Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | CHEQUE APRESENTAÇÃO PAGAMENTO REVOGAÇÃO DO CHEQUE EFEITOS EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201011301728/10.2YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de apresentação do cheque a pagamento, previsto no art. 29º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCH), refere-se à apresentação ao sacado ou ao competente serviço de compensação. II - A revogação do cheque pode ser efectuada antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, mas só produz efeitos e só pode ser oponível ao portador do cheque depois de findo aquele prazo. III - A revogação do cheque não lhe retira as características de exequibilidade, a que alude a al. c) do n.° 1 do art. 46.° do Código de Processo Civil e, consequentemente, não obsta a que possa ser executado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1728/10.2YYPRT-A.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 15-11-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I - RELATÓRIO 1. B………., LDA, executada nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa fundada em cheque por si emitido no montante de 6.000,00€, que corre termos no ..º Juízo de Execução do Porto (..ª Secção) com o n.º 1728/10.2YYPRT, instaurada por C………., LDA, deduziu oposição à referida execução, alegando, em síntese: i) a incompetência territorial do tribunal onde a acção executiva foi instaurada, com o fundamento de que, em face do disposto no art. 94.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, essa competência cabia ao Tribunal Judicial da comarca de Valongo, para onde o processo devia ser remetido; ii) a inexistência de título executivo, porque o cheque em que se baseia a execução tinha sido revogado e também não pode servir como documento particular exequível porquanto "nem a relação subjacente consta do cheque, nem a mesma é alegada pela exequente". A exequente contestou, defendendo, em síntese, a competência territorial do tribunal onde a acção executiva foi instaurada e a validade do cheque como título executiva, e concluindo pela total improcedência da oposição. Requereu ainda a condenação da oponente como litigante de má fé. No despacho saneador foi conhecido do objecto da oposição, que foi julgada totalmente improcedente, tendo sido concluído que (i) o tribunal (neste caso, os Juízos de Execução do Porto) eram competentes em razão do território para conhecer e tramitar esta acção executiva e que (ii) o cheque dado à execução continha todos os requisitos de validade formal e fora apresentado a pagamento dentro do prazo legal, pelo que a sua revogação era ineficaz, em face do disposto no art. 32.º da Lei Uniforme relativa aos Cheques (LUCH), e "não afecta(va) o direito legítimo do portador nem prejudica(va) a sua exequibilidade". 2. A executada apelou dessa decisão, na parte em que considerou que o cheque dado à execução era válido e constituía título executivo, tendo extraído da sua alegação as conclusões seguintes: 1.º - Ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, o cheque dado à execução não foi apresentado a pagamento dentro prazo legal e, por essa razão, era inválido, o que terá levado o banco sacado a transmitir à recorrente, no dia 8 de Março de 2010, que o cheque não havia sido apresentado a pagamento, pelo que nada obstava ao seu cancelamento (ou à sua revogação), com base na respectiva invalidade e a aceitar a revogação do mesmo, requerida pela executada, com base na apresentação fora do prazo. 2.º - Dispõe o art. 29.º da LUCH que "o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias", sendo, portanto, este o prazo aplicável ao caso em análise. 3.º - E tal prazo começa, de facto, a contar-se, nos termos do supra citado art. 29.º da LUCH, do dia indicado no cheque como data de emissão, não se contando, porém, como primeiro dia de prazo, o dia que marca o seu início (art. 56.º LUCH). 4.º - O art. 28.º da LUCH prescreve, também, que o cheque é pagável à vista, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário, ou seja, o dia da apresentação a pagamento é o dia em que o cheque é apresentado ao banco sacado. 5.º - Todavia, no caso em análise, o cheque não foi apresentado a pagamento ao banco sacado mas, sim, a uma instituição de crédito distinta o banco sacado foi o D………., SA, e o cheque foi apresentado a pagamento num balcão do E………., no dia 8 de Março de 2010. 6.º - Ora, olvidou o Tribunal a quo o disposto no artigo 31.º da LUCH: é que para cheques pagáveis em instituição de crédito diferente da sacada, a apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento. 7.º - In casu, o cheque só foi apresentado à compensação do Banco de Portugal em Lisboa (cfr. doc. 1 do requerimento executivo), no dia 10 de Março de 2010. 8.º - Ora, tendo o prazo para apresentação do cheque a pagamento terminado no dia 8 de Março de 2010 e tendo o mesmo sido apresentado à compensação do Banco de Portugal em Lisboa no dia 10 de Março, foi este apresentado a pagamento fora de prazo. 9.º - No mesmo sentido interpreta o próprio Banco de Portugal as normas supra referidas, o que se pode comprovar através da leitura do parecer por si emitido, com a referência DPG/200/003240. 10.º - Assim sendo, o cheque dado à execução não é título executivo, nos termos do art. 46.º, al. d), do CPC. 11.º - Afectando a revogação operada, que foi perfeitamente válida e eficaz, a exequibilidade do cheque. 12.º - Entende, assim, o apelante, que as normas jurídicas aplicáveis ao caso em discussão, em concreto os arts. 28.º, 29.º, 32.º, 56.º e, em especial, 31.º da Lei Uniforme sobre Cheques, deverão ser interpretadas tal como acabado de expor nas conclusões 1.ª a 11.ª, e não como o Tribunal a quo as interpretou: o cheque dado à execução não é título executivo, nos termos do art. 46.º, al. d), do CPC, na medida em que, tendo o prazo para apresentação do cheque a pagamento terminado no dia 8 de Março de 2010 e tendo o mesmo sido apresentado à compensação do Banco de Portugal em Lisboa no dia 10 de Março, foi este apresentado a pagamento fora de prazo. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. Tratando-se de recurso interposto em acção instaurada no ano de 2010, a sua tramitação e julgamento rege-se pelo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 (cfr. art. 12.º deste decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Percorrendo as conclusões formuladas pelos recorrentes, a argumentação nelas debatida reconduz-se às seguintes questões: 1) se o cheque foi apresentado a pagamento dentro do prazo legal; 2) se a sua revogação é eficaz em relação à exequente; 3) se, independentemente disso, o cheque preenche os requisitos de exequibilidade que a lei confere aos documentos particulares, nos termos a que alude a al. c) do art. 46.º do Código de Processo Civil, e constitui como título executivo válido. II – FUNDAMENTOS 4. Interessam à apreciação do objecto do recurso os seguintes factos, certificados a fls. 71 e 72 destes autos, em que também se baseou a sentença recorrida: 1) O cheque dado à execução foi emitido pela executada/oponente em 28-02-2010, no montante de 6.000,00€, a favor de F………., LDA, que o endossou em branco à ora exequente. 2) No referido cheque figura como sacado o D………., S.A. 3) No dia 08-03-2010, a exequente apresentou-o em balcão do E………., para depósito em conta de que é titular neste banco (fls. 72). 4) O referido cheque foi devolvido na compensação do Banco de Portugal em 10-03-2010, com a seguinte justificação: "ch(eque) revogado à apresentação. Motivo: Fora do prazo" (fls. 71). 5) A revogação do cheque foi feita pela ora executada a solicitação da sociedade F………, LDA, através de email que lhe enviou às 10:16:36 horas do dia 08-03-2010, para que "seja substituído por um cheque de igual valor para uma data posterior" (fls. 8). 5. Os factos anteriormente descritos demonstram, em primeiro lugar, que a revogação do cheque foi feita no mesmo dia em que foi apresentado, pelo legítimo portador, ao balcão duma agência bancária para depósito do respectivo valor em conta de que é titular no mesmo banco. A sentença recorrida considerou a este respeito que o cheque reunia todos requisitos de validade formal, que foi apresentado a pagamento dentro do prazo legal e que a sua revogação efectuada dentro desse prazo era ineficaz e, por isso, não afectava o direito do legítimo portador nem prejudicava a sua exequibilidade. A recorrente contrapõe que o cheque foi apresentado a pagamento fora do prazo legal, no pressuposto de que prazo de oito dias previsto no art. 29.º da LUCH se refere à apresentação no banco sacado, o que neste caso não aconteceu, e que, por isso, a sua revogação é válida e oponível ao portador. Pelo que cabe, assim, apreciar se o cheque foi apresentado a pagamento dentro do prazo legal e se a sua revogação é eficaz e oponível ao portador, que neste caso é a exequente. A resposta a estas duas questões há-de encontrar-se no âmbito das disposições dos arts. 1.º, 3.º, 29.º, 31.º e 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques. O art. 1.º, referindo-se aos requisitos do cheque, prescreve que o cheque deve conter, além do mais: "3 O nome de quem deve pagar (sacado)" e "4 A indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar". Por sua vez, o art. 3.º dispõe que "o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque". O art. 29.º refere-se ao prazo para a apresentação do cheque a pagamento, dispõe, nos segmentos que importa aqui transcrever, que "o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias", prazo que "começa a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão". O art. 31.º prescreve que "a apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento". E o art. 32.º refere-se à revogação do cheque, dispondo que "a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação". Ainda relacionado com a contagem do prazo de apresentação a pagamento, importa ter também em conta os preceitos dos arts. 55.º e 56.º da mesma Lei, que dispõem do seguinte modo: O art. 55.º: "A apresentação e o protesto dum cheque só podem efectuar-se em dia útil. Quando o último dia do prazo prescrito na lei para a realização dos actos relativos ao cheque, e principalmente para a sua apresentação …, for feriado legal, esse prazo é prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao termo do mesmo. Os dias feriados intermédios são compreendidos na contagem do prazo". E o art. 56.º: "Os prazos previstos na presente lei não compreendem o dia que marca o seu início". Das disposições transcritas parece inferir-se que o cheque deve ser apresentado ao sacado, que é quem dispõe dos fundos depositados pelo sacador e a quem é dada a ordem para pagar a quantia mencionada no cheque (art. 1.º, n.º 3, e art. 3.º), no lugar que o cheque indica (art. 1.º, n.º 4, e art. 8.º), valendo como tal a apresentação a uma câmara de compensação (art. 31.º). E neste contexto, também terá que entender-se que o prazo de apresentação a pagamento, previsto no art. 29.º, se refere à apresentação ao sacado (art. 3.º) ou ao competente serviço de compensação (art. 31.º) — função que cabe, actualmente, ao Banco de Portugal, por força do Decreto-Lei n.º 381/77 de 09/09). Transpondo estas considerações para o cheque aqui em análise, os factos provados mostram que o cheque foi emitido em 28-02-2010. Que era o último dia do mês de Fevereiro de 2010. Não se contando o dia da emissão (art. 56.º), o prazo de oito dias a que alude o art. 29.º decorreu entre o dia 1 e o dia 8 de Março de 2010, inclusive. E, portanto, o dia 08-03-2010, que era segunda-feira, dia útil, foi o último dia do prazo para a apresentação a pagamento perante o banco sacado ou perante o serviço de compensação. Sucede que, embora o cheque tenha sido apresentado em instituição bancária no dia 08-03-2010, para depósito do respectivo valor em conta da exequente, a verdade é que essa instituição bancária não era o banco sacado. E só foi apresentado à compensação no dia 10-03-2010, ou seja, dois dias após o termo do prazo previsto no art. 29.º da LUCH. O que leva a inferir que o cheque não foi apresentado ao sacado, para pagamento, dentro do prazo legal. 6. No que respeita à revogação do cheque, os factos provados mostram que foi efectuada no dia 8 de Março de 2010. Que, como já se disse, era o último dia do prazo para a apresentação do cheque a pagamento pelo sacado. O que quer dizer que a revogação do cheque ocorreu ainda dentro do prazo de apresentação a pagamento. Dispondo o art. 32.º da LUCH que "a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação", tal significa que aquela revogação só podia ser oposta ao portador do cheque a partir do dia 09-03-2010. Com efeito, como refere o acórdão desta Relação de 26-10-2010 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 120/08.3TVPRT.P1), "não há qualquer impedimento na revogação do cheque no prazo legalmente previsto, só que a mesma é ineficaz durante esse período e, decorrido, o acto revogatório adquire a sua força e o sacado já não pode pagar o cheque". É também a opinião de JOSÉ MARIA PIRES, em Direito Bancário, II, p. 332. E nestas circunstâncias, a revogação do cheque era eficaz e oponível ao portador do cheque a partir de 09-03-2010. 7. Ainda assim, a revogação do cheque não lhe retira as características de exequibilidade, a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil e, consequentemente, não obsta a que possa ser executado. Com efeito, como refere PAULO OLAVO CUNHA (em anotação ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008 do Supremo Tribunal de Justiça, na revista Cadernos de Direito Privado, n.º 25, ano 2009, p. 6), "revogar um cheque é proibir o seu pagamento". É uma contra-ordem que o sacador do cheque dá ao banqueiro, depois de fazê-lo entrar na circulação, para que não o pague. Mas essa contra-ordem apenas tem eficácia no âmbito da relação sacador-sacado. No que respeita ao portador do cheque, essa posterior declaração revogatória não inutiliza nem torna ineficazes as declarações que o sacador fez constar do cheque, enquanto documento escrito, as quais subscreveu. Entre essas declarações sobressai a obrigação de pagar uma dívida no montante ali mencionado. Como refere o acórdão desta Relação de 07-10-2008 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0825397, que o ora relator subscreveu como adjunto), "a emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro, constituindo ainda o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro … que, como regra, convoca a aplicação do art. 458.º do Código Civil". Este entendimento vem sendo seguido uniformemente pela jurisprudência, em face das alterações introduzidas na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil posteriormente à reforma de 1995, visando todas elas o alargamento da exequibilidade dos documentos particulares. Assim, o acórdão desta Relação de 26-05-2009 (ibidem, proc. n.º 250/07.9TBCPV-A.P1), considerou que "o cheque que não possa valer como tal, pode, ainda assim, valer como título executivo, enquanto documento particular, se obedecer aos requisitos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC e não titular obrigação pecuniária de valor superior a € 20.000,00. (…) Nestes casos, não tem o exequente sequer que alegar e provar a relação causal/subjacente à emissão do cheque, já que por decorrência do estabelecido no art. 458.º n.º 1 do CC, o credor está dispensado destes ónus, presumindo-se a existência daquela até prova em contrário". Também o acórdão da mesma Relação de 04-10-2007 (ibidem, proc. n.º 0734254) concluiu que "o cheque que contenha os requisitos formais prescritos na Lei Uniforme importa o reconhecimento da obrigação pecuniária do montante nele inscrito e constitui título executivo. (…) A revogação do cheque … só produz efeitos decorrido o prazo de apresentação a pagamento, não afecta o direito do legítimo portador nem prejudica a exequibilidade do título". E o acórdão do STJ de 21-10-2010 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 172/08.6TBGRD-A.S1) esclarece ainda que "mesmo que se entenda que o cheque, pela sua particular fisionomia — contendo uma ordem de pagamento e não uma promessa de pagamento ou expresso reconhecimento de dívida — não é enquadrável no regime do art. 458.º do CC e sujeito à presunção aí prevista, pode valer como título executivo, enquadrável na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC, o cheque que, não obedecendo integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU, seja invocado como mero quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, — ao abrigo do preceituado na al. b) do n.º 3 do art. 810.º do CPC, — de modo a revelar plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciar ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório". Assim, a exequibilidade dos cheques, como das letras e das livranças, quer enquanto títulos cambiários, quer enquanto documentos particulares, há-de aferir-se pelos requisitos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil. Que tem sofrido alterações relevantes ao longo dos tempos. Atendo-nos apenas às alterações mais recentes, constata-se que, antes da reforma introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9, a al. c) do art. 46.º do Código de Processo Civil classificava como títulos executivos "as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas …". Com essa reforma, o correspondente texto legal passou a referir-se apenas a "documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável (…)". Deixando de fazer referência expressa às letras, livranças e cheques. Com o esclarecimento, dado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, que a nova redacção foi adoptada para consagrar uma "ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título". Se antes dessa alteração se poderia sustentar, com maior apoio legal, que os cheques, as letras e as livranças só seriam títulos executivos quando pudessem produzir efeitos enquanto tais, ou seja, quando preenchessem todos os requisitos de validade estabelecidos nas respectivas Leis Uniformes, a nova redacção dada à al. c) do art. 46.º do Código de Processo Civil, ao omitir a menção expressa às letras, livranças e cheques, não deixa dúvidas de que a sua exequibilidade não depende do preenchimento de todos os requisitos cambiários, antes deve ser aferida em função da ocorrência das condições genericamente definidas para a exequibilidade de todos os documentos particulares. Isto significa que os cheques que não possam produzir efeitos enquanto tal, poderão ainda ser títulos executivos enquanto documentos particulares, assinados pelo devedor, que consubstanciam o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Note-se, aliás, que este entendimento já era perfilhado em certos sectores da doutrina e da jurisprudência antes da reforma de 1995/1996. O PROF. JOSÉ ALBERTO DOS REIS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, 1980, p. 166), questionando se "não reunindo o título todos os requisitos exigidos para as letras pela Lei Uniforme, pode, apesar disso, servir de base à execução", sustentava que "o escrito, posto que não valha como letra, será título executivo, uma vez que possa enquadrar-se na última espécie designada no n.º 4 [equivalente à posterior al. c) do n.º 1] do art. 46.º, isto é, desde que apresente a configuração dum documento particular de obrigação pecuniária, assinado pelo devedor". Também EURICO LOPES-CARDOSO (em Manual da Acção Executiva, INCM, Lisboa, 1897, p. 57) reconhecia que "quando o documento, embora denominado letra, livrança ou cheque, não reúna todas as condições externas para realizar formalmente um título dessas espécies, ainda muitas vezes se lhe terá de conceder força executiva", como será quando o título tenha "as condições mínimas que a última parte da alínea c) do artigo 46.º estabelece para exequibilidade dos escritos particulares inominados". Ora, na redacção vigente na data em que foi emitido o cheque ora apresentado a execução, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11, a al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil dispõe do seguinte modo: "À execução apenas podem servir de base: (…) c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético …". À luz deste preceito, são requisitos de exequibilidade dos documentos particulares, incluindo os cheques (valendo ou não como tal): i) que estejam assinados pelo devedor; ii) que incorporem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante seja determinado ou determinável. Como salienta o acórdão da Relação de Lisboa de 27-06-2007 (em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 5194/2007-7), à luz do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil, "a lei confere hoje força executiva a todos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º (do Código Civil)". Ora, o documento aqui titulado pelo cheque, revogado após a sua emissão, está assinado em nome da executada pelos seus representantes legais, vinculando-a nos termos do art. 260.º, n.ºs 1 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, e dele consta a obrigação de pagar a quantia de 6.000,00€. O que satisfaz, adequada e suficientemente, os requisitos de exequibilidade exigidos pelo art. 46.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil. Como concluiu a sentença recorrida. Assim, não vemos razões para revogar ou alterar a decisão recorrida. 8. Concluindo: i) Em face das disposições dos arts. 1.º, 3.º, 29.º e 31.º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCH), deve entender-se que o prazo de apresentação do cheque a pagamento, previsto no art. 29.º daquela Lei, se refere à apresentação ao sacado (art. 3.º) ou ao competente serviço de compensação (art. 31.º). ii) Dentro desse entendimento, considera-se apresentado fora do referido prazo o cheque emitido em 28-02-2010, apresentado em instituição bancária diferente da sacada no dia 08-03-2010 e apresentado no serviço de compensação do Banco de Portugal apenas no dia 10-03-2010. iii) À luz do preceito do art. 32.º da LUCH, a revogação do cheque pode ser efectuada antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, mas só produz efeitos e só pode ser oponível ao portador do cheque depois de findo aquele prazo. iv) Assim, comunicada ao banco sacado em 08-03-2010, a ordem de revogação de cheque emitido em 28-02-2010, essa ordem de revogação tornou-se eficaz para o banco sacado, e oponível ao portador do cheque, a partir de 09-03-2010, inclusive. v) Sendo a revogação do cheque uma contra-ordem que o sacador dá ao sacado, depois de fazê-lo entrar na circulação cambiária, para que não o pague, essa contra-ordem apenas tem eficácia no âmbito da relação sacador-sacado. No que respeita ao portador do cheque, essa posterior declaração revogatória não inutiliza nem torna ineficaz a obrigação de pagar a quantia que o sacador fez constar do cheque, enquanto documento escrito particular por si assinado. vi) Neste contexto, a revogação do cheque não lhe retira as características de exequibilidade, a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil e, consequentemente, não obsta a que possa ser executado. vii) A exequibilidade dos cheques, valendo ou não como títulos cambiários, afere-se pelos requisitos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil. IV – DECISÃO Pelo exposto: 1) Julga-se improcedente a presente apelação e confirma-se a decisão recorrida. 2) Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 30-11-2010 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |