Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027712 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DEPÓSITO OBRIGATÓRIO PRAZO CERTO PODERES DO JUIZ JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200003210020144 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXV PAG176 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 572/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART100 N1. CCIV66 ART805 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 10 dias para a expropriante depositar na Caixa Geral de Depósitos o valor da indemnização, consubstancia uma obrigação de prazo certo não podendo o mesmo ser prorrogado pelo juiz. II - No caso do juiz deferir o pedido de prorrogação do prazo, sem que tenha ouvido o interessado, deve entender-se que isso se insere no poder que o juiz tem de regular a marcha do processo e que de nada aproveita ao devedor/expropriante em termos substantivos. III - Sendo assim, o devedor/depositante fica obrigado ao pagamento de juros de mora legais desde a data do fim do prazo até à data em que realizou o depósito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |