Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411028
Nº Convencional: JTRP00014537
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
FURTO QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
AMNISTIA
NE BIS IN IDEM
Nº do Documento: RP199505109411028
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CR STO TIRSO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 J L .
CP82 ART177 ART297 N2 C D H .
CONST89 ART29 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/06 IN CJSTJ T3 ANOII PAG214.
Sumário: I - Uma vez tomada posição sobre os factos referidos na alínea d) do n.2 do artigo 297 do Código Penal, autonomizando-os como constituindo o crime do artigo
177 daquele Código e amnistiada esta infracção pelo artigo 1 alínea i) da Lei n.15/94 de 11 de Maio, não é admissível julgá-los depois como circunstância agravante do crime de furto, em ordem a excluir o crime de furto assim qualificado por aquela circunstância do âmbito daquela Lei que o não abrange na sua previsão.
II - Seria submeter os mesmos factos a duas decisões judiciais o que o artigo 29 n.5 da Constituição da República proíbe expressamente.
Reclamações: