Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043974 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | REMISSÃO ABDICATIVA QUITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100531672/09.0TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 104 FLS. 373. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual – art. 863.º, n.º 1 do CC. II- Não exigindo o art. 863º do CC que o consentimento do devedor, a sua aceitação à proposta de acordo, seja manifestado por forma expressa, fica ele sujeito ao regime geral, podendo a sua aceitação ser tácita e válida como tal, nos termos dos arts. 217º a 219º do CC. III- A quitação, nos termos do art. 787º do CC, mais não é do que um documento em que o credor declara ter recebido a prestação que lhe é devida. IV- Sendo controversa nos articulados a interpretação de uma declaração assinada pelo autor, intitulada de “quitação”, afirmando o autor/declarante que a empregadora/declaratária conhecia a vontade real daquele, tal questão, admitindo o recurso a prova testemunhal – cf. arts. 376º, nº 2, e 393º, nº 3, do CC –, impunha que o processo prosseguisse a sua normal tramitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1435. Proc. nº 672/09.0TTVNG. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………….. intentou contra C…………., SA, a presente acção, com processo comum, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a sua reintegração, sem prejuízo do seu direito de opção por uma indemnização, e o pagamento pela R. da importância correspondente ao valor das retribuições deixadas de auferir pelo A. até ao trânsito em julgado da sentença, e de uma indemnização de € 10.000 por danos não patrimoniais. Para tanto, alegou, em síntese, ter sido admitido ao serviço da R., em 04.10.1994, para exercer as funções de técnico de vigilante, tendo sido por esta despedido, por carta de 16.04.2009, após prévio processo disciplinar, inexistindo para tanto justa causa. +++ A Ré contestou, por excepção, sustentando ter o Autor renunciado eficazmente aos créditos que sobre a Ré detinha no momento da cessação do contrato de trabalho, mais sustentando a existência de justa causa para despedimento.+++ O Autor respondeu à excepção, sustentando, além do mais, que, em 30.04.2009, recebeu da Ré a quantia de € 1.394,99, correspondente ao vencimento base do mês de Abril, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, tendo assinado, na altura, a pedido da Ré, um recibo de quitação, apenas referente às retribuições devidas e direitos vencidos até à data de 21.04.2009, sendo quanto a isso que no recibo se declara nada mais ter a receber.+++ Findos os articulados, foi proferido o saneador, nele se julgando procedente a excepção de remissão abdicativa e absolvendo a Ré dos pedidos.+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Autor, formulando as seguintes conclusões:1. A sentença recorrida decidiu mal ao julgar procedente a excepção peremptória de "remissão abdicativa de crédito" invocada pela Ré, tendo feito uma leitura e uma avaliação deficiente do documento de fls. 77 e, sobretudo, aplicado mal o direito ao caso aqui em julgamento, com violação do art. 35° da Constituição da República Portuguesa, dos arts. 9°, 228° nº 1 alínea c), 236°, 237° e 863° nº 1 do Código Civil bem como dos arts. 394°, 395°, 436°, 438° e 439° do Código do Trabalho. 2. O documento de fls. 77 nunca poderia valer como "remissão abdicativa de crédito" por parte do Autor, desde logo porque o seu sentido literal é dúbio, devendo por isso ser interpretado no sentido mais favorável ao disponente e mais equitativo; depois porque, no caso concreto, esses créditos são irrenunciáveis; também por ter faltado em absoluto no Autor a vontade de emitir uma declaração desse teor, sendo que, mesmo a declaração que ele emitiu de facto, voluntariamente, foi viciada na sua formação por erro, dolo e coacção moral; em todo o caso, se alguma declaração "abdicativa" tivesse sido emitida pelo Autor, ela teria caducado antes da necessária aceitação por parte do destinatário, que nunca lhe foi transmitida expressamente nem manifestada tacitamente por actos inequívocos, até à contestação desta acção. 3. De todo o modo, a "remissão abdicativa de crédito" é uma figura jurídica completamente inapta para causar a improcedência desta acção, onde se está a discutir a ilicitude de um despedimento, sendo pedida pelo Autor, em primeira linha, a reintegração no seu posto de trabalho, plenamente reabilitado, além de uma reparação por danos morais. 4. Afastada esta excepção peremptória, os Autos revelam já elementos suficientes para concluir com segurança pela procedência da acção interposta pelo Autor, desde logo porque os factos que lhe são imputados, mesmo que provados, não são susceptíveis de constituir justa causa de despedimento e também porque, de toda a evidência, o processo disciplinar que lhe instaurado é completamente nulo, por nele ter sido feito uso de meios de prova ilícitos, nomeadamente gravações de vigilância vídeo ilegais. +++ Contra-alegou a Ré, pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados interessantes à decisão:a) O A foi admitido ao serviço da Ré, em 04.10.1994, desde então desempenhando as funções de vigilante no C…………, sito em Vila Nova de Gaia. b) Após prévio procedimento disciplinar, a Ré, por carta de 16.04.2009, recebida em 20.04.2009, procedeu ao despedimento imediato do Autor. c) Nessa carta, a Ré solicitava a comparência do A. na loja, a fim de entregar os haveres da empresa em seu poder, mas também para receber todos os créditos a que tem direito em virtude da cessação do contrato, assim como o respectivo certificado de trabalho d) O A. subscreveu o documento, datado de 30.04.2009, junto a fls. 77, intitulado “recibo de quitação”, com o seguinte teor: «B……………, contribuinte nº 176085106, no estado civil de Casado, com a Categoria Profissional de Vigilante Especializado e residente na Rua ……., … – …. – 4400-555 Vila Nova de Gala, com sede na Rua ….. …. – Senhora da Hora todas as retribuições devidas e direitos vencidos até à data 21.04.2009, dia em que cessaram todos os vínculos contratuais com a referida sociedade. Mais declara nada ter a receber, a qualquer título, da C…………, SA., servindo este de quitação geral». +++ 3. Do mérito.O recorrente suscita as seguintes questões: - inexistência de remissão abdicativa; - inexistência de justa causa para o despedimento. +++ 3.1. Remissão abdicativa.Como é sabido, a remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual, tal como decorre do art. 863.º, n.º 1, do CC: “o credor pode remitir a dívida por acordo com o devedor”. Como contrato que é, a “remissão” exige o necessário consenso entre as partes e, daí, a emissão de, pelo menos, duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e a outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia. Conforme escreve Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 2.° vol., pag. 232) na remissão abdicativa é o próprio credor que, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia”. Porém, não sendo a “remissão” um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita, bastando a simples existência de acordo. Conforme se expressa no acórdão do STJ, de 25/5/2005, in www.dgsi.pt, “... tal tipo de declaração é normalmente emitida aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho: o empregador paga determinada importância, exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes...”. Não exigindo o art. 863º do CC que o consentimento do devedor, a sua aceitação à proposta de acordo, seja manifestado por forma expressa, fica ele sujeito ao regime geral, podendo a sua aceitação ser tácita e válida como tal, nos termos dos arts. 217º a 219º do CC. Desde logo, analisando literalmente o documento em apreço, logo se conclui tratar-se apenas de um recibo de quitação. A quitação, nos termos do art. 787º do CC, mais não é do que um documento em que o credor declara ter recebido a prestação que lhe é devida, constituindo uma simples declaração de ciência certificativa do facto de que a prestação foi cumprida pelo devedor e recebida pelo credor. Analisando o documento constante de fls. 77, inquestionavelmente um documento particular assinado pelo A. – a autoria da assinatura não foi impugnada –, intitulado «Recibo de Quitação», o mesmo está dividido em dois parágrafos: - um primeiro parágrafo, de teor literalmente ininteligível, por estar truncado, no tocante à declaração de recebimento e identificação da sociedade devedora, mas reconhecendo as partes tratar-se da Ré e da declaração de recebimento pelo autor de «todas as retribuições devidas e direitos vencidos até à data de 21-04-2009, dia em que cessaram todos os vínculos contratuais com a referida sociedade»; - um 2º parágrafo, onde se lê: «mais declara nada ter a receber, a qualquer título, da C…………, SA, servindo este de quitação geral.» Atento o teor do parágrafo 1º, afigura-se que estamos perante uma mera quitação. Em tal documento o Autor declara ter recebido as prestações devidas até à data de 21.04.2009, data da cessação do contrato de trabalho com a Ré, constituindo, pois, uma simples declaração de ciência certificativa do facto de que as prestações foram cumpridas pela Ré e recebidas por ele. Já no parágrafo 2º a declaração "mais declara nada ter a receber, a qualquer título, da C………..", emitida após a cessação do contrato de trabalho que vinculou as partes, pode consubstanciar, como solução plausível da questão de direito – cf. art. 511º, nº 1,do CPC –, uma verdadeira declaração negocial abdicativa, pela qual o A., ora recorrente, renunciou, ou abdicou dos créditos decorrentes do referido contrato e a que eventualmente ainda tivesse direito. Foi esse o sentido que a decisão recorrida sufragou. No entanto, a decisão recorrida omitiu completamente que, invocado o documento apenas na contestação, na resposta à contestação, nos pontos 3 a 11, o autor, de forma expressa, alegou os factos integrantes do sentido da declaração emitida e do conhecimento pela Ré da vontade real do autor aquando da emissão da declaração – cf. art. 236º, nº 2, do CC. Alegando, em síntese, que: - Convocado por carta pela Ré – a carta referida na alínea c) dos factos provados – foi depois contactado telefonicamente pela Ré, para comparecer na loja C…………-Gaia no dia 30 de Abril, aí se deslocando o Autor com vista, essencialmente, a receber as remunerações de trabalho que lhe eram devidas e muita falta lhe faziam. - Aí recebeu, efectivamente, um cheque de € 1.394,99, correspondente à retribuição do mês de Abril, acrescida de uma compensação por férias não gozadas e dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal; - a Ré exigiu que o Autor assinasse o recibo para receber o cheque, já preenchido em seu nome e devidamente assinado; - a Ré, nesse momento, bem sabia que o autor não se conformava com o seu despedimento e que estava disposto e preparado para recorrer contenciosamente do mesmo; - a Ré bem sabia que, ao assinar o recibo, estava o autor apenas a dar quitação por aquelas prestações já vencidas. Entendemos, assim, que estes factos alegados pelo Autor, na resposta à contestação, sendo essenciais para a interpretação do contexto do documento em apreço, são controversos, exigindo a produção e apreciação das atinentes provas e consequente pronúncia sobre os mesmos, sem o que não é possível, correctamente, decidir a excepção em causa. A esta conclusão, diga-se, não é obstáculo o doc. de fls. 77, um documento particular, assinado pelo A., por isso, tendo a força probatória prevista no art. 376°, nº 2, do CC. Na verdade, deste preceito resulta que os documentos particulares fazem prova plena quanto aos factos neles declarados «na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.». Todavia, no caso, está em causa interpretar o sentido da declaração expressa no documento, podendo essa prova ser feita por testemunhas – cf. art. 393º, nº 3, do CC. Face à manifesta controvérsia entre as partes sobre tal matéria, decisiva para a afirmação da remissão abdicativa, na ausência de prova segura sobre a mesma, impunha-se o prosseguimento do processo também para a apreciação da existência de justa causa do despedimento. Indispensável é, pois, revogar a decisão proferida, de forma a que o M.mo Juiz providencie pelo prosseguimento do processo pela forma processual considerada adequada, nomeadamente eventual selecção da matéria de facto articulada controvertida, supra referida. +++ 3. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a sua substituição por outra que providencie pelo prosseguimento do processo nos termos supra referidos. Custas pela recorrida. +++ Porto, 31.05.10José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |