes angariassem compradores para o imóvel, melhor identificado nos autos.
Os Recorrentes sabiam, nem podiam desconhecer, que não tinham poderes para angariar compradores, razão pela qual solicitaram ao embargado que subscrevesse um contrato de mediação imobiliária ou que, em alternativa, emitisse uma declaração no sentido de que autorizava a promoção da venda do imóvel e que outorgaria a respetiva escritura mediante o pagamento do seu crédito e dentro de um determinado prazo.
Conforme consta na douta sentença verifica-se que não foi demonstrado que a pandemia COVID-19 havia constituído uma causa determinante para que os Embargantes não tenham cumprido a sua obrigação de entrega do imóvel, de compra, ou de indicação de um terceiro.
Na verdade, nem se concebe de que forma tal poderia ser demonstrado em face das referidas obrigações assumidas pelos Recorrentes.
Aquando da definição do valor de aquisição do imóvel objeto do contrato foi considerado o seu valor à data da celebração do contrato, sabendo as partes que existem as naturais deteriorações dos imóveis, o que a pandemia Covid-19 é totalmente alheia.
O recorrido continua sem compreender por que razão os Recorrentes pretendiam efetuar obras no imóvel objeto do contrato, para aumentar o seu valor previamente à sua aquisição por si ou por indicação de um terceiro quando o seu valor de venda já havia sido acordado. Ora, no caso meramente hipotético que o valor comercial do imóvel fosse inferior ao acordado pelas partes para a sua aquisição, por que razão os Recorrentes teriam interesse em efetuar obras a seu cargo para que um terceiro adquirisse o bem, não obtendo dessas despesas qualquer benefício? É que importa repetir que um eventual terceiro iria proceder à aquisição ao recorrido, não revertendo para os recorrentes qualquer valor do produto da venda, conforme resulta do contrato.
Acresce que os Recorrentes alegam que, desde a celebração do contrato, existiu uma valorização do valor dos imóveis. E recorde-se que nos seus embargos, os Recorrentes alegaram em manifesta contradição o seguinte: (i) por um lado, alegam que o valor do imóvel é substancialmente superior ao valor do crédito do embargado que foi liquidado com a dação em pagamento; (ii) por outro lado, alegam que seriam necessárias diversas obras de recuperação do imóvel de forma a angariar interessados na sua aquisição por um valor equivalente à da dação; (iii) posteriormente alegam que o valor do imóvel seria de € 1.400.000,00 para depois alegarem que necessitariam de prazo adicional para realizarem “as necessárias obras de reparação das infiltrações e da pintura, entre outras, de modo a evitar a sua desvalorização e rejeição por compradores interessados”.
Em suma, é forçoso concluir como consta na douta sentença que “a ausência de obras no imóvel não foi a causa do incumprimento pelos Executados, temos que concluir que o facto de a situação pandémica ter alegadamente impedido a realização desses trabalhos não constitui uma alteração abrupta no programa contratual que releve para efeitos de alteração superveniente das circunstâncias. Igualmente, a situação financeira difícil dos Executados, já existente à data da celebração do acordo de comodato pelo período de 4 anos, encontrava-se prevista nos riscos próprios do contrato”.
O cumprimento da obrigação por parte dos Recorrentes de entrega do imóvel não é ofensivo dos princípios da boa fé no seu sentido objetivo.
Caso fosse seguido o entendimento dos Recorrentes, o que não se concede nem se concebe, conduziria na prática a que a aplicação deste instituto deixasse de ser excecional, passando a ser aplicado a todos os contratos, cuja vigência decorreu durante a pandemia Covid-19, porquanto, todos, de uma forma ou de outra, foram afetados pelos seus efeitos.
Uma vez que não se encontram verificados os seus pressupostos, deve improceder a alegada alteração superveniente das circunstâncias.
III – Da alegada exceção de não cumprimento do contrato
Conforme supra alegado, o acordo de recompra estabelecido entre as partes consubstancia uma promessa unilateral de venda, sujeita a termo certo: o recorrido indicou o prazo e o valor da venda do imóvel, sendo que os recorrentes tinham o direito potestativo de concluir a compra e venda ou não.
Num acordo de opção de compra não existe qualquer dever secundário de celebrar um contrato de mediação imobiliária com a parte que tem a opção de compra.
Em nenhum momento, o Recorrido nunca emitiu qualquer declaração no sentido de que concederia poderes de representação aos embargantes para que estes angariassem compradores para o imóvel, melhor identificado nos autos.
É falso que o Recorrente tenha usado procedimentos enganadores e obstaculizantes em má fé. O Recorrente sempre analisou as propostas dos Recorrentes, porém não estava, nem podia estar, forçado a aceitar as referidas propostas.
As propostas dos Recorrentes demonstram ainda que não havia no acordo qualquer obrigação por parte do Recorrido no sentido de conceder poderes aos Recorrentes de promoção da venda do imóvel, pois, caso tal existisse, o que não se concede nem se concebe, não teriam existido negociações nesses termos. As insistências dos Recorrentes junto do Recorrido são suficientemente elucidativas que tal nunca havia sido negociado antes da celebração da escritura pública, título executivo, nem aprovados pelo Recorrido em momento posterior.
O Recorrido tem dificuldade em perceber a alegação dos Recorrentes de que “o Embargante podia indicar um comprador, mas teria de o conseguir secretamente e teria de arriscar que o Banco (…) recusasse o negócio e o deixasse ficar mal colocado perante o comprador apresentado”. Conforme decorre do contrato, título executivo dos presentes autos, o Recorrido obrigou-se a vender o bem (que se encontra devidamente identificado), tendo indicado para tal o prazo e o valor da venda. Assim, caso fossem cumpridas estas formalidades, o Recorrido não poderia recusar o negócio. Sucede que os Recorrentes não adquiriram nem por si nem indicaram um terceiro que adquirisse o imóvel nas condições devidamente acordadas.
Conforme consta na douta sentença “o dever correspetivo que impendia sobre o Banco Exequente era, tão só, de aceitar a venda do bem ao terceiro pelo valor acordado”.
Percorrendo toda a alegação dos Recorrentes, verifica-se que estes, ao contrário do que haviam acordado com o Recorrido e aproveitando a valorização do mercado imobiliário, pretendiam obter uma mais valia de um imóvel que não eram proprietários.
Assim, também deve improceder a alegada exceção de não cumprimento do contrato pelos Executados, pelo que tal incumprimento é ilícito e exigível.
IV – Da suspensão da execução:
Conforme alegado supra, a obrigação exequenda é certa e exigível, pelo que não se encontram reunidos os fundamentos para a suspensão da presente execução nos termos do artigo 733.º n.º 1 alínea C do CPC, pelo que deve a mesma ser indeferida.
Acresce que o presente recurso interposto pelos Recorrentes tem apenas efeito devolutivo, pelo que não há lugar à referida suspensão dos presentes autos.
TERMOS EM QUE O RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA RECORRENTE DEVE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA…»
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguinte as questões a analisar:
Suspensão da execução; A Ilegitimidade e inexigibilidade; a inexequibilidade do título e a ilegitimidade do exequente para esta execução, por incumprimento da cláusula de exigência de homologação do Acordo de Transação, (nele estabelecida, e que é parte integrante da Escritura de Dação em Pagamento, constituindo-se como cláusula da própria escritura); a inexigibilidade da obrigação exequenda por modificação do contrato nos termos do artigo 437º do Código Civil e do princípio da boa fé, modificação essa de alargamento do prazo, determinada pela grande alteração das circunstâncias (em consequência dos confinamentos e condicionamentos impostos por efeito da pandemia Covid-19) e a inexigibilidade da obrigação exequenda, nos termos dos artigos 428º e 813º do Código Civil, por incumprimento do exequente do seu dever de permitir, e de não impedir, a promoção da venda a um terceiro, como está estabelecido no Acordo de Transação que serviu de base à escritura de dação em pagamento e é parte integrante da mesma.
E igualmente quanto á invocada inexigibilidade (por alteração superveniente das circunstâncias e excepção de não cumprimento) a possibilidade de proferir saneador sentença, ou necessidade de audiência de julgamento.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto motivação, nos seguintes termos:«… II. Fundamentação de facto
a. Factos provados
1. Na Conservatória do Registo Predial de Póvoa do Varzim, através de Ap. ... de 28 de março de 2019 e sob o n.º .../... encontra-se descrito a favor do Exequente Banco 1..., S.A., o prédio urbano sito na Rua ..., Póvoa do Varzim e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Póvoa do Varzim, sob o artigo ....
2. Em 04-12-2018 os Embargantes enviaram e-mail ao mandatário do Embargado com o seguinte teor:
“Caro Dr. CC,
Reporto-me aos contactos anteriormente efetuados sobre o assunto em epígrafe, com V. Exa. E com o Banco 1..., bem como à carta que me dirigiu em 23 de Novembro, em resposta à que lhe enderecei no dia 13 do mesmo mês. Como já tive oportunidade de transmitir nas diversas reuniões realizadas, e também na minha carta de 13/11/2018, uma valorização adequada do imóvel e construções adjacentes (muros exteriores em granito, portões em aço inox e granito, floreiras, espaço de barbecue, etc.), da sua qualidade construtiva e dos materiais utilizados, e do recheio que lhe está intrinsecamente associado – como mobiliário, candeeiros, equipamentos, elementos decorativos (vitrais, pinturas, e outros) -, exigiria um trabalho de avaliação com outros critérios e um nível de análise que se afastam dos procedimentos de avaliação normalmente seguidos para as avaliações efetuadas para os Bancos. Foi com base nessa realidade intrínseca, e no respetivo custo de construção e de aquisição do terreno, que se considerou o preço de referência para o negócio em € 1.100.000. Valor esse inferior ao custo de construção e de aquisição do terreno. E preço por que a C... se encontra a promover a venda.
Na sequência da reunião efetuada na passada quinta-feira, dia 29/11, e considerando que, pela carta que me dirigiu em 26/10/2018, me informou que a proposta de venda do imóvel ao Banco, com o preço de referência de € 1.100.000, não obteve aprovação pelo Banco 1..., e procurando – condicionado pelas grandes limitações que as violentíssimas perdas em participações sociais me impuseram, e ainda pelo facto de o imóvel ser a minha única casa de habitação própria e da minha família, constituída por 5 pessoas - encontrar uma modalidade que permita alcançar uma solução por acordo, formulo uma nova proposta nas condições que a seguir explicito:
1. Transferência da propriedade do imóvel para o Banco 1... pelo valor considerado em dívida, ficando esta totalmente extinta;
2. Diferimento, por cinco anos, da data de entrega do imóvel ao Banco, de modo a permitir-me resolver a falta de habitação e a permitir que os meus três filhos concluam a sua formação e possam adquirir autonomia económica e financeira que lhes possibilite não ter necessidade de habitar em casa dos pais;
3. Possibilidade de, dentro desse prazo de 5 anos, adquirir novamente a casa ao Banco 1... pelo mesmo valor;
4. Continuação das diligências de promoção da venda pela C... e/ou por outro meio, com vista a encontrar um interessado com base no valor de referência de € 1.100.000, de modo a permitir-me adquirir mais rapidamente uma outra habitação;
5. Custos de manutenção e impostos e taxas a meu cargo até à entrega do imóvel ao Banco.
Dado que já existem procedimentos judiciais em curso, seria necessário que houvesse uma decisão urgente, a fim de, eu próprio, não ter necessidade de incorrer noutros custos.
Estou ao inteiro dispor para qualquer contacto.
Apresento-lhe os meus melhores cumprimentos.
AA”.
3. No âmbito do processo n.º 24148/18.6T8PRT, o qual correu termos na Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, os Embargantes AA e BB, e o Embargado, Banco 1..., nas qualidades de executado e exequente, respetivamente, subscreveram documento que intitularam de “termo de transação”, datado de 16-03-2019, do qual resulta que: “(…) acordam em transigir, pondo termo ao litígio entre as partes, que discutem nos presentes autos, (…)”.
4. Do documento referido em 3. resulta o seguinte:
“Banco 1..., S.A. – Sociedade Aberta, na qualidade de exequente e AA e BB na qualidade de executados, acordam em transigir, pondo termo ao litígio entre as partes, que discutem nos presentes autos, que se encontram a correr termos pela Comarca do Porto – Juízo de Execuções do Porto – Juiz 5, com o n.º 24148/18.6T8PRT, nos termos e pelas cláusulas que se seguem:
Cláusula primeira
Os executados AA e BB reconhecem ser devedores ao exequente Banco 1..., S.A. – Sociedade Aberta da quantia exequenda peticionada nestes autos. (…)
5. Mais se pode ler o seguinte:
“Cláusula segunda
1. Os executados AA e BB são devedores ao Banco 1..., S.A. – Sociedade Aberta, das seguintes responsabilidades:
- conta à ordem n.º ..., no valor de € 113,55;
- conta à ordem n.º ..., no valor de € 14 638,97;
- operação em crédito vencido n.º ..., no valor de € 4 732,08;
- conta corrente caucionada n.º ..., no valor de € 759 485,19.
b. Para liquidação integral das responsabilidades discriminadas no antecedente número um da presente cláusula, os executados comprometem-se a outorgar, até ao próximo dia 22 de março de 2019, uma escritura de dação em pagamento do imóvel dado de hipoteca ao exequente e penhorado nestes autos, livre de ónus e encargos, incluindo os não registáveis, com exceção dos constituídos a favor do banco, e desde que não existam reclamações de créditos de terceiros nos presentes autos, que corresponde ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Povoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ..., pelo valor de € 778 969,79 (setecentos e setenta e oito mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e nove cêntimos).
(…)
5. Acrescenta-se ainda que:
“Cláusula terceira
1. O banco exequente concede aos executados AA e BB, a título de comodato, a possibilidade de continuarem a habitar o imóvel melhor descrito na cláusula antecedentes e que será dado em pagamento, durante o período máximo de 4 (quatro) anos, período este cuja contagem terá início na data de celebração da escritura de dação em pagamento.
2. (…)
3. O banco exequente permite que, no prazo de vigência do contrato de comodato, os executados ou um terceiro pelos mesmos indicado, possa adquirir o imóvel melhor descrito na cláusula segunda da presente transação, no estado em que o mesmo se encontrar, aquisição esta que será sempre realizada pelo valor da dação em pagamento (€ 778 969,79), acrescida de todas as despesas que o banco tenha incorrido por força da aquisição do imóvel enquanto proprietário e bem ainda de uma compensação equivalente a 1% ao ano, calculado sobre o valor da referida dação em pagamento, tendo por base a data da dação em pagamento e a data de concretização da recompra do imóvel.
4. A referida alienação, aos executados ou a um terceiro pelos mesmos indicado, tem que ser negociada com o banco exequente com uma antecedência mínima de 90 (dias) da data limite de entrega do imóvel (quatro anos a contar da escritura de dação), sendo que a realização do ato de transmissão do imóvel para os executados ou terceiro tem que ser, obrigatoriamente, concretizada durante a vigência do contrato de comodato (quatro anos a contar da escritura de dação).
5. Decorrido o prazo do contrato de comodato e não se realizando a recompra do mesmo por parte dos executados ou de um terceiro, os referidos AA e BB obrigam-se desde já, sem necessidade de qualquer interpelação prévia para esse efeito, a proceder à entrega do imóvel ao banco exequente, totalmente devoluto de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus ou encargos, registáveis ou não, em bom estado de conservação e de acordo com a sua normal utilização, até à referida data limite de ocupação (quatro anos a contar da escritura de dação). (…)
6. Mais se pode ler o seguinte:
“Cláusula quarta
As partes conferem à obrigação de entrega aludida nas cláusulas anteriores, força executiva nos termos do artigo 703.º do atual Código de Processo Civil, reconhecendo ambas que a presente transação, devidamente homologada, confere legitimidade ao exequente Banco 1..., S.A. – Sociedade Aberta, para instaurar uma execução para entrega de coisa certa, caso os executados AA e BB não cumpram os termos da mesma.
Cláusula quinta
Com a presente transação e consequente entrega do imóvel ao banco exequente por parte dos executados no prazo máximo estabelecido nesta transação (quatro anos a contar da escritura de dação em pagamento) ou recompra do mesmo pelos executados ou por terceiro pelos mesmos indicados nos termos e condições acima referidos, as partes aqui intervenientes declaram que nada mais têm a exigir uma à outra.”.
7. Por fim, pode ler-se que:
“Cláusula sétima
Acordam ainda as partes em prescindir do prazo recurso da sentença que vier homologar a presente transação.”.
8. Por decisão de agente de execução datada de 25-03-2019, foi declarada extinta a execução e consignado que a mesma teria efeitos imediatos, em virtude de as partes terem prescindido do prazo de recurso.
9. Após o acordo referido em 3., os Embargantes e o Embargado outorgaram escritura pública datada de 28-03-2019, a qual intitularam de “título de dação em cumprimento”, com o seguinte teor:
“E. Dação em cumprimento
E.1. Declararam o primeiro e terceira intervenientes [embargantes]:
- Que nos termos da transação celebrada na execução intentada pelo Banco contra estes, a correr termos pelo Tribunal da Comarca do Porto – Juízo de execução do Porto – Juiz 5, (…) comprometeram-se a outorgar a dação em pagamento ao Banco deste imóvel, livre de ónus e encargos, incluindo os não registáveis, para liquidação integral das seguintes responsabilidades próprias junto do Banco, no valor global de setecentos e setenta e oito mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e nove cêntimos (€ 778.969,79), cuja cópia da transação e respetiva decisão do Agente de Execução, ficam anexas ao presente título e que do mesmo fica a fazer parte integrante para os devidos e legais efeitos, cujo conteúdo é do perfeito conhecimento de todos os intervenientes, pelo que é dispensada a sua leitura, que arquivo: (…)
Que pelo presente título, o primeiro outorgante, com autorização da mulher, identificada em terceira, dá em cumprimento ao Banco identificado em segundo, o imóvel mencionado, livre de ónus e encargos, incluindo os não registáveis, para pagamento das supra referidas responsabilidades.
Que, a presente dação em cumprimento, é feita pelo valor global setecentos e setenta e oito mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e nove cêntimos (€ 778 969,79) em cumprimento das responsabilidades atrás identificadas,
Que se obrigam a entregar o referido imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, (…)
Que mais se obrigam a entregar o imóvel livre, desembaraçado e devoluto, desocupado de pessoas e coisas no fim do prazo estabelecido na transação anexa ao presente título, pelo que, o Banco poderá resolver unilateralmente, ou revogar, o presente Contrato de Dação em Cumprimento, mediante simples comunicação escrita enviada ao primeiro interveniente [AA], caso se vier a verificar algum dos ónus ou encargos atrás descritos. (…)”.
10. Através de missiva datada de 31-01-2022, e entregue a 02-02-2022, dirigida ao Banco 1..., o Embargante AA comunicou, no mais, o seguinte:
“Embora estivesse convencido de que o período de quatro anos seria bastante escasso para resolver esta situação, em face das dificuldades em que tinha sido colocado, e por isso mesmo pretendia e solicitei um período de cinco anos, o desenvolvimento das negociações então efetuadas tornou necessário que, para a sua conclusão, se estabelecesse o referido prazo de quatro anos.
A solução menos penosa passaria por conseguir negociar a venda do imóvel por um preço razoavelmente adequado ao seu custo, e, com isso, obter um excedente, relativamente ao valor a pagar ao Banco 1..., que me possibilitasse a aquisição de um apartamento para residência de substituição.
A fim de potenciar as condições de atração do negócio, conviria realizar algumas obras de manutenção e melhoramentos, nomeadamente a pintura exterior e de algumas partes no interior, a lavagem tecnicamente adequada dos granitos exteriores, o arranjo do jardim e arborização envolventes, e das floreiras existentes nas varandas, bem como a substituição de alguns equipamentos, sendo o mais relevante destes, em termos de custo, a caldeira de aquecimento central, que é a gás (e que por razões de economia não trabalha há alguns anos e se encontra avariada) e deveria ser substituída por uma bomba de calor, mais eficiente (elétrica e com possibilidade de aplicação de painéis solares), com capacidade para o aquecimento central e o das águas sanitárias. (Existem até incentivos não reembolsáveis para este tipo de equipamentos).
A modalidade mais conveniente e mais exequível seria, de facto, a venda do imóvel e da maior parte do recheio, porque muito dele está especificamente ajustado à arquitetura do imóvel e tem dimensões de impossível acomodação num apartamento. E, mesmo a falhar a venda do imóvel nas condições definidas, sempre haverá necessidade de proceder à venda de parte do recheio e de procurar uma habitação. (…)
Nestas adversas circunstâncias, e não vislumbrando outra alternativa viável, a que recorreria se me fosse possível, venho solicitar a V.- Exas. que me seja concedido o alargamento do prazo do comodato até, pelo menos, julho de 2024.
Se, complementarmente, houver possibilidade de o Banco 1..., no domínio dos seus contactos imobiliários, dar alguma ajuda na promoção do negócio, por encaminhamento de potenciais interessados, ficar-lhes-ia também muito grato por esse apoio. (…)”.
11. Em 22-09-2022 o mandatário do Exequente informou telefonicamente o executado AA que não aceitava a prorrogação do prazo proposto, tendo confirmado tal informação através de e-mail a enviado no mesmo dia.
12. O Embargante AA insistiu telefonicamente e através de e-mail enviado a 28-09-2022 pela prorrogação do prazo mencionado em 10..
13. A 16-11-2022 o Executado AA reuniu com o mandatário do Exequente, Dr. CC, para insistir novamente pela prorrogação e ainda a informar que tinha contactado A..., mediadora imobiliária, e que necessitava que o Exequente emitisse uma declaração de autorização da promoção da venda do imóvel, e que outorgaria a respetiva escritura mediante o pagamento do seu crédito e dentro de determinado prazo.
14. Em data não concretamente apurada, mas no início de dezembro de 2023, o Executado AA informou o mandatário do Exequente que tinha contactado a imobiliária B... e que necessitava que o Banco subscrevesse o acordo que iria enviar, de mediação imobiliária, ou emitisse uma declaração a autorizar a venda.
15. Em 14-12-2022 o executado enviou ao Exequente, por carta registada, missiva com o seguinte teor:
“(…) Na sequência dos contactos estabelecidos com V. Exas. por intermédio do Sr. Dr. CC, Advogado, venho comunicar-lhes, (…) que, por não ter, eu próprio, condições para readquirir o imóvel (…) pretendo promover a sua venda a um terceiro.
Como certamente não conseguirei obter o negócio diretamente, sem intervenção de um agente imobiliário, torna-se necessário que seja o Banco 1... a celebrar o contrato de intermediação do negócio com a respetiva empresa promotora da venda. (…)
Como tive o ensejo de expor no pedido oportunamente apresentado ao Banco 1..., por intermédio do Sr. Dr. CC, para alargamento do prazo do comodato, a realidade agravou-se substancialmente com o surgimento da pandemia COVID-19, que naturalmente não prevíamos quando celebrámos o acordo, e que deu origem a um período de dois anos de condicionamentos e confinamentos, impostos por razoes sanitárias e de saúde pública, que dificultaram gravemente a minha situação. E se, perante a apertada falta de meios, pela exaustão de recursos e dificuldades financeiras em que fui colocados, já eram muitas as dificuldades para resolver as situações no período de quatro anos – e por essa razão pretendia, na altura, que o prazo fosse, no mínimo, de cinco anos -, com os condicionamentos, confinamentos e crise económica e social decorrentes da pandemia, a realidade tornou-se ainda consideravelmente pior. (…)
Nestas condições:
1. Solicito a V. Exas. que, em momento oportuno, mandatem a empresa intermediária, que entretanto indicarei, a fim de promover a venda do imóvel a um terceiro;
2. Reitero o pedido de alargamento do prazo do comodato oportunamente dirigido a V. Exas. por intermédio do Sr. Dr. CC, atendendo à complexidade e dificuldade da situação. (…)
16. Em resposta, o Il. Mandatário do Exequente enviou e-mail, com o seguinte teor:
“(…) Na sequência do que já lhe transmiti nas diversas conversas telefónicas que temos tido ao longo do último mês, reitero a posição do Banco 1... de não aceitar renovar o contrato de comodato nos termos que propôs, nem está disponível para assinar o contrato de mediação imobiliária.
Nesse sentido e conforme lhe transmiti no telefonema de há pouco, poderá, caso assim o entenda, contactar a sucursal do Banco 1... que lhe indicamos (a qual já está alertada para este assunto), no sentido de tentar junto da área comercial apresentar o tema em causa e verificar quais as opções que podem existir (locação financeira imobiliária ou outra que se enquadre) com vista a ser possível resolver extrajudicialmente a questão do imóvel. (…)”.
17. Na sequência, o Executado e a Sra. Dra. DD, contacto mencionado no e-mail referido em 16., reuniram no dia 15-02-2023, na Sucursal ....
18. No dia 22-02-2023, o Executado AA enviou e-mail dirigido Sra. Dra. DD com o seguinte teor:
“Agradeço a reunião realizada na passada quarta-feira, dia 15/02/2023, na Sucursal ..., para abordagem e início de apreciação de uma operação de locação financeira imobiliária, ou outra, conforme tinha sido sugerido. Como lhe tinha transmitido na nossa reunião, foi realizada, na sexta-feira seguinte, dia 17, uma verificação de avaliação ao imóvel, por iniciativa do Banco 1..., a qual foi efetuada pela Arquiteta GG. (…)”.
19. No dia 15-02-2023, o Il. Mandatário do Exequente reiterou, através de e-mail enviado ao Executado AA, que o Banco prazo para aquisição do imóvel ou entrega do mesmo terminava no dia 28 de março de 2023.
20. Após ter sido questionado pela Sra. Dra. DD quanto ao valor máximo mensal que poderia pagar, o Executado respondeu no dia 24-03-2023, através de e-mail, o seguinte: “Na realidade, em face dos encargos pessoais e familiares que tenho de suportar e do caráter aleatório ou temporário de alguns dos rendimentos, é-me muito difícil conseguir um esforço mensal superior a 1.000€. Além disso, perante as acentuadas dificuldades e a penúria de meios de muitos dos últimos anos, a partir de 2010/2011 – apenas com algum alívio a partir de 2021 -, há um conjunto de despesas e de obrigações que teve irremediavelmente de ser suspenso. E, entre essas despesas, estão as de manutenção da casa e de substituição de equipamentos domésticos, e igualmente da minha própria viatura – também instrumento de trabalho -, que já tem 19 anos e quase 500.000 Km (o que, além do mais, gera custos de manutenção mais elevados). E, entre as obrigações, estão as que tive de assumir para pagar juros e comissões ao Banco 1..., quando já não dispunha de recursos próprios. Assim, e num esforço adicional de aproximação, proponho-me pagar mensalmente o valor máximo de € 1.300,00. (…)”, o que foi recusado e comunicado através de e-mail a 27-03-2023.
21. No dia 19-04-2023, os Embargantes receberam uma notificação judicial avulsa para entrega do imóvel até ao dia 24-04-2023.
22. Após, o Embargante AA enviou e-mails e missivas quer Banco e à Sra. Dra. DD, designadamente no dia 26-04-2024 na qual se disponibilizou para pagar € 2 000,00 mensais.
23. Em resposta, o Exequente enviou missiva datada de 27-04-2023 e recebida a 15-05-2023, na qual informa o seguinte: “(…) Temos presente a comunicação de V. Exa. Datada de 26 de abril de 2023, dirigida ao Diretor da D..., a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Em resposta ao solicitado e tal como referido na notificação judicial avulsa entregue a V. Exa. Em 19 de abril de 2023, consideramos concluídas as negociações para venda, locação financeira imobiliária ou prolongamento do contrato de comodato sobre o prédio urbano sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa do Varzim, sob o n.º ... da freguesia da Póvoa do Varzim e inscrito na respetiva matriz predial urbano sob o artigo ....
Perante o exposto, reitera-se a necessidade de entrega imediata do imóvel ao Banco, sem prejuízo de já ter instruído os seus advogados para execução da transação celebrada no âmbito do processo 24148/18.6T8PRT, que correu termos pela Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5 (…).”.
24. Após troca de comunicações com o Exequente que declinou as propostas do Executado, este enviou missiva dirigida à Administração do Banco, datada de 5-06-2023, com o seguinte teor:
“Considerando o teor da carta da D..., com data de 27-04-2023 e por mim recebida em 15-05-2023, julgo conveniente enfatizar que as minhas comunicações, iniciadas no início de 2022, tiveram por efeito prorrogar, por 16 meses, o prazo do contrato do comodato, celebrado em março de 2019, com fundamento na alteração anormal das circunstâncias ocorrida por efeito da pandemia da doença Covid-19, que assolou Portugal e o mundo durante mais de 2 anos, e que cerceou a possibilidade de preparar e vender o imóvel até ao termo do prazo fixado (28-03-2023), bem como a possibilidade de nele realizar, previamente, as necessárias obras de conservação decorrentes de infiltrações, e que eram e são indispensáveis para evitar a sua desvalorização em mercado. Todas as comunicações que dirigi ao Banco 1..., tanto efetuadas por intermédio do seu advogado como as efetuadas diretamente, tiveram sempre por efeito aquela modificação – prorrogação do prazo – do contrato de comodato por alteração anormal das circunstâncias, em consequência dos condicionamentos e confinamentos impostos em razão da pandemia Covid-19, que limitaram decisivamente a vida das pessoas e das atividades económicas e sociais.
E foi essa alteração anormal das circunstâncias a razão fundamental, a juntar às dificuldades que eu já possuía em resultado das enormes perdas anteriormente sofridas – (…) – que determinou a minha impossibilidade de efetuar a reaquisição ou preparação para a venda do imóvel a um terceiro até ao fim do prazo estabelecido (28-03-2023) no contrato de comodato. Porque, para além de todos as dificuldades, havia que realizar trabalhos de reparação, nomeadamente nas pinturas danificadas por humidades resultantes de infiltrações. O prolongamento do prazo de comodato por 16 meses, era o necessário para efetuar as reparações e preparar e promover a venda, que antes não tinha sido possível pelos condicionamentos existentes, de modo a que tudo estivesse concluído até julho de 2024 (a nova data).
Em face de tal alteração, o contrato de comodato mantém-se em vigor e só cessará no dia 28-07-2024, data em que procederei à entrega do imóvel se procederei à entrega do imóvel se, até lá, não conseguir adquiri-lo ou vendê-lo a terceiros, podendo, até àquela data, fruir do imóvel nos termos previstos no contrato celebrado.
Acresce ainda que o Banco recusou a colaboração, essencial e indispensável, que solicitei em novembro de 2022 para promover a sua venda através da imobiliária A..., e depois, em dezembro de 2022, que reiterei no início de janeiro de 2023, através da imobiliária B..., pois não aceitou, na qualidade de proprietário do imóvel, celebrar o contrato de mediação imobiliária cuja colaboração era e é indispensável à colocação do imóvel no mercado com vista à recolha de propostas de compra, nem aceitou fazer uma declaração – para que a imobiliária aceitasse efetuar o contrato comigo – no sentido de que eu podia promover a venda e de que o Banco outorgaria a respetiva escritura mediante o pagamento do seu crédito e dentro de um determinado prazo. Reitero, novamente, aquela minha solicitação, agradecendo que me transmitam em que condições aceita o Banco celebrar um contrato de mediação imobiliária, ou efetuar a referida declaração que me permita celebrar eu um contrato com a imobiliária B... tendo por objeto a venda do imóvel. Com o preço de € 1.400.00,00 mencionada no contrato de mediação da B..., que apresentei no início de janeiro, eu entregaria tambem o recheio (mobiliária especificamente desenhado para o imóvel, equipamentos e decorações), de modo a tornar o negócio mais interessante para os compradores. Naturalmente que a escritura seria realizada apenas pelo valor do imóvel. O recheio seria tratado à parte. E estimo que aquele valor atual, ponderando as consultas que fiz a vários consultores imobiliários.
Considero que a falta da colaboração indispensável da parte do Banco na promoção da venda do imóvel através dos canais próprio constitui um incumprimento dos termos do contrato de dação em pagamento, ascendendo o meu prejuízo à diferença entre o valor por que o imóvel foi transmitido para o Banco e o valor de mercado que tem à presente data. (…).”
25. Em resposta, o Exequente enviou carta registada com aviso de receção, datada de 21 de junho de 2023, com o seguinte teor:
“(…) Por incumbência da Exma. Administração do Banco 1... S.A. (Banco 1...) bem como do Sr. Dr. HH, vimos por este meio dar resposta às V. missivas de 2 de março, 26 de abril e de 5 de junho de 2023 e bem assim ao email remetido em 2 de maio de 2023.
Relativamente à proposta apresentada por V. Exa. Quanto a uma operação de locação financeira imobiliária relacionada com o prédio urbano sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa do Varzim sob o n.º ..., o Banco 1... reitera a posição de não aceitar este pedido.
Conforme já V. foi transmitido na comunicação do Banco de 27 de março de 2023 – a supra mencionada operação não foi aprovada, sendo este um direito que assiste a esta instituição de crédito.
No que diz respeito aos valores em dívida, recordamos que na transação celebrada e homologada no processo n.º 24148/18.6T8PRT, correu termos na Comarca do Porto – Juizo de Execução do Porto – Juiz, foi acordado entre as partes qual o valor em dívida e a sua forma de pagamento. (…).”.
b. Factos não provados
Inexistem.
Não existem outros factos necessários à boa decisão da causa, e os demais foram desconsiderados por serem conclusivos, de direito ou irrelevantes.
c. Motivação
A factualidade provada tida por relevante para a boa decisão da causa resultou do acordo das partes nos termos dos artigos 567, n.º 1, ex vi 732.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil…» (sic).
*
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

- Suspensão da Execução

Na sentença recorrida na sua parte final o tribunal pronunciou-se quanto ao pedido de suspensão da execuç.ao formulado no requerimento inicial nos seguintes termos:«… Os Embargantes requerem a suspensão da execução sem prestação de caução, ao abrigo do disposto nos artigos 733.º, n.º 1, alínea c), ex vi 785.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 861.º, n.º 1, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil.
Em sede de contestação, o Embargado opôs-se ao efeito suspensivo na ação executiva, por entender que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto a obrigação é certa e exigível.
Cumpre decidir.
Entende-se que na fase em que os autos se encontram se afigura inútil cogitar a suspensão da execução até à decisão de embargos deduzidos, enquanto efeito do seu recebimento, nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, uma vez que tal apreciação ocorre no momento da prolação do presente despacho saneador-sentença que julga os embargos improcedentes, e que considera exigível a obrigação exequenda.
Acrescenta-se ainda que nos termos do artigo 733.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, “Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.”.
No entanto, conforme afirma o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-03-2023, processo n.º 24103/17.3T8PRT-E.P1, “O nº 5 do art. 733º do CPC confere uma tutela objetiva à casa de habitação efetiva do embargante, permitindo que o juiz, a requerimento daquele, determine que a venda aguarde a decisão a proferir em primeira instância acerca dos embargos, quando essa venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável. Para a atribuição de efeito suspensivo da execução ao recebimento dos embargos de executado, sem prestação de caução, á luz desta faculdade conferida ao executado, a lei não prevê que a suspensão se prolongue até ao trânsito em julgado da decisão proferida em primeira instância, não pretendendo prolongar a suspensão quando existe uma probabilidade séria da sua improcedência.” (sublinhado nosso).
Ora, considerando esta interpretação da letra do artigo 733.º, n.º 5, do Código de Processo Civil vertida no Acórdão transcrito, a decisão de suspensão apenas produziria os seus efeitos até à prolação da decisão de improcedência dos embargos (não assim no caso de indeferimento liminar), mesmo antes do seu trânsito em julgado.
Donde, cogitar a suspensão da execução na fase em que os autos se encontram e atenta a improcedência da oposição à execução, afigura-se desnecessário.
Desta feita, apenas é possível a suspensão da execução mediante a prestação de caução adequada pelos Executados, nos termos gerais.
Ponderados tais normativos, cumpre concluir que improcede a requerida suspensão da execução, sem prestação de caução, o que se indefere, nos termos dos artigos 733.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5, do Código de Processo Civil…»(sic).
Neste segmento do recurso relativo ao pedido de suspensão não acompanhamos a fundamentação jurídica da decisão recorrida dado que a mesma indeferiu essa suspensão face á fase processual em que o tribunal decidiu esse pedido (considerou indeferir a suspensão porque se pronunciou quanto ao pedido de suspensão no saneador sentença onde considerou ser exigível a obrigação).
Verifica-se todavia que os embargantes suscitaram esse pedido de suspensão aquando da junção do requerimento inicial e que a exequente exerceu o contraditório na contestação devendo tal questão ser apreciada na sequência do recebimento dos embargos, não devendo ser condicionada a aplicação desse artigo devido a apreciação ser ulterior á fase liminar.
Nos termos do disposto no art. 733.º, do Cód. Proc. Civil, o recebimento da petição de embargos, por si só, não suspende a marcha da execução, e nessa medida verifica-se que a suspensão da execução como efeito do recebimento dos embargos de executado é excepcional.
Nos termos do artigo 733 nº1 do CPCivil essa regra tem excepções: no caso do embargante prestar caução (alínea a); quando a execução se funde em documento particular, se o embargante tiver impugnado a genuinidade da assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova (alínea b); se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considere, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestar caução (alínea c).
Determina o art.º 733, n.º 1, al. c) do CPC que «o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução».
Resulta deste normativo que, em regra, o recebimento de embargos não suspende a execução, porque se visa garantir o pagamento da dívida exequenda mediante a penhora dos bens do executado, protegendo o exequente dos riscos da demora no seguimento do processo.
O referido art.º 733.º, n.º 1, al. c) do CPC pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda e justificar-se a suspensão sem prestação de caução.
Quanto a este primeiro pressuposto o mesmo está preenchido porque os embargantes na oposição á execução impugnaram a exigibilidade da obrigação.
A lei exige ainda que para ocorrer a suspensão da execução, que para além desse requisito, que se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução.
Neste segmento cumpre confrontar os termos dos embargos, confrontados com os elementos de apreciação, sobretudo com o titulo executivo, se revele manifesto que se está perante uma situação que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva ou quanto á existência de eventuais manobras delapidatórias por parte do executado.
Portanto, a suspensão depende apenas dos fundamentos e finalidades da ação executiva e a realidade factual apresentada pelo embargante, que permita concluir que os autos revelam uma situação de facto que justifica a suspensão dado que as finalidades da execução estão protegidas (sem prestar caução).
Não cabe nesta fase determinar se a obrigação exequenda é ou não inexigível ou ilíquida, dado estarmos no contexto de uma decisão indiciária, sem se efectuar um juízo de mérito, mas antes cumpre considerar se, perante os termos em que foram questionados aqueles pressupostos, se justifica que se suspenda o decurso da execução.
No caso dos autos, consideramos que os embargantes questionaram exigibilidade da obrigação exequenda, e alegam factos sobre os eventuais prejuízos da continuação da execução relativos a se tratar da casa da sua habitação e bem como demonstram que estando o imóvel registado em nome da exequente não existirá riscos de delapidação dos bem.
Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RP Processo: 4698/19.8T8OAZ-B.P1 Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA, Data do Acórdão: 18-11-2021 Sumário: I – É em face do título executivo apresentado e sua interpretação que se deve apreciar se a obrigação obedece às exigências do art.º 713 do Código de Processo Civil, ou seja, se ela é certa, líquida e exigível, sendo por referência a esses títulos que a impugnação da certeza, liquidez e exigibilidade deve ser dirigida.
II - Daí que, se, nos embargos, o executado tiver alegado factos destinados a demonstrar que a obrigação exequenda não é exigível, e tiver requerido a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artigo 733º, nº 1, alínea c) do mesmo código, não pode a suspensão ser recusada com o fundamento de que essa matéria é controvertida.
E vide o Ac da RE processo: 3447/18.2T8STB-A.E1 Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA 11-07-2019 Sumário: I. A previsão da al. c) do n.º do art.º 733.º do CPC pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda; justificar-se a suspensão sem prestação de caução.
II. O primeiro dos dois pressupostos é puramente factual e depende apenas da configuração que os executados deram à sua oposição à execução. Já quanto ao segundo pressuposto é de exigir que dos termos da impugnação da exigibilidade e/ou da liquidação da obrigação exequenda, confrontados com os elementos de apreciação, maxime o título executivo, se revele algo de importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva ou do empreendimento de manobras delapidatórias por parte dos executados
III. O critério da justificação não é o critério individual do juiz do processo, caso em que a decisão seria discricionária, mas é verdadeiramente um critério normativo, ou seja, depende estritamente da interacção entre os fundamentos e finalidades da acção executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que os autos contêm uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão exercida sobre o executado pelas diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efectividade que norteia o processo executivo (obter o cumprimento do direito) que naturalmente decorre de se prescindir da caução.
IV. A conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há-se exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento.
V. Cuidando-se de saber se deverá ser suspensa a execução sem necessidade de prestação de caução, não está obviamente em causa apreciar o mérito dos embargos mas, exclusivamente, se perante os elementos disponíveis ao julgador em primeira instância, e sendo tais elementos, exclusivamente, o teor dos articulados e os documentos juntos, é razoável, por justificado, determinar a suspensão da execução sem prestação de caução, sendo que para emitir este juízo, não se realiza nenhuma produção de prova, fazendo-se incidir a análise na observação exterior dos elementos aludidos, à luz das regras que regem disciplinam o processado da execução.
E vide o Ac da RP Processo: 602/14.8TBSTS-B.P1 Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA 02-07-2015, Sumário: I - A suspensão da execução em virtude da dedução de embargos apenas ocorre em três situações: - independentemente do título executivo: (1) ter sido prestada caução ou (2) ter sido impugnada nos embargos a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução; sendo o título executivo um documento particular: (3) ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução.
II - Para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução.
III - O critério da justificação é normativo e relaciona-se com a interacção entre as finalidades da acção executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que foi alegada uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão sobre o executado das diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efectividade que norteia o processo executivo.
Entendemos, assim que no presente caso, estão reunidos os fundamentos para a execução dever ser suspensa, sem ser necessário prestar caução nos termos do artigo 733 nº1 alínea c) do CPCivil.
Pelo exposto, revoga-se este segmento da decisão recorrida e determina-se a suspensão da acção executiva sem a prestação da caução nos termos do artigo 733 nº1, c) do CP Civil.
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- ilegitimidade do Exequente

Invocam os embargantes que o exequente seria parte ilegítima para instaurar a execução.
Os apelantes neste segmento do recurso referem que o título executivo, base da execução, é uma escritura (Título de Dação em Cumprimento), a qual integra um Termo de Transação - Cfr. Doc. nº 1. E que no Ponto E.1 (cláusulas da escritura) do Título de Dação em Cumprimento, declara-se que, “nos termos da transação celebrada…”, os intervenientes “comprometeram-se a outorgar a dação em pagamento ao Banco deste imóvel, [....], cuja cópia da transação e respetiva decisão do Agente de Execução, ficam anexas ao presente título e que do mesmo ficam a fazer parte integrante para os devidos e legais efeitos, cujo conteúdo é do perfeito conhecimento de todos os intervenientes, pelo que é dispensada a sua leitura”.
Nos termos da Cláusula Quarta do Termo de Transação, as partes só reconhecem legitimidade ao exequente para instaurar uma execução para entrega de coisa certa com a transação devidamente homologada – “reconhecendo ambas que a presente transação, devidamente homologada, confere legitimidade ao exequente Banco 1..., S.A.- Sociedade Aberta, para instaurar uma execução para entrega de coisa certa, caso os executados, AA e BB, não cumpram os termos da mesma”.
E também na sua Cláusula Sétima se estabelece que as partes acordam em “prescindir do prazo de recurso da sentença que vier a homologar a presente transação.” E o Agente de Execução mencionou na sua decisão de extinção da execução que: “A extinção tem efeitos imediatos, porquanto, da referida transação as partes declaram prescindir do prazo de recurso”.
Alegam que as partes quiseram que a transação - que é parte integrante do título executivo base da execução -, para efeitos de possível execução futura, se submetesse ao controlo da legalidade por parte do Tribunal, através de sentença homologatória, até por se tratar de um contrato complexo, com obrigações múltiplas que extravasam a normalidade das transações (não podendo ser o agente de execução a exercer esse controlo) e que o Agente de Execução proferiu uma decisão de extinção da execução, em face da existência de um acordo de transação celebrado entre as partes, mas essa decisão de extinção da execução não constitui uma homologação do Acordo de Transação, no qual se exige a sua homologação, por acordo das partes, para conferir legitimidade ao Exequente para instaurar uma execução para entrega de coisa certa.
Concluem, que como a Transação não foi homologada pelo Tribunal, e essa é a condição, nela estabelecida, por acordo das partes, para conferir legitimidade ao exequente para instaurar uma execução, e como a Transação é incorporada na escritura (Título de Dação em Cumprimento) como sua parte integrante, inexiste, assim, legitimidade do exequente para instaurar a presente execução e que a obrigação não seria exigível.
Cumpre decidir.

Face ao requerimento executivo verifica-se que estamos perante uma execução de entrega de coisa certa.

Conforme se dispõe no artº. 10º, nº 5, do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objetivos e subjetivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.
O título executivo é condição necessária da acção executiva, porque não há execução sem título, o qual tem de acompanhar o requerimento inicial (vide, Lebre de Freitas, in A acção Executiva, 1993, pág.56 e ss.).
Conforme ensina A. Geraldes, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IV- nº7-2003, Almedina, pág.36 e seguintes, o título executivo mais do que um mero documento comprovativo de um direito de crédito, foi elevado á categoria de verdadeiro requisito, sem o qual a acção executiva não pode ser instaurada ou prosseguir. O titulo executivo é auto-suficiente, demonstrando a sua análise, de forma quase imediata, tantos os aspectos de ordem subjectiva, como os aspectos de ordem objectiva ligados aos fins e limites da acção executiva.
Continuando na senda do citado Autor, cumpre referir que o título para além de ser a condição necessária - «chave que abre a porta á acção executiva», Castro Mendes, citado pelo referido Autor, in obra citada, pág. 36-, é condição suficiente, o que implica que basta a apresentação do título executivo, o qual fazendo presumir a existência do direito, dispensa, em geral, a alegação é prova de quaisquer outros factos.

Neste segmento do recurso cumpre analisar se o exequente é ou não parte legitima na presente execução.
Nos termos dos artigos 53.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
“Artigo 53.º - Legitimidade do exequente e do executado
1 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”.
Daqui resulta que a determinação da parte legitima opara a acção executiva tem natureza formal e baseia-se no teor do titulo.
No que diz respeito á legitimidade, conclui-se que é parte legitima os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 30 do CPCivil).
A legitimidade é, face ao actual Cód.Proc.Civil, um pressuposto processual. Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da questão, julgando a acção procedente ou improcedente é necessário, também, que as partes tenham legitimidade para a acção, que o A. e o R. sejam partes legítimas (Cfr. A.Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.129), sob pena de, não o sendo, o réu ser absolvido da instância.
A legitimidade (legitimatio ad causam) consiste na titularidade (activa e passiva) da acção (Cfr. Liebman, Manuale di diritto procesuale civile,I, 4ªed., p.139).
A lei define a legitimidade através da titularidade do interesse em agir (Cfr. A.Varela, op.cit.134). É parte legítima como autor quem tiver interesse directo em demandar. Será parte legítima como réu quem tiver interesse directo em contradizer.
Assim sendo, deve aferir-se da legitimidade processual das partes na presente acção pela posição que ocupam na relação jurídica material controvertida, tal como esta é apresentada pelo autor na petição inicial.
A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Pelo exposto, resulta que o exequente é parte legitima na execução porque atento o titulo dado á execução que é a escritura publica (da dação em cumprimento celebrada entre as partes após a transação), decorre que o exequente figura na referida escritura como credor.
Assim, improcede neste segmento o recurso mantendo-se a decisão recorrida.
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Da inexigibilidade da obrigação exequenda

Neste segmento os apelantes alegam que as partes quiseram que a transação - que é parte integrante do título executivo base da execução -, para efeitos de possível execução futura, se submetesse ao controlo da legalidade por parte do Tribunal, através de sentença homologatória, até por se tratar de um contrato complexo, com obrigações múltiplas que extravasam a normalidade das transações. Entendem que apesar de o agente de execução ter proferido decisão de extinção da execução face ao acordo ou transacção que essa decisão não constitui uma homologação do acordo e consideram que como a transacção não foi homologada pelo Tribunal, e essa é a condição, nela estabelecida, por acordo das partes, para conferir legitimidade ao exequente, o mesmo não seria parte legitima nem a obrigação seria exigível.
Verifica-se que conforme acima se referiu que a exequente é parte legitima face ao título dado á execução.
O artigo 703.º do Código de Processo Civil disciplina, de forma taxativa, quais as espécies de títulos executivos admissíveis:
“1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; (…)”.
A exequente instaurou a presente execução para entrega apresentando como titulo executivo a escritura pública da dação em cumprimento celebrada entre as partes após a transação.
Verifica-se que a escritura publica tem força executiva nos termos do artigo 703 nº1, b) e 715 do CPCivil.
A escritura pública ao constituir uma obrigação para os Executados, a de entrega do imóvel no prazo definido na transação, é um título executivo autónomo e suficiente.
Pelo exposto, julga-se improcedente este segmento do recurso e considera-se improcede a alegada inexigibilidade do título.
Sem prejuízo, cumpre concretizar o entendimento quanto a inexigibilidade e legitimidade, o que pressupõe a realização da interpretação da escritura dada á execução.
No âmbito do processo n.º 24148/18.6T8PRT, o qual correu termos na Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, os Embargantes AA e BB, e o Embargado, Banco 1..., nas qualidades de executado e exequente, respetivamente, subscreveram documento que intitularam de “termo de transação”, datado de 16-03-2019, do qual resulta que: “(…) acordam em transigir, pondo termo ao litígio entre as partes, que discutem nos presentes autos, (…)”.
4. Do documento referido em 3. resulta o seguinte:
“Banco 1..., S.A. – Sociedade Aberta, na qualidade de exequente e AA e BB na qualidade de executados, acordam em transigir, pondo termo ao litígio entre as partes, que discutem nos presentes autos, que se encontram a correr termos pela Comarca do Porto – Juízo de Execuções do Porto – Juiz 5, com o n.º 24148/18.6T8PRT, nos termos e pelas cláusulas que se seguem:
Cláusula primeira
Os executados AA e BB reconhecem ser devedores ao exequente Banco 1..., S.A. – Sociedade Aberta da quantia exequenda peticionada nestes autos. (…)
…b. Para liquidação integral das responsabilidades discriminadas no antecedente número um da presente cláusula, os executados comprometem-se a outorgar, até ao próximo dia 22 de março de 2019, uma escritura de dação em pagamento do imóvel dado de hipoteca ao exequente e penhorado nestes autos, livre de ónus e encargos, incluindo os não registáveis, com exceção dos constituídos a favor do banco, e desde que não existam reclamações de créditos de terceiros nos presentes autos, que corresponde ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Povoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ..., pelo valor de € 778 969,79 (setecentos e setenta e oito mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e nove cêntimos)….
5. Acrescenta-se ainda que:
“Cláusula terceira
1. O banco exequente concede aos executados AA e BB, a título de comodato, a possibilidade de continuarem a habitar o imóvel melhor descrito na cláusula antecedentes e que será dado em pagamento, durante o período máximo de 4 (quatro) anos, período este cuja contagem terá início na data de celebração da escritura de dação em pagamento.
2. (…)
3. O banco exequente permite que, no prazo de vigência do contrato de comodato, os executados ou um terceiro pelos mesmos indicado, possa adquirir o imóvel melhor descrito na cláusula segunda da presente transação, no estado em que o mesmo se encontrar, aquisição esta que será sempre realizada pelo valor da dação em pagamento (€ 778 969,79), acrescida de todas as despesas que o banco tenha incorrido por força da aquisição do imóvel enquanto proprietário e bem ainda de uma compensação equivalente a 1% ao ano, calculado sobre o valor da referida dação em pagamento, tendo por base a data da dação em pagamento e a data de concretização da recompra do imóvel.
4. A referida alienação, aos executados ou a um terceiro pelos mesmos indicado, tem que ser negociada com o banco exequente com uma antecedência mínima de 90 (dias) da data limite de entrega do imóvel (quatro anos a contar da escritura de dação), sendo que a realização do ato de transmissão do imóvel para os executados ou terceiro tem que ser, obrigatoriamente, concretizada durante a vigência do contrato de comodato (quatro anos a contar da escritura de dação).
5. Decorrido o prazo do contrato de comodato e não se realizando a recompra do mesmo por parte dos executados ou de um terceiro, os referidos AA e BB obrigam-se desde já, sem necessidade de qualquer interpelação prévia para esse efeito, a proceder à entrega do imóvel ao banco exequente, totalmente devoluto de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus ou encargos, registáveis ou não, em bom estado de conservação e de acordo com a sua normal utilização, até à referida data limite de ocupação (quatro anos a contar da escritura de dação). (…)
6. Mais se pode ler o seguinte:
“Cláusula quarta
As partes conferem à obrigação de entrega aludida nas cláusulas anteriores, força executiva nos termos do artigo 703.º do atual Código de Processo Civil, reconhecendo ambas que a presente transação, devidamente homologada, confere legitimidade ao exequente Banco 1..., S.A. – Sociedade Aberta, para instaurar uma execução para entrega de coisa certa, caso os executados AA e BB não cumpram os termos da mesma.
Cláusula quinta
Com a presente transação e consequente entrega do imóvel ao banco exequente por parte dos executados no prazo máximo estabelecido nesta transação (quatro anos a contar da escritura de dação em pagamento) ou recompra do mesmo pelos executados ou por terceiro pelos mesmos indicados nos termos e condições acima referidos, as partes aqui intervenientes declaram que nada mais têm a exigir uma à outra.”.
7. Por fim, pode ler-se que:
“Cláusula sétima
Acordam ainda as partes em prescindir do prazo recurso da sentença que vier homologar a presente transação.”.
Após esse acordo, os Embargantes e o Embargado outorgaram escritura pública datada de 28-03-2019, a qual intitularam de “título de dação em cumprimento”, com o seguinte teor:
“E. Dação em cumprimento
E.1. Declararam o primeiro e terceira intervenientes [embargantes]:
- Que nos termos da transação celebrada na execução intentada pelo Banco contra estes, a correr termos pelo Tribunal da Comarca do Porto – Juízo de execução do Porto – Juiz 5, (…) comprometeram-se a outorgar a dação em pagamento ao Banco deste imóvel, livre de ónus e encargos, incluindo os não registáveis, para liquidação integral das seguintes responsabilidades próprias junto do Banco, no valor global de setecentos e setenta e oito mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e nove cêntimos (€ 778 969,79), cuja cópia da transação e respetiva decisão do Agente de Execução, ficam anexas ao presente título e que do mesmo fica a fazer parte integrante para os devidos e legais efeitos, cujo conteúdo é do perfeito conhecimento de todos os intervenientes, pelo que é dispensada a sua leitura, que arquivo: (…)
Que pelo presente título, o primeiro outorgante, com autorização da mulher, identificada em terceira, dá em cumprimento ao Banco identificado em segundo, o imóvel mencionado, livre de ónus e encargos, incluindo os não registáveis, para pagamento das supra referidas responsabilidades.
Que, a presente dação em cumprimento, é feita pelo valor global setecentos e setenta e oito mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e nove cêntimos (€ 778.969,79) em cumprimento das responsabilidades atrás identificadas,
Que se obrigam a entregar o referido imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, (…)
Que mais se obrigam a entregar o imóvel livre, desembaraçado e devoluto, desocupado de pessoas e coisas no fim do prazo estabelecido na transação anexa ao presente título, pelo que, o Banco poderá resolver unilateralmente, ou revogar, o presente Contrato de Dação em Cumprimento, mediante simples comunicação escrita enviada ao primeiro interveniente [AA], caso se vier a verificar algum dos ónus ou encargos atrás descritos. (…)”.
Verifica-se que o titulo dado á execução é a escritura de dação em cumprimento a qual integra o teor da transacçao.
Nessa medida os executados invocam a ilegitimidade activa e a inexigibilidade por a transacção não ter sido homologada por um juiz.
A decisão deste segmento do recurso, passa pela determinação daquilo que foi acordado pelas partes, mais concretamente por determinar a interpretação deste contrato.
No que concerne á interpretação negocial e tal como refere Henrich Ewald Hôrster, in A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 507 e ss, tendo-se tornado eficaz ou tendo sido concluído o contrato, podem existir dúvidas quanto ao seu conteúdo ou alcance.
A interpretação parte de elementos objectivos para obter, através deles, como finalidade o elemento subjectivo na medida em que isso é possível. Quanto aos negócios formais determina o artigo 238 do CCivil que em princípio a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (sem prejuízo da excepção do artigo 238 nº2 do CCivil).
Noutros termos a regra do artigo 236 do CCivil estabelece que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real destinatário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não poder contar com ele em termos razoáveis.
A interpretação dos contratos é uma tarefa que, se por vezes parece simples, e até desnecessária, não pode todavia dispensar-se, porque muitas vezes, e como bem salienta, Galvão Telles (Manual Dos Contratos em Geral, pág.355 a 361), o conteúdo das declarações não é bem amadurecido nos espíritos dos pactuantes.
De acordo ainda com os ensinamentos deste autor, a determinação da vontade negocial tem de ser feita segundo um critério objectivista da teoria da interpretação do destinatário - mais concretamente a teoria da impressão do destinatário -, que determina que a declaração deve interpretar-se como a interpretaria uma pessoa de qualidades médias, colocada na real situação em que se encontrava aquele a quem a declaração foi feita.
Paralelamente, o intérprete não deve preocupar-se com o interesse das partes, mas sim com a sua intenção.
Seguindo os ensinamentos de Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, pág. 546 e ss, resulta que a doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo, sendo que o seu ponto de incidência não é o seu ponto interior, mas sim sobre um comportamento significativo.
Segundo este autor a primeira directriz legal apela para a denominada teoria da impressão do declaratário, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artigo 236 do Ccivil), apelando-se a uma interpretação objectiva ou normativa mas capaz de ter em conta as particularidades concretas.
A segunda directriz legal parece exceptuar do horizonte da impressão do destinatário, o que não lhe possa ser imputado, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
A terceira directriz diz que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com aquela que vale a declaração emitida (artigo 236 nº2 do CCIvil).
Portanto resulta que o direito Português consagra uma teoria objectivista da interpretação, baseada na impressão do declaratário e mitigada em termos negativos, pela possibilidade de imputar a declaração a quem a tenha feito e pela tutela da confiança.
Voltando ao caso dos autos e lendo o teor do titulo executivo, que é a escritura (a qual integra o teor da transacção e integra por acordo das partes a respetiva decisão do Agente de Execução), considera-se que as partes ao celebrarem a escritura dada á execução não condicionaram a sua eficácia ou exigibilidade á homologação da transacçaõ por um juiz.
Isto porque resulta expresso na escritura que as partes a consideram um titulo executivo (sem prejuízo de remeterem para o teor da transação): «… cuja cópia da transação e respetiva decisão do Agente de Execução, ficam anexas ao presente título e que do mesmo fica a fazer parte integrante para os devidos e legais efeitos, cujo conteúdo é do perfeito conhecimento de todos os intervenientes,…Que pelo presente título, o primeiro outorgante, com autorização da mulher, identificada em terceira, dá em cumprimento ao Banco identificado em segundo, o imóvel mencionado, livre de ónus e encargos, incluindo os não registáveis, para pagamento das supra referidas responsabilidades….Que se obrigam a entregar o referido imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, (…)
Que mais se obrigam a entregar o imóvel livre, desembaraçado e devoluto, desocupado de pessoas e coisas no fim do prazo estabelecido na transação anexa ao presente título.» (sic).
É manifesto do teor da escritura dada á execução que a mesma se traduz num título executivo (as partes expressamente a denominam dessa forma) e por outro lado resulta que não consta dessa escritura como condição da sua exigibilidade a homologação da transacção por um juiz. Pelo contrário, consta dessa escritura que as partes a consideram titulo executivo e acordaram em integrar na mesma quer a transação quer a decisão do agente de execução (que extinguiu a execução anterior), sendo que foi escrito nessa escritura que: «… cuja cópia da transação e respetiva decisão do Agente de Execução, ficam anexas ao presente título e que do mesmo fica a fazer parte integrante para os devidos e legais efeitos, cujo conteúdo é do perfeito conhecimento de todos os intervenientes,..»).
Portanto verifica-se que fazendo a interpretação do titulo executivo (escritura e anexos integrantes na mesma: transação e decisão do agente de execução) que a escritura se traduz num titulo executivo sendo a sua obrigação exigível e o exequente sendo parte legitima.
E parafraseado Larenz (in Derecho Civil, Parte General, pág. 455), o ordenamento jurídico não tem motivo para impor às partes um significado da declaração diferente daquele que ambas lhe derem.
Pelo exposto, improcedem os referidos segmentos do recurso quanto á ilegitimidade e inexigibilidade.
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Da inexigibilidade da obrigação exequenda por alteração superveniente das circunstâncias: A grande alteração anormal das circunstâncias originada pela pandemia COVID-19

Alegam os apelantes que o tribunal a quo não relevou as consequências para os Executados/Embargantes da grande alteração das circunstâncias que foram apresentadas como causa, nos termos do artigo 437º do Código Civil e do princípio da boa fé, para a prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Comodato constante do Acordo de Transação. E considerou que “a pandemia COVID-19 não constitui uma causa determinante para que os Embargantes não tenham cumprido a sua obrigação de entrega do imóvel, de compra ou de indicação de um terceiro”. Mais referem que por não ter sido realizada audiência final, não foi possibilitada a prova testemunhal, ou declarações de parte. Referem que os Recorrentes esperavam realizar ou completar, através das testemunhas arroladas e pelas declarações de parte do Recorrente, as provas dos efeitos da pandemia na sua situação financeira, a necessidade de obras, entretanto surgida, por efeito de infiltrações na cobertura da casa, a necessidade de obras por efeito da rotura no tubo subterrâneo de abastecimento da água e dos estragos que causou a sua deteção para reparação, e a impossibilidade de terem conseguido, em consequência da pandemia, que essas obras fossem efetuadas a tempo de lhes ser possível angariar um comprador dentro do prazo acordado na Transação (e que os dois potenciais compradores (que também são testemunhas arroladas no processo) que o Recorrente conseguiu levar a ver a casa em 2022 (já depois de concluídos os trabalhos de recomposição das obras de deteção e reparação do tubo subterrâneo de abastecimento da água), desmotivaram-se perante a observação dos danos causados na pintura de quase todas as divisões interiores da casa por efeito das infiltrações).
Referem que no Acordo de Transação foram estabelecidas três possibilidades para os Executados poderem exercer: i) a recompra pelos Executados; ii) a compra por um terceiro pelos mesmos indicado; ii) a entrega do imóvel ao Banco.
E que as três possibilidades, foram estabelecidas no pressuposto de que as circunstâncias de normalidade se mantinham. E a alteração anormal, superveniente e absolutamente imprevisível das circunstâncias, em consequência da pandemia COVID-19, cerceou duas das possibilidades.
Mais alegam que conforme referido nos embargos os apelantes comunicaram ao Banco a sua necessidade de prorrogar o prazo do comodato, por alteração superveniente e anormal das circunstância em consequência da pandemia COVID-19, pela correspondência, emails e conversações acima referidos e versados no articulado de embargos.
Referem que conforme se aduziu nos embargos, a necessidade das obras surgiu por consequência de infiltrações na cobertura, que se foram acentuando, e que era necessário investigar e reparar, e que provocaram danos na pintura de tetos e paredes de quase todas as divisões da casa, e que era, e ainda é, necessário realizar essas obras e trabalhos essenciais para que pudesse ser promovida a venda do imóvel a um terceiro em condições normais e sem o sujeitar a desvalorização e rejeição por potenciais interessados na sua compra. E que a juntar a isso, ocorreu uma rotura no tubo subterrâneo de abastecimento da água, que atravessa o terreno envolvente da casa até ao anexo, a partir de onde é distribuída
Referem que tanto a necessidade destas obras de reparação como esta ocorrência, que também exigiu obras de reparação, não estavam, nem poderiam estar (nem deveriam precisar de estar), previstas no Acordo de Transação, e muito menos ainda a previsão do surgimento de uma pandemia, que causou atrasos e danos que agravaram as dificuldades e tornaram impossível resolver tudo no prazo de quatro anos.
Alegam que no pressuposto de que as circunstâncias existentes à data da celebração do acordo se tinham mantido durante todo o período acordado, o Recorrente teria tido a possibilidade de melhorar a sua situação financeira, que lhe poderia ter permitido criar condições para recomprar a casa, e, mesmo que assim não conseguisse, teria tido a possibilidade de realizar as obras de reparação da casa e de angariar um comprador dentro do prazo acordado (com efeito, a necessidade de angariar um comprador - um terceiro - resultou das dificuldades de recompra pelo Recorrente, acentuadas pelas consequências da pandemia.). Mais alegam que a angariação de um terceiro comprador foi prejudicada pela não realização das obras mínimas necessárias para que o estado do imóvel não afastasse o interesse na sua compra.
Consideram que foi a realidade de contexto, originada pela pandemia, que impossibilitou a realização dessas obras, apesar das inúmeras e insistentes tentativas do Recorrente, porque, no contexto da pandemia, e pelos atrasos que esta causou, intensificou-se a dificuldade de conseguir que os empreiteiros.
Concluem que tanto a recompra como a venda a um terceiro - no pressuposto de que as circunstâncias existentes à data da celebração do acordo se mantinham durante o programa contratual (cláusula rebus sic standibus) - estão previstas no Acordo de Transação.
Referem que é uma verdade universal que a pandemia era imprevisível, foi um acontecimento anormal e superveniente, com grandes repercussões negativas; e causou danos e prejuízos aos Recorrentes. E, porque agravou a sua situação, tornando muito difícil a recompra, tiveram de optar pela promoção da venda a um terceiro, como previsto no Acordo de Transação. E, como supra se aduziu, para que pudessem angariar um comprador em condições normais, a realização das obras de reparação, dos danos que entretanto surgiram no imóvel, tornou-se indispensável.
Concluem, que perante a grande alteração anormal das circunstâncias e as dificuldades que daí advieram, e consciente da impossibilidade de realizar a reaquisição ou de efetuar as obras de reparação do imóvel para preparar a sua venda até ao termo do prazo estabelecido (28/03/2023), o recorrente apresentou, no início de 2022, estas dificuldades ao Banco, e a consequente necessidade de prorrogação do prazo do comodato. Alegam ainda que em face do comportamento do Banco, tem necessariamente de concluir-se que ele queria impedir os Recorrentes de usar qualquer outra das opções a não ser a da entrega do imóvel ao Banco e que por isso demorou e dificultou imenso as respostas e usou de procedimentos enganadores e obstaculizantes (conforme referido nos embargos).
Em resumo, os embargantes requerem a modificação do contrato com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias, em virtude da pandemia COVID-19, que, afirmam inutilizou dois anos dos quatro anos de vigência do acordo celebrado, durante os quais tinham a opção de comprar o imóvel ou indicar um terceiro adquirente. Afirmam que por força da pandemia não foram possíveis realizar obras de reparação do imóvel, necessárias à sua venda, e ainda que aquela dificultou a situação financeira dos Executados. Considerando que o prazo de 4 anos era essencial, requer a modificação do contrato, estendendo-se o prazo por mais dois anos a contar da decisão judicial.
Cumpre decidir.
Nos contratos vigora o princípio do cumprimento pontual dos contratos – artigo 406.º, do Código Civil –, o qual só é afastado em caso de impossibilidade absoluta de atingir o seu fim.
Realizando novamente a interpretação do titulo dado á execução e anexos integrantes, e quanto á necessidade de realizar obras, que resulta que as partes expressamente acordaram o seguinte: «…“Cláusula terceira
1. O banco exequente concede aos executados AA e BB, a título de comodato, a possibilidade de continuarem a habitar o imóvel melhor descrito na cláusula antecedentes e que será dado em pagamento, durante o período máximo de 4 (quatro) anos, período este cuja contagem terá início na data de celebração da escritura de dação em pagamento. 2. (…)
3. O banco exequente permite que, no prazo de vigência do contrato de comodato, os executados ou um terceiro pelos mesmos indicado, possa adquirir o imóvel melhor descrito na cláusula segunda da presente transação, no estado em que o mesmo se encontrar, aquisição esta que será sempre realizada pelo valor da dação em pagamento (€ 778 969,79), acrescida de todas as despesas que o banco tenha incorrido por força da aquisição do imóvel enquanto proprietário e bem ainda de uma compensação equivalente a 1% ao ano, calculado sobre o valor da referida dação em pagamento, tendo por base a data da dação em pagamento e a data de concretização da recompra do imóvel…».
Resulta do acordado de forma objectiva, que o «.. banco exequente permite que, no prazo de vigência do contrato de comodato, os executados ou um terceiro pelos mesmos indicado, possa adquirir o imóvel melhor …, no estado em que o mesmo se encontrar, aquisição esta que será sempre realizada pelo valor da dação em pagamento (€ 778 969,79…», sendo que se terá de interpretar que a aquisição pelos executados ou por terceiros se teria de realizar pelo estado em que se encontrar o imóvel . Dado que quer a entrega ou compra pelos embargantes ou terceiros se teria de realizar por um valor fixado e no estado em que o imóvel se encontrar, fica prejudicada a questão das obras como fundamento da inexigibilidade ou alteração das circunstâncias.
O instituto da alteração anormal das circunstancias está previsto no artigo 437 do CCivil que estabelece: “1 - Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.”.
É necessário que tenha havido uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes basearam a decisão de contratar (alteração anormal, quando dela resulte um agravamento da obrigação de uma das partes que não esteja coberto pelo risco anormal do negócio e que tome o agravamento, a exigência dessa obrigação contrária à boa fé). À parte lesada é reconhecido o direito de resolver o contrato, ou modificação sob juízos de equidade.
Flui deste normativo legal que esta particularizada resolução fundada na alteração das circunstâncias está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
- Uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar - para que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar é preciso que essas circunstâncias se tenham modificado.
- A exigência das obrigações assumidas pela parte lesada tem de afectar gravemente os princípios da boa-fé e não estar coberta pelos riscos próprios do negócio - em princípio o tribunal não deve aceitar a resolução dos contratos, mas deve fazê-lo quando as alterações forem de tal monta que no momento da realização do contrato se considerassem completamente impossíveis.
Trata-se o art 437º do CC de disposição de cariz claramente excepcional, cuja aplicabilidade resulta de uma cumulação (difícil) de requisitos, alguns dos quais enunciados em função de conceitos indeterminados, e pela qual se pretende, em última análise, o reequilíbrio pela equidade de um contrato cujo cumprimento, alteradas as circunstâncias em que assentou a decisão de contratar, repugna à boa fé.
Segundo Almeida Costa ]- Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 1984, p 226 a resolução ou modificação do contrato em virtude da actuação do disposto no art 437º do CC depende dos seguintes requisitos: que a alteração diga respeito às circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar; que essas circunstâncias hajam sofrido uma alteração anormal; que a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes; que tal manutenção do contrato ou dos seus termos afecte gravemente os princípios da boa fé; que a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato; e que inexista mora do lesado.
É manifesto que a pandemia COVID-19 configurou uma circunstância superveniente, não prevista, e anormal que afetou relações contratuais duradouras e que, em certos casos, não se encontrava coberta pelos riscos próprios do contrato.
Todavia, e acompanhando-se a fundamentação da sentença recorrida quanto a este segmento do recurso, a pandemia COVID-19 não constitui uma causa determinante para que os Embargantes não tenham cumprido a sua obrigação de entrega do imóvel, de compra, ou de indicação de um terceiro.
Quanto á questão do alegado impedimento de realização de obras devido á pandemia o que teria dificultado a venda a terceiros, a mesma não permite aplicar o artigo 437 do CCivil porque por um lado no contrato a entrega ou venda foi acordada no estado em que se encontrar, o que afasta a realização de obras, e nessa medida não está demonstrado que a pandemia e a não realização de obras tenham dificultado gravemente o cumprimento da obrigação dos embargantes.
Portanto, face ao teor do contrato que determina a entrega ou venda no estado em que se encontrar afastando assim a relevância da realização das obras quer para a venda a terceiros ou compra, verifica-se que a alegada necessidade de realização de obras no imóvel afigurou-se irrelevante para integrar a situação da alteração das circunstancias.
Por outro lado, consideramos tal como na sentença recorrida que mesmo que a pandemia haja agravado a situação financeira dos executados, temos de concluir que tais dificuldades financeiras se encontram cobertas pelos riscos próprios do contrato.
Por fim, teremos de concluir que a pandemia COVID-19 não é uma alteração que tenha tido repercussão direta nos termos contratuais, dado que as partes não celebraram o acordo de comodato pelo período de 4 anos, no pressuposto de que durante aquele período iam ser realizadas obras de reparação (de resto o acordo indicava a entrega no estado em que se encontrava), ou que a situação financeira dos Executados ia melhorar.
Nesta medida, improcede a alegada alteração superveniente das circunstâncias por falta de verificação dos seus pressupostos e a invocada inexigibilidade da obrigação alicerçada nesse fundamento.
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Da inexigibilidade da obrigação exequenda por incumprimento do exequente da sua obrigação de permitir, e de não impedir, a promoção da venda: exceção de não cumprimento do contrato
Alegam os apelantes que sabem que não tinham poderes para vender (porque não são proprietários), nem poderes para a promoção da venda na qualidade de mandatários do Banco, e por isso lhe solicitaram que subscrevesse o contrato de mediação imobiliária ou emitisse uma declaração no sentido de formalizar que os Recorrentes podiam promover a venda, para angariarem um terceiro comprador, nos termos do Acordo de Transação.
Referem que, a opção de recompra pelo recorrente, ou de indicação de um terceiro comprador, teve sempre subjacente a possibilidade de o Recorrente comprar ou de angariar um comprador em condições normais no mercado
Porque não foi realizada audiência final, não foi possível a prova testemunhal, nomeadamente do anterior mandatário do Recorrente que patrocinou o processo anterior e, em março de 2019, participou na elaboração do Acordo de Transação, e que está arrolado como testemunha neste processo; e como, na audiência prévia, não foi permitida a prestação de declarações de parte pelo Embargante sobre o entendimento que sempre esteve presente na expressão de indicação de um terceiro comprador.
Neste segmento, aderimos á fundamentação da sentença recorrida no sentido de ao se interpretar á luz dos princípios acima referidos, o acordo das partes de se concluir que face á clausula terceira, ponto 3 da transação, que o exequente aceitou vender o imóvel no prazo de 4 anos aos executados ou a um terceiro indicados pelos mesmos.
Não existe nenhuma obrigação contratual principal ou secundária de o exequente aceitar celebrar nenhum acordo de mediação com uma imobiliária ou fazer uma declaração no sentido de autorizar a venda e não foi acordado atribuir aos executados poderes de venda ou promoção da venda na qualidade de mandatários ou em representação da exequente.
Pelo exposto, concluindo-se pela inexistência da obrigação do Exequente necessariamente improcede a alegada exceção de não cumprimento do contrato pelos Executados (improcedendo este segmento do recurso).
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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, decide julgar-se parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pelos embargantes, e assim:
a) Julga-se procedente a apelação no segmento relativo ao indeferimento da suspensão da execução e revoga-se a decisão recorrida quanto a esse segmento, e decreta-se a suspensão da execução, nos termos do artigo 733, nº1, c) do C.PCivil.
b) Julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a restante decisão recorrida.
Custas a cargo do exequente e apelantes na proporção do respetivo decaimento.

Porto, 21/11/2024
Ana Vieira
João Venade
Paulo Dias da Silva