Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP201310101808/11.7TBSTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O requerente do chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário nos termos do art.º 31.º-B do CPC deve convencer das razões da incerteza do titular passivo da relação controvertida. II - É admissível tal chamamento pelo réu/reconvinte, desde que alegue, de forma convincente, aquela incerteza, assumindo o chamado a posição de reconvindo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1808/11.7TBSTS-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Ordinária – 3º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso Rel. Deolinda Varão (747) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B… e mulher C… instauraram acção declarativa, com forma de processo comum ordinário, contra D…, SA, E… e F…. Pediram a condenação dos réus: A) A realizar a obra, no prazo de 6 meses, em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, mediante nova construção a obra e com a prévia demolição do existente, conforme o disposto nos artºs 352º e 253º da petição inicial: B) Na improcedência do pedido anterior, a proceder à eliminação dos defeitos, caso se conclua que os mesmos podem ser supríveis, mediante peritagem; C) Na hipótese de os réus não efectuarem a nova construção, no prazo de 6 meses, nem eliminarem os defeitos existentes, a pagarem aos autores a quantia de € 150.000,00, necessária para a execução desses trabalhos, sem prejuízo da eventual quantia que vier a se apurada em sede de execução de sentença; D) Na improcedência dos pedidos anteriores, deverá ser decretada a resolução do contrato de empreitada, pois os defeitos existentes tornam a obra inadequada ao fim a que se destina, com as devidas consequências legais. E) A pagar aos autores a quantia de € 24.670,47, a título de danos patrimoniais, conforme mencionados nos artºs 365º, 369º e 370º da petição inicial, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo do demais que venham a apurar e que se relega para execução de sentença. F) A pagar aos autores a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, conforme mencionados no artº 386º da petição inicial, acrescida de juro de mora à taxa de 4 desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento; G) A pagar aos autores a quantia de devida a título de cláusula penal compulsória, mencionada no artº 384º, desde a data da entrada da acção e da reconstrução da obra, cuja liquidação relega para execução de sentença; H) Pagar aos autores o valor que se vier a apurar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos causados e que nesta data não conseguem quantificar. Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que celebraram com a ré D… … um contrato de empreitada que tinha por objecto a construção de uma moradia num prédio de que são proprietários; mais alegaram que o réu E… é o legal representante da ré D… … e foi quem, pessoalmente, apresentou todos os documentos e projectos necessários à construção da obra e que o réu F… é o engenheiro subscritor do projecto de estabilidade; finalmente, alegaram que a obra apresenta defeitos, que discriminaram. Os réus contestaram e deduziram reconvenção contra os autores e contra G…, pedindo a condenação solidária de todos a pagarem-lhe a quantia de € 24.843,29, acrescida dos juros legais de mora, contados, até à data da dedução da reconvenção, em € 2.153,08. Como fundamento da reconvenção, alegaram, em síntese, que efectuaram trabalhos naquele valor, que não foi pago nem pelos autores nem o referido G… (que sempre se apresentou perante eles como dono da obra). Pediram também a intervenção principal de referido G…. Como fundamento do pedido de intervenção, alegaram, em síntese, que o chamado sempre se apresentou perante os réus como dono da obra e que todo o negócio da empreitada foi com ele tratado; que a ré D… … apenas foi confrontada com a intervenção dos autores (pais do chamado) no momento da celebração do contrato de empreitada, tendo o chamado dito que se tratava de uma situação temporária porque, devido a problemas particulares, não podia ter bens em nome próprio, mas que a obra continuava a ser sua. Na réplica, os autores pugnaram pelo indeferimento do pedido de intervenção principal provocada. De seguida, foi proferido despacho que indeferiu aquele pedido. Os réus recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Resulta à evidência, do articulado apresentado pelos réus e que se alcança das peças que instruem o presente recurso, que subsiste dúvida, devidamente fundamentada, sobre o sujeito da relação controvertida nos presentes autos. 2ª – Nos termos do disposto nos artº 325º, nº 2 e 31º-B do CPC, é admissível a intervenção provocada do terceiro, contra quem os réus deduzem o respectivo pedido reconvencional (cfr. Ac. nº 3024/08.6TVLSB.L1-6 do TRL, de 23.09.10). 3ª – O Tribunal “a quo” deveria ter tomado em consideração a factualidade invocada e que sustenta a referida dúvida sobre o sujeito da relação em controvérsia, ao interpretar e aplicar o disposto no artº 325º do CPC, o que não fez. Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que contam do ponto I. * III.A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação dos apelantes – é a seguinte: - Admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros. Diz o artº 320º do CPC – pertencem a este Diploma, na versão anterior à introduzida pela Lei 41/13, de 26.06, todas as normas adiante citadas sem outra menção – que, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artºs 27º e 28º; b) Aquele que, nos termos do artº 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artº 31º. Como se diz no artº 321º, o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ou do autor ou do réu. Nos termos do artº 325º, nº 1, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele (artº 328º, nº 1); se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado nos casos previstos no nº 2 do mesmo preceito. Como resulta do preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12, a forma ou tipo de intervenção de terceiros em processo pendente, regulada nos artºs 320º a 329º, abarca “– os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa;”. Para além dos casos de litisconsórcio voluntário ou necessário em relação a qualquer das partes previstos nos artºs 27º e 28º e de coligação com o autor nos termos do artº 30º, a intervenção principal é ainda possível nos casos de dúvida fundamentada acerca do sujeito da relação material controvertida nos termos do artº 31º-B, conforme resulta do disposto no artº 325º, nº 2. Nos termos do citado artº 31º-B, é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida. Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95, consagrou-se neste preceito a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário: “Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria “ilegitimidade singular”, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer. Impõe-se, por outro lado, ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a intervenção e é chamado a intervir.”. Apesar da sua inserção sistemática, o artº 31º-B configura uma verdadeira situação de litisconsórcio e não de coligação: impõe-se, por isso, que a causa de pedir do pedido formulado contra o réu e contra o interveniente seja a mesma, (um deles terá de ser o titular da relação material controvertida, tal como o autor a configura na petição inicial). Sobre o ónus de o requerente do chamamento convencer das razões da incerteza do titular passivo da relação controvertida, pode ler-se no Ac. da RC de 11.03.98[1]: “…o autor, na petição inicial, ou o chamante no seu requerimento de intervenção principal, dirá de forma convicente quais as razões que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo a relação material controvertida que configura ou apresenta.”. A causa de pedir da presente acção é o incumprimento de um contrato de empreitada que, na qualidade de donos da obra, os autores alegam ter celebrado com os réus. Na contestação, os réus alegaram que o contrato de empreitada não foi celebrado pelos autores, mas sim por G…, e pediram a sua intervenção a título principal, como associado dos autores. Deduziram também reconvenção contra os autores e contra o chamado, pedindo a condenação solidária de todos no pagamento do preço da obra. Da posição assumida pelos réus na contestação, resulta que estes não têm qualquer dúvida de que o titular da relação material controvertida nos presentes autos é o chamado e apenas ele. Sendo assim, não se verificam nem os pressupostos do litisconsórcio, nem os da coligação, de que o artº 320º faz depender a intervenção de terceiros. Dizem agora aos réus, em sede de recurso, que a situação dos autos se enquadra no disposto no já citado artº 31º-B: existência de dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida. Como resulta do disposto no artº 325º, nº 2, a intervenção ao abrigo do artº 31º-B só pode ser provocada se for passiva: ou seja, só o autor pode fazer intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. Quando haja dúvidas sobre a titularidade da relação material controvertida, do ponto de vista activo, os presumíveis titulares podem intervir, mas não podem ser chamados (cfr. os citados artºs 31º-B e 325º, nº 2). Porém, uma vez que os réus deduziram reconvenção, poder-se-ia admitir o chamamento ao abrigo do preceito citado, pois que, embora associando-se aos autores, o chamado assumiria a posição de reconvindo, ou seja, na perspectiva da reconvenção, o chamado ficaria colocado do lado passivo. Sendo assim, e como acima já explicámos, recai sobre os réus o ónus de alegarem, de forma convicente, quais as razões que os levam à incerteza sobre o titular da relação material controvertida. Ora, no caso, e como também já afirmámos, os réus alegam claramente que não têm qualquer dúvida que foi com apenas o chamado que celebraram o contrato de empreitada em causa nos autos, não tendo os autores tido qualquer intervenção no mesmo. Segundo os réus, não há pois qualquer dúvida sobre o titular da relação material controvertida da presente acção – o que basta para que não se verifiquem os requisitos de que os artºs 31º-B e 325º, nº 2 fazem depender a intervenção de terceiros. A situação dos autos é, aliás, similar à que foi apreciada no aresto[2] citado pelos réus nas suas conclusões, em que também não se admitiu a intervenção de terceiro com fundamento na inexistência de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida. A finalizar, diremos apenas que, contraditoriamente, os réus deduzem pedido de condenação solidária contra os autores e o chamado, quando, como vimos, o pedido formulado contra o chamado teria de ser subsidiário. Teria, pois, de ser indeferido, como foi, o pedido de intervenção principal do identificado G…, assim se confirmando a decisão recorrida. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência: - Confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. *** Porto, 10 de Outubro de 2013Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto ____________ [1] CJ-98-II-20. [2] Ac. da RL de 23.09.10, www.dgsi.pt. |