Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ | ||
| Descritores: | ARTIGO 380.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL LAPSOS MATERIAIS IRRELEVANTES | ||
| Nº do Documento: | RP20260211714/24.0T8SJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO O RECURSO DA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No artigo 380º do CPP prevê-se a retificação de erros materiais; Retificar erros materiais (de escrita ou de cálculo) significa proceder à correção de inexatidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto (cfr. Alberto dos Reis in CPC anotado, Coimbra 1981, Volume V, 129). II – A presença de meros lapsos materiais, em sede de sentença, suscetíveis de correção, ainda que não rectificados, quando não acarretam qualquer modificação essencial da decisão, podem ser considerados como não escritos; a opção por desconsiderar a presença de tais lapsos deve-se ao facto de não acarretarem qualquer modificação essencial da decisão recorridas sendo, por isso, irrelevantes; não se enquadram em nenhuma das nulidades previstas no art.º 379 do C.P.Penal ou nos vícios previstos no art.º410 n.º2 do C.P.P. ( neste sentido, vd anotação 8 ao art.º380 do C.P.P. in Comentário do C.P.P. de Paulo Pinto de Albuquerque). (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 714/24.0T8SJM.P1 Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto * 1 - RELATÓRIO No processo nº 714/24.0T8SJM, do, Juízo de competência genérica de S. João da Madeira (J2), A..., Lda, - deduziu impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território – proferida em 29/03/2022, que lhe aplicou uma coima única de no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros) pela prática das seguintes contraordenações: - pela prática (a) de uma contraordenação ambiental muito grave, pelo não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, pelo n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro e alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, sancionável a título de negligência nos termos previstos no artigo 22.º n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29/08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28/08; tendo sido aplicada uma coima de €.24.000,00; - de uma contraordenação ambiental muito grave pelo incumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de inclusão de um rótulo nas respetivas embalagens de substância ou mistura classificada como perigosa antes de as colocar no mercado, e.e.p. pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro e alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, sancionável a título de negligência nos termos previstos no artigo 22.º n.º 4 alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29/08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015 de 28/08; tendo sido aplicada uma coima de €.24.000,00; * O tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial interposto e, consequentemente, manteve a decisão da autoridade administrativa na parte em que condenou a recorrente pela prática das supra identificadas contraordenações mas revogou a decisão administrativa na parte em que fixou a medida das coimas e, nessa conformidade, condenou a recorrente na coima única de de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros). * Não se conformando com esta sentença que manteve a condenação pelas contraordenações, a arguida A... recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES: I- A SENTENÇA RECORRIDA ENFERMA DE VÍCIOS DE ESCRITA, CONTÉM FRASES QUE NÃO SE ENCONTRAM COMPLETAS E RACIOCÍNIOS \ININTELIGÍVEIS. II- NA PÁGINA 8 LÊ-SE A FRASE INCOMPLETA E ININTELIGÍVEL: “Antes de mais, cumpre referir que qualquer valor dentro da----,” III- NO PARÁGRAFO SEGUINTE, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DO ARTIGO LEGAL INVOCADO: “Ocorrendo no caso concurso de contraordenações aplicado e operando cúmulo jurídico, a coima a aplicar nos termos do artigo ----da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto — a fixar, tem o limite mínimo, pelo valor mais elevado concretamente aplicado a uma contraordenações; e, como limite máximo, pelo valor resultante de soma de coimas parcelarmente aplicadas, nunca podendo exceder o dobro do limite máximo mais elevada aplicável ao concurso.” IV- NA PÁGINA 21, O FACTO NÃO PROVADO 2 É ININTELIGÍVEL: “2-É uma impossibilidade elaborar esta subsecção personalizada pa37.” V- NA PÁGINA 22 SURGE O SEGUINTE PARÁGRAFO ININTELIGÍVEL: “Não se demonstrou impossibilidade alegada quanto aos produtos que comercializava, sendo que inclusive, logo corrigiu as omissões, esclarecendo-se e corrigindo o erro quanto às circunstancias dos rótulos e ficas de segurança com que laborava.” VI- NA PÁGINA 28 ENCONTRAMOS OS SEGUINTES PARÁGRAFOS ININTELIGÍVEIS: “O Regulamento C.I.P. relativo à classificação, rotulagem embalagem de substâncias e misturas, tem por objetivo identificar os pertos das substâncias e misturas químicas e instituir o modo de infamar terceiras sobre os mesmos, para esse efeito, as misturas classificadas camo perigosas e contidas tem embalagens devem ter um rótula com os elementos definidos no 178. O rótulo deve incluir as advertências de periga pertinentes, de acordo com a classificação/c/asses de penso da mistura. que têm de constar da 2.1 da respetiva ficha de Cada de Segurança (VDS).” VII- NA PÁGINA 29, O SEGUINTE PARÁGRAFO ENCONTRA-SE INCOMPLETO: “Não colhe, efectivamente, o argumento da Arguida relativo que seria redundante o aparecimento da menção "Acetona" para identificar perigos da produto, que já estavam atribuídos por outro ingrediente, isto porque, além da substância se encontrar presente numa concentração superar a 20%, o 3º do artigo do Regulamento CLP, ” VIII- NA PÁGINA 35, A SEGUINTE FRASE ENCONTRA-SE INCOMPLETA: “pelo que salo o devido respeito, não se acolhe a tese expendida.” IX- ESTA ÚLTIMA FRASE INCOMPLETA, MAIS DO QUE UM ERRO FORMAL, TRATA-SE DE UMA COMPLETA OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA REQUERIDA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA COIMA, O QUE CONSUBSTANCIA UMA NULIDADE AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 379.º C) DO CPP, DADO QUE O TRIBUNAL DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE QUESTÃO QUE DEVERIA APRECIAR. X- O MESMO SE DIRÁ QUANTO AO ERRO DE NATUREZA FORMAL APONTADO NA ALÍNEA E) DO ARTIGO 4. DO RECURSO, QUE IGUALMENTE CONSUBSTANCIA UMA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO ARGUMENTO EM ANÁLISE NESSE MESMO PARÁGRAFO. XI- IGUALMENTE ESTAMOS PERANTE A NULIDADE DESCRITA NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 379.º DO CPP, DADO QUE AS MENÇÕES A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 374.º DO CPP, REFERENTES À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO SE PODERÃO CONSIDERAR COMPLETAS, CONCISAS, INTELIGÍVEIS E DEVIDAMENTE FORMULADAS. XII- VERIFICAM-SE ERROS DE DIGITAÇÃO, DE ESCRITA E FORMA DE “APONTAMENTO” NA REDAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA RECORRIDA, CUJA PERCEÇÃO RESULTA DA SIMPLES LEITURA DA DECISÃO SUB JUDICE. XIII- POR TUDO O SUPRA EXPOSTO, É A SENTENÇA RECORRIDA NULA AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 379.º DO CPP, NULIDADE ESSA QUE EXPRESSAMENTE SE INVOCA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. Sem conceder, XIV- AS ALEGADAS INFRAÇÕES AO CUMPRIMENTO DOS REGULAMENTOS REACH E CLP NUNCA PODERIAM SER CLASSIFICADAS, COMO FORAM, NA MESMA ORDEM DE GRAVIDADE QUE OS CASOS DE FORNECEDORES QUE, NA SITUAÇÃO EXTREMA, NEM SEQUER FORNECEREM RÓTULO CLP E FDS AOS SEUS CLIENTES. XV- TAL CONTRARIA O ESTIPULADO NO ARTIGO 126.º (SANÇÕES POR NÃO CUMPRIMENTO) DO REGULAMENTO REACH E O ARTIGO 47.º (SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO) REGULAMENTO CLP, PELO QUE SE CONSIDERA DESAJUSTADO O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DADO PELA ENTIDADE ADMINISTRATIVA E CONFIRMADO PELA SENTENÇA RECORRIDA. XVI- A RECORRENTE, NA QUALIDADE DE FORNECEDOR DE SUBSTÂNCIA OU MISTURA, NÃO INCUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER A FICHA DE DADOS DE SEGURANÇA AO DESTINATÁRIO DA SUBSTÂNCIA OU MISTURA, COMO IGUALMENTE NÃO INCUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE INCLUSÃO DE UM RÓTULO NAS RESPETIVAS EMBALAGENS DE SUBSTÂNCIA OU MISTURA CLASSIFICADA COMO PERIGOSA ANTES DE AS COLOCAR NO MERCADO. XVII- NUNCA A RECORRENTE OCULTOU OS VERDADEIROS PERIGOS DO PRODUTO LORPRENE 5731, SENDO QUE A SUA IDENTIFICAÇÃO CLARA FOI FEITA DE FORMA INEQUÍVOCA, RESPEITANDO AS REGRAS DE ROTULAGEM EXPOSTAS NO ARTIGO 17.º DO REGULAMENTO CLP. XVIII- O UTILIZADOR DO PRODUTO TEVE CLARO CONHECIMENTO QUE DE A ACETONA FAZ PARTE DA COMPOSIÇÃO DESTA COLA, UMA VEZ QUE ESTA SUBSTÂNCIA É APRESENTADA NA SECÇÃO 3 DA FDS, RELATIVA À COMPOSIÇÃO/INFORMAÇÃO SOBRE OS COMPONENTES. XIX- NO QUE ÀS FDS ESPECIFICAMENTE DIZ RESPEITO, EMBORA ESTAS SEJAM UM INSTRUMENTO DE PASSAGEM DE INFORMAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO SEGURA DE PRODUTOS QUÍMICOS, QUER PARA O AMBIENTE QUER PARA A SEGURANÇA E SAÚDE DOS UTILIZADORES, NÃO PODE NEM DEVE SUBSTITUIR, A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS ADQUIRENTES DOS PRODUTOS IDENTIFICAREM ESSES MESMOS REQUISITOS LEGAIS NA SUA ÍNTEGRA. XX- SENDO OBRIGAÇÃO DE TODAS AS EMPRESAS CONHECEREM OS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS OU POTENCIALMENTE APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES QUE DESENVOLVEM E DE MUITAS VEZES, TEREM NECESSIDADE DE APRESENTAR AS ANÁLISES DESSAS APLICABILIDADES OU NÃO APLICABILIDADES, COMO É O CASO DA DIRETIVA SEVESO, NÃO SE AFIGURARIA COMO RAZOÁVEL ADMITIR QUE A OMISSÃO DE UMA REFERÊNCIA LEGAL NA FDS TERIA CONSEQUÊNCIAS QUER PARA O AMBIENTE QUER PARA O RECETOR DO PRODUTO EM CAUSA, COMO ALIÁS NÃO TEVE NO CASO CONCRETO, O QUE RESULTOU PROVADO. XXI- AS CONSEQUÊNCIAS PARA O AMBIENTE E/OU SEGURANÇA E SAÚDE DO UTILIZADOR QUE ADVIERAM DAS ALEGADAS OMISSÕES SÃO NULAS. XXII- A RECORRENTE NÃO VIOLOU AS NORMAS LEGAIS EM APREÇO, SENDO A DECISÃO RECORRIDA, DE CONFIRMAÇÃO DA SUA CONDENAÇÃO, INJUSTA E DESPROPORCIONAL, IMPONDO-SE A SUA REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE DETERMINE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO CONTRAORDENACIONAL, ABSOLVENDO-SE A AQUI RECORRENTE, O QUE EXPRESSAMENTE SE REQUER. Sem conceder, XXIII- NÃO SE ENCONTRA VERIFICADO O ELEMENTO SUBJETIVO DAS CONTRAORDENAÇÕES IMPUTADAS À RECORRENTE; XXIV- NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A RECORRENTE TENHA ATUADO COM NEGLIGÊNCIA, VERIFICANDO-SE, QUANDO MUITO, QUE A MESMA SE ENCONTRAVA EM ERRO QUANTO À ILICITUDE DA SUA CONDUTA POR ESTAR CONVENCIDA QUE ESTARIA A CUMPRIR RIGOROSAMENTE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DECORRENTES DO REGULAMENTO CLP E DO REGULAMENTO REACH; XXV- VERIFICAR-SE-Á, ASSIM, UMA SITUAÇÃO DE ERRO SOBRE UMA PROIBIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º N.º 3, DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO SENDO POR DEMAIS EVIDENTE QUE O ERRO EM QUE A RECORRENTE INCORREU NÃO É CENSURÁVEL, TENDO A MESMA CONFIADO EM SOFTWARE DE ENTIDADE EXTERNA, DEVIDAMENTE LICENCIADO PELA EUROPEAN LABEL SYSTEM, CRIADO ESPECIFICAMENTE PARA UTILIZAÇÃO NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS, COM O OBJETIVO DE ELABORAR FDS E RÓTULOS, TENDO POR BASE AS SUAS ESPECIFICIDADES, COMPOSIÇÃO, RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES, O QUE AFASTA A ATUAÇÃO CULPOSA, INCLUINDO A TÍTULO DE NEGLIGÊNCIA, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 9.º, N.º 3, E 12.º, AMBOS DA LEI N.º50/2006, DE 29 DE AGOSTO; XXVI- A CONDUTA ASSACADA À RECORRENTE NÃO SE REVELA SUBJETIVAMENTE TÍPICA, SENDO DE CONCLUIR QUE ESTA NÃO PRATICOU AS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS MUITO GRAVES DE QUE VEM CONDENADA; Ainda sem conceder, XXVII- VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PARA O AMBIENTE E SEGURANÇA E SAÚDE DOS UTILIZADORES DO PRODUTO EM CAUSA, DECORRENTES DAS ALEGADAS INFRAÇÕES QUE SÃO IMPUTADAS À RECORRENTE E, POR OUTRO LADO, A RECORRENTE NÃO RETIROU DAS MESMAS NENHUMA VANTAGEM OU BENEFÍCIO DE QUALQUER ÍNDOLE. XXVIII- FACILMENTE SE VERIFICA A DIMINUTA GRAVIDADE DAS INSFRAÇÕES EM APREÇO; A AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS OU DE COLOCAÇÃO EM RISCO DA SEGURANÇA OU SAÚDE DAS PESSOAS; E A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PROVEITOS ECONÓMICOS OU DE OUTRA ÍNDOLE PARA A RECORRENTE. XXIX- A PUNIÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO É DESPROPORCIONAL E DESADEQUADA AO CASO AQUI EM APREÇO E CONTRARIA O DISPOSTO NOS REGULAMENTOS REACH E CLP, QUANTO AO REGIME SANCIONATÓRIO. XXX- É SUSCETÍVEL DE CONVOCAÇÃO NO CASO CONCRETO, DO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 20º-A DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO. XXXI- SEMPRE SE IMPORIA À RECORRENTE (CASO AINDA NÃO TIVESSE ‘REGULARIZADO’ A SITUAÇÃO [JÁ QUE VOLVIDOS DIVERSOS ANOS]), UM CORRETO AGIR DE CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELAS DISPOSIÇÕES CONTANTES NO REGULAMENTO CLP E NO REGULAMENTO REACH. XXXII- A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA COIMA NÃO SE MOSTRA DEPENDENTE SOMENTE DA APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO ACESSÓRIA, MAS TAMBÉM DA CONSTATAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DESSE CUMPRIMENTO SENDO QUE ESTE REQUISITO SE AFIGURA PREENCHIDO, PORQUANTO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OMITIDAS, EM ORDEM À ELIMINAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, DECORRE DO RELEVO QUE A TAIS OBRIGAÇÕES É DADO PELA PRÓPRIA ENTIDADE AUTUANTE; XXXIII- COMO TAL, E A TÍTULO MERAMENTE SUBSIDIÁRIO É ADEQUADA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA COIMA. XXXIV- A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O ARTIGO 31.º .º 1 DO REGULAMENTO (CE) N.º 1907/2006, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO; O ARTIGO 11.º N.º 1 ALÍNEA J) DO DECRETO-LEI N.º293/2009, DE 13 DE OUTUBRO; O ARTIGO 22.º N.º 4, ALÍNEA B) DA LEI N.º 50/2006, DE 29/08; O ARTIGO 17.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 1272/2008, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO; O ARTIGO 14.º N.º 1 ALÍNEA G) DO DECRETO-LEI N.º 220/2012, DE 10 DE OUTUBRO; O ARTIGO 126.º DO REGULAMENTO REACH; O ARTIGO 47.º DO REGULAMENTO CLP; E OS ARTIGO 9.º N.º 3 E 12.º DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE: a) CONSIDERANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NULA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS; Ou, sem conceder, b) REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E ABSOLVENDO-SE A ARGUIDA DA PRÁTICA DAS CONTRAORDENAÇÕES EM APREÇO; Ou, sem conceder, c) SUSPENDENDO-SE A APLICAÇÃO DA COIMA NOS TERMOS DO ARTIGO 20º-A DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO..» * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela total improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): «IV - CONCLUSÕES 1 -No que se refere à invocação de erros de escrita e às inexatidões, sempre poderia a arguida ter requerido a rectificação dos erros materiais da sentença, tal como se encontra previsto no artigo 614º do Código de Processo Civil. 2- De todo o modo, pese embora as alegadas inexatidões invocadas no que se refere à sentença proferida nos autos, a mesma é perceptível no enquadramento jurídico dos factos ali efectuado e na decisão que veio a ser proferida. 3 – Tendo o Tribunal a quo apreciado a requerida suspensão da execução da aplicação da coima, não se verifica a invocada nulidade prevista no artigo 379.º c) do Código de Processo Penal, pelo que, nessa medida e nesta parte, deve improceder o recurso. 4 - Mais do que atentar em eventuais outras situações semelhantes e nas consequências que da sua conduta pudessem resultar, é a objectividade e gravidade da conduta da arguida que tem de ser analisada no caso em concreto e não por comparação com outras situações que considera mais ou menos graves. 5 - A arguida, pese embora tenha solicitado a prestação de serviços de software a um terceiro, não confirmou se os rótulos e fichas de segurança da entidade a quem solicitou a elaboração não ficou conforme as exigências legais e que pensava que tal circunstância estava em cumprimento legal. 6- Assim, atenta a gravidade da sua conduta de omissão na observação dos critérios legais, impondo-se, além do mais, devido aos eventuais efeitos nefastos que da sua conduta poderiam advir, outra actuação da sua parte, que não a que tomou, não podemos concluir que a arguida actuou em erro quanto à ilicitude da sua conduta por estar convencida que estaria a cumprir rigorosamente com as exigências legais decorrentes do Regulamento CLP e do Regulamento REACH, antes tendo agido a mesma de forma negligente, pelo que também deve improceder o recurso nesta parte. 7 – In casu, não era de aplicar a requerida suspensão da execução da coima, porquanto não foi aplicada qualquer sanção acessória. 8- Na verdade, a letra da Lei plasmada no artigo 20.º-A da Lei n.º 50/2006 (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais), é inequívoca, exigindo para a sua aplicação que se verifiquem as condições cumulativas ali elencadas, pelo que, desde logo não tendo sido aplicada qualquer sanção acessória, não podia ser determinada a suspensão da execução da coima, tal como requerido pela recorrente, pelo que também nesta parte deve o recurso improceder. Face a todo o exposto, outra não poderia ser a decisão que não a que se encontra plasmada nos presentes autos, com a qual concordamos inteiramente, pelo que, V. Exa., negando provimento ao recurso interposto e mantendo a douta decisão recorrida, farão a tão costumada!» * Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, sufragou o entendimento e considerações expendidas na resposta do Ministério Público junto da 1.ª Instância, concluindo pela improcedência do recurso. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cabe relembrar, a este propósito, o teor do Acórdão de fixação de Jurisprudência do S.T.J. n. º3/2019[1], segundo o qual: “(…) 4. Do exposto podemos concluir que: - a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima não constitui um verdadeiro recurso, mas um reexame do objeto processual com plenos poderes em matéria de facto e de direito, com possibilidade de produção de prova; - desta decisão judicial poderá haver recurso para a 2.ª instância, cujo objeto está apenas delimitado pelas questões de direito alegadas, podendo o tribunal conhecer de quaisquer questões de direito que a decisão recorrida pudesse ter conhecido, sem que esteja vinculado "aos termos e ao sentido da decisão recorrida", ou seja, sem que esteja vinculado aos fundamentos jurídicos expostos na decisão recorrida, e sem que esteja limitado apenas à análise de questões de direito decididas em sede de 1.ª instância; - o recurso para a 2.ª instância restrito a matéria de direito, por força do disposto no art. 74.º, n.º 4, do RGCO, pode ter por fundamento qualquer um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não havendo qualquer restrição a este conhecimento atendendo a que o tribunal ad quem não está vinculado ao sentido e aos fundamentos da decisão recorrida; - concluindo-se pela existência de alguns dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, deverá o processo ser devolvido ao tribunal recorrido, nos termos do art. 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO; - em sede de 2.ª instância poderão ainda ser conhecidas as nulidades não sanadas, desde que arguidas ou de conhecimento oficioso, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP, ex vi art. 74.º, n.º 4, do RCGO.” Em suma, o Tribunal da Relação conhece apenas da matéria de direito (artigo 75º, nº 1 do Dec. Lei nº 433/82 de 27 de outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, doravante RGCOC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no artigo 410º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. Compulsada a motivação do recurso e as suas conclusões, constata-se que os pontos XIV a XXIII destas últimas limitam-se a atacar a factualidade dada já por assente na decisão recorrida e a qual, como se afere do douto aresto do STJ acima referenciado, encontra-se sedimentada e estabilizada. Na verdade, o recorrente invoca a inexistência de incumprimentos, assim como a inexistência de danos para o ambiente ou para a saúde e segurança do utilizador do produto ou substância, negando, inclusive, a factualidade da qual resulta o elemento subjectivo das contra-ordenações imputadas, para o que invoca o erro sobre a ilicitude ou sobre a proibição. Certo é que tais alegações contendem e atingem a factualidade dada por assente na decisão judicial de que se recorre, a qual, por força do Acórdão de fixação de Jurisprudência 3/2019, é inatacável e insusceptível de recurso para o tribunal da Relação. E assim sendo, rejeita-se o recurso no que a essas questões importa. 2.1-QUESTÕES A DECIDIR Assim, expurgadas que se encontram as questões insuscetíveis de apreciação por parte deste tribunal ad quem por contenderem com a factualidade assente, as questões a decidir, face às demais conclusões apresentadas na motivação do recurso que, conforme jurisprudência constante e assente, delimitam o seu objeto (artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal) são as seguintes: A – Nulidade da Sentença por vícios de forma; B – Nulidade da sentença por omissão de fundamentação do indeferimento da suspensão da execução da coima aplicada – 379 n. º1 c) do C.P.P. 2.2- A DECISÃO RECORRIDA: Tendo em conta as questões objeto do recurso cumpre transcrever a sentença recorrida nas partes relevantes para a apreciação das questões suscitadas: «SENTENÇA I-RELATÓRIO A..., LDA. (adiante, abreviadamente designada por A...), arguida nos presentes autos, notificada da decisão final proferida Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que decidiu: a) Condenar a arguida na coima única de €40.000,00 (quarenta mil euros). - pela prática (a) de uma contraordenação ambiental muito grave, pelo não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, pelo n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro e alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, sancionável a título de negligência nos termos previstos no artigo 22.º n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29/08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28/08; e - de uma contraordenação ambiental muito grave pelo incumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de inclusão de um rótulo nas respetivas embalagens de substância ou mistura classificada como perigosa antes de as colocar no mercado, e.e.p. pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro e alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, sancionável a título de negligência nos termos previstos no artigo 22.º n.º 4 alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29/08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015 de 28/08; b) Condenar a arguida em custas de processo no valor de €75,00 (setenta e cinco euros), ao abrigo do artigo 58.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, veio nos termos do disposto no artigo 59.º e seguintes do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. Apresentou as seguintes conclusões: “I- NUNCA FOI INTENÇÃO DA IMPUGNANTE OCULTAR INFORMAÇÕES SOBRE OS VERDADEIROS PERIGOS DO PRODUTO LORPRENE 5731, E TANTO ASSIM É QUE NÃO OS OCULTOU UMA VEZ QUE, COM OU SEM A MENÇÃO DA ACETONA, A IDENTIFICAÇÃO CLARA DOS PERIGOS DESTE PRODUTO É FEITA DE FORMA INEQUÍVOCA, RESPEITANDO TODAS AS OUTRAS REGRAS DE ROTULAGEM EXPOSTAS NO ARTIGO 17.º DO REGULAMENTO CLP.; II- TAMBÉM O UTILIZADOR DO PRODUTO, NÃO PODERÁ AFIRMAR QUE DESCONHECE QUE A ACETONA FAZ PARTE DA COMPOSIÇÃO DESTACOLA, UMA VEZ QUE ESTA SUBSTÂNCIA É APRESENTADA NA SECÇÃO 3 DA FDS, RELATIVA À COMPOSIÇÃO/INFORMAÇÃO SOBRE OS COMPONENTES; III- A MENÇÃO À ACETONA EXISTE NA FICHA DE DADOS DE SEGURANÇA AO DESTINATÁRIO DA SUBSTÂNCIA OU MISTURA, NA SUA SECÇÃO 3; IV- AS CONSEQUÊNCIAS PARA O AMBIENTE E/OU SEGURANÇA E SAÚDE DO UTILIZADOR QUE ADVÊM DESTA ALEGADA OMISSÃO SÃO NULAS; V- A DESCONFORMIDADE VERIFICADA NA SUBSECÇÃO 15.1 DA FDS – REGULAMENTAÇÃO/LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A SUBSTÂNCIA OU MISTURA EM MATÉRIA DE SAÚDE, SEGURANÇA E AMBIENTE, DEVE-SE AO REDUZIDO REFINAMENTO EFETUADO PELO SOFTWARE DA ELABORAÇÃO DAS FDS NA IDENTIFICAÇÃO, CASO A CASO, DA LEGISLAÇÃO MAIS APROPRIADA PARA FIGURAR NA SUBSECÇÃO 15.1; VI- NA PRÁTICA, AFIGURA-SE UMA IMPOSSIBILIDADE ELABORAR ESTA SUBSECÇÃO PERSONALIZADA PARA CADA PRODUTO; VII- SENDO OBRIGAÇÃO DE TODAS AS EMPRESAS CONHECEREM OS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS OU POTENCIALMENTE APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES QUE DESENVOLVEM E DE MUITAS VEZES, TEREM NECESSIDADE DE APRESENTAR AS ANÁLISES DESSAS APLICABILIDADES OU NÃO APLICABILIDADES, COMO É O CASO DA DIRETIVA SEVESO, NÃO SE AFIGURA COMO RAZOÁVEL ADMITIR QUE A OMISSÃO DESTA REFERÊNCIA LEGAL NA FDS, TERÁ CONSEQUÊNCIAS QUER PARA O AMBIENTE, QUER PARA O RECETOR DO PRODUTO EM CAUSA; VIII- EMBORA AS FDS SEJAM UM INSTRUMENTO DE PASSAGEM DE informação NA CADEIA DE FORNECIMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO SEGURA DE PRODUTOS QUÍMICOS, QUER PARA O AMBIENTE QUER PARA A SEGURANÇA E SAÚDE DOS UTILIZADORES, NÃO PODE NEM DEVE SUBSTITUIR, A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS DE IDENTIFICAREM ESSES MESMOS REQUISITOS LEGAIS NA SUA ÍNTEGRA; IX- AS FDS NÃO SÃO A PRINCIPAL FONTE DE INFORMAÇÃO LEGAL, QUANDO EXISTEM FONTES OFICIAIS, INDISCUTIVELMENTE MAIS FIDEDIGNAS, QUER NACIONAIS, QUER EUROPEIAS; X- ESTA ALEGADA INFRAÇÃO TEM CONSEQUÊNCIAS NULAS PARA O AMBIENTE E/OU SEGURANÇA E SAÚDE DO UTILIZADOR E NÃO PODE SER ASSOCIADA A UM COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU DANOSO DA IMPUGNANTE; XI- A DESCONFORMIDADE VERIFICADA NA SUBSECÇÃO 15.2 – AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA QUÍMICA, FICOU A DEVER-SE AO AUTOMATISMO APLICADO PELO SOFTWARE, MAL CONFIGURADO PARA O CONTEÚDO EXIGIDO PELA SUBSECÇÃO 15.2 - PRETENDIA REFERIR-SE QUE “O FORNECEDOR NÃO REALIZOU NENHUMA AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA QUÍMICA” PARA O PRODUTO EM CAUSA; XII- A POUCA CLAREZA TRANSMITIDA PARA O UTILIZADOR PELA REDAÇÃO DADA À SUBSECÇÃO 15.2, NÃO É CAUSADORA DE QUALQUER DANO QUER PARA O AMBIENTE, QUER PARA A SEGURANÇA E SAÚDE DO UTILIZADOR, DADO QUE A INFORMAÇÃO RETIFICADA NÃO ACRESCENTA INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA GERIR MELHOR A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO; XIII- A IMPUGNANTE CUMPRE COM TODAS AS ALÍNEAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 17.º DO REGULAMENTO CLP RELATIVO AO RÓTULO E AOS ELEMENTOS DO RÓTULO APRESENTADOS NA SECÇÃO 2.2 DA FDS DO PRODUTO LORPRENE 5731, SENDO QUE A ALEGADA OMISSÃO DE QUE VEM CONDENADA NÃO ESCONDE NENHUMA PROPRIEDADE DE PERIGOSIDADE QUE O PRODUTO POSSA APRESENTAR E NEM ADULTERA A REAL INTERPRETAÇÃO DOS SEUS PERIGOS; XIV- DE IGUAL MODO, A IMPUGNANTE CUMPRE COM AS REGRAS ESTIPULADAS PARA A ELABORAÇÃO DE FDS PELO REGULAMENTO(UE) 2015/830, DE 28 DE MAIO; XV- TAL CONTRARIA CLARAMENTE O ESTIPULADO NO ARTIGO 126.º (SANÇÕES POR NÃO CUMPRIMENTO) DO REGULAMENTO REACH E NO ARTIGO 47.º (SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO) DO REGULAMENTO CLP; XVI- A IMPUGNANTE, NA QUALIDADE DE FORNECEDOR DE SUBSTÂNCIA OU MISTURA, NÃO INCUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER A FICHA DE DADOS DE SEGURANÇA AO DESTINATÁRIO DA SUBSTÂNCIA OU MISTURA, E IGUALMENTE NÃO INCUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE INCLUSÃO DE UM RÓTULO NAS RESPETIVAS EMBALAGENS DE SUBSTÂNCIA OU MISTURA CLASSIFICADA COMO PERIGOSA ANTES DE AS COLOCAR NO MERCADO; XVII- NÃO SE ENCONTRA VERIFICADO O ELEMENTO SUBJETIVO DAS CONTRAORDENAÇÕES IMPUTADAS À IMPUGNANTE; XVIII- NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE, A VERIFICAR-SE A EFETIVA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES, O QUE SE CONCEDE, A IMPUGNANTE TENHA ATUADO COM NEGLIGÊNCIA, VERIFICANDO-SE, QUANDO MUITO, QUE A MESMA SE ENCONTRAVA EM ERRO QUANTO À ILICITUDE DA SUA CONDUTA POR ESTAR CONVENCIDA QUE ESTARIA A CUMPRIR RIGOROSAMENTE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DECORRENTES DO REGULAMENTO CLP E DO REGULAMENTO REACH; XIX- VERIFICAR-SE-Á, ASSIM, UMA SITUAÇÃO DE ERRO SOBRE UMA PROIBIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º N.º 3, DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO SENDO POR DEMAIS EVIDENTE QUE O ERRO EM QUE A IMPUGNANTE INCORREU NÃO É CENSURÁVEL, TENDO A MESMA CONFIADO EM SOFTWARE DE ENTIDADE EXTERNA, DEVIDAMENTE LICENCIADO PELA EUROPEAN LABEL SYSTEM, CRIADO ESPECIFICAMENTE PARA UTILIZAÇÃO NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS, COM O OBJETIVO DE ELABORAR FDS E RÓTULOS, TENDO POR BASE AS SUAS ESPECIFICIDADES, COMPOSIÇÃO, RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES, O QUE AFASTA A ATUAÇÃO CULPOSA, INCLUINDO A TÍTULO DE NEGLIGÊNCIA, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 9.º, N.º 3, E 12.º, AMBOS DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO; XX- A CONDUTA ASSACADA À IMPUGNANTE NÃO SE REVELA SUBJETIVAMENTE TÍPICA, SENDO DE CONCLUIR QUE ESTA NÃO PRATICOU AS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS MUITO GRAVES QUE LHE VÊM IMPUTADAS; Ainda sem conceder, XXI- VERIFICA-SE, DE FORMA INEQUÍVOCA, A AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PARA O AMBIENTE E SEGURANÇA E SAÚDE DOS UTILIZADORES DO PRODUTO EM CAUSA, DECORRENTES DAS ALEGADAS INFRAÇÕES QUE SÃO IMPUTADAS À IMPUGNANTE E. POR OUTRO LADO, A IMPUGNANTE NÃO RETIROU DAS MESMAS NENHUMA VANTAGEM OU BENEFÍCIO DE QUALQUER ÍNDOLE. XXII- A IMPUGNANTE NUNCA TEVE O PROPÓSITO DE VIOLAR OS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL E SEMPRE REGULOU E PAUTOU A SUA ATUAÇÃO NO SETOR COMERCIAL ONDE ESTÁ INSERIDA POR UM COMPORTAMENTO ZELOSO E DILIGENTE – E EM ESTRITO CUMPRIMENTO E RESPEITO PELAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS. XXIII- A IMPUGNANTE, NA SUA ATUAÇÃO DIÁRIA, RECORRE A SOFTWARE CERTIFICADO INTERNACIONALMENTE PARA ELABORAÇÃO DAS FDS E RÓTULOS; CONTRATA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS AMBIENTAIS E DOSREGULAMENTOS REACH E CLP; ENCETA CONTACTOS FREQUENTES COM O HELPDESK DO REGULAMENTO REACH &camp; CLP POR FORMA A ESTAR EM CUMPRIMENTO METICULOSO COM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS NESTA MATÉRIA E COM OUTRAS ENTIDADES, NOMEADAMENTE A APA E A CCDR-NORTE, EM OUTROS ASSUNTOS AMBIENTAIS; E REVÊ E MELHORA PERIÓDICA E CONSTANTEMENTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA CADEIA DE FORNECIMENTO DOS SEUS PRODUTOS, COMPROVADA, NESTE CASO EM CONCRETO DA FDS ALVO DESTA INSPEÇÃO, PELO NÚMERO DE REVISÕES DE QUE JÁ FOI SUJEITA TENDO EM 12-02-2019 ESTA MESMA FDS REGISTADO A SUA 17.º REVISÃO; XXIV- APÓS A SINALIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES QUE DERAM CAUSA AO AUTO DE NOTÍCIA OBJETO DOS PRESENTES AUTOS, A IMPUGNANTE ADQUIRIU UM NOVO SOFTWARE PARA ELABORAÇÃO DE FDS E RÓTULOS, MAIS FIÁVEL. XXV- ASSIM QUE ESTE NOVO SOFTWARE SE TORNOU OPERACIONAL, FOI CRIADA UMA NOVA FICHA DE DADOS DE SEGURANÇA REFERENTE AO PRODUTO LORPRENE 5731, A QUAL INCLUI A ACETONA COMO SUBSTÂNCIA QUE CONTRIBUI PARA A CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO, CONTENDO AS SECÇÕES 15.1 (INCLUSÃO DA LEGISLAÇÃO DA SEVESO) E 15.2 (COMENTÁRIO SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA QUÍMICA) REGULARIZADAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS APONTADOS PELA ENTIDADE ADMINISTRATIVA; XXVI- A IMPUGNANTE NUNCA FOI CONDENADA POR NENHUMA CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL; XXVII- A IMPUGNANTE DEMONSTROU UMA ATITUDE PROATIVA E DE TOTAL COLABORAÇÃO COM AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, TENDO ENCETADO IMEDIATOS ESFORÇOS PARA CORRIGIR OS LAPSOS VERIFICADOS E EVITAR QUALQUER FALHA FUTURA NESTA MATÉRIA. XXVIII- CASO SE ENTENDESSE PELA EFETIVA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES, O QUE NÃO SE CONCEDE, FACILMENTE SE VERIFICA A SUA DIMINUTA GRAVIDADE; A AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS OU DE COLOCAÇÃO EM RISCO DA SEGURANÇA OU SAÚDE DAS PESSOAS; E A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PROVEITOS ECONÓMICOS OU DE OUTRA ÍNDOLE PARA A IMPUGNANTE. XXIX- A PUNIÇÃO DETERMINADA PELA ENTIDADE ADMINISTRATIVA É MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL E DESADEQUADA AO CASO AQUI EM APREÇO E CONTRARIA O DISPOSTO NOS REGULAMENTO SREACH E CLP, QUANTO AO REGIME SANCIONATÓRIO. XXX- DA DECISÃO RECORRIDA NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO OU DE FACTO QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA ORA IMPUGNANTE NUMA PENA ÚNICA NO VALOR DE €40.000,00, O QUE FOI DETERMINADO DE FORMA GRATUITA E INDISCRIMINADA. XXXI- OPERANDO O CÚMULO JURÍDICO, A COIMA A APLICAR TERIA COMO LIMITE MÍNIMO O VALOR DE €24.000,00, NÃO SE JUSTIFICANDO, FACE A TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - AS QUAIS SÃO DO PLENO CONHECIMENTO DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA - A SUADETERMINAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. XXXII- A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A DETERMINAÇÃO DAQUELE VALOR CONSTITUI UMA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, A QUAL EXPRESSAMENTE SE INVOCA. XXXIII- É SUSCETÍVEL DE CONVOCAÇÃO NO CASO CONCRETO, O REGIME PREVISTO NO ARTIGO 20º-A DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO. XXXIV- SEMPRE SE IMPORIA À IMPUGNANTE (CASO AINDA NÃO TIVESSE ‘REGULARIZADO’ A SITUAÇÃO [JÁ QUE VOLVIDOS DIVERSOS ANOS]), UM CORRETO AGIR DE CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELAS DISPOSIÇÕES CONTANTES NO REGULAMENTO CLP E NO REGULAMENTO REACH. XXXV- A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA COIMA NÃO SE MOSTRA DEPENDENTE SOMENTE DA APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO ACESSÓRIA, MAS TAMBÉM DA CONSTATAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DESSE CUMPRIMENTO SENDO QUE ESTE REQUISITO SE AFIGURA PREENCHIDO, PORQUANTO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OMITIDAS, EM ORDEM À ELIMINAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, DECORRE DO RELEVO QUE A TAIS OBRIGAÇÕES É DADO PELA PRÓPRIA ENTIDADE AUTUANTE; XXXVI- COMO TAL, E A TÍTULO MERAMENTE SUBSIDIÁRIO, O VALOR DA COIMA A APLICAR DEVERÁ SER REDUZIDO PARA O MÍNIMO LEGAL DE €24.000,00; E É ADEQUADA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA COIMA. XXXVII- A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O ARTIGO 31.º .º 1 DO REGULAMENTO (CE) N.º 1907/2006, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO; O ARTIGO 11.º N.º 1 ALÍNEA J) DO DECRETO-LEI N.º 293/2009, DE 13 DE OUTUBRO; O ARTIGO 22.ºN.º 4, ALÍNEA B) DA LEI N.º 50/2006, DE 29/08; O ARTIGO 17.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 1272/2008, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO; O ARTIGO 14.º N.º 1 ALÍNEA G) DO DECRETO-LEI N.º 220/2012, DE 10 DE OUTUBRO; O ARTIGO 126.º DO REGULAMENTO REACH; O ARTIGO 47.º DO REGULAMENTO CLP; E OS ARTIGO 9.º N.º 3 E 12.º DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E ABSOLVENDO-SE A ARGUIDA DA PRÁTICA DAS CONTRAORDENAÇÕES AQUI EM CAUSA. OU, A TÍTULO MERAMENTE SUBSIDIÁRIO, A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA CUJO VALOR DA COIMA A APLICAR SEJA REDUZIDO PARA O MÍNIMO LEGAL DE €24.000,00. E SENDO A SUA APLICAÇÃO SUSPENSA PELO MENOR PRAZO LEGAL.” Juntou documentos e indicou testemunhas. * Teve lugar a audiência de julgamento que decorreu na observância do legal formalismo tal como decorre da respectiva acta. * A impugnante suscitou a nulidade da decisão administrativa pelo que alga se “absoluta ausência de justificação para a determinação” daquele valor da coima única no valor de €40.000,00, o que foi determinado de forma “absolutamente gratuita e indiscriminada”. Invoca que, operando o cúmulo jurídico, a coima a aplicar teria como limite mínimo o valor de €24.000,00, não se justificando, face a todas as circunstâncias do caso concreto - as quais são do pleno conhecimento da entidade administrativa - a sua determinação em valor superior ao mínimo legal. Cumpre apreciar e decidir: Antes de mais, cumpre referir que qualquer valor dentro da----, Ocorrendo no caso concurso de contraordenações aplicado e operando cúmulo jurídico, a coima a aplicar nos termos do artigo ----da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto — a fixar, tem o limite mínimo, pelo valor mais elevado concretamente aplicado a uma contraordenações; e, como limite máximo, pelo valor resultante de soma de coimas parcelarmente aplicadas, nunca podendo exceder o dobro do limite máximo mais elevada aplicável ao concurso. Assim, tendo em conta as coimas parcelares concretamente aplicadas, o limite máximo era de € 48.000,00 e o limite mínimo €24.000,00. As operações do cúmulo jurídico e a fixação de coima apresenta-se suficientemente fundamentado. Aí “E tendo em consideração; i) a concreta coima aplicada a cada uma das imputações, que foi pelo valor mínimo: si) o número de infrações praticadas; e iii) a ponderação dos princípios da prevenção geral e especial em apreço, e para esta melhor concretizados em supra, vai a Arguida condenada na coima única de (quarenta mil euros}.” Subscreve-se quanto à nulidade evocada relativamente à Decisão, a posição exposta por António Beça Pereira, in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, pág. 113, “Dado o disposto no nº1, al. b), a decisão condenatória deve especificar quais os factos que considera provados, bem como a prova em que eles assentam. Não deve a autoridade administrativa substituir a descrição dos factos por conceitos jurídicos (nomeadamente, os que constam da norma incriminatória) ou por expressões conclusivas.” Considera este Autor que a inobservância dos requisitos estabelecidos neste artigo, nomeadamente no seu nº1, não é sancionada com nulidade e que “nos termos dos artigos 118º, nº1 e 123º do Código de Processo Penal, apenas poderá existir uma irregularidade e será segundo as regras deste instituto (artigo 123º do Código de Processo Penal) que se apurará da possibilidade de aproveitamento (ou não) do processado desde a decisão administrativa (inclusive).” (António Beça Pereira, obra citada, páginas 113 e 114). Não será, assim, aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 379º do Código de Processo Penal (nulidades da sentença) porque se o arguido interpõe recurso, a decisão converte-se em acusação (artigo 62º/1). E não será correto aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 283º nº3 do Código de Processo Penal (nulidade da acusação) porque se o arguido não interpuser recurso da decisão, esta já não se converte em acusação. O regime aplicável à decisão condenatória deve ser sempre um só e pelo previsto no artigo 118º/1 do Código de Processo Penal, as nulidades devem estar expressamente previstas. Estando, assim, em causa a Decisão convertida em Acusação constam da mesma os factos que são imputados à arguida, que já constavam do Auto de Notícia. A divergência quanto ao que é consignado no Auto e na fundamentação dosimetria da coima não implica a sua nulidade e antes deve ser, como foi, impugnado e objeto de prova. Da decisão administrativa, constam os factos e a qualificação jurídica dos mesmos factos e encontra-se fundamentada de facto e de direito, sendo que após a apresentação do recurso, a esta Decisão se converteu em Acusação e ao, nível da punição, a escolha e a dosimetria está fundamentada, sendo precisamente matéria objeto de discussão nestes autos. Nestes termos, julga-se não verificada a nulidade invocada. * Mantém-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância. * II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se provados os seguintes factos: Da decisão administrativa: 1- No dia 11/02/2019, pelas 14h00m, a IGAMAOT efetuou uma acção de inspeção no estabelecimento denominado A..., Lda. sito em ... das ..., ... ..., freguesia ..., concelho ..., pertencente a A... Lda. com sede em Av. ..., ... ..., concelho ... de que AA é Gerente . 2- Foi verificado que a empresa A..., LDA.. mantinha em laboração à data e hora da acção de inspecção suprarreferida. 3- O estabelecimento em apreço foi desenvolvendo a atividade a que se dedicava, designadamente, de fabrico de produtos químicas e colas industriais. 4- Os produtos fabricados pela impugnante envolvem essencialmente processos físicos de misturar homogeneização, doseamento e diluição, comuns nos casos de formulação de colas. 5- O objectivo da inspeção consistiu em proceder aa controlo da cumprimenta das disposições constantes no Regulamento 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substancias e misturas (regulamento Cl. P) e na Regulamento ICE) nº 907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, automação e restrição dos produtos químicas (Regulamento REACH), relativas a transmissão de informações na cadeia de abastecimento, 6- No dia do ato inspetivo foi verificado que esta instalação industrial fabrica e coloca na mercado em rolha 12 pac-02 - pp. 121 c pauta orprene 5731 que consiste numa mistura de Vários componentes, Este produto é colocado no mercado embalado e rotulado. 7- Foram analisados as seguintes elementos fornecidos pelo operador Ficha de dados de segurança (FD5)r em armo folhas 13 a e concluiu- se que a empresa perante uma - Classificadas Como perigosas tentidas em embalagens devem ter rótulo com 05 elementos definidas no artigo 179 nomeadamente, com os identificadores do pauta especificados - 8- A mistura alvo de controlo contém na sua composição três substâncias que contribuem para a classificação da mesma na Classe toxicidade para drghax especificas {STOTI designadamente c tolueno, e caetana e a Hidrocarbonetos, CG, malcantos, Iso alcanos, cíclicos, ricos em n-hexano, 9- A acetona contribui para a classificação da mistura na Classe toxicidade perigosas alvo especificas (STOT) exposição única por se encontrar presente numa concentração superior a 20%, conforme verificado na subsecção 3.2 da FDS da mistura, pelo que a identifica “a da mesma deve figurar no rótula. h) Analisado a rótula apresentado pela aperada verificou-se que esta substância foi identificada. 10- Foi analisada a Ficha de dados de segurança (da mistura LORPRLNE 5731. 11- Sebsecção 2.2 Na FDS apresentada pelo operador, não consta nesta secção um das identificadores do produto: a acetona; 12- subsecção 15,1 Na FDS apresentada pelo operador falta a seguinte informação relatava a regista, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicas especifica para a substancia au mistura em matéria de saúde, segurança e ambiente . 13- Na FDS elaborada pelo operador falta a referência à diretiva SEVESO por se tratar de uma mistura classificada com liquido inflamável, enquadrável numa das categorias P5a, PSb au PSC da Parte 1 da Anexo I da referido Diploma; 14- Na subsecção 15.2 e na FDS e---- pelo operador consta o seguinte sem dadas disponíveis e não (uma avaliação da segurança química da substancia ou da mistura). 15- A Arguida exerce actividade industrial regulada por lei pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma, relativos aos procedimentos e regimes concernentes as substâncias químicas. 16- Não o tendo feito, não agiu com a diligência necessária e de que era capaz. * Do recurso de impugnação: 17- A impugnante é uma sociedade comercial cuja atividade é a produção de colas, vernizes e produtos químicos auxiliares para a indústria geral. 18- A mesma tem por objetivo fornecer produtos de qualidade reconhecida e cujo fabrico seja regulado pelo reforço constante da segurança e melhoria do desempenho ambiental. 19- Em 1995, a impugnante foi certificada pela norma portuguesa NP EN ISO 9002, tendo durante o ano 2000 iniciado a transição do seu sistema para a mais recente versão daquela norma, sendo uma das primeiras empresas portuguesas a ser certificada pela norma NP EN ISO 9001:2000. 20- Em 2011, obteve pela primeira vez, a certificação do seu sistema de gestão integrado Qualidade, Ambiente e Segurança, pelas normas ISO 9001, ISSO 14001 e OHSAS 18001, respetivamente. 22- Em março de 2017, a impugnante procedeu, com sucesso, à transição para as novas normas da qualidade e ambiente: NP EN ISO 9001:2015 e NP EN ISSO 14001:2015, respetivamente. 23- Encontrando-se, atualmente, a trabalhar para a migração para a nova norma da Segurança e Saúde, ISO 45001:2018 e a implementar um sistema de Segurança Alimentar HACCP, de acordo com o preconizado no Regulamento (CE) 852/2004 do Parlamento Europeu e de Conselho de 29 de abril. 24- Sendo a impugnante uma empresa certificada, está sujeita a auditorias anuais, quer internas, efetuadas por auditorias externos contratados para esse efeito, quer externas, realizadas pela APCER. 25- Jamais foram registadas não conformidades nas temáticas objeto das presentes alegadas contraordenações. 26- A impugnante é uma empresa com preocupações ambientais reais e em todos os projetos de investimento que realizou e realiza, destinou e destina sempre, uma fatia importante do valor investido a equipamentos/processos, recursos humanos e outros recursos que contribuam para um menor impacto ambiental negativo. 27- A título de exemplo é de realçar: - a instalação de uma ETAR para tratamento das águas residuais produzidas na empresa; - a implantação de depósitos enterrados para armazenamento de matérias primas perigosas (solventes), devidamente isolados, com bacias de retenção integradas e sistemas de alarme em caso de anomalias ou fugas; - a instalação de uma caixa separadora de hidrocarbonetos na zona de descarga de matérias primas (que chegam por cisternas), para reter eventuais fugas (pequenas) que possam ocorrer durante a trasfega para os depósitos; - a identificação de zonas de atmosferas explosivas e o cumprimento integral com o previsto no Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de setembro; - a realização periódica de simulacros que treinem a resposta rápida e eficaz a diferentes cenários de emergência, nomeadamente, derrames, incêndios, acidentes de trabalho; - a formação/sensibilização contínua dos seus colaboradores para os aspetos ambientais identificados na empresa e para a minimização dos seus impactos ambientais; - o controlo dos seus impactos ambientais é estendido também a novos projetos / produtos / equipamentos / matérias primas e prestadores de serviços ou outras visitas que vêm às suas instalações. - a construção, recente (2017), de um novo armazém para produto acabado dotado de melhores condições de segurança, face às classes de perigo dos produtos e, obviamente, com menores riscos de problemas para o ambiente; - a contratação de serviços de consultoria em matéria de conformidade legal e em especial, no cumprimento dos requisitos dos Regulamentos REACH e CLP. 28- A impugnante nunca foi condenada por nenhuma contraordenação ambiental. 29- Com a ação inspetiva que deu origem ao auto de notícia em análise nos presentes autos, a aqui impugnante recebeu nas suas instalações, pela primeira vez, a autoridade inspetiva que escrutinou várias temáticas da área ambiental, de entre as quais (mas não só) aquele que é identificado como sendo o objeto da ação inspetiva no Auto de Notícia N.º 074/19 e no Relatório de Inspeção n.º 118/AMB/19 – ou seja, “disposições contantes no Regulamento CLP e no Regulamento REACH”. 30- A acção inspetiva prosseguiu, posteriormente, à distância com vários pedidos (efetuados por email) de esclarecimentos e de documentos/evidências que, juntamente com as informações recolhidas na empresa, comprovaram a conformidade da ora impugnante com um extenso leque de requisitos legais ambientais, entre eles, para além dos mencionados no Relatório de Inspeção: a) Licenciamento conveniente da atividade (licença de laboração); b) Responsabilidade ambiental: existência de garantia financeira; c) Licenciamento dos tanques de armazenamento de solventes; d) Licenciamento da captação de água subterrânea: para além do Título de Utilização dos Recursos Hídricos, foram demonstradas as respetivas comunicações dos consumos à Agência Portuguesa do Ambiente (APA); e) Autorização da descarga de águas residuais em coletor municipal e autocontrolo (relatórios de monitorização e respetiva comunicação); f) Emissões gasosas: monitorização e comunicação de resultados, incluindo as obrigações decorrentes do uso de solventes preconizado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, nomeadamente foi apresentado o Plano de Gestão de Solventes; g) Comunicação à APA relativa à demonstração do cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, que abrange a empresa no âmbito da colocação no mercado de vernizes; h) Inventários de gases que empobrecem a camada do ozono e gases fluorados com efeito de estufa para averiguar a aplicabilidade/conformidade com os Regulamentos europeus nessas matérias (Regulamento (CE) n.º 1005/2009,do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro e Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril, respetivamente) e demais legislação nacional relacionada; i) Certificado do técnico de manutenção que intervém no equipamento que contém uma das tipologias de gases referidos anteriormente; j) Gestão de resíduos: e-GAR, submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos e apresentação das declarações relativas às informações comunicadas no âmbito do fluxo específico das embalagens; k) A existência do exercício atualizado da não aplicabilidade da Diretiva SEVESO (Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto); l) Evidências que atestam a ausência de policlorobifenilos (PCB) no óleo em uso no Posto de Transformação da empresa; m) Dados de consumo de energia para averiguar a não aplicabilidade do Regime dos Consumidores Intensivos de Energia; n) Notificações dos produtos comercializados ao CIAV. 31- Esta ação inspetiva culminou com a notificação à ora impugnante do Auto de Notícia que lhe imputou 2 Contraordenações Ambientais muito graves: 32- A impugnante coloca no mercado aproximadamente 350 referências de produtos. 33- Como tal, a impugnante recorria, à data da inspeção, à B..., empresa que forneceu um software próprio, devidamente licenciado pela European Label System, criado especificamente para utilização na indústria de produtos químicos, com o objetivo de elaborar FDS e rótulos, tendo por base as suas especificidades, composição, restrições e limitações. 34- Tal documentação é elaborada de forma automática, em função dos componentes de cada produto, tendo por base todas as disposições legais vigentes e atualizadas em matéria de registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (Regulamento REACH) e quanto à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP). 35- Após a receção do ofício da inspeção ambiental, a aqui impugnante foi averiguar a razão da alegada omissão relacionada com a “Acetona”, consultando no software de elaboração das FDS a ficha relativa ao produto LORPRENE 5731, concluindo que a palavra Acetona, no campo dos identificadores de produto, era assinalada como “opcional”, presumindo-se que por isso terá sido eliminada dessecampo. 36- Imediatamente, a impugnante contactou a B..., por email, e enviou, para análise dos seus especialistas, a formulação do produto em causa e a visualização de alguns elementos do rótulo atribuídos pelo software. 37-A B... em resposta - justificou que o aparecimento da indicação de “opcional” para a “Acetona”, no campo dos identificadores de produto, se devia ao facto desta substância também contribuir para a classificação do produto como STOT-SE 3, classificação essa já atribuída pela substância Hidrocarbonetos, C6, N-Alcanos, Iso-Alcanos, Cíclicos, ricos em N-Hexano e que já era mencionada nesse campo. 38- Ou seja, segundo a própria, seria redundante o aparecimento da menção “Acetona” para identificar perigos do produto, que já estavam atribuídos por outro ingrediente e devidamente identificados. 39- Suportou, ainda, a justificação da omissão com a necessidade de evitar um excesso de identificadores de produtos, tal como referido nos dois últimos parágrafos do ponto 3 do artigo 18.º do Regulamento CLP, como se pode ler no extrato que a B... colocou no final da sua resposta. 40- Nunca foi intenção da impugnante ocultar informações sobre os verdadeiros perigos do produto LORPRENE 5731, 41-É que não os ocultou uma vez que, com ou sem a menção da Acetona, a identificação clara dos perigos deste produto é feita de forma inequívoca. 42- Também o utilizador do produto, não poderá afirmar que desconhece que a Acetona faz parte da composição desta cola, uma vez que esta substância é apresentada na secção 3 da FDS, relativa à Composição/informação sobre os componentes. 43-A menção à Acetona existe na Ficha de Dados de Segurança ao destinatário da substância ou mistura, na sua secção 3. 44-A referente à Subsecção 15.2 – Avaliação da segurança química, ficou a dever-se ao automatismo aplicado pelo Software, mal configurado para o conteúdo exigido pela subsecção 15.2. 45- Pretendia referir-se que “o fornecedor não realizou nenhuma avaliação da segurança química” para o produto em causa. 46- Estas s circunstância também não teve quaisquer consequências negativas nem para o ambiente, nem para o recetor da FDS, nem para o utilizador. 47- A impugnante nunca teve o propósito de violar os requisitos legais vigentes em matéria de direito ambiental e sempre regulou e pautou a sua atuação no setor comercial onde está inserida por um comportamento zeloso e diligente. 48- A impugnante, na sua atuação diária, recorre a Software certificado internacionalmente para elaboração das FDS e rótulos; contrata serviços de consultoria em matéria de cumprimentos dos requisitos legais ambientais e dos regulamentos REACH e CLP; enceta contactos frequentes com o HELPDESK do Regulamento REACH & CLP por forma a estar em cumprimento meticuloso com todos os requisitos legais aplicáveis nesta matéria e com outras entidades, nomeadamente a APA e a CCDR-Norte, em outros assuntos ambientais; e revê e melhora periódica e constantemente as informações prestadas na cadeia de fornecimento dos seus produtos, comprovada, neste caso em concreto da FDS alvo desta inspeção, pelo número de revisões de que já foi sujeita tendo em 12-02-2019 esta mesma FDS registado a sua 17.º revisão. 49- Tudo isto acarreta inúmeros e avultados encargos financeiros mensais. 50- No entanto, a impugnante continua a demonstrar um forte empenho no cumprimento da legislação em matéria de fornecimento de substâncias e misturas perigosas, a par de outras matérias de ambiente e segurança e saúde que sempre cumpriu. 51- Após a sinalização das alegadas infrações que deram causa ao Auto de Notícia objeto dos presentes autos, a impugnante voltou ao mercado para estudar a possibilidade de aquisição de um novo Software para elaboração de FDS e rótulos, mais fiável e mais simples de configurar e, porventura, de personalizar, na medida do necessário. 52- Para o efeito, a impugnante recolheu experiências de outras empresas no uso de determinado Software, para consolidar a tomada de decisão. 53- Posto isto, em julho de 2019 iniciou os contactos com a empresa fornecedora do software “C...”, tendo sido feita, ainda nesse mês, uma demonstração do funcionamento do mesmo nas instalações da arguida. 54- Após pedido e receção da proposta, a compra foi efetivada em 12-08-2019 o programa instalado em 24-09-2019. 55-Assim que este novo software se tornou operacional, foi criada uma nova Ficha de Dados de Segurança referente ao produto LORPRENE 5731, a qual inclui a Acetona como substância que contribui para a classificação do produto, contendo as secções 15.1 (inclusão da legislação da SEVESO) e 15.2 (comentário sobre a não realização da avaliação de segurança química) regularizadas de acordo com os critérios apontados pela entidade administrativa. 56- A impugnante de forma imediata e voluntária despendeu recursos humanos e financeiros de modo a corrigir os lapsos verificados, ainda antes de conhecer os resultados da ação inspetiva, com a aquisição do novo Software e serviço de apoio, para elaboração de FDS e rótulos, com mais proximidade: o representante do C... em Portugal tem o seu domicílio profissional na zona norte do país. 64- De acordo com a declaração de Rendimentos IRC, Modela 22, referente ao período de tributação do ano de 2018, o qual revela um lucro tributável de 350 908,81€. 65- Não se apurou beneficio económico correspondente às omissões. NÃO PROVADOS 1- Beneficiou em não suportar custos com a correta elaboração da Ficha de Dados de Segurança e correta elaboração e colocação do rótulo. 2- É uma impossibilidade elaborar esta subsecção personalizada pa37. * MOTIVAÇÃO A convicção do Tribunal assentou na análise critica da posição da arguida que não colocou em crise a factualidade objectiva descrita no auto, na prova documental e depoimentos testemunhais que foram convincentes, tudo conjugado entre si e de acordo com as regras de experiência comum. Concretamente: Teve-se em conta a fé pública do Auto de Notícia, documento autêntico nos termos dos artigos 169º do Código de Processo Penal e 363º, n.º 2 do Código Civil e que não foi colocado em crise e Relatório de Inspecção e anexos, cujo teor foi confirmado testemunha inspectora que o elaborou, tendo de forma objectiva e detalhada, expôs as exigências cumpridas e as não cumpridas, que integraram as contra ordenações e que desencadearam a aplicação das coimas, em cuja fixação não intervém. Do seu depoimento e experiência acumulada que descreveu, inferiu-se as dificuldades e esforço de muitos agentes económicos perante a especificação e quantidades normas aplicáveis neste sector, conseguirem satisfazer as exigências legais, muitas vezes até de difícil interpretação. Valoram-se, ainda, conjugadamente todos os documentos juntos aos autos e depoimentos das testemunhas BB, director comercial da arguida e CC, Engenheira do Ambiente e consultora da arguida nas áreas dos requisitos legais ambientais, incluindo, Regulamentos REACH e CLP que, de forma segura e objetiva os confirmaram, transmitiram credibilidade. A nível subjetivo, a convicção resultou do descrito pelas testemunhas e do que extraiu de forma indirecta dos demais factos provados. O primeiro expôs que estavam convencidos que estavam a cumprir as exigências legais e que as omissões resultam do sistema informático contratado mas já diligenciaram por outro que esta devidamente controlado e o demais assegurado pela se funda testemunha. Descreveram ambos as actuações da arguida para cumprimento dos ditames legais na área relativamente a outras exigências e à actuação proactiva de correição das omissões assinaladas. A convicção negativa resulta da insuficiência da prova. Não se demonstrou impossibilidade alegada quanto aos produtos que comercializava, sendo que inclusive, logo corrigiu as omissões, esclarecendo-se e corrigindo o erro quanto às circunstâncias dos rótulos e ficas de segurança com que laborava. * B) DIREITO APLICAVEL A factualidade dada como provada integra-se na prática pela sociedade arguida, em autoria das contraordenações imputadas, previstas e punidas pela Lei Quadro das Contraordenações Ambientais- Lei n.º 50/2006, de 2006-08-29. No cumprimento das obrigações legais a que está adstrita, as condutas da Arguida apresentam-se subsumíveis no art. 159 a) do Código Penal, aplicável ex vi artigo do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, termos em que, tendo violado dever de cuidado a que estava abrigada e de que ainda era capaz, são sancionáveis a titulo de negligência nas termas nas termos do artigo nº 2 da Lei nº50/2006 de 29/(na redação, dada pela Lei 114/2015, de 28/08 (Lei Quadro das contraordenações Ambientais). São aplicáveis as seguintes normas: “1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos: (…) j) O não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro. (…) 2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos: a) O não cumprimento, pelo representante único de um fabricante não comunitário que fabrique uma substância, formule uma mistura ou produza um artigo importado para a União Europeia, da obrigação de fornecer e manter à disposição informações atualizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro; j) A não apresentação pelo fabricante ou importador da informação adicional relativa a substâncias notificadas, exigida pelo artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro; o) O não cumprimento da obrigação de incluir, na ficha de dados de segurança, as menções obrigatórias nos termos dos nos 6 e 7 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro; Punibilidade por dolo e negligência 1 — As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência. 2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível. 3 — O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo. Artigo 12.º Erro sobre a ilicitude 1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada. Artigo 20.º Da sanção aplicável 1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto. 2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção. 3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de catos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração. Artigo 20.º-A Suspensão da sanção 1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas: a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente. 2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória. 3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente. 4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória. 5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações: a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do território; b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas. 6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa. Coimas Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.Artigo 21.º Classificação das contraordenações Artigo 22.º 1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte. Montantes das coimas 2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 3 6000 em caso de dolo. 3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo. 4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo. Artigo 23.º A moldura da coima nas contraordenações muito graves, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º, é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afete gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente. Critérios especiais de medida da coima Artigo 23.º-A 1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido; b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. Atenuação especial da coima Artigo 23.º-B Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.” Termos da atenuação especial Concorda-se, que a arguida tinha o dever de adotar a conduta adequada à lei em causa, na medida em que o fabricante /importador tem o dever de se informar sobre as obrigações legais que regem a sua atividade comercial. É da responsabilidade da arguida, conhecer e cumprir a legislação do sector em vigor, nomeadamente, que o exercício da atividade comporta obrigações relativas à respetiva atividade, o que não ocorreu "in casu", pelo que a arguida, com a conduta supra descrita, incorreu na prática das contraordenações que lhe são imputadas. A Arguida não põe em causa os factos relatados no Auto de Notícia, apenas refere que teve limitações software na elaboração das FDS. A questão não é matéria controvertida, pois corresponde a uma opção assumida pelo legislador relativamente às obrigações de elaboração de FDS dos produtos perigosos de colocar uma resposta direta se efetuou ou não uma avaliação da segurança química da substância ou da mistura, tendo sempre a informação mencionada o fim de salvaguardar a saúde humana e o ambiente, quer de forma imediata quer a título preventiva, independentemente de concreto dana. O Regulamento CLP como o Regulamento REACH têm como objetivo a prateação da saúde humana e da ambiente face aos riscos resultantes do uso de produtos químicos, para que os seus utilizadores não sofram qualquer dano ou prejuízo. O Regulamento C.I.P. relativo à classificação, rotulagem embalagem de substâncias e misturas, tem por objetivo identificar os pertos das substâncias e misturas químicas e instituir o modo de infamar terceiras sobre os mesmos, paraesse efeito, as misturas classificadas camo perigosas e contidas tem embalagens devem ter um rótula com os elementos definidos no 178. O rótulo deve incluir as advertências de periga pertinentes, de acordo com a classificação/c/asses de penso da mistura. que têm de constar da 2.1 da respetiva ficha de Cada de Segurança (VDS). Resulta dos autos que o rótulo da embalagem de «LORPRENE 5731» carecia da identificação da substantiva acetona, a qual contribui para a classificação da mistura das advertências de perigo na classe toxicidade alvo específicos BT O T) - por encontrar presente numa concentração superior a 70%, conforme verificado na subsecção 3.2 da FOS da mistura, pelo que a identificação da mesma deve 'figurar no rótula é facto que é contrariado pela Arguida, conforme verificado na sua defesa. Não colhe, efectivamente, o argumento da Arguida relativo que seria redundante o aparecimento da menção "Acetona" para identificar perigos da produto, que já estavam atribuídos por outro ingrediente, isto porque, além da substância se encontrar presente numa concentração superar a 20%, o 3º do artigo do Regulamento CLP, Concorda-se com os argumentos aduzidos na decisão administrativa com brevidade e acerto se remetem. * III - DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMA Os critérios de determinação do montante da coima, ou sua substituição por admoestação como pretende o recorrente encontram-se definidos no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica e do benefício retirado da prática da contraordenação . Invoca a impugnante que tratou de regularizar a situação, logo após a autuação, é uma empresa com uma difícil situação económica, não se apurou que tenha obtido qualquer vantagem com o ilícito, nem que o mesmo tenha causado qualquer prejuízo a terceiro e não tem antecedentes. Sustenta que se encontra verificado o elemento subjetivo das contraordenações imputadas à impugnante que não se provou que atuado com negligência, verificando-se, quando muito, que a mesma se encontrava em erro quanto à ilicitude da sua conduta por estar convencida que estaria a cumprir rigorosamente com as exigências legais decorrentes do Regulamento CLP e do Regulamento REACH. Defende que “verificar-se-á, assim, uma situação de erro sobre uma proibição nos termos do artigo 9.º n.º 3, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, erro que exige necessariamente uma falta de consciência da ilicitude nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma legal, sendo que a negligência só se terá por excluída se o erro do agente não for censurável.” e “o erro em que a impugnante incorreu não é censurável, tendo a mesma confiado em software de entidade externa, devidamente licenciado pela European Label System, criado especificamente para utilização na indústria de produtos químicos, com o objetivo de elaborar FDS e rótulos, tendo por base as suas especificidades, composição, restrições e limitações, o que afasta a atuação culposa, incluindo a título de negligência, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 3, e 12.º, ambos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.” Vejamos: Efectivamente, a responsabilidade contra-ordenacional não prescinde da existência de culpa, seja ela na modalidade de dolo, seja na modalidade de negligência. Como é sabido, as contraordenações são imputadas a título de dolo, quando o agente tem conhecimento e consciência da ilicitude da sua atuação (elemento cognitivo) e mesmo assim revela a intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto (elemento volitivo), prevendo-o e aceitando-o como consequência direta, necessária ou possível da sua conduta. Ao verificar-se a intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-o como consequência possível da sua conduta, tal enquadra-se na atuação com dolo eventual, sendo, neste caso, indispensável que a realização do tipo de ilícito seja representada pelo agente como consequência possível da sua conduta e que o mesmo se conforme com essa possibilidade. No caso em concreto, ficou demonstrado que a impugnante não confirmou se os rótulos e fichas de segurança da entidade a quem solicitou a elaboração não ficou conforme as exigências legais e que pensava que tal circunstância estava em cumprimento legal. Dessa factualidade concluímos que a violação do dever de cuidado configura negligência . Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis serão reduzidas para metade, nos termos e para o disposto no n.º 2 do art. 8 do RJCE e sendo o erro censurável, a coima pode ser especialmente atenuada (art. 10./2). Nos termos previstos no nº3 do citado preceito, quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade. Assim, sendo cada uma das coimas deverá ser reduzida. Nos termos do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2018 (Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência), que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»; Os pressupostos para a atenuação são os previstos no 72º do Código Penal (cfr. a propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.1.2024, in www.dgsi.pt ). Assim, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente ou a necessidade da pena (nº1 do artigo 72º), designadamente as previstas nas alíneas c) e d) do nº2 – ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a reparação, até onde lhe era possível dos danos causados; e ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Também invoca a arguida (art. 23. /2 e 4), que deve haver lugar atenuação especial da coima, que, além do mais, corrigiu as ilicitudes logo que tomou delas conhecimento e nunca foi condenada pela prática das contraordenações aqui em discussão. Verifica-se que a culpa diminuída da arguida já foi considerada na decisão administrativa, como se concorda. Reduziu-se para metade o limite mínimo de cada uma das coimas, para existir erro da licitude censurável e se tratar de acto negligente (não obstante, constatar-se não ser nesse sentido a factualidade que deu como provada). Conclui-se, assim, que já foram analisadas as várias circunstâncias favoráveis à arguida que reputou como a negligência da sua atuação e o preenchimento dos pressupostos relativos à atenuação especial da coima, nos termos do art. 23. /2 do RJCE, pelo que não merece censura a decisão administrativa na conclusão da prática das contraordenações. Tal como defende a impugnante, as alegadas infrações ao cumprimento dos Regulamentos REACH e CLP não devem ser classificadas na mesma ordem de gravidade que os casos de fornecedores que, na situação extrema, nem sequer fornecerem rótulo CLP e FDS aos seus clientes e que a impugnante, na qualidade de fornecedor de substância ou mistura, não incumpriu com outras obrigações, mas tal não significa que as omissões em causa, não integrem as contraordenações imputadas, devendo é tal como outros factos serem ponderados na dosimetria da coima. Diferentemente do entendimento seguido na decisão administrativa, consideramos que a redução pela atenuação especial pela situação de erro ainda pode incidir sobre a moldura da coima já reduzida a metade pela negligência. Ou seja, a coima mínima do valor de 24.000€, pode ainda ser reduzida para metade. Perante os factos alegados e provados, entende-se proporcional e adequado reduzir a coima a aplicar a cada uma das contra-ordenações em 12.000,00 euros. * Do cúmulo jurídico Ocorrendo no caso concurso de contra-ordenações e operando o cúmulojurídico, a coima a aplicar, no termos do artigo da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, tem como limite mínimo, o valor mais elevado concretamente aplicado a uma das contraordenações; e, como limite máximo, pelo valor resultante de soma de coimas parcelarmente aplicadas, nunca podendo exceder o dobro do limite máxima mais elevada aplicável concurso. Considerando i) a concreta coima aplicada a cada uma das imputações, que foi pelo valor mínimo: si) o número de infrações praticadas; e ausência de antecedentes contra-ordenacionais) a ponderação dos princípios da prevenção geral e especial em apreço e a condição económica vertida supra, fixa-se a coima única em 14.500,00€ (catorze mil e quinhentos euros). * Do pedido de admoestação A Arguida requer a aplicação de admoestação a qual, porém, só poderia ser aplicada no caso de a gravidade da contraordenação da culpa do agente serem reduzidas. O artigo 51º do RGC permite que seja apenas proferida uma admoestação quando a reduzida gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem (v. nº1 do artigo 51º, sendo que nos termos do nº2 é a admoestação proferida por escrito). Em virtude dos factos consubstanciarem contra-ordenações muito graves, este normativo não é aplicável. * Do pedido de suspensão da execução da aplicação da coima: A suspensão da aplicação da coima depende da verificação cumulativa das condições previstas no n.2 1 do artigo 2º,2-A da Lei n. 30/2006, de 29/08, na redação atual, uma das quais é a aplicação de sanção acessória. Suscita a impugnante que a suspensão, total ou parcial, da aplicação da coima, todavia condiciona a aplicação do instituto à verificação, cumulativa, das condições previstas nas alíneas a) e b) do seu nº 1, isto é, que “Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma” [alínea a)], e que “O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação dos riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente”[alínea b)]. É verdade que sempre se imporia à impugnante (caso ainda não tivesse ‘regularizado’ a situação [já que volvidos diversos anos]), um correto agir de conformidade com as exigências impostas pelas disposições contantes no Regulamento CLP e no Regulamento REACH. Considera que a possibilidade de suspensão da aplicação da coima não se mostra dependente somente da aplicação de uma sanção acessória, mas também da constatação da indispensabilidade desse cumprimento – da sanção acessória – em vista da eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens, ou para o ambiente. Que o requisito está preenchido, porquanto a indispensabilidade do cumprimento da sanção acessória, o que é dizer o cumprimento das obrigações omitidas, em ordem à eliminação de riscos ambientais, decorre do relevo que a tais obrigações é dado pela própria entidade autuante. pelo que salvo o devido respeito, não se acolhe a tese expendida. Assim, porque não foi aplicada qualquer sanção acessória, considera-se inexistir falta de fundamento legal a requerida suspensão da execução, pelo que se indefere. * IV - DECISÃO Face ao exposto, decide-se manter a decisão administrativa de condenar a sociedade arguida A..., LDA, pela prática das seguintes infrações, mas revogar o valor das coimas. a) Condena-se a arguida pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, pelo não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, pelo n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro e alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, sancionável a título de negligência nos termos previstos no artigo 22.º n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29/08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28/08, numa coima de 12.000,00€ (doze mil euros). b) Condena-se a arguida pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave pelo incumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de inclusão de um rótulo nas respetivas embalagens de substância ou mistura classificada como perigosa antes de as colocar no mercado, p.e.p. pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro e alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, sancionável a título de negligência nos termos previstos no artigo 22.º n.º 4 alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29/08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015 de 28/08 numa coima de 12.000,00€ (doze mil euros). c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas na alínea a) e b), fixa-se a pena única em 14.500,00 € (catorze mil e quinhentos euros). Custas no mínimo pela impugnante – artigo 94º/3 do RGCO. Notifique-se e deposite-se. Comunique à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 4 do DL. 433/82. SJM,16.03.2025 » A decisão administrativa impugnada judicialmente e objecto de apreciação da decisão ora recorrida foi elaborada em 09/03/2022 e consta de fls.92 a 99 dos autos físicos, dando-se a mesma aqui por reproduzida para todos os efeitos legais uma vez que a mesma não foi oportunamente digitalizada e inserida no sistema Citius. *** 2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1.ª questão - Nulidade da Sentença por Vícios de forma Entende o recorrente que a sentença recorrida é nula por razões de natureza formal dado que enferma de erros de escrita assim como contém frases incompletas e raciocínios ininteligíveis, o que, segundo o mesmo, acarreta a nulidade da sentença. E transcreve no ponto 4 da sua motivação, reproduzidas nas suas conclusões, as frases da sentença recorrida onde se constatam tais erros, incompletudes e ininteligibilidades, as quais infra reproduzimos: “II- NA PÁGINA 8 LÊ-SE A FRASE INCOMPLETA E ININTELIGÍVEL: “Antes de mais, cumpre referir que qualquer valor dentro da----,” III- NO PARÁGRAFO SEGUINTE, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DO ARTIGO LEGAL INVOCADO: “Ocorrendo no caso concurso de contraordenações aplicado e operando cúmulo jurídico, a coima a aplicar nos termos do artigo ----da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto —a fixar, tem o limite mínimo, pelo valor mais elevado concretamente aplicado a uma contraordenações; e, como limite máximo, pelo valor resultante de soma de coimas parcelarmente aplicadas, nunca podendo exceder o dobro do limite máximo mais elevada aplicável ao concurso.” IV- NA PÁGINA 21, O FACTO NÃO PROVADO 2 É ININTELIGÍVEL: “2-É uma impossibilidade elaborar esta subsecção personalizada pa37.” V- NA PÁGINA 22 SURGE O SEGUINTE PARÁGRAFO ININTELIGÍVEL: “Não se demonstrou impossibilidade alegada quanto aos produtos que comercializava, sendo que inclusive, logo corrigiu as omissões, esclarecendo-se e corrigindo o erro quanto às circunstâncias dos rótulos e ficas de segurança com que laborava.” VI- NA PÁGINA 28 ENCONTRAMOS OS SEGUINTES PARÁGRAFOS ININTELIGÍVEIS: “O Regulamento C.I.P. relativo à classificação, rotulagem embalagem de substâncias e misturas, tem por objetivo identificar os pertos das substâncias e misturas químicas e instituir o modo de infamar terceiras sobre os mesmos, para esse efeito, as misturas classificadas camo perigosas e contidas tem embalagens devem ter um rótula com os elementos definidos no 178. O rótulo deve incluir as advertências de periga pertinentes, de acordo com a classificação/c/asses de penso da mistura. que têm de constar da 2.1 da respetiva ficha de Cada de Segurança (VDS).” VII- NA PÁGINA 29, O SEGUINTE PARÁGRAFO ENCONTRA-SE INCOMPLETO: “Não colhe, efectivamente, o argumento da Arguida relativo que seria redundante o aparecimento da menção "Acetona" para identificar perigos da produto, que já estavam atribuídos por outro ingrediente, isto porque, além da substância se encontrar presente numa concentração superar a 20%, o 3º do artigo do Regulamento CLP, ” VIII- NA PÁGINA 35, A SEGUINTE FRASE ENCONTRA-SE INCOMPLETA: “pelo que salo o devido respeito, não se acolhe a tese expendida.” Ora, apesar de se verificarem os indicados erros, incompletudes e lapsos de escrita, certo é que a consequência dos mesmos não é, como infra o explicitaremos, o da nulidade da decisão. Vejamos porquê. Desde logo, porque estamos perante erros e lapsos susceptíveis de rectificações as quais admissíveis dado que se revelam meras alterações materiais que não modificam o que ficou decidido. Na verdade, no ensinamento do Professor Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313:“Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”.No mesmo sentido, lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de 14.3.2006, Procº 05B3878, que lapso manifesto é, em princípio, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de elementos inconsiderados, que de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida. Na esteira do ensinamento de Alberto dos Reis, Direito Processual Civil, Vol II, pág. 377, não há que confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho, do que que se escreveu, com o que o juiz tinha em mente exarar (quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Dispõe o artigo 380º do CPP com a epígrafe “Correção da sentença”: 1- O tribunal procede, oficiosamente, ou a requerimento, à correção da sentença, quando: a)(…) b) A sentença contiver erro lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2.(…) 3. (…). No artigo 380º do CPP prevê-se a retificação de erros materiais. Retificar erros materiais (de escrita ou de cálculo) significa proceder à correção de inexatidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto (cfr. Alberto dos Reis in CPC anotado, Coimbra 1981, Volume V, 129). Ora, retira-se da análise da sentença, como um todo, que estamos perante meros lapsos materiais suscetíveis de correção, sendo que, ainda que não rectificados aqueles não atingem o cerne da decisão de modo a afectá-la. Isto é, considerá-las como não escritas, ou rectificando as alegadas omissões e erros, ou desconsiderando a sua presença, certo é que tais soluções, no caso concreto, não acarretam qualquer modificação essencial da decisão recorrida, sendo por isso irrelevantes para a causa, e, consequentemente, desprovidas de relevância própria para se enquadrarem nas nulidades previstas no art.º379 do C.P.Penal ou nos vícios previstos no art.º410 n.º2 do C.P.P. (neste sentido, vd anotação 8 ao art.º380 do C.P.P. in Comentário do C.P.P. de Paulo Pinto de Albuquerque). Em conclusão, os vícios do texto em causa não comportam a nulidade invocada. Improcede assim este segmento do recurso. *** 2 .ª Questão - Nulidade da sentença por omissão de fundamentação – 379º n. º1 c) do C.P.P. para o indeferimento da suspensão da aplicação da coima. Nesta sede, a recorrente considera que a punição é desproporcional e desadequada ao caso em apreço pois que a ausência de consequências negativas para o ambiente e segurança e saúde dos utilizadores do produto em causa e a ausência de vantagem ou benefício de qualquer índole, circunstâncias estas reveladoras da diminuta gravidade das infrações, não foram atendidas pelo julgador, o qual deveria ter-se socorrido, no caso concreto, do regime previsto no artigo 20º-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Reza o artigo 20-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto - LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS, o seguinte:
No quadro da questão ora em análise consta da decisão recorrida o seguinte trecho: “Do pedido de suspensão da execução da aplicação da coima: (…) Suscita a impugnante que a suspensão, total ou parcial, da aplicação da coima, todavia condiciona a aplicação do instituto à verificação, cumulativa, das condições previstas nas alíneas a) e b) do seu nº 1, isto é, que “Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma” [alínea a)], e que “O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação dos riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente”[alínea b)]. É verdade que sempre se imporia à impugnante (caso ainda não tivesse ‘regularizado’ a situação [já que volvidos diversos anos]), um correto agir de conformidade com as exigências impostas pelas disposições contantes no Regulamento CLP e no Regulamento REACH. Considera que a possibilidade de suspensão da aplicação da coima não se mostra dependente somente da aplicação de uma sanção acessória, mas também da constatação da indispensabilidade desse cumprimento – da sanção acessória – em vista da eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens, ou para o ambiente. Que o requisito está preenchido, porquanto a indispensabilidade do cumprimento da sanção acessória, o que é dizer o cumprimento das obrigações omitidas, em ordem à eliminação de riscos ambientais, decorre do relevo que a tais obrigações é dado pela própria entidade autuante. pelo que salvo o devido respeito, não se acolhe a tese expendida. Assim, porque não foi aplicada qualquer sanção acessória, considera-se inexistir falta de fundamento legal a requerida suspensão da execução, pelo que se indefere.” [sublinhado da autoria da relatora] A falta de fundamentação da sentença constitui nulidade (art.ºs 374º/2 e 379º/1-a) do CPP), a qual deve ser arguida e conhecida em sede de recurso (art.º 379º/2 do CPP). A função ou finalidade essencial da fundamentação é a de “…legitimar a decisão perante as partes e também «coram populo», neutralizando as suspeitas de arbítrio; e, por outro lado, de emprestar à decisão os coeficientes indispensáveis de racionalidade e de objectividade, que a tornam objectivamente sindicável e controlável por terceiros, maxime pelos tribunais superiores. O consenso comunica-se também à compreensão normativa da fundamentação: ela deve assegurar a consistência lógico-racional capaz não só de tornar a decisão vinculativa no horizonte subjectivo de quem a proferiu, mas também de lhe emprestar a indispensável plausibilidade intersubjectiva em relação a terceiros. Face aos quais terá de despertar a mesma convicção, a mesma “certeza”.”.[2] Isto dito, a deficiência da fundamentação só acarretará uma nulidade, “quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do Arg., ou à determinação das medidas das penas”[3]. Veio o recorrente alegar que a sentença recorrida é omissa no que toca à fundamentação do indeferimento da suspensão da execução da coima aplicada. O art.º 374º/2 do CPP determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Assim sendo, a a fundamentação da decisão deve abranger a enumeração dos factos provados, depois a dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas. É, assim, absolutamente imprescindível que o tribunal indique os fundamentos em que alicerçou a sua decisão, nomeadamente, com a indicação das regras da ciência, da lógica ou/e da experiência de que se socorreu, possibilitando a sindicância da razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. Certo é que, no cumprimento desse dever, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto. Apesar das manifestas gralhas, tema já apreciado no quadro da 1.ª questão aqui apreciada, certo é que está suficientemente expresso por parte do juiz a quo, que o indeferimento da suspensão da aplicação da coima assenta na interpretação dada pelo mesmo ao preceituado no artigo 20- A da Lei n. 50/2006, de 29/08, em concreto, na ausência da verificação cumulativa das condições ali previstas. Ou seja, que tivesse sido aplicada uma sanção acessória e que o incumprimento desta fosse indispensável à eliminação dos riscos para o ambiente. Ora, tal como emana da decisão recorrida, uma vez que o próprio recorrente havia já providenciado, previamente à sua condenação em coima, pela eliminação do risco que emanava do incumprimento das normas violadas (o que se retira da expressão” porquanto a indispensabilidade do cumprimento da sanção acessória, o que é dizer o cumprimento das obrigações omitidas, em ordem à eliminação de riscos ambientais, decorre do relevo que a tais obrigações é dado pela própria entidade autuante.”), tornou-se desnecessária, segundo o juiz a quo, a aplicação de qualquer sanção acessória e, consequentemente, também legalmente impossível o acionamento do instituto da suspensão da execução da coima. Donde resulta que a decisão de não aplicação do instituto da suspensão da execução da coima encontra-se adequada e suficientemente fundamentada, não se verificando a nulidade invocada. Improcede, pois, este segmento do recurso. * Sendo o recurso interposto pela arguida julgado totalmente improcedente, esta deverá ser condenada no pagamento das custas - artigos 93º, n.º 3 do RGCO, 513º, nº 1, al. a) do CPP e 8º, nº 9, do RCP, tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal-, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, tendo em consideração o grau de complexidade mediano da causa. 3 - DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.* Notifique.(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP) Porto, 11/2/2026. data e assinaturas eletrónicas no topo do documento. Maria Ângela Reguengo da Luz José Quaresma Paulo Costa
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