Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621015
Nº Convencional: JTRP00019887
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CASO JULGADO
DECISÃO ARBITRAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199611269621015
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 166/95
Data Dec. Recorrida: 04/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART10 N2 ART15 N1 ART23 N1 ART24 N2 A ART25 N3.
CPC67 ART661 N2 ART671 ART673.
Sumário: I - A decisão arbitral é um verdadeiro julgamento, susceptível de constituir caso julgado.
II - Um terreno pode ser classificado como apto para construção apesar de não dispor de rede de saneamento.
III - A localização e qualidade ambiental da parcela expropriada melhora o valor base de 10% em mais 15%.
IV - O valor da parcela expropriada não sofre deduções pela inexistência de infraestruturas, a lei apenas prevê acréscimos no caso de existirem.
V - O cálculo do montante indemnizatório refere-se à data em que ocorreu a publicação, no Diário da República, da declaração de utilidade pública.
VI - O montante indemnizatório deve ser actualizado à data da decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, mas se este índice ainda não for conhecido a actualização ocorrerá em execução de sentença, a menos que, conhecido o índice, a actualização não careça de decisão contenciosa.
Reclamações: