Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023954 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA REQUISITOS PRÉDIO TITULARIDADE ÁGUAS PARTILHA SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199807079820703 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/92-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1390 N3 ART1543 ART1549. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/06/03 IN CJ T3 ANOXXII PAG201. | ||
| Sumário: | I - Pode constituir-se uma servidão por destinação do pai de família, entre dois prédios, em que o prédio dominante, no momento da separação, passe a ser propriedade de uma só pessoa e em que o prédio serviente passe a pertencer a várias, nas quais se inclua também o proprietário do prédio dominante. II - O que é essencial é que nalgum dos prédios existam titulares diferentes do do outro. III - Pode haver, sobre a água proveniente da mesma nascente, uma servidão para rega de um prédio rústico, e, ao mesmo tempo, uma servidão para gastos domésticos de um prédio urbano. IV - Quando haja divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro ( só entre herdeiros ), a aquisição do direito de servidão, nos termos do artigo 1549 do Código Civil, não depende da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário. | ||
| Reclamações: | |||