Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034801 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO OPOSIÇÃO ACÇÃO DE ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210240132116 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DIFERENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART815. CCIV66 ART287. | ||
| Sumário: | I - Não é legalmente admissível formular pedidos em sede de oposição por embargos, excepto o de extinção da obrigação exequenda. II - A admitir-se a possibilidade de o embargante deduzir oposição à execução com a arguição de anulabilidade do negócio efectuado, cair-se-ia numa situação de se poder declarar extinta a execução, com a procedência dos embargos, e nunca se anular o contrato pelo facto de o interessado não chegar sequer a intentar a acção para declaração da anulação do mesmo, podendo até, no caso de ser instaurado a acção, vir esta a ser julgada improcedente. III - Ao executado não restava, pois, outro meio se não o de intentar a acção de anulabilidade do contrato com fundamento em vícios de vontade, designadamente no erro. | ||
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| Decisão Texto Integral: |