Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019887 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CASO JULGADO DECISÃO ARBITRAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611269621015 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART10 N2 ART15 N1 ART23 N1 ART24 N2 A ART25 N3. CPC67 ART661 N2 ART671 ART673. | ||
| Sumário: | I - A decisão arbitral é um verdadeiro julgamento, susceptível de constituir caso julgado. II - Um terreno pode ser classificado como apto para construção apesar de não dispor de rede de saneamento. III - A localização e qualidade ambiental da parcela expropriada melhora o valor base de 10% em mais 15%. IV - O valor da parcela expropriada não sofre deduções pela inexistência de infraestruturas, a lei apenas prevê acréscimos no caso de existirem. V - O cálculo do montante indemnizatório refere-se à data em que ocorreu a publicação, no Diário da República, da declaração de utilidade pública. VI - O montante indemnizatório deve ser actualizado à data da decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, mas se este índice ainda não for conhecido a actualização ocorrerá em execução de sentença, a menos que, conhecido o índice, a actualização não careça de decisão contenciosa. | ||
| Reclamações: | |||