Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331407
Nº Convencional: JTRP00012222
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
NECESSIDADE DA CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199405309331407
Data do Acordão: 05/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART61 N1 A ART71 N1 B N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/06/09 IN CJ T3 ANOVI PAG151.
AC RE DE 1985/07/25 IN CJ T4 ANOX PAG285.
Sumário: I - A necessidade da casa pelo senhorio é requisito autónomo da denúncia do contrato de arrendamento para habitação do mesmo, a juntar aos requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - A necessidade, como requisito da denúncia do arrendamento, deve ser ditada por razões ponderosas, devidamente demonstradas.
III - Esse estado de carência deve ser objectivado por um circunstancialismo tal que, segundo a experiência comum, determinará a generalidade das pessoas, que se encontrem nessa situação, a precisar do local arrendado para aí habitar.
Reclamações: