Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP201211052083/10.6TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não se revela exagerado o valor de 10.000,00€ arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros à lesada, com 45 anos de idade que exerce por conta própria a actividade de cabeleireira, tendo boa clientela e auferindo um rendimento médio mensal de 700,00€. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2083/10.6TBVFR.P1 Sumário do acórdão: I. A avaliação do dano patrimonial futuro deverá ser baseada em critérios de equidade, tendo presente a idade da lesada e fazendo apelo a critérios de probabilidade, a projectar em termos da normalidade da vida, sendo as tabelas de cálculo, de pendor matemático e financeiro, meramente referenciais ou indiciárias, só relevando como meros instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade. II. A equidade, tradicionalmente definida como justiça do caso concreto, visa ajustar a norma jurídica geral ao caso concreto a decidir, implicando uma cuidada ponderação da consequência do dano na actividade concreta do lesado. III. Tendo-se provado que a lesada, com 45 anos de idade à data do acidente, exerce por conta própria a actividade de cabeleireira, tendo boa clientela e auferindo um rendimento médio mensal de € 700,00, e que em consequência do acidente não suporta permanecer mais de uma hora de pé, não se revela exagerado o valor de € 10.000,00 arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… intentou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros C…, SA, pedindo a condenação desta no pagamento: a) da quantia total de € 16.650,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data do acidente até integral pagamento; b) de todas as quantias que vierem a ser devidas a qualquer entidade por virtude do acidente, mormente as hospitalares e médicas; c) de todas as quantias que vierem a ser despendidas no futuro por tratamentos médicos futuros, em hospitais, médicos e/ou clínicas, necessários em consequência do acidente; d) de indemnização correspondente a eventuais agravamentos de IPP futuros, desde que requeridos e comprovados expressamente pela Autora, no prazo máximo de 25 anos, após trânsito em julgado da decisão dos presentes autos. Alegou em síntese: no dia 27 de Abril de 2007, pelas 9.10 horas, na E.N. de …, Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-KA, por si conduzido, e o veículo de matrícula ..-..-TA, seguro da Ré; o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da viatura TA; a viatura TA circulava na Estrada Nacional nº ., no sentido …/…, na retaguarda do veículo da autora; quando no cruzamento de …, a autora abrandou a marcha para esperar que um terceiro veículo virasse para a esquerda, o condutor do TA, circulando em velocidade excessiva e distraído não travou, indo a embater na traseira do veículo da autora; em consequência do acidente, a autora sofreu várias lesões, traumatismo cervical e fractura da lâmina de C3 da coluna cervical, tendo recebido tratamentos médicos e RX cervical no Hospital …, em Santa Maria da Feira, após o que passou a usar colar cervical, ficando incapacitada quatro meses para o trabalho; ainda em consequência das lesões sofridas no acidente, foi atribuída à autora uma incapacidade permanente para o trabalho que poderá ir até 10%, e que exige esforços suplementares na sua actividade de cabeleireira, pela qual aufere o vencimento mensal de € 700,00, devendo ser compensada pela perda da capacidade de ganho no montante de € 10.000,00 e ainda pela incapacidade temporária profissional de 45 dias e parcial de 60 dias, no montante de € 1.400,00; finalmente, em consequência do acidente a autora teve despesas de deslocação ao hospital …, às instalações da Ré e ao centro de saúde para tratamentos, no montante de € 250,00, e sofreu danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00. Contestou a Ré, aceitando quase a totalidade da descrição do acidente relatada pela autora, impugnando o montante dos danos invocados, e concluindo que a acção deve ser julgada em função da prova a produzir em sede de julgamento. Foi proferido despacho saneador tabelar (fls. 57), no qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 787º, do CPC, atendendo à simplicidade da matéria de facto, a M.ª Juíza se absteve de fixar a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal respondeu à matéria de facto nos termos constantes de fls. 113 a 117, sem reclamações. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo a presente acção parcialmente provada e nessa medida procedente, e em consequência: − Condeno a Ré Companhia de Seguros C…, SA a pagar à Autora B… a quantia total de € 16.400,00 (dezasseis mil e quatrocentos euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação (26/04/2010) até integral pagamento. − Condeno a Ré Companhia de Seguros C…, SA a pagar à Autora B… todas as quantias que vierem a ser devidas a qualquer entidade por virtude do acidente, mormente as hospitalares e médicas. − Condeno a Ré Companhia de Seguros C…, SA a pagar à Autora B… todas as quantias que vierem a ser despendidas no futuro por tratamentos médicos futuros, em hospitais, médicos e/ou clínicas necessários em consequência do acidente. − Absolvo a Ré Companhia de Seguros C…, SA do demais peticionado pela Autora B…. Não se conformando com a decisão, na parte referente à indemnização por dano futuro, a ré interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que culminam nas seguintes conclusões: 1 – A recorrente não se conforma com a determinação do montante da indemnização atribuída à autora a título de dano patrimonial futuro. 2 – No que toca aos danos patrimoniais, entendeu a Meritíssima Juiz condenar a ré a pagar à autora a quantia de euros 10.000,00€, tomando em consideração as coordenadas acima melhores descritas e que aqui se dão por reproduzidas, por razões de economia processual. 3 – Aduz a sentença ora posta em crise que foram ponderados outros factos, tais como a maior penosidade no exercício da profissão, a idade legal da reforma, a perspectiva de vida média das mulheres em Portugal, o cálculo ser efectuado com o pressuposto de que a autora manterá para sempre o mesmo salário e o facto de o valor indemnizatório ser recebido de uma só vez. 4 – Que se traduzem na aplicação de critérios de equidade ao caso vertente. 5 - A ora recorrente não se conforma é com o montante que o Tribunal entendeu arbitrar à recorrida a título de dano futuro, no valor de 10.000,00€, por entender que o mesmo ultrapassa largamente os valores usualmente arbitrados em casos semelhantes: IPG na ordem dos 3 pontos, a uma mulher com 45 anos de idade à data do sinistro, que auferia a quantia mensal de 700,00€ (12 vezes por ano). 6 - A recorrente não compreende que os demais factores ponderados pelo Tribunal recorrido, por mais significativos que ser, sejam valorizados numa percentagem tal que eleve o valor indemnizatório em causa para o montante de 10.000,00€, que, como se disse, é claramente superior ao praticado pela Jurisprudência em situações similares. 8 - O valor do prejuízo patrimonial futuro da lesada aproxima-se, desta forma, do montante de 4.300€, que – concede-se – deve ser arredondado para os 5.000,00€, em atenção a considerações de natureza equitativa. 9 - A sentença recorrida deve, pois, ser revogada nesta parte e ser substituída por outra decisão que condene a recorrente a pagar à autora a quantia de 5.000,00€, pelos seus prejuízos patrimoniais futuros, decorrentes da IPG. A autora respondeu às alegações de recurso, pugnando pela sua improcedência. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: apreciação do montante indemnizatório fixado a título de dano futuro (perda da capacidade de ganho). 2. Fundamentos de facto É a seguinte a factualidade relevante provada nos autos: 1. No dia 27 de Abril de 2007 foram os veículos ligeiros de passageiros, de matrícula ..-..-KA, marca Suzuki, e de matrícula ..-..-TA, marca Toyota …, intervenientes no acidente de viação que ao diante se descreve. 2. Por contrato titulado pela apólice nº ………., celebrado entre o proprietário do veículo de matrícula ..-..-TA e a Ré, em vigor à data do acidente, foi transferida para esta, toda a responsabilidade por danos causados a terceiros, pelo referido veículo. 3. Tendo a própria Ré assumido o sinistro e a gestão do processo, numerado pelo nº ……./5000 e a ocorrência ……./5000. 4. Em 27 de Abril de 2007, pelas 9/10 horas, ocorreu um acidente de viação na E.N. de …, no …, na freguesia de …, Santa Maria da Feira. 5. O referido acidente ocorreu no entroncamento de …, na …, nos seguintes termos: 6. O veículo, doravante designado por veículo 1, matrícula ..-..-KA, marca Suzuki, conduzido pela Autora, seguia no sentido …/…, pela direita e à sua mão. 7. O veículo, doravante designado como veículo 2, matrícula ..-..-TA, propriedade de D… era conduzido por E…, e seguia no mesmo sentido de marcha do veículo 1, mas à sua retaguarda. 8. Quando, subitamente, junto ao cruzamento de …, o veículo 1 teve de abrandar a marcha para esperar que um terceiro veículo virasse para a sua esquerda. 9. O veículo 2 embateu na traseira do veículo 1. 10. O local onde ocorreu o acidente é uma recta, nos dois sentidos 11. O tempo estava seco e bom. 12. O piso encontrava-se em bom estado de conservação. 13. E a faixa de rodagem tinha cerca de dez metros de largura. 14. O local do embate ocorreu em plena estrada, na faixa de rodagem de ambas as viaturas. 15. O condutor do veículo 2 não cuidou de respeitar a velocidade necessária para a ocasião, nem mesmo praticou a velocidade adequada para o seu automóvel transitar naquele local e àquelas condições. 16. Provocando, assim, o embate no veículo 1 onde seguia a Autora. 17. Veículo esse que se encontrava nesse preciso momento à sua mão. 18. Em cumprimento de todas as normas estradais[1]. 19. O veículo 1 limitou-se a receber o impacto do veículo 2, sem nada poder fazer, o qual veio em sua direcção e embateu na traseira. 20. A Autora, após o acidente, ficou afectada fisicamente, pois sofreu um forte esticão na coluna, necessitando de acompanhamento hospitalar. 21. Assim como o seu filho F…, cujo episódio de urgência com o nº ……... 22. A causa do acidente ficou a dever-se, de forma única e exclusiva, ao comportamento da condutora da viatura ..-..-TA, porquanto ao não respeitar a velocidade adequada para circular naquela via invadiu sem precaução o espaço do veículo 1, embateu-lhe na traseira, daí vindo a resultar o acidente e os graves danos físicos à Autora. 23. O acidente e os consequentes danos físicos da Autora deveram-se ao facto da condutora do veículo TA circular sem a devida atenção e de uma forma precipitada e brusca. 24. A Ré seguradora assumiu prontamente a responsabilidade pelo sinistro, suportando os custos inerentes à peritagem da viatura sinistrada, tendo liquidado os prejuízos materiais reclamados. 25. Após o acidente, a Autora sofreu danos físicos e psíquicos. 26. A Autora foi assistida no Hospital …, na cidade da Feira. 27. Onde foi observada no dia do acidente, com fortes dores cervicais e imobilizada, ou seja sem possibilidade de caminhar pelos seus próprios meios tais as dores sentidas. 28. Na sequência do acidente atrás relatado, a Autora sofreu as seguintes lesões: factura da lâmina de C3 da coluna cervical; traumatismo cervical, do qual resultou dor cervical, com irradiação para a região vertebral torácica. 29. No hospital recebeu os tratamentos médicos e rx cervical no serviço de urgência e passou a usar colar cervical. 30. Esteve com incapacidade temporária na actividade profissional total durante um período total de 89 dias, consolidando-se as lesões sofridas em 24 de Julho de 2007, conforme relatório médico emitido pelo Sr. Dr. G…. 31. Acontece que a Autora teve outras despesas com o acidente atrás relatado. 32. Pagou as despesas de deslocação ao hospital, … (Sta Maria da Feira) e às instalações da Ré, na cidade do Porto, assim como ao centro de saúde para tratamentos. 33. Tudo despesas efectuadas em consequência directa e necessária dos ferimentos contraídos no acidente indicado. 34. Acontece que depois do acidente, o comportamento social, físico e psicológico da Autora alterou-se acentuadamente. 35. Durante e depois do acidente, passou a ter dores, a nível da coluna e limitações de locomoção a nível das pernas. 36. Teve de usar colar cervical, o que ainda hoje faz, volvidos quase três anos, em períodos de maior crise física. 37. Tem dores cíclicas, em especial na viragem do período da Primavera. 38. Padeceu de imensas dores. 39. Esteve e está apossada de sentimentos de mau humor, revolta e indignação com tudo aquilo que lhe aconteceu. 40. Passou momentos de imensa angústia e interrogação quanto ao seu futuro. 41. Receou ficar paralisada e paralítica, tais as dores e a imobilização. 42. Tem limitações na sua capacidade de trabalho, não conseguindo estar mais de uma hora em pé a efectuar serviços de cabeleireiro e manicura. 43. Quando está sentada tem habituais dores a nível da coluna. 44. Traduzindo-se em sacrifícios e mal-estar constantes. 45. A Autora era cabeleireira de profissão à data do acidente, em regime livre. 46. Auferia à data do acidente um salário base mensal médio de € 700,00, pois possuía boa clientela. 47. A Autora contava à data do acidente 45 anos, nasceu em 30/10/1961. 48. As sequelas resultantes do acidente causaram-lhe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixável em 3 pontos, sendo certo que as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; e causaram ainda Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7. 49. E que lhe estão e vão diminuir a capacidade de ganho futuro, durante pelo menos 25 anos. 3. Fundamentos de direito Como se enunciou supra, na definição do objecto do recurso, está apenas em discussão o dano patrimonial futuro. Na sentença recorrida, a indemnização correspondente ao dano em apreço foi fixada em € 10.000,00. Insurge-se a recorrente contra este valor, que considera que “ultrapassa largamente os valores usualmente arbitrados em casos semelhantes”. Vejamos a factualidade relevante provada: 25. Após o acidente, a Autora sofreu danos físicos e psíquicos. 28. Na sequência do acidente atrás relatado, a Autora sofreu as seguintes lesões: factura da lâmina de C3 da coluna cervical; traumatismo cervical, do qual resultou dor cervical, com irradiação para a região vertebral torácica. 30. Esteve com incapacidade temporária na atividade profissional total durante um período total de 89 dias, consolidando-se as lesões sofridas em 24 de Julho de 2007, conforme relatório médico emitido pelo Sr. Dr. G…. 34. Acontece que depois do acidente, o comportamento social, físico e psicológico da Autora alterou-se acentuadamente. 35. Durante e depois do acidente, passou a ter dores, a nível da coluna e limitações de locomoção a nível das pernas. 36. Teve de usar colar cervical, o que ainda hoje faz, volvidos quase três anos, em períodos de maior crise física. 37. Tem dores cíclicas, em especial na viragem do período da Primavera. 42. Tem limitações na sua capacidade de trabalho, não conseguindo estar mais de uma hora em pé a efectuar serviços de cabeleireiro e manicura. 43. Quando está sentada tem habituais dores a nível da coluna. 44. Traduzindo-se em sacrifícios e mal-estar constantes. 45. A Autora era cabeleireira de profissão à data do acidente, em regime livre. 46. Auferia à data do acidente um salário base mensal médio de € 700,00, pois possuía boa clientela. 47. A Autora contava à data do acidente 45 anos, nasceu em 30/10/1961. 48. As sequelas resultantes do acidente causaram-lhe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixável em 3 pontos, sendo certo que as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; e ainda causaram Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7. 49. E que lhe estão e vão diminuir a capacidade de ganho futuro, durante pelo menos 25 anos. Depois de concluir que no caso sub judice o dano patrimonial não se reconduz apenas à perda funcional geral, determinante de um dano biológico, traduzindo-se ainda em perda efectiva de capacidade de ganho, pelo esforço acrescido para obter os mesmos rendimentos, a M.ª Juíza enfatiza o facto de o défice funcional provado ter um reflexo directo na actividade profissional específica da autora (cabeleireira), na medida em que lhe vai exigir um esforço suplementar acrescido, para além do que lhe era exigido antes do acidente. Revela-se inquestionável esta conclusão, dado que se provou (facto 48), que o défice funcional decorrente do acidente, sendo compatível com o exercício da actividade habitual, implica esforços suplementares para a sua realização. Tais esforços complementares encontram-se perfeitamente concretizados nos factos 35.º a 44.º: 35: depois do acidente passou a ter dores a nível da coluna e limitações de locomoção a nível das pernas; ainda hoje, volvidos quase três anos, em períodos de maior crise física tem que usar colar cervical; tem dores cíclicas, em especial na viragem do período da Primavera; tem limitações na sua capacidade de trabalho, não conseguindo estar mais de uma hora em pé a efectuar serviços de cabeleireiro e manicura; quando está sentada tem dores a nível da coluna; tais dores traduzem-se em sacrifícios e mal-estar constantes[2]. Provou-se (factos 45 e 46), que a autora era cabeleireira de profissão à data do acidente “em regime livre”[3], auferia um salário base mensal médio de € 700,00, e possuía boa clientela. É sabido, porque decorre das mais elementares regras da experiência comum, que a actividade de cabeleireiro se exerce de pé. Ora, tendo-se provado que a autora não consegue suportar tal posição mais de uma hora, e que quando se senta tem dores na coluna, temos de concluir que a sua capacidade de ganho ficou irremediavelmente afectada[4]. Provou-se ainda que as lesões sofridas pela autora no acidente lhe causaram “Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer” fixável no grau 3/7. Em suma, para além da manifesta perda da capacidade de ganho, a afectação funcional da autora tem consequências negativas – profundamente inibidoras – na actividade desportiva e de lazer. O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da capacidade de trabalho do lesado, traduzindo-se também numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física, daí decorrendo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução[5]. Constitui jurisprudência pacífica, o entendimento de que, para o cálculo da indemnização correspondente a danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho, se deve tomar como base o rendimento anual perdido, a percentagem da incapacidade para o trabalho, a idade ao tempo do acidente, a idade normal da reforma, o tempo provável de vida posterior e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez[6]. De forma concordante, se vem pronunciando a jurisprudência no sentido de considerar que, mesmo que a afectação do lesado do ponto de vista funcional não se traduza em perda efectiva de rendimento de trabalho, ainda assim se justifica a indemnização, “relevando o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado”[7]. O nosso mais alto tribunal tem vindo a considerar nalguns arestos, que para a fixação da indemnização – que deverá ser operada com recurso à equidade – deve ser considerada a esperança média de vida, e não o tempo provável de vida activa[8]. Como critérios de determinação do valor dos danos correspondentes à perda de ganho tem-se lançado mão de vários métodos e tabelas de cálculo, de pendor matemático e financeiro, que a jurisprudência, depois de uma fase de progressiva aceitação, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais que métodos de cálculo, vem acentuando que, apesar da sua reconhecida utilidade, assumem natureza meramente indicativa em vista da justa e equilibrada, e tanto quanto possível uniforme, aplicação dos princípios legalmente acolhidos, mas não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, o que, de resto, deve suceder com qualquer outro critério abstracto que, decerto por isso, o legislador não adoptou; por isso se afirma progressivamente a preferência pela avaliação equitativa, sendo aqueles métodos de cálculo tabelas meramente referenciais ou indiciárias[9], só revelando como meros instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade. (art.ºs 564º, n.º 2 e 566º, n.º 3).[10] Voltando à situação sub judice, a M.ª Juíza ponderou os seguintes factores na fixação da indemnização: as lesões sofridas; o grau de incapacidade permanente fixada (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixável em 3 pontos); o facto de as sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, sendo compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicarem esforços suplementares; a idade da Autora - 45 anos de idade à data do acidente; a profissão exercida (cabeleireira por conta própria); o seu rendimento anual no montante de € 8.400,00 (€ 700 x 12); a maior penosidade no exercício dessa profissão (não conseguindo estar mais de uma hora em pé a efectuar serviços de cabeleireiro e manicura e quando está sentada tem habituais dores a nível da coluna, traduzindo-se em sacrifícios e mal estar constantes); a idade legal da reforma, desde 2007, de 65 anos (com eventual alargamento desta idade, face à evolução da longevidade e às políticas sociais europeias em curso); a perspectiva de vida média das mulheres em Portugal de 82,01 anos[11]; a não atribuição de culpa à Autora na produção do acidente; a tabela financeira adequado ao tempo de vida activa da Autora, considerando uma taxa de juro anual de 3-4%; e o facto do cálculo ser feito com o pressuposto de que a Autora ficará sempre a auferir o mesmo salário. Com base nestes factores, com apelo a critérios de equidade, traduzida na justiça do caso concreto, fixou o montante da indemnização pelos danos patrimoniais futuros em € 10.000,00 (dez mil euros). Refere a recorrente que o valor fixado “ultrapassa largamente os valores usualmente arbitrados”. Com o devido respeito, entendemos que não lhe assiste razão. A equidade, tradicionalmente definida como “justiça do caso concreto”, como refere A. Santos Justo[12], opõe-se à justiça vista como uma intenção normativa de carácter geral, evitando que a dimensão geral das normas jurídicas, reclamada pela ideia de igualdade - elemento lógico da justiça que se obtém pela via da abstracção [que, desprezando as características individuais, transforma o concreto - o singular - em geral, afastando-nos do mundo real], conduza à injustiça de tratar igualmente casos cujas características singulares os tornam desiguais. O autor citado refere a função flexibilizadora como uma das funções tradicionais da equidade, visando ajustar a norma jurídica geral ao caso a decidir. A situação concreta em apreço tem contornos muito específicos: a lesada é cabeleireira por conta própria; trabalha de pé (como é próprio da actividade); em consequência do acidente não suporta estar mais de uma hora nessa posição; pela mesma razão tem dores na coluna, mesmo sentada; traduzindo-se o seu estado físico em “sacrifícios e mal-estar constantes”; auferia um salário base mensal médio de € 700,00, e possuía boa clientela[13]; tendo-se ainda provado que as lesões sofridas lhe causaram “Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer” fixável no grau 3/7. O caso a decidir é peculiar, comportando factores agravantes do dano, nomeadamente a actividade profissional concreta exercida pela lesada, pelo que, acompanhando o raciocínio desenvolvido na douta sentença recorrida, consideramos adequada e proporcional a indemnização arbitrada. Decorre do exposto que não merece provimento o recurso. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a douta decisão recorrida. Custas do recurso pela Apelante. * O presente acórdão compõe-se de quinze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 5 de Novembro de 2012Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim ___________________ [1] As afirmações de que o veículo seguia à sua mão e em cumprimento de todas as normas estradais, são claramente conclusivas. No entanto a seguradora aceitou a culpa exclusiva do acidente, tornando-se irrlevante esta questão. [2] Perante a factualidade concreta provada, é questionável a conclusão expressa no grau de IPG, face à profissão da autora (cabeleireira), e ao facto de não poder estar de pé mais do que uma hora. [3] A expressão não é feliz. Foi utilizada pela autora no seu articulado (art. 55.º), e o Tribunal na decisão da matéria de facto limitou-se a transcrevê-la sem concretizar o conceito. No entanto, tal concretização constava do artigo 57.º da petição, onde a autora alegava, também com alguma falta de rigor, que “possuía um cabeleireiro próprio na freguesia …”. O tribunal não considerou este facto na decisão, não o tendo dado como “não provado”, antes o integrando da qualidade de “factos” não merecedores de resposta, por serem “conclusivos, repetidos, instrumentais e matéria de direito” (fls. 115). A interpretação da factualidade provada, neste segmento, só pode significar que a autora à data do acidente trabalhava “por conta própria” num estabelecimento comercial de cabeleireiro, que lhe pertencia. [4] Face ao quadro factual provado, concluímos que a actividade da autora sofrerá inevitáveis interrupções. [5] Vide acórdão de 31.05.2012, proferido no Processo n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt [6] Acórdão do STJ, de 24.09.2009, Proc. n.º 09B0037 (http://www.dgsi.pt) [7] Vide acórdão do STJ, de 23.11.2006, proferido no Proc. n.º 06B3977. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 23.04.2009, proferido no Proc. n.º 292/04.6TBVNC.S1, cujo sumário se transcreve parcialmente: “A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, patrimonial, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.” Ainda no mesmo sentido, vide os seguintes arestos do STJ, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt: de 09-10-2008, Proc. 08B2686; de 27-03-2008, Proc. 08B761; e de 19-05-2009, Proc. 298/06.0TBSJM.S1. [8] Acórdão do STJ, de 19.02.2009, Proc. n.º 08B3652 e acórdão de 8.03.2007, Proc. 06B4320 (http://www.dgsi.pt). Nesse sentido, veja-se ainda o acórdão de 19-05-2009, proferido no Proc. n.º 298/06.0TBSJM.S1, em que aquele alto tribunal considerou ressarcível o dano futuro de uma lesada aposentada. Transcreve-se parcialmente o sumário do citado aresto: “I) – Se a actividade profissional da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afecta em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação de que foi vítima, não implicou a perda de rendimentos laborais, porquanto ao tempo do sinistro estava aposentada da sua profissão de funcionária pública, o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. II) – Havendo dano biológico importa atender às repercussões que as lesões causaram à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, ou sociais. III) – A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais.” No mesmo sentido, vide também o acórdão do STJ, de 21.03.2012, proferido no Proc. n.º 6123/03.7TBVFR.P1.S1, acessível no mesmo site: “a relevância da incapacidade não pode ser avaliada apenas com referência à vida activa provável dos lesados; antes se há de considerar também o período posterior à normal cessação de actividade laboral, com referência à esperança média de vida (no sentido de dever ser tida em conta a esperança de vida, e não apenas de vida activa”. [9] Refere-se no acórdão do STJ, de 17.11.2005, proferido no Proc. n.º 05B3436 (acessível em http://www.dgsi.pt): “As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, face aos elementos de facto provados, sob a envolvência de juízos de equidade”. [10] Vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 19.10.1999, proferido no Processo n.º 99A356, de 06.4.2005, proferido no Processo n.º 05A2167, de 13.01.2009, proferido no Processo n.º 08A3747, de 01.10.2009, proferido no Processo n.º 1311/05.4TAFUN.S1, de 25.11.2009, proferido no Processo n.º 397/03.0GEBNV.S1, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt, e ainda o acórdão de 02.10.2007, publicado na CJ-STJ, XV, 3, 68. [11] Segundo um estudo estatístico do ano de 2011 e considerando que “depois atingida a idade da reforma, não significa que as pessoas deixem de trabalhar”. [12] Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 5.ª edição, pág. 70 e 71. [13] Necessariamente afectada com o facto de não poder permanecer de pé mais do que uma hora. |