Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA HIPOTECA NÃO EXPURGADA BENS DE TERCEIRO ART. 824.º DO CC POSSE COM MANUTENÇÃO DA HIPOTECA DIREITO DE RETENÇÃO REDACÇÃO ANTERIOR AO DEC. LEI N.º 48/2024 DE 26-07 DIREITO DE HABITAÇÃO SUSPENSÃO DA VENDA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202607145636/14.0T8PRT-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não tendo a hipoteca sido expurgada, à exequente é permitido indicar para penhora o bem onerado com tal garantia, já que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito (art. 818.º, n.º 1 do Código Civil). II - Não tem aplicação o disposto no art. 824.º do Código Civil, quando refere que na venda em execução os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, quando o bem onerado com hipoteca foi adquirido por compra, através da execução específica do contrato promessa, e não no âmbito de uma qualquer venda em execução. III - Fundando-se a usucapião diretamente na posse, é o conteúdo e a extensão dessa posse que definirá o conteúdo e a extensão do direito assim adquirido, pelo que, subsistem os direitos e encargos (como a hipoteca) anteriores à aquisição por usucapião, desde que a posse exercida o tenha sido com conhecimento de que o bem se encontrava onerado com hipotecas. IV - O art. 759.º, n.º 2 do Código Civil, na redação anterior ao Dec. Lei n.º 48/2024, de 26-07, aplicável ao caso dos autos tendo em conta a data da celebração do contrato, dispunha que o direito de retenção prevalecia sobre a hipoteca, ainda que esta tivesse sido registada anteriormente. Contudo, o preceito em causa apenas confere ao retentor a faculdade de executar a coisa retida, nos mesmos termos que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor, não sendo caso de se considerar que as hipotecas caducaram, pela existência do direito de retenção. V - A suspensão da venda executiva a pedido do executado, não se basta com a alegação de que o imóvel penhorado constitui a habitação efetiva daquele, sendo necessário que se comprove que essa venda é suscetível de lhe causar prejuízo grave e dificilmente reparável, devendo ser indeferida tal pretensão quando o executado, no respetivo requerimento, omita, de todo, a alegação da situação factual concreta e objetiva suscetível de integrar o “prejuízo grave e dificilmente reparável” a que alude a mencionada norma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 5636/14.0T8PRT-F.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA e BB, na qualidade de herdeiros habilitados dos executados originários, deduziram oposição à penhora da fração autónoma “B5”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., contra a Exequente, “Banco 1..., S.A.”, invocando que a penhora é inadmissível porque não são devedores da exequente, as hipotecas que oneravam a fração caducaram, a fração foi adquirida em venda judicial livre de ónus e encargos, os bens penhorados não respondem pela dívida exequenda, o imóvel constitui habitação própria e permanente, pelo que a venda causaria prejuízo grave e irreparável. Pedem o cancelamento da penhora efetuada, bem como o cancelamento do registo de hipotecas que incidem sobre o prédio, assim como a extinção da execução quanto aos próprios. A Exequente, Banco 1..., S.A.” apresentou contestação, defendendo a subsistência das hipotecas sobre a quota de 173/200 da fração penhorada, alegando que os opoentes adquiriram 173/200 da fração em causa, onerados com as hipotecas constituídas a favor da exequente, para garantia das operações de crédito dadas a execução, as quais, até à presente data, não pagaram à exequente, pelo que conclui que deve ser julgada improcedente, por não provada, a oposição à execução. Conclusos os autos, o Tribunal a quo entendeu que os autos reuniam já todos os elementos necessários para proferir decisão, pelo que foi proferido saneador-sentença que decidiu: “Pelo exposto, e ao abrigo dos artigos 784.º, n.º 1, al. a), e 785.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a oposição à penhora deduzida por AA e BB e, em consequência: a) Mantém-se a penhora na parte em que respeita à quota de 173/200 da fração autónoma “B5” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .... b) Determina-se o cancelamento da penhora quanto à quota de 27/200, por não responder pela dívida exequenda. c) Indefere-se o pedido de suspensão da execução/venda da referida fração, por não existir fundamento legal ou factual que o justifique. d) Prossegue-se a execução nos termos legais relativamente à quota de 173/200, com observância das formalidades legais. Custas por Opoentes/Executados e Exequente na proporção do respetivo decaimento, fixando-se tal proporção, respetivamente, em 75% e 25%. (art. 527º do CPC) Registe e Notifique. Comunique à Agente de Execução.”. * Não se conformando com o assim decidido, vieram os opoentes interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Formularam, os recorrentes, as seguintes conclusões das suas alegações: “A. A oposição à penhora destina-se, nos termos do artigo 784.º, n.º 1, do CPC, a apreciar, entre o mais, a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos e a incidência da penhora sobre bens que, não respondendo pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos. B. A sentença recorrida reconheceu a caducidade das hipotecas e a consequente não responsabilidade da quota de 27/200 da fração “B5”, declarando a penhora inadmissível quanto a essa quota e ordenando o seu cancelamento. C. Todavia, quanto à quota de 173/200, a mesma sentença considerou que as hipotecas constituídas a favor da exequente subsistem, por não ter sido proferida decisão expressa ou implícita de extinção ou caducidade, o que motiva o presente Recurso. D. Os Recorrentes, por si e antepossuidores, prometeram comprar a fração “B5” livre de ónus e encargos, pagaram o preço, tomaram posse em 1984, realizaram benfeitorias significativas e desde então habitam a fração como casa de morada de família. E. Em ação que correu termos sob o n.º ..., transitada em julgado, foi declarada a transferência da compropriedade do imóvel na proporção de 173/200 para AA, antecessor dos agora executados, nas condições prometidas vender, isto é, livre de ónus e encargos. F. Em embargos de terceiro (proc. n.º ......) foi afastado o direito de sequela de uma penhora fiscal sobre o mesmo imóvel, em benefício dos antecessores dos Recorrentes. G. A posse dos Recorrentes e antecessores, prolongada, pacífica e de boa-fé, apta a conduzir à usucapião, reforça a consolidação de um direito de propriedade incompatível com a subsistência útil da hipoteca a favor da exequente. H. O artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, interpretado à luz da doutrina e jurisprudência, visa libertar o bem vendido em execução dos direitos reais de garantia e demais ónus, assegurando a segurança do comércio jurídico e a efetiva utilidade da venda judicial. I. A sentença recorrida faz uma leitura excessivamente formal do registo, ignorando o efeito libertador das decisões judiciais anteriores (venda judicial, ação declarativa e embargos de terceiro) e a posse prolongada dos Recorrentes, concluindo pela subsistência da hipoteca quanto à quota de 173/200. J. Em consequência, erra ao afirmar que a quota de 173/200 responde pela dívida exequenda e que a penhora é admissível, violando o artigo 784.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC e o artigo 824.º do Código Civil. L. Mesmo que se entendesse subsistir, formalmente, a hipoteca, o direito de retenção dos Recorrentes, fundado nas obras e benfeitorias realizadas, é oponível ao credor hipotecário, precedendo o seu crédito, o que, em termos práticos, afasta a utilidade da penhora e subsequente venda. M. A fração “B5” constitui habitação própria e permanente dos Recorrentes, direito cuja proteção se ancora no artigo 65.º da Constituição e no regime especial do artigo 751.º do CPC. N. A sentença recorrida limita-se a afirmar que a habitação própria e permanente não é bem impenhorável, omitindo a verificação dos requisitos específicos do artigo 751.º, n.º 4, do CPC, relativos à inexistência de outros bens que permitam a satisfação do credor em determinado prazo. O. A jurisprudência das Relações tem decidido que não pode proceder-se à penhora de imóvel que seja habitação própria permanente do executado se a penhora de outros bens presumivelmente permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses e, no caso, verificam-se vários outros imóveis penhorados ao abrigo dos autos principais. P. Não foi feita prova, nem consta da sentença, que não existam outros bens ou meios de satisfação do crédito, limitando-se o tribunal a afirmar a admissibilidade abstrata da penhora da habitação. Q. O CPC prevê ainda, nos artigos 704.º, 733.º, 785.º e 856.º, a possibilidade de suspensão da venda quando estejam pendentes meios de reação como embargos de executado e oposição à penhora, precisamente para evitar a consumação de vendas potencialmente ilegítimas. R. Ao indeferir a suspensão da execução/venda, sem ponderar devidamente o direito à habitação, a falta de responsabilidade substantiva do bem pela dívida e a pendência da controvérsia, a sentença violou os princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva. S. Deve, pois, concluir-se que a penhora da fração “B5” é inadmissível, na totalidade, por inexistência de responsabilidade do bem pela dívida exequenda, impondo-se o levantamento da penhora e o cancelamento dos respetivos registos. T. Subsidiariamente, ainda que se entenda subsistir algum direito de garantia quanto à quota de 173/200, impõe-se, pelo menos, a suspensão da execução e da venda, enquanto não forem apurados, em termos concretos, os requisitos do artigo 751.º do CPC. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS.: DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE A QUOTA DE 173/200 DA FRAÇÃO “B5” E, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, SEJA PROFERIDO ACÓRDÃO QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO À PENHORA, DECLARANDO INADMISSÍVEL A PENHORA DA FRAÇÃO “B5”, NA SUA TOTALIDADE (incluindo os 173/200 objeto de recurso) E ORDENANDO O LEVANTAMENTO DA MESMA E O CANCELAMENTO DO RESPETIVO REGISTO; B) SUBSIDIARIAMENTE, PARA O CASO DE SE ENTENDER QUE, QUANTO À QUOTA DE 173/200, SUBSISTE ALGUM DIREITO DE GARANTIA, DETERMINE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA VENDA DA FRAÇÃO, ENQUANTO NÃO FOREM DEVIDAMENTE APURADOS: - A EXISTÊNCIA DE BENS ALTERNATIVOS CAPAZES DE ASSEGURAR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO NO PRAZO LEGAL; - A SITUAÇÃO ECONÓMICO-SOCIAL DOS RECORRENTES E O IMPACTO DA VENDA NO SEU DIREITO À HABITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 751.º, 704.º, 733.º, 785.º E 856.º DO CPC.”. A exequente/recorrida apresentou resposta às alegações, concluindo que: “1. A transmissão da propriedade declarada por sentença judicial em substituição da declaração de vontade do faltoso ou a aquisição por usucapião não fazem caducar os ónus e encargos que oneram o bem transmitido/adquirido. 2. A hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação a que serve de garantia ou por prescrição, sendo que, enquanto tal não ocorrer, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 3. Os recursos visam reapreciar decisões e não julgar questões novas, pelo que não poderá ser conhecida, nesta sede, se a venda do imóvel penhorado deve ser suspensa para apuramento de bens alternativos para a satisfação do crédito exequendo. 4. Mas, ainda que assim não se entenda, executando-se dívida com garantia real, como é o caso da exequenda, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia, como é o caso do penhorado, e só poderá recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. 5. Tendo os recorrentes, na petição inicial, pedido a suspensão da venda do imóvel penhorado até à sentença de 1ª instância, e tendo esta já sido proferida e o imóvel não tendo ainda sido vendido, a questão da suspensão da venda ficou prejudicada ou esgotou-se com a prolação daquela sentença. 6. Sem conceder, competia aos recorrentes alegar e demonstrar os factos necessários à decisão sobre a sua situação económica e sobre o impacto na venda nessa situação, o que não fizeram, incumprindo assim o ónus de alegação, pelo que em relação a esta questão e, bem assim, em relação às demais, nenhum agravo merece a douta sentença recorrida. 7. Pelo que, o recurso deverá ser julgado improcedente, por não provado, como é de JUSTIÇA.” * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes: - Se as hipotecas constituídas a favor da recorrida sobre os 173/200 da fração autónoma “B5”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., caducaram por via da sentença proferida no processo que correu termos no então Tribunal Judicial de Matosinhos com o nº ..., ou por usucapião; Caso se entenda que não caducaram, - Se a execução em relação ao referido bem deverá ser suspensa, para apuramento da existência de bens alternativos capazes de assegurar a satisfação integral do crédito e da situação económico-social dos recorrentes e impacto na venda da sua habitação. * 2. Fundamentação de factoA decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade (que não foi impugnada): 1 - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ..., Fração “B5”, sito na Rua ..., ... - Matosinhos, foi penhorado ao abrigo dos presentes autos, sobre a parte correspondente a 27/200 e 173/200. 2 - No âmbito do processo fiscal, junto como documento n.º 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido, os Executados, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de AA, com o NIF ..., adquiriram, em venda judicial, 27/200 avos da fração autónoma “B5”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .... 3 - Consta de despacho proferido no referido processo fiscal a determinação do cancelamento de todas as penhoras e de todos os registos de direitos reais que incidiam sobre o prédio objeto de penhora, porquanto caducam os mesmos com a venda judicial nos termos do artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil. 4 - Em 2018, foram canceladas todas as hipotecas que incidiam sobre a parte correspondente a 27/200 da fração autónoma “B5”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .... 5 - As hipotecas constituídas a favor da Exequente sobre a fração autónoma “B5”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...., designadamente pela AP ..., AP ... e ..., subsistem relativamente à quota de 173/200, não tendo sido canceladas nem caducadas. 6 - A sentença proferida no processo n.º ..., que correu termos no 3º Juízo, 6ª secção do Tribunal da Comarca do Porto, Núcleo de Matosinhos, que declarou a transferência da compropriedade na proporção de 173/200, não determinou, de forma expressa ou implícita, a extinção das hipotecas a favor da Exequente, nem determinou a sua caducidade. 7 - Os Executados, AA e BB, por si, não são devedores da Exequente. 8 - A referida fração constitui habitação permanente do executado AA. * 3. Motivação de direitoO art. 686.º do Código Civil, dispõe que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, pelo que se trata de uma garantia real. No caso, não há dúvidas de que a exequente/recorrida viu registadas a seu favor duas hipotecas a incidir sobre a fração em causa, pelo que se procedeu à penhora de 27/200 e de 173/200 da dita fração. Mostrando-se decidido o levantamento da penhora em relação aos 27/200, está apenas em causa a penhora que incide sobre os 173/200. Dizem os recorrentes que as hipotecas constituídas a favor da recorrida pelos mutuários das obrigações exequendas caducaram com a transferência dos 173/200 da fração autónoma “B5”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., a favor dos recorrentes operada pela sentença, já transitada, proferida no processo que correu termos no então Tribunal Judicial de Matosinhos com o nº ..., invocando para o efeito o disposto no art. 824.º, n.º 2 do Código Civil. Mas sem razão. Desde logo, analisada a sentença proferida na ação mencionada, instaurada pelo antecessor dos recorrentes, na mesma foi decidido o seguinte: “Atento o exposto, julgo parcialmente provada e procedente a presente ação (…). Em função disso declaro transferida para o autor AA, a compropriedade, na proporção de cento e setenta e três duzentos avos (173/200) de que é titular a A..., Lda., sobre a fracção autónoma (…) “B5”, correspondente ao 1º andar centro e com lugar de estacionamento na cave, com entrada pelo nº ... da Rua ... do prédio urbano (…). Tal transferência de compropriedade é feita mediante o preço de 3.892.500$00, que se reduz ainda, subtraindo o montante que, relativamente à quantia de 17.000.000$00, corresponda e tenha a mesma proporção que o valor da fração em causa terá em relação ao valor total do imóvel de que é componente. Condeno ainda a ré A..., Lda. a entregar ao autor AA para efeitos de expurgação da hipoteca que incide sobre a fracção referida, a quantia correspondente a 173/200 de uma parte - equivalente à percentagem que vier a ser atribuída, dentro do imóvel, à fracção B5 - do crédito hipotecário que incide sobre o imóvel, quantia essa a fixar posteriormente em execução de sentença (…)”. Ora, ao contrário do que os recorrentes pretendem, resulta claro do teor da sentença proferida (junta a 12-12-2025), que os 173/200 da fração B5, penhorados nos autos de execução de que esta oposição é apenso, foram transmitidos para o antecessor dos recorrentes, onerados com as hipotecas a favor da recorrida, motivo pelo qual lhe foi reconhecido o direito de crédito sobre a A... para efeitos de expurgação de hipoteca. Não tendo a hipoteca sido expurgada, ou, pelo menos, não tendo os recorrentes feito prova de tal facto, à exequente era permitido indicar para penhora os 173/200 da fração em causa, onerados com as hipotecas referidas, penhora que, assim, foi corretamente efetuada, já que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito (art. 818.º, n.º 1 do Código Civil), como ocorre no caso. Acresce que, ainda ao contrário do que os recorrentes invocam, não tem aplicação no caso o disposto no art. 824.º do Código Civil, quando refere que na venda em execução os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, já que os mesmos, ou melhor, o seu antecessor, como resulta do processo cuja decisão transcrevemos supra, adquiriram a fração em causa por compra, através da execução específica do contrato promessa que invocam, e não no âmbito de uma qualquer venda em execução, sendo que a aquisição da fração, como já referido, se mostra onerada com hipoteca a favor da recorrida. Posto isto, nos termos do art. 730.º do Código Civil, a hipoteca extingue-se, entre outros, pela extinção da obrigação a que serve de garantia e/ou por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação. Quanto à extinção da obrigação a que a hipoteca serve de garantia, a mesma não se mostra extinta, como resulta dos autos de execução. No que diz respeito à prescrição, invocam os recorrentes que a posse prolongada e a usucapião são, em determinadas circunstâncias, oponíveis ao credor hipotecário e podem afastar, na prática, a utilidade da garantia. Vejamos: “Embora a usucapião se caracterize como sendo uma forma de aquisição originária e, por isso, não prejudicada pelas vicissitudes registais, a mesma não destrói os direitos reais menores ou os direitos de garantia a que porventura a coisa assim adquirida estava submetida, se a posse que deu lugar à usucapião tiver sido exercida já com tal restrição.” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-12-2011, Processo 889/11-30). Como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30-10-2025, Processo 392/04.2TBLGS-H.E1, Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES, “I. Se à data em que iniciou a posse o usucapiente conhecia a existência de hipoteca que onerava o prédio usucapido, tendo sido executado na ação executiva logo após instaurada pela credora hipotecária, tal posse sempre se encontrou limitada, quanto ao respetivo exercício, pela hipoteca constituída, que deste modo não se extinguiu com o reconhecimento, em ação autónoma, do direito de propriedade a favor do usucapiente.”. Ora, do teor da petição inicial do processo ..., instaurado pelo antecessor dos recorrentes contra a A..., consta do respetivo artigo 15.º, que “a Ré constituiu duas hipotecas, a favor da entidade financiadora da obra (Banco 1...) sobre esse prédio, de 76.494.000$00 e 36.163.400$00, para garantia de capitais e acessórios (…)”. Ou seja, quando o antecessor dos recorrentes tomou posse da fração em causa, em concreto, dos 173/200, o que, também na petição da mesma ação, diz ter sido na data da entrada da mesma em juízo, ou seja, 08-07-1984, tinha já conhecimento das hipotecas que sobre a mesma incidiam, pelo que a aquisição do direito de propriedade por usucapião, não destrói os direitos de garantia com que a fração estava onerada, ou seja, não leva ao cancelamento das hipotecas, as quais, assim, se mantiveram válidas. Como se diz no supra referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora, e citando o acórdão do STA de 20 de dezembro de 2011 (processo 889/11-30), que também já citámos supra, (recorrendo à doutrina do Prof. Dias Marques (Prescrição Aquisitiva, II, Lisboa, 1960, págs. 203 e ss.), “Fundando-se a usucapião diretamente na posse, é o conteúdo e a extensão desta posse que definirá, por sua vez, o conteúdo e a extensão do direito assim adquirido, com absoluta independência em relação aos direitos que antes daquela aquisição tenham incidido sobre a coisa. Daí que, embora não seja válido o princípio, aplicável à aquisição derivada, de que o adquirente recebe o direito tal como existia na esfera jurídica do transmitente, ainda assim «a subsistência de direitos e de encargos anteriores à aquisição por usucapião pode, na realidade, verificar-se. Só que o fundamento dessa subsistência não é o da aquisição da coisa "cum sua causa", mas é, antes, o de que o direito adquirido tem o seu conteúdo modelado pelo da posse exercida». E daqui resulta que, «se esta posse, para se exercer, não afectava certos direitos que antes incidiam sobre a coisa (v. g., hipotecas, servidões, etc.), continuam eles a subsistir. (…)”. No caso em apreciação, a posse dos recorrentes, por si e pelo seu antecessor, não é anterior ao registo das hipotecas que oneram o bem adquirido, pelo que, ainda que tivesse ocorrido a aquisição por usucapião, tal aquisição teria sempre o conteúdo modelado pela posse exercida, sobre um bem onerado com hipotecas, pelo que, as mesmas não caducaram, antes subsistem. Finalmente, também não colhe a alegação dos recorrentes no sentido de que o artigo 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil reconhece o direito de retenção a quem efetuou benfeitorias úteis ou necessárias sobre imóvel alheio, em determinadas circunstâncias, direito esse que é oponível inclusive ao credor hipotecário, precedendo o crédito garantido. Antes de mais, o preceito em causa não diz respeito a benfeitorias realizadas em imóvel alheio, mas, antes, a crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, no âmbito do contrato promessa em que houve tradição da coisa. De qualquer modo, é certo que o art. 759.º, n.º 2 do Código Civil, na redação anterior ao Dec. Lei n.º 48/2024, de 26-07, aplicável ao caso dos autos tendo em conta a data da celebração do contrato promessa, dispunha que o direito de retenção prevalecia sobre a hipoteca, ainda que esta tivesse sido registada anteriormente. Tratava-se de uma solução amplamente criticada pela doutrina, embora os tribunais não tivessem podido deixar de a aplicar. Apesar do que se deixa exposto, o direito de retenção, ainda que no âmbito da anterior redação do art. 759.º do Código Civil, não tem o efeito que os recorrentes pretendem de provocar o cancelamento da hipoteca. É que, o preceito em causa apenas confere ao retentor a faculdade de a executar, nos mesmos termos que o pode fazer o credor hipotecário e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor, nada disso estando em causa nos autos, não tendo sido alegado que tivesse sido instaurada pelos recorrentes ou seu antecessor uma qualquer ação executiva com vista ao recebimento das quantias que na ação ..., a devedora foi condenada pagar. Ainda assim, não seria caso de se considerar que as hipotecas caducaram, pela existência do direito de retenção, mas apenas que o retentor teria direito a ser pago antes dos credores hipotecários do devedor. Improcede, assim, esta parte do recurso. No que diz respeito à suspensão da venda por o imóvel penhorado ser habitação própria e permanente dos recorrentes, também não lhes assiste razão, quando referem que a sentença não aplica corretamente o regime especial do artigo 751.º do CPC, nem demonstra o preenchimento dos respetivos requisitos para que a penhora seja admissível. Pretendem, os recorrentes, que se determine a suspensão da execução e da venda da fração, enquanto não forem devidamente apurados: - a existência de bens alternativos capazes de assegurar a satisfação integral do crédito no prazo legal; - a situação económico-social dos recorrentes e o impacto da venda no seu direito à habitação. Sucede que, a decisão recorrida se pronunciou devidamente sobre esta questão, tendo apreciado corretamente a situação de acordo com a factualidade que resulta dos autos, nomeadamente, quando refere: “Deste modo, consideramos que o direito à habitação, consagrado no art. 65.º da CRP, não redunda na impenhorabilidade da habitação própria e permanente, porquanto a penhora de um imóvel não priva imediatamente o executado e a sua família da habitação, o que apenas ocorre(rá) após a (eventual) venda judicial. A habitação própria e permanente não constitui, por si só, causa de impenhorabilidade, nem confere automaticamente o direito à suspensão da execução. A suspensão só se justifica quando demonstrada a existência de fundamento legal específico ou de situação de vulnerabilidade que a justifique, a ilegalidade ou nulidade da penhora ou a demonstração de que a venda causará prejuízo grave e de difícil reparação, sem alternativa adequada, como pagamento em prestações ou substituição de garantia. No caso concreto, a oposição foi julgada improcedente quanto à quota de 173/200, pelo que a penhora é legítima e válida. Não foi demonstrada qualquer situação de vulnerabilidade social ou económica que justifique a suspensão, nem apresentado um plano de pagamento ou alternativa que assegure a satisfação da dívida sem a venda. Assim, não se verifica qualquer fundamento legal para a suspensão da execução ou da venda, devendo o pedido ser indeferido.”. De facto, os recorrentes, no seu requerimento de oposição à penhora, não alegam a factualidade que, agora, dizem dever ser apurada, limitando-se a dizer que “o prédio objeto de penhora corresponde à habitação permanente do executado AA”, e que “eventual venda causará, inevitavelmente, prejuízo grave e dificilmente reparável”. Apenas em sede de recurso, os recorrentes pedem a suspensão da venda para apuramento de bens alternativos para a satisfação do crédito exequendo, pelo que se trata de matéria nova, da qual o tribunal de recurso não pode conhecer. Já relativamente à situação económica dos recorrentes e ao impacto da venda nessa situação, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre tal questão, concluindo que não foi demonstrada qualquer situação de vulnerabilidade social ou económica que justifique a suspensão, situação que se mantém, até porque os recorrentes, nenhum facto, alegaram nesse sentido. Aliás, como também refere a decisão recorrida, o Tribunal Constitucional tem entendido, reiteradamente, que as normas que admitem a penhora de imóvel que seja a casa de morada de família do(s) executado(s) não atentam contra o direito constitucional à habitação proclamado no art. 65.º da CRP. Especificamente, a jurisprudência do TC tem defendido que o direito à habitação não equivale ao direito a ter casa própria, nem tem um carácter absoluto que se sobreponha ao direito de propriedade e à garantia geral do cumprimento das obrigações do devedor perante o credor. Certo é que a habitação própria e permanente do executado não é um bem impenhorável, como resulta do confronto dos artigos 736.º, 737.º, 738.º e 751.º, n.º 4 do CPC, estando sujeita a penhora no âmbito dos processos executivos, apenas com as limitações resultantes do último dos preceitos referidos. Assim, entende-se que para o deferimento da suspensão da venda executiva a pedido do executado, não basta a constatação de que o imóvel penhorado constitui a habitação efetiva daquele, sendo necessário que se comprove que essa venda é suscetível de causar-lhe prejuízo grave e dificilmente reparável, devendo ser indeferida tal pretensão quando o executado, no respetivo requerimento, omita, de todo, a alegação da situação factual concreta e objetiva suscetível de integrar o “prejuízo grave e dificilmente reparável” a que alude a mencionada norma (neste sentido, Ac. TRC, de 11-12-2024, Processo 1844/23.0T8ACB-B.C1, disponível em dgsi.pt). Conclui-se, pois, que nada há a apontar à decisão recorrida, a qual, assim, se deve manter nos seus precisos termos. * III - DISPOSITIVOPelos fundamentos que se deixam expostos, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Porto, 2026-07-14 Manuela Machado Fátima Silva João Venade |