Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PEDIDO GENÉRICO CONDENAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RP2019092368/17.0T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 702-A, FLS 94-112) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o Autor deduzir um pedido genérico, a coberto do preceituado artigo 556.º, n.º 1, al. b) do CPCivil, e não procedendo à sua liquidação no decurso da acção declarativa em momento prévio à sentença, o tribunal não pode proceder a uma condenação líquida, até por desconhecer o limite do pedido que o Autor deduziria se formulasse pedido concreto. II - Terá, nesse caso, de remeter para posterior liquidação o valor de tal pedido, a efectuar nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do CPCivil. III - Portanto, a condenação ilíquida, se não pedida, pode surgir “ex officio”, mas não é possível a situação inversa, sob pena de comissão da nulidade da alínea e) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 68/17.0T8AVR.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Aveiro-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: …………………………… …………………………… …………………………… * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: Condomínio do Edifício B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, todos melhor identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra S…, Lda., melhor identificada nos autos, pedindo que a Ré seja condenada: a) A proceder ou mandar proceder às obras e à aplicação dos materiais necessários e adequados a uma correta e eficaz eliminação de todos os defeitos referenciados nesta petição, nas partes comuns do edifício e no interior das fracções designadas pelas letras “AC”, “AD”, “AE”, “AF”, “R”, “V”, “W”, “E”, “H” e “K”, o seu eventual agravamento e outros defeitos que, entretanto, surjam no decurso da presente acção, no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, e a suportar o respectivo custo; Ou, em alternativa; b) A pagar aos Autores a indemnização que se fixar em execução de sentença, resultante do valor das reparações que se venha a apurar ser necessário para eliminar os defeitos nas partes comuns do prédio e no interior das fracções designadas pelas letras “AC”, “AD”, “AE”, “AF”, “R”, “V”, “W”, “E”, “H” e “K”, do seu agravamento e de outros defeitos que, entretanto, surjam no decurso da presente acção, e pelos demais prejuízos patrimoniais, consequentes de tais defeitos; c) Em qualquer caso, a indemnizar cada um dos Autores de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vierem a apurar em posterior liquidação de sentença. Alegam para tal, e em síntese: - Que o 1.º Autor é o condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal, designado por Edifício B…, sito na Rua …, n.ºs .., .. e .., no …, em … e que os demais Autores são proprietários de fracções autónomas destinadas a habitação, integrantes daquele condomínio e, bem assim, que a Ré é uma sociedade comercial cujo escopo social é a prestação de serviços de impermeabilização, recuperação de edifícios e venda de materiais de construção; - Que no dia 07.02.2012, o 1.º Autor e a Ré celebraram um contrato de empreitada através do qual a Ré se obrigou a realizar no Edifício B… trabalhos de reabilitação da cobertura do edifício, mais concretamente a pintura de todas as chaminés aí existentes, a reparação e impermeabilização das três clarabóias aí existentes e a realização de quatro descargas (aberturas) extras nas caleiras de cada Bloco, tendo os respectivos trabalhos sido executados entre 13.03.2012 e 27.03.2012 e oportunamente pagos; - Que algum tempo depois da conclusão dos referidos trabalhos começaram a aparecer os primeiros problemas de infiltrações de água no interior da fracção designada pela letra “H” do n.º .. (Bloco .) do edifício, que ainda hoje são evidentes; -) Que a Ré tem conhecimento da existência de tais infiltrações desde, pelo menos, Outubro de 2013 até Janeiro de 2016, através de comunicações feitas pelos Autores identificados em 1) e 10) do cabeçalho da petição inicial; - Que no mesmo período teve conhecimento que o mesmo problema de infiltrações surgiu na fracção designada pela letra “W” do n.º .. (Bloco .) do edifício e na fracção designada pela letra “K” do n.º 45 (Bloco A); - Que nesse período de tempo a Ré deslocou-se várias vezes ao edifício e realizou trabalhos de correcção na cobertura do edifício, mais concretamente nas caleiras, por forma a eliminar as infiltrações ocorridas nas fracções designadas pelas letras “H”, “W” e “K” mas sempre sem sucesso; - Que em Janeiro de 2015, a Ré reconheceu que o problema subsistia e disponibilizou-se para analisar a situação e descortinar qual a causa do problema e indicar a sua solução, sem sucesso, pois apesar de várias deslocações, estudos e levantamentos feitos no decurso do ano de 2015, a Ré não resolveu o problema, mantendo-se até à presente data a existência de infiltrações nas referidas fracções; - Que no dia 01.07.2013, o 1.º Autor e a Ré celebraram um contrato de empreitada através do qual a Ré se obrigou a realizar no Edifício B… trabalhos de reabilitação das fachadas do edifício, nomeadamente: no n.º .. (Bloco .): reabilitação da fachada frontal, fachada lateral direita, fachada lateral esquerda e fachada traseira (posterior); no n.º 39 (Bloco B): reabilitação da fachada frontal; no n.º .. (Bloco .): reabilitação da fachada frontal; tudo a concluir até 27.09.2013; - Que os trabalhos apenas ficaram concluídos em Dezembro de 2014, devido a problemas que foram surgindo nas partes comuns do prédio e no interior das fracções que o compõem, que foram comunicados à Ré; - Que no decurso dos trabalhos de reabilitação das fachadas do edifício, mais concretamente na oscultação das paredes, os trabalhadores da Ré depararam-se, na fachada lateral esquerda do n.º .., com fissuras muito graves e paredes totalmente ocas que levantaram dúvidas sobre a estabilidade do edifício, pelo que a Ré foi obrigada a interromper os trabalhos até ser obtido parecer técnico solicitado pela administração do 1.º Autor; - Que, entretanto, o 1.º Autor e a Ré acordaram estender a realização dos trabalhos à fachada lateral direita do n.º .. do edifício (Bloco .), que não estava contemplada no contrato de empreitada inicial; - Que, apesar de, em Dezembro de 2014, a Ré ter entendido que os trabalhos contratados estavam concluídos e, posteriormente ter reconhecido, em Janeiro de 2015, que, afinal, ainda estariam trabalhos por realizar, os Autores não aceitaram os trabalhos executados porquanto a respectiva execução foi realizada de forma deficiente, pese embora o 1.º Autor tenha pago todos os valores devidos à Ré pela realização dos trabalhos contratados; - Que a Ré o reconheceu expressamente e comprometeu-se a deslocar-se ao edifício para fazer rectificação de trabalhos mal executados; - Que após as primeiras chuvas de outono, entre o final de Setembro de 2015 e o início de Outubro de 2015, começaram a surgir problemas de infiltrações de águas nas partes comuns do edifício e no interior das fracções dos Autores identificados de 2) a 11) do cabeçalho da petição inicial em virtude de defeitos dos trabalhos realizados pela Ré nas fachadas e na cobertura do edifício; - Que a administração do 1.º Autor, após elaboração de um relatório onde identificaram as intervenções realizadas pela Ré, os problemas detectados e denunciados pelos proprietários das fracções, a origem desses problemas e a solução para a sua eliminação, comunicou por escrito à Ré o teor do mesmo, solicitando a eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do edifício e no interior das fracções designadas pelas letras “AC”, “AD”, “AE” e “AF” do n.º .. (Bloco .), “R”, “V” e “W” do n.º .. (Bloco .) e “E”, “H” e “K” do n.º .. (Bloco .), propriedade dos Autores identificados de 2) a 11) do cabeçalho da petição inicial; - Que a Ré recebeu tal comunicação em 29.01.2016 e até à presente data não voltou a contactar os Autores e não realizou qualquer trabalho para eliminar os defeitos existentes no edifício e nas fracções dos Autores identificados de 2) a 11) do cabeçalho da petição inicial; - Que desde 29.01.2016, os defeitos oportunamente comunicados à Ré foram-se agravando e novos foram aparecendo em todo o edifício e no interior das fracções, sendo que uns são totalmente novos e outros são consequência dos defeitos já existentes e denunciados na comunicação enviada àquela; - Que a reparação integral dos defeitos existentes nas partes comuns do edifício e devidamente elencados neste articulado foi avaliada, em Fevereiro de 2016, em € 24.900,60, já com IVA incluído à taxa legal de 23 % em vigor, relegando-se para incidente de liquidação de sentença os concretos defeitos a reparar em função do seu agravamento ou do aparecimento de novos defeitos e da oscilação do valor da taxa legal do IVA; - Que os defeitos existentes nas respectivas fracções têm impedido que os Autores façam uma normal utilização das mesmas e, bem assim, das respectivas partes comuns, para além de lhes terem causado um profundo desgosto e outros incómodos, sendo que os trabalhos de eliminação e reparação dos defeitos vão bulir com a sua privacidade e o seu direito ao descanso, prejudicando as condições de habitabilidade e provocando novo transtorno com a remoção dos bens pessoais para permitir a realização dos trabalhos, danos estes que apenas poderão ser apurados após a eliminação dos defeitos, relegando-se o seu conhecimento para incidente de liquidação de sentença. * Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção, invocando a caducidade do direito de eliminação dos defeitos e do direito de indemnização com referência às fracções H, W e K.Mais se defendeu por impugnação, alegando, em suma: - Que entre 2009 e 2012, face aos significativos problemas de infiltrações existentes no prédio, o 1.º Autor, representado pela respectiva administração, foi contactando-a sucessivamente no sentido de apresentar as suas melhores propostas para a realização de um conjunto de trabalhos de conservação e de impermeabilização desse mesmo prédio, o que fez, apresentando várias propostas; - Que, não obstante a apresentação de tais propostas e de ter sido alertado para a necessidade de ser executada aquela intervenção profunda, o 1.º Autor, representado pela respectiva administração, decidiu, face à respectiva incapacidade financeira para custear essa intervenção, que só seriam executados alguns trabalhos pontuais de conservação e de reabilitação da cobertura do prédio; - Que foi em tal contexto que celebrou com a o 1.º Autor o contrato de empreitada em 07.02.2012, tendo os respectivos trabalhos sido executados no mês de Março de 2012, os quais obedeceram às regras da arte, sendo falso que as infiltrações nas fracções designadas pelas letras “H” e “K” do n.º .. e “W” do n.º .. estejam relacionadas com a má execução dos mesmos; - Que é falso que tenha alguma vez reconhecido que os problemas de infiltrações estavam relacionados com a má execução dos trabalhos na cobertura do edifício; - Que sempre alertou os Autores para a circunstância de os alegados problemas de infiltrações poderem ter uma origem diversa daquela que era apontada por alguns condóminos, tendo ainda alertado para a circunstância de uma qualquer intervenção pontual (como aquela que foi realizada na cobertura no mês de Março de 2012) não ser apta a resolver esses problemas; - Que em 01.07.2013 celebrou com o 1.º Autor um contrato de empreitada que teve por base parte da sua proposta n.º …/..-.., datada de 09/01/2012, uma vez que, alegadamente por incapacidade financeira para custear a totalidade dos trabalhos ali previstos, o 1.º Autor decidiu que apenas seriam efectuados alguns desses trabalhos; - Que de facto, contra a sua recomendação e de forma contrária ao que estava previsto na mencionada proposta n.º …/..-.., o 1.º Autor optou por não incluir no citado contrato de empreitada a realização de quaisquer trabalhos na fachada traseira (posterior) do n.º .. (Bloco .), na fachada traseira (posterior) do n.º .. (Bloco .) e na fachada lateral do n.º .. (Bloco .); - Que, posteriormente, o 1.º Autor solicitou a extensão dos trabalhos previstos, mas apenas quanto à fachada lateral do n.º .. (Bloco .), pelo que não foram executados, por não contratados, quaisquer trabalhos na fachada traseira (posterior) do n.º .. (Bloco .) e na fachada traseira (posterior) do n.º .. (Bloco .), que abrangem, precisamente, as mencionadas fracções designadas pelas letras “H”, “K” e “W”; - Que poucos dias depois de ter iniciado a execução dos trabalhos relativos ao segundo contrato de empreitada, detectou no prédio gravíssimos problemas estruturais que não tinha sido possível detectar anteriormente e cuja resolução não estava contemplada naquele mesmo contrato, dando conhecimento disso ao 1.º Autor e que, por comum acordo, foi decidido suspender os trabalhos; - Que a administração do 1.º Autor solicitou ao “T…” e ao Eng.º Civil U… a emissão de pareceres técnicos relativamente ao estado das fachadas do prédio, tendo os respectivos relatórios sido apresentados em reunião de condóminos onde estes, apesar de estarem conscientes dos graves problemas estruturais de que o edifício padecia e de terem sido alertados, por um lado, para a circunstância de o contrato de empreitada celebrado com a Ré não prever a reparação de situações tão graves como aquelas que tinham sido encontradas e, por outro lado, para o facto de os referidos problemas estruturais de base dificilmente permitirem que fosse encontrada uma solução definitiva para as fissurações e consequentes infiltrações, decidiram manter, nos seus precisos termos (alegadamente por questões de ordem financeira), esse mesmo contrato de empreitada; - Que, face àquela deliberação, foi contactada para continuar os trabalhos previstos no referido contrato de empreitada que, assim que as condições climatéricas o permitiram, reiniciou; - Que os trabalhos previstos no 2.º contrato de empreitada foram concluídos em 04.06.2014, tendo nessa data ficado apenas pendentes pequenas rectificações que foram efectuadas aquando da conclusão da intervenção na fachada lateral do n.º .. (Bloco .); - Que os condóminos, em reunião de condomínio de 20.01.2015, confirmaram que a parte da obra em questão – Bloco . – fachadas posterior, lateral e principal, Bloco . – fachada principal e Bloco . – fachada principal e fachada lateral direita, está concluída e em condições de ser recebida; - Que os problemas de infiltrações de água e humidades no interior dos apartamentos datam, pelo menos, do ano de 2010 e não resultaram dos trabalhos executados por si, estando relacionados, em vez disso, com os graves problemas estruturais existentes no edifício; - Que são os próprios Autores quem reconhece que as fachadas não intervencionadas por si padecem das mesmas patologias detectadas nas zonas intervencionadas, pelo que é manifesto que a origem dessas patologias é comum a todo o prédio e nada tem a ver com os trabalhos executados ao abrigo dos contractos de empreitada a que se faz referência na petição inicial. Conclui, a final, pela improcedência da acção. * Notificados para exercerem o contraditório quanto à matéria de excepção suscitada pela Ré, vieram os Autores se defender, alegando, em suma:- Que os primeiros defeitos foram conhecidos pelos proprietários das fracções H, W e K no inverno de 2012/2013, entre Dezembro de 2012 e Março de 2013, pelo que a denúncia poderia ter sido feita até Dezembro de 2013; - Que a denúncia dos defeitos foi feita, verbalmente e por escrito a partir, pelo menos, de Outubro de 2013; - Que entre Outubro de 2013 e Outubro de 2014, a Ré reconheceu a existência dos defeitos no interior das fracções H, W e K, procedeu a diversas intervenções no telhado do edifício para tentar solucionar o problema e reuniu diversas vezes com a administração do condomínio e com os condóminos para, em conjunto, avaliarem a situação; - Que esse reconhecimento por parte da Ré da existência dos defeitos impediu que a caducidade operasse em relação aos direitos à eliminação dos defeitos e à indemnização. * Realizou-se a audiência prévia, dentro do formalismo legal, na qual teve lugar a prolação de despacho saneador, bem como o despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova.* Foi agendada data para a realização da audiência final, uma vez que os autos ainda não possuíam todos os elementos necessários para o conhecimento imediato do mérito da causa, tendo sido relegado para momento posterior o conhecimento da excepção de caducidade do direito de eliminação dos defeitos e do direito de indemnização do Autores proprietários das fracções H, W e K.* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do inerente formalismo legal.* A final, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente:a) Julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade alegada pela Ré S…, Lda. no que respeita ao exercício dos direitos de eliminação dos defeitos e de indemnização com referência às fracções designadas pelas letras “H”, “W” e “K”, propriedade dos Autores L…, M…, O…, P… e Q…; b) Condenou a Ré S…, Lda. a pagar ao Autor Condomínio Edifício B… a quantia de € 11.047,10 (onze mil e quarenta e sete euros e dez cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal aplicável; c) Condenou a Ré S…, Lda. a pagar à Autora C… a quantia de € 384,02,46 (trezentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal aplicável, e a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); d) Condenou a Ré S…, Lda. a pagar aos Autores D… e E… a quantia de € 255,62 (duzentos e cinquenta e cinco euros e sessenta dois cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal aplicável, e a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); e) Condenou a Ré S…, Lda. a pagar à Autora F… a quantia de € 379,39 (trezentos e setenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal aplicável, e a quantia de € 500,00; f) Condenou a Ré S…, Lda. a pagar ao Autor G… a quantia de € 149,26 (cento e quarenta e nove euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal aplicável, e a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); g) Condenou a Ré S…, Lda. a pagar aos Autores H… e I… a quantia de € 189,02 (cento e oitenta e nove euros e dois cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal aplicável, e a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); h) Condenou a Ré S…, Lda. a pagar aos Autores J… e K… a quantia de € 381,49 (trezentos e oitenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal aplicável, e a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); i) Condenou a Ré S…, Lda. a pagar aos Autores L… e M… a quantia de € 381,49 (trezentos e oitenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal aplicável, e a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); j) Condenou a Ré S…, Lda. a pagar à Autora N… a quantia de € 57,53 (trezentos e oitenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal aplicável, e a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); k) Condenou a Ré S…, Lda. a pagar ao Autor O… a quantia de € 291,16 (duzentos e noventa e um euros e dezasseis cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal aplicável, e a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); l) Condenou a Ré S…, Lda. a pagar aos Autores P… e Q… a quantia de € 373,31 (trezentos e setenta e três euros e trinta e um cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal aplicável, e a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); m) Absolveu a Ré S…, Lda. do demais peticionado. * Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:…………………………… …………………………… …………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar:a)- saber se a sentença padece da nulidade que lhe vem assacada; b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; c)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: Factos provados 1) O 1.º Autor é o condomínio do prédio designado por Edifício B…, sito na Rua …, n.ºs .. a .., no …, freguesia …, concelho de Aveiro e é actualmente administrado pela empresa “V…, Lda.”. 2) A Autora C… é dona e legítima possuidora da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “AC”, correspondente ao 1.º andar direito que integra o Bloco . do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 5074/20011214. 3) Os Autores D… e E… são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra AD, correspondente ao 2.º andar esquerdo frente e respectivo sótão, intercomunicáveis, que integra o Bloco . do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 5074/20011214. 4) A Autora F… é dona e legítima possuidora da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “AE”, correspondente ao 2.º andar esquerdo trás e respectivo sótão, intercomunicáveis, que integra o Bloco . do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 5074/20011214. 5) O Autor G… é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “AF”, correspondente ao 2.º andar direito e respectivo sótão, intercomunicáveis, que integra o Bloco . do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 5074/20011214. 6) Os Autores H… e I… são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “R”, correspondente ao 1.º andar esquerdo frente que integra o Bloco . do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 5074/20011214. 7) Os Autores J… e K… são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “V”, correspondente ao 2.º andar esquerdo frente e respectivo sótão, intercomunicáveis, que integra o Bloco . do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 5074/20011214. 8) Os Autores L… e M… são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “W”, correspondente ao 2.º andar esquerdo trás e respectivo sótão, intercomunicáveis, que integra o Bloco . do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 5074/20011214. 9) A Autora N… é dona e legítima possuidora da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “E”, correspondente ao 1.º andar direito frente, que integra o Bloco . do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 5074/20011214. 10) O Autor O… é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “H”, correspondente ao 2.º andar direito trás e respectivo sótão, intercomunicáveis, que integra o Bloco . do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 5074/20011214. 11) Os Autores P… e Q… são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “K”, correspondente ao 2.º andar esquerdo trás e respectivo sótão, intercomunicáveis, que integra o Bloco . do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 5074/20011214. 12) A Ré dedica-se à actividade de isolamentos, impermeabilizações, construção civil, obras públicas e materiais de construção. 13) Entre 2009 e 2012, face a problemas de infiltrações existentes no prédio identificado em 1), o 1.º Autor, representado pela respectiva administração, foi contactando a Ré no sentido de esta apresentar as suas melhores propostas para a realização de um conjunto de trabalhos de conservação e de impermeabilização. 14) No referido período, a Ré apresentou ao 1.º Autor a proposta n.º …/.., a proposta n.º …/.. e a proposta n.º …/..-.. para a realização de um conjunto de trabalhos de conservação e de impermeabilização ao nível das fachadas do prédio identificado em 1). 15) O 1.º Autor deliberou, em reunião de condomínio realizada em 25.01.2012, realizar obras de impermeabilização do telhado, adjudicando os trabalhos à Ré. 16) No dia 07.02.2012, o 1.º Autor e a Ré celebraram um contrato através do qual a Ré se obrigou a realizar, no edifício identificado em 1), trabalhos de reabilitação da cobertura do edifício, mais concretamente a pintura de todas as chaminés, a reparação e impermeabilização de três clarabóias e a realização de quatro descargas (aberturas) extras nas caleiras de cada Bloco (2 descargas na fachada principal e 2 descargas na fachada posterior). 17) Os trabalhos foram efectuados pela Ré entre 13.03.2012 e 27.03.2012, tal como ficou previsto no contrato de empreitada. 18) O 1.º Autor procedeu ao pagamento do preço acordado com a Ré, no montante total de € 2.200,00, em três prestações, liquidadas no dia 12.03.2012, no montante de € 880,00, no dia 10.05.2012, no montante de € 1.000,00 e no dia 16.05.2012, no montante de € 319,82, tendo a Ré dado integral quitação através de emissão dos respectivos recibos. 19) Algum tempo após a conclusão dos referidos trabalhos, designadamente a abertura de saídas extra nas caleiras no topo do edifício para escoamento das águas pluviais, começaram a aparecer infiltrações de água no interior da fracção designada pela letra “H”, do Bloco ., e a partir do inverno de 2012/2013, mais concretamente entre Dezembro de 2012 e Março de 2013, aquando do aumento da pluviosidade e, desde então, tais infiltrações são recorrentes e intensificam-se de forma significativa nas épocas das chuvas. 20) Ainda hoje tais infiltrações são evidentes pelo seu agravamento com o passar do tempo. 21) O respectivo proprietário, o Autor O…, deu conhecimento da existência de tais infiltrações ao 1.º Autor desde, pelo menos, Outubro de 2013 até Janeiro de 2016 e, à Ré, na pessoa da Eng.ª W…, em deslocações ao telhado, em momento não concretamente apurado, mas que terá ocorrido no referido período em que o Autor O… comunicou ao 1.º Autor e, pelo menos, em 20 de Janeiro de 2015. 22) Na fracção designada pela letra “K” do Bloco . e na fracção designada pela letra “W” do Bloco . existiam já infiltrações antes de a Ré realizar os trabalhos melhor descriminados em 16) supra. 23) No período de tempo referido em 21), a Ré teve também conhecimento que as infiltrações na fracção W do Bloco . e fracção K do Bloco . se foram agravando. 24) Nesse período de tempo a Ré deslocou-se várias vezes ao edifício e realizou trabalhos pontuais de correcção na cobertura do edifício, disponibilizando-se sempre para analisar a situação e descortinar qual a causa do problema e indicar a sua solução. 25) A Ré não reconheceu que os problemas de infiltrações estavam relacionados com a má execução dos trabalhos na cobertura do edifício. 26) No dia 01.07.2013, o 1.º Autor e a Ré celebraram um contrato através do qual a Ré se obrigou a realizar, no edifício identificado em 1), trabalhos de reabilitação das fachadas do edifício, nomeadamente: - No Bloco .: reabilitação da fachada frontal, fachada lateral direita, fachada lateral esquerda e fachada traseira (posterior); - No Bloco .: reabilitação da fachada frontal; - No Bloco .: reabilitação da fachada frontal. 27) O referido contrato teve por base a proposta a Ré nº …/..-.., datada de 09/01/2012 e nele ficou consignado que os trabalhos a realizar pela Ré deveriam ficar concluídos no dia 27.09.2013. 28) O 1.º Autor avançou com a realização de tais obras assim que reuniu condições financeiras para o efeito. 29) No decurso da realização das obras, foram sendo comunicadas à Ré deficiências na execução dos trabalhos. 30) No decurso dos trabalhos de reabilitação das fachadas do edifício, mais concretamente na oscultação das paredes, os trabalhadores da Ré depararam-se, nas fachadas do edifício, com fissuras muito graves e paredes totalmente ocas que levantaram dúvidas sobre a estabilidade do edifício. 31) No dia 12.07.2013, a Ré, representada pela Eng.ª W…, reuniu em obra com a administração do 1.º Autor e com a comissão de moradores, tendo sido unanimemente decidido que, face à gravidade dos problemas encontrados, os trabalhos ficavam imediatamente suspensos. 32) Perante tal cenário, a Ré foi obrigada a interromper os trabalhos até ser obtido parecer técnico que entretanto foi solicitado, pela administração do 1.º Autor, ao T… e ao Eng.º Civil U…. 33) O T…, na pessoa do Eng.º Civil X… elaborou o relatório de fls. 429-447, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 34) O Eng.º Civil U… elaborou o relatório de fls. 448-457, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 35) Entretanto, o 1.º Autor e a Ré acordaram estender a realização dos trabalhos à fachada lateral direita do Bloco ., que não estava contemplada no contrato de empreitada referido em 26). 36) Na posse dos referidos relatórios, a administração do 1.º Autor convocou, para o dia 21.10.2013, uma assembleia de condóminos com vista à respectiva apreciação, tendo solicitado à Eng.ª W… e ao Eng.º U… que estivessem presentes. 37) Entretanto, a Ré foi contactada para continuar os trabalhos, o que fez em momento não concretamente apurado. 38) A Ré apenas deu como concluídos os trabalhos no mês de Dezembro de 2014. 39) Não obstante, em reunião realizada no dia 20.01.2015, e em que estiveram presentes o Sr. Y…, em representação da comissão de moradores, o Autor O…, o Eng.º Z…, em representação da administração do 1.º Autor e a Ré, representada pela Eng.ª W…, a Ré reconheceu que ainda estariam trabalhos por realizar. 40) Na aludida reunião, os condóminos presentes confirmaram que a parte da obra em questão–Bloco .–fachadas posterior, lateral e principal, Bloco .–fachada principal e Bloco .–fachada principal e fachada lateral direita, estava concluída e em condições de ser recebida. 41) O 1.º Autor liquidou todos os valores devidos à Ré pela realização dos trabalhos contratados, tendo feito pagamentos entre 04.07.2013 e Janeiro de 2015, tendo esta dado integral quitação através de emissão dos respectivos recibos. 42) Na fracção designada pela letra “AC”, propriedade da Autora C…, os primeiros sinais de humidade verificaram-se no ano de 2009 e, por volta do ano de 2014, a tinta do tecto da cozinha começou a descascar, sendo que tais patologias têm vindo a piorar desde as obras realizadas pela Ré. 43) Na fracção designada pela letra “AD”, propriedade dos Autores D… e E…, os primeiros sinais de infiltrações verificaram-se no ano de 2009 e, posteriormente, por volta de 2012, surgiram outros sinais de humidades, sendo que desde o ano de 2014 que as infiltrações foram piorando. 44) Antes da realização das obras pela Ré já se verificavam sinais de infiltrações na fracção designada pela letra “AE”, propriedade da Autora F…, sendo que, após estas, continuaram a surgir sinais de infiltrações. 45) Aproximadamente desde os anos de 2006/2007 que se verificam infiltrações/humidades na fracção designada pela letra “AF”, propriedade do Autor G…, sendo que, após a realização das obras pela Ré, parte dessas infiltrações/humidades foi resolvida e outras mantiveram-se, com o respectivo agravamento com o decurso do tempo. 46) O Autor H…, proprietário da facção designada pela letra “R”, foi habitar a mesma a partir de Março de 2015, constatando, nessa data, a existência de pequenos sinais de humidade na sala e no quarto, que foram evoluindo e agravando-se depois da realização das obras pela Ré. 47) Por volta do ano de 2012 verificaram-se os primeiros sinais de infiltrações na fracção designada pela letra “V”, propriedade dos Autores J… e K… e, após a realização das obras nas fachadas, surgiram sinais de humidades em várias divisões com o respectivo agravamento com o decurso do tempo. 48) Em Setembro de 2013 surgiram sinais de humidades na fracção designada pela letra “E”, propriedade da Autora N…, sem evidência actual de agravamento das mesmas. 49) Os Autores condóminos reportaram, à administração do 1.º Autor, os problemas de humidades e/ou infiltrações que iam surgindo dentro das suas fracções, à medida do respectivo aparecimento. 50) Por sua vez, a administração do 1.º Autor comunicava tais reclamações à Ré, através da gestora de condomínio, AB…, que o fazia por telefone, em casos urgentes, ou por escrito, sendo um assunto constante durante o período em que a Ré se manteve em obra e, posteriormente, até Janeiro de 2016, altura em que a Ré deixou de responder aos contactos da administração do 1.º Autor. 51) Em resposta, a Ré disponibilizava-se para ir ao edifício para analisar a situação e tentar ajudar a descortinar qual a causa dos problemas e indicar a sua solução, adiantando que poderiam ser diversas as causas para as infiltrações/humidades existentes. 52) No dia 27.01.2016 a administração do 1.º Autor comunicou por escrito à Ré o teor de um relatório elaborado pelos engenheiros civis AC… e AD…, solicitando a eliminação dos defeitos ali identificados e existentes nas partes comuns do edifício e no interior das fracções propriedade dos Autores acima identificados. 53) A Ré recebeu essa comunicação, tomando conhecimento do teor do relatório dos técnicos, no dia 29.01.2016. 54) Na fachada traseira (alçado posterior) do Bloco . do prédio identificado em 1) verifica-se a existência de fissuração do revestimento cerâmico, fissuração e degradação das juntas, contaminação biológica das juntas, manchas de escorrimento, destacamento da tinta nas guardas das sacadas, falta de vedação da caixilharia nas ombreiras. 55) Na fachada traseira (alçado posterior) do Bloco . do prédio identificado em 1), onde a Ré não realizou qualquer intervenção, por não contratada, verifica-se a existência de fissuração do revestimento cerâmico, fissuração e degradação das juntas, degradação dos silicones/impermeabilizações, manchas de escorrimento no cerâmico, destacamento de revestimento cerâmico e destacamento da tinta e manchas de humidade. 56) Na fachada traseira (alçado posterior) do Bloco . do prédio identificado em 1), onde a Ré não realizou qualquer intervenção, por não contratada, verifica-se a existência de fissuração do revestimento cerâmico, fissuração e degradação das juntas, contaminação biológica das juntas e manchas de escorrimento no cerâmico. 57) Na fachada lateral esquerda (alçado lateral) do Bloco . do prédio identificado em 1) verifica-se a existência de fissuração/ausência da junta, falta de vedação da caixilharia nas ombreiras, manchas de escorrimento no cerâmico e fissuração da pedra de remate do peitoril. 58) Na fachada frontal (alçado frontal) do Bloco . do prédio identificado em 1) verifica-se a existência de fissuração do revestimento cerâmico, fissuração e degradação das juntas, manchas de escorrimento no cerâmico, fissuração/destacamento de tinta, tanto nas guardas das janelas como no tecto das varandas. 59) Na fachada frontal (alçado frontal) do Bloco . do prédio identificado em 1) verifica-se a existência de fissuração do revestimento cerâmico, fissuração e degradação das juntas, manchas de escorrimento no cerâmico, falta de vedação da caixilharia nas ombreiras e destacamento da pintura das guardas. 60) Na fachada frontal (alçado frontal) do Bloco . do prédio identificado em 1) verifica-se a existência de degradação das juntas, manchas de escorrimento no cerâmico, fissuração da pedra de remate do peitoril e fissuração do revestimento cerâmico. 61) Na fachada lateral direita (alçado lateral direito) do Bloco . do prédio identificado em 1) verifica-se a existência de manchas de escorrimento no cerâmico e fissuração do revestimento cerâmico/juntas. 62) Na platibanda do prédio identificado em 1) verifica-se a existência de fissuras de juntas, fissura de cerâmico, fissuração de vidrado, ausência de junta, fissuração do revestimento cerâmico e remate de tela mal executado. 63) Na cobertura do prédio identificado em 1) verifica-se a existência de silicones degradados nas emendas da chapa do rufo e saídas das descargas das caleiras, oxidação da chapa da caleira e dos rufos, contaminação biológica através de fungos e algas em toda a cobertura com telha de barro, telhas fissuradas/partidas, massas de remate e fixação de tamancos nos solários fissuradas e cumeeiras fissuradas. 64) Nas partes comuns do prédio identificado em 1), designadamente nas fachadas exteriores, platibanda e cobertura, verifica-se, ainda: inexistência ou deficiente tratamento da junta de dilatação entre os Blocos . e ., na sua fachada anterior ou NO e na fachada posterior ou SE; inexistência ou deficiente tratamento da junta de dilatação entre os Blocos . e ., na sua fachada anterior ou NO e na fachada posterior ou SE; coberturas invertidas das platibandas com inclinações desadequadas e deficiente escoamento de águas que empoçam; falta de ventilação dos desvãos da cobertura, situados entre os espaços habitados e a parede exterior do edifício; caleiras com depósito de matéria sólida devido à sua falta de manutenção e limpeza e a uma reduzida pendente; caleiras com reduzida secção; cantarinhas com contaminação biológica e algas, por vezes fissuradas; não foi executada a remoção do material alterado ou enfraquecido das juntas antes da limpeza e posterior betumação, apresentando as juntas, novas fissuras, escorrimentos, sais e contaminação biológica; face inferior das varandas/tectos com tinta a descascar; falta de correcção de pontes térmicas na fachada; fissuração do revestimento das fachadas na zona da estrutura. 65) Na fracção designada pela letra “AC” do Bloco . do prédio identificado em 1), propriedade da Autora C…, verifica-se a existência de manchas de humidade nas paredes da sala e do quarto mais a SO, fissuração na parede da sala, destacamento da tinta, empolamento da tinta e contaminação biológica. 66) Na fracção designada pela letra “AD” do Bloco . do prédio identificado em 1), propriedade dos Autores D… e E…, verifica-se a existência de manchas de humidade nas paredes da sala, cozinha e quarto mais a SO, fissuração na parede da sala, empolamento da tinta e contaminação biológica. 67) Na fracção designada pela letra “AE” do Bloco . do prédio identificado em 1), propriedade da Autora F…, verifica-se a existência de destacamento da tinta nas paredes da sala, cozinha e quarto mais a SO, fissuração nas paredes e tectos, manchas de humidade, contaminação biológica, degradação do reboco e empolamento da tinta. 68) Na fracção designada pela letra “AF” do Bloco . do prédio identificado em 1), propriedade do Autor G…, verifica-se a existência de manchas de humidade nas paredes e tectos da sala, cozinha e mezanine (este no sótão), fissuração nas paredes e tectos e destacamento da tinta. 69) Na fracção designada pela letra “R” do Bloco . do prédio identificado em 1), propriedade dos Autores H… e I…, verifica-se a existência de manchas de humidade nas paredes, tectos e pavimento, deformação do revestimento do pavimento em flutuante e empolamento/destacamento de tinta. 70) Na fracção designada pela letra “V” do Bloco . do prédio identificado em 1), propriedade dos Autores J… e K…, verifica-se a existência de manchas de humidade nas paredes, tectos e pavimento, destacamento de tinta na sala e na cozinha e contaminação biológica. 71) Na fracção designada pela letra “W” do Bloco . do prédio identificado em 1), propriedade dos Autores L… e M…, verifica-se a existência de destacamento de tinta nas paredes e tectos, fissuração na sala, manchas de humidade, manifestação de sais, empolamento de tinta e reboco degradado. 72) Na fracção designada pela letra “E” do Bloco . do prédio identificado em 1), propriedade da Autora N…, verifica-se a existência de destacamento de tinta nas paredes da suite. 73) Na fracção designada pela letra “H” do Bloco . do prédio identificado em 1), propriedade do Autor O…, verifica-se a existência de manchas de escorrimento nas paredes e tectos, fissuração nas paredes da sala e do mezanine, manchas de humidade, contaminação biológica, manifestação de sais e empolamento/destacamento de tinta. 74) Na fracção designada pela letra “K” do Bloco . do prédio identificado em 1), propriedade dos Autores P… e Q…, verifica-se a existência de manchas de escorrimento nas paredes e tectos, fissuração na sala, cozinha e mezanine, manchas de humidade, contaminação biológica, degradação do reboco, destacamento de tinta e manifestação de sais. 75) No interior das fracções verifica-se, ainda, a existência de pavimentos flutuantes afectados pela humidade, com juntas abertas por variação do seu tamanho/dimensões, deficiente ventilação dos espaços existentes no sótão de cada fracção e deficiente ventilação do interior das várias fracções. 76) As patologias existentes nas fracções acima identificadas em 65) a 74) são originadas por patologias pré-existentes, à data da celebração dos contratos com a Ré, e patologias existentes nas partes comuns do edifício, nomeadamente nas fachadas exteriores, platibanda e cobertura, bem como pela falta de correcção de pontes térmicas e a desadequada ventilação dos espaços. 77) Para a verificação das patologias nas partes comuns e nas fracções acima identificadas em 65) a 74) contribuíram cumulativamente a necessidade de realização de trabalhos que não foram contratados (melhor descriminados a fls. 552 do relatório pericial junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a existência de trabalhos executados pela Ré de forma inadequada (novas saídas/descargas das caleiras que empoçam a água e com ligações em silicone que, com o tempo, fissuram; na reparação de fissuras mais acentuadas, não foi feito o reforço adequado, nomeadamente na parte superior direita da coluna existente entre as janelas da sacada de quase todas as fracções, onde ocorre a fissuração dos elementos cerâmicos aí existentes, sendo que tal deve-se a uma desadequada solução construtiva na construção inicial do edifício; betumação das fissuras abertas que não deveriam ter sido executadas sem que primeiro fossem removidos os primeiros 2 a 3 mm de material alterado/enfraquecido com o decorrer do tempo) e a existência de trabalhos executados pela Ré que se mostram desadequados à realidade do edifício (reforços estruturais; remoção dos panos de reboco soltos; execução de novos rebocos com aderência reforçada, seguida do respectivo acabamento com aplicação do material cerâmico e a sua betumação com materiais adequados). 78) A reparação integral das patologias descritas em 54) a 75) tem um custo estimado, em Setembro de 2018, no valor global de € 62.761,98, sem IVA, dos quais € 8.206,80 são relativos a trabalhos não contratados na cobertura, € 11.047,10 são relativos a trabalhos contratados relativamente aos quais é necessário refazer/corrigir em virtude da solução construtiva não ser a adequada ao edifício e/ou por deficiente execução desse trabalho, e € 43.508,08 são relativos a trabalhos não contratados e cuja execução é necessária. 79) O custo estimado para a reparação integral das patologias existentes nas fracções autónomas propriedade dos Autores identificados em 2) a 11), e melhor descriminadas em 65) a 75), é o seguinte: - Fracção designada pela letra “AC” (Bloco .): € 1.901,09; - Fracção designada pela letra “AD” (Bloco .): € 1.265,44; - Fracção designada pela letra “AE” (Bloco .): € 1.878,18; - Fracção designada pela letra “AF” (Bloco .): € 738,90; - Fracção designada pela letra “R” (Bloco .): € 935,75; - Fracção designada pela letra “V” (Bloco .): € 1.888,57; - Fracção designada pela letra “W” (Bloco .): € 1.888,57; - Fracção designada pela letra “E” (Bloco .): € 284,82; - Fracção designada pela letra “H” (Bloco .): € 1.441,38; - Fracção designada pela letra “K” (Bloco .): € 1.848,07. 80) As patologias descriminadas em 54) a 75) têm causado um profundo desgosto nos respectivos proprietários, ora Autores, ao assistirem à degradação do seu prédio, das suas habitações e dos seus pertences pessoais. 81) Os Autores melhor identificados em 2) a 5), 7), 8), 10) e 11) supra têm sido transtornados com a recorrente necessidade de mover os móveis e/ou electrodomésticos para que a queda de água dentro das habitações não estrague os mesmos. Factos não provados Resultaram como não provados os seguintes factos: a) O prédio referido em 1) é constituído, em propriedade horizontal, por 3 pisos, r/c, 1.º e 2.º andares destinados a comércio e habitação, e cave destinada a garagem, e encontra-se inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 4245.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 5074. b) Antes de elaborar as propostas referidas em 14), a Ré deslocou-se ao prédio referido em 1) no sentido de verificar in loco quais as necessidades de conservação e de impermeabilização do mesmo, e de avaliar os custos inerentes a esses trabalhos e, nessa altura, a Ré verificou existirem problemas de infiltrações de água e humidades no interior de alguns apartamentos. c) Até Janeiro de 2016, a Ré foi tendo conhecimento dos problemas de infiltrações surgidos na fracção H após as intervenções por si realizadas na cobertura do edifício. d) Em Janeiro de 2015, a Ré reconheceu que o problema subsistia nas fracções designadas pelas letras “H” e “K” do Bloco . e “W” do Bloco .. e) A Ré sempre alertou os Autores para a circunstância de uma qualquer intervenção pontual (como aquela que foi realizada na cobertura no mês de Março de 2012) não ser apta a resolver esses problemas. f) A execução dos trabalhos da Ré não foi aceite pelos Autores. g) No dia 20.01.2015, a Ré reconheceu que a execução dos trabalhos foi realizada de forma deficiente e comprometeu-se a deslocar-se ao edifício para fazer rectificação de trabalhos mal executados. h) Após as primeiras chuvas de outono, entre o final de Setembro de 2015 e o início de Outubro de 2015, começaram a surgir problemas de infiltrações de águas nas partes comuns do edifício e no interior das fracções dos Autores identificados de 2) a 11) supra. i) Os primeiros defeitos que surgiram na sequência de trabalhos realizados pela Ré no edifício datam de Outubro de 2013. * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se a sentença padece na nulidade que lhe vem assacada. Como se evidencia das alegações recursivas a Ré recorrente entende que a decisão recorrida enferma da nulidade preceituada na al. e) do artigo 615.º, n º 1 do CPcivil por ter condenado “ultra petitum”. O tribunal recorrido no despacho de admissão do recurso sustentou não se verificar a referida nulidade. Analisando. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613.º, n.º 3 do CPCivil) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPCivil, a sentença é nula quando: (…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Portanto, sob pena de verificação da nulidade o juiz não pode ultrapassar na sentença os limites do(s) pedido(s), em violação do princípio do dispositivo. Tal é imposto pelo n.º 1 do artigo 609.º do CPCivil, que prescreve que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Estriba a Ré recorrente esse vício no facto de o Tribunal a quo a ter condenado a pagar determinados montantes líquidos, muito embora os pedidos formulados nas alíneas b) e c) da conclusão da petição inicial relegassem a fixação do “quantum” indemnizatório para uma ulterior fase de liquidação que não foi feita. Como emerge da petição inicial os ora recorridos, nas alíneas a) e b) da conclusão do petitório, formularam os seguinte pedidos alternativos: que se condenasse a ora Recorrente “a proceder ou mandar proceder às obras e à aplicação dos materiais necessários e adequados a uma correta e eficaz eliminação de todos os defeitos referenciados nesta petição, nas partes comuns do edifício e no interior das fracções AC, AD, AE, AF, R, V, W, E, H e K, o seu eventual agravamento e outros defeitos que, entretanto, surjam no decurso da presente acção, no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, e a suportar o respectivo custo” (cfr. alínea a), ou que se condenasse a ora Recorrente “a pagar aos autores a indemnização que se fixar em execução de sentença, resultante do valor das reparações que se venha a apurar ser necessário para eliminar os defeitos nas partes comuns do prédio e no interior das fracções AC, AD, AE, AF, R, V, W, E, H e K, do seu agravamento e de outros defeitos que, entretanto, surjam no decurso da presente ação, e pelos demais prejuízos patrimoniais, consequentes de tais defeitos” (cfr. alínea b). Cumulativamente, na alínea c) da conclusão da petição inicial, os recorridos formularam ainda um pedido no sentido de serem indemnizados “de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vierem a apurar em posterior liquidação de sentença”. Por força dessa indeterminação, os recorridos peticionaram que a recorrente fosse condenada em indemnização cujo montante se liquidaria posteriormente. Com referência ao pedido formulado na alínea a) da conclusão da petição inicial, o Tribunal a quo, acertadamente, decidiu que os defeitos em causa “não resultaram única e exclusivamente da má execução dos trabalhos da Ré” (sendo a mesma apenas responsável numa proporção estimada em 20,2%), pelo que, não se afigurando “exequível a reparação parcial de defeitos”, esse pedido teria de improceder. Já quanto aos pedidos genéricos formulados nas alíneas b) e c)–pedidos esses que, nos termos do disposto no artigo 556.º, nº 2 do CPCivil, teriam de ser concretizados através do incidente de liquidação previsto nos artigos 358.º e segs. do mesmo diploma legal–, o Tribunal a quo decidiu condenar a ora Recorrente a pagar aos mesmos determinadas quantias líquidas. Como já se disse, a nulidade em apreço constitui sanção à violação do princípio do dispositivo, ou autonomia das partes, consagrado, entre outros, no artigo 609.º CPCivil, que estatui que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Como princípio geral, o demandante deve formular pedido líquido (artigos 296.º e 297.º do CPCivil). Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 552.º do CPCiivl., compete ao Autor formular o pedido, que deve, em princípio ser certo e determinado no seu quantitativo ou conteúdo, admitindo-se nas situações taxativamente elencadas no artigo 556.º do mesmo diploma legal a formulação de pedido genérico. A lei não nos diz o que é um pedido genérico. Segundo o Prof. Alberto dos Reis[1], o “pedido diz-se genérico quando é indeterminado no seu quantitativo” “e como essa indeterminação implica iliquidez” “podemos considerar expressões equivalentes as de «pedido genérico» e «pedido ilíquido» Ao pedido genérico contrapõe-se, portanto, o pedido líquido ou específico”. O pedido genérico ou ilíquido traduz-se num pedido respeitante a um bem não rigorosamente determinado.[2] No caso dos autos, ao formularem os aludidos pedidos b) e c) os Autores não os quantificaram. Ora, ao assim proceder, os Autores nessa parte formulam, efectivamente, um pedido genérico tal como o deixámos supra definido. As situações em que é (excepcionalmente) permitida a formulação de pedidos genéricos (ilíquidos) encontram-se previstas no já citado artigo 556.º do CPCivil, sendo que uma delas é exactamente o caso de não ser “ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar a faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil” [alínea b) do n.º 1]. O aludido artigo 569.º preceitua que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”. Todavia, o estatuído no preceito citado, não permite, sem mais que se formule pedidos genéricos, pois que isso só poderá ocorrer nas situações a que o preceito se refere. Como se escreve no Ac. do STJ de 04.02.93[3] citado no Ac. do STJ de 19/12/2006[4] “isto não determina, porém, que para a acção de indemnização não haja de indicar-se um valor; o que se permite é que essa indicação seja feita sem carácter definitivo, que ela possa ser corrigida se o valor dos danos apurados pelo Tribunal assim o exigir (...). Poderia pensar-se que esta apontada iliquidez faculta uma plena liberdade ao demandante, no decurso da lide, elevar o montante do pedido indemnizatório, nomeadamente quando verifique que, por erro seu, pedira menos do que poderia ter reclamado. Mas não pode ser assim porque, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao dito art. 569 CC, a indemnização ali estabelecida só será atendível quando o demandante tenha dúvidas–que deverá declarar e justificar– quanto à importância da indemnização e quando do evento lesivo surjam danos que não tenham sido previstos na petição e a cuja reparação o lesado tenha direito”. O desrespeito pelo artigo 556.º (a formulação ilegal de pedido genérico) é, de resto, uma excepção dilatória atípica, sanável ao abrigo dos arts. 6º, n.º 2, 278º, n.º 1, al. e) e n.º 3, 576º, n.º 2, 577º, 3º, n.º 3 590º, n.º 2, al. a) do CPC, e que pode ser conhecida/declarada até à sentença.[5] Ora, tendo-se formulado pedido genérico (ilíquido), para obter a condenação em indemnização fixa (poderá ocorrer condenação no que se vier a liquidar), haverá que previamente proceder-se à liquidação. É isso que resulta do n.º 2 do já citado artigo 556.º do CPC, donde decorre que a determinação do objecto a que o pedido respeita, nos casos de universalidade e da indemnização por facto ilícito, faz-se mediante o incidente de liquidação, a deduzir na acção declarativa até ao momento do início da discussão da causa (cfr. artigo 358.º, n.º 1 CPCivil). Assim, se na pendência da acção de condenação o autor não deduzir o incidente de liquidação até ao início da discussão da causa (citado art. 358º, n.º 1 do CPCicil), ou não forem apurados os elementos que permitiriam a determinação, o tribunal condenará, também genericamente, no que vier a ser liquidado (artigo 609.º, n.º 2 do CPCivil), assim remetendo para momento ulterior a determinação a efectuar.[6]/[7] Do que fica referido resulta que, se é certo que a proibição contida no n.º 1 do art. 609º do CPC se afere relativamente ao pedido global, sempre terá que se atender ao pedido. E esses limites (art. 609º do CPC) reportam-se ao pedido concreto, que tendo sido inicialmente deduzido como pedido genérico, para se obter uma condenação em indemnização concreta, terá que ser previamente liquidado pelo demandante. A defender-se o contrário, teríamos que, deduzido pedido genérico, sempre poderia o tribunal condenar em qualquer valor, o que não é admissível.[8] Revertendo ao caso concreto, temos que, os pedidos formulados em b) e c) do petitório são, como vimos, pedidos genéricos ou ilíquidos (“a indemnização que se fixar em execução de sentença” ou “os danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vierem a apurar em posterior liquidação de sentença em execução de sentença por não ser possível determiná-los de momento com suficiente precisão”). Em momento algum do processo se vê que tenha sido requerida a liquidação quanto aos referidos pedidos, o que a ocorrer teria que ser feito nos termos do já citado artigo 358.º do CPCivil. Em face dos danos alegados e provados–concorda-se com a sentença recorrida– não se justificava (à luz da economia processual) uma condenação a liquidar em posterior incidente, porém, foi isto que foi pedido (e que foi admitido como pedido) e acima de tudo–é este o grande obstáculo processual com que numa situação desta nos deparamos–sem um pedido concreto/liquidado o tribunal não conhece o seu limite para condenar (não sabe se está a respeitar ou não o princípio do pedido).[9] Assim, não tendo os referidos danos sido objecto de liquidação, o tribunal não se podia substituir aos próprios Autores e fixar, sem qualquer base de referência líquida (pelos interessados), o valor das respectivos montantes. Efectivamente, conforme resulta do disposto no n.º 2 do já citado artigo 609.º do CPCivil, tendo os Autores formulado pedidos genéricos (pedindo que o seu quantum seja relegado para liquidação em execução de sentença), e inexistindo liquidação de tais pedidos genéricos em momento prévio à prolação da sentença na acção declarativa (liquidação esta a cargo do lesado/credor/interessado), o tribunal, por desconhecer os concretos limites da pretensão dos Autores (aos quais terá que se sujeitar, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo), tem de remeter para posterior liquidação o valor de tais pedidos.[10] Se o juiz pode-deve-remeter “ex officio” para fase ulterior a liquidação, quando lhe foi pedida condenação em quantia certa, não pode fazer o contrário, isto é, liquidar oficiosamente um “quantum” que a parte entendeu dever ser diferido para a fase de ulterior de liquidação. Assim é manifesto que ao condenar a Ré nos termos em que o fez o tribunal condenou em quantidade superior e em objecto diverso do que foi pedido[11], pelo que violou claramente o disposto no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, de onde resulta que a sentença é, nessa parte, nula, atento o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. e) do CPC. Em face disso, impõe-se anular a decisão respeitante à condenação da Ré no pagamento das quantias descriminadas nas alíneas b) a l) da sua parte dispositiva, havendo em sua substituição que relegar a respectiva indemnização para liquidação em incidente de liquidação posterior ou subsequente à condenação, nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do CPCivil. * Nesta conformidade, conclui-se, nesta parte, pela procedência da nulidade da sentença arguida pela Ré recorrente procedendo, assim, as suas conclusões formuladas em 1ª a 8ª.* Não obstante a confirmação da invocada nulidade da decisão importaria, todavia, prosseguir com a apreciação das demais questões suscitadas, conhecendo assim do mérito da apelação nos termos estatuídos no artigo 665.º, nº 1 do CPCivil.Acontece que, a impugnação da decisão da matéria de facto, segunda questão colocada no recurso e subsequente alteração da decisão em conformidade, foi apenas formulada no caso da improcedência da invocada nulidade, ou seja, foi-o apenas a título cautelar o que bem se compreende, pois que, no caso da improcedência da referida nulidade a impugnação do ponto 78. da fundamentação factual (único, aliás, impugnado) é que contenderia com a condenação nos termos em que foi proferida. * Como assim, abstemo-nos de conhecer da mencionada impugnação da matéria de facto e, portanto, do mérito da apelação.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente por provada a apelação e, consequentemente, anular a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré no pagamento das quantias descriminadas nas alíneas b) a l) da sua parte dispositiva, e, em sua substituição, condenar a Ré a pagar aos Autores as quantias relativas aos danos patrimoniais e não patrimoniais formulados em b) e c) do petitório, a liquidar no respectivo incidente subsequente à condenação, nos termos dos artigos 358.º, nº 2 e ss. e 609.º, n.º 2, do CPCivil. * No mais mantém-se a decisão recorrida.* Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 23 de Setembro de 2019.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra ______________ [1] Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, p. 170. [2] Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4.ª ed., Gestlegal, p. 47. [3] Cfr. CJ 93, T. 1, p. 128. [4] In www.dgsi.pt.. [5] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, pp. 152-158, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 2ª ed., Almedina, 1999, pp. 73/74 e Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, Vol. I, Processo Civil Declarativo, 3ª ed., Quid Iuris, 2004, p. 542 e Prontuário de Formulários e Trâmites, Vol. III, Excepções da Instância, 2007, Quid Iuris, pp.829-831. [6] 11. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 510 e José Lebre de Freitas, obra citada, p. 49. [7] Com a abolição do incidente de liquidação da obrigação no âmbito da acção executiva, o incidente de liquidação tem de ter sempre lugar na acção declarativa (arts. 360º, n.º 3 e 704º, n.º 6, do CPC), ainda que para tal, caso já tenha ocorrido a extinção da instância com o trânsito em julgado da decisão final, seja necessário renovar a mesma. Com efeito, o art. 358º, n.º 2, do CPC dispõe que “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”. [8] Cfr. Ac. do STJ de 19/12/2006 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Ac. da RC de 16/12/2015 (relator Barateiro Martins), in www.dgsi.pt. [10] Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 19/12/2006 (relator Sebastião Póvoas), Ac. da RG de 21.01.2016 (relator Jorge Seabra) e Ac. da RE de 13/03/2014 (relator Acácio Neves), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.; Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, 1995, p. 126-127. [11] É que à questão de saber se uma condenação concreta que tenha na base apenas um pedido genérico é uma condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, dir-se-á tratar-se de uma mistura das duas coisas: na realidade, a falta de um pedido concreto (líquido) impede a Relação de fazer a comparação entre o que é pedido e o que a sentença ordenou, e esse vício é tão grave que se compreende que gere a nulidade da peça decisória. |