Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534448
Nº Convencional: JTRP00038481
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
DEFEITOS
Nº do Documento: RP200511100534448
Data do Acordão: 11/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- A gravação deficiente, que não seja perceptível ou audível, que não possibilite a integral compreensão do teor do depoimento e, por isso, a sua correcta valoração, equivale a falta (total ou parcial) de gravação.
II- A falta de gravação (ou a sua deficiência), nos casos em que a lei a prevê, constitui a omissão de acto prescrito por lei que, como supra se vê, é susceptível de ter influência no exame e decisão da causa, o que importa nulidade do acto e dos subsequentes e absolutamente dependentes (artigo 201º, nºs 1 e 2, do CPC).
III- No caso da omissão da gravação de depoimento ou da sua deficiência, que constitui nulidade, anular-se-iam o/s depoimento/s da/s testemunha/s (ou outro interveniente processual), omitido/s na gravação ou deficientemente gravado, bem como a decisão da matéria de facto e todos os actos subsequentes dependentes (v.g., a sentença), e a repetição desse/s depoimento/s, sem que se tenham de repetir os demais depoimentos que se encontrem gravados (o que não inibe o tribunal de renovar algum que entenda necessário). Seguindo-se os actos subsequentes, como a decisão da matéria com consideração dos depoimentos repetidos, na medida da valoração e credibilidade que o julgador lhes atribuir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Na acção, com processo sumário nº .../03, proposta por B........ e C........ contra D........ e E..........., que correu termos no Tribunal Judicial de Valpaços, foi realizada a audiência de julgamento com a gravação dos depoimentos nela prestados.
Proferida sentença que julgou a acção improcedente, dela recorreram os AA.
Em 25/02/2005, dentro do prazo para apresentações das alegações de recurso de apelação interposto (que foram juntas a 28/2/05), vieram os AA/agravantes alegar que os depoimentos das testemunhas F......... e G.........., nas cassetes que lhes foram entregues, não eram perceptíveis e, “a verificar-se tal circunstância se existe efectivamente irregularidade insanável…, já anteriormente arguida que gera, nessa parte, nulidade da audiência” o que “desde já se invoca”, requerendo a verificação desse facto e a concessão de um prazo justo e adequado para que se consiga apresentar a transcrição das declarações das testemunhas, incluindo das supra citadas” (no recurso de apelação que haviam interposto).
Requereram a verificação desse facto (deficiência da gravação) e, caso “seja ultrapassada a dificuldade técnica” que impede a audição dos depoimentos, se concedesse um prazo adequado para permitir a transcrição das “declarações das testemunhas”.
O Senhor Juiz, sem se pronunciar expressamente quanto à arguida nulidade ou mesmo fazer referência à qualidade da gravação, indeferiu a requerida concessão de prazo.

2. Deste despacho recorrem os AA e nas suas alegações concluem (sic):
a) - O depoimento das testemunhas F........... e G........., gravados na cassete nº 6 – Lado A e B, respectivamente, constantes da Audiência de Julgamento não se encontram perceptíveis, não sendo possível ouvir o que as testemunhas declararam em sede de depoimento. No entanto, os mesmos depoimentos são muito importantes para o global esclarecimento da matéria de facto e para a boa decisão da causa.
b) – Em consequência, e tendo a irregularidade sido oportunamente arguida, verifica-se a ocorrência da Nulidade prevista pelo artº 201 do C.C., subsumida na omissão de um acto ou de uma formalidade que a Lei prescreve.
c) - Essa circunstância provoca/fundamenta, a anulação do julgamento da matéria de facto, e a sua consequente repetição (Ac. R. Coimbra 4/11/03 – pg. 115 – Vl. Jur. Ano XXVIII Tomo V – 2003)
Pelo exposto,
d) - Foram violados os normativos previstos pelos artºs 522-B e 522-C do CPC, com as consequências previstas pelo artº 201 do C.C., o que deverá ser declarado por esse Venerando tribunal, assim se fazendo, como espera Justiça”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

No seu requerimento de interposição de recurso, os agravantes recorrem do despacho “que não prorrogou o prazo requerido pelos requerentes” (fls. 05).

3. Perante as conclusões de recurso, que delimitam o objecto do recurso, as questões suscitadas são as referentes deficiente gravação dos depoimentos que inviabilize a sua audição e se essa deficiência constitui nulidade que exija a repetição do julgamento da matéria de facto.

4) Os factos a atender são os que constam do relatório, em 1), a que acrescem:
A testemunha F......... arrolada pelos recorridos foi indicada para depor a toda a matéria, com excepção dos pontos 41º e 42º da contestação.
A testemunha G....... foi inquirida a toda a matéria da reconvenção.
Os depoimentos das testemunhas em referência supra foram prestados na sessão da audiência de julgamento 03/06/2004.
O processo foi confiado ao Exmo mandatário dos AA/agravantes em 21/01/2005, que o devolveu em 04/02/05.
Já em 02/02/2005, os AA haviam apresentado idêntico requerimento, de deficiente gravação, no que refere às cassetes 1, 2 e 3, em que se haviam registado os depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA (pelo que se depreende dos elementos do processo).
Esse requerimento foi indeferido, nos termos do despacho com cópia a fls. 3/5 destes autos de recurso, sem que o despacho fosse impugnado.
Os agravantes interpuseram recurso da sentença não tendo aí suscitado irregularidade da gravação nem apelado aos depoimentos das testemunhas F.......... e G........ para fundamentar o recurso.
E, nas alegações de recurso, na apelação, os aqui recorrentes fazem transcrição de (ao menos, de partes) depoimentos, gravados nas cassetes 1, 2 e 3, sem que façam qualquer referência a deficiência ou incompleta gravação.
Recurso de apelação que envolveu a impugnação da matéria de facto e improcedeu, como se verifica de fls. 104 destes autos de recurso.

5. No seu requerimento de interposição de recurso, os agravantes recorrem do despacho “que não prorrogou o prazo requerido pelos requerentes” (fls. 05). Não reclamam qualquer nulidade por o despacho recorrido se não haver pronunciado sobre a deficiência ou omissão da gravação, e consequente nulidade, por omissão de pronúncia. Em causa estaria apenas o indeferimento da prorrogação do requerido prazo (artigo 684º, nº 2, do CPC) para a apresentação das alegações, com a transcrição das “declarações das testemunhas”, e como o objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, visa apenas a reponderação da decisão, e não pronunciar-se sobre questões diferentes e, como a questão da nulidade não foi objecto da decisão recorrida, mas apenas a do prazo requerido, do recurso não haveria que tomar conhecimento, já que neste não se coloca a questão do indeferimento da prorrogação de prazo para as alegações, mas de nulidade por deficiência de gravação da prova testemunhal. E os agravantes delimitam o objecto do recurso, no requerimento de interposição, ao indeferimento do prazo para alegar (na apelação). Porém, para o caso de assim se não entender, e como subjacente ao pedido de prorrogação do prazo para as alegações estaria a eventual deficiência (ainda não comprovada ao tempo do requeirmento) da gravação (ao menos nas cópias entregues ao mandatário dos agravantes), que, se ultrapassada, poderia conduzir à justificação do prazo requerido (que não a nulidade dos depoimentos), por essa razão não se omite conhecimento.
Sucede até que os agravantes apresentaram as alegações de recurso no prazo legal, sem que fizessem alguma reserva por não lhes ter sido prorrogado o prazo para as alegações, o que poderia conduzir à inutilidade superveniente do recurso, quando limitado à questão da prorrogação do prazo para apresentar as alegações.
Refere-se, ainda, que afirmam nas alegações, na apelação, juntar “transcrição integral da audiência de julgamento”, o que não deixa de ser algo contraditório com a alegação da imperceptibilidade dos depoimentos das testemunhas ora em causa.
Sucede que a arguição da nulidade por deficiência da gravação é extemporânea.

6. Procedeu-se à audição da gravação da cassete 6 – depoimentos das testemunhas F........ e G........... (e incidentes ocorridos na audiência, nomeadamente da recusa da referida primeira testemunha continuar a responder ao Exmo mandatário dos AA/recorrentes).
Da audição, é perfeito o som no que respeita às intervenções do Senhor Juiz e dos Senhores Advogados. No que respeita ao depoimento de G......., embora com esforço, é possível perceber (com excepções de poucas palavras) o seu depoimento, manifestamente contrário às posições dos recorrentes. No que respeita aos depoimento de F........., se bem que o sentido geral se depreenda do que se percebe, existem passagens desse depoimento que, para nós e com os meios de reprodução do som de que dispomos, são imperceptíveis (por ruídos de fundo) e algumas mesmo inaudíveis. Do que se pode concluir que existe, quanto a este depoimento, gravação deficiente, dado que não permite a compreensão do depoimento na sua totalidade, o que determinaria nulidade, por susceptível de influir na decisão da causa.
Se, em concreto, é importante ou relevante para fundamentar o recurso (de impugnação da matéria de facto) dos ora agravantes, é questão diferente.
Mas não deixa de se referir, porém, que nas suas alegações, na apelação, os também ora agravantes não fazem qualquer referência a omissão ou deficiência das gravações nem aos depoimentos das testemunhas supra mencionadas (como a deficiência das gravações em relação a qualquer outro depoimento), acrescendo que, aí, expressam juntar “transcrição integral da audiência de julgamento” (ver fls. 90). Se o fizeram (que se desconhece) claudicaria substância ao presente recurso.

7. As audiências finais, os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados quando alguma da partes o requeira ou o tribunal o ordene oficiosamente, sendo a gravação efectuada, em regra, por sistema sonoro, nos termos dos arts. 522º-B e 522º-C do CCivil (normas introduzidas pelo DL 39/95, de 15/02).
Lê-se no preâmbulo desse DL, “na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito”, sabido que a tal garantia se mostra insuficiente o sistema em vigor, já que “a relação, apesar de teoricamente conhecer de facto e de direito, se limitará, para além de reapreciar questões puramente jurídicas, a uma mera cassação de vícios lógicos ou intrínsecos patentes face ao texto da própria decisão recorrida e seus fundamentos, sendo, porém, perfeitamente inviável, perante o estatuído no artigo 712.º do Código de Processo Civil que o erro, ainda que manifesto, na livre apreciação das provas possa ser sindicado pelo tribunal a quem, desde que não tenha inquinado as respostas à matéria de facto e a respectiva motivação, em termos de determinar a anulação do julgamento”.
Assim, o DL 39/95, de 15/2, que estabelece o regime da gravação da prova, veio permitir um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, permitindo às partes reagir contra decisões manifestamente desconformes com as aprovas produzidas e, assim, verem corrigidos erros grosseiros de apreciação da prova. Embora não visando uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas tão somente os pontos determinados da matéria de facto com cujo julgamento a parte manifeste especificamente discordância. Para esse efeito é que é prevista a gravação das provas, informações e esclarecimentos prestados, visando a reapreciação da decisão de facto pelo tribunal de recurso.
Escreve J. Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, II, pág. 421, que o registo da prova tem a utilidade de permitir ao tribunal, em caso de dúvida no momento da decisão da matéria de facto, a reconstituição do conteúdo do acto de produção de prova e a função de permitir às partes o recurso dessa decisão, que de outro modo escapa ao controlo do tribunal da relação.
Nos presentes autos, foi efectuada a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos do artigo 522-B do CPC.
Como decorre do artigo 690º-A do mesmo diploma legal, sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto recai o ónus de indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º- C, sob pena do recurso ser rejeitado. E as partes só podem sindicar a decisão de facto com a necessária amplitude no caso de ter existido efectiva gravação das provas ao longo da audiência de discussão e julgamento. Se a gravação não se mostra feita de modo perfeito e completo, fica a parte inibida de cumprir esse encargo e/ou de poder reagir contra decisões de que discorde e entenda injustas; impede ou condiciona a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto.
E a gravação deficiente, que não seja perceptível ou audível, que não possibilite a integral compreensão do teor do depoimento e, por isso, a sua correcta valoração, equivale a falta (total ou parcial) de gravação.
A falta de gravação (ou a sua deficiência), nos casos em que a lei a prevê, constitui a omissão de acto prescrito por lei que, como supra se vê, é susceptível de ter influência no exame e decisão da causa, o que importa nulidade do acto e dos subsequentes e absolutamente dependentes (artigo 201º, nºs 1 e 2, do CPC).
No caso da omissão da gravação de depoimento ou da sua deficiência, que constitui nulidade, anular-se-iam o/s depoimento/s da/s testemunha/s (ou outro interveniente processual), omitido/s na gravação ou deficientemente gravado, bem como a decisão da matéria de facto e todos os actos subsequentes dependentes (v.g., a sentença), e a repetição desse/s depoimento/s, sem que se tenham de repetir os demais depoimentos que se encontrem gravados (o que não inibe o tribunal de renovar algum que entenda necessário). Seguindo-se os actos subsequentes, como a decisão da matéria com consideração dos depoimentos repetidos, na medida da valoração e credibilidade que o julgador lhes atribuir.

A gravação é efectuada, em regra com o equipamento de que o tribunal dispõe, é feito por funcionários de justiça e deve sê-lo de modo que facilmente se identifique a autoria dos depoimentos registados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram, incumbindo ao funcionário, concluída a gravação, accionar o mecanismo de prevenção contra gravações acidentais (arts. 3º, nº 1, e 4º e 6º, nºs 1 e 2, desse DL), devendo ser facultada cópia da gravação á parte que o requeria, dentro dos oito dias após a realização da audiência (artigo 7º, nºs 1 e 2, do mesmo DL).
‘Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade’ (artigo 9º) e não se tornando a repetição impossível. Porque essa repetição é oficiosa, deve entender-se que o “em qualquer momento” significa apenas enquanto decorrer a audiência, enquanto não se encontrar concluída a produção das provas, e não posteriormente (até quando?). Decorrido esse momento, a repetição só tem lugar na sequência de decisão que, precedida da respectiva arguição por qualquer das partes e pelo menos, dentro o prazo legal da interposição do recurso e alegações, anule o/s depoimento/s omissos na gravação ou deficientemente gravados.
Sendo a gravação efectuada com o equipamento existente no tribunal e por funcionários de justiça, qualquer falta de gravação ou a imperceptibilidade da mesma não é (em princípio) imputável às partes mas aos serviços judiciários (seja por falta de qualidade do equipamento de gravação, por falta de preparação do pessoal para o seu manuseio ou a eventual desatenção na efectuação da gravação ou seu controle) pois lhes compete efectuar a gravação e fazê-lo correctamente.

Constituindo a omissão ou deficiência da gravação dos depoimentos uma nulidade (nos termos do artigo 201º do CPC) fica sujeita à regra/prazo geral de arguição previsto no artigo 205º, nº 1, do CPC, que dispõe “quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”. O prazo da arguição é de 10 dias (artigo 153º do CPC) a contar do conhecimento da nulidade ou do momento em que se considere conhecida.
A parte/agravantes estiveram presentes, pelo seu mandatário, na audiência em que procedeu à gravação deficiente dos depoimentos das referidas testemunhas. Mas esse facto, não é, só por si, determinante do conhecimento da irregularidade praticada (cfr. STJ, de 09/07/02, em CJ/II/153, em que se afirma que “não tendo a parte durante a audiência, possibilidade de controlar uma questão meramente técnica como é a das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir-se a arguição imediata da nulidade aqui denunciada”; como, mesmo passada essa fase, não implica necessário conhecimento o facto da presença na audiência em que é proferida a decisão sobre a matéria de facto (cfr. RP, de 12/10/04, em ITIJ/net, proc. 0433727) pela finalidade da audiência e a limitada intervenção da parte na mesma, que não pressupõe a análise dos depoimentos e da respectiva gravação.
Como se afirma no citado aresto do STJ, não tem a parte a possibilidade de verificar a boa condição técnica da gravação, no decorrer da audiência, não cabe às partes controlar a gravação, nomeadamente a sua qualidade técnica, mas aos serviços judiciários, pelo funcionário de justiça, presumindo-se que essa gravação está a ser feita correctamente, em condições que satisfaçam a sua finalidade.
Nem lhes (partes) é exigível, pelos seus mandatários, que realizada a diligência, confiram a boa qualidade do registo, no prazo de 10 dias, suposto é, e deve ser, que a gravação tenha sido feita e bem realizada. Por outro lado, não preceitua a lei que as partes tenham de, no prazo de 10 dias da audiência, ouvir a gravação (acto que pode, mesmo, revelar-se inútil se se não pretende reagir contra a decisão da matéria de facto - que pode nem ter ainda sido proferida), para verificarem da correcção do registo que, como se disse, se presume correctamente executado. Daí que, em princípio, o prazo para a arguição da nulidade pode coincidir com o termo do prazo das alegações de recurso (cfr., entre outros, Acs. da RP, 04/12/03, 12/10/2004, 11/04/05,em ITIJ/net, proc.s 0334403, 0422727, 0417330). É que, em regra, é no decurso destas, quando se impugna ou pretende impugnar a decisão da matéria de facto que se tem a preocupação e se torna necessário – para cumprir o ónus das especificações previstas no artigo 690º-A, nº 2, do CPC – analisar as gravações que a parte/recorrente toma conhecimento da boa ou deficiente qualidade técnica da gravação. Não será assim, porém, se a parte, actuando com a devida diligência tomou, ou devia tomar, conhecimento da omissão ou deficiência da gravação. Nessa situação, é a contar desse momento que a parte deve arguir a nulidade, em 10 dias (arts. 205º, nº 1, e 153º do CPC) e perante o tribunal no qual aconteceu a irregularidade – cfr. Ac. STJ, de 29/01/2004, em ITIJ/net, proc. 03B1241, em que se refere que tendo os recorrentes cópia das cassetes em 10 de Junho de 2001, quando com razoabilidade podiam ter tomado conhecimento das omissões das omissões e imperceptibilidade dos depoimentos na gravação agindo com a necessária diligência, deviam ter arguido o vício em 10 dias a contar dessa data; ver Ac. RP, de 3/6/02, 26/5/03 e 19/2/04, em ITIJ/net, Procs. 0250534, 0351993 e 031796). A nulidade por omissão ou deficiência da gravação, que torne imperceptíveis ou inaudíveis os depoimentos, constitui nulidade que leva à anulação desses depoimentos e sua repetição, e deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da data em que a parte toma ou deva tomar conhecimento do vício, actuando com a diligência devida, e, se não constar - quod non est in actis, non est in mundo – do processo a data em que a parte tomou conhecimento da irregularidade, nesses termos, é tempestiva a arguição até ao termo do prazo das alegações do recurso em que se impugna a decisão sobre a matéria de facto. E deve ser (como foi, no caso) arguida no tribunal perante o qual foi cometida a eventual irregularidade, a quem compete apreciar, em primeiro lugar, se ocorre ou não a nulidade arguida, como nulidade processual, capaz de influir na decisão da causa.

Na espécie em análise, a parte/recorrente esteve presente na audiência em que foi efectuada a gravação deficiente por ela arguida, bem como esteve presente na audiência em se proferiu decisão sobre a matéria de facto, facto que não determina o conhecimento do vício, consoante acima se expôs. Com segurança, não se contem nestes autos de recurso a data em que as cassetes foram entregues aos recorrentes, mas que com o seu mandatário esteve o processo desde 21/01/2005 até 04/02/2005. Porém, dados os termos do requerimento de fls. 178 (“tendo requerido no dia 21/01/2005 a confiança do processo, bem como as cassetes que contêm a gravação da Audiência de Julgamento, vem informar V. Exª que, as referidas cópias não se encontram gravadas, nomeadamente as cassetes nº 1, 2 e 3”) poder-se-ia afirmar a entrega das cassetes nessa data.
Mas sabe-se com certeza que, pelo menos, em 02/02/2005 (ver fls. 132), já os recorrentes tinham as cassetes (cópias das gravações) em seu poder, pois que nessa data, já vieram suscitar a deficiência da gravação das cassetes 1, 2 e 3, e, como afirmam nas alegações de recurso, na apelação, e não neste, que subiu em separado (e posteriormente), fizeram a transcrição dos depoimentos constantes dessas cassetes (das testemunhas pelos mesmos arroladas).
Só em 25/02/2005 (fls. 07), vieram ao processo suscitar a deficiência da gravação na cassete 6, onde se encontram dois depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR, quando se estava a esgotar o prazo para as alegações de recurso (e pedem a prorrogação para as apresentar, o que foi indeferido), conforme se afirma no requerimento (fls. 07).
Ora, tendo as cassetes na sua posse, pelo menos, em 02/02/05, e verificando que havia omissões ou deficiências na gravação, actuando com a diligência devida, deviam ter constatado o que se verificava com a cassete 6. Não só podiam controlar, nessa data, a qualidade e condições técnicas ou as deficiências da gravação, como a circunstância de haver omissão de gravação ou gravação defeituosa noutras cassetes (segundo o disseram), impunha-se aos recorrentes que, actuando com diligência devida (normal cautela), verificassem a restante gravação. Não o tendo feito, sibi imputet.
Tem de concluir-se que, nessa data de 2/2/05, tomaram conhecimento da deficiência da gravação, nos termos do artigo 205º, nº 1, do CPC, e a partir dessa data tinham o prazo de 10 dias para arguir a nulidade por deficiente registo dos depoimentos.
Como só o fizeram em 25/02/05, a arguição é extemporânea.
Pelo que improcede o recurso.

8. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso confirmar o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 10 de Novembro de 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira