Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420283
Nº Convencional: JTRP00012247
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PREVIDÊNCIA
CRÉDITO
PENHOR
Nº do Documento: RP199409269420283
Data do Acordão: 09/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7549/A
Data Dec. Recorrida: 11/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1993.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N2.
CCIV66 ART749.
CPC67 ART455.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/11/28 IN BMJ N401 PAG585.
AC RP DE 1984/01/12 IN CJ T1 ANOIX PAG213.
Sumário: I - Existe contradição entre o disposto no artigo 749 do Código Civil e o disposto no artigo 10, n. 2 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio.
II - O n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80, deve entender-se como oferecendo aos créditos da previdência o segundo lugar na graduação em concurso mas que representa, também, um limite na preferência sobre os outros créditos - não devem ultrapassar os créditos por impostos.
III - A prevalência dos créditos da Previdência sobre o penhor está condicionada a uma concorrência de créditos por impostos.
Reclamações: