Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA ACÇÃO PARA EFECTIVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL INTERVENÇÃO DA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP20130521297/12.3TBARC-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente de intervenção processual provocada é o expediente processual adequado a que o réu, demandado em acção para efectivação de responsabilidade civil por danos provocados por uma inundação, convoque para a causa uma companhia de seguros para a qual alega ter transferido a obrigação de indemnização desses danos, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil não obrigatório. II - Tal incidente é subsumível ao disposto no art. 329°, n° 1 do CPC, pelo que deve ser obrigatoriamente deduzido no prazo de oferecimento da contestação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 297/12.3TBARC-A.P1 Tribunal Judicial de Arouca REL. N.º 71 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B…, ré na acção em processo comum, sob a forma sumária, que lhe movem, a si e a outros, C… e mulher, D…, para efectivação de responsabilidade civil por danos resultantes de uma inundação proveniente de uma fracção autónoma de um prédio, que lhe pertence, veio interpor recurso de um despacho que indeferiu o seu requerimento de intervenção principal da seguradora E…, Cª de Seguros, S.A., o qual fundara na existência de um contrato de seguro tendente à cobertura de tal risco. Formulado esse requerimento depois de terminada a fase dos articulados e após audiência de tentativa de conciliação, veio o tribunal a indeferi-lo por o considerar extemporâneo, bem como por ter concluído, perante os fundamentos invocados, não estarem “reunidas as condições admissíveis para o chamamento na medida em que o que os réus pretendem é uma verdadeira substituição processual. Não existe qualquer situação de litisconsórcio.” É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que foi admitido como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo. Alegou a recorrente quer que a intervenção principal é admissível, quer que é tempestiva, por ser possível enquanto não estiver definitivamente julgada a causa. Terminou o seu recurso com extensas conclusões, reproduzindo o articulado do recurso, mas das quais é útil recuperar as seguintes: (…) B) Na verdade, em sede de audiência preliminar e tentativa de conciliação, realizada no dia 08-01-2013, os RR requereram, face ao desenrolar da mesma e por mera cautela, e sem oposição dos AA, o prazo de dez dias para requerer o chamamento da companhia de seguros E…, S.A. C) Tendo requerido a Intervenção Principal dessa companhia de Seguros, conforme se alcança do requerimento junto a fls., e que aqui se reitera integralmente, onde os RR alegam as razões do chamamento, nomeadamente por existir um contrato de seguro multiriscos celebrado entre a 1.ª Ré ora recorrente e aquela companhia de seguros sobre a fracção autónoma onde ocorreu a avaria na canalização que, alegadamente, terá dado origem aos alegados danos reclamados pelos AA. (…) F) Motivo pelo qual, nada tendo sido discutido nem decidido, no âmbito dessa providência cautelar, acerca da alegada existência de danos provenientes dessa avaria, como se alcança da referida douta sentença homologatória, bem como nunca tendo os RR, por qualquer forma, sido interpelados pelos AA para a reparação de quaisquer alegados danos, os mesmos nunca tiveram conhecimento de que os AA reclamavam esses alegados danos, excepto quando foram citados para a presente acção. G) E, atenta a posição assumida pelos RR nos presentes autos de que efectivamente não existiram quaisquer danos resultantes da referida avaria para os AA, pois a ser assim haviam sido reclamados em tempo, os mesmos não procederam ao chamamento da companhia de seguros na sua contestação. H) Não obstante este facto, em sede de audiência preliminar e tentativa de acordo, e em conversações entre as partes e sem qualquer oposição por parte dos AA, como se alcança da competente acta, os RR, requereram, então, prazo para chamar aos autos a referida companhia de seguros. I) Tendo, pelo douto tribunal a quo, sido concedido esse prazo para o efeito. J) Tendo, então, os RR requerido a intervenção principal da companhia de seguros,(…) L) Com o devido respeito por diferente entendimento, quando o Mmo Juiz a quo refere no seu douto despacho que: “Face ao exposto, entendemos que o momento processual para chamar à lide a companhia de seguros já ocorreu.”, parece à ora recorrente que o Mmo Juiz a quo se afasta do principio do inquisitório a que se reporta o art. 265º do C.P.C., que tem na sua génese um dever que recai sobre o Mmº Juiz de pugnar pela descoberta da verdade material, de maneira a que se consiga uma aproximação da decisão do Tribunal à realidade objectiva, sendo importante para prosseguir este fim o chamamento da companhia de seguros, na medida em que a mesma, certamente através das diligências levadas a cabo por si, também contribuirá para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, mormente da existência ou não dos alegados danos reclamados pelos AA. M) Com efeito, não obstante os RR não terem procedido ao chamamento da companhia de seguros na sua contestação, certo é que, nos termos do disposto no art.º 326.º do CPC, o chamamento para a intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio. N) Ora, resulta do disposto no art.º 322.º n.º 1 do CPC que a intervenção espontânea pode ser deduzida a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa. O) Ora, no caso em apreço, o chamamento foi realizado por requerimento autónomo e ainda estamos na fase de audiência preliminar e tentativa de acordo. P) A companhia de seguros, ora chamada, tem um interesse igual ao dos RR, nos termos do disposto no art.º 28.º do CPC, na medida em que, dada a existência do contrato de seguro multiriscos celebrado entre esta e a 1.º Ré, a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros foi transferida para esta companhia, tendo, por isso, aquela companhia de seguros o mesmo interesse em contradizer na presente acção, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do art.º 26.º do CPC. Q) Daí, a importância do chamamento desta companhia de seguros aos autos, uma vez que a mesma tem, na presente acção, um interesse igual aos dos RR, devendo, por isso, intervir na causa na mesma posição em que estes intervêm. R) E, salvo o devido respeito por diferente entendimento, parece-nos não estarmos perante a situação retratada no art.º 329.º n.º 1 do CPC e, por isso, o mesmo não ter in casu qualquer aplicação. S) Não tendo, assim, in casu, aplicação a excepção ditada pelo n.º 1 do art.º 326.º do CPC. T) Pelo que, parece à ora recorrente que não assiste razão ao douto tribunal a quo quando refere que: “Por outro lado, não estão reunidas as condições admissíveis para o chamamento na medida em que o que os réus pretendem é uma verdadeira substituição processual. Não existe qualquer situação de litisconsórcio.” U) Assim, decidindo como decidiu o douto tribunal a quo, sem admitir a requerida intervenção principal da supra referida companhia de seguros, parece à Ré, ora recorrente, e salvo o devido respeito por diferente entendimento, que o douto tribunal a “quo” não decidiu da melhor forma. V) Pelo que, decidindo como decidiu o douto tribunal a quo, sem admitir a requerida intervenção principal da companhia de seguros não actuou devidamente, por forma a poder formar a sua convicção. W) O douto despacho recorrido violou nomeadamente o disposto nos art.ºs 26.º; 28.º; 265.º n.º 3; 322.º n.º 1; 325.º e 326.º todos do CPC. Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso. Os AA. apresentaram resposta a este recurso, na qual se pronunciaram pela confirmação do despacho recorrido, apresentando as seguintes conclusões: - 1º Face à natureza vaga do requerimento em que solicitaram a intervenção principal provocada, e bem assim o desconhecimento das condições da apólice que a Ré B… alega ter celebrado, não é possível determinar se o incidente suscitado era o aplicável aos presentes autos. Porém, - 2º Quer se considere aplicável o incidente de intervenção principal provocada (como entenderam os Réus), quer se entenda que o adequado seria a intervenção acessória, sempre haveria que considerar-se intempestivo o incidente de intervenção deduzido, porquanto teria de ser requerido na contestação ou dentro do prazo para a sua apresentação (artigos 329º nº 1 e 331º nº 1 do Código de Processo Civil). O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é tão só a de saber se é substantivamente admissível a intervenção principal provocada da seguradora E…, nos termos requeridos pela ré ora apelante e, em caso positivo, se a mesma foi tempestiva ou extemporaneamente requerida. Para o efeito, haverá de considerar-se a matéria consubstanciada pelos próprios termos da causa, já descritos, bem como o teor do despacho proferido na audiência de tentativa de conciliação e o que lhe sucedeu, com os seguintes termos: “No decurso da tentativa de conciliação foi o tribunal informado, por parte da mandatária dos réus, da existência de um contrato de seguro multiriscos, relativo à fracção p pertencente à primeira ré. Tal contrato, ainda segundo o que me foi dito, abrangerá os prejuízos decorrentes de inundações. Por um lado é incompreensível que a referida companhia de seguros não tenha sido chamada aos presentes autos aquando da apresentação da contestação. (…) No entanto, parece-nos evidente que os réus têm todo o interesse em chamar à lide a seguradora, porquanto a mesma poderá ser responsável pelo ressarcimento dos danos que se vierem a apurar. Por este motivo, e uma vez que os autores não se opuseram ao requerido chamamento, o tribunal irá conceder o prazo de 10 dias, de modo a que posteriormente possa analisar os fundamentos para o mencionado chamamento. (…)”. Subsequentemente, apresentou a ré um requerimento de intervenção principal da E…, alegando ter celebrado com esta um contrato designado por Multiriscos Habitação …, por efeito do qual a própria E… haveria de ser responsável pela indemnização dos danos que se vierem a apurar terem resultado da avaria da canalização invocada pelos AA. Mais referiu não ter requerido antes tal intervenção por só pela presente acção ter tomado conhecimento da alegação da existência de tais danos, existência essa que continua a ser negada pelos outros RR. que habitam a fracção servida pela canalização avariada. Requereu, assim, que por efeito da admissão do seu requerimento, a E… seja chamada para contestar, seguindo a acção os demais termos até final. Tal requerimento não mereceu oposição dos AA, tendo sido indeferido nos termos da decisão recorrida, que antes se mencionaram. * A primeira questão a decidir é a da pertinência do incidente de intervenção principal à situação em apreço, traduzida na convocação, para a acção, da seguradora do responsável civil pela indemnização de determinados danos, a esse título demandado, convocação essa à luz de um alegado contrato de seguro de responsabilidade civil, não obrigatório.Sendo certa a análise dos recorridos, sobre a existência de alguma divergência jurisprudencial quanto ao incidente adequado para uma tal situação – intervenção principal ou acessória – essa questão não haveria, em qualquer caso de ser decisiva, pois se o tribunal entendesse que a forma de intervenção da seguradora, possível e adequada, era a acessória, sempre haveria de convolar nesse sentido a pretensão da requerente (neste sentido, entre muitos outros, cfr. Ac. do TRP de 31-01-2013, proferido no proc. nº 2499/10.8TBVCD-A.P1, em dgsi.pt). Em qualquer caso, reconhecendo alguma divergência jurisprudencial no tratamento desta questão (cfr Ac. citado, de 31-01-2013), entendemos que, no caso em apreço, o incidente adequado para trazer à acção a E… era, precisamente, o da intervenção principal provocada, do qual lançou mão a apelante. Tendo presente a diferença entre as soluções processuais consubstanciadas pelos incidentes de intervenção principal e acessória, e os incidentes de intervenção de terceiros constantes do CPC antes da reforma de 1995 (chamamento à autoria e à demanda), temos de concluir que se ampliou, por via dessa reforma, o âmbito de aplicação do regime da intervenção principal, que compreende, satisfazendo interesses de economia processual e de melhor gestão dos interesses do processo pelos respectivos titulares, a obrigação de se apreciar desde logo o direito ou a obrigação do terceiro interveniente, não se lhe impondo apenas o efeito de caso julgado sobre a factualidade discutida. Cita-se, neste ponto a clara exposição constante do Ac. do TRP de 15/1/2012, proferido no proc. 3868/11.1TBGDM-A.P1, em dgsi.pt, cuja solução aqui tem plena aplicação e à qual se adere sem reserva: "(...) sobre a intervenção principal provocada, o artigo 325º, n.º 1 do CPC estipula: “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. Por seu turno, o artigo 320º estabelece que “ estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º. ” O artigo 321º prevê que o “interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu...”. Os artigos 27ºe 28º, para que remete o artigo 320º al. a), prevêem o litisconsórcio voluntário e necessário. Assim, a intervenção principal provocada é admissível, ao abrigo do art. 325º n.º1, quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado, ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte necessário ou voluntário (cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág.180). Há litisconsórcio sempre que a relação controvertida respeite a uma pluralidade de interessados, activos ou passivos. Relevante ainda é o art. 329°, introduzido na reforma do CPC de 95, pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12 que na sequência de ter sido eliminado como incidente autónomo o chamamento à demanda previsto nos artigos 330º a 334º do CPC antes da reforma, prevê o chamamento de condevedores ou do principal devedor (n°1), e tratando-se de obrigação solidária, e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, permite que o chamamento pode ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir (n°2). Assim, as situações que se enquadravam no chamamento à demanda especialmente previstas no art. 330º antes da reforma e outras em que existam condevedores, passaram a integrar o incidente de intervenção principal passiva. Por outro lado, a intervenção provocada acessória está prevista no art. 330º do CPC que estipula: “1. O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.” Este incidente de intervenção acessória veio preencher a lacuna decorrente da supressão do incidente do chamamento à autoria, regulado antes da reforma do CPC, introduzida pelo DL n.º 329-A/95, nos artigos 325º a 329º, como incidente autónomo. O n.º 1 do art. 330º do actual CPC corresponde na sua 1ª parte ao anterior 325 n.º1, mas ao requisito do direito de regresso do R sobre terceiro (chamado) foi acrescentado um outro requisito negativo, carecer o terceiro de legitimidade de intervir como parte principal. O legislador pretendeu demarcar o âmbito de previsão de cada incidente, evitando situações de sobreposição, por isso, delimitou o âmbito da intervenção acessória impedindo que o terceiro que tenha legitimidade para intervir como parte principal intervenha como parte acessória. Assim, quanto à distinção entre intervenção principal e intervenção acessória, seguindo o acórdão deste Tribunal de 14.06.2010, proferido no processo n.º 9506/08.2TBMAI-A.P1, “que a primeira respeita às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal (é neste quadro que se inserem as situações configuradoras dos antigos incidentes de nomeação à acção e do chamamento à demanda) e a segunda cabe nos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que objecto da acção é este o lugar outrora reservado ao chamamento à autoria. A intervenção principal provocada abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.” Temos, pois, que com a reforma do CPC de 95, por um lado, o incidente de intervenção principal do lado passivo, passou a englobar as situações enquadráveis nos anteriores incidentes de chamamento à demanda e nomeação à ação, passando a ter muito maior amplitude. Por outro, o incidente de chamamento à autoria foi eliminado e substituído pelo incidente de intervenção acessória, mas este passou a ter um âmbito de aplicação mais restrito, pois está afastado quando o chamado possa ser condenado caso a ação proceda." Importando o que acaba de se referir para a solução do caso em apreço, cabe atentar em que, segundo o alegado pela ré, subscritora do requerimento de intervenção principal da seguradora E…, havia celebrado com esta um contrato de seguro por via do qual a esta haveria de competir o cumprimento da obrigação de indemnização dos danos em causa. Se assim era exactamente, seria uma questão substantiva a apreciar ulteriormente No tocante à legitimidade para a intervenção na causa, tal alegação bastava para, configurando aquele seguro um típico contrato de seguro de responsabilidade civil, habilitar a E… a intervir. Tal é a solução do art. 140º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, consagrado no Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Essa intervenção não seria, no entanto, meramente acessória. É que, sendo um tal contrato de seguro um contrato a favor de terceiro, (art. 444º, do Código Civil), a seguradora está obrigada, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário (contrato de seguro de responsabilidade civil como contrato a favor de terceiro: cfr. Diogo Leite de Campos, Contrato a favor de terceiro, 1991, págs. 13 a 16, Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6ª ed., pág. 372 e segs.). Mas outro argumento resulta também em favor dessa solução: nos termos do nº 1 daquele art. 140º, é expressamente consagrada a possibilidade de intervenção da seguradora neste processo. Aí se estabelece: "O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes." Por isso, verificando-se que a seguradora podia ter sido demanda pelos AA conjuntamente com os RR, para indemnização dos danos alegados pelos AA, ou que podia intervir na acção ao abrigo daquele art. 140º, cumpre concluir que a sua intervenção não poderia ser acessória, já que tal lhe é vedado pelo disposto na segunda parte do no 1ºdo art. 330º do CPC. Com efeito, como se refere no acórdão que se vem citando, "perante a nova configuração dos incidentes de intervenção de terceiros, concretamente nas diferenças entre intervenção principal passiva e intervenção acessória, introduzida pelo DL n.º 329-A/95, quando o Réu invocar ter ação de regresso sobre o chamado apenas é admissível a intervenção acessória quando resultar do alegado que o chamado, nunca podia ser demandado pelo autor e consequentemente nunca podia ser condenado no pedido ou em parte dele. Por outro lado, ao contrário do que era entendimento dominante, saber se estamos perante uma situação de listisconsórcio voluntário passivo, que justifique a intervenção principal, não se pode aferir atento apenas pelo âmbito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. O artigo 329º n.º3 impõe ao requerente da intervenção o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse, que através dele, se propõe acautelar, como forma precisamente de se clarificar liminarmente a relação invocada e a sua conexão com a relação controvertida alegada na petição. Assim sendo, para aferir da legitimidade do chamado para intervir na acção não pode deixar de atender-se ao alegado pelo Réu quando este suscita o incidente de intervenção, em particular, quando o chamado surge como um co-obrigado. Também não se pode confundir a questão da admissibilidade do incidente com a questão de saber se o chamado é ou não co-obrigado, esta é já questão de mérito, que obviamente vai depender da posição por ele assumida, quanto à relação invocada pelo R, a justificar o seu chamamento. O que é relevante é que do alegado pelo R, em conjugação com a causa de pedir invocada na petição, resulte que o chamado tem uma posição própria, mas paralela à do R e consequentemente também tem interesse direto em contradizer." (ac. do TRP de 15-11-2012 cit.). António Santos Abrantes Geraldes, na sua intervenção "O NOVO REGIME DO CONTRATO DE SEGURO, ANTIGAS E NOVAS QUESTÕES", publicado em www.trl.mj.pt, defende a mesma solução, analisando criticamente o novo texto legal, sem prejuízo de reconhecer que o legislador muito melhor a poderia ter resolvido: "Em face do regime anterior, não estava prevista, em geral, a acção directa contra as seguradoras. Apesar disso, eram frequentes as situações de demanda directa das seguradoras (ou em regime de litisconsórcio voluntário com o segurado), solução que a jurisprudência e parte da doutrina sustentava na figura do contrato a favor de terceiro (art. 444º, nº 2, do CC).(...) A solução legal ficou a meio caminho e, além disso, é excessivamente complexa. Embora se admita a intervenção da seguradora em qualquer processo judicial em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco assumiu (art. 140º, nº 1), a sua demanda directa fica, em princípio, dependente da existência de previsão contratual ou do início de negociações estabelecidas com o lesado, factor que é necessariamente posterior à ocorrência do sinistro que deveria servir para fixar o pressuposto processual da legitimidade passiva. Não creio que, em termos substantivos ou em termos processuais, tenha sido adoptada a melhor opção, ficando por clarificar qual é efectivamente a posição jurídica da seguradora em face da relação material controvertida. Admite-se expressamente a responsabilidade directa da seguradora, quer individualmente, quer em regime de litisconsórcio com o segurado, nos casos em que o contrato o preveja ou em que se tenham iniciado negociações com o lesado, o que nos reconduz à figura da legitimidade a título de parte principal. Além disso, pode intervir em qualquer processo judicial em que se discuta a obrigação de indemnização, o que nos reconduz à figura do assistente em relação ao segurado ou ao tomador, tendo tal intervenção como objectivo auxiliá-lo na sua defesa, nos termos do art. 335º do CPC, acautelando, por esta via, os interesses decorrentes da transferência do risco. Mas, considerando que o segurado poderá exercer o direito de regresso se vier a ser reconhecida a sua responsabilidade pelo sinistro, a intervenção da seguradora pode ser alcançada através do incidente de intervenção acessória provocada, nos termos dos arts. 330º e segs. do CPC, permitindo estender-lhe, desde logo, os efeitos do caso julgado que se formar com a eventual sentença condenatória. Neste caso, se a seguradora não tiver sido inicialmente demandada, v.g. por se ignorar a existência de contrato de seguro, o lesado ou mesmo o segurado pode requerer a sua intervenção principal provocada, nos termos dos arts. 325º e segs. do CPC. Assim, para além das desvantagens da solução no que respeita ao direito substantivo, a opção pela excepcionalidade da acção directa conduz a um regime jurídico-processual escusadamente complexo, o que poderia ter sido facilmente ultrapassado se tivesse sido adoptada outra opção em que, como regra geral, se admitisse aquela acção directa contra a seguradora, com ou sem demanda do segurado, sem embargo da intervenção deste quando se revelasse necessário. Apesar do que se referiu, cremos que a formulação normativa não colidirá com a manutenção da solução que já anteriormente era defensável, através do recurso à figura do contrato a favor de terceiro, designadamente naqueles casos em que, independentemente de previsão contratual, a prestação, pela sua própria natureza, só possa ser paga a terceiro beneficiário, como sucede nos casos de responsabilidade civil ou de seguro de vida, com indicação de beneficiário diverso do segurado." Concluimos, assim, que no caso dos autos seria processualmente adequado o recurso ao incidente de intervenção principal da seguradora E…, em razão do contrato de seguro invocado pela ré como fundamento para tal. Essa é a solução compatível com o regime resultante do art. 140º da Lei nº 72/2008, do art. 444º do C. Civil e dos arts. 325º, 329º e 330º do CPC. Por isso, se recusa a afirmação constante do despacho recorrido segundo a qual, do ponto de vista substancial, este incidente não seria admissível. Restará dizer por fim, a esse propósito, que também não é pertinente a asserção do despacho recorrido segundo a qual, com esse requerimento, a ré pretendia uma verdadeira substituição processual, isto é, que ali pediu ao tribunal a sua exclusão da causa, na qual ficaria substituida pela interveniente E…. É que nem isso consta do texto do requerimento, nem consta da sua conclusão. Logo, nenhum argumento se pode extrair daí para a decisão da questão, como o fez o tribunal recorrido. * Cabe, então, passar à decisão da questão seguinte, designadamente a de verificar se o requerimento era ainda admissível, ou se haveria de ter sido deduzido na contestação, estando já precludido o direito à sua dedução no momento em que foi apresentado.Como vimos antes, a razão da admissibilidade do incidente deduzido pela ré traduz-se na faculdade de chamar à acção um terceiro a quem caberá, por si só ou pelo menos em solidariedade com o primitivo obrigado, a satisfação do direito do autor. Essa será a consequência do reconhecimento do contrato de seguro como um contrato a favor de terceiro, bem como do disposto no art. 497º do C. Civil (cfr. Ac. do TRG de 6/1/2011, proferido no proc. nº 5907/09.7TBBRG-A.G1, em dgsi.pt). Consequentemente, tal como assinalam os recorridos, a pretensão da ré deve subsumir-se à norma do art. 329º, nº 1 do C.P.C., que constitui regra especial relativamente ao art. 326º do mesmo diploma. Ora o art. 329º, nº 1 do C.P.C. dispõe que o chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação, ou no prazo desta, se o réu não pretender contestar. Assim, e tal como se afirmou na decisão recorrida, a ré, para fazer intervir na causa a seguradora para a qual pretendia que se reconhecesse transferida a obrigação de ressarcimento dos danos invocados pelos autores, não poderia ter deixado de o fazer aquando da sua contestação. Isso mesmo refere Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, 2004, volume I, pág. 311), em anotação ao art.º 329º: “I – Reconduzem-se a uma figura processual unitária todas as situações em que ao réu é lícito chamar a intervir na causa, a título principal, outros devedores da obrigação por que é demandado, e que no Código de Processo Civil apareciam repartidas pelas figuras da intervenção principal provocada passiva, suscitada pelo réu (como decorrência da genérica subsunção ao artigo 356.º do Código de Processo Civil) e pelo chamamento à demanda (nos casos tipificados no artigo 330.º do Código de Processo Civil). (...) II – Como consequência de tal tratamento processual unitário, estabelece-se que o momento idóneo para o réu demandado chamar a intervir quaisquer sujeitos passivos da relação material controvertida é o da dedução da defesa: deve, pois, o réu que pretenda provocar a intervenção principal provocada passiva de quaisquer condevedores ou do principal devedor daquela relação – isto é, de quem irá suportar, em termos definitivos, o sacrifício patrimonial inerente à satisfação da pretensão do autor, que não pode repercutir sobre nenhum outro sujeito, em via de regresso ou sub-rogação – deduzir o incidente na contestação ou no prazo em que esta devia ser deduzida, se porventura não quiser contestar.”. E contra esta solução não pode a ré arguir o desconhecimento de danos e da pretensão da respectiva indemnização pelos autores, quer em razão de em precedente procedimento cautelar tal não lhe ter sido transmitido, quer em razão de os seus co-réus negarem a existência de tais danos. É que o conhecimento da sua existência, pelo menos na perspectiva dos autores, que é a relevante para o estabelecimento da causa de pedir e do pedido na acção, adveio-lhe necessariamente da sua citação para a presente causa. Por outro lado, também não é certo o que parece ser uma afirmação subentendida na conclusão formulada pela ré, ora apelante, sob a al. I), segundo a qual o tribunal, ao conceder-lhe prazo para chamar à acção a E…, teria admitido a pertinência desse incidente. É que do próprio despacho proferido na audiência de tentativa de conciliação (supra citado), consta apenas o propósito de o tribunal vir a analisar ulteriormente esse requerimento, consoante os fundamentos que vissem a ser apresentados. Assim, àquele despacho proferido em sede de tentativa de conciliação, não podem reconhecer-se quaisquer efeitos tendentes à legitimação da dedução do incidente em questão nessa fase processual. Pelo exposto, concluimos que não tendo a ré requerido a intervenção principal da seguradora E… no prazo de apresentação da contestação, nem na própria contestação que ofereceu, viu então precludido o direito de o fazer. Direito esse, assim, já extinto no momento da apresentação do correspondente requerimento. Deve, pois, confirmar-se a decisão recorrida, no respeitante à afirmação da extemporaneidade do requerimento de intervenção principal da E…, Companhia de Seguros, S.A. e ao seu consequente indeferimento. * Por fim, é pertinente afirmar, perante uma outra afirmação da ré, que não sendo a intervenção da seguradora necessária para a regularização da instância, antes correspondendo a uma prerrogativa da própria ré, nenhum dever cabia ao tribunal relativamente à sua convocação para a acção, designadamente perante o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 265º do CPC. Nem sequer o apuramento da verdade dos factos em discussão é interesse presente no que respeita à questão da identificação dos sujeitos processuais, que há-de fazer-se em função da relação material controvertida apresentada pelos autores. Não assiste, por isso, qualquer razão à apelante, na arguição da violação do princípio do inquisitório, que faz nas suas alegações de recuso. * Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC): 1 - O incidente de intervenção processual provocada é o expediente processual adequado a que o réu, demandado em acção para efectivação de responsabilidade civil por danos provocados por uma inundação, convoque para a causa um companhia de seguros para a qual alega ter transferido a obrigação de indemnização desses danos, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil não obrigatório. 2 - Tal incidente é subsumível ao disposto no art. 329º, nº 1 do CPC, pelo que deve ser obrigatoriamente deduzido no prazo de oferecimento da contestação. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar, nos termos expostos, a douta decisão recorrida. * Custas pela apelante.Porto, 21/05/2013 Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |