Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2808/20.1T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ARTIGO 285º
Nº 6
DO CT
TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
Nº do Documento: RP202405202808/20.1T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE 1ª RÉ /ALTERADA A SENTENÇA
IMPROCEDENTE 2ª RÉ
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do disposto, no art. 285º, nº 6, do CT, se face à factualidade provada se concluiu que ocorreu uma transmissão de unidade económica, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 1 e 5 daquele artigo, a responsabilidade solidária do transmitente apenas abrange as obrigações vencidas até à data da transmissão e já não aquelas que se vençam depois.
II - Numa atividade que repouse essencialmente em mão de obra, como é o caso das empresas de segurança e vigilância, a identidade da entidade económica assenta na retoma, pelo novo prestador de serviços, do essencial dos efetivos que anteriormente prestavam a sua atividade em tal unidade, o que ocorre quando dos 4 trabalhadores que prestavam trabalho para a transmitente transitaram para a transmissária 3 desses vigilantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2808/20.1T8AVR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro- Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 1
Recorrente: A..., S.A e B..., SA
Recorridos: AA, B..., SA e A..., S.A

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
O A., AA, vigilante, residente na Rua ..., ..., ..., CP ... Aveiro, contribuinte n.º ..., instaurou acção declarativa, com processo comum contra a “A..., S.A.”, com sede no Rua ..., ... ..., NIPC ... e “B... SA”, com sede na Rua ..., ..., ... ..., NIPC ..., pedindo que, “deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência ser a 1ª ré condenada a:
1. reconhecer que o contrato que celebrou com o autor se mantém em vigor, mantendo-se a sua posição de empregador, com as legais consequências daí decorrentes;
2. a pagar ao autor:
a) a quantia total de 6.005,29 €, a que aludem os artigos 34. e 37. desta petição inicial;
b) o valor das retribuições e subsídios de alimentação que se vencerem da presente data até ao trânsito em julgado da sentença;
c) os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no corrente ano até ao presente, bem como os que se vencerem da presente data até ao trânsito em julgado da sentença.
d) os juros de mora vencidos, à taxa legal, contados desde o dia em que os valores são devidos até efetivo e integral pagamento, cuja liquidação se protesta fazer ainda na presente ação, ou já em execução de sentença;
3. a pagar as custas do processo e demais encargos.
Caso se entenda que a posição de empregador da 1.ª ré no contrato de trabalho que a vinculava ao autor se transmitiu para 2.ª ré, deverá ser a 2ª ré condenada a:
1. reconhecer que por força do disposto nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho, a posição de empregador da 1.ª ré no contrato de trabalho que a vinculava ao autor se transmitiu para a 2ª ré, com as legais consequências daí decorrentes;
2. a pagar ao autor:
a) a quantia total de 6.005,29 €, a que aludem os artigos 34. e 37. desta petição inicial;
b) o valor das retribuições e subsídios de alimentação que se vencerem da presente data até ao trânsito em julgado da sentença;
c) os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no corrente ano até ao presente, bem como os que se vencerem da presente data até ao trânsito em julgado da sentença.
d) os juros de mora vencidos, à taxa legal, contados desde o dia em que os valores são devidos até efetivo e integral pagamento, cuja liquidação se protesta fazer ainda na presente ação, ou já em execução de sentença;”.
Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido em 08.11.2014 ao serviço subordinado da R. A..., através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “vigilante”, auferindo a remuneração base mensal ilíquida de € 765,57, acrescida de subsídio de alimentação, pago em senhas de refeição, no valor diário de € 6,06 e o seu local de trabalho era na C... - Aveiro, cliente da R. A....
Mais, alega que, em 20.03.2020, recebeu um email da referida R., com informação sobre a transmissão para a R. B... do estabelecimento correspondente ao cliente C... – Aveiro, que não lhe foi permitido estar presente na consulta a que na referida comunicação se aludia, prevista no art. 286º do Cód. do Trabalho e que, em 25.03.2020, enviou email à R. B..., informando que no âmbito da transmissão de estabelecimento, aguardava instruções para continuar o trabalho - ao qual a referida R. não respondeu.
Alega, também, que em 01.04.2020, pelas 00h00m, apresentou-se ao serviço nas instalações da C..., em Aveiro, para prestar o seu trabalho, mas tal não lhe foi possível, porque se encontrava lá outra pessoa a exercer as funções que vinha desempenhando ao serviço da R. A..., entendendo a R. B... que não se tinha transmitido para si a posição de empregadora.
Por fim, alega que, impedido de trabalhar, face à postura de ambas as RR., em que nenhuma se considerava sua entidade empregadora, solicitou-lhes que emitissem o modelo 5044 para o Fundo de Desemprego - nenhuma o tendo feito. Em face do que requereu à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a emissão da Declaração de situação de desemprego - Mod. RP 5044-DGSS, que foi efectivamente emitida, tendo-a entregue no IEFP, IP – Serviço de Emprego de Aveiro. Não obstante, até à data da propositura da acção, não lhe foi concedido o subsídio de desemprego, pelo que está sem nada receber.
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Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta, datada de 27.10.2020, tendo sido ordenada a notificação das Rés para contestarem, o que fizeram.
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A 1ª Ré, A..., S.A., contestou, nos termos do articulado junto, refª 10778979, alegando que, os serviços de vigilância e segurança que prestou ao cliente Grupo D..., S.A., nas instalações da C... - Aveiro, ao longo do tempo e até ao termo da sua vigência, em 31 de Março de 2020, mantiveram, na sua essência, as mesmas características, recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de quatro trabalhadores, incluindo o A., que cumpriam procedimento de segurança e operacionalidade definidos pela contestante, com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente.
Prossegue, alegando que, esses serviços de segurança e vigilância foram, com as mesmas características e sem interrupção, integralmente assumidos pela R. B..., no dia 1 de Abril de 2020, que manteve os mesmos recursos humanos e logísticos, na medida em que assumiu a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local, afectos ao desempenho do serviço adjudicado. Sendo manifesto que a R. B..., nos termos do disposto no art. 285º e segs. do Código do Trabalho e na cláusula 14ª do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) aplicável ao sector da segurança e vigilância, celebrado entre a AES e o STAD, na redacção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 48 de 29/12/2018, e à luz da Directiva n.º 2001/23/CE, assumiu a exploração da unidade económica relativamente ao serviço de segurança e vigilância nas instalações da C... - Aveiro, traduzida na (i) retoma da actividade sem período de suspensão/interrupção; (ii) identidade da actividade prestada por ambas as empresas de vigilância; (iii) retoma de meios e equipamentos pelo novo adjudicatário, propriedade do cliente, indispensáveis ao exercício da actividade contratada; e (iv) alocação do mesmo número de vigilantes e meios humanos que até 31 de Março de 2020 prestavam iguais funções no mesmo local de trabalho, com assunção de efectivos.
Mais, alega que, sendo nula a cláusula 14.ª n.º 2 do referido CCT, na redacção originária, publicada no BTE n.º 38, de 15.10.2017, ao dispor que não se enquadra no conceito de transmissão de estabelecimento a perda de um cliente por parte de um operador, com a adjudicação do serviço a outro operador, por violação do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho. Não restam dúvidas que se verificou a transmissão do vínculo contratual para a co-R. B..., pelo que nada é por si devido ao A..
Alega, ainda, que caso se conclua que despediu o A. sem fundamento legal e desconhecendo se este tem desempenhado alguma actividade profissional ou se está a receber subsídio de desemprego, deve proceder-se à dedução prevista no art. 390º do Código do Trabalho, relativa ao período de 01/05/2020 a 16/09/2020.
Conclui que, “deverá ser declarada a existência da transmissão da posição de entidade empregadora da 1.ª Ré A... para a 2.ª Ré B..., S.A., no contrato de trabalho em que o Autor figura como trabalhador, a partir de 1 de abril de 2020 e, em consequência serem os pedidos deduzidos pelo A. contra a 1.ª Ré, declarados totalmente improcedentes, por não provados.”.
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Por sua vez, a 2ª Ré/B..., S.A. contestou, nos termos que constam do seu articulado, refª 10786883, começando por dizer que não lhe é aplicável a revisão dos CCT entre a AES e a FETESE e entre as AES e o STAD, publicada no BTE n.º 48 de 29/12/2018 e outras que se lhe sucederam. É-lhe aplicável o CCT publicado no BTE n.º 26, de 15 de Julho de 2019, celebrado entre a AESIRF (de que é associada) e a ASSP, em cuja cláusula 14ª n.ºs 2 e 3 se estabelece que não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador, sendo aplicável o regime jurídico constante dos arts. 285º, 286º, 395º, 396º e 498º do Código de Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 14/2018, de 19/03.
Alega que, não ocorreu transferência de quaisquer elementos ou meios organizados susceptíveis de configurar uma unidade económica, nos termos legalmente definidos no n.º 5 do art. 285º do Código do Trabalho, mas apenas uma situação de mera sucessão na actividade de prestadores de serviços da R. A... para a R. B..., à qual não corresponde uma qualquer transmissão de uma entidade económica. Defendendo que, ainda que toda a equipa de vigilantes tivesse permanecido no mesmo local de trabalho, o que não sucedeu, mesmo a existência de um conjunto organizado de vigilantes não é bastante para se concluir pela existência de transferência de estabelecimento, visto que são só uma equipa parcelar, sustentada e inteiramente dependente de uma muito mais vasta organização de meios humanos e materiais, sem a qual não pode funcionar.
Mais, alega que, no posto de trabalho em causa, para além dos meios humanos afectos à actividade de segurança, são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da R. B..., instrumentos de trabalho a esta pertencentes - designadamente fardas, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), telemóveis, computador, impressora, bastões de ronda e viaturas de serviço - que não foram transmitidos ou por qualquer forma cedidos pela R. A..., nem pelo próprio cliente C... Aveiro, tendo a R. B..., também, no seu activo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial (até particularmente vincada) e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela R. A..., nem pelo cliente. Assim, não tendo ocorrido transmissão de estabelecimento, nos termos previstos no disposto no art. 285º do Código do Trabalho, não houve transmissão do contrato de trabalho do A., que não integrou os quadros da R. B..., mantendo-se para todos os efeitos legais ao serviço da R. A....
Alega, ainda, que todos os créditos reclamados pelo A. reportam-se à vigência da relação laboral entre o A. e a R. A..., pelo que, a existirem, deverão ser pagos por esta. E que, a retribuição em causa, mesmo que se entenda ser devida, não inclui o subsídio de refeição, porque de acordo com o Instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável, apenas é devido por cada dia de trabalho efectivo.
Por fim, alega que, caso se entenda ter havido despedimento ou mera cessação do contrato de trabalho, desconhece se o A. tem vindo a desempenhar funções profissionais remuneradas posteriormente a 1 de Abril de 2020, pelo que na eventualidade de se considerar que tem direito às retribuições que reclama, deverão ser deduzidos os rendimentos eventualmente auferidos, nos termos do art. 390º do Código do Trabalho.
Conclui que, “Deverá a presente acção ser julgada improcedente por não provada e a R. absolvida do pedido.”.
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Após, dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº3 do CPT, foi dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova e foi fixado o valor da acção em € 6.005,29.
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Instruídos os autos, nos termos documentados nas actas datadas de 28.04.2021, a 13.06.2022, realizou-se a audiência de julgamento e aberta conclusão foi proferida sentença, em 11.07.2022, que terminou com a seguinte DECISÃO:
Em face de todo o exposto e na parcial procedência da acção, decide-se:
I. Condenar a R. B... S.A. a reconhecer que por força do disposto no art. 285º n.º 1 do Código do Trabalho, se transmitiu para si, em 01/04/2020, a posição de empregadora da R. A..., S.A. no contrato de trabalho que a vinculava ao A..
II. Condenar a R. B... S.A. a pagar ao A. quantia, a liquidar ulteriormente, a título de retribuições mensais base e subsídios de férias e de Natal vencidos desde Abril de 2020, inclusive, até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos explicitados supra, mais juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%) sobre o montante a liquidar, desde a data dessa liquidação, até integral pagamento.
III. Condenar as RR. B... S.A. e A..., S.A. a, solidariamente, pagarem ao A. a quantia de € 1.531,14 (mil quinhentos e trinta e um euros e catorze cêntimos), respeitantes a retribuição por férias vencidas em 01/01/2020 e não gozadas e respectivo subsídio de férias, acrescida de juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), desde 31 de Dezembro de 2020, até integral pagamento.
IV. No mais, absolver do pedido as RR. B... S.A. e A..., S.A..
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Custas a cargo do A. e das RR. na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 10% para o A., 75% para a R. B... S.A. e 15% para a R. A..., S.A.– art.º 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil.
Registe e notifique.”.
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Inconformadas ambas as Rés interpuseram recurso.
- A R., A..., S.A., nos termos das alegações juntas que terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES:
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Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, assegurar o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, deve ao presente recurso ser dado provimento total, revogando-se assim a decisão judicial, de condenação da Apelante, por, contrariamente ao doutamente decidido na sentença em crise, verificação do preenchimento da previsão da norma jurídica respeitante à transmissão da unidade económica.
Só, assim, Venerandos Juízes Desembargadores, se iluminará o caminho para a realização da JUSTIÇA, como é de Direito!”.
Junta – Acórdão desta Relação de 08.06.2022.
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- A R., B..., SA, nos termos das alegações juntas, que terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES
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Termos em que
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que considere a inexistência de Transmissão de estabelecimento e consequente transmissão do Contrato de Trabalho, absolvendo a R. B..., de todos os pedidos.
Assim se fazendo JUSTIÇA”.
Juntou, dois acórdãos, amos de 27.05.2022, proferidos noutros processos.
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A R., A..., S.A., notificada do Recurso interposto pela Ré B..., veio apresentar resposta, a qual sem formular conclusões termina, do seguinte modo: “Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser assegurado o cumprimento das normas no nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, julgar improcedente o presente recurso ordinário de apelação, mantendo a douta sentença recorrida que, de forma irrepreensível e sem ser merecedora de qualquer reparo, determinou a existência de uma unidade económica passível de transmissão, por verificação de fundamento e previsão legal para o efeito.
Só assim, Exmos. Venerandos Juízes Desembargadores, se iluminará o caminho para a realização da JUSTIÇA, como é de Direito!”.
Juntou, um acórdão, de 18.12.2019, e uma sentença, de 27.05.2021, proferidos noutros processos.
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Oportunamente, o Mº Juiz “a quo” admitiu, os recursos interpostos por ambas as RR., como apelação, com subida nos próprios autos, tendo o da R./A..., SA, efeito suspensivo e ordenou a remessa dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal o Exm.o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de ambos os recursos não obterem provimento.
Notificadas deste, ambas as RR. vieram pronunciar-se.
A Ré, “B... SA.”, discordando das conclusões alcançadas no Parecer emitido, remetendo na íntegra para as suas Alegações.
A Ré, “A..., S.A.”, diz crer “que o parecer oferecido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, no sentido da improcedência da pretensão recursória da Recorrente B... e manutenção na ordem jurídica da decisão proferida pelo Tribunal ad quo da transmissão de estabelecimento/unidade económica, se mostra como correto, pois tem em conta os indícios sobre a preservação e manutenção da unidade económica.”.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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Questões Prévias:
- Da junção de documentos:
Ambas as Recorrentes procederam, respectivamente, na resposta ao recurso da 2ª Ré e nas alegações do recurso à junção de cópias de decisões proferidas no âmbito de outros processos.
Ora, como é sabido, a junção de documentos em sede de recurso é excepcional, só podendo ter lugar quando a sua apresentação não tenha sido possível até então (superveniência, que pode ser objectiva ou subjectiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. art.s 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho- diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem - aplicável no processo laboral por via do art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho)
Sendo que, no caso, atentas as datas de todas aquelas, teria sido possível a sua junção na 1ª instância e quanto à segunda nada as recorrentes alegam ou referem que seja essa a situação.
No entanto, tratando-se de cópias de decisões proferidas noutros processos é de aceitar a sua junção, “pois não estamos perante um meio de prova de factos relevantes para a descoberta da verdade, antes sendo decisão que naquele processo constitui a decisão do caso, mas que neste processo se vêm a traduzir, caso as situações sejam idênticas, na opinião dos juízes que ali tiveram intervenção sobre a solução a dar ao problema aqui em causa, de modo que a sua junção se equipara à junção de pareceres de jurisconsultos, que o nº 2 daquele art. 651º do Código de Processo Civil permite nesta fase”, cfr. se lê, no (Ac.de 13.07.2022, Proc. n.º 10691/19.3T8PRT.P1 relatado pelo Ex.mo Desembargador, António Luís Carvalhão, aqui, 2º Adjunto).
Deste modo, mantêm-se as mesmas nos autos.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
Recurso da 1ª Ré
= Saber se o Tribunal “a quo” errou:
- Na condenação, solidária, desta ré, a par da segunda Recorrente, “no pagamento do valor de € 1.531,14 a título de retribuição férias vencidas a 01/01/2020 e não gozadas e respetivo subsídio de férias.
Recurso da 2ª Ré
= Saber se o Tribunal “a quo” errou:
- quanto aos pontos impugnados da decisão de facto;
- quanto à matéria de direito, por reconhecer a existência de transmissão da unidade económica e suas consequências no contrato de trabalho do A./recorrido.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
O Tribunal “a quo” considerou o seguinte:
“Provados estão os seguintes factos:
1. A R. A... é uma empresa de segurança privada que tem como objecto social a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e electrónica.
2. No âmbito dessa actividade, a R. A... garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público e de acesso vedado ou condicionado ao público, vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens - serviços que assegura aos seus clientes, quer entidades/sociedades privadas, quer entes públicos, em vários locais do território nacional.
3. Na sequência de um contrato de prestação de serviços entre ambos celebrado em 30/04/2018, a R. A... prestou ao Grupo D..., S.A., serviços de segurança e vigilância, nomeadamente nos seguintes locais:
- C..., S.A, dividido em dois locais, Coimbra e Aveiro;
- E..., S.A.;
- F..., S.A;
- G..., S.A.;
- H..., S.A.
4. No âmbito do referido contrato, a R. A... prestou serviços de vigilância e segurança, ininterruptamente, em instalações do cliente Grupo D..., S.A., nomeadamente na C... - Aveiro, desde o dia 1 de Junho de 2018, numa portaria que funcionava 24 horas/dia, 7 dias/semana e 365 dias/ano.
5. O A. foi admitido em 08.11.2014 ao serviço subordinado da R. A..., através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “vigilante”.
6. Para assegurar os referidos serviços, o A. era titular e portador do respectivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível.
7. O A. possuía habilitações profissionais para o desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as acções de formação exigidas pelo regime jurídico da actividade de segurança privada.
8. Em Março de 2020, o A. auferia a remuneração base mensal ilíquida de € 765,57, acrescida de subsídio de alimentação, que era pago em senhas de refeição, no valor diário de € 6,06.
9. O local de trabalho do A. era nas instalações da C..., em Aveiro (cliente da R. A...), sitas na Rua ..., ..., Aveiro.
10. Nas mencionadas instalações da C... - Aveiro, prestaram trabalho como vigilantes, sob as ordens e direcção da R. A..., até ao dia 31 de Março de 2020, para além do A., três outros vigilantes: BB, CC e DD.
11. No referido local de trabalho, os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pelo cliente Grupo D..., S.A. eram assegurados pelo A. e pelos três identificados colegas, do seguinte modo:
a) Controlo de entrada e saída de pessoas;
b) Controlo de acessos de visitantes e fornecedores;
c) Pesagem de camiões;
d) Emissão/entrega de guias de transportes;
e) Permanência do vigilante na portaria;
f) Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
g) Elaboração diária de relatórios de ocorrências.
12. Para o exercício destas funções a equipa de vigilância onde o A. estava inserido, dispunha nas referidas instalações da C... - Aveiro de uma secretária, uma cadeira, um computador, um ecrã, armário, telefone fixo, impressoras, balança de pesagem de camiões, sistema CCTV, composto por câmaras e monitores, sistema de detecção de incêndios e balneário com chuveiro - instrumentos de trabalho pertencentes ao cliente Grupo D..., S.A..
13. Os serviços de vigilância e segurança prestados pela R. A... ao cliente Grupo D..., S.A. nas instalações da C... - Aveiro, ao longo do tempo e até ao termo da sua vigência, em 31 de Março de 2020, mantiveram, na sua essência, as mesmas características.
14. A R. A..., através de carta datada de 10 de Março de 2020, comunicou à R. B... que a partir de 1 de Abril de 2020, o A. e os outros vigilantes que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações do cliente Grupo D..., S.A., passavam a ser seus trabalhadores.
15. Em resposta, a R. B... comunicou à R. A..., em 13/03/2020, via email, que «(…) não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação. Nos termos do regime legal invocado por V.Exas, para que se verifique transmissão dos contratos de trabalho seria necessário que se verificasse a transmissão de uma unidade económica traduzida num conjunto de meios organizados que constituísse uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que a mesma mantivesse identidade própria, o que no caso, entendemos não ter ocorrido.».
16. Em 10 de Março de 2020, a R. A... comunicou por carta ao A. e demais vigilantes que a partir de 1 de Abril de 2020 passariam a ser trabalhadores da R. B..., S.A..
17. Em 20.03.2020, o A. recebeu um email da R. A... com o seguinte teor «(…) Em anexo envio a carta de transmissão de estabelecimento que já seguiu via CTT para a sua residência. (…)”.
18. Ao referido email vinha anexado o ficheiro correspondente à carta nele aludida, datada de 10.03.2020, com o seguinte teor:
«Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente C... - Aveiro, SA e a nova Entidade Empregadora - Artigo 286º do Código de Trabalho.
Exmo. senhor,
V. ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela A..., S.A. nas instalações do cliente. C... - Aveiro, foram adjudicados à Empresa de segurança B... SA, com efeito a partir do dia 1 de abril de 2020.
Assim, e a partir dessa data, a B... SA será a entidade patronal de V.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.
Mais informamos V. Exa. que se pretender que esta empresa remeta para a B... SA qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e protecção especial que não afastaremos sem a sua solicitação.
Informamos também, que a consulta prevista ao abrigo do art.º 286º do CT, se encontra agendada, para o dia 26 de março de 2020 entre as 10h-13h e as 14h-17h nas instalações sitas no Rua ..., ... Maia. (…)».
19. Em 25.03.2019, o A. enviou à R. A... um email informando que «Estarei presente para a consulta como no âmbito de transmissão (art 286), na data prevista entre as 14h e 17 horas (...)».
20. A R. A... informou o A. para não ir à aludida consulta.
21. Em 25.03.2020, o A. enviou email à R. B..., com o seguinte teor: «(…) No âmbito da transmissão de estabelecimento referida em anexo aguardo instruções para continuar trabalho, nomeadamente no que concerne a horários e fardamento. (…)».
22. Em 01.04.2020, pelas 00h00m, o A. apresentou-se nas instalações da C..., em Aveiro, para prestar o seu trabalho.
23. A R. B... não permitiu que o A. prestasse o seu trabalho, encontrando-se no local outra pessoa a exercer as funções que o A. vinha desempenhando ao serviço da R. A....
24. O A. solicitou a presença no local da GNR, que compareceu e lavrou informação sobre a ocorrência.
25. Impedido de trabalhar e uma vez que nenhuma das RR. se considerava sua empregadora, o A. solicitou a ambas as RR., por missivas de 06.04.2020, que lhe entregassem o modelo 5044 para o Fundo de Desemprego.
26. A R. A... respondeu ao A. que não emitiria tal declaração, argumentando que: «(…) a A... não colocou termo ao seu contrato de trabalho, sem tomou qualquer iniciativa nesse sentido (…) a posição da A... de empregadora no contrato de trabalho que o vinculava à nossa empresa se transmitiu para a B... (…) o seu contrato de trabalho continua em vigor, sendo agora a sua entidade patronal a B... (…) não pode a A... sob pena de estar a prestar falsas declarações, emitir a declaração que V. Exa pretende, nomeadamente para a situação de desemprego - Mod. 5044 - uma vez que o seu contrato de trabalho, não só não cessou como se transmitiu para a empresa que agora explora a unidade económica onde V. Exa presta serviço. Tudo conforme comunicação que lhe foi oportunamente dirigida.».
27. A R. B... respondeu ao A., por carta datada de 22.04.2020, que estava impedida de emitir tal declaração uma vez que: «(…) Tal como já tivemos oportunidade de informar a Empregadora de V.Exa A..., em virtude de não ter ocorrido transmissão de estabelecimento (…), esclarecemos que não integrou os quadros desta empresa, mantendo-se, para todos os efeitos legais, ao serviço daquela empresa. (…) a ocorrência de cessação do contrato de trabalho, pressupunha a previa existência daquele, o que não sucedeu».
28. Face à posição manifestada pelas RR., o A. solicitou a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a quem pediu em 07.04.2020 a emissão da Declaração de Situação de Desemprego - Mod. RP 5044-DGSS.
29. Na sequência desse pedido, a ACT emitiu em 13.05.2020 a declaração Mod. RP 5044-DGSS, que o A. posteriormente entregou no IEFP, IP – Serviço de Emprego de Aveiro.
30. A partir de 1 de Abril de 2020, os serviços de segurança e vigilância prestados pela R. A... ao cliente Grupo D..., S.A., nos locais mencionados no n.º 3 dos factos provados, passaram a ser assegurados pela R. B..., na sequência de adjudicação por parte do cliente, no âmbito de um concurso por este para o efeito lançado, tendo o contrato de prestação de serviço início de execução na referida data (1 de Abril de 2020).
31. Em virtude da adjudicação à R. B... pelo Grupo D..., S.A., dos serviços de vigilância e de segurança humana nas instalações C..., S.A. (dividido em dois locais, Coimbra e Aveiro), E..., S.A., F..., S.A, G..., S.A. e H... e do I..., S.A, serviços esses que se iniciaram no dia 1 de Abril de 2020, a R. B... celebrou contratos individuais de trabalho com os seguintes vigilantes, que até à referida data trabalhavam nos mesmos locais para a R. A...:
- E... ...: EE, FF, GG e HH.
- F... ...: II, JJ, KK e LL.
- F... ...: MM, NN, OO, PP e QQ.
- C... Aveiro: CC, BB e DD.
- C... – Coimbra: RR, SS, TT e UU.
32. Até ao dia 31 de Março de 2020, os identificados vigilantes desempenharam as suas funções nas referidas instalações do cliente Grupo D..., S.A. enquanto trabalhadores da R. A..., tendo-os a R. B... integrado no seu quadro de pessoal, a partir de 1 de Abril de 2020, passando a exercer por conta desta os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana.
33. A R. B... manteve ao seu serviço nas instalações da C... - Aveiro, a partir de 1 de Abril de 2020, três dos vigilantes que lá prestaram trabalho até ao dia 31 de Março de 2020 para a R. A... (BB, CC e DD), só não tendo continuado o A..
34. Os vigilantes que a R. B... afectou às instalações da C... - Aveiro, a partir de 1 de Abril de 2020, desempenhavam o seu trabalho essencialmente da mesma forma do que era até aí exercido pelos vigilantes que estavam ao serviço das R. A..., utilizando o mesmo equipamento e instrumentos de trabalho, pertencentes ao cliente. (Eliminada, expressão sublinhada)
35. Não ocorreu nenhuma interrupção do serviço de segurança e vigilância prestado nas instalações da C... de Aveiro do cliente Grupo D..., S.A. com a adjudicação à R. B..., tendo a R. A... prestado o serviço até às 24h00 do dia 31 de Março de 2020, e a R. B... iniciado a prestação do mesmo serviço às 00h00 do dia 1 de Abril de 2020.
36. A R. B..., antes de iniciar a prestação de serviço nas instalações da C... - Aveiro, colocou lá a estagiar um vigilante (VV), para que este tomasse conhecimento, através dos vigilantes que lá trabalhavam por conta da R. A..., das instalações, procedimentos e necessidades do cliente.
37. A R. B... é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança desde 2006.
38. A R. B... não é associada da AES – Associação de Empresas de Segurança.
39. Os vigilantes que a R. B... coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os vigilantes que foram colocados nas instalações C... - Aveiro, dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um Supervisor, que organiza e coordena o seu trabalho - embora de forma genérica e sobretudo ao nível administrativo, não acompanhando o dia-a-dia de trabalho dos vigilantes. (Eliminada, expressão sublinhada)
40. Os Supervisores, por sua vez, reportam ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Director de Operações, a nível Nacional.
41. O Supervisor da R. B... da área a que pertencem as instalações C... - Aveiro, a partir de 1 de Abril de 2020, era WW, que já vinha exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (cerca de 40 postos, com um total de cerca de 230 vigilantes).
42. O Gestor de Operações adstrito à área a que pertenciam as instalações C... - Aveiro era XX.
43. Os clientes da R. B... avaliam a qualidade dos serviços por esta prestados.
44. Existe rotatividade de postos de trabalho entre pelo menos alguns dos vigilantes da R. B..., e alguns vigilantes apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos.
45. A R. B... detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, autorizado e acreditado pela PSP.
46. Os vigilantes da R. B... que prestam serviços nas instalações da cliente C... - Aveiro utilizam fardas da R. B... e as escalas de turno são afixadas pela referida R..
47. Nas instalações da C... - Aveiro, a R. B... colocou 5 vigilantes: CC, BB e DD, que anteriormente lá trabalhavam para a R. A...; VV, que já pertencia aos quadros da R. B... desde 17/08/2016 e que anteriormente laborava no posto do J...; e YY, que a R. B... admitiu ao seu serviço em 1 de Abril de 2020.
48. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor e o Gestor Operacional da R. deslocaram-se às instalações da C... Aveiro, onde reuniram com o cliente e com os vigilantes que lá trabalhavam para a R. A....
49. Foram facultaram à R. B... os documentos individuais dos vigilantes por esta admitidos (fotocópia do BI, número de contribuinte, certificado de habilitações e certificado de registo criminal).
50. A R. B... comunicou aos serviços da Segurança Social e ao Departamento de Segurança Privada da PSP a admissão dos Vigilantes.
51. A R. A... mantém após 1 de Abril de 2020 a sua actividade de prestação de serviços de segurança, noutros locais e clientes.
*
Não se provaram quaisquer outros factos, de entre os constantes da petição inicial e contestação, nomeadamente:
- Que nos locais de trabalho mencionados no n.º 3 dos factos provados os serviços de vigilância e de segurança humana prestados nas instalações do cliente Grupo D..., S.A. pela R. A... foram assegurados por uma equipa de 24 trabalhadores/vigilantes.
- Que com a adjudicação desses serviços pelo Grupo D..., S.A. à R. B..., em 1 de Abril de 2020, esta alocou para os realizar o mesmo número de vigilantes (24) nos referidos locais de trabalho.
- Que em relação às demais instalações (para além da C... - Aveiro), o trabalho continuou a ser executado pela R. B... da mesma foram que o era pela R. A..., com uso dos mesmos equipamentos.
- Que em virtude da adjudicação à R. B... pelo Grupo D..., S.A. dos serviços de vigilância e de segurança nos locais mencionados no n.º 3 dos factos provados, a R. B... celebrou contratos de trabalho com os seguintes vigilantes, que até 01/04/2020 trabalhavam nos mesmos locais para a R. A...: F... ...: ZZ e AAA; F... ...: BBB.
- Que os vigilantes da . 2025 que prestam trabalho na C... Aveiro, utilizam impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), telemóveis, computador, impressora, bastões de ronda e viaturas de serviço pertencentes à referida R..
- Que antes de iniciarem a prestação de trabalho ao serviço da R. B... no posto de trabalho da C... - Aveiro, os vigilantes admitidos pela referida R. foram informados pelo seu superior hierárquico de todos os procedimentos de serviço em vigor na R. e métodos de trabalho que deveriam observar.”.
*
B) – O Direito
Recurso da 2ª Ré
Saber se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão de facto
A primeira questão a apreciar refere-se à decisão de facto, já que a recorrente invoca a sua discórdia com o decidido naquela, pretendendo que seja alterada, como conclui, relativamente aos pontos de facto, assentes como provados nos pontos 32, 33, 34, 36, 46 e ponto 5º dos Factos NÃO provados que, considera devem ser ELIMINADOS, os assentes como provados nos pontos 9, 30 e 39 que, devem ser ALTERADOS e, considera, ainda que deverá ser ADITADO o teor dos pontos que infra descreve em I), II), III) e IV), nas conclusões J) e O) que, defende, devem ser considerados como PROVADOS, alegando que os considera incorretamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos, depoimentos de parte e de prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do art. 662º que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes.
Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”.
Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009).
Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Sendo que, como bem se refere, no (Ac. desta Secção, de 18.03.2024, Proc. nº 7583/21.0T8PRT.P1, relatado pelo, agora, 1º Adjunto e subscrito pela, agora, relatora), nas situações de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação por parte do Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).
Pois e acrescendo, como bem diz, novamente, (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac. do STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “… Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”.
Neste mesmo sentido, lê-se no (Ac. desta Relação de 15.04.2013, relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho) que, “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”, (sublinhado nosso).
Em suma, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, salientando-se que, como decorre do (Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR, Iª série, de 14.11) quanto à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», aquele Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que basta que a parte recorrente o faça nas alegações, desde que essa decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações.
Transpondo o regime exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos que tendo sido considerados provados e não provados, considera devem ser eliminados, os que devem ser alterados e, ainda os que, devem ser aditados por, em seu entender, o Mº Juiz “a quo” os ter considerado “incorrectamente julgados”, como conclui, por os meios probatórios constantes dos autos (documentos, depoimentos de parte e de prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa.
Passemos, então, à requerida reapreciação da factualidade impugnada, lembrando, ainda, o entendimento, (veja-se a propósito, António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 286), que este Tribunal da Relação, tendo presente o disposto no art. 662º, na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art. 607º, nº 5), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Analisando.
- Quanto aos Factos Provados, nos pontos 32, 33 e 34, considera a recorrente que as expressões: “integrado no seu quadro de pessoal”, “passando a exercer por conta desta os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana”, “manteve ao seu serviço”, “só não tendo continuado o A.”, desempenhavam o seu trabalho essencialmente da mesma forma” e “utilizando o mesmo equipamento e instrumentos de trabalho, pertencentes ao cliente vertido nos referidos pontos da decisão sobre a matéria de facto não poderá ser considerado no contexto dos factos provados.”.
Segundo alega, “Trata-se de expressões de conteúdo totalmente vago e conclusivo e Tais expressões reportam-se diretamente ao “thema decidendum” – tal seja a existência ou não de transmissão de estabelecimento/Transmissão de contrato de trabalho”, alegando, ainda, que a inserção nos pontos 32, 33 e 34 da matéria assente como provada daquelas expressões “é desnecessária em face do que consta assente amplamente descrito como provado nos pontos 10, 23, 30 e 31 da matéria de facto assente, os quais retratam (embora não integral e corretamente, como adiante se dirá) os factos relevantes em causa”. Procede à transcrição de todos aqueles pontos e, também, do ponto provado 47 e, após diz: “Os pontos 32, 33 e 34 dos factos assentes como provados, deverão ser ELIMINADOS”.
Por sua vez, a recorrida, A..., quanto a estes pontos 32, 33 e 34 da matéria de facto, defende que a pretensão recursória da Recorrente B... não merece acolhimento. Alega que, a “mensagem factual presente nos referidos artigos é que a Recorrente B..., enquanto empresa cessionária, continuou, após o dia 02.04.2020, a assegurar os mesmos serviços de vigilância e segurança privada que eram assegurados pela Recorrida A..., até ao dia 31.03.2020, nas instalações da C... e que continuou a utilizar os bens e equipamentos pertencentes ao cliente/beneficiário e que para tal contratou/integrou/celebrou contrato com três dos quatro dos trabalhadores vigilantes que compunham a equipa que assegurava a prestação de serviços de segurança todos os dias nas instalações do cliente C....
Dos artigos 32, 33 e 34 da matéria de facto dada como provada, quando articulado com os artigos 10, 11, 12, 30, 31 (os quais transcreve e também o artigo 47) resulta que (i) os serviços de segurança privada executados nas instalações da C... após a “transmissão” não sofreram qualquer alteração face àqueles que eram prestados pela Recorrida A... antes da “transmissão” e que (ii) a Recorrente B... para iniciar/começar o serviço de segurança privada a si adjudicado teve de contratar 3 dos 4 trabalhadores e continuar a utilização os equipamentos e instrumentos”.
A seguir transcreve o teor daqueles artigos 10, 11, 12, 30, 31 e também do artigo 47 e, continua, sob a alegação de que são expressivos, “quanto à similitude dos serviços de segurança privada prestado quer pela Recorrente B... quer pela Recorrida A...,…”, com a transcrição de minutos (os que considera relevantes) do depoimento prestado pelas testemunhas CC e BB (trabalhadores vigilantes que foram contratados/integrados pela Recorrente B...), dizendo que, “os quais declararam de forma expressa e perentória que tudo permaneceu igual, mesmo após a ocorrência da “transmissão.” e termina com a afirmação de que se mostra, “inexpressivo o conteúdo e sentido factual proposto pela Recorrente B....”.
Vejamos.
Os pontos 32, 33 e 34 dos factos assentes como provados, têm o seguinte teor:
“32. Até ao dia 31 de Março de 2020, os identificados vigilantes desempenharam as suas funções nas referidas instalações do cliente Grupo D..., S.A. enquanto trabalhadores da R. A..., tendo-os a R. B... integrado no seu quadro de pessoal, a partir de 1 de Abril de 2020, passando a exercer por conta desta os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana.
33. A R. B... manteve ao seu serviço nas instalações da C... - Aveiro, a partir de 1 de Abril de 2020, três dos vigilantes que lá prestaram trabalho até ao dia 31 de Março de 2020 para a R. A... (BB, CC e DD), só não tendo continuado o A..
34. Os vigilantes que a R. B... afectou às instalações da C... - Aveiro, a partir de 1 de Abril de 2020, desempenhavam o seu trabalho essencialmente da mesma forma do que era até aí exercido pelos vigilantes que estavam ao serviço das R. A..., utilizando o mesmo equipamento e instrumentos de trabalho, pertencentes ao cliente.”.
Na fundamentação da sentença lê-se e, em concreto, quanto a estes o seguinte:
“A convicção do Tribunal em relação à matéria de facto dada como provada, baseou-se:
(…).
N.ºs 10, 11, 12, 13, 33, 34 e 35: Nos depoimentos nesse sentido prestados pelas testemunhas CC, BB e DD, consonantes de resto com as declarações prestadas pelo A. nessa matéria. Salientando-se que de acordo com os depoimentos das testemunhas WW (que trabalha há 10 anos para a R. B..., sendo Supervisor e tendo a seu cargo, desde 01/04/2020, o posto de trabalho da C... - Aveiro) e CCC (que trabalha para a R. B... desde 2009, sendo Director de operações), o A. não foi admitido pela R. B... porque já tinha anteriormente trabalhado para a empresa e consideravam que não tinha o perfil adequado para exercer aquelas funções.
(…).
N.ºs 31, 32 e 50: Na comunicação dirigida pela R. A... à R. B... em 10/03/2020, a fls. 65 a 77 dos autos, em conjugação com os contratos de trabalho constantes de fls. 148 v.º a 159 e 168 a 175 e com a informação prestada pela PSP acerca da admissão de vigilantes, a fls. 134 a 136. Daí se extraindo que dos vigilantes identificados no art. 31º da contestação da R. A..., só em relação a ZZ, AAA e BBB não existe evidência da passagem para a R. B..., visto que não estão mencionados na informação da PSP, nem nos contrato de trabalho juntos aos autos pela referida R.
(…).”.
Quanto a estes pontos, 32, 33 e 34 que, a recorrente alega e conclui, devem ser eliminados” defendendo que, “a decisão recorrida ao inserir nos factos assentes como provados as expressões supra referidas, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C,” o que se verifica é que baseia ela a sua impugnação, desde logo, na consideração de conterem eles, expressões conclusivas o que, importa que, antes de mais, se diga o seguinte:
Dispõe o art. 607º, sob a epígrafe “Sentença”, nos seus nºs 3 e 4, que:
“3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os facos que considera provados…”.
“4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, …”.
Como ensina o Professor (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, págs. 206 a 215): “(…).
a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei;
(…).
Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.
(…)”.
O mesmo refere, (Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982) onde se lê que, “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…).
Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto. (…).
Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que a ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”.
E, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”.
Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”.
E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”.
Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”.
Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo Tribunal “a quo”, ou não o tenha sido na totalidade, e o mesmo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o Tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas.
Só não sendo desse modo, não devendo ter-se como não escritas, aquelas respostas que, embora possam ter uma componente conclusiva, ainda assim se tiverem um substrato de facto relevante.
Neste sentido, eventualmente, com relevância para o caso, veja-se o (Acórdão do STJ de 24.09.2008, Proc. nº 07S3793), onde quanto ao facto: todas as funções estão preenchidas por pessoal especificamente formado, não existindo vagas cujas funções possam ser atribuídas ao A.”, dado como provado, se considerou que não lhe retirava a natureza, de matéria de facto, “a circunstância de se estar, digamos, perante uma resposta ampla ou de síntese, que fez um “apanhado” de dados diversos, certamente equacionados e abordados em sede de julgamento”.
E ainda, seguindo idêntico entendimento, bem mais recente, veja-se, o (Acórdão do STJ de 14.07.2021, Proc. nº 19035/17.8T8PRT.P1), em cujo sumário consta que, “I- Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa.”.
Regressando ao caso, será, então que, como defende a recorrente, as expressões vertidas, nos pontos 32, 33 e 34, que identifica, se reportam ao “thema decidendum”, consubstanciando-se num conteúdo totalmente conclusivo, devendo, por isso, eliminarem-se aqueles pontos dos factos provados.
Analisando-os, a nossa resposta, só pode ser, que não.
Explicando.
Quanto aos factos, 32 e 33, as expressões constantes dos mesmos que a recorrente apelida de conclusivas, não se reportam à existência ou não de transmissão de estabelecimento. Reportam-se, tão só, à integração que ocorreu, na sequência dos contratos de trabalho que a recorrente celebrou com os vigilantes, a que se refere o facto 31, não impugnado e, conforme decorre dos factos 22 e 23, também não impugnados, só não o tendo feito com o A., daí dizer-se que “só não tendo continuado o A.”.
Quanto ao facto 34, apenas, a expressão “essencialmente da mesma forma do que era até aí exercido pelos vigilantes que estavam ao serviço das R. A...”, se nos afigura ser conclusiva, a qual poderá, eventualmente, ou não extrair-se da restante matéria factual, se a houver.
No mais, quanto ao restante teor deste, ponto 34 e os demais, tal como se diz no Acórdão do STJ, supra referido, de 24.09.2008, consubstanciam “uma resposta ampla ou de síntese, que fez um “apanhado” de dados diversos, certamente equacionados e abordados em sede de julgamento”, não se vendo razão para a sua eliminação, para além de que têm um substrato de facto, que se colhe de outros pontos da decisão da matéria de facto, que obviamente, também, não é fundamento para que se proceda à eliminação dos mesmos, como pretendia fazer crer a recorrente.
Sempre com o devido respeito, não desconhecendo e perfilhando, como supra dissemos, o entendimento de que só factos devem constar do elenco da factualidade dada como assente e não consideração ou juízos conclusivos que devem ter-se por não escritos, analisados aqueles não entendemos a argumentação da recorrente nem o seu pedido de deverem aqueles ser eliminados.
Pois, salvo melhor opinião, face ao que se discute na acção, estes factos não são conclusivos, são acontecimentos da vida real, com base objectiva e substrato factual. São elementos que retratam a realidade, facilmente apreensíveis, que não podem ser escamoteados e ignorados, dando-os como não escritos.
Em nosso entender, aqueles pontos da matéria de facto não integram uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, devendo serem eliminados.
Neste sentido, vejam-se, os (Acórdãos da Secção Social do STJ de 8.6.2017, Proc. nº 2057/14.8TTLSB.L2.S1 e de 23.9.2009, Proc. nº238/06.7TTBGR.S1 e o voto de vencida da Exma Conselheira (Ana Luísa Geraldes) na Revista nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Ac. de 28.1.2016), onde esta refere, «considero que a detecção no âmbito da decisão da “matéria de facto” de matéria de direito ou, como ocorre com mais frequência, de matéria de pendor conclusivo, não determina necessariamente a sua eliminação. Por um lado, há que considerar a admissibilidade de certos elementos quando traduzam efectivamente a realidade, designadamente quando estão em causa factos do foro interno. Por outro lado, certos elementos, apesar de algum pendor conclusivo, podem servir ainda assim para retractar a realidade, sendo facilmente apreendidos com esse sentido. Acresce que quando, porventura, a 1ª instância tenha assumido como matéria de facto o que efectivamente seja matéria de direito, não está afastada a possibilidade de a Relação, em sede de substituição, traduzir tais elementos por outros que melhor correspondam à prova produzida nos autos. A eliminação pura e simples de tais elementos deve ser o último recurso a utilizar apenas quando nenhum dos anteriores seja viável. (…) Ora, no caso concreto, não se justificava, da parte da Relação, proceder à eliminação dos pontos de facto, na medida em que, no contexto em que se integravam, todos eles acabavam por contribuir para retratar a realidade que subjaz ao presente processo de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Mas ainda que relativamente a alguns deles se pudesse afirmar a sua natureza conclusiva, nem assim se justificava a eliminação pura e simples, de tais pontos de facto, devendo a Relação fazer uso dos poderes conferidos enquanto Tribunal de instância que conhece da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artº 662º do CPC. De modo algum se justificava por parte da Relação a solução formal e, além do mais, sem base legal no actual modelo processual, de uma eliminação daquela natureza, retirando do leque de factos que foram alegados e discutidos nos autos alguns segmentos que contribuíam para uma mais justa decisão da causa».
Assim, tem-se do ponto 34 dos factos provados como não escrita a expressão: “essencialmente da mesma forma do que era até aí exercido pelos vigilantes que estavam ao serviço das R. A...”, mantendo-se os demais pontos 32 e 33 e o ponto 34, com a seguinte redacção: “- 34. Os vigilantes que a R. B... afectou às instalações da C... - Aveiro, a partir de 1 de Abril de 2020, desempenhavam o seu trabalho, utilizando o mesmo equipamento e instrumentos de trabalho, pertencentes ao cliente”.
E, em consequência, improcede, sem necessidade de outras considerações, a conclusão (G) da recorrente quando diz que devem os pontos 32, 33 e 34 serem eliminados.
*
Prossegue a recorrente a sua alegação, com a impugnação do facto 9 dos factos provados e o ponto I defendendo que devem ser, respectivamente, alterado e aditado àqueles.
No ponto 9 dos Factos Provados consta o seguinte:
“9. O local de trabalho do A. era nas instalações da C..., em Aveiro (cliente da R. A...), sitas na Rua ..., ..., Aveiro.”.
Alega e conclui a recorrente que, “Dos pontos 4, 5 e 9 dos factos assentes como provados decorre que o Autor, tendo sido admitido ao serviço da R. A... em Novembro de 2014 e a R. A... prestado serviços de vigilância e segurança, ininterruptamente, apenas a partir de Junho de 2018, o A. terá antes laborado noutros postos/locais. Resulta expresso da clausula 5ª e 6ª do Contrato de trabalho do A. junto aos autos que o seu local de trabalho era nas instalações da C... ou o que resultar de transferência temporária, desde que a mudança seja necessária ao exercício da atividade da empregadora.”. Conclui, ainda, que, “Em consonância com o alegado nos artºs 14º, 15º, 76º, 77º e 78º artº 64º da Contestação da R. B..., do teor do Contrato de Trabalho do A. junto a fls 144 e do que resultou confessado em depoimento de parte do A., …” e sob a alegação de que “tais meios de prova relevantes - Contrato de trabalho do A. (fls 144 a 145) e também o depoimento de parte do A. foram totalmente desconsiderados na Sentença”, conclui que o ponto 9 deverá ser ALTERADO para a seguinte redação e ADITADO o ponto I para a seguinte redação: “9 – O local de trabalho do A. era nas instalações da C... ou o que resultar de transferência temporária, desde que a mudança seja necessária ao exercício da atividade da empregadora.
I – Ao longo da vigência contratual com a R. A... o Autor exerceu as funções de Vigilante na C...- Aveiro e depois nos postos dos clientes K..., L... e M... e apenas nos últimos 3 ou 4 anos terá sido colocado, de novo, na C...-Aveiro.”.
A respeito deste pretendido aditamento, diz a recorrida: “Relativamente ao facto cujo aditamento a Recorrente B..., entende a Recorrida que a pretensão se mostra como inócua e sem a mais pequena relevância na principal questão [existência ou não de uma unidade económica, correspondente ao serviço de segurança privada, e consequente transmissão]. Na verdade, a referência factual aos outros locais de trabalho em que o Autor ora Recorrido prestou funções por conta e no interesse da Recorrida A... em nada se mostra como relevante para a questão jurídica em escrutínio. Sobre esta repetida pretensão recursória da característica da rotatividade, uma vez mais já o Tribunal ad quem [processo 401/20.8T8VLG.P1] se pronunciou: “Por outro lado, a rotatividade nos postos de trabalho (característica na prestação dos serviços de vigilância), referida pela Recorrente, não tem a ver com a questão que nos ocupa, de aferir se se identifica uma unidade económica que tenha sido transmitida, porquanto não está aqui em causa a apreciação de eventual alteração de posto de trabalho própria do exercício de funções.”. De facto, em nada releva a inclusão nos factos dados como provados sobre a existência de trabalhadores que também têm como função a substituição dos demais colegas vigilantes. Sempre se dirá que a matéria de facto impugnada em nada se revela como essencial para a boa decisão do objeto do litígio, isto é, se se verificou ou não a transmissão da unidade económica correspondente aos serviços de segurança e vigilância prestado nas instalações do cliente/instalações C....”.
Vejamos.
Independentemente de qualquer reapreciação das provas produzidas, o que se nos afigura é que a recorrente não tem qualquer razão, no que respeita à impugnação destes pontos.
Sem dúvida, concordamos com a alegação da recorrida.
Efectivamente, no que toca à impugnação deduzida, quer quanto à pretendida alteração do ponto 9, quer ao aditamento do ponto I, referido na conclusão J) da alegação da recorrente, não se reveste a mesma de utilidade. O que interessa, no caso, é saber qual o local de trabalho do A., à data em que ocorreu a alegada transmissão e, isso não se discute. Mostra-se assente, “9 - O local de trabalho do A. era nas instalações da C...…”, sendo que, a procedência quer da alteração, quer do aditamento pugnados, em nada obstaria a uma, eventual, existência de uma unidade económica e à sua transmissão.
Ora, como é sabido, à decisão da matéria de facto, em concreto da provada, apenas deverão ser levados factos que, de alguma forma, seja na perspetiva do autor e/ou dos réus, possam ter relevância para a apreciação e decisão da causa. Ora, os factos agora, em questão, como bem o notou a recorrida, são totalmente inócuos, em nada influindo no exame e decisão da causa, constituindo a sua apreciação um acto perfeitamente inútil e, como tal, proibido pelo art. 130º do CPC.
Improcede, assim, também, a impugnação quanto à conclusão formulada em J) da apelação.
*
- Quanto ao ponto 30 dos Factos Provados
Neste lê-se: “30. A partir de 1 de Abril de 2020, os serviços de segurança e vigilância prestados pela R. A... ao cliente Grupo D..., S.A., nos locais mencionados no n.º 3 dos factos provados, passaram a ser assegurados pela R. B..., na sequência de adjudicação por parte do cliente, no âmbito de um concurso por este para o efeito lançado, tendo o contrato de prestação de serviço início de execução na referida data (1 de Abril de 2020).”
Alega a recorrente que, “Em sede de fundamentação da matéria de facto na Sentença, relativamente ao ponto 30 assente como provado, consta o seguinte:
N.º 30: Na cópia do contrato em referência, junto a fls. 105 v.º a 128. O que consta do ponto 30 dos factos assentes como provados, resultou totalmente deturpado e incompleto em face do que consta expresso do Contrato de prestação de serviços a fls 105ºvº e seguintes (doc. nº 3 junto com a Contestação da R. B...), bem como da prova testemunhal produzida, como a seguir se demonstrará.
A este respeito a R. B... alegou em sede de Contestação, nos artºs 27º, 69º e 70º o seguinte: Resulta expresso e inequivocamente de tal documento (Página 11), que, em confronto com o que consta do ponto 4 dos factos assentes como provados, os serviços adjudicados à R., B... incluíram uma outra Portaria TDU (todos os dias úteis), para além da Portaria que funcionava 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano.
Pelo que, é incorreto concluir-se, como se conclui no ponto 30 dos factos assentes como provados “os serviços de segurança e vigilância prestados pela R. A... ao cliente Grupo D..., S.A., nos locais mencionados no n.º 3 dos factos provados, passaram a ser assegurados pela R. B... Tal também decorre do depoimento das testemunhas ouvidas sobre a matéria no sentido de que o serviço prestado pela R. B... incluía 2 Portarias e não apenas 1.”. Prossegue, invocando que, “a este respeito foi dito nos referidos depoimentos de CC, BB, DD (Vigilantes que anteriormente prestaram serviço por conta da R. A... e que foram depois admitidos ao serviço da R. B...) e também de WW (Supervisor da R. B...) e XX (Gestor Operacional da R. B...)”. E com base nos trechos dos depoimentos que transcreve daqueles, termina com a alegação de que “em consonância com o alegado nos artºs 27º, 69º e 70º da Contestação da R. B..., o referido documento e os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre a matéria,
O ponto 30 deverá ser ALTERADO para a seguinte redação:
“30 – Na sequência de adjudicação por parte do cliente D..., SA, no âmbito de um concurso para este para o efeito lançado, a R. B... obrigou-se, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2020 à prestação de serviços de segurança e vigilância, nomeadamente nas instalações da C... Aveiro, que incluíam 2 Portarias: uma Portaria que funcionava 24 horas/dia, 7 dias/semana e 365 dias/ano e uma outra Portaria TDU (todos os dias úteis).”.
Por sua vez, a recorrida diz, apenas, que, “deverão ser mantidos os factos dados como provados, por terem sido objeto de instrução e a sua verificação decorrer da prova prestada em sede de audiência de discussão e julgamento.
Vejamos.
Deverá, o ponto 30 ser alterado, nos termos pretendidos pela recorrente.
Assistir-lhe-á razão?
Sempre com o devido respeito, adiantamos desde já que, não.
Desde logo e, sem necessidade de qualquer referência, ao que foi a nossa convicção, o que se constata é a irrelevância da alteração peticionada quanto à alteração da redacção daquele ponto 30.
Pois, como bem sabe a recorrente, o modo como a mesma cumpriu o contrato que celebrou com a cliente D..., SA e, eventuais, alterações no modo de realização do serviço decorrente do acordado com aquela, em nada obstaria à, eventual, existência de uma unidade económica e à sua transmissão.
Mas, após a análise conjunta que fizemos de todos os meios de prova, (todos sujeitos ao princípio da livre apreciação), testemunhais e documentais, os considerados pelo Mº Juiz “a quo” e os indicados pela recorrente, importa que se diga que, não é diversa, da convicção que consta da decisão recorrida, a que formámos não concordando com a recorrente quando afirma ser “incorreto concluir-se, como se conclui no ponto 30 dos factos assentes como provados “os serviços de segurança e vigilância prestados pela R. A... ao cliente Grupo D..., S.A., nos locais mencionados no n.º 3 dos factos provados, passaram a ser assegurados pela R. B...”. E, basta atentar nos trechos dos depoimentos que transcreve das testemunhas ouvidas sobre a matéria CC, BB, DD (Vigilantes que anteriormente prestaram serviço por conta da R. A... e que foram depois admitidos ao serviço da R. B...) e também de WW (Supervisor da R. B...) e XX (Gestor Operacional da R. B...), para se concluir que a resposta dada ao ponto 30, não se mostra incorrecta.
A pretensão da recorrente, não tem outro fundamento que não seja a sua própria convicção, diversa da que consta da decisão recorrida e da nossa.
Mantém-se, assim, inalterado o ponto 30 dos factos provados.
*
Passemos ao ponto 36 dos factos provados, no qual consta:
“36. A R. B..., antes de iniciar a prestação de serviço nas instalações da C... - Aveiro, colocou lá a estagiar um vigilante (VV), para que este tomasse conhecimento, através dos vigilantes que lá trabalhavam por conta da R. A..., das instalações, procedimentos e necessidades do cliente.”.
Conclui a recorrente que deve ser Eliminado.
Discorda que tenha sido dado como provado, na consideração de que, “a testemunha CC referiu apenas vagamente que “O VV fez estágio antes de 1 de Abril em vários turnos mas não foi comigo” não revelando conhecimento direto dos factos”, prossegue com a transcrição dos minutos 0:42:18.0 a 0:42:39.4 e 0:44:20.6 a 0:44:39.8, do depoimento daquele gravado em audiência e alega que, “De acordo com a versão da referida testemunha, se supostamente o Vigilante VV terá feito estágio antes de 1 de Abril e se não foi com o Vigilante CC, só o poderia ter feito com os outros 2 Vigilantes: BB ou DD (Cfr, ponto 47 dos factos assentes como provados)
Sucede que, os depoimentos prestados sobre esta matéria, dos outros 2 únicos Vigilantes, para além do Vigilante CC que anteriormente prestaram serviço por conta da R. A... e que foram depois admitidos ao serviço da R. B... – BB e DD – contrariam frontalmente tal versão”, prossegue com a transcrição de minutos dos depoimentos daqueles, alegando de seguida que, “Também a testemunha WW (Supervisor da R. B...) corroborou tais afirmações, no sentido de que o Vigilante VV não foi colocado a estagiar no posto pela B... antes de se iniciar a prestação do serviço de segurança e vigilância no dia 1/04/2020”, prossegue com a transcrição do registo de gravação relativa ao depoimento desta testemunha, minutos 0:15:48.8 a 0:16:43.0 e 0:25:38.2 a 0:32:42.0, terminando que “em consonância com os referidos depoimentos o ponto 36 deverá ser ELIMINADO”.
Na resposta a recorrida, Ré/A... veio dizer que, “não pode a Recorrida A... acompanhar a pretensão recursória da Recorrente B.... Do depoimento integral das testemunhas CC e DD (trabalhadores vigilantes que foram contratados/integrados pela Recorrente B...), resulta uma outra realidade factual daquela que é transmitida pela Recorrente B...: ocorrência de um estágio pelo vigilante VV.”.
Que dizer?
Comecemos, por ver como o Mº Juiz “a quo” fundamentou a sua convicção quanto àquele ponto 36, “N.º 36: No depoimento da testemunha CC, que o afirmou”.
Ouvido o depoimento, em causa, da testemunha CC e lidos os demais trechos dos depoimentos que, na alegada convicção da recorrente, infirmam aquele, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro de apreciação das provas produzidas, susceptível de alterar aquele facto. Também, quanto a este, o que se verifica é que a recorrente discorda da apreciação efectuada, com base no que foi a sua própria convicção, insusceptível de gerar a peticionada alteração daquela factualidade, atento o disposto no art. 662º.
Improcede, assim, a apelação, também, quanto a este ponto que se mantém inalterado.
*
Passando ao ponto 39 factos provados, com o seguinte teor:
“39. Os vigilantes que a R. B... coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os vigilantes que foram colocados nas instalações C... - Aveiro, dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um Supervisor, que organiza e coordena o seu trabalho - embora de forma genérica e sobretudo ao nível administrativo, não acompanhando o dia-a-dia de trabalho dos vigilantes.”.
Conclui a recorrente que deverá ser ALTERADO para a seguinte redacção:
39 – Os vigilantes que a R. B... coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os Vigilantes que foram colocados nas instalações C... Aveiro, dependem hierarquicamente, em primeira linha de um Supervisor que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho”.
Para tanto refere o por si alegado em sede de Contestação, no artº 41º, alegando que, “tal matéria, resultou totalmente deturpada em face da prova testemunhal produzida, como a seguir se demonstrará:” e refere, procedendo à transcrição de minutos dos depoimentos das testemunhas, CC, BB, DD, WW e XX.
Por sua vez, a recorrida/A..., atento o depoimento da testemunha BB, (transcrevendo os minutos que considera relevantes), encerra a sua alegação, dizendo que “Efetivamente, não se descarta a conclusão da existência de um comando hierárquico, mas este não dita nem orienta, no dia-a-dia, a equipa de trabalhadores, a qual não necessita de ser elucidada quanto aos métodos de trabalho e funções a desempenhar.”
Na fundamentação da decisão recorrida, assentou-se o seguinte: “N.ºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44: Nos depoimentos das testemunhas WW, CCC e XX (que trabalha para a R. B... há 18 anos, sendo Gestor de operações). Tendo, no entanto, sido afirmado pelas testemunhas CC, BB e DD que embora elaborem relatórios de ocorrências e os enviem ao respetivo Supervisor, quem na realidade orienta o seu trabalho no dia-a-dia é o DDD, trabalhador do cliente C..., a quem em regra recorrem para resolver qualquer dúvida ou problema que surja - e não propriamente ao Supervisor da R. B..., que só lá vai, em média, cerca de 1 vez por mês, a quem se dirigem sobretudo para tratar de questões administrativas como faltas ou férias.”
Que dizer?
Antes de qualquer pronúncia em termos de reapreciação das provas, consideradas pelo Tribunal “a quo” indicadas, como relevantes, quer pela recorrente e recorrida, tendo em atenção o que supra se deixou exposto, sobre a delimitação entre factos e juízos de valor sobre factos, importa que, oficiosamente, se elimine do ponto 39 a expressão, “que organiza e coordena o seu trabalho - embora de forma genérica e sobretudo ao nível administrativo, não acompanhando o dia-a-dia de trabalho dos vigilantes”, porque manifestamente conclusiva, eventualmente, a formular na sentença, onde deve ser feita a apreciação critica de toda a matéria de facto provada, não podendo a mesma fazer parte daquele.
Assim, o ponto 39, passa a ter o seguinte teor:
“39. Os vigilantes que a R. B... coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os vigilantes que foram colocados nas instalações C... - Aveiro, dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um Supervisor”.
Ora, atentando na alteração agora efectuada, mostra-se prejudicada a alteração peticionada pela requerente.
*
Ponto 46 dos Factos Provados e ponto 5 dos Factos NÃO Provados
Quanto a estes diz a recorrente que deverão ser aditados aos factos assentes como provados, os pontos II, III e IV que descreve na al. O) da sua alegação e devem, aqueles, ser eliminados.
No ponto 46 dos Factos Provados, consta o seguinte:
“46. Os vigilantes da R. B... que prestam serviços nas instalações da cliente C... - Aveiro utilizam fardas da R. B... e as escalas de turno são afixadas pela referida R..
E ponto 5 dos Factos NÃO Provados, onde se lê:
“5 - Que os vigilantes da R. 2025 que prestam trabalho na C... Aveiro, utilizam impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), telemóveis, computador, impressora, bastões de ronda e viaturas de serviço pertencentes à referida R.”.
Sob a alegação de que, “Tal matéria, resultou manifestamente deturpada e incompleta em face da prova testemunhal produzida, - depoimentos de BB, DD, (Vigilantes) WW (Supervisor) e XX (Gestor Operacional) - como a seguir se demonstrará
Incompleta quanto aos meios materiais descritos, como também relativamente aos meios incorpóreos relativamente aos quais nenhuma referência é feita. Importa mencionar todos os meios corpóreos e incorpóreos que a R. B... afetou ao serviço em causa e que são utilizados, não só pelos Vigilantes como também pelo Supervisor e Gestor de Operações e que lhe são próprios, de forma a aferir e avaliar a sua importância para o serviço em causa.”, defende e conclui a recorrente que em consonância com o que alegou nos artºs 66ºº, 67 e 68º da sua Contestação, “considerando-se assente por acordo o que consta do artº 68º da Contestação, e o que resultou do depoimento das supra referidas testemunhas, relativamente ao alegado nos artºs 66º e 67º da Contestação da R. B...,
Deverão ser ADITADOS aos factos assentes como provados, os pontos II, III e IV, com a seguinte redação:
II – Nas instalações do cliente C... Aveiro, são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço fardas, escalas (Mapas de Horários de trabalho), Relatórios de ocorrência diários instalados em ficheiro Excel e também pelo Supervisor e Gestor Operacional da R. B..., meios materiais, designadamente, telemóveis, computadores e viaturas de serviço que também servem em simultâneo outros postos onde a R. B... presta serviço a este e outros clientes.
III - Instrumentos de trabalho da R. B... que lhe pertencem e que não foram transmitidos, ou por qualquer forma, cedidos pela empresa A..., nem pelo próprio cliente.
IV - A R. B... tem também no seu activo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa A... ou sequer pelo cliente C... Aveiro.
E, conclui, “Devendo, consequentemente o atrás referido ponto 46 dos factos assentes como provados e o que consta no ponto 5 em factos NÃO Provados serem ELIMINADOS, porque manifestamente deturpados e incompletos, em face da redação dos supra referidos pontos que retratam fielmente a prova produzida.”.
A respeito destes pontos, lê-se o seguinte em sede de fundamentação da matéria de facto na Sentença, relativamente ao ponto 46 assente como provado, consta o seguinte: “N.ºs 46, 47, 48 e 49: Nos depoimentos das testemunhas CC, BB, DD, EEE, WW e XX.”.
E, relativamente ao ponto 5 assente como NÃO Provado, o seguinte: “No tocante à matéria de facto controvertida que não foi considerada provada, o convencimento do tribunal assentou, para além do que ficou já dito, na ausência de prova produzida em julgamento passível de a demonstrar, sendo de salientar em particular, quanto à alegação da R. 2025 de que os seus Vigilantes que prestam trabalho na C... - Aveiro, utilizam impressos, telemóveis, computador, impressora, bastões de ronda e viaturas de serviço pertencentes à referida R., que de acordo com os depoimentos das testemunhas CC, BB, DD (únicos vigilantes que prestam serviço para a referida R. no mencionado local que foram ouvidos em julgamento), todos os instrumentos de trabalho que utilizam são do cliente C..., apenas pertencendo à R. B... a farda que vestem.”
Vejamos.

Comecemos, por analisar a pretensão da Recorrente/B... em que sejam aditados aos factos provados os seguintes:
“II – Nas instalações do cliente C... Aveiro, são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço fardas, escalas (Mapas de Horários de trabalho), Relatórios de ocorrência diários instalados em ficheiro Excel e também pelo Supervisor e Gestor Operacional da R. B..., meios materiais, designadamente, telemóveis, computadores e viaturas de serviço que também servem em simultâneo outros postos onde a R. B... presta serviço a este e outros clientes.
III - Instrumentos de trabalho da R. B... que lhe pertencem e que não foram transmitidos, ou por qualquer forma, cedidos pela empresa A..., nem pelo próprio cliente.
IV - A R. B... tem também no seu activo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa A... ou sequer pelo cliente C... Aveiro.”.
Indica para o efeito os depoimentos de BB, DD, (Vigilantes) WW (Supervisor) e XX (Gestor Operacional), obviamente, como decorre da fundamentação da decisão de facto, depoimentos que não lograram convencer o Mº Juiz “a quo” quanto à referida factualidade, apenas, o fazendo quanto ao que consta do ponto 46 dos factos provados que, aquela, pretende, agora, seja eliminado.
Previamente, a procedermos à reapreciação das provas e analisar se assiste razão, ou não, à recorrente, novamente importa dizer o seguinte.
Analisado o teor daqueles pontos II, III, IV e tendo em conta, o que se encontra em discussão nos autos, não se nos afigura que a factualidade, em causa, se mostre relevante à apreciação e decisão da causa. E, como já referimos, supra, à decisão da matéria de facto, nomeadamente, da provada, apenas deverão ser levados factos que, de alguma forma, seja na perspetiva do autor e, ou dos réus, possam ter relevância para a apreciação e decisão da questão em litígio.
Ora, analisando, aqueles factos que a recorrente, agora, pugna deverão ser aditados, o que se verifica é que a factualidade deles constante é totalmente inócua em nada influindo no exame e decisão da causa. Pois, como é sabido, o que interessa apurar e releva, em situações como a que se aprecia, “é se os meios humanos e/ou materiais do “transmitente” são, ou não, suscetíveis de configurarem uma unidade económica e, em caso afirmativo, se foram ou não transmitidos/transferidos para o “transmissário”, pouco importando que este também afete, ou não, à execução da prestação de serviços outros meios. Ou seja, o referido pela Recorrente em nada obstaria à (eventual) existência de uma unidade económica e à sua transmissão”, como bem se refere, no (Ac. desta secção, de 15.01.2024, Proc. nº 13673/20.9T8PRT.P1, subscrito, enquanto Adjuntas, pelas, agora, relatora e 1ª Adjunta – o qual seguimos de perto, dada a similitude do mesmo, com o presente).
Assim, sendo, considerando-se inócua, em nada influindo no exame e decisão da causa, a factualidade constante daqueles, não se suscitam dúvidas que a sua apreciação constitui um acto perfeitamente inútil e, como tal, proibido pelo art. 130º, como já referimos supra.
Improcede, assim, esta parte da impugnação, quanto ao aditamento dos referidos factos e, improcede, também, quanto à pretensão de serem eliminados o ponto 46 dos factos provados e o ponto 5 dos factos não provados, dado não se vislumbrar qualquer erro na apreciação das provas que firmaram a convicção do Mº Juiz “a quo”, nem a recorrente o indica.
*
Aqui chegados, importa passar à apreciação da questão de direito, colocada pela Ré/B..., sendo que, após a apreciação quanto à questão da impugnação da decisão sobre matéria de facto, os factos provados que se vão ter em consideração são os considerados como tal em 1ª instância, supra transcritos, com a eliminação das expressões, supra decididas, dos pontos 34 e 39 dos factos provados.
Vejamos, então.
O Autor fundamentou a instauração da acção contra as Rés, invocando ter sido ilicitamente despedido, no âmbito da transmissão do seu contrato de trabalho da 1ª para a 2ª Ré, dado nenhuma das Rés, se considerar sua empregadora formulando, em consequência, o pedido acima transcrito.
O Tribunal “a quo”, citando doutrina e jurisprudência, nomeadamente, desta secção e colectivo, considerou integrar, o caso, uma situação de transmissão do estabelecimento nos termos do art. 285º do Código do Trabalho, absolvendo a 1ª Ré, das consequências decorrentes da procedência desta questão, com a seguinte argumentação, da qual, transcrevemos, em síntese, o seguinte: «I. A questão central que os presentes autos suscitam é a de saber se com a adjudicação à R. B..., em 01/04/2020, dos serviços de vigilância e segurança às instalações da C... - Aveiro, antes prestados pela R. A..., se transmitiu desta para a R. B... a posição de empregadora em relação ao A..
(…).
A questão terá assim que resolver-se à luz do disposto no quadro legal que rege sobre transmissão de estabelecimento, consagrado no art. 285º do Cód. do Trabalho e, no plano da legislação comunitária, na Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março.
(…).
A questão de saber se ocorre transmissão de unidade económica em casos como o vertente, de sucessão de empresas fornecedoras de serviços de segurança privada, em resultado de procedimento concursal lançado pelo cliente, com a consequente assunção pela nova prestadora da posição contratual da anterior, em relação aos trabalhadores que laboravam no local, tem sido profusamente tratada na jurisprudência, tratando-se no fundo de saber se, em cada caso concreto, existia ou não um conjunto de meios humanos e materiais, corpóreos e incorpóreos, organizados em ordem ao cumprimento das funções inerentes ao serviço a prestar, passível de constituir uma unidade produtiva autónoma, estável e individualizada, que apesar da mudança de titularidade, mantém a sua identidade.
(…).
Atendendo a que o factor humano assume natural preponderância neste tipo de actividade, que se baseia em grande medida na mão de obra, é particularmente relevante saber se os trabalhadores que laboravam no local foram integrados na nova empresa prestadora dos serviços e se esta prosseguiu a actividade com o mesmo quadro de pessoal.
(…).
Embora não se trate de uma conclusão clara e isenta de dúvida, parece-nos que do acervo factual apurado se retiram indícios bastantes para considerar que existia no posto de trabalho onde o A. laborava um conjunto de meios materiais e humanos organizados pela R. A... com vista à prestação do serviço de segurança e vigilância, que foi preservada e subsistiu com suficiente identidade própria, após a assunção pela R. B... da qualidade de prestadora.
Com efeito, dos quatro vigilantes que prestavam trabalho na C... - Aveiro, só o A. lá não continuou ao serviço da R. B... (tendo sido substituído por outro que já pertencia aos quadros da referida R.), podendo nessa medida afirmar-se que o essencial dos recursos humanos foi mantido, embora com reforço de uma quinta vigilante (YY), admitida pela R. B.... Constatando-se, num plano mais geral, que 20 vigilantes da R. A... que estavam alocados aos diversos postos de trabalho compreendidos no contrato com o Grupo D..., S.A. (incluindo a C... - Aveiro) transitaram para a R. B....
Não houve com a passagem para a R. B... qualquer interrupção na prestação do serviço.
E não obstante a R. B... - como porventura as demais empresas do sector – ter uma estrutura hierárquica composta por Supervisor, Gestor de Operações e Director de Operações, o que é certo é que o serviço continuou a ser desempenhado na C... – Aveiro essencialmente da mesma forma do que era até aí exercido pelos vigilantes que estavam ao serviço das R. A... - que de resto, já vinha mantendo desde o início até à transição para a R. B..., na sua essência, as mesmas características.
Os vigilantes da R. B... na C... - Aveiro continuaram a utilizar o mesmo equipamento e instrumentos de trabalho que até aí era usado pela R. A..., pertencentes ao cliente Grupo D..., S.A., apenas mudando as fardas, que passaram a ser da R. B..., que passou também a afixar as escalas de turno.
Sendo de notar que a R. B..., antes de iniciar a prestação de serviço nas instalações da C... - Aveiro, colocou lá a estagiar o vigilante VV (que veio a substituir o A.), para que tomasse conhecimento, através dos vigilantes que lá trabalhavam por conta da R. A..., das instalações, procedimentos e necessidades do cliente.
No descrito contexto e à luz da jurisprudência citada, pode em nosso entender concluir-se pela existência de uma unidade económica organizada, que para efeitos do disposto no art. 285º do Cód. do Trabalho se transmitiu da R. A... para R. B....
Com isso se transmitindo também, ope legis, a posição jurídica de empregadora em relação ao contrato de trabalho do A..
(…)». (sublinhado nosso).
Conforme invoca nas suas alegações, deste segmento da decisão, discorda a Ré/B..., defendendo que não se verificou para si, a transmissão da unidade económica, sob a alegação de que, “ao contrário do que se conclui na Sentença, tendo em conta a factualidade provada, não estamos perante parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica autónoma com identidade própria, não se verificando os requisitos de aplicabilidade do disposto no artº 285º do Código do Trabalho, não ocorreu a aí prevista transmissão com a subsequente transmissão do contrato de trabalho do A.”.
Ao contrário desta, a Ré/A..., no que a esta questão respeita, nos termos que expõe, na sua resposta, acompanha integralmente o que foi decidido pelo Tribunal “a quo”, quando concluiu que foi preservada e mantida a identidade da unidade económica, concordando que se verificou uma verdadeira transmissão da unidade económica, como alega, “na medida em que ocorreu e se verificaram todos os indícios transmissivos – assunção de parte significativa dos efetivos [3 em 4 trabalhadores vigilantes], transmissão de bens corpóreos, ainda que indireta, por retoma ou, por outras palavras, pela reutilização, de parte dos bens e equipamentos, essenciais e indispensáveis, utilizados na prossecução do serviço de segurança e vigilância privada, similitude da atividade e de serviços, não interrupção do serviço, 46. E, por fim, transmissão dos bens incorpóreos tais como os conhecimentos sobre a organização do serviço de segurança privada “saber fazer/know how” prestado no cliente C..., S.A., o que ocorreu através (i) da assunção da maioria dos efetivos e (ii) pela deslocação prévia às instalações da C..., S.A. pelo funcionário da Recorrente B... (VV) para receber “estágio” quando o serviço de segurança e vigilância era ainda prestado pela Recorrida A...”, pugnando, assim, pela manutenção da sentença recorrida.”.
Vejamos.
Dada a relevância para a decisão da questão em litígio, comecemos, pelo que se assentou no (Acórdão do TJUE, de 16.02.2023, Proc. C-75/21, disponível in https://eur-lex.europa.eu/) na sequência de questão prejudicial suscitada pelo STJ no (Acórdão de 15.09.2021, Proc. 445/19.2T8VLG.P1.S1, in www.dgsi.pt – proferido em acção declarativa de condenação, com processo comum, intentada por trabalhadores, com o patrocínio dos Serviços Jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticos e Profissões Similares e Atividades Diversas (STAD), contra B..., S.A., e contra A..., S.A.,), o qual procedeu ao reenvio para aquele Tribunal de Justiça, para esclarecer se: “a) A falta de relação contratual entre os sucessivos prestadores de um serviço (no caso dos autos de segurança) para o mesmo cliente é ainda um indício da inexistência de transmissão de unidade económica.
b) A circunstância de o cliente continuar a disponibilizar alguns bens é um indício relevante apesar de tais bens serem de reduzido significado económico no conjunto da operação e de não ser economicamente racional exigir a sua substituição?
c) Ao atender-se na ponderação dos indícios ao escopo da Diretiva deve invocar-se apenas a proteção dos trabalhadores ou atender igualmente à necessidade de um justo equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores e os interesses do cessionário?”.
Aquele Acórdão do TJUE, não respondeu a esta terceira questão e, no mais, atentos os fundamentos nele expostos, declarou o seguinte:
{“1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que:
a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva.
2) O artigo 1.°, n.º 1, da Diretiva 2001/23, deve ser interpretado no sentido de que:
não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.”.
Precedentemente, nos seus considerandos 46 a 60, lê-se o seguinte:
«46 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.
47 A título preliminar, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23 se estende a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa, que, por esse facto, contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa, sem que tenha importância saber se a propriedade dos elementos corpóreos é transmitida (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 28 e jurisprudência referida).
48 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Diretiva 2001/23 visa assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário. Como resulta do n.° 42 do presente acórdão, o critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste, portanto, na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma (Acórdãos de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 29 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 89 e jurisprudência referida).
49 Para determinar se este requisito está preenchido, importa tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento em questão, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. Estes elementos constituem, contudo, apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 90 e jurisprudência referida).
50 Em particular, o Tribunal de Justiça considerou que o juiz nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve especialmente ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa. Daqui resulta que a importância a atribuir, respetivamente, aos diferentes critérios da existência de uma transferência, na aceção da Diretiva 2001/23, varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 91 e jurisprudência referida).
51 O Tribunal de Justiça salientou que uma entidade económica pode, nalguns setores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 92 e jurisprudência referida).
52 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns setores em que a atividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a atividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 93 e jurisprudência referida).
53 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma atividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum de vigilância pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um setor que assenta essencialmente na mão de obra e o essencial dos efetivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2018, Somoza Hermo e Ilunión Seguridad, C‑60/17, EU:C:2018:559, n.os 35 e 37 e jurisprudência referida). Por conseguinte, nesse setor, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efetivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 32 e jurisprudência referida).
54 Em contrapartida, num setor em que a atividade assenta essencialmente nos equipamentos, o facto de o novo empresário não ter integrado os efetivos que o seu antecessor empregava na execução da mesma atividade não basta para excluir a existência de transferência de uma entidade que mantém a sua identidade na aceção da Diretiva 2001/23 (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 33 e jurisprudência referida).
55 Resulta do que precede que a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3 (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C‑550/19, EU:C:2021:514, n.° 94 e jurisprudência referida).
56 A este respeito, os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe contêm elementos que sugerem que, por um lado, a B... – Empresa prossegue a mesma atividade económica que a A..., prestando os mesmos serviços de vigilância que esta última assegurava no mesmo local, para o mesmo cliente, empregando o mesmo número de vigilantes e utilizando o mesmo equipamento disponibilizado por esse cliente. Por outro lado, no caso em apreço, a prestação desses serviços em benefício do cliente não parece ter sofrido nenhum hiato significativo, uma vez que a B... – Empresa manteve imediatamente as atividades da A... no local em questão.
57 Tais circunstâncias de facto, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, são suscetíveis de corroborar a manutenção da identidade da entidade económica em questão e, por conseguinte, a existência de uma «transferência» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2001/23.
58 Todavia, resulta da decisão de reenvio que só um dos quatro vigilantes que a A... empregava para assegurar os serviços de vigilância em causa no processo principal foi reintegrado pela B... – Empresa, sem que se possa deduzir dessa decisão que o vigilante em questão tinha competências e conhecimentos específicos necessários para assegurar a prestação desse serviço. Se se verificar que o referido vigilante não tinha essas competências ou conhecimentos específicos, há que concluir que não se pode considerar que a B... – Empresa tenha reintegrado o essencial dos efetivos, em termos de número ou de competências, da eventual entidade económica composta por esses quatro vigilantes. Por outro lado, resulta da referida decisão que a atividade em causa no processo principal consiste na vigilância das instalações do cliente, atividade que não parece necessitar da utilização de equipamentos específicos e que parece assim assentar essencialmente na mão de obra, à luz dos critérios recordados nos n.os 53 e 54 do presente acórdão. Tais circunstâncias factuais, admitindo que se verificaram, indicam que a identidade da entidade económica composta pelos quatro vigilantes que a A... tinha afetado à vigilância das instalações do cliente não foi mantida e, portanto, corroboram a inexistência de transferência de empresa na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23.
59 Em definitivo, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz das considerações que precedem e tendo em conta todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa no processo principal, se existe ou não uma transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23.
60 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.»}.
Após ser notificado, deste Acórdão do TJ, no processo C-675/21, o STJ como se lê, no (Acórdão de 08.03.2023, Proc. 445/19.2T8VLG.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt), “em função da resposta dada pelo Tribunal de Justiça” decidiu aquele recurso, nos seguintes termos:
«O facto de um prestador de serviços – no caso dos autos, serviços de segurança de instalações – perder um cliente em favor de um outro prestador de serviços não significa, em si mesmo, que haja transmissão de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, na aceção da Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001. Com efeito, a mera prossecução da atividade não se identifica com tal transmissão.
Por outro lado, para realizar tal serviço o anterior prestador tinha um conjunto organizado de fatores de produção afeto a essa tarefa, que se realiza nas instalações do cliente. Esse conjunto organizado de fatores de produção é uma entidade económica e a sua existência enquanto tal não é prejudicada pela existência de requisitos legais específicos para a atividade de segurança privada. Com efeito, o que interessa é a existência em termos de gestão de uma organização de fatores que pode ser “apropriada” pelo novo prestador e o que está em causa nestes casos é a eventual transmissão de uma entidade de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança, a qual também tem que reunir os mesmos requisitos legais para o exercício da atividade.
No recente Acórdão de 16 de fevereiro de 2023 o TJ veio reafirmar que a atividade de segurança de instalações repousa essencialmente sobre a mão-de-obra. Manteve, assim, a dicotomia que já reiteradamente afirmou entre as atividades que repousam essencialmente sobre a mão-de-obra e aqueloutras em que não se pode afirmar o mesmo e em que o equipamento, por exemplo, representa o fator de produção essencial (e o investimento essencial para a empresa). Nas atividades que assentam essencialmente na mão de obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (n.º 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (n.º 53 do Acórdão C-675/21).
Resulta dos factos dados como provados que apenas um dos quatro dos trabalhadores afetados pelo primeiro prestador de serviços àquela atividade transitou para o segundo prestador de serviços (factos 48 e 88) e que não houve qualquer transmissão de know-how (facto 47). Face aos critérios definidos pelo TJ há, assim, que concluir pela inexistência de qualquer transmissão de entidade económica.».
Regressando ao caso, importa desde logo que se diga que, o entendimento acabado de expor corresponde, inteiramente, ao que tem sido unanimemente seguido, nesta Relação. Pois, a questão em litígio não é nova, bem pelo contrário, trata-se de questão, já por diversas vezes apreciada e julgada nesta secção em que todos, os subscritores deste, tiveram intervenção, quer como relatores quer como adjuntos, em concreto, por este colectivo, entre outros são exemplo os Acórdãos proferidos, nos Processos nº 892/20.7T8OAZ.P1, nº 935/20.4T8OAZ.P1, nº 601/19.3T8VLG.P1, nº 5033/19.0T8PRT.P1 e nº 1397/19.4T8MAI.P1, (em alguns sendo RR. as aqui RR.), em todos eles se seguindo idêntica fundamentação e entendimento conforme ao exposto naqueles citados Acórdãos do TJ e do STJ, não havendo fundamentos para do mesmo discordar.
Assim, comecemos por rever, como bem se considerou na decisão recorrida, o que se apurou com relevo a nível da matéria de facto, ou seja, que:
“- A R. A... contratou com o Grupo D..., S.A. a prestação de serviços de segurança e vigilância nos locais referidos no n.º 3 dos factos provados, entre os quais as instalações da C... - Aveiro, sitas na Rua ..., ..., Aveiro;
- Nas mencionadas instalações da C... - Aveiro, a R. A... assegurou desde o dia 1 de Junho de 2018 até ao dia 31 de Março de 2020, ininterruptamente, a prestação dos serviços de segurança e vigilância contratados, numa portaria que funcionava 24 horas/dia, 7 dias/semana e 365 dias/ano, através de 4 vigilantes: O aqui A., BB, CC e DD;
- O A. e os três identificados vigilantes asseguravam o serviço do seguinte modo:
a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Controlo de acessos de visitantes e fornecedores;
c) Pesagem de camiões; d) Emissão/entrega de guias de transportes; e) Permanência do vigilante na portaria; f) Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; g) Elaboração diária de relatórios de ocorrências;
- Para o exercício dessas funções a equipa de vigilância onde o A. estava inserido dispunha nas instalações da C... - Aveiro dos seguintes instrumentos de trabalho, pertencentes ao cliente Grupo D..., S.A.: Uma secretária, uma cadeira, um computador, um ecrã, armário, telefone fixo, impressoras, balança de pesagem de camiões, sistema CCTV, composto por câmaras e monitores, sistema de detecção de incêndios e balneário com chuveiro;
- Os serviços de vigilância e segurança prestados pela R. A... ao cliente Grupo D..., S.A. nas instalações da C... - Aveiro, ao longo do tempo e até ao termo da sua vigência, em 31 de Março de 2020, mantiveram, na sua essência, as mesmas características;
- A partir de 1 de Abril de 2020, os serviços de vigilância e de segurança humana nas instalações mencionadas no n.º 3 dos factos provados (incluindo a C... - Aveiro), passaram a ser assegurados pela R. B..., a quem foram adjudicados pelo Grupo D..., S.A., na sequência de concurso por este lançado;
- Em virtude dessa adjudicação, a R. B... celebrou contratos individuais de trabalho com os vigilantes identificados no n.º 31 dos factos provados, que até 31 de Março de 2020 trabalhavam nos mesmos locais para a R. A..., passando a partir de 1 de Abril de 2020 a exercer por conta da R. B... os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana que até aí prestavam para a R. A...;
- No que concerne em particular à C... - Aveiro, a R. B... manteve ao seu serviço nas ditas instalações, três dos vigilantes que lá prestaram trabalho para a R. A..., a saber, BB, CC e DD, só não tendo continuado o A.;
- Para além dos três identificados vigilantes, provenientes da R. ... colocou ainda nas instalações da C... - Aveiro os vigilantes VV (que já pertencia aos quadros da R. B... desde 17/08/2016 e que anteriormente laborava no posto do J...) e YY (que a R. B... admitiu ao seu serviço em 1 de Abril de 2020);
- Os cinco vigilantes que a R. B... afectou às instalações da C... - Aveiro, a partir de 1 de Abril de 2020, desempenhavam o seu trabalho, utilizando o mesmo equipamento e instrumentos de trabalho, pertencentes ao cliente;
- Os vigilantes da R. B... que prestam serviço nas instalações da cliente C... - Aveiro utilizam fardas da R. B... e as escalas de turno são afixadas pela referida R.;
- Não ocorreu nenhuma interrupção do serviço de segurança e vigilância prestado nas instalações da C... de Aveiro do cliente Grupo D..., S.A. com a adjudicação à R. B..., tendo a R. A... prestado o serviço até às 24h00 do dia 31 de Março de 2020, e a R. B... iniciado a prestação do mesmo serviço às 00h00 do dia 1 de Abril de 2020;
- A R. B..., antes de iniciar a prestação de serviço nas instalações da C... - Aveiro, colocou lá a estagiar o vigilante VV, para que este tomasse conhecimento, através dos vigilantes que lá trabalhavam por conta da R. A..., das instalações, procedimentos e necessidades do cliente;
- Os vigilantes que a R. B... coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os vigilantes que foram colocados nas instalações C... - Aveiro, dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um Supervisor;
- O Supervisor da R. B... da área a que pertencem as instalações C... - Aveiro, a partir de 1 de Abril de 2020, era WW, que já vinha exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (cerca de 40 postos, com um total de cerca de 230 vigilantes);
- Os Supervisores, por sua vez, reportam ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Director de Operações, a nível Nacional;
- A R. B... detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, autorizado e acreditado pela PSP.”.
Verifica-se, assim, que a Ré/A... até 31.03.2020, prestava serviços de segurança e vigilância em várias instalações do cliente Grupo D..., SA, entre elas, nas instalações C...-Aveiro e a partir daquela data, a Ré/B..., no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado com aquele cliente, adquiriu a prestação dos serviços de segurança e vigilância, entre outros, naquelas instalações da C...-Aveiro, onde o A., ao serviço da Ré/A..., no âmbito do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância que esta manteve até 31.03.2020 com o referido cliente, prestava a sua atividade, desde 2018, nas instalações, do mencionado cliente, da C...-Aveiro, instalações essas onde, para além do A., prestavam, também, trabalho três outros trabalhadores da Ré/A..., BB, CC e DD, os quais se mantiveram e passaram a exercer, a partir de 01.04.2020, funções por conta da Ré/B..., na sequência da aquisição, por esta, da prestação de serviços de segurança e vigilância, naquele local.
Ou seja, dos quatro trabalhadores (incluindo o A.) que prestavam trabalho nas instalações C... - Aveiro, ao serviço da Ré/A..., os demais três trabalhadores, que não o A., AA, transitaram para a Ré/B..., agora, recorrente.
Sendo deste modo, só podemos concordar com o decidido pelo Tribunal “a quo”. O que se apurou, é suficiente para que se entenda quanto àquelas instalações, verificar-se uma unidade económica que foi transmitida para a Ré/B..., tendo em conta o enquadramento jurídico, decorrente daqueles Acórdãos do TJUE de 16.02.2023 e do STJ de 08.03.2023.
Sem dúvida, importando saber se a Ré/B..., empresa de segurança, quando assumiu a prestação de serviços celebrada com o cliente Grupo D..., SA, relativamente às instalações da C...- Aveiro, onde o A. prestava trabalho, assumiu uma unidade económica que a Ré/A... ali explorava, a resposta, como bem se considerou na decisão recorrida, só pode ser que sim e, nessa sequência, que o contrato de trabalho que a última e o A. mantinham, entre si, se transmitiu-se para a primeira, Ré/B..., em 01.04.2020.
Assim, a não aceitação, pela Ré/B..., do A. ao seu serviço, como decorre da matéria de facto, consubstancia, sem dúvida, o despedimento ilícito do mesmo, de cujas consequências, não cabe conhecer, dado não se tratar de questão de conhecimento oficioso e a este respeito o A., nada ter reclamado. Além de que, como é sabido, pese embora o juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o mesmo, tem o seu conhecimento balizado pelo objeto definido pelo A., ou seja, quanto ao pedido e causa de pedir, formulados.
No entanto, não poderá, aquela, Ré/B..., deixar de reparar o A., em consequência de não o ter aceite ao seu serviço, a partir daquela data de 01.04.2020, quanto aos créditos peticionados por força da qualidade de empregadora que passou a deter, conforme decorre do nº 1, do referido art. 285º.
Improcede, assim, neste segmento, o recurso da Recorrente, Ré/B....
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- Recurso da Ré, A..., SA
Face à manutenção do decidido quanto à transmissão da unidade económica, importa analisar o recurso da 1ª Ré, ou seja, apreciar se o Tribunal “a quo” errou, na condenação, solidária, desta ré, a par da 2ª Ré, no pagamento do valor de € 1.531,14 a título de retribuição férias vencidas a 01/01/2020 e não gozadas e respetivo subsídio de férias.
Comecemos, por transcrever o que se lê, a este respeito, na decisão recorrida:
«Quanto aos créditos reclamados que são anteriores à transmissão do contrato de trabalho para a R. B... - concretamente a retribuição respeitante às férias vencidas em 01/01/2020 e não gozadas e respectivo subsídio de férias -, no valor global de € 1.531,14 (€ 765,57 x 2), ambas as RR. são solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, nos termos do disposto no art. 285º n.º 6 do Cód. do Trabalho, salientando-se que a R. A... foi citada para a presente acção em 24/09/2020 (cfr. aviso de recepção de fls. 31), muito antes de decorridos dois anos sobre a data da transmissão.».
Defende a recorrente que, deve este segmento da decisão ser revogado, no entendimento de que, “Com a transmissão da unidade económica, ocorrida no dia 01.04.2020, a posição jurídica de entidade empregadora foi transferida da Recorrente A... para a Recorrida B...; E caso não tivesse sido objeto de um despedimento, imputável à Recorrida B..., o contrato de trabalho manter-se-ia, logo não teria aplicação das normas gerais [arts. 245.º e 263.º do CT], porque o gozo de férias e respetivo pagamento do subsídio seria tratado na sequência do disposto no art.º 285º, n.º 3 do Código do Trabalho; Assim, na data da transmissão do respetivo vínculo laboral do A. para a B..., o subsídio de férias do A. não se encontrava vencido, O seu contrato individual de trabalho não cessou, foi apenas transmitido, por força da lei, a posição contratual de entidade empregadora da A... para a B..., logo não há lugar ao pagamento pela Recorrente de qualquer crédito como peticionado pelo A.; O pagamento da remuneração e do subsídio de férias pelo trabalho prestado pelo A. no ano de 2019, cujo vencimento ocorreu no ano de 2020, é da inteira responsabilidade da empresa que na data do seu vencimento figurava como entidade empregadora, no caso em apreço, a Recorrida B...; Esta responsabilidade relativamente às obrigações para com os trabalhadores já vencidas à data da sucessão, foi estabelecida para proteção dos trabalhadores; O Código do Trabalho regula o momento do vencimento de cada prestação e regula o âmbito da responsabilidade do cedente, artigo 285.º, n.º 3 e 6 do Código do Trabalho. Destarte, o que resulta das aludidas disposições legais é claro: a partir da transmissão da posição contratual de empregadora do trabalhador em causa para a Recorrida B... passou a ser da exclusiva responsabilidade desta o pagamento pontual de todas as retribuições, subsídios e demais atribuições pecuniárias que, a partir desse momento, se vencessem;”.
Concordamos com a recorrente.
Como a mesma defende, sempre com o devido respeito, neste segmento, a decisão recorrida não se mostra conforme com as normas legais com aplicação no caso, em concreto, com o citado nº 6, do art. 285º, do CT.
Justificando.
Aquele art. 285º do CT, sob a epígrafe “Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento”, dispõe, no seu número 6:
“6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.”
Ora, face ao que deste nº 6 decorre e, também, do nº 1, do mesmo artigo, dúvidas não temos que a recorrente tem razão.
Pois, se é certo que a mesma, enquanto transmitente, responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta, de igual modo, é certo que a transmissária, Ré/B..., como decorre daquele referido nº 1, atenta a decidida transmissão, ingressou automaticamente, por força da lei, na posição de empregadora do A., dado o contrato de trabalho lhe ter sido transmitido e, como já dissemos supra, face à qualidade de empregadora que passou a deter, responde pelos créditos devidos ao trabalhador/A., restringindo-se a responsabilidade da transmitente, agora, recorrente aos créditos, daquele, vencidos “até à data da transmissão”.
Neste sentido, lê-se no sumário do (Ac. do STJ de 30.04.2019, Proc. nº701/09.8TTLRS.L2.S1,), que: “1. A responsabilidade solidária do transmitente apenas abrange as obrigações vencidas até à data da transmissão e já não aquelas que se vençam depois.”.
Note-se que, o A. formula o pedido contra a 1ª Ré, apenas, no pressuposto de ser, ela, condenada a reconhecer que o contrato que celebrou com o autor se mantém em vigor, mantendo-se a sua posição de empregador.
Assim, face ao que se deixou exposto e, pese embora, aquela solidariedade operar ex lege, não dependendo de qualquer reclamação pelo trabalhador, atentando na petição inicial, o que se verifica é que o A. formula a condenação da R./recorrente, apenas, como dissemos, na sequência de ser procedente, contra ela, a acção e, em consequência, ser a 1ª ré condenada a reconhecer que o contrato que celebrou com o autor se mantém em vigor, mantendo-se a sua posição de empregador, cfr. al. c) do ponto 2, daquele.
Já, caso se entenda que a posição de empregador da 1ª ré no contrato de trabalho que a vinculava ao autor se transmitiu para a 2ª ré, deverá ser, esta, condenada a pagar aquelas quantias, como formula no ponto 3, al. c) do pedido.
Concordamos, assim, como dissemos com a recorrente, Ré/A..., pois, tendo ocorrido a transmissão da posição contratual da empregadora do Autor, com efeitos a 01.04.2020, como supra decidido, não houve a cessação do contrato de trabalho, nem se venceu o direito a férias, referentes ao trabalho prestado no corrente ano de 2020, nem há lugar ao pagamento de proporcionais pelo trabalho prestado no ano de 2020 (cfr. al. b) do nº 1 do art. 245º CT), nem ao pagamento de proporcionais de subsídio de Natal, subsídio que só teria de ser pago em 15.12.2020 (cfr. art. 263º CT)”, uma vez que, a partir da transmissão da posição contratual de empregadora do trabalhador em causa para a Ré, agora, Recorrida B... passou a ser da exclusiva responsabilidade desta o pagamento pontual de todas as retribuições, subsídios e demais atribuições pecuniárias que, a partir desse momento, se vencessem.
Donde, responsável pelo pagamento das férias (referentes ao trabalho prestado pelo autor em 2020) e do subsídio de férias será, apenas, a 2ª Ré, neste, recorrida.
Assim, a sentença recorrida não pode manter-se, no segmento em que a condenou solidariamente, a 1ª Ré/A..., nos termos que constam do ponto III do seu dispositivo e o recurso desta tem de proceder.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar:
-Procedente a apelação da 1ª Ré, “A..., SA” e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que a condenou, substituindo-a pelo presente Acórdão e, nessa medida, alteram-se os pontos III e IV do dispositivo daquela, nos seguintes termos:
“III. Condenar a R. B... S.A. a pagar ao A. a quantia de € 1.531,14 (mil quinhentos e trinta e um euros e catorze cêntimos), respeitantes a retribuição por férias vencidas em 01/01/2020 e não gozadas e respectivo subsídio de férias, acrescida de juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), desde 31 de Dezembro de 2020, até integral pagamento.
IV. No mais, absolver do pedido a R. B... S.A. e absolver a R. A..., S.A. de todos os pedidos.”;
- Improcedente a apelação da 2ª Ré, “B..., SA”.
- Quanto ao mais, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas, pela Ré/recorrente/B... SA.
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Porto, 20 de Maio de 2024
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão