Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820703
Nº Convencional: JTRP00023954
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
REQUISITOS
PRÉDIO
TITULARIDADE
ÁGUAS
PARTILHA
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
Nº do Documento: RP199807079820703
Data do Acordão: 07/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 1/92-2S
Data Dec. Recorrida: 01/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1390 N3 ART1543 ART1549.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/06/03 IN CJ T3 ANOXXII PAG201.
Sumário: I - Pode constituir-se uma servidão por destinação do pai de família, entre dois prédios, em que o prédio dominante, no momento da separação, passe a ser propriedade de uma só pessoa e em que o prédio serviente passe a pertencer a várias, nas quais se inclua também o proprietário do prédio dominante.
II - O que é essencial é que nalgum dos prédios existam titulares diferentes do do outro.
III - Pode haver, sobre a água proveniente da mesma nascente, uma servidão para rega de um prédio rústico, e, ao mesmo tempo, uma servidão para gastos domésticos de um prédio urbano.
IV - Quando haja divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro ( só entre herdeiros ), a aquisição do direito de servidão, nos termos do artigo 1549 do Código Civil, não depende da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário.
Reclamações: