Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
120/08.3TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
REVOGAÇÃO DO CHEQUE
CAUSA VIRTUAL
RELEVÂNCIA
PRAZO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP20101026120/08.3TVPRT.P1
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não dispondo a conta sacada de saldo necessário ao pagamento de um cheque, este não seria pago mesmo que não se tivesse verificado a respectiva revogação.
II - Ressalvadas as situações excepcionais especialmente reguladas para presunções legais de culpa, a causa virtual è irrelevante no sentido de não excluir a responsabilidade do autor do dano.
III - O acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2008 só contempla a mera revogação do cheque, durante o prazo legal de pagamento, reputando-a ineficaz nos termos do artº 32º da LUCH.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 120/08.3TVPRT.P1
Acção Ordinária 120/08.3TVPRT, .ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
1.1. B………., SPA, sociedade comercial de direito italiano, com sede em ………., n.º .., ………., em ………., Itália, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C………., S.A., com sede na ………., n.º .., nesta cidade, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 109.780,32 euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa comercial, desde a data da petição inicial até integral pagamento.
Fundamentou o seu pedido na recusa de pagamento de cinco cheques sobre si sacados por um cliente no valor total de 93.435,00 euros, por o sacador os ter revogado dentro dos prazos de pagamento. A ordem de revogação foi ilicitamente acatada, o que lhe causou prejuízos no montante titulado por aqueles cheques, destinados ao pagamento de uma dívida, e no correspondente às despesas que foram cobradas pelo réu e pelo banco italiano onde os mesmos foram apresentados.
Juntou documentos.

1.2. Regularmente citado, contestou o réu aceitando o não pagamento, mas declinando a sua responsabilidade por o não pagamento resultar de ordem de revogação emitida pelo sacador com justa causa. Mais alegou que os cheques foram apresentados a pagamento quando estava excedido o prazo legal de oito dias e, por isso, foi legítima a ordem de revogação dada pelo sacador. Invocou ainda ter confiado na alegação do sacador acerca do fundamento para a revogação, extravio, não obstante ter feito constar do cheque o furto como motivo para a devolução. Mais acrescentou que, nas datas da apresentação dos cheques a pagamento, a conta sacada não tinha provisão suficiente para a sua cobrança, como a não teve nos oito dias subsequentes. Por isso, mesmo que não tivesse acatado aquela ordem, não teria a autora recebido o valor inscrito nos cheques. Concluiu pela improcedência da acção.
Juntou documentos.

1.3. A autora replicou, defendendo a tempestividade da apresentação a pagamento dos cheques em causa, a irrelevância da inexistência de provisão naquelas datas e a culposa aceitação pelo réu da ordem de revogação. Reiterou a improcedência da acção.

1.4. Proferido o despacho saneador e seleccionadas a matéria de facto assente e controvertida, com reclamações atendidas, teve lugar a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Decidida a matéria de facto sem reclamação, na ausência de alegações de direito, foi prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu, C1………., S.A, a pagar à autora, B………., SPA, a quantia de 95.085,73 euros (noventa e cinco mil, oitenta e cinco euros, e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde a data da petição inicial e até integral pagamento, sobre 83.813,55 euros (oitenta e três mil, oitocentos e treze euros e cinquenta e cinco cêntimos).

1.5. Irresignado, apelou o réu, que rematou as suas alegações do seguinte modo:
1ª) Os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, embora muitas vezes referenciados como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do artigo 32.º da LUCH, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado (transcrição textual do Ac. Un. do STJ nº 4/2008).
2ª) Sendo este o caso dos autos e não cabendo ao banco sindicar a veracidade ou não do fundamento apresentado pelo sacado para efeito de obter a revogação de cheques com fundamento em extravio, não pode ter-se o acatamento à ordem de revogação como envolvendo acto ilícito de que resulte obrigação de indemnizar.
3ª) A sentença recorrida, ao assimilar casos distintos que reclamam decisões diferentes mesmo à luz do Ac. Uniformizador a cuja doutrina se acolheu, violou o disposto no artigo 32º da LUCH.
4ª) Só por isto e mesmo que nada mais houvesse, a sentença recorrida deve ser revogada. Absolvendo-se o banco por ausência de ilicitude na sua conduta.
Sem prescindir,
5ª) O artigo 563º do Cód. Civil inscreve-se no quadro da teoria da causalidade adequada querendo significar, como ensina Galvão Telles, que “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o provocar” (citado em Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anot. artigo 563º);
6ª) Tratando-se, no caso, de determinar os danos que se entendem abrangidos e os que se entendem excluídos da obrigação de indemnizar, parece claro que, analisando-se o facto (pretensamente) ilícito no não pagamento de um cheque cuja revogação se aceitou, não decorre sem mais desta revogação a certeza ou, até a probabilidade, de que o cheque fosse pago pelo banco, se apresentado a pagamento;
7ª) Da não apresentação do cheque a pagamento só resulta a certeza de que o não foi, não se podendo dizer, mesmo com recurso à ideia de probabilidade de que nos fala o artigo 563º do Cód. Civil, que o mesmo seria pago se, em vez de recusado, tivesse, de facto, sido apresentado a pagamento;
8ª) E se se fica sem saber se os cheques seriam pagos ou não, é bem claro não poder afirmar-se que se mostra verificado, no caso dos autos, o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto pretensamente lesivo (recusa na apresentação do cheque) e prejuízo (montante titulado pelos cheques);
9ª) O que se deixa dito não é respondido pelo Supremo Tribunal de Justiça na fundamentação que ofereceu à solução que fez vencimento no Acórdão Uniformizador de 28 de Fevereiro de 2008, por não servir de fundamento à sustentação da tese que nele fez vencimento dizer-se que “da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade”;
10ª) E não serve de fundamento por duas decisivas e definitivas razões: primeiro, porque se sabe, em termos de experiência comum, que a ordem de revogação anda associada à falta de provisão na conta sacada e não ao propósito de fugir a um pagamento que se não evitaria se a conta tivesse provisão; depois, porque a hipótese de o sacador não ter outros bens acessíveis que permitam o pagamento está excluída pela ponderação, em termos de experiência comum, por se saber que a ordem de revogação tem na sua origem bem mais precisamente, a falta de provisão;
11ª) Se quisermos reflectir em termos de experiência comum, o que se pode dizer é que a recusa da apresentação do cheque provavelmente nunca causará o dano do não recebimento do cheque por a ordem que a determina ter precisamente como fundamento a falta de provisão da conta: e se a conta, segundo a experiência comum, é de pressupor que não teria provisão, por o banco sacado pagar o montante do cheque só porque o não apresentou a pagamento, significará pô-lo a pagar uma quantia que o portador, segundo toda a probabilidade, não receberia se, em vez de recusar a apresentação, o banco tivesse apresentado o cheque a pagamento;
12ª) A douta sentença recorrida, tal como o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador nº 4/2008, violou o disposto no artigo 563º do Cód. Civil – norma que violou ao dar por cobertos pelo nexo de causalidade danos que efectivamente não estão por ele abrangidos.
Termos em que, na procedência das conclusões desta alegação, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser o C………. absolvido do pedido, com todas as legais consequências.

1.6. Não consta dos autos resposta da apelada.
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2. Delimitação do objecto do recurso
As questões a decidir na apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1], centram-se em:
2.1. licitude da aceitação pelo sacado da ordem de revogação do cheque dentro do prazo legal de apresentação a pagamento;
2.2. o dano consequente à recusa de pagamento e o nexo de causalidade adequada.
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3. Fundamentação de facto
3.1. A autora é legítima portadora de 5 cheques sacados sobre o réu, os n.ºs ……..19, ……..68, ………45, ……..39 e ……..36, datados de, respectivamente, 25-04-2006, 28-04-2006, 30-04-2006, 30-09-2006 e 30-11-2006, nos valores respectivos de 10 550,00, 11 085,00, 23 400,00, 23 400,00 e 25 000,00 euros (docs. de fls. 23 a 27, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
3.2. Todos esses cheques foram emitidos por D………., empresário em nome individual que, através da marca E………., comerciava máquinas, depósitos e demais utensílios para adegas vinícolas.
3.3. Os cheques supra referidos em 1 não foram pagos pelo réu à autora, por terem sido revogados, conforme declarações constantes do verso dos mesmos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3.4. O teor da informação de fls. 72 do Tribunal Judicial de Aveiro, de declaração de insolvência de D………., que aqui se dá por integralmente reproduzida.
3.5. O teor dos faxes juntos a fls. 149 e 150, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, relativos a comunicações efectuadas ao réu do “extravio” dos cheques supra referidos.
3.6. O teor dos extractos bancários juntos a fls. 216 a 244, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3.7. Os cheques supra referidos em 1 foram entregues pelo sacador à autora em pagamento de mercadorias por esta fornecidas, e até à data, a autora não recebeu o montante titulado pelos mesmos cheques.
3.8. A autora teve despesas cobradas pelo banco sacado e pelo banco intermediário pela devolução daqueles cheques, no montante de, pelo menos, 928,55 euros.
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4. Fundamentação de direito
Das alegações recursivas apresentadas pelo banco demandado vemos que o mesmo deixou cair dois dos argumentos defensivos opostos na contestação: a não apresentação dos cheques a pagamento dentro do prazo de oito dias (apenas o cheque n.º ……..19 foi apresentado a pagamento para além do prazo de oito dias e, por isso, já excluído pela sentença à responsabilidade do banco) e a falta de provisão da conta sacada, declinados pela sentença apelada. Nesta sede, esgrime somente a sua legitimação na recusa do pagamento e a falta de nexo de causalidade entre o facto e o dano invocado pela autora.

4.1. Do ponto de vista da sua função económica, o cheque é um instrumento de levantamento de fundos, correspondendo a um meio de dispor de importâncias pecuniárias depositadas numa conta bancária, levantamento cujo beneficiário pode ser o próprio sacador ou um terceiro[2]. Tratando-se de um título cambiário, à ordem ou ao portador, cuja disciplina jurídica está contida na Lei Uniforme Relativa ao Cheque, doravante designada por LUCH, é literal, formal, autónomo e abstracto, contém uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, para pagar à vista a soma nele inscrita. Consiste num mandato dado pelo sacador, sem subordinação a qualquer condição, e no respeito pela quantia pecuniária nele inscrita. Com efeito, impor-lhe qualquer condição contrariaria as suas características de abstracção e autonomia[3]. Características que, como os demais títulos de crédito, facilitam a circulação do cheque e a boa fé dos seus portadores, que beneficiam sempre da garantia do sacador quanto ao pagamento (artigo 12º LUCH).
O emitente dos cheques procedeu à sua revogação, proibindo o seu pagamento, mediante a invocação de extravio. Em função do preceituado no artigo 32º LUCH, a sua revogação só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação estabelecido no artigo 29º da LUCH. Preceito que, face ao seu teor literal, tem sido interpretado no sentido de que a revogação do cheque só produz efeito findo aquele prazo, mas, se não for revogado, pode ser pago pela entidade sacada mesmo depois do prazo referido. Vale dizer que não há qualquer impedimento na revogação do cheque no prazo legalmente previsto, só que a mesma é ineficaz durante esse período e, decorrido, o acto revogatório adquire a sua força e o sacado já não pode pagar o cheque[4].
De forma directa foi esta problemática enfrentada no acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2008[5], deliberando que “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, 2ª parte, do Dec. nº 13004 e 483º, nº 1, do Código Civil.”
A admissão expressa da vigência desta 2ª parte do Decreto nº 13004 parece conduzir à asserção de que a emissão de uma contra-ordem de pagamento ou revogação do cheque, com fundamento em alegado extravio, com a qual o banco sacado se conformou, recusando o pagamento ao tomador, no prazo de apresentação, conduz, em princípio, a ajuizar que o sacado violou a lei. No entanto, as situações de furto ou extravio, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque parecem não se integrar na previsão do artigo 32º LUCH, porque não é desta norma que decorre o obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado. Antes deriva do § único do mesmo artigo 14º do Decreto n.º 13004, ao prescrever que “Se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”.
Donde se venha defendendo que o acórdão uniformizador se restringe às hipóteses de revogação pura e simples do cheque, dele excluindo os casos de extravio, furto ou outros casos de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque. Assim, quando ocorre uma mera revogação do cheque, sem apresentação de qualquer justificação, durante o prazo legal de pagamento, nos termos do artigo 32º da L.U.CH, a mesma é ineficaz, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período. Se o fizer está a conferir efeitos a um acto que a lei expressamente prevê não os produzir. Quer dizer, nestas situações, a recusa do sacado em pagar o cheque ao portador contraria lei expressa, sendo, pois ilegal. Se ocorrerem situações concretas de furto, extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, é legítima a proibição de pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador. Ordem que o banco terá de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento. E acrescenta-se que só a primeira das situações descritas foi alvo da uniformização efectuada pelo predito acórdão 4/2008. A segunda, embora referenciada na fundamentação, não foi o escopo da uniformização[6].
Dum ou doutro modo, não deixamos de corroborar a posição daqueles que defendem que a colocação nas mãos do sacado da possibilidade de pagar ou não pagar o cheque, de acordo com o seu critério, é de uma violência enorme na relação de confiança que deve haver entre os intervenientes na relação cambiária em causa e entre o público em geral[7]. Ainda assim, sempre sensíveis à relação contratual derivada da convenção de cheque estabelecida entre o banco sacado e o sacador, aceitamos que, tal como o expressa o acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2008, alguns fundamentos podem constituir causa justa de não pagamento de um cheque, mesmo durante o período de apresentação a pagamento. Na verdade, ocorrendo certos vícios, transcendentes à vontade do sacador, torna-se ilegítimo o pagamento de um cheque. Vícios que têm de ser invocados de uma forma factual e concreta, não valendo meras referências ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher, sendo necessário indicar claramente os factos integradores do motivo concreto, como sejam roubo, furto, burla, extravio. E invocados esses vícios, está o banco sacado legitimado a recusar o pagamento do cheque, mas não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado[8].
Retornados ao caso em apreço, vemos que, ao revogar os cheques, o sacador limitou-se a comunicar ao banco sacado, em 15-03-2006, “Revogo por justa causa, com fundamento em extravio, os cheques n.ºs …”, dentre os quais se contam os cheques ……..19, datado de 25-04-2006 (fls. 23); 3066345868, datado de 28-04-2006 (fls. 24); ………45, datado de 30-04-2006 (fls. 26) [fls. 118]. Posteriormente, em 4-09-2006, comunicou, exactamente com o mesmo teor, o extravio dos cheques n.ºs ……..39, datado de 30-09-2006, e ……..36, datado de 30-11-2006 (fls. 25, 27 e 119).
O banco sacado recusou o pagamento daqueles cheques pela simples invocação do extravio pelo sacador, sem atentar que a data de emissão dos cheques é posterior à comunicação de extravio, a permitir concluir que, em princípio, o sacador terá subscrito aqueles cheques, sabendo que tinha feito aquelas comunicações ao banco sacado e consciente da falsidade da sua declaração: a emissão naquelas datas faz supor que, apesar da declaração de extravio, o sacador tinha os cheques na sua posse. Portanto, não havia da parte do banco sacado fundamento, para sem alguma indagação, se recusar a pagar os cheques. Aliás, os elementos de que dispunha permitiam suspeitar até da falsidade da declaração e exigiam o seu pagamento, ressalvado aquele em que, nessa data, a conta sacada não dispunha de provisão, mas impunha-se-lhe que fosse essa a declaração aposta para justificar o não pagamento – falta de provisão.
Podemos argumentar que podem estar em causa cheques pós-datados, em que foram apostas datas posteriores à sua emissão. O artigo 28º da LUCH consente que a data da entrega do cheque ao seu portador não coincida com a nele inscrita como sendo a da emissão, podendo a entrega ser anterior, visto nele se estatuir que o cheque pode ser apresentado a pagamento antes daquela data da emissão, sendo mesmo pagável de imediato. Contudo, não alegou o banco qualquer circunstância sobre esse eventual facto e remeteu-se ao silêncio sobre a relevante circunstância da data neles aposta ser subsequente à ordem de revogação, a abalar a seriedade dos indícios postos pelo sacador perante o banco sacado. Invocou o banco ter confiado que a declaração do sacador era verdadeira (artigo 32º da contestação), mas um profissional medianamente diligente teria cotejado a data da revogação e a data aposta nos cheques para, ao menos, tentar averiguar de alguma plausível explicação para o facto.
É unânime o entendimento de que não deve exigir-se do banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador, mas os dados objectivos resultantes dos próprios cheques impunham, neste caso, a diligência necessária a esbater as dúvidas que, razoavelmente, deveriam ter surgido junto do banco. Não obstante o banco sacado ter fundado a recusa em furto, quando o motivo comunicado foi o extravio, não altera os termos desta problemática. O banco sacado não estava eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação quando dispusesse de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas do caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado. Tem mesmo sido defendido que, quando o sacador alega furto ou roubo do título, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental). E quando o sacador se limita a invocar puros conceitos de direito, não existe justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, que assim terá de ter-se por uma revogação pura e simples ordenada pelo sacador sem justificação atendível e, portanto, que o sacado não pode validamente atender face ao disposto no art. 32º da LUCH. Não é, seguramente, uma qualquer qualificação jurídica que constitui a justa causa da revogação, mas os factos que a ela se podem (ou não) subsumir[9].

4.2. A obrigação de indemnizar, a existir, sempre será reportada à responsabilidade civil extracontratual e, por isso, o portador do cheque, que vê o seu pagamento recusado por revogação, tem de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana[10]. São seus requisitos a prática de um facto voluntário do agente, ilícito (violador de um direito de outrem ou de disposição legal) e culposo, o dano e o nexo causal entre o facto ilícito e o dano[11]. Facto que corresponde à recusa de pagamento dos cheques apresentados a pagamento no prazo de oito dias a contar da data neles inscrita. Ilicitude que deriva da violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios[12]. Culpa que terá de resultar da censurabilidade da conduta do lesante, a merecer a reprovação ou a censura do direito, por não proceder com a diligência de pessoa normal, medianamente prudente e avisada. O banco recusante não alegou ter assumido qualquer especial comportamento que o fizesse intuir da veracidade da alegação do sacador, mas a culpa constitui um dos pressupostos daquela obrigação e é sobre o autor que impende o ónus da sua alegação e prova. É certo que “extravio” significa perda, sumiço, mas a circunstância dos cheques aqui visados serem, face ao que dispomos, revogados antes da data da sua emissão, inculca que o banco sacado agiu com imprudência manifesta, sem a diligência que lhe era exigível como profissional qualificado que é e, remetendo-se à solução mais simplista, recusou o pagamento. Actuou, pois, com culpa.
Resta indagar se, como defende o banco apelante, inexiste nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito praticado pelo banco e os danos.
O nexo de causalidade naturalístico entre o facto e o dano constitui matéria de facto, cuja prova pode fazer-se directamente, através da alegação e demonstração de factos que o suportem, ou por meio de presunções, para, atendendo às regras da experiência comum, a partir de um facto conhecido dele se extraírem ilações que conduzam à prova de outros que levam a ajuizar nesse sentido[13]. Os factos apurados patenteiam que os cheques foram entregues pelo sacador à autora em pagamento de mercadorias por esta fornecidas, e, até à data, a autora não recebeu o montante titulado pelos mesmos cheques. Para além disso, teve despesas cobradas pelo banco sacado e pelo banco intermediário pela devolução daqueles cheques, no montante de, pelo menos, 928,55 euros (n.ºs 3.7 e 3.8 da fundamentação de facto), a revelar o nexo naturalístico entre a recusa de pagamento dos cheques e os danos produzidos na esfera patrimonial da autora, cujo património ficou reduzido no montante correspondente aos cheques e despesas correlativas. No segundo momento, cabe verificar se este juízo naturalístico permite extrair o juízo normativo traduzido no critério legal de causalidade adequada na sua formulação negativa – “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (artigo 563º do Código Civil).
Causa adequada que, em princípio, corresponde a toda e qualquer condição do prejuízo e que deixará de o ser se for irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de serem conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção[14]. É necessário que o facto tenha actuado, em concreto, como condição do dano, mas também que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano[15]. Causalidade adequada que se não refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, que tem de caber na aptidão geral ou abstracta para produzir o dano[16]. No fundo, para concluir que só quando circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais concorram decisivamente para a produção do dano, repugnará considerar o facto ilícito como causa adequada do dano.
É inquestionável que, em concreto, a recusa do não pagamento dos cheques pelo banco determinou a diminuição do património da autora na medida correspondente e ainda nas despesas apuradas, facto que, em abstracto, tem também aptidão para produzir esse mesmo dano. Donde podermos afirmar que os danos apurados resultam, em termos de causalidade adequada, da recusa de pagamento levada a cabo pelo banco demandado.
Podemos equacionar a eventual exclusão de responsabilidade do banco face à falta de provisão da conta sacada para garantir o pagamento dos cheques (somente do cheque ……..36, emitido em 30-11-2006), o que leva o banco a defender que, mesmo não tendo havido recusa no pagamento, o dano ter-se-ia verificado. De facto, não dispondo a conta de saldo permissivo do pagamento daquele cheque, ainda que não tivesse havido recusa do pagamento por revogação, ele não seria pago aquando da sua apresentação à entidade sacada. Fenómeno que se prende com a relevância jurídica da causa virtual. Causa virtual que é o facto, real ou hipotético, que tenderia a produzir certo dano, se este não fosse causado por um outro facto, a causa real. O mesmo é dizer que há uma causa real do dano e, ao lado dela, uma causa virtual. Questão que nos reconduz a indagar se a causa virtual é susceptível de excluir a responsabilidade do autor da causa real – é a relevância negativa da causa virtual, segundo a terminologia usada pelos juscivilistas. Ressalvadas as situações excepcionais especialmente reguladas para presunções legais de culpa, a causa virtual é irrelevante, ou seja, não exclui a responsabilidade do autor do dano real[17]. Como a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, continua a impender sobre o banco sacado a sua responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos que a sua conduta de recusa de pagamento dos cheques com base na revogação do sacador causou à autora. Prejuízos que o recurso não questiona, a dar azo à confirmação da sentença apelada.
Em súmula:
a) O acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2008 só contempla a mera revogação do cheque, durante o prazo legal de pagamento, reputando-a ineficaz nos termos do artigo 32º da L.U.CH.
b) Não foi alvo de uniformização o furto, extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, em que é legítima a proibição de pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador dentro prazo legal de pagamento.
c) Mesmo nestes casos, o banco sacado não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação factual comunicada pelo sacador tem grande probabilidade de ter ocorrido.
d) A obrigação de indemnizar que recai sobre o banco sacado remete para a responsabilidade civil extracontratual e pressupõe, dentre os demais requisitos, a verificação do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
e) Nexo que ocorre quando, em concreto, a recusa do não pagamento dos cheques pelo banco determina a diminuição do património do portador do cheque e, em abstracto, tem também aptidão para produzir esse mesmo dano.
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5. Deliberação
Perante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (artigo 446º, 1, C.P.C.).
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Porto, 26 de Outubro de 2010
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires

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[1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão todas as normas desse diploma que indicarmos sem qualquer outra menção.
[2] José Maria Pires, “Direito Bancário”, II, pág. 317.
[3] José Maria Pires, ibidem, pág. 320.
[4] José Maria Pires, ibidem, pág. 332.
[5] Publicado no Diário da República, 1.ª Série, 4 de Abril de 2008.
[6] Acs. STJ de 13-07-2010, 29-04-2010, 26-2-08 e 29-4-10, in www.dgsi.pt, processos 5478/07.9TVLSB.L1.S1 e 4511/07.9TBLRA.C1.S1, ref. 06A542 e processo 4511/07.9TBLRA.C1.S1, respectivamente; Asc. R. P. 21-03-2006, CJ on- line, ref. 7530/2006; 3-03-2010, in www.dgsi.pt, processo 3855/07.4TVPRT.P1.
[7] Ac. STJ 10-05-2007, in www.dgsi.pt, ref.07B939.
[8] Ac. STJ de 29-04-2010, in www.dgsi.pt, processo 4511/07.9TBLRA.C1.S1; Ac. R. P. 21-03-2006, CJ on line, ref. 7530/2006.
[9] Ac STJ de 29-04-2010, in www.dgsi.pt, processo 4511/07.9TBLRA.C1.S1.
[10] Acs. STJ de 2-02-2010, in www.dgsi.pt, processo 1614/05.8TJNF.S2; R. L. de 4-02-2010, CJ on-line, ref. 952/2010.
[11] Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, ed. 2006, pág. 515.
[12] Ac. STJ, 5-07-2001, in CJ on line, ref. 4709/2001.
[13] Ac STJ de 3-06-2008, in CJ-on line, ref. 7605/2008.
[14] Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 7ª ed., pág. 405.
[15] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 3ª ed., pág. 771.
[16] Antunes Varela, ibidem, pág. 767.
[17] Antunes Varela, ibidem, págs. 514, 515 e 805; Ac. STJ de 2-02-2010, in www.dgsi.pt, processo 1614/05.8TJNF.S2.