Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620809
Nº Convencional: JTRP00021307
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ÓNUS DA PROVA
ARRESTO
POSSE
Nº do Documento: RP199704089620809
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
CPC67 ART1037 N1.
Sumário: I - Quando o arresto ofenda a posse de terceiro, o lesado pode fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos.
II - Tem o embargante de alegar e provar a posse sobre a coisa que a diligência judicial fez apreender ou mandou entregar a outrem.
III - Se o autor se propõe defender a propriedade, os embargos não serão o meio adequado para o fazer.
IV - Arrestado um veículo automóvel é ao embargante que compete demonstrar que está na posse do veículo, de acordo com o artigo 342 n.1 do Código Civil.
V - O facto de o embargante ter adquirido o veículo e este estar registado em seu nome habilita-o a usar dos meios de defesa da propriedade mas não de embargos de terceiro.
Reclamações: