Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR CONTRATAÇÃO A TERMO MOTIVO JUSTIFICATIVO DO TERMO FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM | ||
| Nº do Documento: | RP202606032675/25.9T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma cláusula de justificação da contratação a termo vaga, com invocação de situação abstrata e aplicável a uma generalidade de situações e pessoas, não cumpre a finalidade de identificar, concretizando-o de forma clara, o motivo pelo qual um trabalhador é contratado pelo período constante do contrato. II - Constituindo a concretização no contrato dos factos que integram o motivo justificativo do termo uma formalidade “ad substantiam,” tal significa que só podem ser considerados como justificação, os fundamentos de facto que constem do texto contratual e, não quaisquer outros que posteriormente pudessem vir a ser demonstrados através de outros meios de prova, estando em causa a apreciação da relevância dos motivos tal como invocados no contrato. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2675/25.9T8MAI.PI
Recorrente, A... Recorrido AA Tribunal a quo Juízo de Trabalho da Maia - J1
I - Relatório [i]
1. AA intentou ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., S.A. pedindo: i) A declaração de nulidade da cláusula que estipulou o termo do contrato de trabalho celebrado no dia 27 de maio de 2024, com a consequente conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo e a declaração do despedimento ilícito, face à declaração de caducidade do contrato de trabalho, com a condenação da Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho; ii) A condenação da Ré a pagar as retribuições desde trinta dias antes de ter sido proposta a ação até ao trânsito em julgado da decisão final. 2. A ré contestou a ação discordando que o termo resolutivo aposto no contrato seja nulo. Termina por pugnar pela absolvição do pedido e, caso a ação venha a ser julgada procedente requer que sejam deduzidos os montantes a que alude o n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho. 3. Foi proferido saneador-sentença que contém o seguinte dispositivo. “i) Condenar a Ré a reconhecer o Autor como seu trabalhador subordinado, no âmbito do contrato de trabalho sem termo celebrado em 27/05/2024; ii) Condenar a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho; iii) Condenar a Ré a reintegrar o Autor no estabelecimento da empresa da Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade reportada a 13 de junho de 2024; iv) Condenar a Ré a pagar ao Autor os salários intercalares a contar 30 dias antes da data da instauração da presente ação (12/04/2025) até trânsito em julgado desta sentença que declara a ilicitude do despedimento, deduzindo-se: 1. as importâncias que o Autor aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e; 2. o subsídio de desemprego atribuído ao Autor no período de tempo referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. Custas a cargo da Ré nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.” 4. A ré inconformada interpôs recurso que termina com a seguinte síntese conclusiva: (…)
4. O autor apresentou resposta terminando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva, na parte que releva: (…)
5. O Ex.º Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser confirmada a decisão em recurso. 6. Nenhuma das partes respondeu ao Parecer. 7. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC (Código de Processo Civil) e realizada a conferência, cumpre decidir.
II - Objeto do recurso Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). «Nos termos do preceituado no artigo 140.º do Código do Trabalho de 2009, “[o]contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade” (n.º1), considerando-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2. Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário: i. que se explicitem suficientemente no texto do contrato (com “menção expressa”) factos recondutíveis a uma das hipóteses previstas no artigo 140.º do Código do Trabalho (em que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo) ii que o texto permita estabelecer “a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” e, ainda, iii. que os factos ali relatados tenham correspondência com a realidade. A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, cuja omissão ou violação conduz à nulidade da estipulação do termo e à redução ope legis do contrato [artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do CT], sendo irrelevantes os fundamentos que o empregador possa vir a invocar na acção judicial e que possam até, resultar da factualidade apurada na acção, ainda que estes possam constituir justificação material bastante para a contratação a termo. Por isso há muito tempo é reconhecido na doutrina e na jurisprudência que só serão considerados os motivos invocados pelo empregador para justificar a contratação a termo que constem do texto contratual, pelo que a sua inclusão na redacção do documento se torna imprescindível para aferir da validade da aposição do termo. Na palavra de Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, “as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato (art. 238.º do CC)”[…]. Se por acaso o empregador tiver razões válidas para proceder à contratação a termo, mas não fizer constar tais razões do documento que titula o contrato nos termos prescritos no artigo 141.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho (ainda que venha a alegá-las e demonstrá-las em tribunal), a consequência será a conversão do contrato em contrato sem termo[…]. Há, assim, que justificar sempre o recurso a tal tipo de contratação no texto do convénio, cabendo tal ónus ao empregador, como decorre do disposto no art. 140.º, n.º 5, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado. Além disso, é necessário que os factos consubstanciadores da hipótese legal tenham correspondência com a realidade.»[iv] António Monteiro Fernandes refere a este propósito que «(…) o art.º 141.º/3 CT exige a “menção expressa dos factos” que integram o motivo, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Assim, não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize esse tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação face à duração estipulada para o contrato. »[v]
No acórdão desta Relação proferido no processo n.º 296/23.0T8MAI.P1[vi] refere-se, no seu sumário que “[a] indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, não pode ser suprida por outros meios de prova, por isso, sendo apenas atendíveis os factos constantes na pertinente cláusula contratual, é possível apreciar a questão da validade formal do termo no despacho saneador.” E, no Acórdão proferido no processo n.º 3371/25.2T8MAI.P1 “[d]aí que, nada impeça, sendo até seja exigível, o conhecimento do mérito da causa logo no despacho saneador, sem necessidade de instrução posterior, nas situações em que face ao teor do próprio contrato se constate a falta de concretização ou a insuficiência do motivo invocado para se subsumir a qualquer das situações previstas pelo art.º 140.º, n.º 1 e 2 do CT.”[vii] Consequentemente, no caso dos autos, concluindo-se que os motivos constantes do contrato para justificar a sua celebração a termo, não estão concretizados, são insuficientes, ou não permitiam tal modalidade de contrato, não se justificará proceder à alteração ao saneador-sentença, designadamente na parte que conheceu do mérito da causa logo após os articulados, determinando o prosseguimento dos autos para a fase de instrução da causa e produção da prova, como pretende a recorrente. E, como se afirmou supra a falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da ação em que a questão se suscite.
Impõe-se, então, aferir se se verificam os pressupostos da licitude da aposição do termo ao contrato de trabalho sub judice, pressupostos que afinal não constituem mais do que uma consequência do carácter excecional da contratação a termo, entendendo-se que contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem, decorrência da consagração constitucional, no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa do direito à estabilidade no emprego e, ainda, do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art. 140.º, n.º 1 do CT. Há, pois, que saber se a indicação do motivo justificado do contrato a termo é suficiente e se é verídica. Uma das circunstâncias em que se admite a celebração do contrato a termo é quando exista um acréscimo excecional de atividade da empresa, alínea f), do n.º 2 do art. 140º do CT. «O “acréscimo excepcional da actividade da empresa” tem em vista flutuações quantitativas de caracter anómalo, portanto não previsíveis, mas sempre de natureza temporária. Só poderemos falar neste acréscimo excecional se o pico contrastar com o nível normal de atividade e se for temporário - Joana Nunes Vicente, “Modalidades de Contrato de Trabalho”, in Direito do Trabalho, João Leal Amado e outros, Direito do Trabalho, 2019, Almedina, p. 372 e 373. O acréscimo da actividade tem de ser “excepcional”. A excepção, por definição, opõe-se à regra. Estão assim excluídos os simples aumentos de procura conaturais a uma actividade comercial que nunca é garantida, nem certa, fazendo “o risco parte do negócio”. Terá de ser um aumento de dimensõesmuito acima do nível habitual de produção - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de direito do Trabalho, Parte IV, Contratos e Regimes Especiais, 2019, Almedina, p. 80 e 81. Assim, as flutuações de volume de serviço inerentes ao negócio não constituem, por si só, justificativas de recurso a contratação a termo, por falta do requisito geral “necessidade transitória”- Ac.STJ de 14-03-2007,RG de 28-05-2015, p. 337/122.6TTVCT.G1, www.dgsi.» [viii] No caso concreto, analisando-se a motivação da contratação a termo, não podemos deixar de concluir que, apesar de prolixa, não cumpre o disposto pelo art.º 141.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do CT, o que determina que se considere, tal como na sentença recorrida, que o recorrido está vinculado à ré por contrato sem termo, art.º 147.º, n.º 1, al. d) do CT. Com efeito, o motivo justificativo que a recorrente fez constar no contrato, com invocação do disposto pelo art.º 140.º, n.º 2, al. f) do CT, resultaria de um conclusivo acréscimo excecional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, mas nada fundamenta que se trata de uma aumento excecional, isto é, um aumento que não coincida, pura e simplesmente com a expansão da atividade normal da ré, não sendo possível aferir que se trate “de uma realidade com uma duração limitada no tempo” . E, como se refere no Acórdão desta Relação proferido no processo 11825/24.1T8PRT.P1[ix], “[o]s factos constantes do contrato relativamente às percentagens de aumento de atividade, seja quantitativo, seja qualitativo, desprovidos de quaisquer factos que permitam perceber que tal aumento é anormal em relação à atividade da empresa, são meras afirmações que apenas permitiriam ancorar a demonstração do acréscimo de atividade, o que é insuficiente, já que esta, por si só, não pode justificar a contratação de trabalhadores a termo, correspondendo ao normal desenvolvimento da atividade da empresa. “ Assim, da estipulação contratual em causa não resulta em que medida é que as incertezas relacionadas com o acréscimo do tratamento e distribuição de correio que se verificam desde junho de 2023 e que se irão manter pelo menos ate final de 2024 justificam a contratação do autor só até 12 de dezembro de 2024, ou seja, por um período de 6 meses, não se percebendo o porquê não contratar o autor por um período superior ou inferior. Estamos, assim, como resulta perante uma cláusula de justificação da contratação a termo vaga, com invocação de uma situação abstrata e aplicável a uma generalidade de situações e pessoas, que não cumpre a finalidade de identificar, concretizando-o de forma clara, o motivo pelo qual o autor foi contratado pelo período constante do contrato, para o exercício das funções de carteiro.
Conclui-se, assim, tal como na sentença recorrida e face ao disposto pelo art.º 147.º, n.º 1, al. c) do CT, no reconhecimento de que o vínculo existente entre a recorrente e o recorrido é de um contrato de trabalho sem termo reportando-se a sua antiguidade 13 de junho de 2024. Improcede, assim, nesta parte o recurso.
4.2. Violação do princípio inquisitório e contraditório. O recorrente fundamenta a sua pretensão alegando que o Tribunal a quo ao ter proferido saneador-sentença, logo após a fase dos articulados, interpretou e aplicou incorretamente o disposto no artigo 61º, nº 2 do CPT, assim como violou o princípio do inquisitório e os art. 3º, n.º 3, 6º, n.º 1 e 411º do CPC, obstando à realização da fase da instrução da causa e produção de prova suscetível de demonstrar e materializar as circunstâncias do termo do contrato de trabalho outorgado. No caso concreto, a questão essencial a decidir consistia na validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho, cuja apreciação resulta essencialmente do teor do próprio contrato e da respetiva cláusula de fundamentação, como afirmámos supra. A validade da estipulação do termo contratual é aferida em face do teor do contrato, não sendo atendíveis outros factos para além dos ali constantes e, no caso concreto tendo-se concluído, face ao teor da cláusula relativa ao motivo justificativo da contratação a termo, pela invalidade da estipulação do termo, considerando-se o contrato como contrato de trabalho sem termo, é manifesta a desnecessidade de prosseguimento do processo para produção de prova. É que, constituindo a concretização no contrato dos factos que integram o motivo justificativo do termo uma formalidade “ad substantiam,” tal significa que só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto que constem do texto contratual e não quaisquer outros que posteriormente pudessem vir a ser demonstrados através de outros meios de prova, sendo certo que estava em causa a apreciação da relevância dos motivos, tal como eram invocados no contrato. Na prática, o prosseguimento dos autos para julgamento configuraria a prática e um ato inútil, proibido por lei, cfr art.º 130.º do CPC” Tudo para se concluir que, os autos continham todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito logo no despacho saneador, pelo que, ao fazê-lo, o Tribunal a quo não violou o princípio do inquisitório a que alude o art. 411º do CPC nem qualquer um dos outros preceitos legais invocados. Improcede, assim, também nesta parte o recurso.
V- Responsabilidade pelas custas
VI - Decisão Em face do exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o saneador-sentença. Custas a cargo da recorrente. |