Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0132116
Nº Convencional: JTRP00034801
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
OPOSIÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP200210240132116
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DIFERENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART815.
CCIV66 ART287.
Sumário: I - Não é legalmente admissível formular pedidos em sede de oposição por embargos, excepto o de extinção da obrigação exequenda.
II - A admitir-se a possibilidade de o embargante deduzir oposição à execução com a arguição de anulabilidade do negócio efectuado, cair-se-ia numa situação de se poder declarar extinta a execução, com a procedência dos embargos, e nunca se anular o contrato pelo facto de o interessado não chegar sequer a intentar a acção para declaração da anulação do mesmo, podendo até, no caso de ser instaurado a acção, vir esta a ser julgada improcedente.
III - Ao executado não restava, pois, outro meio se não o de intentar a acção de anulabilidade do contrato com fundamento em vícios de vontade, designadamente no erro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: