Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA | ||
| Nº do Documento: | RP202006151719/19.8T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado. Pelo que a anulação para alteração ou ampliação da decisão da matéria de facto por omissão está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo. II - É vedado o conhecimento pelo tribunal de recurso de questões novas antes não suscitadas entre as partes, nos termos do artigo 608º n.º 2 do CPC. III - O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG - vulgo salário mínimo nacional) tem subjacente o entendimento de que este valor [na inexistência de outros rendimentos] corresponde ao valor estritamente necessário para garantir a sobrevivência digna do trabalhador. IV - Na fixação da RMMG pelo legislador é considerado que o trabalhador tem direito a um valor anual correspondente a 14 retribuições mensais. V - O mesmo é dizer que são as 14 retribuições anuais no valor correspondente à RMMG que garantem o almejado mínimo indispensável ao sustento do trabalhador – devedor a que alude o artigo 239º nº 3 al. b) i). VI - Consequentemente entende-se ser de fixar como rendimento indisponível, numa situação como a dos autos em que não foram apuradas circunstâncias excecionais que justifiquem a fixação de valor superior [nem aliás tal é pugnado pela recorrente] o montante correspondente ao valor da RMMG multiplicado por 14 meses num ano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1719/19.8T8AMT.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Jz. de Comércio de Amarante Apelante/B…a Apelados/C… e outros Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório i- No requerimento inicial de apresentação à insolvência, a requerente B… peticionou, para além da sua declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante. ii- Por decisão de 05/12/2019 foi decretada a insolvência da requerente. iii- Por decisão de 11/02/2020, foi pelo tribunal a quo apreciado o pedido de exoneração do passivo restante e sobre o mesmo proferido despacho liminar de “admissão do incidente”. Quanto à fixação do quantitativo do rendimento indisponível, tendo sido decidido “Posto isto, perante a situação da insolvente e do seu agregado familiar, entende-se justificado fixar como rendimento indisponível um montante correspondente a 1 salário mínimo nacional, 12 meses por ano (…), de forma ser salvaguardado o princípio da dignidade da pessoa humana.” * Notificada a insolvente do assim decidido, interpôs recurso de apelação, oferecendo alegações e formulando as seguintes conclusões (que em parte se resumem)……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não se mostram apresentadas contra-alegações.*** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.* Foram dispensados os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pela apelante ser questão principal a apreciar [após abordadas as questões prévias que infra elencaremos]: - se o rendimento indisponível fixado, no montante correspondente a um “salário mínimo nacional” [i.e. retribuição mínima mensal garantida (RMMG) vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional], deve ser multiplicado por 14 meses ou manter-se nos 12 meses decididos pelo tribunal a quo. *** III- FundamentaçãoO tribunal a quo declarou provada a seguinte factualidade: “1. A insolvente nasceu em 13-03-1970, sendo divorciada. 2. D… nasceu no dia 23-11-1989 e é filha da insolvente. 3. E… nasceu no dia 7-07-1995 e é filho da insolvente. 4. No âmbito da regulação das responsabilidades parentais do filho referido em 3. foi ele confiado ao pai fixando-se a residência habitual do mesmo com a avó paterna. 5. F… nasceu no dia 15-09-2001 e é filho da insolvente. 6. A insolvente encontra-se empregada na sociedade G…, Lda., auferindo o salário mínimo nacional. 7. Foram relacionados pela Srª. Administradora da Insolvência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do C.I.R.E., os créditos constantes de fls. 3 verso (ap.A), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8. Não consta do C.R.C. da insolvente qualquer condenação pela prática dos crimes a que aludem os artigos 227.º a 229.º do Código Penal.” * Mais tendo declarado“Não existem factos não provados com relevo para a boa decisão da causa.” *** Conhecendo.Tal como acima já referido, é objeto deste recurso o quantum fixado pelo tribunal a quo como rendimento indisponível [12 ou 14 meses]. Defende a recorrente que tal valor deverá ter por referência os 14 meses que constituem a sua remuneração anual, contra os 12 meses considerados pelo tribunal a quo, o qual assim excluiu daquele os 2 meses de remuneração correspondentes a subsídio de férias e natal. Com a consequência de o seu montante ser na integra cedido ao fiduciário nos termos e para os fins previstos no artigo 239º do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas][1]. Como questões prévias, ainda em função das conclusões, entendemos ser de clarificar quanto ao objeto do recurso os seguintes pressupostos: i- a recorrente não impugnou a decisão de facto, em relação à qual não peticionou a sua reapreciação. Esta estaria, de qualquer modo e entre o mais, dependente da observância dos ónus impostos pelo artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, sob pena de rejeição do recurso nesta parte. Os quais não se mostram observados; ii- embora na conclusão 38 a recorrente afirme que o tribunal a quo não fundamentou “devidamente” a sua decisão, entende-se no contexto das alegações e da pretensão final formulada que em causa não está uma arguida nulidade da decisão por falta de fundamentação – que sempre seria manifestamente improcedente, atentos os fundamentos expressos na decisão recorrida - mas antes um imputado erro de julgamento submetido à nossa reapreciação. iii- no requerimento inicial a ora recorrente alegou “viver temporariamente de favor em casa que pertence à mãe”, sendo por ora “a única pessoa no seu núcleo familiar”. Sendo do seu (apelante) encargo e contribuição o pagamento do fornecimento de água (€18,95), gás (€23,50), eletricidade (€26,30) telefone (€54,17) despesas de saúde no valor em média de €45,00, todos valores médios por mês. A que acrescerá “o valor previsivelmente, superior a € 200,00 relativa à renda que a Requerente terá que pagar para poder viver numa casa sua”. Alegou ainda a recorrente que - “Para além dos valores supra descritos a Apresentante necessita de suprir ainda as suas necessidades mais básicas, que de momento estão a ser supridas pela sua mãe: - de alimentação, higiene e limpeza no valor médio de €180,00; - transportes em deslocações para consultas médicas e para o hospital em ... e para o centro de saúde sito em …, valor médio de €50,00; - saúde no valor médio mensal de €40,00; - telemóvel no valor médio mensal de €25,00; - vestuário no valor médio mensal de €30,00;” O tribunal a quo não emitiu quanto a estes factos pronúncia. Factos que por descreverem a situação vivencial concreta da apelante com interesse no enquadramento do que se deve ter como garantia de um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar [vide 239º nº 3 al. b)] assumem, por princípio e em abstrato, um papel essencial na subsunção jurídica concreta do caso. Nesta estrita medida podendo ser fundamento para anulação da decisão, mesmo oficiosamente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 2 al. c) do CPC. No caso concreto não será esta a consequência a extrair. Os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado. Pelo que a anulação para alteração ou ampliação da decisão da matéria de facto por omissão está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo. Nos termos que infra melhor explicitaremos, mesmo que a factualidade omitida e supra referenciada viesse a constar como apurada, não teria a mesma influência sobre o decidido, atento o objeto do recurso. Pelo que, sob pena de se determinar a prática de atividade processual inútil, contrária aos princípios da celeridade e economia processuais, não será sancionada a omissão notada. iv- nas conclusões 21 a 28 a recorrente alega que “Atualmente e após a situação descrita nos autos” “passou a numa casa emprestada da sua mãe, arcando assim com as despesas decorrentes da vida diária” e no futuro terá de arrendar uma casa cujo valor de renda será previsivelmente superior a € 200,00. Na casa emprestada suportando o pagamento do fornecimento de água, gás, eletricidade, telefone e despesas de saúde no valor em media descriminados na relação e documentos anexos à petição inicial. Invoca a recorrente assim – nos termos das conclusões citadas - uma alteração superveniente da sua situação vivencial como fundamento, também, da alteração da decisão recorrida no sentido por si pugnado. Nesta perspetiva cumpre-nos apreciar o alegado. Tendo presente que através dos recursos é visado o reexame das decisões proferidas em 1ª instância por forma a pela via da modificação de decisão antes proferida ser validado o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos que as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo em situações limitadas e expressamente consagradas como por exemplo no caso de ocorrer alteração ou ampliação do pedido em 2ª instância (artigo 264º do CPC) ou de se impor o conhecimento oficioso de exceção ainda não decidida com trânsito em julgado. O mesmo é dizer que o objeto de recurso está portanto limitado pelas questões que foram sujeitas a apreciação ao tribunal recorrido[4]; A alteração invocada pela recorrente se e quando verificada – vide conclusão 21 e segs. - é questão nova que só perante o tribunal a quo poderá ser colocada para apreciação, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 239º nº 3 al. b) iii. Nestes termos e com este enquadramento de alteração superveniente [assim apresentado pela recorrente nas suas alegações], é rejeitada a apreciação deste fundamento do recurso por contender com questão nova a submeter (se tal for pela recorrente entendido como oportuno) originariamente ao tribunal a quo, na medida em que configure efetiva e superveniente alteração dos pressupostos vivenciais da recorrente. *** Assentes estes pressupostos, cumpre apreciar se ocorreu erro de julgamento.* Em causa a subsunção jurídica dos factos ao direito. Resulta claro do preâmbulo do diploma legal que aprovou o CIRE ser objetivo de qualquer processo de insolvência a satisfação pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, desde logo pelos reflexos que o incumprimento por parte de certos agentes se repercute necessariamente na situação económica e financeira dos demais (vide § 3 do citado preâmbulo). Não obstante, pretendeu o legislador conjugar este declarado objetivo de ressarcimento dos credores “com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, verificados determinados condicionalismos e observados por parte dos devedores singulares certos deveres e obrigações especificados nos artigos 235º a 248º que assim regulamentam o regime da “exoneração do passivo restante” Como a sua própria denominação indica, o fim último deste instituto é o de facultar “ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”, permitindo-lhe assim um “fresh start”, ou seja “a reintegração plena na vida económica”. “A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, assumindo durante tal período “entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário… que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.”. Excluído de tal cessão estando, tal como previsto no artigo 239º n.º 3 (para além de outras situações em tal artigo e n.º igualmente previstas), o que: - “b) seja razoavelmente necessário para i. o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (…)”. Estando em causa a fixação do valor excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário nomeado, essencial para a sua determinação é o conhecimento dos rendimentos dos insolventes bem como das respetivas despesas – suas e do agregado familiar (quando constituído por outras pessoas para além do devedor). Nas mesmas sempre sendo de considerar as despesas básicas de habitação, alimentação, saúde, vestuário e transporte. A garantia de sustento minimamente digno conferida ao devedor, sobrepõe-se assim aos interesses dos credores em verem através do património do devedor garantido o seu crédito. Não obstante e porquanto não se pode esquecer que igualmente os interesses dos credores merecem tutela, é exigida na fixação daquele montante uma cuidada ponderação dos interesses em jogo e nesta, a busca de um equilíbrio na limitação dos respetivos interesses. Na busca deste equilíbrio, cabe ao tribunal em função das especificidades de cada caso fixar um montante que salvo decisão fundamentada não deve [quanto ao seu limite máximo] exceder três vezes o “salário mínimo nacional”. Conforme desde logo evidencia o critério do artigo 239º n.º 3 al. b), o valor a excluir da cessão não visa garantir a manutenção do nível de vida até aí mantido pelo devedor insolvente, antes pressupõe da parte deste uma maior contenção de despesas e pelo período limitado dos 5 anos, de tal forma que tal valor visará apenas garantir o “sustento minimamente digno” (fórmula legal), com o limite máximo de 3 vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário. A opção do legislador foi neste campo similar à impenhorabilidade prevista no artigo 738º nº 3 do CPC para o processo executivo. Tem-se como certo que o valor da retribuição mínima mensal garantida (vulgo salário mínimo nacional) tem subjacente o entendimento de que este valor [na inexistência de outros rendimentos] corresponde ao valor estritamente necessário para garantir a sobrevivência digna do trabalhado. Enquanto mínimo dos mínimos sendo por tal impenhorável (vide artigo 738º do CPC)[5] e no caso considerado como o limite mínimo garante do “sustento minimamente digno do devedor (…)” É assim certo que o valor fixado como “rendimento indisponível” no montante correspondente ao do valor da RMMG ou salário mínimo nacional não merece censura, nem aliás a recorrente o questiona. A divergência está na não integração dos dois meses de subsídios – de férias e natal – na declarada indisponilidade. Na jurisprudência duas correntes se têm desenhado quanto a esta questão, conforme aliás o evidenciam as decisões jurisprudenciais convocadas tanto pelo tribunal a quo na decisão recorrida, como pelo recorrente em sede de alegações. Defendem[6] que da cessão ao fiduciário devem ser excluídos os 14 meses da remuneração mínima mensal garantida a um trabalhador, os seguintes Acs.: Ac. TRP de 22/05/2019, nº de processo 1756/16.4T8STS-D.P1; Ac. TRL de 27/02/2018, nº de processo 1809/17.1T8BRR.L1-7, ambos in www.dgsi.pt. Militam a favor desta orientação os seguintes argumentos que temos como válidos - considera-se como retribuição a prestação a que nos termos do contrato (das normas que o regem ou dos usos) o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (artigo 258º do Código do Trabalho – CT); - o trabalhador tem direito, anualmente, a tal contrapartida mensal fixada vezes 14 (incluindo os subsídios de férias e natal – vide artigos 263º, 264º e 273º do Código do Trabalho – respeitando este último à garantia aos trabalhadores de uma retribuição mínima mensal[7]); - estando consagrado na lei laboral o direito a 14 retribuições mensais durante um ano civil e presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (vide artigo 9º do CC), entendemos como correta a conclusão de que o legislador ao fixar o valor da remuneração mínima mensal garantida ao trabalhador – correspondente ao valor estritamente necessário para garantir a sua sobrevivência digna - levou em consideração o valor anual que o mesmo tem direito a auferir. O mesmo é dizer que são as 14 retribuições anuais no valor correspondente à RMMG que garantem o almejado mínimo indispensável ao sustento do trabalhador – devedor a que alude o artigo 239º nº 3 al. b) i). - e que o legislador já noutras dimensões considerou as 14 retribuições como forma de cálculo para atribuição de outros direitos, nomeadamente subsídios de renda é o que o demonstra o DL 158/2006 que aprovou os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda. Nos termos do seu artigo 3º sendo considerado que para efeitos de tal diploma a “Retribuição mínima nacional anual (RMNA)” prevista no DL 158/2006 corresponde ao “valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses”. Em defesa da tese contrária – sustentando que apenas os 12 meses devem ser considerados para o efeito – podem apontar-se seguintes decisões: Ac. TRG de 17/05/2018, nº de processo 4074/17.7T8GMR.G1; Ac. TRC de 11/02/2014, nº de processo 467/11.1TBCND-C.C1; Ac. TRC 13/05/2014, nº de processo 1006/13.5TBCVL-C.C1 e da mesma data de 13/05/2014 Ac. TRC nº de processo 1734/10.7TBFIG-G.C1; Ac. TRG de 26/11/2015, nº de processo 3550/14.8T8GMR.G1; Ac. TRP de 18/11/2019, nº de processo 1373/19.7T8AVR-C.P1; Ac. TRP 24-03-2020, nº de processo 971/17.8T8STS.P1, todos in www.dgsi.pt. Em defesa desta posição sendo convocados como argumentos principais: que a remuneração a considerar deve ser aferida quantitativa e mensalmente; os subsídios de natal e férias não devem ser considerados indispensáveis ou imprescindíveis ao mencionado sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, configurando um complemento da retribuição destinado a despesas associadas ao gozo de férias ou acrescidas na época natalícia. Não seguimos esta tese porquanto e conforme já referido, a nosso ver as duas retribuições qualificadas como subsídios foram levadas em conta pelo legislador na fixação do valor mensal retributivo, entendido como o mínimo indispensável ao sustento digno do trabalhador, ou seja na fixação da RMMG por referência ao cômputo anual da retribuição a que o trabalhador tem direito, multiplicado por 14 meses. O mesmo é dizer que o sustento minimamente digno do devedor a que alude o artigo 239º nº 3 al. b) i) é garantido pela retribuição correspondente à remuneração mínima mensal multiplicada por 14 vezes num ano. E esta é a nosso ver, tal como afirmado no Ac. do TRP de 22/05/2019 já supra citado, a posição que melhor “quadra com a salvaguarda de uma existência condiga do devedor, acolhida pelo CIRE para a definição do sustento mínimo do devedor, e melhor cumpre as exigências constitucionais do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.” Consequentemente entende-se ser de fixar como rendimento indisponível, numa situação como a dos autos em que não foram apuradas circunstâncias excecionais que justifiquem a fixação de valor superior [nem aliás tal é pugnado pela recorrente] o montante correspondente ao valor da RMMG, multiplicado por 14 meses num ano. IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação. Em consequência e revogando parcialmente a decisão sob recurso, decidem excluir da cessão ao fiduciário o montante correspondente ao valor da remuneração mínima mensal garantida, multiplicada por 14 meses num ano. No mais se mantem a decisão recorrida. Custas pela apelante nos termos do artigo 527º nº 1 parte final do CPC e 248º do CIRE. Notifique. Porto, 2020-06-15 Fátima Andrade Fernanda Almeida Eugénia Cunha – (vencida por entender que o que presidiu à fixação da RMMG pelo legislador não foi ser considerado que esta é paga 14 vezes num ano, sendo a fixação do montante mensal independente e autónoma dos subsídios de Férias e de Natal. Destarte, perfilho o entendimento de que apenas os 12 meses devem ser considerados para o efeito, conforme posição já anteriormente por mim assumida no Ac. TRG de 17/05/2018, proc. 4074/17.7T8GMR.G1, supra citado (cujo Relator foi António Penha e em que intervim como 1ª adjunta). ______________ [1] Diploma a que se faremos referência quando em contrário nada se diga. [2] Sublinhados nossos. [3] Note-se que a situação descrita nestes pontos das conclusões corresponde ao já antes alegado no requerimento inicial e que pelo tribunal a quo foi desconsiderado, nos termos já analisados no ponto iii. O mesmo é não obstante neste ponto também apreciado, na perspetiva de alteração superveniente da “situação descrita nos autos” porquanto como tal foi também alegada pela requerente neste recurso. [4] Vide neste sentido Ac. STJ, Relatora Ana Geraldes de 17/11/2016; ainda e entre outros, Ac. TRC de 14/01/14, Relatora Maria Inês Moura; Ac. TRP de 16/10/2017, Relator Miguel B. Morais e Ac. STJ de 07/07/2016 Relator Gonçalves Rocha, todos in www.dgsi.pt. [5] Assim foi afirmado no Ac. do T. Constitucional nº 177/2002 publicado in DRE S I-A de 02/07/2002: “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o 'mínimo dos mínimos' não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”; reiterado no Ac. do T.Constit. nº 423/03 de 11/02/2004, [6] Posição que se assume minoritária. [7] Sendo critérios a ponderar na fixação da RMMG, conforme o determina o nº 1 deste artigo 273º “entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.” |