Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151214
Nº Convencional: JTRP00033485
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
DISPENSA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
REPARAÇÃO DE AGRAVO
EFEITOS
Nº do Documento: RP200211040151214
Data do Acordão: 11/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART201 N1 ART205 ART385 N1 ART394 ART408 ART158 ART388.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG359.
AC STJ DE 1996/07/02 IN BMJ N459 PAG444.
AC STJ DE 1997/04/18 IN BMJ N466 PAG435.
AC RC DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG100.
Sumário: I - A falta de fundamentação do despacho a dispensar a prévia audição do requerido em procedimento cautelar constitui a nulidade prevista no n.1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, a qual deve ser arguida no prazo estabelecido no artigo 205 do mesmo Código.
II - Interposto recurso e reparado o agravo com a fundamentação, de forma correcta, da dispensa de audição prévia do requerido, fica sem efeito o respectivo agravo.
III - A nulidade cometida, depois reparada, não teve influência sobre a decisão que decretou a providência cautelar, produzidos que foram os meios de prova indicados pelo requerente, pois em ambos os casos (dispensa prévia da audição do requerido, fundamentada ou não) a solução do caso seria a mesma, estando sempre garantido o exercício do contraditório, que ocorrerá num momento posterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: