Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033485 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES AUDIÊNCIA DO REQUERIDO DISPENSA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE REPARAÇÃO DE AGRAVO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200211040151214 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 N1 ART205 ART385 N1 ART394 ART408 ART158 ART388. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG359. AC STJ DE 1996/07/02 IN BMJ N459 PAG444. AC STJ DE 1997/04/18 IN BMJ N466 PAG435. AC RC DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG100. | ||
| Sumário: | I - A falta de fundamentação do despacho a dispensar a prévia audição do requerido em procedimento cautelar constitui a nulidade prevista no n.1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, a qual deve ser arguida no prazo estabelecido no artigo 205 do mesmo Código. II - Interposto recurso e reparado o agravo com a fundamentação, de forma correcta, da dispensa de audição prévia do requerido, fica sem efeito o respectivo agravo. III - A nulidade cometida, depois reparada, não teve influência sobre a decisão que decretou a providência cautelar, produzidos que foram os meios de prova indicados pelo requerente, pois em ambos os casos (dispensa prévia da audição do requerido, fundamentada ou não) a solução do caso seria a mesma, estando sempre garantido o exercício do contraditório, que ocorrerá num momento posterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |