Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20155/05.7YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043988
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
EXCLUSIVIDADE
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP2010041520155/05.7YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - De entre os requisitos exigidos pelo art. 12º nº 2 do DL 359/91, de 21/9, avulta o acordo de cooperação entre o credor e o vendedor, que deve ser prévio e exclusivo.
II - É considerada bastante uma exclusividade de facto (no sentido de que não se exige uma estipulação contratual que imponha essa obrigação) e que esta pode funcionar de modo alternativo (em princípio, em favor do credor).
III - A perda de interesse, como fundamento de conversão da mora em incumprimento definitivo, deve ser aferida em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e, até, o propósito subjectivo do próprio credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 20155/05.7YYPRT-A.P1 – 2º Juízo de Execução do Porto
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1180)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…………… veio deduzir oposição à execução comum que lhe é movida por C…………., SA.

Pediu que, na procedência da oposição, seja julgada extinta a execução por inexistência da obrigação exequenda e por invalidade e inexequibilidade do título ou, caso assim se não entenda, por prescrição da acção.

Como fundamento, alegou, em suma, o seguinte:
- Por alturas de Novembro de 1999, a opoente pretendeu adquirir o veículo automóvel, da marca" BMW", com a matrícula ..-..-KF, que lhe fora apresentado por um vendedor do Stand " D………..";
- Após ter acordado o preço e o montante das prestações mensais a pagar, aquele aconselhou-a a adquirir o veículo através de crédito junto da aqui exequente, por ser a entidade que financiava todos os veículos vendidos pelo dito stand;
- Pediu à opoente que assinasse os documentos que lhe apresentou e que se encontravam em branco;
- Algum tempo após, ficou a aguardar a entrega do veículo e dos respectivos documentos;
- Mas o dito stand foi protelando a respectiva entrega argumentando que o atraso na sua obtenção era da responsabilidade da "C1………";
- Após várias diligência efectuadas junto do stand e da exequente e não obtendo a entrega do referido veículo e dos respectivos documentos, em inícios de Junho de 2000, a opoente suspendeu o pagamento das prestações e comunicou à vendedora e á exequente que perdia o interesse no negócio se o veículo e os documentos não lhe fossem entregues até ao final do mês de Junho;
- Perante tal realidade e como tenha perdido o interesse na celebração do contrato que celebrou com a vendedora e com a exequente, procedeu á resolução do contrato com a exequente, por incumprimento definitivo e culposo, que comunicou para a exequente por fax datado de 4 de Julho de 2000, recebido por esta nessa mesma data.

A exequente, contestou, pugnando pela improcedência da oposição e impugnando a generalidade da factualidade arguida pela opoente, dizendo, em síntese, o seguinte:
- O contrato de financiamento para aquisiçao de bens de consumo duradouros em causa foi celebrado entre a exequente e a opoente e foi precedido do envio, pela opoente, de uma proposta de financiamento para aquisição do veículo automóvel em apreço;
- A exequente nada vendeu á opoente, nem a compra e venda faz parte do seu objecto social;
- A exequente nada teve a ver com a falta ou atraso no envio dos documentos, nem esta última lhe era imputável;
- Sobretudo, depois, da própria opoente ter declarado, como efectivamente declarou, ter recebido o bem em causa e que o mesmo se encontrava em perfeitas condições;
- Todas as vezes que a opoente se dirigiu às instalações da exequente, os funcionários desta sempre lhe transmitiram a verdade dos factos, ou seja, que estavam a aguardar pelo envio dos documentos da viatura;
- A exequente resolveu o contrato de financiamento que celebrou com a opoente por incumprimento desta;
- Para poder ser constituída uma reserva de propriedade, o veículo teria que ser, primeiro, inscrito a favor da exequente e, em simultâneo, e no mesmo acto, inscrito a favor da opoente com reserva de propriedade;
- Trata-se de uma mera técnica registral com vista a permitir a constituição da reserva de propriedade.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição arguida pela opoente.
O processo prosseguiu os termos normais e, a final, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e, em consequência, declarou extinta a execução.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Exequente, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
……………..
……………..
……………..
……………..
……………..

II.

Questões a resolver:

A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de factos em vários pontos.
No que respeita ao mérito, aceitando que se está perante um contrato de crédito para aquisição de bens de consumo duradouro, defende no essencial que:
- não existe um acordo prévio ou de exclusividade entre o vendedor e a apelante;
- não existe fundamento para a resolução operada pela opoente.

III.
………….
………….
………….
………….
………….

IV.

A factualidade a considerar, tendo em conta os factos tido por provados na sentença e as alterações introduzidas no ponto anterior, é a seguinte:
Da Matéria de Facto Assente:
A) Foi apresentada á execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 22 e 22 verso desses autos, denominado "Livrança", contendo, além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância - 5.940.584$00;
- Vencimento - 04/08/08;
- Local e Data De Emissão - Porto - 99.12.07;
- Valor: CT: 33460;
- Subcritor(es): a aqui opoente/executada, com aposição da sua assinatura no espaço respectivo (cfr. doc. de fls. 22 e 22 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
B) A aqui opoente assinou o escrito, cuja cópia se mostra junta a fls. 17 e 19 dos autos, datado de 1999/12/07, denominado" CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO DURADOURO, Contrato nº 33460", nos termos do qual, além do mais, a " C1………." comprometeu-se a financiar a aquisição do veículo automóvel aí indicado, com a matrícula ..-..-KF, sendo o custo total do crédito concedido de esc. 5.696.040$00, a liquidar em 60 prestações de esc. 94.734$00 ( cfr. doc. de fls. 17 e 19 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
C) A opoente assinou o escrito cujo cópia se mostra junta a fls. 18 dos autos, denominado" ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REVOGAÇÃO ( e de reflexão)" (cfr. doc. de fls. 18 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
D) O documento referido em A) foi entregue á aqui exequente com os restantes elementos do seu rosto por preencher, com excepção da assinatura da aqui opoente.
E) A opoente assinou ainda o escrito cuja cópia se mostra junta a fls. 22 e 23 dos autos, denominado" REQUERIMENTO-DECLARAÇÃO PARA REGISTO DE PROPRIEDADE", no espaço destinado á " Assinatura do comprador" ( cfr. doc. de fls. 22 e 23 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
F) Com vista ao processo de financiamento da aquisição do veículo automóvel referido em B) a opoente forneceu os seus elementos de identificação pessoal e o número da conta bancária.
G) Por "fax" remetido pela opoente, em 4 de Julho de 2000, e subscrito pelo seu ilustre mandatário, recebido pela exequente, aquela comunicou, além do mais, o seguinte:
" ( ... ) Pelo contrato nº 0033460, celebrado em 5 Jan 2000, V. Exas venderam á minha cliente o veículo automóvel acima identificado, tendo aquela imediatamente iniciado o pagamento das respectivas prestações do respectivo preço.
Nessa altura, V. Exas. não entregaram á m/ cliente a coisa vendida nem os respectivos documentos, vg. livrete e título de registo de propriedade, tendo ficado de os entregar passados cerca de dois ou três dias.
Todavia, não o fizeram nessa altura, nem posteriormente, e foram protelando a sua entrega com as mais diversas evasivas, apesar das inúmeras solicitações da m/ cliente.
Finalmente, conforme V/ comunicou no início do passado mês de Junho, a m/ cliente suspendeu o pagamento das prestações e concedeu-vos prazo até ao final daquele mês para que resolvessem o assunto, sob pena de perder o interesse no negócio.
Por tudo o exposto, e considerando que, passado aquele prazo, V. Exas. continuam a recusar-se a entregar-lhe o veículo e os respectivos documentos, sou a comunicar que a m/ cliente considera RESOLVIDO o aludido contrato de compra e venda, por incumprimento definitivo e culposo da V/ parte, e bem assim todo e qualquer contrato de crédito ou financiamento, dele dependente ... " (cfr. doc. de fls. 24 a 26 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
H) Em 12 de Setembro de 2000, a aqui exequente enviou á opoente o livrete do veículo automóvel em causa e uma senha de apresentação a registo, dessa mesma data ( cfr. docs. de fls. 27 e 28 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
I) A opoente recebeu a carta da "CREDINFORMAÇÕES", que consta de fls. 37 dos autos, onde lhe foi comunicado, além do mais, que:
" De acordo com o especificado na Lei 67/98 de 26 de Outubro, sobre Regulamentação do Tratamento Automatizado dos dados de carácter pessoal vimos informá-lo que foram incluídos no ficheiro automatizado do Serviço de Informações de Crédito de CREDINFORMAÇÕES, os seguintes dados relativos a V. Exª., referentes á sua dívida vencida do doa 11/10/2000, junto da entidade C1…… ... " ( cfr. doc. de fls. 37 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
J) Por "fax" enviado a 4 de Dezembro de 2000, a opoente, através do seu ilustre mandatário, respondeu á carta referida em I), comunicando, além do mais, que:
"( ... ) Por tudo o exposto, e nos termos do disposto na lei 67/98 26 Out, venho comunicar a V.Exa. que, por não corresponderem á verdade, a mi constituinte se opõe à inclusão de tais informações no ficheiro automatizado do Serviço de Informações de Crédito e muito menos á sua difusão ... " ( cfr. doc. de fls. 38 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
K) A aqui exequente resultou da fusão por incorporação na "C2…….., S.A.", cuja denominação foi alterada para" C3………., S.A.", das três instituições do « grupo C…………» vocacionados para crédito especializado ( cfr. doc. de fls. 108 a 121 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
L) Em inícios de Junho de 2000, a aqui opoente suspendeu a liquidação das prestações mensais referidas no escrito assinalado em B).
M) Por carta registada datada de 27/07/2004, a exequente comunicou á opoente, além do mais, que considerava o acordo referido em B) "resolvido" e que, " ... consequentemente, ficam imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato em epígrafe, devendo V.(s). Exa(s). proceder ao pagamento de todos os valores em dívida ( capital, juros e impostos e demais encargos e despesas emergentes do contrato), cujo montante ascende a EUR: 29.631,51 ... " (cfr. doc. de fls. 39 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
N) À carta aludida em M), respondeu a opoente á exequente, através do seu ilustre mandatário, por "fax" datado de 5 de Agosto de 2004 nos termos constantes de fls. 40 dos autos ( cfr. doc. de fls. 40 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
O) Consta da certidão de ónus, direitos e encargos relativa ao veículo automóvel, da marca "BMW", com a matrícula "..-..-KF", para além do mais, que a propriedade do mesmo se mostra registada a favor de E…………, através da apres. 00483, de 08-07-2005 (cfr. certidão de fls. 185 a 200 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
Da Base Instrutória:
1) Em Novembro de 1999, pretendendo a opoente adquirir o veículo automóvel referido em B), após acordar com um vendedor da "D……….." o preço e o montante das prestações mensais a liquidar, foi aconselhada por este a adquirir o veículo através de crédito no departamento de financiamento para aquisições a crédito da exequente, " C1………..", por ser esta a entidade que financiava todos os veículos vendidos por aquele "stand".
2) Comunicou-lhe ainda que todo o processo e respectiva documentação seriam tratados directamente entre o Stand e a "C1………." .
3) Na sequência dessas negociações, o vendedor referido em 1) apresentou à opoente o escrito aludido em B) e ainda o escrito referido em E).
4) Tais escritos encontravam-se, na altura, por preencher.
5) O referido vendedor pediu á opoente que assinasse tais escritos com vista a iniciar o processo de financiamento e aquisição do veículo em causa.
6) Algum tempos após ter assinado tais escritos, a opoente iniciou a liquidação das prestações acordadas á exequente e ficou a aguardar a entrega do veículo em causa e dos respectivos documentos.
7) Da parte do referido "Stand" foi protelada tal entrega com a alegação de que o veículo era importado e ainda não dispunha de documentos que lhe permitissem circular.
8) Mais alegou, então, o dito" Stand" que a responsabilidade por tal atraso na sua obtenção era da aqui exequente.
9) Entre Fevereiro e Maio de 2000 a opoente deslocou-se diversas vezes aos escritórios da "C1……….", no Porto, interpelando-os para a entrega do veículo e dos respectivos documentos.
10) Entre Fevereiro e Maio de 2000 a opoente deslocou-se diversas vezes ás instalações do dito "Stand", interpelando a vendedora para a entrega do veículo e dos respectivos documentos.
11) Nem a vendedora nem a exequente entregaram à opoente o veículo em causa e os respectivos documentos, vindo a exequente a fazê-lo quanto a estes nos termos referidos em H).
12) Eliminado.
13) Em finais de Junho de 2000, a opoente, através de seu pai, recebeu um telefonema do agente F……….., do Posto da GNR de Odeceixe, a informar que o veículo em causa se encontrava naquele posto, por ter sido encontrado abandonado em Zambujeira do Mar, inquirindo se o mesmo lhe pertencia e tendo explicado que tinha chegado ao nome da aqui opoente através de uns documentos.
14) Posteriormente, a instâncias do mandatário da opoente, tal agente enviou á opoente por "fax", cópias dos referidos documentos que constam de fls. 20 a 23, inclusive, dos autos.
15) Nessa data, a opoente ficou a conhecer que o veículo em causa havia sido importado por G……….. e, por esta, vendido á exequente.
16) Ficou ainda a conhecer que o dito veículo se encontrava nas mãos de terceiros e a circular.
17) Eliminado.
18) Eliminado.
19) A exequente procedeu ao registo da aquisição do veículo em causa em nome da opoente à revelia desta.
20) Quando recebeu os documentos referidos em H), a opoente devolveu-os à exequente por carta registada com aviso de recepção, datada de 19 de Setembro de 2000.
21) A quantia prevista no acordo referido em B) foi entregue pela exequente à firma que procedeu á venda do veículo em causa.
22) Foi entregue um requerimento do modelo 6 dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a H……….., residente na Rua ……, nº …, Porto, a fim de que este pudesse proceder ao cancelamento do registo da reserva de propriedade que incidia sobre o veículo em causa.
23) A opoente, no momento da assinatura do acordo aludido em B), para além da assinatura do documento referido em A), entregou dois "modelos 2", por si subscritos, um na qualidade de compradora, outro na qualidade de vendedora, e este segundo "modelo 2" ( subscrito pela opoente na qualidade de vendedora) tinha por finalidade permitir à exequente, caso se verificasse o incumprimento do acordo referido em B) que fosse obtida a entrega voluntária da viatura em causa e a sua alienação pelo melhor preço possível.
24) A assinatura que aí consta como sendo do punho da aqui opoente foi efectuada em Dezembro de 1999, sobre aquele documento em branco.
25) Cerca de três anos depois a "C1………." recebeu uma proposta de financiamento para aquisição da viatura em causa nos autos em nome do proponente/mutuário, I………..
26) A opoente apenas teve conhecimento dos factos provados das respostas aos quesitos 24º a 33º em 13 de Julho de 2007, quando recebeu a certidão aludida na alínea O), emitida e expedida pela Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, sob requerimento do seu mandatário.
27) As entidades que intervieram nos requerimentos supra referidos e incluídos na certidão aludida na alínea O) foram a "C1………., S.A." e a "C3……….., S.A.".
28) Tal segundo "modelo 2" foi efectivamente utilizado.
29) Em data posterior á que a exequente procedeu ao envio dos documentos à opoente, a exequente foi contactada por um terceiro, que se identificou por "Sr. J…….", no sentido de entregar a viatura em causa à "C1………".
30) A exequente recuperou tal viatura em data que concretamente não foi possível apurar mas situada até meados de Janeiro de 2001.
31) Uma vez recuperada tal viatura, os serviços do banco exequente contactaram a opoente no sentido de lhe dar conta desse facto e ainda lhe comunicaram que iriam proceder á venda do veículo pelo melhor preço possível e á imputação do produto da venda nos valores que se encontravam em dívida, caso esta não procedesse à regularização dos montantes em dívida.
32) Tal viatura veio a ser adquirida por um comerciante de automóveis de seu nome K………… no dia 24 de Janeiro de 2001.
33) No dia 24 de Janeiro de 2001, a "C1…….." entregou ao comerciante de automóveis referido no nº 43 a declaração de "modelo 2" subscrita pela opoente (na qualidade de vendedora) e a declaração para extinção do registo da reserva de propriedade e a demais documentação do veículo, que havia sido entregue pela opoente.
34) Foi um comerciante de automóveis quem vendeu a viatura em causa ao referido H………….

V.

Dos factos acima referidos decorre, como se afirmou na sentença, que foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, financiada através do contrato de crédito para esse fim celebrado entre a opoente e a exequente.

Estamos, assim, em presença de uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos[1]: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.
Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos[2].

Pressupõe, deste modo, como afirma Ana Isabel da Costa Afonso[3], uma pluralidade de negócios entre os quais intercede um nexo, que só é juridicamente relevante quando se verifica uma conexão funcional entre os acordos, isto é, quando os vários acordos se unem na prossecução de uma finalidade económica comum – finalidade esta que não pode ser obtida senão através da realização das várias facti-species negociais – mas de tal forma que cada um dos elementos constitutivos mantém a sua autonomia estrutural e formal.
A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. Com efeito, se um dos negócios estiver ferido de nulidade, nulo será também o negócio funcionalmente dependente. Do mesmo modo, a ilicitude de um dos negócios poderá projectar-se sobre os outros. Ainda como efeito da coligação negocial, parece dever admitir-se que o incumprimento das obrigações derivadas de um dos negócios desencadeie a resolução de todos os negócios a ele funcionalmente unidos ou suscite a legitimidade da invocação da excepção de não cumprimento do ou dos contratos conexionados.

No caso da compra e venda financiada, a regulamentação do DL 359/91, de 21/9, segue inequivocamente o “modelo da separação”, aludindo expressamente a “contrato de crédito” e a “contrato de compra e venda”[4].
A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no art. 12º desse diploma.
Com efeito, estabelece-se no nº 1 desse normativo que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, desde que verificados determinados pressupostos de facto (parte final).
O nº 2 do art. 12º dispõe sobre a influência, a nível do cumprimento, do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito.
Os pressupostos para tal exigidos são os seguintes:
a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
Exige-se ainda que o consumidor não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito.

Assim, como refere F. Gravato Morais[5], nos casos de mora ou de cumprimento defeituoso deve o consumidor, em primeiro lugar, interpelar o vendedor para cumprir, exigindo respectivamente a entrega do bem ou a reparação ou substituição da coisa defeituosa. Só no caso de o vendedor não cumprir pode o consumidor dirigir-se ao credor, não no sentido de exigir tal adimplemento, mas no propósito de suspender o pagamento das prestações, invocando a excepção de não cumprimento. No caso de incumprimento definitivo, a resolução do contrato pode também ser oposta ao credor. (...) Parece bastar uma declaração extrajudicial dirigida ao comerciante, seguida do seu incumprimento, para que se verifique a não satisfação do direito do consumidor e, consequentemente, este possa opor ao credor os meios de defesa invocáveis perante o vendedor.

Segundo o mesmo Autor[6], a demanda do credor pressupõe o preenchimento cumulativo de cinco requisitos, todos eles contidos no citado art. 12º nº 2:
- a conclusão de um contrato de crédito (ao consumo) com pessoa diversa do vendedor;
- a existência de uma unidade económica qualificada;
- a concessão do crédito no âmbito do mencionado acordo de colaboração;
- o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da compra e venda por parte do vendedor;
- a não obtenção pelo consumidor junto do vendedor da satisfação do seu direito.

No caso dos autos resulta clara a verificação dos primeiro e último requisitos: é patente que o contrato de crédito e o contrato de compra e venda têm em comum apenas a opoente, sendo os demais contraentes (mutuante e vendedor) pessoas distintas; por outro lado, provou-se que a opoente interpelou diversas vezes a vendedora para a entrega do veículo e dos respectivos documentos, o que não foi satisfeito (respostas aos quesitos 10º e 11º).

A Recorrente discute, sobretudo, a verificação do segundo requisito indicado, que tem subjacente um acordo de cooperação entre o credor e o vendedor, acordo que deve ser prévio e exclusivo.
Tem sido reconhecida a dificuldade do consumidor em fazer a prova da exclusividade, uma vez que, por norma, não lhe é dada qualquer informação sobre a existência de uma tal relação entre o vendedor e o credor.
Para obviar a essa dificuldade e reconduzir o requisito à sua finalidade de tutela do consumidor, parte da jurisprudência (sobretudo das Relações) deslocou-o da relação entre o fornecedor do bem para a vinculação do crédito a um específico contrato de compra e venda. Assim, a exclusividade não diz respeito ao quadro negocial estabelecido entre o fornecedor do bem e a instituição financeira, mas antes à adstrição do crédito que disponibiliza à satisfação das prestações a que o consumidor se vinculou com a celebração do contrato conexo[7].
Segundo esta tese, não seria difícil concluir, no caso, pela verificação do apontado requisito, tendo em conta a factualidade provada (que adiante se sintetiza), de onde decorre inequivocamente a existência de um acordo prévio e, naquele sentido, exclusivo entre o credor e o vendedor.

A tese referida não tem merecido acolhimento na jurisprudência do Supremo[8] e na doutrina[9] e, de qualquer modo, não parece que ela tenha de ser adoptada, no caso, face à prova produzida.

Apurou-se, com efeito, que a "C1………." financiava todos os veículos vendidos pela "D……….".
Sabemos, por outro lado, como já foi afirmado supra, que foi o vendedor quem informou a opoente de que poderia recorrer ao crédito da exequente, estando já na posse do modelo do contrato de crédito, que a opoente apenas assinou, entregando também àquele os seus elementos de identificação e da sua conta bancária.
Não ocorreu qualquer contacto directo da opoente com o credor, tudo se passando perante o vendedor e nas instalações deste, tendo aí sido simultaneamente celebrada a compra e venda do veículo e subscrito o contrato de crédito.
Saliente-se também que o vendedor apenas se referiu a uma única hipótese de financiamento, mencionando tão só a exequente como financiadora[10].

Tem sido considerado bastante uma exclusividade de facto (no sentido de que não se exige uma estipulação contratual que imponha essa obrigação) e que esta pode funcionar de modo alternativo (em princípio, em favor do credor, isto é, o vendedor terá de cooperar com um único credor, dado que a hipótese contrária será de verificação prática muito escassa)[11].
Assim, parece inequívoco que, se a "C1………" financiava todas as vendas efectuadas pela "D………", a colaboração daquela era, para esta, exclusiva.
Por outro lado, essa colaboração, face aos demais elementos referidos, baseava-se necessariamente em acordo prévio, só assim se compreendendo a referida exclusividade, que o vendedor estivesse já na posse dos modelos do contrato de crédito e que tudo se tenha passado nas instalações do vendedor, sem qualquer contacto directo entre a opoente e a credora.
Não ficam, pois, dúvidas sobre a verificação do requisito apontado.
Assim como não suscita qualquer dúvida que a concessão do crédito se verificou no âmbito do mencionado acordo de colaboração, constituindo, aliás, mera consequência lógica deste.

Decorre ainda da factualidade provada que o veículo automóvel adquirido pela opoente nunca foi entregue a esta, o mesmo sucedendo aos respectivos documentos, apenas enviados pela exequente em Setembro de 2000.
A opoente insistiu por diversas vezes com o vendedor e com a exequente para que essa entrega fosse efectuada.
Cerca de seis meses depois da celebração dos contratos de compra e venda e de crédito e após as referidas diligências para entrega do veículo e documentos, a opoente tomou conhecimento de que o veículo que adquirira havia sido encontrado abandonado no Alentejo.
Em 04.07.2000, através do seu advogado, enviou à exequente o fax referido em F), a comunicar a resolução do contrato de compra e venda por incumprimento definitivo e culposo e, bem assim, o acordo de crédito ou financiamento dele dependente.

A opoente havia alegado que, no início do mês de Junho de 2000, comunicou à exequente e vendedora que perdia o interesse no negócio se o veículo e respectivos documentos não lhe fossem entregues até ao fim daquele mês (quesito 12º), mas não logrou provar este facto.
Temos assim que a opoente apenas comunicou a resolução do contrato através do fax referido, embora se depreenda do teor deste que tal se ficou a dever à sua perda de interesse no negócio (conjugação do antepenúltimo e penúltimo parágrafos da sua comunicação – fls. 25).

Nos termos do art. 804º nº 2 do CC o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
A constituição e o estado de mora do devedor supõem, portanto, a manutenção do interesse do credor na prestação a que o devedor continua vinculado. Se a manutenção do estado de mora debitoris causar prejuízos ao credor, este pode pedir indemnização pelo atraso no cumprimento (art. 804º nº 1), mas não mais que isso.
Pode, porém, a mora converter-se em incumprimento definitivo nos casos previstos no art. 808º do mesmo diploma.
Aí se dispõe:
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.

Se o credor perder o interesse na prestação, afirma Romano Martinez[12], não se justifica que o solvens a pretenda realizar, na medida em que, sendo a satisfação do interesse do accipiens o fim para o qual a obrigação foi constituída, se este fim não se pode obter por culpa do devedor, estar-se-á perante um caso de incumprimento definitivo.
A perda de interesse é apreciada objectivamente, incumbido a prova ao credor (art. 342º nº 2 do CC). Muitas vezes resulta da própria natureza da obrigação assumida, mas pode advir do ajuste de um termo essencial.

Precisando o tipo de casos a que alude a primeira parte do art. 808º nº 1, salienta Baptista Machado[13] que esta só pode referir-se aos casos em que o interesse do credor que desapareceu durante a mora se liga a uma finalidade (de uso ou de troca) que não entrou a fazer parte do conteúdo do negócio (nem, evidentemente, deu origem a um termo essencial, absoluto ou relativo).
Tratar-se-á, pois, de mais um tipo de casos em que o fim-motivo negocialmente irrelevante pode vir a relevar por efeito de uma inexecução (de uma perturbação na fase executiva) do negócio.

Por outro lado, não basta a simples perda subjectiva de interesse do credor na prestação em mora, exigindo-se que essa perda de interesse seja apreciada objectivamente, o que, como acentua Antunes Varela[14], inculca duas conclusões importantes. A primeira é a de que a perda do interesse na prestação não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora. O credor não pode alegar como fundamento da resolução o facto de, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do seu agrado. A apreciação objectiva da situação exige algo mais do que esse puro elemento subjectivo que é a alteração de vontade do credor, apoiada na mora da outra parte. A segunda conclusão é que também não basta, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas.
Por via da apreciação objectiva da perda de interesse do credor, o devedor fica defendido contra meras interpretações subjectivas deste, o que vale dizer, contra eventuais caprichos do mesmo. Isto significa que se torna necessário aferir essa perda de interesse em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e, nomeadamente o propósito subjectivo do próprio credor[15].

Pois bem, as circunstâncias provadas no caso, acima referidas, legitimam claramente a posição assumida pela opoente, uma vez que "não lhe era exigível uma maior espera pela prestação"[16].
A opoente estava já há mais de seis meses à espera que lhe entregassem o veículo automóvel que adquirira e respectivos documentos, apesar das sucessivas interpelações que foi efectuando para que tal entrega fosse feita.
Saliente-se que a opoente se encontrava a pagar as prestações do crédito desde Janeiro (deixou de as pagar apenas em Junho).
A essa inexplicável e injustificada demora na entrega, acrescem as notícias que chegaram ao conhecimento da opoente sobre a situação do referido veículo – foi encontrado abandonado pela GNR no Alentejo – o que, só por si, eram susceptíveis de provocar numa pessoa razoável e de bom senso compreensível perda de confiança no integral e leal cumprimento do contrato de compra e venda e nas próprias qualidades do bem que adquirira.

Resta, para concluir, referir que se mostram verificados todos os requisitos previstos no citado art. 12º nº 2 e que, por isso, a resolução do contrato de compra e venda, valida e eficazmente comunicada pela opoente, se repercute no contrato de crédito celebrado com a exequente, não podendo esta, consequentemente, exigir àquela o cumprimento deste contrato e, assim, o pagamento das prestações que do mesmo emergiriam.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

VI.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 15 de Abril de 2010
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
______________
[1] Reproduz-se, nesta parte, o que afirmámos no Ac. desta Relação de 18.12.2003, publicado em www.dgsi.pt.
[2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., 282 e 283; ainda sobre união ou coligação de contratos pode ver-se I. Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., 474 e segs; P. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 215 e segs; Vaz Serra, União de Contratos, BMJ 91-29 e segs; Ana Isabel da Costa Afonso, Os Contratos de Instalação de Lojistas em Centros Comerciais, 111 e segs; Acs. do STJ de 27.2.96 e de 4.6.96, CJ STJ IV, 1, 99 e IV, 2, 102.
[3] Ob. Cit., 113.
[4] Paulo Duarte, A Sensibilidade do Mútuo às Excepções do contrato de aquisição na compra e venda financiada, Sub Judice, 24, Janeiro/Março de 2003, 45.
[5] Do Regime Jurídico do Crédito ao Consumo, Scientia Juridica, T. XLIX, 2000, 286/288, 410. Cfr. também as obras posteriores do mesmo Autor, União de Contratos de Crédito e de Venda para Consumo, 125 e segs e Contratos de Crédito ao Consumo, 248 e segs.
[6] Contratos (…) cit., 248 e 249.
[7] Acórdão desta Relação de 19.01.2010; no mesmo sentido, os Acórdãos desta Relação de 15.10.2007 e de 02.03.2009 e da Relação de Guimarães de 24.05.2007 e de 20.09.2007, todos em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. os Acórdãos de 24.04.2007, de 13.11.2008, de 20.10.2009 e de 07.01.2010, todos em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Gravato Morais, Contratos (…) cit., 257, ao comentar o Ac. da Rel. de Lisboa de 23.02.2006, embora partilhando a preocupação do Tribunal, já que o consumidor está bastante desprotegido no actual quadro normativo, entende que não é defensável a interpretação restritiva da norma do art. 12º nº 2.
[10] Sobre o valor destes indícios, Gravato Morais, União (…) cit., 43 a 47 e 67 a 69.
[11] Cfr. Gravato Morais, União (…) cit., 55 e 57
[12] Da Cessação do Contrato, 138.
[13] Pressupostas da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, 160.
[14] RLJ 118-55, 1ª col., nota (1).
[15] Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. II, 456, nota (2). Cfr., no mesmo sentido, entre os mais recentes, os Acórdãos do STJ de 07.02.2008, de 05.03.2009, de 21.05.2009 de 10.09.2009, de 20.10.2009, de 27.10.2009, de 12.11.2009, de 12.01.2010, de 04.02.2010 e de 09.03.2010, todos em www.dgsi.pt.
[16] Ribeiro Faria, Ibidem.