Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540154
Nº Convencional: JTRP00016925
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
ANULAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP199512119540154
Data do Acordão: 12/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 135/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART37.
Sumário: I - Uma vez efectuado o despedimento pela entidade patronal, não pode esta revogá-lo sem acordo do trabalhador.
II - A indemnização de antiguidade reporta-se ao início da prestação de serviço no estabelecimento que, só posteriormente e por transmissão, passou a ser explorado por nova entidade patronal.
Reclamações: