Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037754 | ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DELIBERAÇÃO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONVOCATÓRIA IRREGULARIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200502280453755 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A convocatória para a assembleia de condóminos deve ser feita com a antecedência de 10 dias, contando-se essa antecedência de acordo com o disposto nos artigos 279 e 296 do Código Civil. II - Não tendo sido observada essa antecedência, na convocatória dos AA., essa irregularidade de convocação determina a anulabilidade das deliberações nela tomadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO B..... e mulher C....., propuseram a presente acção sob a forma ordinária contra, D..... e mulher E..... e OUTROS, todos na qualidade de condóminos do prédio situado na Travessa....., no....., pedindo que sejam declaradas inválidas as deliberações da assembleia de condóminos realizada em 03/01/2003 e de 09/01/2003 com fundamento, em síntese, na irregularidade da sua convocatória, na violação de caso julgado e na deliberação sobre matéria que não constava da ordem de trabalhos. Contestaram os Réus dizendo que a convocação dos AA foi regular, que não houve ofensa de caso julgado porque a assembleia de condóminos se limitou a confirmar uma deliberação anulada pelo Tribunal expurgando-a do vicio de que padecia e que a deliberação sobre a matéria que os AA dizem não constar da ordem de trabalhos foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes, titulares da maioria qualificada de 52 votos, no total de 88 votos. Após tentativa de conciliação a que não compareceram os Exm.ºs mandatários, a Mm.ª Juíza conheceu de mérito no despacho saneador julgando a acção parcialmente procedente, anulando a deliberação que autorizou a utilização do fundo de reserva do condomínio. Inconformados, os AA apelaram pedindo a revogação da sentença e a procedência do pedido, formulando as seguintes conclusões: 1ª Vem os Apelantes clamar por Justiça neste Pretório, atenta a Sentença de 7/1/2004 que, julgou improcedente a impugnação das deliberações das assembleias de 3/1/2003 e de 9/1/2003, violando os casos julgados formados pelos Acórdão do T.R.P. de 29/10/2002, Apelação 267/01 da 2ª Secção que transitou em julgado em 14/11/2002 e Decisão de 15/6/99 da acção especial de consignação em depósito n.º ../97 da 3ª Secção da 3ª Vara Cível do Porto que transitou em julgado em 28/6/99 (certidões de fls. 27 a 61 e 62 a 77).2ª Os factos dos art. 21º a 24º da p.i. as confissões dos RR do art. 14º da contestação, aceite nos termos do art. 38º do CPC, e do 5º R marido administrador (fls.272) não foram considerados e são fundamentais (como se indica nas conclusões respectivas):20-“...assembleias de condóminos de 8/1/97, 15/1/97 e 22/1/97 não existe factualidade correspondente à alínea c) que os RR “votaram de novo “no ponto 1...” art. 21º da p.i. Facto provado pelas certidões da 1ª Secção da 5ª Vara Cível da Comarca do Porto de fls.27 a 61 e 82 a 96 (12ª conclusão); 21- “Os 1º a 5º, 7º e 12º RR maridos elaboraram uma acta da assembleia de condóminos de 22/1/97 onde não consta o montante das quotas partes - art. 22º da p.i.- Facto provado pela certidão da 1ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto de fls.97 a 105 (24ª conclusão); 22- “E os mesmos 1º a 5º, 7º e 12º RR maridos elaboraram outra acta da assembleia de condóminos de 22/1/97 onde fizeram constar o montante das quotas partes - art.º 23º da p.i.- Facto provado pela certidão da 1ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto de fls.27 a 61 (24ª conclusão); 23- “Com a falsificação assim feita o representante da 11ª Ré e o 7º R marido exigiram dos AA. o pagamento da 1ª semestralidade de 1997 com multa” - art.24º da p.i.- Facto provado pelo documentos de fls. 106, 284 e 285 (24ª conclusão); 24- “O autor marido... na terceira sessão, de 22 de Janeiro, não compareceu... Facto provado por confissão dos RR no art. 14º da contestação aceite (art. 38º do C.P.C.) - 24ª conclusão; 25- “Por registo postal de 7/1/2003... o administrador... comunicou aos AA... a sua continuação, em 9/1/2003». Facto provado por confissão do administrador a fls. 272 (9ª conclusão) 3ª Como escreve Moitinho de Almeida in Propriedade Horizontal Coimbra 1996 a página 82 “Os dias de antecedência referidos no art. 1432º-1 são contados, não a partir da data de expedição da convocatória, mas sim a partir da data da recepção”4ª Os AA. foram convocados para a assembleia de 3/1/2003 por aviso postal de 24/12 recebido em 27/12 com 6 dias de antecedência.5ª Considera a sentença a fls.316 que os 10 dias de antecedência a que se alude o art. 1432º n.º1 do C. Civil se contam:A partir da data de envio para os condóminos notificados via postal; A partir da data de recepção para os condómino notificados por aviso convocatório. Com o que se discorda pois viola o princípio da igualdade dos condóminos. 6ª A sentença recorrida aplicando a norma do art. 1432º n.º1 do C.C. na supracitada interpretação, infringiu o art. 13º e violou o art. 204º ambos da C.R.P.7ª A Sentença diz que esta questão colocada na acção 221/99 da 2ª Secção da 2ª Vara deste Tribunal foi decidida definitivamente pelo T.R.P.(fls. 255 a 270).Com o que se discorda! 8ª O Acórdão de 9/1/2003 do TRP (fls. 255 e seg.) não transitou em julgado (art. 13º da réplica), foi anulado pelo Acórdão do STJ de 6/11/2003 (doc. n.º1).9ª A irregularidade da convocação para a assembleia de 3/1/2003 invalida as deliberações de 3/1 e de 9/1/2003, a Recorrente procurou-se informar se haveria “reunião” na “2ª data prevista para 17/1/2003” que foi “antecipada” para 9/1/2003 e os Recorrentes notificados em 10/1/2003 um dia depois! O Tribunal ignorou o acervo factual constante da confissão de fls. 272 (2ªconclusão).10ª Considera a sentença em crise a fls.318 e 319 que é perfeitamente legítima e legal a deliberação de 3/1/2003 que decidiu “votar de novo” as deliberações de 8 a 22/1/97 anuladas por estarem eivadas de um vício meramente formal por outras com “eficácia retroactiva” atento o seu conteúdo.Com o que se discorda. 11ª Nenhuma das deliberações de 8 a 22/1/97 tem o teor do ponto 1)c) da O.T. da assembleia de 3/1/2003 ”tendo a Assembleia aprovado que não seria aplicada, aos Condóminos devedores que efectuassem o pagamento no decorrer da Assembleia, a multa prevista no Regulamento do condomínio e que esta seria, contudo, àqueles que o não fizessem” (factos 3 (1c)), 9).12º É impossível “votar de novo” uma deliberação se não existe factualidade anterior correspondente, o Tribunal ignorou o acervo factual do art. 21º da p. i., nas “assembleias de condóminos de 8/1/97, 15/1/97 e 22/1/97 não existe factualidade correspondente à alínea c) que os RR “votaram de novo “ no ponto 1 da ordem de trabalhos”.13º Sob a capa de “deliberação renovadora” há uma “deliberação inédita” de 3/1/2003 que aplica multas retroactivamente por “atraso” no pagamento da contribuição de 1996 já extinta por consignação em 15/9/97 (2ªconclusão- certidões de fls.27 a 61, 62 a 77 e 82 a 96). 14º A sentença recorrida diz (fls.317 a 319) que se aplicam os princípios das deliberações das sociedades comerciais e invoca o acórdão do S.T.J. de 23/1/2001 que se reporta ao art. 62º do C.S.C. (doc.n.º2).Com o que igualmente se discorda. 15ª Só pode ser atribuído efeito retroactivo à deliberação se não afectar os direitos ou interesses dos “sócios”(art. 62º do CSC) a “deliberação” de 3/1/2003 que decide a “cobrança judicial em dívida ...Eng. B..... (Recorrente marido) no valor de 725.866$00..respectivas multas..” prejudica os direitos dos Recorrentes que extinguiram essa obrigação por consignação em depósito em 15/9/97. 16ª O efeito legitimador “é possível” se tiver por base A JUSTIÇA, O DIREITO e A VERDADE, a sentença em crise ao julgar válida a deliberação de 3/1/2003 que decide que os Recorrentes tem a dívida de 725.866$00 e decide cobrar tal dívida acrescida de multa por falta de pagamento viola o caso julgado formado pela Decisão de 15/6/99 da 3ª Secção da 3ª Vara Cível da Comarca do Porto (factos 15 a 19).17ª De resto é jurisprudência assente a inaplicabilidade da retroactividade a que alude o artigo 62º do C.S.C. no domínio da lei civil, conforme por todos o Acórdão do S.T.J. de 14/12/94 proferido sobre o proc. n.º86125 in BMJ n.º442 a página 149.18ª A sentença recorrida considera a fls. 318 que as deliberações da assembleia de condóminos de 8/1/97, de 15/1/97 e de 22/1/97 anuladas por decisão judicial em 29/10/2002 podem ser sanadas em 3/1/2003 mediante confirmação (art. 288º do C. C.)Com o que discorda. 19ª As deliberações das assembleias de 8/1/97 a 22/1/97 são actos anulados, insusceptíveis de confirmação, a sentença em crise ao decidir que é perfeitamente legitima e legal tal confirmação violou o caso julgado formado pelo Acórdão do T.R.P.20ª Considera a sentença recorrida a fls. 318 e 320 que a “deliberação renovatoria” de 3/1/2003 com eficácia retroactiva tem como consequência legitimar deliberações cujo conteúdo não foi declarado ilegalCom o que igualmente se discorda. 21ª De acordo com os autores citados a fls. 318 da sentença as partes podem imprimir eficácia retroactiva, porém os Recorrentes tem interesse atendível na anulação e impugnaram a deliberação retroactiva que os prejudica (15ª conclusão).22ª Com o transito em julgado, o Acórdão do T.R.P. de 29/10/2002 reconheceu o direito dos Recorrente na anulação das deliberações das assembleias de condóminos de 8/1/97 a 22/1/97 anulação que rectroage à data das respectivas deliberações.23º A sentença (fls. 319 e 320) decidindo que a “nova deliberação da assembleia de condóminos de 3/1/2003” ocupe retroactivamente o lugar deixado pela deliberação anulada produz uma decisão contraria á proferida em 29/10/2002 pelo Acórdão do T.R.P., violando o caso julgado e princípio da retroactividade da sentença anulatória.24ª Os Recorrentes não compareceram à assembleia de 22/1/97, os RR maridos aproveitaram-se disso e elaboraram duas actas, a 1ª onde não consta o montante das quotas partes e a 2ª onde consta, enviando a 1ª aos Recorrentes não os notificando da sua “quota” exigindo o pagamento do 1º semestre de 1997 com multa, o Tribunal ignorou o acervo factual do art. 22º a 24º da p. i e o constante na confissão do art. 14º da contestação e documento de fls. 284 (2ªConclusão). 25ª A sentença em crise considera (fls.320 e 321) que não significa que se está perante uma falsidade juridicamente relevante.Com o que se discorda. 26ª Os RR, através de omissão da 1ª acta cometeram o crime de falsificação de um título de crédito (art. 256º n.º3 do C. P. e art. 6º do Dec. Lei n.º268/94 de 25/10.27ª A sentença recorrida considera (fls. 321) que a exigência de pagamento da 1ª semestralidade decorre desde logo da 1ª acta. Com o que se discorda. 28ª A contribuição dos Recorrente fixada na 2ª acta de 22/1/97 é de 204.715$00 (fls. 60 e 96) não é proporcional à sua percentagem, pois 6,37%+0,30%=6,67% de 3000 contos (factos 2, 3-(1f)) que dá 200.100$00 contos. 29ª Só com a notificação do valor, é que é conhecida a obrigação, por isso os RR falsificaram a 1ª acta de 22/1/97 só notificando os AA do 2ª semestre de 1997 (doc.n.º3 e fls. 284 e 285).30ª Entende a sentença em crise a fls. 320 que no que concerne à “dívida”, de 725.866$00 ao condomínio a renovação da deliberação que aprovou aquela dívida e a sua cobrança acrescida de multa por falta de pagamento atempado (quando a mesma já está paga desde 15/9/97- facto 15 e seg.) não significa que o condomínio pretenda cobrar.31ª Com o que se discorda.Onde está na acta a menção de que os Recorrentes afinal nada devem? È bom de ver em lado nenhum. 32ª Diz-se na acta que os Recorrentes devem, e que deve ser cobrada com multa por falta de pagamento atempado, como consta da acta e convocatória do 5ª R marido N..... (fls.7 e 8) sócio da sociedade de advogados que contestou a acção (fls. 167 todas dos autos) que bem sabe que a acta constitui título executivo. 33ª Assim foram violadas pela sentença recorrida os casos julgados formados pelo Acórdão do TRP de 29/10/2002 e pela Decisão de 15/6/99 da 3ª Secção da 3ª Vara deste Tribunal violou e deu errada interpretação entre outras as normas jurídicas constantes dos art.70º, 280º, 288º, 289º, 358º, 762º n.º2, 813º, 841º e seg. maxime 846º, 1424º n.º3 e 4, 1432º nº1 e 1433º n.º1 todos do C.C., do art. 62º do C.S.C., do art. 6º do Dec. Lei n.º268/94 de 25/10, do n.º3 do art. 1º do Dec. Lei n.º121/76 de 11/2, do art. 256º do C. P. dos art.497º e 659º n.º2 e 3 ambos do C.P.C., e dos art.25º n.º1, 204º e 205º n.º2 todos da C.R.P e os princípios da auto-suficiência da sentença, da retroactividade da sentença anulatória e da intangibilidade do caso julgado.Os RR contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS PROVADOS: O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1)- O edifício da Travessa..... no..... está constituído em propriedade horizontal por escritura pública lavrada em 28/8/78 no -º Cartório Notarial.....; 2)- Os AA. são donos das fracções autónomas E, P e A.. correspondentes ao -º andar frente, -º andar esquerdo e lugar de garagem na cave que compraram respectivamente em 26/7/2001 e em 16/10/1979 e a que correspondem respectivamente as percentagens de 2,37%, 6,37% e 0.30% do valor total do edifício. 3)- O 5º R marido, administrador das partes comuns do referido edifício convocou os AA. para uma assembleia de condóminos a realizar-se no dia 3/1/2003, e no caso de não existir quorum fixou uma segunda data para o dia 17/1/2003, “com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Exposição e votação de novo das deliberações da Assembleia Geral Ordinária dos Condóminos, realizada, em três sessões, em 08, 15 e 22 de Janeiro de 1997, que o Tribunal da Relação do Porto anulou (as deliberações), no Recurso de Apelação n,º267/2002, da 2ª secção (interposto na Acção Sumária n.º251/97, da 1ª Secção, da 5ª Vara Cível do Porto), com o único fundamento de que, embora devidamente mandatado pela Condómina das fracções «D» e «A2» votou em nome próprio as deliberações aprovadas na mesma (na qual estiveram presentes ou representados Condóminos titulares de 71 votos do máximo de 88 votos representativos do pleno do Condomínio), relativas: a)- À reformulação das contas apresentadas pela Administração do Condomínio, no ano de 1996, que foi aprovada pela Assembleia, com os seguintes valores: Receitas: Despesas: - cobradas 10.069.853$00 - a cobrar 983.888$00 Total 11.053.741$00 10.440.577$50 b)- À votação das contas apresentadas pela Administração do Condomínio, do ano de 1996, com a reformulação deliberada pela Assembleia, que foram aprovadas. c)- Ao pagamento das contribuições em dívida para o condomínio, tendo a Assembleia aprovado que não seria aplicada, aos Condóminos devedores que efectuassem o pagamento no decorrer da Assembleia, a multa prevista no Regulamento do condomínio e que esta seria, contudo, àqueles que o não fizessem. d)À cobrança judicial das contribuições em dívida pelos Condóminos, que não efectuaram o seu pagamento no decorrer da Assembleia, Eng. B....., no valor de 725.866$00 e Dr. F....., no valor de 258.022$00, bem como das respectivas multas previstas no Regulamento do condomínio, que a Assembleia aprovou e mandatou, expressamente, a Administração, para o efeito. e)- À eleição da Administração do condomínio para o ano de 1977 (pretendia-se escrever 1997), tendo a Assembleia eleito o Dr. G..... coadjuvado pelo Dr. H...... f)- À eleição da Administração do Condomínio para o ano de 1997, que a Assembleia aprovou com os seguintes valores: - Despesas correntes 2.500.000$00 - Fundo de reserva 500.000$00 Total 3.000.000$00 2. Apresentação, discussão e votação das contas da Administração relativas ao ano 2002 3. Propostas de medidas a executar pela Administração em 2003 e aprovação do respectivo orçamento. 4. Eleição da Administração do Condomínio para o ano de 2003. 5.Informações e assuntos gerais, que a Assembleia considere de interesse, designadamente, a situação actual dos diversos judiciais pendentes.” ; 4) - O 8º R marido foi escolhido para presidente da assembleia de condóminos de 3/1/2003. 5)- Os RR donos das fracções F e A7, G e A9, L e A14, M e A4, Q e A1, R e A13, S e A11, J e A10, C, H, D e A2, T e A8 do referido edifício, estiveram presentes ou representados na assembleia de condóminos de 3/1/2003, tendo sido verificadas as procurações e credenciais que exibiram no inicio da assembleia pelo presidente da assembleia, aqui 8º R marido, que as achou em devida ordem ; 6)- A convocatória para a assembleia de condóminos de 3/1/2003, dirigida à A. C....., foi enviada em 24/12/2002 e recebida no domicilio conjugal comum em 27/12/2002; 7)- A “assembleia de condóminos” reuniu-se em primeira convocatória em 3/1/2003, a ordem de trabalhos não se esgotou e por deliberação da “assembleia” os trabalhos foram interrompidos para continuarem em 9/1/2003. 8)- Os 1º a 3º e 5º a 12º RR estiveram presentes ou representados na assembleia de condóminos de 9/1/2003. 9)- Os AA. não estiveram representados ou presentes, nem participaram na “assembleia de condóminos de 3/1/2003 e continuação de 9/1/2003” que deliberou e aprovou: Com 55 votos a favor e 2 contra do 10º R o ponto 1) da ordem de trabalhos acima mencionado; Com 57 votos, de todos os RR o ponto 2) da referida ordem de trabalhos, as despesas do condomínio do ano 2002 no montante de 12.124 euros e 76 cêntimos; Com 57 votos, de todos os RR, a suspensão dos trabalhos para continuarem em 9/1/2003; Com 52 votos, dos 1º a 3º e 5º a 12º RR o ponto 3) da ordem de trabalhos, as despesas para 2003 no montante de 15.000 euros. 10)- Pelos 1º a 3º e 5º a 12º RR foi deliberado em 9/1/2003 autorizar a utilização do fundo de reserva pelo administrador do condomínio no montante de 5.788 euros e 16 cêntimos correspondente a 4.864 euros mais IVA ; 11)- As deliberações da assembleia de condóminos de 8/1/97, 15/1/97 e 22/1/97 foram impugnadas em 7/3/97 no processo registado sob o n.º../97 da 1ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto em que eram AA os aqui AA. e RR os aqui RR e Outros. 12)- Os ali AA pediram para “ Serem declaradas inválidas as deliberações das reuniões de 8/1/97, 15/1/97 e de 22/1/97 da Assembleia de Condóminos”; 13)- O Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão de 29/10/2002 anulou as deliberações da assembleia de condóminos de 8/1/97, 15/1/97 e 22/1/97, decisão que transitou em julgado em 14/11/2002 ; 14)- A assembleia de condóminos de 3/1/2003 sobre o ponto 1 da ordem de trabalhos, “Exposição e votação de novo das deliberações da Assembleia Geral Ordinária dos Condóminos, realizada, em três sessões, em 08, 15 e 22 de Janeiro de 1997 que o Tribunal da Relação do Porto anulou...” decidiu : “Após os esclarecimentos pedidos e ampla discussão do objecto das referidas deliberações, que todos os presentes, com excepção do representante da fracção H, que não esteve presente na assembleia impugnada, estavam das mesmas perfeitamente recordados, o Presidente da Mesa pôs então à votação as deliberações enunciadas nas alíneas a), b), c), d), e), f) do ponto 1) da Ordem de Trabalhos, as quais foram aprovadas por 55 votos, apenas tendo votado contra o representante do condómino da fracção H, com 2 votos, pelo que as referidas deliberações se consideram aprovadas e confirmadas por esta Assembleia”; 15)- Em 15/9/97 os AA. extinguiram a obrigação do pagamento da sua contribuição nas despesas do condomínio no ano de 1996 consignando em depósito a quantia de 725.866$00 no proc. n.º ../97 da 3ª Secção da 3ª Vara Cível do Porto, requerendo a final que o depósito fosse considerado válido e eficaz e cumprida a sua obrigação; 16) Em 12/5/99 o condomínio do edifício da Travessa..... do..... requereu no processo n.º../97 da 3ª Secção da 3ª Vara Cível do Porto que lhe fosse passado “precatório-cheque relativo à quantia depositada pelo A., ou seja os 725.866$00, acrescida dos juros eventualmente vencidos" aceitando a consignação; 17) A decisão de 15/6/99 proferida na acção de consignação em depósito n.º../97 da 3ª Secção da 3ª Vara Cível da Comarca do Porto, deferiu a aceitação pelo Condomínio da Travessa..... no..... da quantia consignada Decisão que transitou em julgado em 28/6/99, conforme certidão emitida em 4/7/2002 pela 3ª Vara Cível da Comarca do Porto; 18) Em 18/6/99 por termo no processo n.º ../97 da 3ª Secção da 3ª Vara Cível foi entregue a I..... o precatório-cheque no montante de 725.866$00 passado a favor do condomínio do Edifício da Travessa..... conforme certidão emitida em 17/1/2003 pela 3ª Vara Cível da Comarca do Porto; 19) Em 13/7/99 o 2º R e o condómino L....., administradores do condomínio informaram os condóminos “que após intervenção do Advogado Dr. M....., foi possível levantar o precatório-cheque relativo à acção de consignação de depósito n.º ../97 (3ºJuízo Cível do Porto, 3ª Secção), tendo já sido depositado o montante total de Esc. 738.373$00 na conta bancária do Condomínio, valor que incluí a importância de Esc. 12.507$00 correspondente a juros vencidos”. O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto á matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões das alegações supra descritas, são as seguintes as questões suscitadas pelos apelantes e que nos cumpre conhecer: (a) a matéria de facto relevante para decisão da causa deve ser aditada da matéria dos art.ºs 21.º a 24.º da petição por estarem provados por documentos, certidões e confessados; (b) a irregularidade da convocatória para as assembleias de condóminos de 03/01/2003 e 09/01/2003; (c) a ilegalidade da deliberação de 03/01/2003, por violação de caso julgado, por inaplicabilidade do disposto no art.º 63.º do C. S. Comerciais e por inaplicabilidade da confirmação prevista no art.º 288.º do C. Civil para suprir os vícios dos actos anulados, que sob a capa de “votar de novo” as deliberações de 8, 15 e 22/01/1997, anuladas pelo Tribunal, aplica multas retroactivamente; (d) a falsificação da acta da assembleia de condóminos de 22/01/1997. Vejamos. Quanto à primeira questão. Os factos articulados sob os art.ºs 22.º, 23.º, 24.º da petição, identificados na conclusão 2.ª das alegações sob os números 21 a 24, a saber, 21) - “Os 1º a 5º, 7º e 12º RR maridos elaboraram uma acta da assembleia de condóminos de 22/1/97 onde não consta o montante das quotas partes. 22)- “E os mesmos 1º a 5º, 7º e 12º RR maridos elaboraram outra acta da assembleia de condóminos de 22/1/97 onde fizeram constar o montante das quotas partes. 23)- “Com a falsificação assim feita o representante da 11ª Ré e o 7º R marido exigiram dos AA. o pagamento da 1ª semestralidade de 1997 com multa. 24)- “O autor marido... na terceira sessão, de 22 de Janeiro, não compareceu, respeitam às deliberações da assembleia de condóminos que foram anuladas, por decisão com trânsito em julgado, no âmbito do P.º n.º 251/97 da 5.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto (n.º 11) a 13) da matéria de facto) pelo que, respeitando esses factos à acta da assembleia de 22/01/1997, não têm qualquer interesse para decisão da causa, improcedendo quanto a eles as conclusões da apelação. Os factos identificados na conclusão 2.ª das alegações sob os números 20 e 25, a saber, 20)- “...assembleias de condóminos de 8/1/97, 15/1/97e 22/1/97 não existe factualidade correspondente à alínea c) que os RR “votaram de novo" no ponto 1...”. 25- “Por registo postal de 7/1/2003... o administrador... comunicou aos AA. a sua continuação, em 9/1/2003”, podem ter interesse para decisão da causa, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”. Todavia, tratando-se de matéria não controvertida, sempre a mesma poderá ser considerada na decisão, ex vi do disposto nos art.ºs 713.º, n.º 2 e 659.º, n.º 2 do C. P. Civil, se para tanto for necessário, sem que isso se configure como alteração da decisão em matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 712.º do C. P. Civil. Passemos, por isso, à segunda questão, a saber, a irregularidade da convocatória para as assembleias de condóminos de 03/01/2003 e 09/01/2003. A convocatória para a assembleia de condóminos de 03/01/2003, em causa nos autos, foi enviada aos AA em 24/12/2002 e por estes recebida em 27/12/2002 (n.º 6 da matéria de facto). A assembleia reuniu em 03/01/2003 e continuou os trabalhos em 09/01/2003 (n.º 7). Os AA não compareceram nem se fizeram representar nessa assembleia (n.º 9). Entendem os apelantes que a sua convocatória é irregular porque não foi efectuada com a antecedência de dez dias a que se reporta o art.º 1432.º, n.º 1 do C. Civil. O Tribunal a quo decidiu que a convocatória, enviada à Autora em 24/12/2002, respeitou a antecedência de dez dias estabelecida nesse preceito e citou em abono desse entendimento o acórdão deste Tribunal da Relação, a fls. 255 a 270. Neste aresto, confirmando-se a decisão de primeira instância, decidiu-se no sentido de que: “Na verdade e face ao disposto no citado artigo e número, a convocatória deve ser enviada com o mínimo de dez dias de antecedência em relação à data prevista para a realização da assembleia, não relevando, pois, a data da recepção da carta convocatória, mas tão somente a data do seu depósito nos correios” (fls.268). Nas suas alegações, referem os AA que este aresto foi revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça e nas contra-alegações referem os RR que o mesmo, nesta parte, foi de novo mantido. Vejamos, pois, qual a configuração desta segunda questão, sem deixarmos de ter presente que a existência de uma decisão deste Tribunal sobre a matéria, seja qual for o seu estádio final, tendo em atenção os princípios da certeza e segurança jurídica que presidem à fixação da jurisprudência, nos determina um esforço interpretativo acrescido. O art.º 1432.º, n.º 1 do C. Civil dispõe que: - a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, - ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, - desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. Numa leitura imediata deste preceito legal parece apreender-se que: (a) na convocação por meio de carta registada, esta deve ser enviada com a antecedência de dez dias e o recibo de recepção ser assinado pelos condóminos; (b) na convocatória mediante aviso convocatório este deve ser feito com a antecedência de 10 dias e o recibo de recepção ser assinado pelos condóminos. Ao avançarmos da simples leitura para a interpretação jurídica do mesmo preceito, não podemos deixar de nos guiar pelos princípios gerais de interpretação contidos no art.º 9.º do C. Civil e que se podem considerar-se uma aquisição pacífica da hermenêutica jurídica. São eles: - A letra da lei, com a amplitude resultante do seu n.º 2; - O pensamento legislativo (mens legis); - A unidade do sistema jurídico (conjunto de normas e princípios da ordem jurídica); As circunstâncias em que foi elaborada; As condições específicas do tempo em que é aplicada; Sobre estes princípios acresce o que podemos considerar uma regra de bom senso interpretativo, contida no seu n.º 3, a saber; “...o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, tendo em atenção esses princípios, devemos afastar desde logo qualquer interpretação do citado preceito que nos leve a diferenciar a antecedência da convocatória consoante o meio pelo qual é efectuada – carta registada ou aviso convocatório – por ausência de mens legis nesse sentido. Por outro lado, a exigência de recibo de recepção assinado pelos condóminos, em si mesma e tendo em atenção a unidade do sistema jurídico, permite-nos concluir que a substância da convocatória consiste na comunicação da mesma. E esta comunicação, como não será despiciendo afirmar, pressupõe a existência de um cidadão emissor e de um cidadão receptor o que, de per si, afasta a proeminência de qualquer envio de comunicação sobre a sua recepção. Como julgamos ser pacífico, a antecedência da convocatória destina-se a proporcionar ao condómino o tempo necessário para se preparar, em termos pessoais e técnicos, para o exercício dos seus direitos. Este escopo que está presente na mens legis só poderá ser alcançado se reportarmos a antecedência da convocatória ao seu recebimento pelo condómino pois, de outro modo, podendo ele receber a convocatória até no dia anterior ao da assembleia, a antecedência do envio da mesma não encontra qualquer fundamento razoável. E afiguram-se-nos irrelevantes os exercícios de pensamento, mais ou menos especulativos (v. g. a celeridade dos correios, a presunção de recebimento no terceiro dia estabelecida pelo Dec. Lei n.º 121/76 de 11/12 e pelo art.º 254.º, n.º 3 do C. P. Civil, o conhecimento informal que o condómino, por residir no local, já deva ter da realização da assembleia, etc...), sobre as possibilidades de um envio de convocatória, com antecedência de dez dias, ser recebido pelo destinatário ainda com uma antecedência razoável relativamente à assembleia. Se a regularidade da convocatória é assegurada pelo envio com antecedência e com a assinatura do recibo de recepção, tudo o mais constitui mera especulação sem relevância jurídica. Como referimos, a antecedência da convocatória destina-se a proporcionar ao condómino o tempo necessário para se preparar, em termos pessoais e técnicos, para o exercício dos seus direitos e assunção dos seus deveres. Em matéria de condomínio, no tempo histórico em que nos encontramos, já não podemos afirmar que as matérias a discutir e aprovar numa assembleia de condóminos são matérias simples, de natureza doméstica, que os valores envolvidos são pouco significativos e que a assembleia de condóminos tem ainda muito de amadorismo para, com esse fundamento, afirmarmos que o legislador quis aligeirar formalidades na formação da vontade do condomínio, ou até, para se proceder a uma interpretação condescendente em face dos actos praticados pela assembleia. A realidade social ensina-nos que não é assim e, o caso sub judice é dela um afloramento, pois, a complexidade das matérias da ordem de trabalhos, em especial a “exposição e votação de novo” de deliberações anuladas por decisão judicial transitada em julgado, não se compadecia com uma convocatória com a antecedência de seis dias, entre eles a festividade de fim de ano. Concluindo. O art.º 1342.º , n.º 1 do C. Civil determina que a convocatória para a assembleia de condóminos deve ser feita com a antecedência de 10 dias, contando-se essa antecedência de acordo com o disposto nos art.ºs 279.º e 296.º do C. Civil. Não tendo sido observada essa antecedência na convocatória dos AA para a assembleia de 03/01/2003, essa irregularidade de convocação determina a anulabilidade das deliberações nela tomadas, nos termos do disposto no art.º 1433.º, n.º 1 do C. Civil. Procedem, pois, as conclusões das alegações dos AA devendo ser anuladas as deliberações tomadas na assembleia de 03/01/2003. Esta anulação engloba, também, a deliberação relativa à utilização do fundo de reserva, anulada pela primeira instância, mas com fundamento em violação do disposto no art.º 1432.º, n.º 2 do C. Civil (não constar da ordem de trabalhos). Em face dessa decisão, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas (art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil), que são, tão só, as acima referidas sob a alínea c). De facto, como se infere do acima decidido quanto à questão da ampliação da matéria de facto, tendo as deliberações de 8, 15 e 22 de Janeiro de 1997 sido anuladas por decisão judicial, com trânsito em julgado, não há que conhecer nestes autos, por inútil, de qualquer falsidade da acta de 22/01/1997. DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e anulando as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 03/01/2003 e de 09/01/2003. Custas em ambas as instâncias pelos apelados. * Porto, 28 de Fevereiro de 2005Orlando dos Santos Nascimento José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja |