Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
812/21.1PHMTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
ARMAS ARTESANAL
Nº do Documento: RP20240508812/21.1PHMTS.P2
Data do Acordão: 05/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A tramitação do pedido de indemnização cível enxertado no processo penal obedece às regras próprias do processo penal, ainda que a matéria substantiva da indemnização de perdas e danos emergentes de crime seja regulada pela lei civil.
II - As correcções permitidas pelo art. 380.º do CPPenal não podem integrar as situações subsumíveis às nulidades previstas no art. 379.º do mesmo diploma legal.
III - A omissão de menção no dispositivo à condenação ou absolvição do pedido de indemnização civil que foi apresentado nos autos e apreciado na sentença integra a nulidade prevista pelas disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 3, al. b), e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPPenal.
IV - Esta nulidade deve ser arguida em recurso, permanecendo a decisão imutável com tal defeito se o não for.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 812/21.1PHMTS.P2

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

Sumário:

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I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 812/21.1PHMTS, a correr termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 2, por sentença de 15-02-2023, foi decidido (transcrição):
«1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p.ep. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º2, do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao regime de prova, com vista a uma maior consciencialização sobre o desvalor das condutas de violência nas relações de intimidade e para os padrões relacionais disfuncionais, e com a frequência, por parte do arguido, do Programa para Agressores de Violência Doméstica.
2. Aplicar a medida acessória de afastamento e de proibição de contactos com BB, prevista no artigo 152.º, n.º4 do Código Penal, pelo período de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, a qual inclui a proibição de aproximação a menos de 500 metros residência da assistente e do seu local de trabalho, bem como qualquer forma de contactos, quer pessoais, quer por qualquer outro meio, devendo a Secção dar conhecimento desta medida àquela.
3. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, na taxa de justiça de 3 UC (cf. artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º9 do Regulamento das Custas Processuais).
4. Ordenar a remessa aos serviços de identificação criminal, após trânsito da sentença, de boletins do registo criminal em relação ao arguido.»


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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 31-05-2023, determinou «a redução da taxa de justiça fixada na primeira instância a metade, negando-se quanto ao mais provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.»

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O processo baixou à 1.ª Instância a 26-06-2023, tendo a assistente, por requerimento de 28-06-2023 apresentado a seguinte pretensão (transcrição):

«BB, Assistente nos autos à margem supra indicados, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 380º e do nº 2 do artº 380º à contrário, todos do Código de Processo Penal, vem a V.Exª Expor e Requerer o seguinte:

Em 15/02/2023 proferiu este tribunal a Douta sentença com a referência citius 445377823.

Acontece que, a sentença contem erro, cuja eliminação não importa modificação essencial.

Erro esse que se traduz na omissão de na parte do dispositivo, não constar a condenação do arguido no pagamento da indemnização no valor de 10.000,00€ (Dez mil euros) acrescidos de juros à taxa legal de 4%.

O que contraria o conteúdo, fundamentação e decisão do pedido de indemnização civil de pag. 17 da Douta Sentença, o qual é omissa, de certo por lapso, no dispositivo da mesma.

Posto isto, se Requer a V.Exª de digne ordenar a correção da Douta sentença, na parte do dispositivo, por forma a que a mesma possa servir de base à instauração de processo executivo com vista à cobrança desse montante acrescido dos respetivos juros.»

Notificado, o arguido respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido, uma vez que a falha invocada constitui eventual nulidade da sentença em virtude de inexistência de condenação na parte cível, mas que não foi invocada e por isso muito menos apreciada, pelo que, a decisão transitou em julgado, formando-se assim o caso julgado, não podendo vir a ser alterada ao abrigo da figura da correcção da sentença.

Por despacho de 17-08-2023, o aqui recorrido, o Tribunal a quo decidiu o requerido nos seguintes termos (transcrição):

«Veio a assistente, já após o trânsito em julgado da sentença, requerer a retificação da mesma, por não ter ficado a constar do dispositivo a condenação do demandado no pagamento da indemnização no valor de €10.000 (dez mil euros), acrescidos de juros à taxa legal de 4%, referente ao pedido cível deduzido nos autos.

Ouvido o arguido/demandado, o mesmo opôs-se à requerida retificação, invocando, para o efeito, e em síntese que a al. a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, estabelece que a sentença é nula nos casos em que o dispositivo da sentença não contenha “a decisão condenatória ou absolutória” (al. b) do n.º 3 do artigo 374º do CPP), sendo no caso o que se passa – o dispositivo da sentença não contem qualquer decisão (condenatória ou absolutória) relativa à parte cível. Mais sustenta que, tratando-se de uma nulidade, impunha-se que tivesse sido invocada em sede de recurso e que, apesar do arguido ter interposto recurso para reapreciação de outras questões – e de, inclusivamente, a assistente e o próprio MP terem contra-alegado – a verdade é que, a eventual nulidade da sentença em virtude de inexistência de condenação na parte cível não foi invocada e por isso muito menos apreciada. pelo que, a decisão transitou em julgado, formando-se assim o caso julgado.

Cumpre apreciar.

Em causa está a omissão no dispositivo da sentença proferida nos autos da condenação referente ao pedido cível.

Da análise dos artigos 374.º a 376.º do Código de Processo Penal, resulta que se tratam de normas aplicáveis à sentença apenas no que concerne à parte criminal. Tal surge desde logo evidenciado, quer pelo teor de cada uma das normas referidas, uma vez que em nenhuma é feita qualquer referência ao pedido cível – desde logo não é feita qualquer menção a tal no n.º1 do artigo 374.º, relativo aos elementos que devem constar do relatório da sentença -, quer por o legislador ter introduzido uma norma própria referente à parte cível no artigo 377.º do mesmo diploma legal. Mas, ainda há que ter presente que no processo penal imperam princípios gerais como o princípio do acusatório e um conjunto de garantias de defesa do arguido com guarida nas leis ordinárias e na Constituição, que não se estendem às questões cíveis.

Assim sendo, no que à parte cível da sentença concerne, terá de, por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, se atender às disposições que regem o processo civil.

Determina o n.º1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Por sua vez o artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”. E o n.º3 do mesmo normativo estabelece que se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.

 Citando o Prof. Alberto dos Reis, “é necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa e escreveu outra. Há de ser o próprio contexto da sentença que há de fornecer a demonstração clara do erro material” - Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, pág. 130.

No caso dos autos, o lapso consubstancia-se em não ter ficado a constar do dispositivo da sentença a condenação que já resultava cristalina do ponto IV. da mesma – referente à parte cível -, uma vez que aí ficou decidida a quantia a fixar a título de danos, bem como os juros a incidir sobre a mesma.

Inexiste qualquer obscuridade ou contradição ou violação do limite do pedido, quanto à referida fixação da indemnização, tanto mais que o arguido/demandado interpôs recurso relativamente ao montante em que foi condenado, não invocando tais vícios.

Não se verifica no caso nenhuma das nulidades previstas no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Não foi interposto recurso quanto à questão ora suscitada.

Trata-se no caso concreto, inequivocamente, de um lapso que importa retificar, nos termos previstos nos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º do Cód. Proc. Civil e é este o momento oportuno e o meio próprio para o fazer, atento o disposto no n.º3 deste último normativo.

Pelo exposto, determina-se a retificação da sentença proferida no dia 15.02.2023, no sentido de passar a constar para além do já ali vertido no dispositivo da mesma o seguinte:

5. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado AA no pagamento da quantia de €10.000 (dez mil euros), relativamente a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de 4%, vencidos desde a data de prolação da sentença até pagamento.


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Notifique e oportunamente retifique nos autos físicos no local próprio, fazendo menção deste despacho.»

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Não se conformando com tal decisão, o arguido interpôs recurso do despacho de 18-07-2023, solicitando a sua revogação e substituição por outro que determine «que, face à interposição de recurso da decisão proferida em primeira instância e ao trânsito em julgado do Acórdão da Relação, o Tribunal a quo não tem competência para proceder à rectificação da sentença», apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«1. Vem o presente recurso interposto do despacho que procedeu à rectificação da sentença proferida no dia 15.02.2023, no sentido de passar a constar o seguinte do dispositivo da mesma:

5. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB parcialmente procedente e, em consequência, condenar odemandado AA no pagamento da quantia de € 10.000 (dez mil euros), relativamente a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de 4%, vencidos desde a data de prolação da sentença até pagamento.

2. Sucede que, o Arguido interpôs recurso da decisão proferida em 15.02.2023.

3. E, apesar da questão da omissão da matéria vertida no dispositivo da sentença, não tenha sido concretamente suscitada nas alegações de recurso apresentado, a verdade é que, houve RECURSO da decisão proferida.

4. Sendo certo que, além de terem sido invocadas várias nulidades da sentença cuja procedência afectaria inevitavelmente TODO o acto decisório e naturalmente todos aqueles que dele dependem – designadamente a condenação na parte cível.

5. Foi ainda invocada expressamente a nulidade da sentença “na parte cível”, já que o Arguido entendeu que a mesma era omissa quanto à sua confissão e por considerar que não se encontrava devidamente fundamentada.

6. Tendo, a questão da rectificação da sentença vindo a ser suscitada pela Assistente já depois do trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Relação ter ocorrido.

7. Por outro lado, conforme resulta do despacho de que ora se recorre, o Tribunal a quo fundamenta a rectificação da sentença, em nosso entender, indevidamente operada, com base no artigo 614º do CPC.

8. Sendo que, considerando que “não foi interposto recurso quanto à questão ora suscitada”, o Tribunal a quo resolveu rectificar a sentença ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 613º e do n.º 3 do artigo 614º, ambos do CPC.

9. Porém, além do n.º 2 do artigo 613º do CPC ressalvar desde logo que as eventuais rectificações deverão ser feitas “nos termos dos artigos seguintes”, também o n.º 3 do artigo 614º do CPC faz depender a possibilidade do Tribunal de 1ª Instância rectificar a sentença a todo o tempo, da inexistência de interposição de recurso por alguma das Partes.

10. Ao que acresce que, ao contrário do que é dito, não resulta da Lei que, no caso das Partes interporem recurso, aqueles tenham desde logo invocar quaisquer questões susceptíveis (ou não) de rectificação da sentença.

11. Ora, quando a Assistente veio aos autos requerer a rectificação da sentença, o recurso não só já tinha subido, como já tinha inclusivamente transitado em julgado!

12. Pelo que, face à interposição de recurso da decisão proferida em primeira instância e ao trânsito em julgado do Acórdão da Relação, o Tribunal a quo não tem competência para proceder à rectificação da sentença.»


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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta onde perfilhou o entendimento de que «este artigo [380º, n.º 1, al. b), do CPPenal] pode ser aplicado a “todo o tempo”, sem ofensa do caso julgado, uma vez que da sua aplicação não resulta uma modificação da essência da decisão, ou seja, não resulta uma modificação da essência do que ficou a coberto do caso julgado.»

Pugna pelo não provimento do recurso.


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Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde acompanhou a argumentação do Ministério Público junto do Tribunal a quo, defendendo igualmente o não provimento do recurso.

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Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se o Tribunal a quo podia ter procedido à alteração do dispositivo da sentença proferida nos termos e contexto em que o fez.

A apreciação em causa conduz-nos à formulação de três sub-questões:

1.ª - No âmbito de processo crime, ainda que em matéria respeitante ao pedido de indemnização civil, pode recorrer-se à aplicação das normas do CPCivil para efeitos de correcção da sentença?

2.ª - No contexto processual do caso em apreço, no pressuposto de ser viável o recurso às normas do CPCivil para efeitos de correcção da sentença, era admissível a alteração realizada?

3.ª - Pode entender-se que a alteração determinada se mostra a coberto de faculdade prevista no art. 380.º do CPPenal?

Vejamos.

1.ª questão - No âmbito de processo crime, ainda que em matéria respeitante ao pedido de indemnização civil, pode recorrer-se à aplicação das normas do CPCivil para efeitos de correcção da sentença?

Uma vez que o despacho recorrido partiu do pressuposto de que, no que à parte cível da sentença concerne, terá de, por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, se atender às disposições que regem o processo civil, e, por isso, concluiu que trata-se no caso concreto, inequivocamente, de um lapso que importa retificar, nos termos previstos nos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º do Cód. Proc. Civil e é este o momento oportuno e o meio próprio para o fazer, atento o disposto no n.º3 deste último normativo, importa avaliar da correcção deste entendimento.

Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, tem sido entendimento, se não uniforme, pelo menos, maioritário da jurisprudência, o de que a «tramitação do pedido de indemnização cível obedece às regras do processo penal. Paradigma desta afirmação são, entre outras, as disposições dos artigos 74º, 77º, 78º e 400º, n.ºs 2 e 3, 401º, 1 c), 402º, 2, als. b) e c) 403º, 2 b), e n.º 3, do CPP. Se não fosse o CPP a regular a tramitação processual do pedido cível o diploma processual penal, certamente, não dedicaria tão pormenorizado regime ao mesmo, limitar-se-ia a remeter para o regime do CPC»[2].

Só este entendimento confere razão de ser ao disposto no art. 71.º do CPPenal, que estabelece o princípio da adesão do pedido de indemnização civil ao processo penal, determinando que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, norma depois coadjuvada com inúmeras regras específicas da tramitação do pedido cível no processo penal, como as supramencionadas, mas também ao disposto no art. 129.º do CPenal, que, diferentemente, remete para a lei civil a matéria substantiva da indemnização de perdas e danos emergentes de crime.

Este entendimento vem sendo caucionado de forma dominante pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à concreta questão da rectificação de erros e reforma de sentença, como se pode ver do acórdão de 27-11-2014[3], que de forma cristalina explicita que, «[n]o processo civil, admite-se a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da sentença, nos termos previstos nos artºs 614º, 615º e 616º do CPC.

No processo penal, prevê-se a correcção da sentença, nas situações indicadas no nº 1 do artº 380º, e o suprimento de nulidades, nos moldes previstos no artº 379º, ambos do CPP.

Assim, este diploma, sendo embora omisso no que se refere à afirmação do esgotamento do poder jurisdicional do juiz após a prolação da decisão, ponto em que por isso se recorre à regra enunciada no nº 1 do artº 613º do CPC, não o é no que se refere à tipificação e regulação dos casos em que a decisão pode ser modificada. Não existindo por isso lacuna nesse ponto, não há aí espaço para aplicação subsidiária das normas do processo civil. Nomeadamente, não tem lugar no processo penal a figura da reforma de sentença.»

No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, assim como jurisprudência neles citada, de 17-06-2015, relatado por João Silva Miguel no âmbito do Proc. n.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1 – 3.ª Secção[4], e de 14-07-2022, relatado por Cid Geraldo no âmbito do Proc. n.º 38/20.1PKSNT.L1.S1 – 5.ª Secção[5], aqui se referindo que:

«I - Nos termos do art. 613.º, n.º, 1 do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que significa que, decidida a causa, não é possível ao tribunal que a emitiu alterar a decisão. Concede, porém, a lei que, excepcionalmente, possa a decisão ser alterada o que, em processo civil – art. 613.º n.º 2, do CPC – acontecerá quando se justifique rectificar erros materiais – art. 614.º, do CPC – reformá-la quanto a custas e multa ou, dela não cabendo recurso, corrigir erros manifestos na aplicação do direito ou na fixação dos factos – art. 616.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – e suprir nulidades – art. 615.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

II - Porém, mais restritivo é o regime do processo penal que arreda inapelavelmente a possibilidade da reforma quanto a erro manifesto, de direito ou de facto, e, no tocante à rectificação de erros materiais – para o que dispõe da norma, específica, do art. 380º –, apenas admite eliminação do «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade» até ao ponto em que «não importe modificação essencial» do decidido, entendimento jurisprudencial claramente dominante neste Supremo Tribunal.»

Igual entendimento está subjacente à motivação do acórdão para fixação de jurisprudência n.º 9/2005[6], de 11-10-2005, relatado por Henriques Gaspar, pelo qual se afastou o regime de prazo de recurso do CPCivil, fixando-se jurisprudência com o seguinte sentido:

«Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.»

É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça mostra pontualmente alguma hesitação, claramente minoritária, quanto à possibilidade de se recorrer à aplicação de preceitos do CPCivil, por via do disposto no art. 4.º do CPPenal[7], relativamente a algumas situações muito específicas, como sejam, por exemplo, a reforma da sentença quanto a custas (art. 616.º do CPPenal) ou a admissibilidade de recurso pela invocação do caso julgado (art. 629.º, n.º 2, a.), do CPCivil.

Este pontual desvio mostra-se explicitado de forma muito completa no recente acórdão para uniformização de jurisprudência n.º 2/2024[8], de 31-01-2024 – embora a sua aplicação esteja em concreto limitada à matéria penal –, que, acolhendo a corrente maioritária sobre esta questão, fixou jurisprudência, dando acolhimento ao acórdão ali recorrido, no sentido de que «[e]m processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.»

Este aresto alinha a argumentação fundamental para a separação total dos regimes na circunstância, já desenvolvida por anteriores acórdãos ali referidos, de que (sic) «[o] regime de recursos em processo penal, tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87), constituindo actualmente um regime próprio e privativo do processo penal, tanto nas modalidades de recursos como no modo e prazos de interposição, cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento.

(…)

“A lacuna teleológica será latente ou oculta quando a lei contém uma regra aplicável a certa categoria de casos mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido ou finalidade i da lei se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade valorativamente relevante não foi considerada. A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos. j I Ora, o regime de recursos em processo penal, com o CPP de 1987, deixou de ser tributário e dependente do regime de recursos em processo civil, como antes - no CPP de 1929 - acontecia, tendo sido construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador quis própria do processo penal.

(…)

Não sendo esta uma questão nova, como a jurisprudência evidencia e tendo o legislador alterado profundamente a recorribilidade das decisões proferidas no processo criminal através da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, certamente que se tivesse querido que o regime daquela norma do CPC se aplicasse ao recurso em matéria penal, sem dúvida que teria introduzido preceito idêntico ao n.º 3 do artigo 400.º do CPP, aditado exatamente para remeter, expressamente, para a lei adjetiva civil a admissibilidade do recurso da decisão que julgou o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal.

E não aditou então como também o não fez na posterior alteração operada pela Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro. Dúvidas não podem subsistir de que se tivesse querido que o recurso em matéria penal pudesse fundar-se em alguma das situações elencadas no artigo 629.º n.º 2 do CPC, seguramente que não deixaria de o ter dito na motivação daquela proposta legislativa e de o consagrar normativamente, como estabeleceu para o recurso em matéria cível.»

Neste acórdão são ainda afastados quaisquer impedimentos de natureza constitucional ou referentes ao direito supranacional, concluindo-se, pois, que «resulta incontroverso que a autonomia total do modelo e regime dos recursos em processo penal, a par da regra da suficiência do processo penal consagrada no art. 7.º, n.º 1 do CPP, se mantém até ao presente.»

Acolhemos aqui a posição maioritária da suficiência do processo penal em matéria de recursos ou correcção de sentença, sendo em consequência de aplicar aos autos única e exclusivamente as regras próprias do processo penal, concretamente o art. 380.º do CPPenal.

2.ª questão - No contexto processual do caso em apreço, no pressuposto de ser viável o recurso às normas do CPCivil para efeitos de correcção da sentença, era admissível a alteração realizada?

Ainda que não se concorde com a posição assumida na primeira sub-questão, sempre se dirá que o recurso às normas do processo civil nada de revelante aporta para a posição da assistente.

Compulsada a sentença de 15-02-2023 verificamos que no seu relatório se consigna que «BB constituiu-se assistente e apresentou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste na quantia de €40.000 a titulo de danos não patrimoniais, vencidos e vincendos até efetivo pagamento.»

Mais se verifica que aí foi apreciado, a título de indemnização civil e custas, o seguinte (transcrição, com exclusão das notas-de-rodapé):

«IV. Do pedido de indemnização civil

BB constituiu-se assistente e apresentou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste na quantia de €40.000 (quarenta mil euros) a titulo de danos não patrimoniais, vencidos e vincendos até efetivo pagamento.

Atenta a factualidade provada, não restam dúvidas que o arguido praticou factos ilícitos, na medida em que configuram a prática de um crime.

Também resultou provado que a assistente/demandante sofreu danos, que foram consequência da atuação do arguido, porquanto resultou provado que, em consequência da atuação do arguido, a assistente ficou com muito medo de que ele pudesse atentar contra a sua integridade física, que as agressões físicas de que foi vítima amedrontaram-na, ficasse com vergonha, causando-lhe um sentimento de insegurança, ofendendo-a na sua dignidade pessoal; que se sentiu triste, nervosa e perturbada. Tudo considerado, encontram-se preenchidas as condições legalmente exigidas para sustentar a aplicação do facto ilícito extracontratual como fonte da obrigação de indemnizar, sendo que os danos decorrentes da atuação do arguido que resultaram provados têm natureza não patrimonial.

No que concerne aos danos não patrimoniais, de acordo com o estatuído no artigo 496º, nº 1, do Código Civil, apenas serão atendidos aqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, gravidade que deve ser apreciada objetivamente.

Com efeito, a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada), de forma que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.

O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.

Se o grau de culpa apresenta relevância na fixação do quantum indemnizatório chegamos à necessária conclusão que a responsabilidade civil em causa, de natureza compensatória (sem os critérios de reparação estabelecidos para o ressarcimento de danos patrimoniais), reveste-se de uma função punitiva.

Nas hipóteses de ofensa de tais direitos “(…) a responsabilidade civil deve assumir uma postura mais avançada, retribuindo o mal e prevenindo ofensas (…). Há, pois, que facilitar a imputação aquiliana, no tocante a danos morais (…) reforçando as indemnizações (…)”, principalmente, na nossa exclusiva ótica, quando tais direitos: 1ºestão revestidos de proteção constitucional e se autonomizam como bens jurídicos com tutela penal e; 2º foram dolosamente ofendidos, caso em que o direito civil é colocado no patamar do “(…) direito constitucional das pessoas (…)”.

As variáveis essenciais que devem servir como critério de fixação da compensação, numa vertente punitiva (que apresenta preocupações preventivas) serão: o grau de culpa do lesante; a natureza, extensão e localização temporal das lesões sofridas; o grau de ilicitude do comportamento lesivo.

Após, deverão funcionar as circunstâncias pessoais do lesante (entre elas a sua condição económica, pelo menos nos casos de negligência, conforme se estabelece na norma remetida: artigo 494º - limitação da indemnização no caso de mera culpa), as condições económicas do lesado e demais circunstâncias casuísticas com tendencial relevo que, em caso algum, poderão ser consideradas como essenciais quando o comportamento lesante:

a) consiste num crime (artigo 152º, nºs 1 e 2, do Código Penal);

b) integra o padrão de criminalidade violenta (cfr. artigo 1º, alínea j), do Código

de Processo Penal) e;

c) foi praticado com dolo direto (o ato lesivo foi intencionalmente praticado com

consciência da sua ilicitude penal: artigo 14º, nº1, do Código Penal).

Neste contexto apresenta-se como variável desprezível as condições económicas apuradas do lesante (no sentido da sua escassez) não podendo tal circunstância obstar à função punitiva da responsabilidade civil.

A natureza e extensão dos atos ofensivos praticados (maus tratos físicos, humilhações e ameaças) são suscetíveis de provocar lesões profundas na personalidade da vítima e na sua existência.

A lesada foi vítima de tais práticas durante mais de uma década. O lesante sabia que a sua conduta, assim prolongada no tempo, constituía um crime violento e executou-o intencionalmente. Por fim, nunca revelou qualquer interiorização da ilicitude dos seus atos ou, sequer, formulou qualquer juízo de auto-censura quanto aos mesmos.

Conjugando estes factos, crê-se razoável, adequado e, dentro dos condicionalismos referidos, justo e equitativo, fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais na quantia de 10.000€ (dez mil euros), a pagar pelo arguido à assistente/demandante.

Na fixação deste valor atribuído a título de danos não patrimoniais foi tomada em consideração a desvalorização da moeda, pelo que, sendo valores atualizados, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença e até integral e efetivo pagamento (arts.566º, nº 2 do Código Civil e AUJ nº 4/2002; 804.º e 805.º, nº 1 e 3; 806º, nº 1 e 2, todos do Código Civil e artigo 1.º da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril).


*

IV. Das custas processuais

Condenado pelo crime, o arguido será responsável pelo pagamento das custas a que deu causa, pagando, nesta conformidade, a taxa de justiça, que se fixa em 3 UC; mais é o arguido responsável pelos encargos do processo, nos termos do disposto nos artigos 513.º, n.º1 e 514.º, n.º1, do Código de Processo Penal.

As custas cíveis serão suportadas pelo arguido na proporção do decaimento, uma vez que a assistente goza de isenção de pagamento das mesmas.»

Por fim, constatamos, como já se viu, em face da respectiva transcrição, que o dispositivo da sentença é omisso quer quanto à questão do pedido de indemnização civil, quer quanto às respectivas custas.

Nesta abordagem à segunda sub-questão suscitada em recurso partimos do pressuposto, meramente hipotético, e do qual discordamos, de que é viável o recurso às normas do CPCivil para efeitos de correcção da sentença.

Assim, a esse propósito, estabelece o art. 613.º do CPCivil, sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações” que:

«1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.»

E logo no artigo seguinte, art. 614.º do CPCivil, sob a epígrafe “Retificação de erros materiais”, no qual o Tribunal a quo também fundamentou a sua decisão, determina-se que:

«1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.»

No caso em apreço, como se viu, o arguido recorreu da sentença proferida pela 1.ª Instância em 15-02-2023, invocando para além do mais, matéria respeitante ao pedido de indemnização civil, como se pode ler no acórdão desta Relação de Porto de 31-05-2023, que apreciou o recurso, apresentando as seguintes conclusões a tal propósito (transcrição):

«16. Além disso, no que se refere à decisão relativa ao pedido de indemnização cível deduzido pela Assistente, ainda que conforme resulta do supra exposto, o Arguido tenha adotado uma atitude colaborante com a justiça ao confessar e tenha verbalizado o seu arrependimento, o Tribunal a quo concluiu que este “nunca revelou qualquer interiorização da ilicitude dos seus atos ou, sequer, formulou qualquer juízo de autocensura quanto aos mesmos.”

17.Tendo entendido “fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais na quantia de 10.000€” limitando-se a indicar o seguinte:

a) “A lesada foi vítima de tais práticas durante mais de uma década.”

b) “O lesante sabia que a sua conduta, assim prolongada no tempo, constituía um crime violento e executou-o intencionalmente.”

c) “Por fim, nunca revelou qualquer interiorização da ilicitude dos seus atos ou, sequer, formulou qualquer juízo de autocensura quanto aos mesmos.”

18. Ora, também na parte cível da decisão proferida, o Tribunal a quo estava obrigado a proceder a uma análise critica das provas constantes dos autos e a especificar os fundamentos de facto e de direito que se revelaram decisivos para a formação da sua convicção e para a correspondente escolha do quantum da indemnização.

19.A verdade é que o Tribunal a quo não só não fundamentou a decisão proferida, como se socorreu de factualidade que está em frontal contradição com a prova produzida, pelo que nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, a decisão recorrida é nula também na parte cível.»

O recurso, abrangeu, pois, matéria respeitante ao pedido de indemnização civil, levando o Tribunal de recurso a considerar «que irá ser negado provimento ao recurso, na parte em que nele se argui nulidade da sentença recorrida, tanto relativamente à parte crime como à parte cível, porquanto a ausência de fundamento para a verificação de tal nulidade é a mesma, na sua unicidade, assentando o respetivo enquadramento exclusivamente nos art.ºs 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2, do CPP, e não também no art.º 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, como pretende o recorrente, pois sobre tal matéria não existe qualquer lacuna, e só se a houvesse é que seria possível, nos termos do art.º 4º do CPP, recorrer àquela norma do processo civil, adiantando-se no entanto que o resultado prático-normativo seria o mesmo, porque o que também estraria em causa seria a existência ou não de uma falta de fundamentação e não a de uma mera insuficiência ou mediocridade da mesma.»

Mas ainda que o recurso apenas tivesse versado matéria penal, a verdade é que o art. 614.º do CPPenal não distingue as situações em que o recurso versa sobre a matéria da rectificação daqueles em que não o faz, apenas ali se referindo que em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação, e que apenas se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo(n.ºs 2 e 3).

Ora, tendo o arguido recorrido da sentença, e tendo o recurso sido admitido e apreciado, mostra-se incontornável que à luz do art. 614.º do CPCivil não era possível ao Tribunal a quo, após a baixa dos autos e o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de recurso, que já havia ocorrido, rectificar o dispositivo da sentença como fez através do despacho recorrido.

Mais, sempre se dirá que a falha detectada, isto é, omissão de indicação no dispositivo de decisão de absolvição ou condenação do demandado civil e respectivas custas, contrariamente ao apreciado no corpo da decisão, não corresponde a um simples erro material, nem corresponde a quaisquer causas de reforma de sentença[9] (art. 616.º do CPCivil), integrando antes a nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPCivil.

Com efeito, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença” estabelece este artigo que:

«1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»

A ausência de dispositivo relativamente a matéria objecto do recurso não se compade com a qualificação de lapso, ainda que manifesto, pois respeita a parcela da decisão que faz parte da sua estrutura essencial, sem a qual a sentença não se mostra perfectibilizada, representando a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPCivil.

Assim, e por força do que se estabelece no n.º 4 do art. 615.º do CPCivil, a nulidade em causa só podia ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, tê-la como fundamento.

Porém, a assistente, que era quem tinha interesse em agir, ou o Ministério Público, em defesa da reposição da legalidade, não recorreram da sentença com tal objectivo, ou outro, nem, tão-pouco, suscitaram qualquer “rectificação” de lapso no Tribunal de recurso, ao abrigo do disposto no art. 614.º, n.º 2, do CPCivil, permitindo, por isso, a consolidação daquela nulidade e a imutabilidade do dispositivo nos termos em que foi proferido pela 1.ª Instância.

Nesta perspectiva, isto é, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária do CPCivil, impunha-se, igualmente, o não provimento do recurso.


*

3.ª questão - Pode entender-se que a alteração determinada se mostra a coberto de faculdade prevista no art. 380.º do CPPenal?

Regressando agora ao primeiro cenário colocado – o único admissível –, de que as correcções à sentença em processo penal, ainda que respeitantes a matéria civil, obedecem às regras próprias do processo penal, teremos, uma vez mais, de concluir que não colhe a posição do Tribunal a quo.

Com efeito, determina o art. 380.º do CPPenal, sob a epígrafe ”Correcção da sentença” que:

«1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º»

No caso dos autos, nem na 1.ª Instância, nem na Instância de recurso relativa à sentença condenatória, foi suscitada a questão da correcção do dispositivo, pelo que face ao preceituado no n.º 2 do preceito, não é possível conceber a possibilidade de alteração de sentença transitada em julgado, após prolação de decisão por Tribunal de recurso.

Mas, mesmo que se entendesse que tal preceito não obstava a uma correcção da sentença em momento posterior ao recurso que sobre a mesma recaiu, à sua apreciação pelo Tribunal superior e ao trânsito em julgado da mesma, sempre se dirá que o caso dos autos não integra qualquer uma das hipóteses previstas no n.º 1, als. a) e b), do preceito, pois, como já se deu nota, estamos perante uma falha estruturante da própria decisão.

A este propósito afirma José Mouraz Lopes[10], posição que acolhemos:

«1- Considerações gerais

§ 1 Está em causa neste artigo a possibilidade de e corrigirem lapsos, obscuridades, erros que não sejam essenciais na estrutura normativa da sentença e que sejam detectados por si ou mesmo por outros sujeitos processuais. O regime em causa não se confunde com os erros susceptíveis de fundar o direito ao recurso. (…) Estão em causa, apenas vícios da sentença que constituem meras irregularidades que sejam suscetíveis de correção, não determinando a invalidade da mesma.

§ 2 Pretende-se com o procedimento evitar o prolongamento do processo decorrente da abertura de uma nova fase processual de recurso que pode ser evitada, quando estão em causa apenas as «patologias» leves (não essenciais) que possam ocorrer e que sejam tempestivamente detetadas. São, assim, razões de celeridade processual que justificam o procedimento. Nomeadamente na situação em que essa possibilidade é dada ao juiz relator da sentença, antes da fase do recurso. Razões que aliás foram sedimentadas no ac. TC 403/2013 quando expressamente invoca o facto de com o dispositivo se procurou «pôr termo à utilização abusiva dos incidentes pós-decisórios como forma de dilatar no tempo o desfecho dos processos em tribunal». Na fase de recurso, mantendo-se essas razões, é ainda possibilitado ao Tribunal de recurso efetuar essa correção, nos termos do n.º 2.

§ 3 Porque o poder jurisdicional do juiz que elabora a sentença se esgota exatamente no momento em que a profere, este incidente não pode envolver qualquer alteração da mesma que colida com esse «esgotamento» do poder judicial. Esse é sempre o seu limite.

II - Requisitos

§ 4 Os requisitos que permitem o funcionamento do procedimento de correção da sentença implicam duas situações: (i) não se estar perante uma situação de nulidade da sentença a que se refere o artigo anterior não tendo, no entanto, sido cumprido o disposto no artigo 374.º; (ii) a ocorrência de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não implique modificação essencial do decidido.

§ 5 Quanto à primeira situação trata-se de erros que têm a ver essencialmente com a estrutura da decisão que não colidam com as situações que comportam a sua nulidade, expressamente tipificadas no artigo 379.º (cf. comentário ao artigo anterior). Por isso, em regra, são apenas insuficiências, erros, lapsos ou pequenas divergências que não ponham em causa a estrutura essencial da sentença. Trata-se de «patologias» que abrangem toda a estrutura da sentença, nomeadamente o relatório, a fundamentação e o dispositivo[11].

§ 6 Quanto à situação de ocorrência de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não implique modificação essencial estão em causa duas situações com alguma diferenciação. Nos dois primeiros casos, (erros ou lapso) trata-se de desacertos, enganos, inexatidões ou mesmo falhas pontuais, que podem constar do ato decisório. Em regra, ocorrem por enganos ou descuidos no processo de elaboração da sentença ou acórdão. Trata-se, por exemplo, de erros de escrita ou de cálculo que podem ocorrer quer no relatório, (em regra envolvendo o nome ou identificação dos sujeitos processuais), nos factos provados ou não provados, na fundamentação jurídica ou mesmo no dispositivo.

§ 7 No segundo caso, obscuridade ou ambiguidade, trata-se de eventuais omissões ou disfunções no processo de elaboração que comportam uma situação de alguma incerteza nas questões objeto da decisão ou mesmo opacidade, maior ou menor, do seu conteúdo, que não permita compreender, com certeza, todo o seu alcance. Trata-se, no entanto de disfunções que não ponham em causa a essência da decisão.»

No caso em apreço, é inequívoco que estamos perante uma nulidade da sentença, prevista pelas disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 3, al. b), e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPPenal – ausência no dispositivo de condenação ou absolvição (no caso, quanto à matéria cível) –, nulidade que deve ser arguida em recurso, permanecendo a decisão imutável com tal defeito se o não for.

Não tendo sido apresentado qualquer recurso pela assistente, ou pelo Ministério Público em prol da legalidade, a nulidade sanou-se e o texto do dispositivo terá de ser o que resultar da redacção originária da sentença, com as alterações introduzidas em sede de recurso.

E ainda que se pudesse afirmar que estamos perante erro material susceptível de reparação, o que não é de todo aceitável pelas razões indicadas, sempre estaria ultrapassado o prazo geral de 10 (dez) dias para a assistente apresentar a sua pretensão, já que a norma (art. 380.º do CPPenal), ao contrário do regime de processo civil (art. 614.º, n.º 3, do CPCivil), não estabelece qualquer outra solução[12].

Por último, deve realçar-se que no acórdão proferido nos autos por esta Relação do Porto em 31-05-2023 se entendeu (cf. trecho supratranscrito), embora por referência ao regime das nulidades, que não era admissível o recurso a normas do CPCivil, posição que deveria ter alertado o Tribunal a quo para a possibilidade de estar a ultrapassar decisão que cabia ao Tribunal de recurso eventualmente proferir, com a agravante de estar a optar por solução que, tudo levaria a crer, não seria a acolhida pela 2.ª Instância.

Por todas as razões expostas, deve, pois, proceder o recurso apresentado pelo arguido, revogando-se o despacho recorrido e mantendo-se o texto do dispositivo da sentença de 15-02-2023 nos precisos termos constavam da sua redacção inicial, com as alterações introduzidas pelo referido acórdão, proferido em recurso, neste Tribunal da Relação do Porto.


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder total provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, revogar o despacho recorrido, devendo manter-se o dispositivo da sentença proferida em 15-02-2023 com a redacção inicialmente conferida, com as alterações introduzidas pelo acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 31-05-2023, proferido em recurso interposto daquela sentença.

Sem tributação.

Notifique.


Porto, 08 de Maio de 2024
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
José Quaresma
Pedro Afonso Lucas
__________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. acórdão do TRP de 04-07-2022, relatado por Maria Dolores da Silva e Sousa no âmbito do Proc. n.º Processo: 4304/14.7TDPRT-A.P1. No mesmo sentido, com indicação de mais jurisprudência, veja-se o acórdão do TRE de 26-02-2013, relatado por Ana Bacelar Cruz no âmbito do Proc. n.º 410/11.8GHSTC.E1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
[3] Relatado por Manuel Braz no âmbito do Proc. n.º 281/07.9GELLE.E1-A.S1 – 5.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[4] Acessível in www.dgsi.pt.
[5] Acessível in www.dgsi.pt.
[6] Consultável in https://files.dre.pt/1s/2005/12/233a00/69366941.pdf.
[7] Cf. acórdão do STJ de 12-09-2013, relatado por Souto de Moura no âmbito do Proc. n.º 29.07.8.GEIDN.C1.S1, acessível in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:29.07.8.GEIDN.C1.S1.34?search=ECkPm2gq0OOM0ZY4D9c.
[8] Relatado por Ana Maria Barata de Brito, publicado no DR I Série n.º 78 de 19-04-2024, tendo um voto de vencido.
[9] Apenas a questão das custas respeita à previsão deste preceito, contudo, ela não é autonomizável da decisão substantiva em falta. De todo o modo, uma vez que a assistente não apresentou recurso ficou precludida a possibilidade de requerer qualquer alteração em sede de custas (art. 616.º, n.º 3, do CPCivil).
[10] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, anotações ao art. 380.º, págs. 803 a 805.
[11] Realce da relatora.
[12] Cf. José Mouraz Lopes, ob. cit. pág. 805.