Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | LEI DO CONTRATO DE SEGURO CASO JULGADO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP202607012911/22.3T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A autoridade de caso julgado supõe que a decisão proferida anteriormente, com os fundamentos que são o seu antecedente lógico, se impõe no processo subsequente, mas apenas às questões definidas na primeira acção, não abarcando o que nela não foi discutido (e que não se mostre abrangido pelo princípio da preclusão). II - Se na primeira acção a ré seguradora foi absolvida do pedido, por se considerar que inexiste responsabilidade sua na violação do dever de informação relativamente aos segurados e que vigora o contrato de seguro com a exclusão da cobertura de patologia respeitante a “qualquer tumor na parótida”, é esta a matéria abrangida pela autoridade de caso julgado, ficando fora do seu âmbito de abrangência as questões de saber se o novo sinistro ocorrido está ou não excluído da cobertura, se a ré aceitou a vigência do contrato, mesmo depois de conhecer a situação clínica da segurada, e se ao caso é aplicável o disposto nos artigos 24.º, n.º 3, al. e), e 188º da Lei do Contrato de Seguro. III - A Lei do Contrato de Seguro aplica-se ao conteúdo das relações jurídicas que perdurem após a sua entrada em vigor, sendo, no caso dos contratos com renovação periódica, a partir da primeira renovação posterior a esta data. IV - Aplicando-se a lei nova ao seguro em causa nos autos a partir da renovação de 14/06/2009, por força da incontestabilidade prevista no artigo 188.º, n.º 1, da Lei do Contrato de Seguro, a seguradora não pode prevalecer-se da omissão da comunicação da doença de que a segurada padecia, porque o sinistro “morte da pessoa segura” ocorreu em 2017, quando já há muito tinham passados os dois anos desde aquela data de 14/06/2009. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2911/22.3T8PNF.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I - AA intentou, no Juízo Local Cível de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, acção declarativa, com processo comum, contra “A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A.” e “Banco 1..., S.A.”, pedindo a condenação: a) da 1ª R. a pagar ao 2º R. a quantia de € 30.257,69, “correspondente ao valor em dívida do mútuo em causa nestes autos na data do óbito de (BB), e demais encargos”; b) do 2º R. “a restituir ao Autor todos os montantes que este tiver pago desde a data do óbito da sua esposa BB, até à data em que o Réu Banco venha a ser ressarcido pela Ré Seguradora, bem como, os juros moratórios contabilizados sobre esse montante e contados desde a data da citação”; c) dos RR., “feitos que venham a ser os devidos pagamentos/compensações”, “a reconhecer que o mútuo se encontra integralmente liquidado, nada mais sendo devido pelo Autor”; d) dos RR. a “indemnizar o Autor em montante não inferior a 6.000,00€ pelos prejuízos causados”, acrescido dos “demais danos que, entretanto, se vierem a liquidar, e respetivos juros, à taxa legal, a contar desde a citação e até efetivo e integral pagamento”. Alegou para tal que ele e a sua esposa celebraram com o 2º R. um contrato de mútuo com hipoteca, para aquisição de imóvel para habitação própria e permanente, tendo sido necessário, para aceder ao crédito, subscrever um seguro de vida, o que fizeram junto da 1ª R., que lhes foi apresentada pelo 2º R.. A esposa do A. adoeceu, tendo sido accionado o seguro, mas a 1ª R. declinou a responsabilidade, considerando que o sinistro estava excluído da apólice, por a doença se relacionar directamente com situação clínica prévia não comunicada aquando da celebração do contrato, sendo que haviam comunicado todas as informações ao funcionário do banco, tendo sido este quem omitiu essas informações na documentação respectiva. O A. e a esposa intentaram uma acção contra a ora 1ª R., em 04/12/2013, que foi julgada improcedente em sede de recurso, tendo aquela acabado por falecer em 24 de Julho de 2017. Desde aquela data não houve qualquer revisão do prémio ou das condições, ou sequer a 1ª R. comunicou qualquer intenção de resolver o contrato nos termos previstos no ponto 17 das condições gerais, permitindo assim que, anualmente, ele se fosse renovando, até à morte da esposa do A., ainda antes do desfecho da acção. O A. sofreu prejuízos com o encargo de ter de continuar a pagar o empréstimo e manter o seguro de vida e também em termos emocionais, e pretende agora accionar a cobertura por morte da pessoa segura, para que a 1ª R. pague ao Banco os valores em dívida. A 1ª R. contestou, invocando as excepções de prescrição, ilegitimidade do A., por se encontrar desacompanhado dos restantes herdeiros legais, e caso julgado, bem como a prevalência do decidido na acção interposta pelo ora A. e pela falecida esposa contra a ora 1ª R. por força da autoridade de caso julgado, e a falta de cobertura da apólice decorrente da exclusão contratual, e impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial como fundamento da acção, aduzindo que todos os sinistros decorrentes do tumor da parótida de que padecia a pessoa segura se encontram excluídos do âmbito das coberturas do contrato de seguro. O 2º R. contestou, invocando a excepção de ilegitimidade do A., por se encontrar desacompanhado do seu filho CC, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial como fundamento da acção, e alegando que os seus funcionários comunicaram as cláusulas inseridas no contrato de seguro ao A. e à esposa e informaram-nos de todos os elementos, incluindo coberturas e exclusões, e que foram estes que subscreveram o questionário médico. O A. respondeu, defendendo não se verificarem quaisquer das excepções invocadas, e alegou ainda que, no decurso do processo anterior, a 1ª R. ficou com conhecimento de todos os elementos da doença da mulher do A. e nunca tomou qualquer atitude no sentido de pretender a anulação do contrato ou aumentar o prémio do seguro em função de um pretenso aumento do risco, pelo que a invocação por parte daquela da exclusão contratual constitui violação das regras da boa fé e abuso de direito. CC, filho do A. e da falecida esposa deste, requereu a sua intervenção principal espontânea, por ter um interesse igual ao do A., o que foi admitido, sem oposição. Por despacho de 13/10/2023, julgou-se sanada a excepção de ilegitimidade do A. e improcedente a excepção de prescrição e convidaram-se o A. e o interveniente “a completarem a alegação fáctica da petição inicial descrevendo os factos concretos que determinaram o óbito” da sua esposa e mãe. O A. e o Interveniente, em resposta, apresentaram o requerimento de 30/10/2023. Foi elaborado despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da excepção de caso julgado, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os factos assentes e os temas da prova. Procedeu-se seguidamente a julgamento. Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu: a) julgar “procedente a exceção da autoridade de caso julgado” em relação à 1ª R. e, em consequência, absolver a mesma dos pedidos contra si formulados; b) julgar a acção parcialmente procedente quanto ao 2º R. e, em consequência, condenar o mesmo a pagar ao A. a quantia de € 6.000,00, “a título de indemnização”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efectivo pagamento. Desta decisão vieram o A. e o interveniente interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem, na parte relevante: «1. A sentença é nula por omissão de pronúncia sobre as questões do abuso de direito e da boa fé, que foram invocadas nos autos e não se podem considerar prejudicadas pela solução das questões que foram efetivamente conhecidas. 2. A sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente à contra-exceção invocada pelo Autor e Interveniente atinente à incontestabilidade do risco prevista no artigo 188.º do RJCS. 3. A sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente à contra-exceção invocada pelo Autor e Interveniente contemplada no artigo 24.º n.º 3 do RJCS, em especial a da alínea e). IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 4. Factos que os Recorrentes pretendem seja aditado: i. Pese embora o referido nos factos provados 17 a 23, o contrato de seguro de vida em crise manteve-se em vigor até à morte da esposa do Autor, renovando-se sucessivamente, e garantindo as coberturas de morte e invalidez total e permanente, não tendo sido resolvido, anulado ou alteradas as suas condições, nem sido sujeito a qualquer agravamento do prémio em função do risco”. ii. Em 1993 foi diagnosticado à esposa e mãe dos Recorrentes, BB, um Adenoma Pleomórfico que corresponde a uma Neoplasia benigna cujo prognóstico de cura é de 95%. iii. Sendo que a malignalização (transformação em carcinoma ex-adenoma pleomórfico) só ocorre em 3% ou 4% dos casos. iv. A malignização da neoplasia da infeliz BB só foi detetada/diagnosticada em 2004. Os fundamentos para esta pretensão resultam de tais factos se deverem considerar admitidos por acordo (não impugnados ou até confessados), bem como com base no relatório do Instituto de Medicina Legal junto aos autos com a PI, como melhor se deixou explanado nas alegações. E trata-se de factos de toda a relevância para a boa decisão da causa, designadamente para a apreciação do abuso de direito e das contra-exceções da incontestabilidade do risco e da proibição de prevalência referidas atrás quanto às questões de pronúncia omitida. 5. Facto a eliminar: Entendem os Recorrentes que o facto provado 35 deve ser eliminado, na medida em que, tal como está redigido, indicia que a Ré Seguradora só agora teve conhecimento da doença da Autora (constitui fundamento da sua defesa a omissão por parte da esposa do Autor de que padecia do referido carcinoma da parótida metastizado). Sucede que a Ré Seguradora tem conhecimento dessa doença, e suas consequências, pelo menos desde 20/11/2012, data em que recusou a sua responsabilidade relativamente à incapacidade permanente parcial (cf. facto provado 17). Enquanto conjunção subordinativa causal, o “se” só se justifica quando estamos perante um evento que, se fosse conhecido, determinaria uma certa atitude. Ora, resulta dos factos provados 17 a 21, bem como do facto de ter sido parte no processo nº ... que a Ré Seguradora teve conhecimento da doença da mulher do Autor desde 20/12/2012. Numa outra perspetiva, ele entra em contradição com o facto provado 17, do qual decorre que a doença ficou no conhecimento da Ré desde 20/11/2012. Assim, não há que prefigurar qualquer hipótese ou condição, pelo que se requer que o facto provado 35 seja eliminado. 6. SUBSIDIARIAMENTE, a não vingar a eliminação do facto provado 35, entendem os Recorrentes que deve ser aditado o seguinte facto: Pelo menos desde 20/11/2012, data em que declinou a responsabilidade relativamente à incapacidade permanente parcial, que a Ré teve perfeito conhecimento da doença da esposa do Autor e das suas consequências e, não obstante, não resolveu ou anulou o contrato nem procedeu ao aumento do prémio por agravamento do risco. Tal resulta do alegado nos pontos 45 da PI original, bem como nos pontos 23 a 25 da PI aperfeiçoada e não foram impugnados pelas Rés; por outro lado, resultam da confissão expressa no ponto 85 da contestação da Ré Seguradora. Acresce que decorre do facto provado 17 que a Ré teve conhecimento da doença da esposa do Autor, pelo menos desde 20/11/2012. Não obstante, volvidos mais de oito anos, a Ré não tomou qualquer atitude, designadamente resolver o contrato, considera-lo nulo ou proceder ao aumento do prémio por agravamento do risco. 7. Da alteração de factos por recurso a prova gravada: Entendem os Recorrentes que os factos não provados sob as alíneas a), b), c), d), e e), devem ser considerados factos provados. (…) Razão pela qual, entendem os Recorrentes que, tanto pelas declarações como pelo depoimento e ainda em conjugação com a restante prova e regras da experiência inerente e mesmo pela atuação do “bom pai de família”, os factos das alíneas a) a e) do elenco dos factos não provados, devem ser considerados como provados. 8. No entendimento dos Recorrentes, ao presente caso é aplicável o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que instituiu o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) e que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2009, portanto antes do presente sinistro participado, e não o Decreto-Lei n.º 175/95 de 26 de julho, designadamente o seu artigo 4.º. 9. Entendem os Recorrentes que não se verifica a exceção de caso julgado com a decisão proferida no processo nº 2224/14.4TBSTS.P1.S1, por falta de identidade da causa de pedir. O objeto daquele processo foi a incapacidade temporária parcial. O objeto destes autos cifra-se na morte da segurada. Um dos elementos essenciais do contrato de seguro é o risco, o evento futuro e incerto, pelo menos em termos temporais. O contrato de seguro aqui em causa cobria dois riscos: a incapacidade permanente parcial e a morte. Trata-se de dois eventos completamente diferentes, designadamente quanto aos pressupostos e às circunstâncias de responsabilização da Seguradora. E não se diga, como o fez a Ré Seguradora que se tratou dum único contrato de seguro, pois o que releva é o âmbito de cobertura, que foram dois eventos distintos. 10. Os Recorrentes entendem não ser aqui aplicável a autoridade de caso julgado por 3 ordens de motivos: i. ainda que verificada, a autoridade de caso julgado seria indiferente para a sorte desta ação e em nada prejudica os seus fundamentos; ii. não se verifica a autoridade de caso julgado; iii. ainda que se entenda verificada, ocorreu a respetiva caducidade. 10.1 Sobre a indiferença da autoridade de caso julgado para a sorte desta ação, atentos os seus fundamentos A não oponibilidade à Ré Seguradora da violação dos deveres de informação e de comunicação das cláusulas do contrato foi decidida relativamente ao sinistro incapacidade temporária parcial. Aqui estamos no âmbito do sinistro morte, que ocorreu em 2017. E ficou provado que os elementos omitidos (doença e suas consequências) ficaram do perfeito conhecimento da Ré Seguradora em 2012. Para além disso, no caso presente outras questões foram aqui suscitadas, e que nunca foram debatidas/decididas no processo anterior. Designadamente, que Autor e Interveniente deram nota da verificação do evento morte previsto no contrato e, bem assim, de a Ré Seguradora ter ficado completamente ciente da patologia que sofria a segurada BB, desde 2012, altura em que declinou a responsabilidade pela incapacidade permanente parcial. E mais invocaram duas circunstâncias paralisadoras dum eventual acionamento das exceções perentórias de exclusão de risco, decorrentes das cláusulas 4.ª e 6.ª do contrato de seguro: em especial, o artigo 24.º (obstáculo à invocação das omissões na declaração inicial do risco) e artigo 188.º (princípio da incontestabilidade) do RJCS. Donde, sendo a conduta da Ré Seguradora ao declinar a responsabilidade com fundamento na exclusão do risco morte, a que está aqui em causa, ser indiferente que a violação do dever de informação dessa exclusão por parte do Banco se não possa comunicar à Seguradora (autoridade de caso julgado). Trata-se aqui da conduta duma Seguradora completamente ciente da patologia omitida pelo segurado. 10.2 Sobre a não ocorrência da autoridade de caso julgado O que ficou decidido no processo n.º ... (cujo sinistro era a incapacidade permanente parcial) foi: • a questão da oponibilidade à Seguradora da omissão pelo Banco dos deveres de informação sobre cláusulas do contrato, • a questão de saber se a incapacidade permanente parcial que foi participada à seguradora estava relacionado com a patologia pré-existente e omitida pela segurada. Logo, não abrange este novo risco participado (o óbito), nem o conhecimento que se formou na esfera da Ré Seguradora de toda a patologia sofrida anteriormente pela segurada BB e de todas as suas consequências. Os Recorrentes nada têm a opor a que se considere coberta pela autoridade de caso julgado a incomunicabilidade da conduta do Banco à Seguradora. Mas já não podem aceitar coberta pelo caso julgado a questão da omissão pela segurada BB da patologia de que padecia e do seu desconhecimento pela Seguradora. Trata-se de um facto superveniente à audiência de julgamento do anterior processo. Ou seja, ainda que se entendesse estar aqui abrangida pela autoridade do caso julgado a questão da omissão pela segurada BB da patologia de que padecia (tumor da parótida), o que a Ré Seguradora desconhecia na altura, o certo é que os presentes autos comportam circunstâncias diferentes: ficou aqui provado que a Ré Seguradora ficou completamente ciente dessa patologia e das suas consequências desde 2012. E com ela se conformou, pois que nenhuma atitude tomou, antes continuando a receber o prémio do seguro, pois que não resolveu o contrato nem procedeu à alteração do clausulado contratual, como disse que o faria no anterior processo. 10.3 Sobre a caducidade da eficácia da autoridade de caso julgado Mas, ainda que se entenda ocorrer o caso julgado, é consensual na doutrina e na jurisprudência que a autoridade de caso julgado tem limites objetivos. Na sua obra “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, páginas 577-597, Miguel Teixeira de Sousa elenca-os em limites objetivos, limites temporais e subjetivos. E, no que toca aos limites temporais, especialmente sobre a caducidade, ensina o ilustre processualista que o caso julgado perde a sua eficácia por caducidade ou por substituição da decisão transitada (página 586) pois não pode ser indiferente uma alteração ocorrida posteriormente, deixando de valer o caso julgado quando se alteram os condicionalismos de facto em que a primeira decisão foi proferida. Entendem os Recorrentes ser este o caso, já que entre o processo n.º ... e os presentes autos, tudo se alterou. A começar pela presença do Banco Réu nestes autos, que lá não foi parte. Atente-se que no anterior processo, foi a Ré Seguradora que invocou a falta de comunicabilidade da falta de informação do Banco. Depois, a diferença do sinistro em causa. Acolá a incapacidade permanente parcial, aqui o óbito. Por fim, nestes autos fica comprovado o conhecimento total da Seguradora sobre todos os contornos e consequências da patologia da segurada BB, o que desconhecia no âmbito do processo anterior. E, face a esse conhecimento, ocorre que a Ré Seguradora não se pode prevalecer da omissão na declaração de risco [artigo 24.º n.º 3 alínea e) do RJCS], bem como a obrigação de ficar sujeita à regra da incontestabilidade (artigo 188.º do RJCS) face ao tempo entretanto decorrido. Assim, há que concluir que a eficácia do caso julgado, a existir, já caducou. E, constando todos esses factos do processo como provados, ao Tribunal incumbia a sua apreciação, nos termos do artigo 5.º n.º 3 do CPC. 11. Da ratificação/validação das consequências do incumprimento por parte da segurada. Resulta do facto provado 24 que “o contrato de seguro de vida manteve-se em vigor até à morte da pessoa segura BB, renovando-se sucessivamente e garantindo as coberturas de morte e invalidez total e permanente”. Ora, sabedora agora (desde 2012) da doença da segurada BB, a manutenção do contrato e a cobrança do prémio representa uma ratificação/validação pela Seguradora das consequências do incumprimento que imputou à segurada BB. Trata-se de uma aplicação do direito aos factos, da exclusiva e oficiosa competência do Tribunal: artigo 5.º n.º 3 do CPC. 12. Da neutralização da cláusula de exclusão. Mesmo que se viesse a considerar que a omissão da doença no Boletim de Adesão não mais pode ser discutida, indiscutível fica também a constatação que a Ré Seguradora ficou perfeitamente ciente dessa doença, e de todas as suas repercussões/consequências pelo menos desde 2012, quando declinou a responsabilidade relativamente à incapacidade permanente (facto superveniente). Da factualidade provada não resulta qualquer dolo da parte da falecida BB, nem a Ré Seguradora o invocou, e a ela competia o ónus de alegação e de prova. Ao contrário, ficou provado que o Autor e a esposa sempre negociaram única e exclusivamente com o Réu Banco e que no âmbito dessa negociação forneceram a documentação pessoal que lhes foi solicitada e responderam com verdade às questões que lhes foram colocadas (facto provado 13). Consequentemente, a Ré Seguradora não pode agora - estamos perante um risco novo face ao anterior processo - prevalecer-se da cláusula de exclusão 6.ª das condições especiais do contrato de seguro, nos termos do artigo 24.º n.º 3 alínea e) do RJCS. 13. A regra da incontestabilidade. Os presentes autos respeitam à fase final da execução do contrato e ocorrência do sinistro, e não à sua fase de formação. Assim, deve considerar-se aplicável o artigo 188.º do RJCS que determina que, mesmo a considerar existirem omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco, o Segurador não pode delas prevalecer-se decorridos dois anos sobre a celebração do contrato. Prazo esse que há muito ocorreu. 14. Do abuso de direito Ficou provado que, pelo menos desde 2012, a Ré Seguradora ficou perfeitamente ciente da doença da segurada BB e das suas consequências/implicações. Assim, a conduta da Ré Seguradora, (i) ao denegar em 2017 o pagamento ao Banco do montante em dívida por força do óbito da segurada BB; (ii) com fundamento em ter ela omitido informação de padecer de tumor na parótida; (iii) quando é sabedora dessa doença e todas as suas consequências desde 2012; (iv) e, não obstante esse conhecimento, não ter procedido à resolução do contrato, nem à mudança das condições contratuais ou ao agravamento do prémio em função do maior risco; (v) antes tendo continuado a receber o prémio, - integra um abuso de direito, que aqui se reclama. 15. No que toca à condenação do Réu Banco Na douta sentença recorrida entendeu-se que o Banco deveria ser responsabilizado nos termos gerais da responsabilidade civil, tendo considerado procedente o pedido de condenação em 6 mil euros. Porém, quanto aos pedidos nas alíneas b) e c), os mesmos foram improcedentes em virtude da improcedência do pedido formulado contra a Ré Seguradora. Convictos da procedência deste recurso quanto à responsabilidade da Ré Seguradora, a douta sentença recorrida não pode manter-se quanto aos pedidos b) e c) deduzidos (também) contra o Banco. Assim, na procedência do recurso quanto à Ré Seguradora, há que retirar as devidas consequências, condenando-se agora também o Réu Banco a restituir ao Autor todos os montantes pagos por ele (prestações do empréstimo + prémios do seguro) desde a data do óbito da sua esposa BB até à data em que venha a ser ressarcido pela Ré Seguradora, bem como os juros moratórios contabilizados sobre esse montante e contados desde a data da citação. E, bem assim, que ambos os Réus sejam condenados a reconhecer que o mútuo se encontra integralmente liquidado, nada mais sendo devido pelo Autor. Nestes Termos e nos mais de direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos por Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, condenando-se agora a Ré Seguradora: a) a pagar ao Réu Banco a quantia de 30.257,69€ (trinta mil, duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), correspondente ao valor em dívida do mútuo em causa nestes autos na data do óbito de BB e demais encargos; e por via disso: b) condenar o Réu Banco a restituir ao Autor todos os montantes que por ele foram pagos desde a data do óbito da sua esposa BB, até à data em que o Banco venha a ser ressarcido pela Ré Seguradora, bem como, os juros moratórios contabilizados sobre esse montante e contados desde a data da citação; c) que ambos os Réus sejam condenados a reconhecer que o mútuo se encontra integralmente liquidado, nada mais sendo devido pelo Autor.». A 1ª R. apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. O 2º R. apresentou contra-alegações, defendendo que nunca poderá ser condenado a pagar ao Autor qualquer importância relativa a montantes vencidos e já pagos, montantes vincendos, prémios ou juros, pois apenas poderá devolver os valores, na estrita medida em que os veja pagos pela Seguradora, e aduzindo que, caso o recurso interposto venha a ser provido, irá devolver aos recorrentes os valores que receber da Seguradora e na estrita medida em que os receba. O 2º R. interpôs ainda recurso subordinado da sentença, na parte que o condenou a indemnizar o A., tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem, na parte relevante: «I - Vem o presente recurso interposto da sentença, proferida em primeira instância, na qual a Mma. Juiz a quo, julgando parcialmente procedente a ação, por provada, condenou o Réu Banco 1..., S.A. a pagar ao Autor a quantia de € 6.000 (seis mil euros), a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal que em cada momento vigorar, desde a data da prolação da sentença até efetivo pagamento, bem como nas custas na proporção do decaimento. (…) XIII - Veio a sentença de que se recorre a concluir pela absolvição da Ré Seguradora, porquanto entendeu verificada a autoridade do caso julgado e pela condenação do Banco, que assentou na responsabilidade civil, porquanto “atenta a factualidade dada como provada, o Réu Banco tinha a obrigação legal de informar os segurados das cláusulas, nomeadamente as de exclusão, sob pena de, não o fazendo, violar o direito destes à informação. Tal violação dos deveres é ilícita e presume-se culposa, nos termos do artigo 799º do Código Civil, não tendo o Réu Banco ilidido tal presunção.” XIV - Consequentemente, concluiu pela existência de danos não patrimoniais suscetíveis de serem indemnizados: “Por outro lado, resultam manifestamente provados os danos não patrimoniais resultantes da violação de tal dever e, bem assim, os patrimoniais, atento o prejuízo em que incorreu o Autor (que são certamente superiores aos € 6.000,00 peticionados), estando igualmente provada a influência que a falta de informação em causa teve na Ré Seguradora, levando a que esta não assumisse o sinistro em causa nos autos, por se tratar de doença preexistente omitida, pelo que, igualmente se estabelece o nexo de causalidade. Assim sendo, está o Réu Banco obrigado a indemnizar os danos provocados nos Autores.” XV - O ora recorrente não se conforma e não concorda com a sentença. XVI - Pelo que interpõe o presente recurso, a impugnar a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, na parte em que a mesma declarou que resultarem manifestamente provados os danos patrimoniais e não patrimoniais e condenou o Réu Banco a pagar ao Autor a quantia de € 6.000,00 a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal que em cada momento vigorar, desde a data da prolação da sentença até efetivo pagamento. XVII - O aqui apelante não se conforma com a decisão proferida, no que concerne quer à matéria factual dada como provada, quer quanto à aplicação de direito, pelo que o presente recurso terá por objecto, nesses dois segmentos decisórios, a sentença in totum. XVIII - Ora, do acervo de factos dados como provados, com relevância para o presente recurso, constam os seguintes: “31. A situação acima mencionada provocou no Autor desgaste emocional, sofrimento e angústia.” IXX - Atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com a documentação junta aos autos e as regras de distribuição do ónus da prova, entende o Apelante, sempre salvaguardado o devido respeito por opinião diversa, que não poderia o Tribunal a quo ter dado como provada a factualidade constante do ponto 31 dos factos provados. (…) XXII - Assim, não resulta dos depoimentos suprarreferidos a prova dos factos 30 e 31, designadamente prova que ter continuado a fazer face ao pagamento do empréstimo mensal e todos os encargos inerentes, bem como o seguro de vida, causou desgaste emocional, sofrimento e angústia ao Autor. XXIII - As declarações de parte e a prova testemunhal supramencionada, impõem decisão diversa da recorrida. XXIV - Nenhum dano patrimonial ou emocional relevante o suficiente para merecer tutela do direito e que tenha sido diretamente provocado pela conduta do Banco foi demonstrado, tendo as testemunhas, pelo contrário, caracterizado o autor como um homem trabalhador, com força de vontade e com qualidade de vida. XXV - O Tribunal a quo veio enquadrar o pedido do Autor no instituto da responsabilidade civil extracontratual, previsto nos artigos 483.º e seguintes do C.C., incumbindo ao Apelado a prova de todos os pressupostos que geram a obrigação de indemnizar, em conformidade com o princípio geral do ónus da prova previsto no artº 342º nº 1 do CPC. XXVI - Não se encontram integralmente preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. XXVII - Os supostos danos mencionados pelas testemunhas (única prova produzida e atendida quanto a este tema) ou não advém da conduta do Banco, mas da morte da esposa - e não existe nexo de causalidade - ou são simples incómodos, não possuindo dignidade, nem gravidade, para merecer tutela do direito, pelo que, nos termos do artigo 496.º a contrario, os mesmo não são indemnizáveis. XVIII - Deverá, assim, ser revogada a sentença recorrida na parte em que considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e substituída por uma outra que absolva o Apelante do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização. XXIX - Em todo o caso, ainda que se entenda que deve ser procedente o pedido do Autor, o valor de indemnização peticionado sempre se mostra manifestamente excessivo e desproporcionado, não se encontrando minimamente justificado. XXX - A indemnização fixada na douta sentença no montante de € 6.000,00 mostra-se manifestamente exagerada face aos danos alegadamente sofridos e provados pelo Apelado, devendo esse quantitativo ser substancialmente reduzido. XXXI - A sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 483.º do Código Civil. XXXII - Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo o Banco 1..., S.A. do pedido. Assim se fará JUSTIÇA». Não foram apresentadas contra-alegações relativamente ao recurso subordinado. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - Considerando que o objecto dos recursos interpostos, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas respectivas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), e que na sentença recorrida foi já julgada improcedente a excepção dilatória do caso julgado, e tendo ainda em conta que “as questões que integram o objeto do recurso e que devem ser objeto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor”, cabendo ao tribunal de recurso “apreciar as questões solicitadas, sob pena de omissão de pronúncia”, mas não “responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª ed. actualizada, 2022, págs. 135 e 136), são as seguintes as questões a tratar, por ordem lógica de precedência:a) nulidade da sentença; b) impugnação da matéria de facto no recurso principal; c) autoridade de caso julgado; d) consequências da manutenção do contrato pela seguradora após conhecimento da doença da segurada; e) abuso de direito; f) impugnação da matéria de facto no recurso subordinado; g) responsabilidade civil extracontratual do 2º R.; h) montante da indemnização. ** Vejamos a primeira questão.Invocam os recorrentes A. e interveniente a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do C.P.C., por, no seu entender, o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre “as questões do abuso de direito e da boa fé”, que não se podem considerar prejudicadas pela solução das questões que foram efectivamente conhecidas, sobre a “contra-exceção invocada pelo Autor e Interveniente atinente à incontestabilidade do risco prevista no artigo 188.º do RJCS” e sobre a “contra-exceção invocada pelo Autor e Interveniente contemplada no artigo 24.º n.º 3 do RJCS, em especial a da alínea e)”. Na norma em referência prevê-se a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Questões e não argumentos, pois que estes não se confundem com aquelas. O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões com relevo para as pretensões das partes, suscitadas por estas ou de conhecimento oficioso, mas isso não implica que a sua decisão se debruce sobre todos os argumentos esgrimidos, como é jurisprudência pacífica. Além disso, essa apreciação deve existir desde que o conhecimento da questão não se mostre prejudicado pela solução que tenha sido dada a outra questão conhecida previamente. No caso concreto, a sentença recorrida conheceu da questão da autoridade do caso julgado, primeira questão elencada como questão a tratar (sendo a questão atinente à responsabilidade contratual decorrente do contrato de seguro de vida celebrado a terceira questão elencada), concluindo que a mesma se verificava quanto à 1ª R., “impondo-se nestes autos a decisão já proferida no âmbito do processo ..., nos termos acima explanados, na qual se entendeu não ser oponível à Ré Seguradora a violação dos deveres de informação e de comunicação das cláusulas do contrato de seguro, terá a Ré Seguradora, forçosamente, de ser absolvida dos pedidos contra si formulados”. E perante esta conclusão, não obstante tal não ter sido expressamente referido na decisão recorrida, do ponto de vista do tribunal a quo, todas as restantes questões invocadas relativamente à 1ª R. se mostravam prejudicadas, posto que se entendeu que com a imposição do decidido na anterior acção a 1ª R. tinha forçosamente que ser absolvida. Saber se assim seria ou não é matéria que respeita ao mérito da decisão e não à nulidade da sentença, sendo apreciada em sede de conhecimento da questão de direito. Pode-se concordar ou não com a decisão tomada e/ou com os seus fundamentos, pode-se entender que existiu erro de julgamento ou que a decisão não é correcta e é injusta, mas isso não significa a existência de omissão de pronúncia. Note-se que a enumeração constante das alíneas da norma em causa é taxativa, não se incluindo entre as nulidades da sentença “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, 1985, pág. 686). É de concluir, pois, que não ocorre a nulidade invocada pelos recorrentes. Não merece, portanto, provimento o recurso nesta parte. ** Passemos à segunda questão.O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.). Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º): a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. No caso concreto, verifica-se que os recorrentes A. e interveniente deram cumprimento às referidas exigências, especificando os concretos factos que põem em causa e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugnam. Apreciemos então. Pretendem os recorrentes as seguintes alterações: 1) Que seja aditado ao elenco dos factos provados um facto com o seguinte teor: “ Pese embora o referido nos factos provados 17 a 23, o contrato de seguro de vida em crise manteve-se em vigor até à morte da esposa do Autor, renovando-se sucessivamente, e garantindo as coberturas de morte e invalidez total e permanente, não tendo sido resolvido, anulado ou alteradas as suas condições, nem sido sujeito a qualquer agravamento do prémio em função do risco”. A matéria em questão já consta do ponto 24 dos factos provados [O contrato de seguro de vida manteve-se em vigor até à morte da pessoa segura BB, renovando-se sucessivamente e garantindo as coberturas de morte e invalidez total e permanente.], sendo que, se o contrato se manteve em vigor, obviamente não foi resolvido, nem anulado, nem mesmo alteradas as suas condições. No que concerne à questão da não existência de agravamento do prémio em função do risco, embora igualmente se possa considerar que a sua existência consistiria numa alteração do contrato, logo, ao manter-se o contrato, será de concluir que não houve tal agravamento, por uma questão de clareza e de evitar dúvidas, concede-se que tal factualidade poderá constar dos factos provados, estando admitida por acordo nos articulados, pois foi alegada no art. 45º da petição inicial e não foi impugnada pelos RR. nas suas respectivas contestações. Assim, altera-se a redacção do ponto 24 dos factos provados, passando esta a ser: 24. O contrato de seguro de vida manteve-se em vigor até à morte da pessoa segura BB, renovando-se sucessivamente e garantindo as coberturas de morte e invalidez total e permanente, sem que tenha existido agravamento do prémio em função do risco. 2) Que seja aditado ao elenco dos factos provados a seguinte factualidade: - “Em 1993 foi diagnosticado à esposa e mãe dos Recorrentes, BB, um Adenoma Pleomórfico que corresponde a uma Neoplasia benigna cujo prognóstico de cura é de 95%”; - “Sendo que a malignalização (transformação em carcinoma ex-adenoma pleomórfico) só ocorre em 3% ou 4% dos casos”; - “A malignização da neoplasia da infeliz BB só foi detetada/diagnosticada em 2004”. Nesta parte, o A. alegou: - “Em 22 de Fevereiro de 1994, a esposa do Autor foi submetida a parotidectomia parcial esquerda, tendo sido re-operada em 13 de Julho de 1995 a parotidectomia total esquerda por apresentar recidiva local e realizado radioterapia de 17 de Outubro a 10 de Novembro do mesmo ano” (art. 3º da petição inicial); - “Voltou a ser operada, anualmente, mais quatro vezes, mais precisamente em 03 de Maio de 1999, em 07 de Fevereiro de 2000, em 29 de Janeiro de 2001 e em 19 de Fevereiro de 2002, por recidiva tumoral de adenoma pleomórfico, com exérese de fragmentos de glândula com margens positivas” (art. 4º da petição inicial). - “foi diagnosticado em 1993 à esposa e mãe dos Demandantes, BB, um Adenoma Pleomórfico que corresponde a uma Neoplasia benigna cujo prognóstico de cura é de 95%” (art. 5º do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial); - “sendo que a malignalização (transformação em carcinoma ex-adenoma pleomórfico) só ocorre em 3% ou 4% dos casos” (art. 6º do mesmo requerimento); - “Infelizmente foi o caso de BB cuja malignização da neoplasia foi detetada/diagnosticada em 2004” (art. 7º do mesmo requerimento). O 2º R. impugnou (art. 12º da contestação) a matéria dos arts. 3º e 4º da petição inicial, a restante matéria não foi impugnada. Na sentença considerou-se provado: “2. No ano de 1993 a referida BB foi diagnosticada com um tumor na glândula parótida esquerda. 3. A 22 de fevereiro de 1994, BB foi intervencionada cirurgicamente, tendo sido submetida a parotidectomia parcial esquerda. 4. Em 13 de julho de 1995 foi novamente operada, tendo sido submetida parotidectomia total esquerda, por apresentar recidiva local, tendo ainda realizado radioterapia de 17 de outubro a 10 de novembro do mesmo ano. 5. BB foi operada novamente em 3 de maio de 1999, 7 de fevereiro de 2000, 29 de janeiro de 2001 e 19 de fevereiro de 2002, por recidiva tumoral de adenoma pleomórfico, com exérese de fragmentos de glândula, com margens positivas.”. Motivando-se a convicção do tribunal do seguinte modo: “No teor documento n.º 2 junta com a petição inicial - informação clinica e ainda na documentação junta pela Unidade Local de Saúde ... e pelo Hospital ..., em 3.1.2024 e 3.4.2024, dos quais se verifica a situação clinica da esposa do Autor e sua evolução ao longo dos anos, designadamente os diagnósticos, as intervenções e tratamentos a que aquela foi sujeita, em conformidade com a factualidade constante dos pontos 2 a 6 dos factos provados. A este respeito, valorou, ainda, o Tribunal, para além das declarações de parte do Autor, que explicou de forma muito natural e simples aquilo que se recordava da doença da esposa, bem como o depoimento da testemunha DD, médico que acompanhou a referida BB. Com efeito, esta última testemunha, confirmou e explicitou o que aquelas informações e relatórios clínicos atestavam. Explicitou recordar-se perfeitamente da esposa do Autor AA, por ter sido sua paciente, afirmando que, a primeira vez que a viu remonta ao ano de 1993. A testemunha explicou que, era médico dela no Hospital ... e que o foi até ao seu falecimento, afirmando que a mesma, já em 1993, foi diagnosticada com um tumor da glândula parótida esquerda e foi operada por si em 1994, sendo que, nessa intervenção procedeu à retirada do tumor em causa que, de acordo com anatomia patológica, foi considerado benigno. Referiu que, na altura após a operação da esposa do Autor, a mesma ficou bem, ainda que mais tarde tenha sofrido recidivas, pelas quais teve que ser novamente intervencionada cirurgicamente mais algumas vezes. Disse ainda que, em 2005 o tumor malignizou, até que, em 2012 a encaminhou para cirurgia maxilo-facial e aí a esposa do Autor foi alvo de uma cirurgia mais invasiva, com a retirada da mandíbula. (…) Explicou ainda que, aquando dessa primeira intervenção não era expectável a malignização, afirmando que, em casos semelhantes, a malignização é pouco frequente ainda que possa acontecer, mais referindo que cerca de 90% dos casos ficam resolvidos com a primeira intervenção.”. Da matéria de facto provada já resulta que o diagnóstico foi efectuado em 1993 e que o tumor de que padecia a esposa do A. era um adenoma pleomórfico (pontos 2 e 5 dos factos provados). Assim, de entre o que foi alegado pelo A. e do que os recorrentes ora pretendem acrescentar à matéria de facto, apenas não consta dos factos provados que o referido adenoma corresponde a uma neoplasia benigna cujo prognóstico de cura é de 95%, ocorrendo a malignização (transformação em carcinoma ex-adenoma pleomórfico) só em 3% ou 4% dos casos, o que sucedeu com a falecida BB, cuja malignização da neoplasia foi diagnosticada em 2004. Esta matéria, como já se viu, não foi impugnada, para além de resultar do documento 2 aludido na motivação da sentença recorrida (relatório da perícia médico-legal efectuada no âmbito do processo ..., com referência a todos os registos clínicos apresentados) e ser consentâneo com o teor do depoimento referido na motivação, na parte já transcrita. Tais factos poderão eventualmente relevar para o caso, tendo em conta as questões de direito levantadas pelos recorrentes. Pelo que, acrescenta-se ao elenco dos factos provados um ponto, numerado de 5-A, com o seguinte teor: 5-A. O adenoma pleomórfico corresponde a uma neoplasia benigna cujo prognóstico de cura é de 95%, ocorrendo a malignização (transformação em carcinoma ex-adenoma pleomórfico) só em 3% ou 4% dos casos, o que sucedeu com a falecida BB, cuja malignização da neoplasia foi diagnosticada em 2004. 3) Que seja “eliminado” o facto do ponto 35 dos factos provados [Se a Ré Seguradora tivesse tido conhecimento dos factos acima descritos, o contrato de seguro teria sido aceite com exclusão de qualquer tumor da parótida, bem como as suas consequências e as sequelas da doença e dos tratamentos efetuados] ou, se assim não se entender, que seja acrescentado um facto com o seguinte teor: “Pelo menos desde 20/11/2012, data em que declinou a responsabilidade relativamente à incapacidade permanente parcial, que a Ré teve perfeito conhecimento da doença da esposa do Autor e das suas consequências e, não obstante, não resolveu ou anulou o contrato nem procedeu ao aumento do prémio por agravamento do risco”. As objecções dos recorrentes à manutenção do facto em causa nos factos provados não decorrem de entenderem que não se encontra provado, mas porque “tal como está redigido, indicia que a Ré Seguradora só agora teve conhecimento da doença”, quando tem esse conhecimento pelo menos desde 20/11/2012, entrando “em contradição com o facto provado 17”. Afigura-se-nos que não assiste razão aos recorrentes nesta parte. Com efeito, do teor do facto do ponto 35, e da circunstância de estar na decorrência do facto do ponto 34 [À data da subscrição do contrato de seguro, a esposa do Autor - BB - tinha pleno e efetivo conhecimento da doença de que padecia.], resulta claramente que o que está em causa é a ausência de conhecimento da 1ª R. aquando da celebração do contrato e o que esta teria, ou não, aceitado nessa data. Isto é, o que consta do facto em causa é que a 1ª R., aquando da celebração do contrato, apenas teria aceitado o mesmo com a referida exclusão. Deste ponto nada resulta sobre o que poderia ser a actuação da 1ª R. a partir de 2012 e perante um contrato já existente (em que o que estaria em causa seria, não a sua aceitação/celebração, mas a sua manutenção ou não). Logo, não há que retirar o referido facto do elenco dos factos provados. E também não há que acrescentar qualquer facto, posto que a matéria que se pretende incluir já consta, ou resulta, dos pontos 16, 17 e 24 dos factos provados. 4) Que se dêem como provados os factos das alíneas a) [Aquando da subscrição do seguro de vida, a esposa do Autor exibiu uma declaração médica ao funcionário do Réu banco e foi este que preencheu toda a documentação, nomeadamente a “declaração de saúde”], b) [No dia da assinatura, o funcionário do Réu Banco apresentou ao Autor e à esposa todos os documentos que necessitavam das suas assinaturas, quer referentes ao mútuo, quer referentes ao seguro, tendo o autor e a esposa se limitado a assinar todos os papeis, confiando que todas as informações que tinham prestado e negociado se encontravam vertidas nos documentos e que o funcionário do Réu Banco tinha preenchido tudo de acordo com as suas declarações e sem omissões], c) [A esposa do Autor limitou-se a assinar o documento designado “declaração de saúde”], d) [Só aquando da comunicação da Ré Seguradora em 20 de novembro de 2012, o Autor e a esposa se aperceberam que a informação que forneceram aquando da subscrição do seguro não tinha sido vertida nos documentos que tinham assinado] e e) [A esposa do Autor exibiu declaração médica, informou e falou com o gestor de conta sobre a sua situação clínica e acreditou quando lhe foi dito para não se preocupar] dos factos não provados. Não alegam os recorrentes para que efeito pretendem a alteração da resposta dada a estes factos, não invocando a relevância de tais factos para qualquer das questões de direito que invocam no seu recurso. Ademais, tendo em conta que o recurso visa a decisão de mérito concernente à 1ª R., e só reflexamente (na medida em que os pedidos das alíneas b) e c) foram improcedentes quanto ao 2º R. em virtude da improcedência do pedido formulado contra a 1ª R.) ao 2º R., a factualidade em causa, que respeita à actuação do 2º R., não se mostra necessária ao conhecimento das questões de direito suscitadas no recurso do A. e do interveniente, não tendo quaisquer consequências no resultado do recurso que tais factos constem dos factos não provados ou dos factos provados. Face a tal circunstancialismo é irrelevante a alteração factual pretendida pelos recorrentes quanto a estes factos. Sendo irrelevante tal factualidade para a apreciação do mérito do recurso, e a fim de não se praticarem actos inúteis no processo (o que até se proíbe no art. 130º do C.P.C.), não há que conhecer da impugnação deduzida quanto à mesma nesta parte (neste sentido cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, pág. 334, nota 526, e, entre outros, o Ac. do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), C.J.S.T.J., tomo I, pág. 13, e o Ac. da R.P. de 05/11/2018, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, com o nº de processo 3737/13.0TBSTS.P1). Donde, em face do que acaba de se analisar, não se conhece da impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes no que respeita a estas alíneas dos factos não provados. É, assim, de prover apenas parcialmente, nos termos supra referidos, a impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes A. e interveniente. ** Apreciemos a terceira questão.Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão dos recorrentes é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida, com a alteração da redacção do ponto 24 e o acrescento do ponto 5-A nos termos ora decididos, conforme se passa a descrever: «1. O Autor AA nasceu a ../../1967, tendo contraído casamento em 12 de dezembro de 1993 com BB. 2. No ano de 1993 a referida BB foi diagnosticada com um tumor na glândula parótida esquerda. 3. A 22 de fevereiro de 1994, BB foi intervencionada cirurgicamente, tendo sido submetida a parotidectomia parcial esquerda. 4. Em 13 de julho de 1995 foi novamente operada, tendo sido submetida parotidectomia total esquerda, por apresentar recidiva local, tendo ainda realizado radioterapia de 17 de outubro a 10 de novembro do mesmo ano. 5. BB foi operada novamente em 3 de maio de 1999, 7 de fevereiro de 2000, 29 de janeiro de 2001 e 19 de fevereiro de 2002, por recidiva tumoral de adenoma pleomórfico, com exérese de fragmentos de glândula, com margens positivas.» 5-A. O adenoma pleomórfico corresponde a uma neoplasia benigna cujo prognóstico de cura é de 95%, ocorrendo a malignização (transformação em carcinoma ex-adenoma pleomórfico) só em 3% ou 4% dos casos, o que sucedeu com a falecida BB, cuja malignização da neoplasia foi diagnosticada em 2004. «6. As operações a que foi sujeita a referida BB provocaram-lhe cicatrizes visíveis na face. 7. O Autor e a esposa BB, em 14 de junho de 2002 celebraram com o Réu Banco acordo denominado “contrato de mútuo com hipoteca e fiança”, no âmbito do qual, o Réu Banco concedeu ao Autor e à sua esposa, um crédito no montante de € 42.381 (quarenta e dois mil trezentos e oitenta e um euros), destinado à aquisição de habitação própria e permanente. 8. Aquando da celebração do referido empréstimo foi ainda subscrito pelo Autor e pela esposa um acordo denominado “seguro de vida grupo”, com a Ré Seguradora, titulado pela apólice n.º .../Certificado n.º ..., com a cobertura de morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente. 9. No âmbito de tal contrato, a Ré Seguradora assumia perante o Réu Banco o pagamento do capital seguro para amortização do capital em dívida que ainda subsista no contrato associado à apólice à data do sinistro, sendo o remanescente, se existir, pago aos herdeiros legais. 10. Para efeitos de contratação do empréstimo bancário, bem como, para subscrição do seguro de vida, o Autor e a esposa sempre se dirigiram à agência do Réu Banco sita na Avenida ..., em Penafiel. 11. O Autor e a esposa trataram de toda a documentação com o seu gestor de conta - EE, à data, funcionário do Réu Banco. 12. O Autor e a esposa sempre negociaram única e exclusivamente com o Réu Banco. 13. No âmbito de tal negociação, o Autor e a esposa forneceram a documentação pessoal que lhe foi solicitada e responderam com verdade às questões que lhes foram colocadas. 14. Após ter sido outorgada a escritura pública de aquisição do imóvel, o Autor e a esposa começaram a fazer os pagamentos, tanto do empréstimo como dos prémios de seguro. 15. Os problemas de saúde da esposa do Autor agravaram-se e, em 21 de agosto de 2012, após vários exames, tratamentos e intervenções, foi-lhe atribuída incapacidade permanente geral de 76%. 16. Nessa sequência e em virtude de tal incapacidade, a esposa do Autor interpelou a Ré Seguradora manifestando intenção de acionar a apólice de seguro referida em 8). 17. Em 20 de novembro de 2012, por carta enviada para a esposa do Autor, a Ré Seguradora comunica-lhe “(…) a impossibilidade de efetuar qualquer pagamento do capital referente à apólice em epígrafe, já que, após avaliação pelo nosso Departamento Clínico de toda a documentação amavelmente enviada, verificamos que o presente sinistro se encontra excluído nas Condições Gerais e Especiais da apólice, uma vez que nos foram comunicadas doenças diretamente relacionáveis com a situação clínica causa do sinistro e que não foram comunicadas aquando da subscrição do Boletim de Adesão a este contrato de seguro”. 18. O Autor e a esposa intentaram ação contra a Ré Seguradora, a qual correu termos sob o número ..., no Juízo Local Cível de Penafiel, na qual figuraram como autores o ora Autor e a esposa e como ré a ora Ré Seguradora e no âmbito da qual os à data autores peticionaram a condenação da ré ao pagamento ao Banco 1... S.A. (ora Réu Banco) da quantia de €36.618,04 (capital seguro à data de 14 de outubro de 2013). 19. Por sentença proferida em 10 de maio de 2016 foi a referida ação julgada parcialmente procedente e foi a Ré Seguradora condenada a pagar ao Réu Banco o montante em dívida à data de 14 de outubro de 2013 (€ 36.618,04). 20. Por acórdão de 12 de julho de 2017 do Tribunal da Relação do Porto, na sequência de recurso interposto pela Ré Seguradora, foi a apelação procedente, tendo a Ré Seguradora sido absolvida do pedido. 21. A 24 de julho de 2017, a esposa do Autor, BB, faleceu. 22. A causa da morte de BB foi atribuída a um carcinoma da parótida metastizado. 23. Por acórdão de 8 de março de 2018 do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso de revista interposto pelo Autor e pela esposa, foi negada a revista peticionada.» 24. O contrato de seguro de vida manteve-se em vigor até à morte da pessoa segura BB, renovando-se sucessivamente e garantindo as coberturas de morte e invalidez total e permanente, sem que tenha existido agravamento do prémio em função do risco. «25. O Autor participou o falecimento da sua esposa à Ré Seguradora. 26. Nessa sequência, foi aberto pela Ré Seguradora um processo de sinistro para cobertura de morte e foi solicitada ao Autor documentação complementar. 27. A Ré Seguradora remeteu carta de recusa do sinistro datada de 15 de novembro de 2017. 28. À data da morte da esposa do Autor- 24 de junho de 2017 - o valor em dívida ao Réu Banco ascendia a € 30.257,69 (trinta mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos). 29. O empréstimo descrito em 7) ainda se encontra a execução. 30. Desde a morte da esposa, o Autor faz face ao pagamento do empréstimo mensal e todos encargos inerentes, bem como do seguro de vida. 31. A situação acima mencionada provocou no Autor desgaste emocional, sofrimento e angústia. 32. A Ré Seguradora desconhece quem procedeu ao preenchimento da proposta de Adesão. 33. O Autor e a esposa assinaram as propostas de adesão e bem assim o boletim de saúde anexo no dia 22 de janeiro de 2002. 34. À data da subscrição do contrato de seguro, a esposa do Autor - BB - tinha pleno e efetivo conhecimento da doença de que padecia. 35. Se a Ré Seguradora tivesse tido conhecimento dos factos acima descritos, o contrato de seguro teria sido aceite com exclusão de qualquer tumor da parótida, bem como as suas consequências e as sequelas da doença e dos tratamentos efetuados. 36. O contrato de mútuo com hipoteca e fiança e o seguro de vida acima descritos nos presentes autos foram os primeiros celebrados pelo Autor e pela esposa, tratando-se da aquisição da sua primeira casa. 37. À data da celebração dos referidos contratos o Autor tinha escolaridade pelo menos inferior ao 9.º ano e a sua esposa a equivalente ao 6.º ano.». Há ainda que ter em conta a seguinte factualidade, que se encontra provada por documento, atento o que decorre do art. 607º, nº 4, aplicável aos acórdãos por força do art. 663º, nº 2, ambos do C.P.C.: 1) Na acção referida no ponto 18, os aí AA. alegaram, além do mais, que em 21/08/2012 foi atribuída à A. uma incapacidade permanente global de 76%, tendo interpelado a aí R. ao pagamento do empréstimo, enviando toda a documentação clínica, a qual declinou a responsabilidade por considerar que o sinistro estava excluído das condições gerais e especiais da apólice, por não terem sido comunicadas, aquando da subscrição do boletim de adesão, doenças directamente relacionáveis com a situação clínica causa do sinistro; 2) Na mesma acção, a aí R. alegou, além do mais, que à data da subscrição do seguro, a A. tinha conhecimento das cláusulas contratuais, que lhe foram explicadas, tendo declarado isso mesmo, assim como sabia que não podia omitir à R. qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato; e que a A. foi operada várias vezes desde 1994 a recidiva tumoral com exérese de fragmentos de glândula com margens positivas, omitindo tais factos, que eram circunstâncias essenciais para a aceitação pela R. da adesão aos seguros, pois, se deles tivesse tido conhecimento, não teria aceitado a celebração do contrato ou teria aceitado em condições diferentes, encontrando-se o sinistro participado excluído da apólice em causa; 3) Na sentença aludida no ponto 19 foi dado como provado, além do mais, que: “4) Os Autores são titulares do certificado de seguro número ..., que corresponde à Apólice número ..., datada de 14/06/2002, o qual garante o pagamento do empréstimo para aquisição de habitação em caso de morte e em caso de invalidez total e permanente por doença ou acidente, sendo que, o capital seguro à data do envio das condições do seguro aos Autores, em 9 de Agosto do corrente ano de 2013, era de € 37 017,66, tanto para o caso de cobertura por morte como por invalidez total e permanente por doença ou acidente. (…) 6) A Autora, BB, em Março de 2008, foi submetida a uma cirurgia para retirada de um tumor e, desde essa data, a doença agravou-se e a Autora foi submetida a várias cirurgias. 7) Até que, em 21 de agosto de 2012, foi considerada incapaz, com 76% de incapacidade permanente global. 8) Após a Autora ter sido considerada incapaz, os Autores interpelaram a Ré, ao abrigo da apólice mencionada, para proceder ao pagamento do referido empréstimo. 9) Para tanto enviaram toda a documentação necessária para análise da situação da Autora e sua incapacidade. 10) A Ré veio a responder, por carta datada de 20 de Novembro de 2012, a “(…) impossibilidade de efectuar qualquer pagamento do capital referente à apólice (…)” uma vez que “(…)o presente sinistro se encontra excluído nas Condições Gerais e Especiais da apólice, uma vez que nos foram comunicadas doenças directamente relacionáveis com a situação clinica causa do sinistro e que não foram comunicadas aquando da subscrição do Boletim de Adesão (…)”; (…) 21) À data da subscrição do contrato de seguro em apreço nos autos (22.01.2002) a Autora tinha pleno e efetivo conhecimento de que já havia sido operada diversas vezes por apresentar adenoma pleomorfico da parótida. 22) A Autora foi operada a parotidectomia superficial esquerda a primeira vez em 22.02.1994 por apresentar adenoma pleomorfico da parótida. 23) Tendo sido novamente operada em 13.07.1995 a paroidectomia total esquerda por apresentar recidiva local, tendo, inclusivamente, realizado radioterapia pós operatória. 24) A Autora tinha perfeito e pleno conhecimento de que, desde 1994, era sucessivamente operada a recidiva tumor com exérese de fragmentos de glândula com margens positivas. 25) Se a Seguradora Ré tivesse tido conhecimento de tais factos, o contrato de seguro teria sido aceite com exclusão de qualquer tumor na parótida, bem como suas consequências e as sequelas da doença e dos tratamentos efetuados.”; 4) Na decisão do Tribunal da Relação do Porto referida no ponto 20 escreveu-se, na fundamentação, além do mais, o seguinte: “No caso em apreciação provou-se a falta de informação. Mas a violação desse dever apenas ao tomador é, no caso imputável. Ora, apenas foi demandada a seguradora - e a esta não pode ser imputada a violação do dever de informação. Perante a seguradora vigoravam as "Condições Gerais" e as "Condições Especiais". Uma destas Condições Especiais (nº 4.1.k) excluía o pagamento caso o sinistro fosse devido a "K). Acidentes ou doenças anteriores à data da entrada em vigor do seguro e não declarado no Boletim de Adesão" (fls. 38). A incapacidade com que a Autora se encontra afectada advém de patologia já existente aquando da subscrição do seguro. Por esta via estaria excluída a cobertura, por parte da seguradora. Uma das perguntas formuladas no Boletim de Adesão era a seguinte (fls. 15): "Sofre ou sofreu de algumas enfermidades ou segue algum tratamento médico?" Foi assinalado o quadrado correspondente a "Não." Na data aposta naquele Boletim, a Autora tinha sido operada por algumas vezes, o que era do seu conhecimento (factos nº 11, 12, 13, 20, 21, 22, 23 e 24). A seguradora alegava que o sinistro participado não tem cobertura no âmbito da presente apólice, invocando para tanto o artigo 429º do Código Comercial (preceito em vigor à data da celebração do contrato de seguro). (…) Se a seguradora tivesse tido conhecimento dos factos referentes às intervenções cirúrgicas a que a Autora tinha sido submetida, o contrato teria sido aceite com exclusão de qualquer tumor na parótida, bem como suas consequências e as sequelas da doença e dos tratamentos efectuados (facto nº 25). Conforme resulta da leitura do relatório da perícia (fls. 712/715), os problemas de saúde da Autora, que motivam a sua incapacidade, decorrem de tumor na parótida, o qual motivou diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos, alguns com radioterapia (ainda antes da celebração do contrato de seguro). Daí resulta que, considerando que vigorava o contrato de seguro com exclusão de qualquer tumor na parótida, encontra-se excluída a obrigação de a seguradora indemnizar, uma vez que o sinistro advém de uma patologia excluída da cobertura. Flui do exposto que a seguradora tinha fundamento para recusar o peticionado pagamento, o que acarreta a improcedência da acção.”; 5) E na decisão do Supremo Tribunal de Justiça referida no ponto 23 consta, além do mais, na fundamentação: “Vejamos agora cada uma das concretas questões levantadas pelos recorrentes como objeto deste recurso. a) Nesta primeira questão defendem os recorrentes que as cláusulas limitadoras da responsabilidade da seguradora devem ser excluídas por a ré haver agido com negligência ao omitir o dever de comunicação e de informação do conteúdo das mesmas. Esta pretensão foi apreciada no acórdão recorrido nos termos seguintes: (…) Estamos inteiramente de acordo com estas considerações que correspondem à melhor jurisprudência deste Supremo Tribunal, tal como é ali referido. Os recorrentes socorrem-se de um douto acórdão deste Supremo Tribunal para defender a responsabilização da ré seguradora. (…) Da doutrina exarada neste acórdão resulta uma co-responsabilização da seguradora pelo incumprimento do dever de comunicação e de informação do conteúdo das cláusulas excludentes da responsabilidade da seguradora desde que se verifique um comportamento da seguradora causal da omissão do cumprimento dos referidos deveres de elucidação, por parte da tomadora do seguro aqui o banco beneficiário do seguro. Porém da matéria de facto não se encontra qualquer facto que revele qualquer comportamento da seguradora que possa causalmente haver determinado por parte do banco tomador o incumprimento dos deveres de informação em causa, incumprimento esse atribuído ao banco tomador do seguro, por legalmente lhe ser atribuído o respetivo dever. Não tem, assim, aqui aplicação a doutrina do citado acórdão de 20-05-2015, por serem diversas as circunstâncias apuradas. Improcede, desta forma, este fundamento do recurso. b) Resta apreciar a questão de a anulabilidade do contrato de seguro derivado da omissão na proposta de seguro, por parte da segurada autora BB, da referência à doença de que padecia, dever improceder por a ré não haver alegado ou provado que a exclusão de cobertura por doença pré-existente foi motivada pelo facto de a incapacidade ocorrida ter tido origem nessa doença pré-existente. Aqui pretendem os recorrentes que não se provou que a incapacidade verificada na segurada autora tenha tido origem na doença pré-existente. Também aqui os recorrentes não têm razão. Com efeito, o acórdão recorrido tirou por presunção judicial, ao abrigo do disposto nos arts. 349º e 351º do Cód. Civil, a conclusão de facto no sentido de que "os problemas de saúde da Autora, que motivaram a sua incapacidade, decorrem de tumor na parótida, o qual motivou diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos, alguns com radioterapia (ainda antes da celebração" - cfr.o acórdão recorrido a fls. 848 dos autos. Daqui resulta que se encontra provado que a incapacidade que motivava a pretensão dos autores teve origem na doença pré-existente à celebração do contrato de seguro, doença essa omitida na proposta de contrato preenchida pela autora BB. Soçobra, desta forma, mais este fundamento do recurso e com ele toda a revista.”; 6) Na carta aludida no ponto 27 consta: “Vimos por esta confirmar a recepção de toda a documentação enviada, relativa ao pedido de reembolso por óbito de sua esposa (…). Na sua sequência, e após avaliação pelo nosso Departamento Clinico de toda a documentação amavelmente enviada, vimos comunicar a impossibilidade de qualquer pagamento do capital referente à apólice em epígrafe, já que verificamos que o presente sinistro se encontra excluído nas Condições Gerais da apólice, por omissão de doença directamente relacionada com a causa do óbito e não declarada no Boletim de Adesão ao Contrato de Seguro de Vida Grupo. Para uma melhor compreensão do acima exposto e sempre com o desejo de estabelecer uma relação de total confiança e transparência com os nossos clientes, passamos a transcrever o Art. 6. - Riscos Excluídos, constante das Condições Especiais Temporário Anual Renovável: 6. Riscos excluídos: 6.1. A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a: k) acidentes ou doenças anteriores a data da entrada em vigor deste Contrato, e não declaradas no Boletim de Adesão; (…)”; 7) A cláusula 4 das condições gerais do “Seguro de Vida Grupo Crédito à Habitação”, sob a epígrafe “Incontestabilidade”, tem o seguinte teor: “4.1. As declarações prestadas pelo Tomador de Seguro e/ou Pessoa Segura, tanto na proposta como nos demais documentos necessários à apreciação do risco, servem de base ao presente Contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido em 4.2.. 4.2. A omissão de factos ou as declarações inexactas ou incompletas referentes a qualquer Pessoa Segura, que alterem a apreciação do risco, fazem cessar as garantias do Contrato relativamente à Pessoa Segura em causa. 4.3. Quando, em consequência de omissão de factos ou declarações inexactas ou Incompletas prestadas de má fé, cessem as garantias contratadas, os prémios pagos relativamente a estas não serão reembolsados. No entanto a Seguradora pagará o valor de resgate respeitante ao capital anulado, caso a modalidade contratada comporte tal direito.”; 8) Da apólice referida no ponto 8 consta que a duração é por “um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o do empréstimo associado ou o ano em que a Pessoa Segura complete 75 anos de idade (65 para a Garantia de Invalidez)”. * Na sentença recorrida considerou-se que “ainda que não exista total coincidência dos sujeitos, pedido e causa de pedir da referida ação com a presente, é inequívoco que a questão trazida aos presentes autos pelo Autor já foi, em parte, objeto de apreciação na outra ação instaurada” e que “muitos dos factos ora esgrimidos e analisados, já o foram na ação precedente (...), pelo que, não podem os mesmos sê-lo novamente, sob pena da relação jurídica ali definitivamente decidida poder ser aqui decidida de novo e, eventualmente, em sentido oposto”.E concluiu-se que “dúvidas não restam que se mostra verificada a autoridade de caso julgado quanto à Ré Seguradora, pelo que, impondo-se nestes autos a decisão já proferida no âmbito do processo ..., nos termos acima explanados, na qual se entendeu não ser oponível à Ré Seguradora a violação dos deveres de informação e de comunicação das cláusulas do contrato de seguro, terá a Ré Seguradora, forçosamente, de ser absolvida dos pedidos contra si formulados”. Os recorrentes defendem que não é aplicável a autoridade de caso julgado porque, não se verifica no caso, ainda que se verifique é indiferente para a sorte da acção ou ocorreu a respectiva caducidade. Vejamos. Nos termos do art. 619º, nº 1, do C.P.C., transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. E, em conformidade com o disposto no art. 621º do C.P.C. (alcance do caso julgado), a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. “A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. (...) Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior. O efeito negativo tem por destinatário os tribunais e apresenta natureza processual. Traduz-se na exceção dilatória de caso julgado. O efeito positivo tem por destinatário as partes e os tribunais e apresenta diversa natureza, em razão do objeto da decisão. Assim, nas decisões que têm por objeto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; já nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material - a sentença é título bastante de efeitos materiais” (Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias”, in Revista Julgar Online, Novembro de 2018, págs. 6 e 7). A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa quando causa idêntica já foi decidida por sentença que transitou em julgado, e pressupõe três identidades fundamentais: a identidade dos sujeitos, a identidade do pedido e a identidade da causa de pedir (arts. 580º e 581º do C.P.C.) A identidade dos sujeitos ocorre quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. O que importa não é a identidade física, mas que as pessoas tenham a mesma posição ou a mesma qualidade jurídica. E “as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico, desde que são portadoras do mesmo interesse substancial”, interessando a sua posição quanto à relação jurídica substancial e não quanto à relação jurídica processual (Alberto dos Reis, C.P.C. anotado, vol. III, 4ª ed., págs. 97 e 101). A identidade do pedido verifica-se quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico concreto. “Pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar”, não se confundindo com o “objecto material da acção” (Manuel de Andrade, cit. por Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 106). A identidade do pedido traduz-se, pois, na identidade da providência jurisdicional solicitada, sendo a segunda acção proposta para se exercer o mesmo direito que se exerceu na primeira. A identidade da causa de pedir ocorre quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. A acção identifica-se e individualiza-se através de factos jurídicos, isto é, “factos que podem ter influência na formação da vontade concreta da lei”. De forma que a causa de pedir “é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido”. Assim, “quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção: a excepção de caso julgado subsiste (Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 121). Como se viu, no que concerne à identidade das partes, o que releva é “um conceito material de parte”, que se apura “pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância”, pelo que “estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado” “não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença - tanto solitariamente na ação, como em litisconsórcio necessário -, como, ainda, os seus transmissários ou sucessores posteriores ao trânsito em julgado” (excepto no caso de direitos indisponíveis ou intransmissíveis). “Também estão fora do perímetro de efeitos do caso julgado os cocredores e os codevedores - parciários ou solidários -, os devedores subsidiários e, em geral, os sujeitos que poderiam participar em litisconsórcio voluntário na causa e não o fizeram: eles não têm a mesma qualidade jurídica. O caso julgado não pode, pois, ser oposto a esses sujeitos, mas apenas àqueles que foram efetivamente litisconsortes”. “Em resultado, pode ser gerada uma coincidência parcial entre sujeitos nos casos de litisconsórcio e coligação voluntários quanto àqueles que concretamente estiveram na causa: havendo duas ações litisconsorciais ou coligatórias que coincidam quanto a alguns dos litisconsortes ou coligados, há exceção de caso julgado quanto aos sujeitos coincidentes. Fora desse âmbito de coincidência subjetiva não pode ser oposta exceção de caso julgado, nem invocada a autoridade de caso julgado” - só assim não será nos casos de litisconsórcio voluntário unitário, em que cada interessado que seja parte no processo representa todos os demais interessados que não sejam partes, “pelo que estes se sujeitam aos efeitos da sentença” (Rui Pinto, ob. e loc. cits., págs. 10 a 12). Quanto à autoridade de caso julgado, a mesma tem, como se viu, “o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” (cfr. Ac. da R.P. de 30/04/2013, com o nº de processo 993/08.0TJVNF.P1, citado no Ac. da R.P. de 11/10/2018, com o nº de processo 23201/17.8T8PRT.P1, ambos publicados em www.dgsi.pt). No que concerne a este efeito positivo, há que distinguir consoante a vinculação à decisão anterior “se refere ao objeto processual e aos sujeitos da própria decisão (efeito positivo interno) ou se se refere a objetos processuais que estejam em relação conexa com o objeto da decisão” (efeito positivo externo) “O efeito positivo interno do caso julgado tem por objeto os enunciados decisórios contidos na parte dispositiva de um despacho ou de uma sentença”, mas “nos termos dos fundamentos”, posto que “a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente de silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou de direito são as premissas”, entendendo-se “que a parte dispositiva vincula enquanto conclusão dos fundamentos respetivos”. O efeito positivo externo, designado “como autoridade de caso julgado stricto sensu”, consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos processuais conexos”. “A possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva. Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas”. E, fora dos limites dos arts. 580º e 581º do C.P.C., respeita-se “uma autoridade de caso julgado, verificada uma condição objetiva positiva: uma relação de prejudicialidade (…) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos”. “Deste modo, se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão”. Supondo a autoridade de caso julgado, como se disse, uma não repetição de causas, no caso não pode ocorrer a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, sob pena de se estar perante a excepção de caso julgado e não poder ser conhecida a segunda acção. Porém, a sua verificação, com a força vinculativa fora do objecto processual, exige que ocorra a identidade de sujeitos, que será a “condição subjectiva”, significando que “a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2”. “Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio”. Sendo que terceiro, para este efeito, é igualmente “aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida”, tratando-se de um conceito material de terceiro. No caso concreto, como foi decidido na sentença recorrida e não vem posto em causa pelos recorrentes, existe identidade de sujeitos relativamente ao A., ao interveniente (que ocupa, do ponto de vista jurídico, a posição da sua mãe na anterior acção) e à 1ª R.. Porém, do ponto de vista objectivo, a coincidência entre as duas acções, no que interessa ao pedido formulado contra a 1ª R., não é total, mas apenas parcial. Ora, a autoridade de caso julgado, abrangendo, embora, não só o dispositivo da anterior decisão, mas também os fundamentos de facto e de direito que “sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” (cfr. Ac. da R.G. de 16/03/2023, com o nº de proc. 477/21.0T8MNC.G1, publicado em www.dgsi.pt), só se verifica relativamente ao objecto que foi efectivamente conhecido e decidido na acção anterior, já não relativamente a factos posteriores e questões novas, não colocadas na primeira acção. Como se diz no Ac. da R.G. de 29/06/2017, com o nº de proc. 1301/16.1T8VRL.G1, publicado em www.dgsi.pt: “A causa de pedir não adquire de per si, sem relação com o pedido, força de caso julgado. (…) Igualmente não adquirem de per si força de caso julgado as respostas dadas a questões para as quais não foi solicitado um “julgamento” (embora tenham sido apreciadas como antecedente lógico da resposta dada ao pedido formulado), na medida em que possam servir de fundamento a outros pedidos a outros efeitos jurídicos que não os apreciados. (…) O decidido relativamente a factos, fundamentos e questões está abrangido pela força do caso julgado enquanto e na estrita medida em que são pressupostos do decidido nos autos. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o novo Processo Civil, Lex, pág. 578ss, “…Não é a decisão enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão…”. (…) Não significa isto que toda a fundamentação (factualidade e questões - ainda que jurídicos - ou incidentes decididos) esteja a coberto do caso julgado. Abrangidos serão aqueles que se contenham de acordo com a natureza das coisas e a lógica do silogismo judiciário, na resposta dada ao pedido do autor em função do por ele solicitado, ficando excluídos do caso julgando os factos instrumentais e as antecedentes premissas (meros juízos sobre pontos de facto e de direito) consideradas no raciocínio do julgador para concluir por tal resposta. Seja, os fundamentos são abrangidos pela força do caso julgado quando pela sua própria natureza (atinente ao objeto da ação) ou por razões de coerência lógico-jurídica (atinente ao processo discursivo da decisão) forem incindíveis do decidido. Como resulta do referido, os fundamentos não estão abrangidos pela força do caso julgado em si mesmos, mas tão só na sua incindível ligação com a parte decisória da decisão (como um todo). A força do caso julgado abrange-os tão-somente em relação ao efeito jurídico solicitado e atendido. Quanto ao concreto efeito jurídico, ficam definitivamente assentes. Só por esta via se garante a indiscutibilidade do decidido, se dá cabal satisfação ao direito “ posto em juízo”. Importa pois ter em mente que a relação submetida a julgamento seja a mesma.”. E no Ac. da R.C. de 12/12/2017, com o nº de proc. 3435/16.3T8VIS-A.C1, publicado no mesmo local, “os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objeto e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender-se aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade - valendo como lei - para qualquer processo futuro, mas só em exata correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu”. Em suma, a autoridade de caso julgado supõe que a decisão proferida anteriormente, com os fundamentos que são o seu antecedente lógico, se impõe no processo subsequente, mas apenas às questões definidas na primeira acção, não abarcando o que nela não foi discutido (e que não se mostre abrangido pelo princípio da preclusão). Transpondo estas considerações para o caso concreto, e tendo em conta o que foi decidido na anterior acção, conforme pontos 18 a 20 e 23 da matéria de facto da sentença recorrida e pontos 1) a 5) da factualidade ora fixada, temos que a autoridade de caso julgado da anterior acção abrange a inexistência de responsabilidade da 1ª R. na violação do dever de informação relativamente aos segurados e a vigência do contrato de seguro com a exclusão da cobertura de patologia respeitante a “qualquer tumor na parótida”, sendo esta a matéria que se impõe aos ora recorrente e à 1ª R.. O que significa que as questões de saber se o novo sinistro verificado (a morte da segurada) está ou não excluído da cobertura, se a 1ª R. aceitou a vigência do contrato, mesmo depois de conhecer a situação clínica da A., a partir de 2012, e se ao caso é aplicável o disposto no art. 24º, nº 3, al. e), e no art. 188º, ambos da Lei do Contrato de Seguro, estão fora do âmbito de abrangência da autoridade do caso julgado, devendo ser conhecidas nestes autos, o que contende com as quarta e quinta questões enunciadas. ** Conheçamos então da quarta questão.Como resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida e já transcritos, a falecida esposa do A. foi diagnosticada com um adenoma pleomórfico na glândula parótida esquerda no ano de 1993 e foi intervencionada cirurgicamente em 1994, 1995, 1999, 2000, 2001 e 2002, sujeitando-se a parotidectomia total esquerda. Não obstante se tratar de uma neoplasia benigna cujo prognóstico de cura é de 95%, ocorrendo a malignização (transformação em carcinoma ex-adenoma pleomórfico) só em 3% ou 4% dos casos, tal veio a suceder com a esposa do A., sendo-lhe diagnosticada a malignização da neoplasia em 2004. Os problemas de saúde da esposa do A. agravaram-se e, em 21/08/2012, foi-lhe atribuída incapacidade permanente geral de 76%, vindo a falecer em 24/07/2017, sendo a causa da morte atribuída a um carcinoma da parótida metastizado. Não há dúvidas de que o sinistro comunicado pelo A. e que está em causa na presente acção é um sinistro diferente do que foi comunicado em 2012 - então estava em causa uma incapacidade permanente geral de 76% da segurada, agora está em causa a morte da segurada. Sucede, porém, que o evento que causou este segundo sinistro é o mesmo que causou o primeiro sinistro, isto é, a malignização do adenoma pleomórfico da parótida foi a causa quer da agravação do estado de saúde da esposa do A. que determinou a incapacidade de 76% em 2012, quer da sua morte em 2017. E, sendo assim, visto que o sinistro morte igualmente ocorreu devido a doença não declarada aquando da subscrição da proposta de seguro, anterior à data da entrada em vigor do seguro, também este sinistro estará, à partida, excluído do âmbito de cobertura do seguro, por força da cláusula 6.1, al. k) das condições especiais do seguro, como foi comunicado pela 1ª R. na carta de 15/11/2017 (data anterior ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido na anterior acção). Pretendem os recorrentes que se verifica no caso o disposto no art. 24º, nº 3, al. e), da Lei do Contrato de Seguro. Aí se dispõe que o segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se de circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. Sucede que, como decorre desde logo da epígrafe da norma, “Declaração inicial de risco”, e do teor dos nºs 1 e 2 da mesma, o que está aqui em causa é o momento da aceitação da proposta de seguro: se a seguradora aceita a celebração do contrato, conhecendo circunstâncias significativas para a apreciação do risco, não declaradas, por negligência, pelo segurado, não pode prevalecer-se da existência de omissão de declaração por parte do segurado. Ora, manifestamente não é isso que está em causa nos autos, posto que à data da celebração do contrato, em 2002, a seguradora não conhecia a doença de que padecia a segurada, nem esta lhe foi comunicada. O conhecimento ocorrido em 2012 não respeita à celebração do contrato, mas já à sua vigência, sucedendo precisamente no contexto da comunicação de um sinistro, que a segurada considerava estar abrangido pelas coberturas do seguro. E tal igualmente não contende com a questão das eventuais consequências a retirar do comportamento da 1ª R. a partir de 2012, o que apenas poderá relevar em sede de abuso de direito, sendo apreciada no tratamento da quinta questão enunciada. Invocam ainda os recorrentes a aplicação ao caso do disposto no art. 188º da Lei do Contrato de Seguro, cuja epígrafe é “Incontestabilidade”. Dispõe o nº 1 de tal artigo que o segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto. Trata-se de norma atinente ao regime dos seguros de vida (aqueles pelos quais o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura -cfr. art. 183º da Lei do Contrato de Seguro), como é o caso do seguro dos autos, devendo até constar da apólice a cláusula de incontestabilidade, nos termos do art. 187º, nº 1, al. b), da Lei do Contrato de Seguro. E de norma relativamente imperativa, de acordo com o art. 13º, nº 1, da mesma Lei, podendo ser estabelecido um regime mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro (mas já não um regime mais desfavorável). A Lei do Contrato de Seguro, onde está actualmente regulado o regime jurídico do contrato de seguro, constitui o anexo ao D.L. 72/2008, de 16/04, que entrou em vigor no dia 01/01/2009 (art. 7º). De acordo com o disposto no art. 2º deste Dec.-Lei, que regula a aplicação no tempo: 1 - O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. 2 - O regime referido no número anterior não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa. Especificamente quanto aos contratos com renovação periódica, nos termos do nº 1 do art. 3º do mesmo diploma, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro. Ou seja, a lei nova “também se aplica às situações jurídicas constituídas em momento anterior que perdurem em vigor, mas, neste caso, a lei nova não se aplica à formação do contrato mas tão-só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo” (cfr. Lei do Contrato de Seguro anotada, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, 2009, pág. 26). Portanto, relativamente ao caso dos autos, estando em causa um contrato com renovação periódica anual, o conteúdo da relação jurídica de seguro que se mantinha entre as partes (a norma do art. 188º não respeita à formação do contrato, mas ao desenvolvimento do vínculo contratual, e não está excepcionada no art. 3º, nº 1, do D.L. 72/2008) e um sinistro ocorrido em 2017, verifica-se que é aplicável a lei actual, desde a data da primeira renovação ocorrida após 01/01/2009 - portanto, desde 14/06/2009, posto que o contrato foi celebrado (rectius, o A. e a falecida esposa aderiram ao seguro de grupo) em 14/06/2002. Note-se que, para além do que supra se disse a propósito do alcance em concreto da autoridade do caso julgado, também de acordo com a cronologia dos acontecimentos, esta questão não estaria abrangida por aquela autoridade: - 14/06/2002 - adesão ao seguro de vida grupo; - 01/01/2009 - entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro; - 14/06/2009 - renovação anual do seguro; - 20/11/2012 - carta da seguradora a declinar a responsabilidade pelo primeiro sinistro (ocorrido em 21/08/2012 - incapacidade); - Outubro de 2013 - propositura da primeira acção; - 24/07/2017 - segundo sinistro: óbito da esposa do A.; - 15/11/2017 - carta da seguradora a declinar a responsabilidade pelo segundo sinistro; - 08/03/2018 - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na primeira acção, sendo o seu trânsito em julgado necessariamente em data ulterior. Com efeito, como se vê, o sinistro “morte” ocorre em Julho de 2017, é comunicado à seguradora, que declina a responsabilidade em Novembro de 2017, quando ainda não estava decidido o litígio referente ao primeiro sinistro, ou seja, quando ainda não estava definido judicialmente que o contrato de seguro vigorava com a exclusão da cobertura de patologia respeitante a “qualquer tumor na parótida”. Aliás, tendo sido o Tribunal da Relação quem decidiu nesse sentido (na primeira instância o sentido da decisão fora outro), o acórdão respectivo data de 12/07/2017, 12 dias antes do falecimento da esposa do A., estando o prazo de recurso (que veio a ser interposto) a decorrer à data do óbito. Assente, assim, a aplicabilidade da norma do art. 188º, nº 1 (estando em causa nos autos a cobertura principal, não é aplicável o nº 2), da Lei do Contrato de Seguro ao caso. “A incontestabilidade veda ao segurador o exercício dos direitos advenientes do regime de incumprimento do dever de declaração inicial do risco sem dolo (art. 26.º), nomeadamente a redução proporcional da cobertura” ou a sua exclusão (cfr. Lei do Contrato de Seguro anotada, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, 2009, pág. 461). Apesar de, no caso, constar uma cláusula de incontestabilidade nas condições gerais do seguro, como se vê do ponto 7) dos factos ora fixados, esta não tem um conteúdo mais favorável ao segurado. Na verdade, embora se fixe a incontestabilidade a partir da entrada em vigor do contrato (e não apenas decorridos dois anos), ressalva-se a situação de omissões que alterem a apreciação do risco, em que se prevê a cessação das garantias do contrato. Ora, esta ressalva não existe na norma, que, como vimos, é relativamente imperativa. A norma apenas distingue entre omissões ou inexactidões negligentes ou dolosas (aplicando-se somente às primeiras), mas não entre omissões ou inexatidões que não alterem ou alterem a apreciação do risco. Não se aplica, pois, esta cláusula ao caso, mas o disposto no art. 188º, nº 1, da Lei do Contrato de Seguro - veja-se que nada na matéria de facto permite a conclusão de que a actuação da esposa do A. foi dolosa, sendo certo que incumbia à 1ª R. alegar e provar a existência de dolo (factualidade modificativa ou extintiva do direito invocado pelo A. e pelo interveniente - art. 342º, nº 2, do Código Civil), o que não fez. Donde, tendo em conta que a lei nova se aplicou ao seguro em causa a partir da renovação de 14/06/2009 (cfr. art. 41º, nº 3, da Lei do Contrato de Seguro - considera-se como único contrato aquele que seja objecto de prorrogação), os dois anos contam-se desde esta data e não desde a celebração do contrato. O que significa que, relativamente ao sinistro “morte da pessoa segura”, a 1ª R. não pode prevalecer-se da omissão da comunicação da doença de que a esposa do A. padecia, porque o sinistro ocorreu em 2017, quando já há muito tinham passados os dois anos desde a data de 14/06/2009. Assim, estando o contrato em vigor, não havendo razões para a sua anulabilidade ou cessação, nos termos expostos, e tendo ocorrido o sinistro abrangido pela apólice (no caso a morte da segurada), tem a 1ª R. a obrigação contratual de cumprir com a prestação a que se obrigou, no caso o pagamento “do capital seguro para amortização do capital em dívida que ainda subsista no contrato associado à apólice à data do sinistro”, e do remanescente, caso exista, aos herdeiros legais. Concretizando, a 1ª R. tem a obrigação de assumir o pagamento do capital do empréstimo em dívida à data de 24/07/2017, que se apurou ser de € 30.257,69 (ponto 28), devendo pagar directamente ao 2º R. o montante que ainda estiver em dívida à data em que o pagamento for efectuado, e a diferença, respeitante aos montantes que já foram pagos pelo A., deve ser paga directamente a este. Com efeito, sabendo-se que o 2º R. não pode receber duas vezes o mesmo valor e que, relativamente aos montantes já recebidos, sempre teria que os devolver ao A., não faz sentido estar a estabelecer uma “cadeia” de pagamentos e a criar uma nova obrigação de reembolso ao 2º R., que se mostra desnecessária e contraproducente, posto que a 1ª R. pode entregar essa parte do valor directamente ao A.. Não há lugar a qualquer condenação do 2º R. ao pagamento de juros dos valores recebidos pelo A., posto que nesta parte não há qualquer mora do mesmo (o A. sempre teria que continuar a pagar as prestações até estar resolvido o litígio com a 1ª R., sendo que, relativamente a esta, não está formulado qualquer pedido de indemnização por mora). E igualmente não há lugar a qualquer condenação dos RR. a reconhecer que “o mútuo se encontra integralmente liquidado”, posto que, havendo lugar a pagamentos de valores em dívida, ainda que por intermédio do accionamento de um seguro, aquele que cumpre tem direito à respectiva quitação, nos termos legais, no momento do cumprimento. Não há que haver uma condenação judicial para o efeito, muito menos de forma antecipada. Merece, pois, parcial provimento, em conformidade com as questões analisadas, a pretensão dos recorrentes principais. ** Perante o resultado do tratamento da questão anterior, fica naturalmente prejudicado o conhecimento da quinta questão enunciada.** Quanto à sexta questão, a mesma contende com o recurso subordinado apresentado pelo 2º R..Vale aqui o que já se disse no tratamento da segunda questão a propósito das exigências feitas ao recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto. No caso, verifica-se que o recorrente 2º R. deu cumprimento às exigências do art. 640º do C.P.C., especificando os concretos factos que põe em causa e a decisão que sobre os mesmos deve ser proferida e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugna. Pretende o recorrente que o facto do ponto 31 dos factos provados [A situação acima mencionada provocou no Autor desgaste emocional, sofrimento e angústia.] seja considerado não provado. Defende o recorrente que os supostos danos mencionados decorrem da morte da esposa do A. e não da conduta do 2º R.. O tribunal recorrido motivou a sua convicção quanto a este facto e ao facto anterior, que corresponde à “situação acima mencionada” [30. Desde a morte da esposa, o Autor faz face ao pagamento do empréstimo mensal e todos encargos inerentes, bem como do seguro de vida.], nos seguintes termos: “A factualidade constante dos pontos 30 e 31 dos factos provados resultaram das declarações de parte do Autor, as quais encontraram respaldo nos depoimentos das testemunhas FF, seu primo, GG, amiga, e HH, cunhado do Autor. Com efeito, quer o Autor quer as identificadas testemunhas, que convivem regularmente com o Autor, confirmaram que o Autor, com os rendimentos do seu trabalho é quem suporta e paga o empréstimo bancário e que toda esta situação e litigio com a seguradora e o banco tem causado ao Autor imenso desgaste, sofrimento e angústia, pois este sempre pensou que tinha contratado um seguro que caso acontecesse alguma coisa pagaria o valor do débito e afinal isso não aconteceu. Os seus depoimentos mostraram-se sérios e sustentados pelo que lograram convencer o Tribunal.”. Ouvidos os depoimentos em causa, afigura-se correcta a avaliação feita pelo tribunal recorrido, que retira as devidas conclusões da conjugação da prova e da sua apreciação à luz das regras da experiência, não se mostrando que a prova produzida imponha decisão diversa da tomada na sentença recorrida. Com efeito, obviamente que nenhuma das pessoas disse especificamente que o facto de o A. fazer face ao pagamento dos encargos com o empréstimo e o seguro de vida, desde a morte da esposa, lhe provocou “desgaste emocional, sofrimento e angústia”, nem usou exactamente estas expressões. Nem seria normal que o fizesse (tal situação até levaria a questionar a espontaneidade do testemunho), pois que se trata de factos internos, vivenciados pelo A., que poderá nem falar deles abertamente às pessoas com quem convive. Simplesmente, tal circunstância não significa que o mesmo não seja passível de prova, com apelo às regras da experiência, do normal suceder. No caso, considerando as circunstâncias do sucedido (o A. vê-se sozinho a suportar o empréstimo, acciona o seguro, de que sempre pagou o prémio, contando que, com o falecimento da esposa, aquele pagasse o montante em dívida ao banco, e é confrontado com a recusa da seguradora, vendo-se envolvido num litígio, que não se resolveu por acordo, acabando por ter que recorrer ao tribunal 5 anos depois do óbito), é normal que a situação tenha causado ao A. desgaste emocional, sofrimento e angústia, não só pelo que já vinha suportando de pagamentos, mas também pela incerteza quanto ao futuro, se iria ter que continuar a pagar o empréstimo até ao seu termo, sendo que essa normalidade se afigura ocorrer precisamente no caso do A., como resulta da sua própria postura durante as declarações, da mágoa que perpassou na descrição do sucedido, e que verbalizou singelamente dizendo “sabe que mexe com a gente”, “a gente vai abaixo um bocadinho” ou “mexe muito com a gente” (referindo-se expressamente à situação do seguro e não à morte da esposa), para além de dar conta de que o dinheiro lhe faz falta, e dos depoimentos das testemunhas FF (deu conta de que “é complicado pagar a prestações todos os meses”), GG (que explicou que actualmente é “diferente”, porque o rendimento da “baixa” da falecida mulher do A., que deixou de existir, “pouco ou muito era alguma coisa”, e que encontra o A. uns dias “mais animado” e outros dias “mais cabisbaixo”) e HH (aduziu que “o processo deixou realmente marcas muito fortes nele, em toda a família”). Não se olvida, nem põe em causa, que o A. sofreu também com a perda da esposa, mas, embora se trate de eventos temporalmente coincidentes e ligados entre si (posto que aquela perda é precisamente o sinistro comunicado à seguradora), são situações diferentes e distintas, sendo possível dilucidar o sofrimento decorrente da morte da esposa daquele causado pela existência do litígio com a seguradora e pela incerteza quanto ao pagamento do valor em dívida do empréstimo por parte desta: uma coisa é o sentimento de perda, outra coisa as angústias e frustrações aliadas a problemas com questões negociais e económicas. Em suma, a prova produzida não permite a alteração pretendida pelo recorrente, antes pelo contrário, dela se concluindo que a matéria impugnada foi correctamente julgada na primeira instância. Não merece, pois, provimento a impugnação da matéria de facto no recurso subordinado. ** Cabe analisar agora a sétima questão.Defende o recorrente que não estão verificados no caso os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, porque os danos, ou não advêm da conduta do 2º R., mas da morte da esposa (não existindo nexo de causalidade), ou são simples incómodos, não possuindo dignidade, nem gravidade, para merecer tutela do direito. Não obstante o recorrente não ter colocado em causa os restantes pressupostos da responsabilidade civil (apenas os respeitantes ao dano e ao nexo de causalidade), há uma consequência que tem necessariamente de extrair-se do resultado a que se chegou no tratamento da quarta questão enunciada, visto que, nos presentes autos, apenas está em causa a responsabilidade do 2º R. pelo facto de a seguradora ter invocado a exclusão do sinistro “morte” (segundo sinistro) da cobertura do contrato de seguro. Ora, uma vez que, atenta a conclusão, na quarta questão, de que a 1ª R. tem a obrigação contratual de assumir o pagamento do capital do empréstimo em dívida à data de 24/07/2017, que se apurou ser de € 30.257,69, no que concerne às consequências do segundo sinistro ocorrido, não há violação do direito do A. (logo, não há facto ilícito) invocado na acção por parte do 2º R.. E, sendo assim, o 2º R. tem, forçosamente, de ser absolvido do pedido que foi unicamente contra si formulado na alínea d) da petição inicial, sendo de dar provimento ao recurso subordinado, ainda que por razão completamente diferente das invocadas no recurso. ** Perante o resultado do tratamento da questão anterior, fica também prejudicado o conhecimento da oitava questão enunciada.* Em face do resultado do tratamento das questões apreciadas, é de concluir pela obtenção parcial de provimento do recurso interposto pelo A. e pelo interveniente e pela obtenção de provimento do recurso subordinado interposto pelo 2º R., nos termos analisados.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo A. e pelo interveniente e em conceder provimento ao recurso subordinado interposto pelo 2º R. e, em consequência:a) alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos supra referidos; b) julgar a acção parcialmente procedente quanto à 1ª R. e, em consequência, condená-la a pagar a quantia de € 30.257,69 (trinta mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), correspondente ao capital do empréstimo em dívida na data de 24/07/2017, pagamento esse a efectuar ao 2º R. no montante equivalente ao valor que ainda estiver em dívida à data em que tal pagamento seja efectuado, e ao A. no montante restante, correspondente aos valores já pagos por este desde aquela data; c) absolver o 2º R. do pedido; d) negar provimento à restante parte do recurso principal. ** Custas do recurso interposto pelo A. e pelo interveniente por recorrentes e recorrida 1ª R., na proporção do respectivo decaimento, que se considera ter ocorrido na proporção de 1/4 para os recorrentes e 3/4 para a recorrida, e custas do recurso subordinado interposto pelo 2º R. pelos recorridos, respeitando o seu decaimento ao pedido formulado sob a alínea d), ou seja ao montante de € 6.000,00 (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):(…) * Porto, 1/7/2026 datado e assinado electronicamente* Isabel Rebelo FerreiraÁlvaro Monteiro Aristides Rodrigues de Almeida [(Vencido nos termos da declaração que segue) Declaração de voto. Teria confirmado a decisão de absolver a ré seguradora do pedido por entender que o decidido na anterior ação fundada no mesmo contrato de seguro, em que foi participada a incapacidade total e permanente, se impõe na presente ação por via do instituto da «autoridade do caso julgado» e conduz a esse desfecho. Com efeito, penso, essa decisão obriga a aceitar que entre o autor, a depois falecida mulher e a seguradora está definitivamente estabelecido que naquele contrato de seguro houve fornecimento de informações erradas sobre o risco inicial, que a seguradora pode prevalecer-se dessa falha e que ela determina que a seguradora não responde por riscos que tenham por causa o elemento sobre o qual recaiu essa deficiente informação. Na presente ação está em causa o risco morte e não o risco da incapacidade permanente mas trata-se de um risco que tem como causa direta precisamente a doença que não foi comunicada na data da celebração do contrato e que é a mesma que conduziu à incapacidade antes participada e da qual o óbito surge como mero desenvolvimento fatídico. No tocante ao recurso subordinado, afigura-se-nos que era necessário distinguir a natureza e origem da responsabilidade e que nesse contexto está excluída a responsabilidade civil. A responsabilização do Banco por falta de informação sobre as cláusulas do contrato de seguro em que tem a posição de tomador do seguro poderia, quando muito, traduzir responsabilidade contratual por incumprimento de deveres acessórios (no contrato de seguro o banco não está sujeito a deveres principais) a que o Banco ficou vinculado nessa qualidade (ou mesmo deveres acessórios do contrato de mútuo no caso de se demonstrar que foi o Banco a exigir a celebração do seguro para garantia daquele). Porém, nesse caso, como o Banco não é a Seguradora, a violação desses deveres acessórios só é causa adequada do dano correspondente à diferença entre o prémio de seguro que os beneficiários pagaram ao longo do contrato e o prémio de seguro que pagariam se a informação tivesse sido fornecida de modo adequado, caso em que a seguradora recusaria a cobertura dos riscos decorrentes da doença não comunicada (no fundo, o dano é o prémio que os autores e a mulher pagaram sem ter a cobertura correspondente).] |