Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034612 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | MANDATO REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200205160230268 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 901/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/11/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1170 N1 N2 ART908 | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato (de mandato) por opção do credor contém o direito a indemnização pelo prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, do prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (expressão usada no artigo 908 do Código Civil). A isto se chama o interesse contratual negativo ou de confiança, pois que não faria sentido que o credor, optando pela resolução, tivesse direito a ser ressarcido do benefício que lhe traria a execução do contrato, até porque, ao resolvê-lo, deixa de entrar com a sua contra-prestação. II - Provado que, quando da resolução aludida em I se encontravam já vencidas e por pagar na data da instauração da acção, avenças no montante de 810.000$00, é esta a quantia que a ré tem de pagar ao Sr. Advogado autor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |