Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO RECONVENÇÃO GESTÃO PROCESSUAL ADEQUAÇÃO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP20220713102792/21.8YIPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Perspetivado o processo civil como um meio de tutela de direitos (em vez de obstáculo à tutela de direitos), no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, subsequente a injunção, de valor não superior a 15.000,00€, a possibilidade de dedução de reconvenção pode encontrar suficiente justificação por via do uso pelo tribunal dos seus poderes-deveres de gestão processual e de adequação formal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 102792/21.8YIPRT-A.P1 [Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2] Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunta: Maria Eiró Adjunto: João Proença SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. S..., S. A., intentou a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, subsequente a injunção, contra X..., LDA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 5.269,49 €, acrescida de juros de mora vencidos, despesas administrativas e taxa de justiça, no total de 6.787,78 €, acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 5.269,49€. Alegou, para tanto, em suma, que forneceu à Ré serviços de refeição, contra remuneração, que a mesma não pagou. 2. A Ré deduziu oposição, invocando a exceção de compensação de créditos, dado que o preço dos serviços fornecidos, no âmbito do contrato celebrado entre as partes, não corresponde ao serviço faturado e já pago pela Ré, donde lhe advém um crédito sobre a Autora. Ulteriormente veio a Ré requerer a retificação da oposição, na medida em que os valores ali explanados não comportam o IVA que pagou. 3. Pronunciou-se a Autora pela inadmissibilidade do requerimento de retificação, bem como pela inadmissibilidade da compensação de créditos, a invocar por via de reconvenção, o que a forma processual usada não permite. 4. Subsequentemente foi proferido o seguinte DESPACHO: [Estipula o artigo 266º, nº 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, que o Réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o Autor, quando pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do Autor. O Réu sendo titular de uma pretensão autónoma contra o Autor, fá-la valer no processo, consistindo a reconvenção num contra-ataque do Réu reconvinte perante o Autor reconvindo, ou seja, numa inversão da posição das partes quanto ao pedido reconvencional, o qual correspondendo a uma acção própria assume carácter facultativo, ou seja, o Réu pode optar entre fazê-lo valer em reconvenção ou deduzi-lo em processo separado. Nos presentes autos pese embora alegue pretender a compensação de créditos a Ré não deduziu reconvenção e pretende a Autora que os presentes autos não comportam tal possibilidade. Ora, uma vez deduzida oposição o procedimento de injunção transmuta-se em acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias sujeita ao regime previsto no Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro e Decreto-lei 62/2013, de 10 de Maio, em vigor à data do contrato, que se caracteriza por ser um processo simplificado em relação à forma processual comum. Com efeito, o artigo 1º, do citado Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro, inspirado no modelo da acção declarativa de condenação em processo sumaríssimo, com base na ideia de simplificação que lhe era própria e em que é frequente a não oposição do demandado, prevê, apenas, dois articulados a saber a petição e a contestação estabelecendo que esta só é notificada ao Autor aquando do despacho que designa o dia para julgamento. Sucede que é nosso entendimento que a admissão do pedido reconvencional traz a extraordinária vantagem de se apreciar numa única acção o que de contrário terá de ser apreciado em duas, com todo o desperdício de tempo, meios e custos que tal acarreta. Acresce não existir motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior. Importa, ainda, referir que não se vislumbram, no caso dos autos, razões de celeridade que imponham solução diversa. Vejam-se no sentido da admissibilidade da reconvenção na forma processual em causa o parecer do Professor Teixeira de Sousa, no blogue do IPPC (dia 25 de Abril de 2017), o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.01.2018, publicado em www.dgsi.pt, bem como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.06.2017, aí citado. * Quanto a pedido de rectificação da Oposição importa notar que o artigo 146º, do Código de Processo Civil, permite a correcção de vícios e omissões dos articulados desde que tal não implique prejuízo para o regular andamento da causa.No caso, sendo peticionado o reconhecimento de um crédito resultante do pagamento de um preço superior ao devido e sobre o qual se pagou IVA afigura-se-nos de manifesta clareza que tal valor terá de ser devolvido a par do preço indevidamente cobrado, se tal resultar provado. Ademais e porque a correção do articulado nenhum prejuízo traz ao regular andamento da causa impõe-se a sua admissão. Assim, convido a Ré a aperfeiçoar o seu requerimento de oposição deduzindo pedido reconvencional, incluindo no mesmo o valor do IVA pago.] 5. Inconformada com a decisão que julgou admissível a reconvenção, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª – O presente Recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo a fls., com a referência 433996491, que admitiu a dedução de Reconvenção, por parte da R., no âmbito da presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, regulada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. 2.ª – Atendendo ao regime jurídico que regula a referida ação especial, a dedução de Reconvenção não é admissível, pelo que o Tribunal a quo efetuou, no caso concreto, uma errada aplicação do Direito. 3.ª – A compensação de créditos, que a Recorrida tenta operar por via de Reconvenção no âmbito dos presentes autos não é admissível. 4.ª – Com a Reforma do Código de Processo Civil, operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a compensação passou a ser sempre invocada através de Reconvenção e, em simultâneo, admitiu-se a Reconvenção em todas as formas de processo no âmbito do processo civil. 5.ª – No entanto, nas formas de processo específicas e, portanto, previstas em diplomas legais avulsos, como é o caso do procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, não é admitida Reconvenção, como, de resto, resulta do disposto no artigo 1.º do referido Decreto-Lei, cuja epígrafe é “Petição e Contestação”. 6.ª – O próprio Tribunal a quo reconhece, no despacho objeto do presente Recurso, que o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, “prevê, apenas, dois articulados a saber a petição e a contestação (…)”. 7.ª – A decisão expressa no despacho em crise assenta numa interpretação muito própria do Tribunal a quo que não encontra qualquer apoio na letra da Lei. 8.ª – A inadmissibilidade da Reconvenção nas ditas formas especiais decorre, principalmente, de uma maior celeridade e simplicidade inerente a estes processos específicos, pelo que admitir a Reconvenção nestes casos, consubstancia, na prática, um ataque direto aos fins que as próprias formas de processo se propõem concretizar. 9.ª – Ao admitir a Reconvenção, o Tribunal a quo está a permitir a introdução de novos articulados que não estão legalmente previstos e que apenas conferem morosidade e complexidade a um processo especial que, na sua génese, está idealizado para ser célere e simples. 10.ª – Tampouco se poderá apelar ao princípio da adequação formal para admitir a Reconvenção nas situações em que esta não é admissível. 11.ª – As ações decorrentes de injunção referente a transação comercial de valor superior a €15.000,00 têm natureza comum, sendo pacificamente aceite a dedução de Reconvenção no âmbito das mesmas. 12.ª – Situação diversa ocorre nos casos emergentes de injunção de valor não superior a €15.000,00, às quais são aplicáveis as ações com processo especial, sendo que, nestes casos, é também pacificamente aceite (desde logo atento o regime legal em vigor) a impossibilidade de dedução de Reconvenção. 13.ª – Assim, se admitíssemos uma aplicação desregrada do princípio da adequação formal estaríamos a alterar a génese de uma forma de processo, alteração essa que apenas incumbe ao legislador e não ao julgador. 14.ª – A posição ora expressa pela Recorrente é igualmente sustentada pela jurisprudência maioritária que entende que, não sendo admissível a Reconvenção, a compensação não poderá operar. 15.ª – O único mecanismo legal possível para operar a compensação é através da Reconvenção, pelo que, nas formas de processo em que a Reconvenção não é admissível, não será, natural e consequentemente, possível recorrer a este instituto. 16.ª – Face ao regime legal aplicável, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela inadmissibilidade de dedução de Reconvenção no âmbito dos presentes autos. 17.ª – Ao admitir a dedução de Reconvenção por parte da Recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. * Terminou, pedindo a revogação da decisão recorrida e a consequente substituição por outra que “declare a inadmissibilidade de dedução de Reconvenção no âmbito da presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro”.6. Contra-alegou a Ré, pugnando: a) Pela não admissibilidade do recurso, nos termos do art. 630.º do CPCivil; b) Pelo não conhecimento do recurso, porquanto a Recorrente recorre de uma decisão diversa da constante do despacho em questão, ou seja, de uma decisão inexistente; e c) Pela improcedência do recurso. II. QUESTÕES PRÉVIAS DA ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO 1. Defende a Apelada que decisão posta em crise pela Apelante, por se tratar de uma decisão de simplificação e agilização processual e de adequação formal, não admite recurso, por via do que dispõe o art. 630.º, n.º 2, do CPCivil: “Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1, do art.º 6.º (…) e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no art.º 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”. Não nos parece ser de acolher tal entendimento. Com efeito, independentemente de a decisão assentar ou não nos comandos dos arts. 6.º, n.º 1 ou 547.º do CPCivil, a verdade é que contende com a admissibilidade de um articulado, concretamente de reconvenção, e nessa medida admite recurso autónomo de apelação, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPCivil, como bem entendeu a 1.ª instância. Por outro lado, a decisão recorrida não deixa de contender, ainda que indiretamente, com a aquisição processual de factos, e por essa via sempre seria de excluir da regra de irrecorribilidade prevista no cit. art. 630.º, n.º 2. Concluímos, pois, pela admissibilidade do recurso no caso dos autos, improcedendo a questão prévia suscitada pela Apelada. 2. Mais sustenta a Apelada que não deve conhecer-se do objeto do recurso, porquanto a Recorrente declarou “recorrer do despacho proferido a fls., com a referência 433996491, que admitiu a dedução da Reconvenção por parte da R.”, mas a verdade é que “o despacho em causa não admitiu a dedução de Reconvenção por parte da R., mas antes convidou a Ré a aperfeiçoar o seu requerimento de oposição deduzindo pedido reconvencional”. Ora, o que se nos oferece dizer é que a argumentação da Apelada assenta num preciosismo de terminologia destituído de qualquer pertinência para o caso. Com efeito, concluindo a Apelante que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que “declare a inadmissibilidade de dedução de Reconvenção no âmbito da presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro”, dúvidas não pode haver de que a Apelante impugna o sentido da decisão proferida pela 1.ª instância, traduzido na admissibilidade de dedução de reconvenção no âmbito da forma processual em causa. Nada impede, pois, o conhecimento do recurso de apelação deduzido pela Autora. III. OBJETO DO RECURSO Em face das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante (arts. 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil), o que importa apreciar e decidir neste recurso é se é ou não admissível a dedução de reconvenção na presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, com o valor processual de 6.685,78€. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS Com relevância para a decisão, a factualidade assente reconduz-se à tramitação processual de que se dá sumariamente conta no Relatório supra. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Pouco mais temos a acrescentar à decisão da 1.ª instância, que a nosso ver, em vez da censura que lhe é dirigida pela Apelante, é apenas merecedora de elogio, acolhendo de resto o sentido de jurisprudência desta Relação, de que é exemplo o acórdão de 04.06.2019[1], sintetizada assim no respetivo sumário: “I - Estando em causa uma ação com processo especial, emergente de injunção de valor não superior a €15.000,00, não seria admissível a reconvenção. II - Porém, à luz do princípio da adequação processual, obstando a que razões de cariz adjetivo impeçam a realização da justiça material, deve o tribunal fazer uso dos seus poderes de adequação formal e de gestão processual e ajustar a tramitação da AECOPEC à admissão do deduzido pedido reconvencional”. Tal jurisprudência mostra-se em consonância com o que vem sendo defendido desde há muito por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, desde logo em jeito de comentário àquele citado acórdão: “Não se ignora que a orientação é controversa na jurisprudência e na doutrina. No entanto, indo à raiz do problema, a questão que há que resolver é se o processo civil deve ser perspectivado como um obstáculo à tutela de direitos ou como um meio de tutela de direitos. Supõe-se que do disposto no art. 2.º, n.º 2, CPC decorre claramente que o processo civil é um meio de tutela de direitos. Assente esta base, a solução do problema torna-se relativamente evidente, tanto mais que, quando tal se mostrar necessário, o CPC fornece, através do poder de gestão processual (art. 6.º), o instrumento adequado para ultrapassar quaisquer constrangimentos processuais à tutela de direitos”[2]. No âmbito dos deveres de gestão processual, cumpre ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for pertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (art. 6.º, n.º 1, do CPCivil). Por sua vez, à luz do “princípio da adequação formal”, “o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos autos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”. Também é nosso “entendimento que a admissão do pedido reconvencional traz a extraordinária vantagem de se apreciar numa única ação o que de contrário terá de ser apreciado em duas, com todo o desperdício de tempo, meios e custos que tal acarreta”. E que não “existe motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior”. E ainda “que não se vislumbram, no caso dos autos, razões de celeridade que imponham solução diversa”. Por todo o exposto, impõe-se-nos que concluamos pela improcedência do recurso e consequente manutenção da boa decisão tomada pela Exma. Juíza de Direito. 2.2. Tendo dado causa às custas do recurso, a Apelante constituiu-se na obrigação de as suportar (cf. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil), e 1.º do RCProcessuais). V. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso improcedente e, consequentemente, decidimos: a) Manter a decisão recorrida; e b) Condenar a Recorrente no pagamento das custas do recurso. *** Porto, 13 de julho de 2022Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares FerreiraMaria Eiró João Proença _______________ [1] Relatado por CECÍLIA AGANTE no processo 58534/18.0YIPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. [2] In, Blog do IPPC, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/12/jurisprudencia-2019-141.html. |