Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230268
Nº Convencional: JTRP00034612
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: MANDATO
REVOGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200205160230268
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 901/98-1S
Data Dec. Recorrida: 10/11/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1170 N1 N2 ART908
Sumário: I - A resolução do contrato (de mandato) por opção do credor contém o direito a indemnização pelo prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, do prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (expressão usada no artigo 908 do Código Civil). A isto se chama o interesse contratual negativo ou de confiança, pois que não faria sentido que o credor, optando pela resolução, tivesse direito a ser ressarcido do benefício que lhe traria a execução do contrato, até porque, ao resolvê-lo, deixa de entrar com a sua contra-prestação.
II - Provado que, quando da resolução aludida em I se encontravam já vencidas e por pagar na data da instauração da acção, avenças no montante de 810.000$00, é esta a quantia que a ré tem de pagar ao Sr. Advogado autor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: