Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020144
Nº Convencional: JTRP00027712
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO
PRAZO CERTO
PODERES DO JUIZ
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200003210020144
Data do Acordão: 03/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXV PAG176
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 572/97
Data Dec. Recorrida: 03/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART100 N1.
CCIV66 ART805 N1 N2.
Sumário: I - O prazo de 10 dias para a expropriante depositar na Caixa Geral de Depósitos o valor da indemnização, consubstancia uma obrigação de prazo certo não podendo o mesmo ser prorrogado pelo juiz.
II - No caso do juiz deferir o pedido de prorrogação do prazo, sem que tenha ouvido o interessado, deve entender-se que isso se insere no poder que o juiz tem de regular a marcha do processo e que de nada aproveita ao devedor/expropriante em termos substantivos.
III - Sendo assim, o devedor/depositante fica obrigado ao pagamento de juros de mora legais desde a data do fim do prazo até à data em que realizou o depósito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: