Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21416/21.3T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
CONVITE AO EXEQUENTE
Nº do Documento: RP2023030921416/21.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um contrato de abertura de crédito em conta corrente, só por si, é insuficiente como título executivo, à luz do art.º 46º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil de 1961 (redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março). Embora corresponda à fonte da constituição de obrigações pelo cliente do Banco, não reflete a efetiva constituição nem o reconhecimento (pelo devedor) de qualquer obrigação pecuniária; não certifica, por si só, qualquer dívida da cliente.
II - Pode, no entanto, aquele contrato integrar um título executivo compósito ou complexo se for acompanhado de documento ou documentos complementares que atestem a constituição ou reconhecimento da obrigação exequenda cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
III - É insuficiente como complemento do título executivo a existência de um documento de onde consta apenas um saldo de conta corrente em determinada data sem qualquer referência aos concretos movimentos de crédito que a ela conduziram no âmbito do contrato de abertura de crédito.
IV - Vislumbrando-se a possibilidade de junção de documentos complementares do título dado à execução, de modo a torná-los, pela sua conexão lógica, num título executivo, deve ser o exequente convidado à sua junção em determinado prazo, assim se cumprindo o princípio da prevalência da matéria sobre a forma; e só se não forem juntos os documentos complementares relevantes, se considerará haver manifesta insuficiência de título executivo e se declarará, nesta sede de embargos de executado, extinta a execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 21416/21.3T8PRT-A.P1 (apelação)
Comarca do Porto –Juízo de Execução do Porto – J7

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Adj. Desemb. Francisca Mota Vieira



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
AA, executada, deduziu embargos de executado por apenso à execução em que é exequente A... S.A.R.L., invocando vários fundamentos de oposição, entre eles a manifesta falta ou insuficiência do título dado à execução pela exequente: um contrato de abertura de crédito, de onde, na sua perspetiva, não resulta a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação anteriormente constituída.
Admitidos liminarmente os embargos, a exequente foi, deles, notificada e ofereceu contestação, opondo-se aos fundamentos dos embargos, designadamente à alegada falta ou insuficiência de título executivo, e defendendo a sua improcedência.
Entendeu o tribunal que estavam reunidas as condições necessárias ao conhecimento dos embargos, por a matéria cognoscível controvertida se reconduzir a uma questão jurídica, já discutida entre as partes nos seus articulados. Daí, dispensou a audiência prévia e proferiu decisão que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Em face do exposto, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, o tribunal decide:
a) Julgar, por insuficiência do título executivo, procedentes os embargos de executado, absolvendo a executada da instância executiva, com a inerente extinção da execução;
b) Julgar improcedente o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé.»
*
Custas pela exequente.
*
Inconformada, a exequente apelou da sentença, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal ad quo, no dia 03 de outubro de 2022, a qual, em suma, decidiu julgar procedentes os Embargos de Executado, por insuficiência título executivo, alegando para o efeito que a aqui Recorrente “limitou-se a juntar o contrato de abertura de crédito, sem o acompanhar de qualquer documento comprovativo das efetivas utilizações/disponibilizações de crédito, seja no requerimento executivo, seja até na própria contestação aos embargos”.
B. Salvo o devido respeito, a aqui Apelante permite-se discordar da decisão proferida pelo Tribunal ad quo, que considera não ter sido proferida com base nos ditames da lei e do direito.
Senão, vejamos,
C. A 04 de agosto de 2003, no exercício da sua atividade bancária, o Banco Cedente celebrou, a pedido da sociedade B..., Lda., um Contrato de Conta de Gestão de Tesouraria no valor de €30.000,00 (trinta mil euros).
D. As condições do contrato celebrado foram alteradas a 27 de outubro de 2006, passando a constar da linha de crédito o valor de €26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos euros).
E. A aqui Recorrida, BB, declarou-se fiadora solidária e principal pagadora do montante mutuado.
F. Sucede que, em 2012-03-18, a sociedade mutuária deixou de efetuar os pagamentos a que estava obrigada, ficando nessa data em dívida o valor de €26.250,00 (vinte e seis mil e duzentos e cinquenta euros), a título de capital.
G. Pelo que, outra solução não restou à aqui Recorrente do que instaurar a competente ação executiva para boa cobrança do seu crédito.
H. No âmbito da presente ação, foi dado como título executivo o Contrato celebrado com a empresa B..., Lda., em que a aqui Recorrida se constituiu como fiadora.
I. O referido contrato foi celebrado antes da reforma do Código de Processo Civil de 2013, estando desse modo sujeito à antiga alínea c) do artigo 46º do CPC.
J. O referido artigo, considerava título executivo “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as clausulas dele constantes”.
K. Contudo, e apesar do artigo 703º do CPC ter retirado do elenco taxativo de títulos executivos os documentos particulares, o Tribunal Constitucional veio, através do Acórdão nº 408/2015 declarar inconstitucional a extensão da norma aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 41/2013, por considerar que violaria o princípio da proteção da confiança.
L. Ora, o Contrato celebrado com a empresa B..., Lda. é um contrato de Conta de Gestão de Tesouraria, que se define nos termos e para os efeitos do artigo 362º do Código Comercial (doravante CCom), como uma operação bancária, distinta dos empréstimos.
M. Vejamos a definição prolatada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19-12-2012, Processo nº 132/12.2TBCVL-A.C1:
“I - O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o banco – creditante – se obriga a colocar à disposição do cliente – creditado – uma determinada quantia pecuniária – acreditamento ou linha de crédito – por tempo determinado ou não, ficando o último obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões.
II - O contrato de abertura de crédito constitui um contrato nominado mas atípico (artº 362º do Código Comercial).
III - Trata-se, porém, de um contrato socialmente típico, meramente consensual, num duplo sentido: no sentido de não estar, quanto à sua formação, sujeito a qualquer exigência legal especial, embora a praxis bancária subordine a sua celebração invariavelmente a documento escrito, e possa mesmo ser requerida a escritura pública, se a abertura de crédito incluir um negócio que a exija, como sucede quando surge associada a garantias hipotecárias; no sentido de que a sua validade não se encontra dependente de qualquer acto de entrega do montante pecuniário: ao contrário do que sucede no empréstimo bancário, a abertura de crédito pode ficar perfeita com o mero acordo tendente à disponibilização daquele montante, que, aliás, poderá nem sequer chegar a ser movimentado ou mobilizado pelo cliente. Dito doutra forma: a abertura da conta corrente não é um contrato quoad constitutionem.(…)”
N. Nesta senda, verificamos que o Banco Cedente disponibilizou certo montante, a pedido da Cliente, para que fosse movimentado quando necessário.
O. É certo que não se tratando de um contrato quoad constitutionem, a sua eficácia depende sempre da movimentação do valor disponibilizado pelo Banco Cedente, só produzindo efeitos a partir desse momento.
P. Assim, desde o momento em que a Cliente movimente o valor disponibilizado pelo Banco, deverá reembolsá-lo, até ao limite máximo convencionado acrescido dos juros correspondentes.
Q. Não obstante o exposto, o Tribunal ad quo, vem defender que o Contrato celebrado, apenas valeria como título executivo, com a junção de “qualquer documento comprovativo das efetivas utilizações/disponibilizações de crédito”, conforme consta na Sentença que aqui se recorre.
R. Ora, conforme claramente expresso pela douta Sentença, é feita a referência a “qualquer documento”.
S. Não exigindo, nem especificando, nenhum documento em concreto e/ou com determinada forma, para que possa ser considerado válido e eficaz, para fazer prova complementar.
T. Pelo que se presume que, qualquer documento apto a comprovar que o valor foi utilizado ou disponibilizado, seria prova bastante.
U. Ora, a alegada necessária documentação complementar, que demonstre que efetivamente o valor foi disponibilizado pela aqui Recorrente na conta da Recorrida, já se encontra disponível nos presentes autos.
V. Veja-se, para o efeito, o Documento junto pela Recorrida, em sede de Embargos de Executado (cfr. ponto 3 dos factos dados como provados).
W. Do referido documento consta que à data de 24 de fevereiro de 2010, o saldo utilizado na conta aberta no âmbito do contrato n.º ... (responsabilidade aqui peticionada), se cifrava no valor de €23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta euros), num total de limite de crédito de €26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros), ascendendo o saldo disponível a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
X. Ora, o referido documento, juntamente com o contrato junto ao requerimento executivo, importam, por si só, a constituição de uma obrigação pecuniária da responsabilidade da Recorrida.
Y. Porquanto demonstram o acordo de vontades, consubstanciado na celebração do contrato em questão (contrato esse assinado pela própria), bem como demonstram que a quantia foi disponibilizada na conta da Recorrida, aberta para o efeito, e que o referido valor foi utilizado pela mesma.
Z. E, em bom rigor, e ainda que não se considere que, o documento junto pela Recorrida seja prova bastante, torna-se necessário frisar que o defendido pela jurisprudência é que para além do contrato, exige-se a prova de foi efetivamente entregue a quantia mutuada.
AA. Sendo evidente, pelo referido documento, que efetivamente essa quantia foi disponibilizada à Recorrida e por ela utilizada.
BB. Mais é de referir que, o mencionado documento foi junto pela aqui Recorrida em sede de Embargos, sendo que, no limite, presume-se que a mesma aceita todas as informações espelhadas no mesmo, isto é: que a conta foi aberta no âmbito do contrato n.º ... (responsabilidade aqui peticionada) e que o valor foi disponibilizado e utilizado pela Recorrida.
CC. Sendo que, até aquela data, a Recorrida já tinha movimentado o valor disponibilizado em crédito no montante de €23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta euros).
DD. Chegados até aqui, dúvidas não restam que estamos perante um verdadeiro título executivo.
No mais, atente-se que,
EE. A Recorrente apresentou nos autos a documentação assinada pela Recorrida, onde foi convencionado o Contrato de abertura de crédito, que foi dada como provada pelo Tribunal ad quo.
FF. Por seu turno, a Recorrida apresentou aos autos um extrato bancário (cfr. ponto 3 dos factos dados como provados) onde confirma o saldo utilizado – €23.750,00 - e o montante disponibilizado – €26.500,00 - pelo Banco Cedente na linha de crédito, que corresponde ao valor convencionado pelas partes (negrito nosso).
GG. Assim, da conjugação do Contrato apresentado pela aqui Recorrente e do documento junto pela Recorrida, conclui-se pela existência de um título executivo composto.
HH. Vejamos, neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 05-05-2011, Processo nº 5652/9.3TBBRG.P1.S1:
“(…) II - O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo. (…)
II. E ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-10-2018, Processo nº 71/13.0TBETZ-A.E2:
“(…) VI - Aceitando-se em situações como a presente, a possibilidade de formação de um título executivo complexo, mormente aceitando a exequibilidade de um título formado por um contrato de abertura de conta e de um extrato da conta que apresente um saldo devedor, o ponto é que da conjugação destes documentos resulte, por si só, suficientemente demonstrada a obrigação exequenda, de acordo com o modo de constituição da mesma prevenido nas cláusulas do contrato. (…)”
JJ. Deste modo, apraz-nos a corroborar a existência de título executivo, pela harmonização dos dois documentos em análise.
KK. Porém, o Tribunal ad quo não aceitou o referido documento como complemento ao Contrato, para lidimar o título executivo.
LL. Contudo, deu-o como provado nos factos elencados na sentença recorrida, o que com o devido respeito, a decisão obtida não se coaduna com os factos assentes, sobretudo tendo em conta que tal complemento é apresentado aos autos pela Embargante, aqui Recorrida, confessando a utilização do crédito.
MM. Mais, a aqui Recorrente tentou comprovar ao Tribunal ad quo que a existência dos dois documentos seria suficiente para comprovar a força executiva do título.
NN. Tal como sustenta o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-04-2017, Processo nº 8478/16.4T8CBR: “(…) 3. - A obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, pelo que, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem de provar, não só o contrato de abertura de crédito, mas também as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito, através de prova documental. (…)”
OO. Destarte, pelo referido documento, podemos concluir pela verificação de todos os requisitos necessários para se apurar da validade do documento complementar exigido para que o título executivo se torne válido, a saber: o nome da entidade credora, o nome e/ou identificação da conta bancária e o montante devedor.
PP. Assim, a identificação do Banco que compõe o extrato é a do Banco cedente – Banco 1... S.A.
QQ. Além de que, para ser aferido o titular do crédito é necessário que esteja no extrato a sua identificação, o que se demonstra preenchido, uma vez que, consta no extrato o número, quer da conta à ordem da Recorrida, quer da Conta Caucionada, que se pode verificar pelo Contrato junto aos autos.
RR. E, resulta ainda do referido documento que, à data, o saldo devedor se cifrava no valor de €23.750,00.
SS. Constatamos assim, portanto, que todos os requisitos para que o referido documento junto seja complemento executivo ao contrato celebrado encontram-se preenchidos, devendo, deste modo, ser julgado válido e complementar do título executivo.
Mais importa esclarecer que,
TT. Menciona ainda o Tribunal ad quo que o valor referido no documento difere do valor aludido no Requerimento Executivo, conforme exposto na douta Sentença: “E, diga-se, o saldo que aí consta como utilizado (€23.750,00) nem sequer corresponde ao que a exequente, pelo menos implicitamente, alegou no requerimento executivo como em dívida à data de 18.03.2012, por referência ao valor máximo do crédito concedido (€26.250,00)”.
UU. Ora, cumpre desde já esclarecer que no Requerimento Executivo consta que à data do incumprimento, ficou em dívida o valor de €26.250,00 (vinte e seis mil e duzentos e cinquenta euros), a título de capital (negrito e sublinhado nosso).
VV. Valor esse espelhado no documento em apreço, sob a designação “Limite de Crédito” (negrito e sublinhado nosso).
WW. Valor esse em total correspondência com o valor mutuado, conforme descrito no artigo 6.º Do Requerimento Executivo (negrito e sublinhado nosso).
XX. Pelo que, não se pode confundir, neste caso, o valor em dívida, com o capital em dívida e com o valor disponibilizado.
YY. Porquanto o valor de €26.250,00, corresponde ao capital em dívida.
ZZ. O valor em dívida, corresponde ao valor do capital acrescido de juros.
AAA. E o valor utilizado (€23.750,00) corresponde ao valor que a Recorrida já tinha utilizado à data de 24 de fevereiro de 2010.
BBB. Ou seja, do capital mutuado de €26.250,00, já tinha sido utilizado o montante de €23.750,00, ficando como saldo disponível €2.500,00, que, juntamente com o saldo utilizado, perfaz o valor total do limite de crédito (€26.250,00).
CCC. Pelo que dúvidas não restam que o documento junto espelha todas as informações prestadas no requerimento executivo, existindo total correspondência entre o alegado no requerimento executivo, o contrato celebrado e o documento junto pela Recorrida.
DDD. No mais, ainda que dúvidas restem, o facto de os valores serem distintos não invalida a força jurídica do documento junto como complemento do título executivo.
EEE. Esteia ainda o Tribunal ad quo, que a mera menção do referido documento por parte da Recorrente não o configura como documento complementar do título executivo.
FFF. O Tribunal ad quo reitera que “(…) nem sequer tal imagem configura um título executivo (desde logo por não estar assinado) (…)”, que com o devido respeito, não pode a aqui Recorrente acatar.
GGG. Dado que o extrato é um documento do Banco, que configura as movimentações existentes na conta, que não necessita de assinatura do Cliente para valer como prova das movimentações da conta.
HHH. No extrato junto aos presentes autos aferimos quer o montante em saldo devedor, quer o montante ainda por utilizar, como também o valor limite do crédito.
III. Tal extrato corresponde efetivamente aos movimentos realizados na conta, onde configura a saída de valores da linha de crédito cedida e os valores utilizados pela Recorrida.
JJJ. Por conseguinte, é cristalino que o extrato corresponde ao saldo devedor utilizado pela Recorrida, e que é devido ao Recorrente.
KKK. Mais fundamenta o Tribunal ad quo a sua decisão, com recurso à cláusula 3.6 do contrato que refere que “As mobilizações do crédito mediante a utilização das Linhas referidas em 3.3 será obrigatoriamente titulada, pelos impressos e minutas utilizadas pelo Banco 1... que se juntam ao presente, dele fazendo parte integrante.”
LLL. Todavia, como poderemos aferir a cláusula predita faz menção à Cláusula 3.3., que se refere a “Desconto Comercial” e que não corresponde ao Contrato em análise.
MMM. Não podendo o argumento em causa ser base justificativa para a rejeição do documento como complemento ao contrato.
NNN. A referência à Conta Corrente Caucionada apenas é feita na cláusula 3.2 do Contrato, que não está de forma alguma correlacionado com a cláusula mencionado pelo Douto Tribunal ad quo.
OOO. Sem embargo, apraz-nos dizer que nenhum ponto dos demais clausulados referem a forma como este valor poderá ser disponibilizado e em que termos.
PPP. Assim, à falta de clausulado que comporte tal informação, o Banco Cedente procedeu conforme é prática bancária, isto é, através da emissão de extrato bancário.
QQQ. Pelo que andou mal o Douto Tribunal ao considerar que o extrato apresentado nos autos não é suficiente para ser complemento do título executivo.
RRR. Portanto, o referido documento junto pela Recorrida deverá considerado complemento do Contrato.
SSS. Pelo que, somos a asseverar que os documentos apresentados ao Tribunal ad quo, são suficientes para apurar a exequibilidade do Título Executivo apresentado nos autos, estando ao abrigo da referida alínea c) do artigo 46º do antigo CPC, sendo, portanto, válido.
TTT. Configurando deste modo, o título executivo certo, líquido e exigível nos termos e para os efeitos do artigo 713º do CPC.» (sic)
Defendeu, assim, a exequente a exequibilidade do título dado à execução.
*
A embargante ofereceu contra-alegações onde defendeu a improcedência da apelação e a confirmação da decisão recorrida.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II.
As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da apelação da exequente, acima transcritas, e pelo que for do conhecimento oficioso ainda não decidido com trânsito em julgado (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[1]).
Assim, está para decidir se a execução está devidamente fundamentada em título executivo existente, válido e suficiente.
*
III.
O tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto[2]:
1. A exequente deduziu execução contra a executada, alegando o que consta do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido,
2. Apresentando, como título executivo:
a. O documento intitulado “Proposta de Concessão de uma Abertura de Crédito”, junto como documento 3 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, o qual se mostra datado de 04.08.2003 e contem a assinatura da executada, na qualidade de fiadora, constando do mesmo, além do mais, o seguinte:
“(…)



(…)
“CLAUSULADO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Condições Gerais que regem o Contrato de Abertura de Crédito

1. O Banco 1... após aceitação da proposta constante do "rosto" deste documento concede aos Proponentes seus Subscritores, adiante designados por Clientes a concessão de uma abertura de crédito até ao montante ali referenciado, ao abrigo da Conta de Gestão de Tesouraria, de cujo contrato de adesão é parte Integrante.
2. O Crédito disponibilizado, é contratado pelo prazo de um ano, a contar da data do presente, sendo tacitamente renovável por iguais períodos, excepto se o Banco 1... ou os Clientes o denunciarem com a antecedência de 15 dias sobre a data do termo do prazo em curso, a comunicar por escrito pelo denunciante à outra parte.
3. Por expressa convenção, o crédito disponibilizado, só poderá ser mobilizado, total ou parcialmente, pelos Clientes mediante a utilização das seguintes linhas de crédito:
a) Conta Corrente Caucionada
b) Desconto Comercial
c) Garantias Bancárias
3.1. No caso de serem utilizadas simultaneamente, duas ou mais linhas de crédito, a soma dos valores utilizados nunca poderá exceder o valor global do crédito disponibilizado e referido na frente deste documento.
3.2. Conta Corrente Caucionada: A mobilização do crédito disponibilizado pela linha de Conta Corrente Caucionada deverá efectuar-se por valores iguais ou múltiplos da 500,00 Euros, os quais serão creditados na CGT. Os débitos desta para Crédito da Conta Corrente Caucionada obedecem igualmente aos valores atrás referidos. O Banco procederá a estes movimentos ao abrigo do mandato que lhe é conferido, consoante as necessidades de tesouraria do Cliente.
Os montantes mobilizados vencerão juros calculados dia a dia à taxa indicada no verso, os quais serão pagos e liquidados trimestral e postecipadamente.
3.3. Desconto Comercial: O Banco procederá ao desconto dos efeitos que lhe forem entregues anexos à Proposta de Desconto devidamente assinada. Não são permitas reformas, pelo que em caso de devolução, o efeito será, de imediato, debitado na CGT. O valor mínimo dos efeitos a descontar será de 250,00 Euros e nunca poderão ter vencimento para além de 120 dias da data da validade deste Contrato. Os Juros serão debitados de forma antecipada e calculados à taxa referida na frente deste impresso.
3.4. Garantias Bancárias: O Banco emitirá, a pedido dos proponentes Garantias Bancárias, a favor de beneficiários nacionais, utilizando, exclusivamente, para o efeito minutas de texto próprio do Banco 1....
Estas garantias terão de ter sempre prazo definido, não podendo ultrapassar a data de validade deste Contrato.
3.5. A taxa de juro, quer da Conta Corrente Caucionada, quer do Desconto Comercial, bem como a taxa da comissão de Garantias Bancárias, poderão ser reduzidas em 25,00%, 37,50% ou 50,00%, caso seja dado em garantia do bom cumprimento deste contrato, Penhor sobre Depósitos a Prazo ou sobre Aplicações Financeiras, nas seguintes condições:
3.5.1. Valor de responsabilidades cobertas em 100,00% por penhor, permite redução de 50,00% da taxa;
3.5.2. Valor das responsabilidades cobertas por penhor em =/> 75,00% e <100,00%, permite redução de 37,50% da taxa:
3.5.3. Valor das responsabilidades cobertas por penhor em =/> 50,00% e < 75,00%, permite redução de 25,00% da taxa.
Estas taxas poderão ser alteradas pelo Banco 1... que informará o cliente com 15 dias de antecedência desta modificação, publicando-as no seu preçário Interno.
3.6. As mobilizações do crédito mediante a utilização das Linhas referidas em 3.3 e 3.4 serão obrigatoriamente tituladas, pelos impressos e minutas utilizadas pelo Banco 1... que se juntam ao presente, dele fazendo parte integrante.
4. O contrato vence-se nas seguintes circunstâncias:
4.1. Quando o Cliente e/ou os seus fiadores se encontrar em situação de incumprimento para com outras Instituições de Crédito Nacionais ou Estrangeiras ou perante quaisquer empresas seguradoras ou de crédito do Grupo Banco 1....
4.2. Quando o Cliente se encontrar nalguma das situações previstas e regulamentadas pelo DL 132/93, de 23 de Abril.
4.3. Se o património do Cliente for objecto de dissipação manifesta, se for onerado, ou objecto de providências cautelares que ponham em risco a sua capacidade creditícia e de solvência.
4.4. Quando a CGT for anulada, ou o seu saldo arrestado ou penhorado, por determinação dos tribunais.
4.5. Quando o Cliente tenha usado de meios fraudulentos ou de viciação de documentos para obter a concessão de uma CGT.
5. O contrato poderá ainda vencer-se por simples comunicação escrita do Banco:
5.1. Sempre que os juros e demais encargos, legal ou contratualmente exigíveis não forem pagos num prazo de 30 dias contados do dia em que se deu a mora;
5.2. Se o(s) Cliente(s) sacarem) sobre o Banco 1... um ou mais cheques sem provisão, ou se o(s) mesmo(s) for(em) objecto de medidas de restrição do uso de cheque nos termos da legislação vigente e não fizerem prova em 30 dias.de que a situação está sanada e justificada nos termos previstos na lei.
6. O Banco 1... fica, desde já autorizado pelos Clientes e pelos seus fiadores a:
a) Capitalizar os juros remuneratórios vencidos e não pagos nos termos da lei aplicável;
b) Compensar a totalidade ou parte dos seus créditos, emergentes deste contrato, com quaisquer saldos credores de contas por eles tituladas.
7. O Banco 1... poderá ainda, em qualquer momento e por razões conjunturais, proceder ao cancelamento do montante do limite de crédito, na parte que não esteja a ser utilizada pelo Cliente. A presente cláusula carece da manifestação expressa da sua aceitação, por parte do proponente e avalistas, no rosto do presente contrato no espaço ali reservado para este efeito.
8. Para todas as questões emergentes do presente contrato é convencionado o Foro da Comarca da Residência/Sede Social indicada pelos titulares da CGT.”

(…)

b. Associado ao documento intitulado “Proposta de Adesão ao Contrato de Conta Gestão de Tesouraria”, junto como documento 3 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, o qual se mostra datado de 04.08.2003,
c. Com alteração do contrato referido em a. pelo documento intitulado “Proposta de Concessão de uma Abertura de Crédito”, junto como documento 4 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, o qual se mostra datado de 27.10.2006 e contem a assinatura da executada, na qualidade de fiadora, constando do mesmo, além do mais, o seguinte:
“(…)


(…)”.
“CLAUSULADO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Condições Gerais que regem o Contrato de Abertura de Crédito

1. O Banco 1... após aceitação da proposta constante do "rosto" deste documento concede aos Proponentes seus Subscritores, adiante designados por Clientes a concessão de uma abertura de crédito até ao montante ali referenciado, ao abrigo da Conta de Gestão de Tesouraria, de cujo contrato de adesão é parte integrante.
2. A presente abertura de crédito terá a duração estipulada para o CONTRATO DE CONTA DE GESTÃO DE TESOURARIA, cessando aquele de imediato com a cessação deste.
3. Por expressa convenção, o crédito disponibilizado, só poderá ser mobilizado, total ou parcialmente, pelos Clientes mediante a utilização das seguintes linhas de crédito:
a) Conta Corrente Caucionada
b) Desconto Comercial
c) Garantias Bancárias
3.1. No caso de serem utilizadas simultaneamente, duas ou mais linhas de crédito, a soma dos valores utilizados nunca poderá exceder o valor global do crédito disponibilizado e referido na frente deste documento.
3.2. Conta Corrente Caucionada: A mobilização do crédito disponibilizado pela linha de Conta Corrente Caucionada deverá efectuar-se por valores iguais ou múltiplos do montante das tranches estabelecido na proposta de adesão ao contrato de CGT. os quais serão creditados na CGT. Os débitos desta para Crédito da Conta Corrente Caucionada obedecem igualmente aos valores atrás referidos. O Banco procederá a estes movimentos ao abrigo do mandato que lhe é conferido, consoante as necessidades de tesouraria do Cliente.
Os montantes mobilizados vencerão juros calculados dia a dia à taxa indicada no verso, os quais serão pagos e liquidados trimestral e postecipadamente.
3.3. Desconto Comercial: O Banco procederá ao desconto dos efeitos que lhe forem entregues anexos à Proposta de Desconto devidamente assinada. Não são permitas reformas, pelo que em caso de devolução, o efeito será, de imediato, debitado na CGT. O valor mínimo dos efeitos a descontar será de 250,00 Euros e nunca poderão ter vencimento para além de 120 dias da data da validade deste Contrato. Os Juros serão debitados de forma antecipada e calculados à taxa referida na frente deste impresso.
3.4. Garantias Bancárias: O Banco emitirá, a pedido dos proponentes Garantias Bancárias, a favor de beneficiários nacionais, utilizando, exclusivamente, para o efeito minutas de texto próprio do Banco 1....
Estas garantias terão de ter sempre prazo definido, não podendo ultrapassar a data de validade deste Contrato.
3.5. A taxa estipulada no verso do presente contrato poderá ser alterada pelo Banco 1... que informará o cliente com 15 dias de antecedência desta modificação, publicando-as no seu preçário interno.
3.6. As mobilizações do crédito mediante a utilização das Linhas referidas em 3.3 será obrigatoriamente titulada, pelos impressos e minutas utilizadas pelo Banco 1... que se juntam ao presente, dele fazendo parte integrante.
4. O contrato vence-se nas seguintes circunstâncias:
4.1. Quando o Cliente e/ou os seus fiadores se encontrarem em situação de incumprimento para com outras Instituições de Crédito Nacionais ou Estrangeiras ou perante quaisquer empresas seguradoras ou de crédito do Grupo Banco 1....
4.2. Quando o Cliente se encontrar nalguma das situações previstas e regulamentadas pelo DL 132/93, de 23 de Abril.
4.3. Se o património do Cliente for objecto de dissipação manifesta, se for onerado, ou objecto de providências cautelares que ponham em risco a sua capacidade creditícia e de solvência.
4.4. Quando a CGT for anulada, ou o seu saldo arrestado ou penhorado, por determinação dos tribunais.
4.5. Quando o Cliente tenha usado de meios fraudulentos ou de viciação de documentos para obter a concessão de uma CGT.
5. O contrato poderá ainda vencer-se por simples comunicação escrita do Banco:
5.1. Sempre que os juros e demais encargos, legal ou contratualmente exigíveis não forem pagos num prazo de 30 dias contados do dia em que se deu a mora;
5.2. Se o(s) Cliente(s) sacarem) sobre o Banco 1... um ou mais cheques sem provisão, ou se o(s) mesmo(s) for(em) objecto de medidas de restrição do uso de cheque nos termos da legislação vigente e não fizerem prova em 30 dias de que a situação está sanada e justificada nos termos previstos na lei.
6. O Banco 1... fica, desde já autorizado pelos Clientes e petos seus fiadores a:
a) Capitalizar os juros remuneratórios vencidos e não pagos nos termos da lei aplicável;
b) Compensar a totalidade ou parte dos seus créditos, emergentes deste contrato, com quaisquer saldos credores de contas por eles tituladas.
7. O Banco 1... poderá ainda, em qualquer momento e por razões conjunturais, proceder ao cancelamento do montante do limite de crédito, na parte que não esteja a ser utilizada pelo Cliente. A presente cláusula carece da manifestação expressa da sua aceitação, por parte do proponente e avalistas, no rosto do presente contrato no espaço ali reservado para este efeito.
8. Para todas as questões emergentes do presente contrato é convencionado o Foro da Comarca da Residência/Sede Social indicada pelos titulares da CGT.”

(…)”
3. A embargante juntou como documento 14 dos embargos um e-mail, com o teor que aqui se dá por reproduzido, o qual inclui a seguinte imagem:
*

IV.
Conhecendo…
Um dos pressupostos específicos da ação executiva, essencial, é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à ação executiva, ou seja, à realização coativa de uma determinada prestação (ou do seu equivalente). Tal título há de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Por constituir a base da execução, pelo título se determina, além do mais[3] o seu objeto, o fim e os limites da ação executiva (cf. art.º 10º, nºs 5 e 6).
Nenhuma ação executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objeto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma ação declarativa de condenação ou de simples apreciação[4].
O art.º 703º enuncia de forma taxativa as espécies de títulos executivos admissíveis, prevendo no seu n.º 1 al. d) que, por disposição especial, seja atribuída força executiva a outros documentos. Ali, são considerados título executivo além das sentenças condenatórias (al. a)) e dos títulos de crédito (al. c)), os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (al. b)).
A exequente deu à execução o documento intitulado “Proposta de Concessão de uma Abertura de Crédito”. Juntou-o, como documento 3, ao requerimento executivo, sendo o mesmo datado de 4.8.2003, contendo a assinatura da executada, na qualidade de fiadora. Foi alterado por documento datado de 27.10.2006, documento este também assinado pela executada, na qualidade de fiadora. São documentos particulares, sem autenticação notarial ou outra que releve para efeito da al. b) do art.ºs 373º e seg.s do Código Civil. Não obstante não se enquadrar, como título executivo, no âmbito da norma do art.º 703º, em qualquer das suas alíneas, o Tribunal Constitucional, através do acórdão nº 408/2015[5], declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a extensão desta norma aos contratos celebrados antes do início de vigência do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da confiança.
Assim, os documentos particulares emitidos em data anterior a 1.9.2013, exequíveis por força do art.º 46º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil de 1961, continuam a dever ser considerados como títulos executivos. É aplicável ao caso a norma processual definidora dos títulos executivos vigente à data da celebração do contrato dado à execução, ou seja o art.º 46º do anterior Código de Processo Civil, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, segundo a qual, na parte que aqui pode relevar, dispõe, sob a al. respetiva c), que podem servir de base à execução “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
Concordam as partes e o tribunal recorrido que o título dado à execução corresponde a um contrato de abertura de crédito, no qual a embargante se obrigou como fiadora, sendo devedora a sociedade B..., Lda. e credor o Banco Banco 1... (posteriormente cedente da sua posição contratual).
O tribunal a quo escalpelizou devidamente a sua qualificação jurídica, não se justificando maior desenvolvimento quanto a este ponto. Diremos apenas que o contrato de abertura de crédito está previsto como ato de comércio, por operação de Banco, mas não regulado, no art.º 362º do Código Comercial[6], sendo, na praxis atual, definido como o contrato pelo qual uma instituição de crédito se obriga a colocar dinheiro à disposição de um cliente, que este, mediante o pagamento do capital, de juros e de comissões pode utilizar, à medida da sua conveniência, até um certo limite e determinadas circunstâncias. Tem uma estrutura e uma função próximas do mútuo, mas mais flexível, excluindo sempre a entrega como elemento de formação do contrato, antes se caraterizando pela faculdade de o devedor dispor do crédito consoante as suas necessidades[7], sem submissão a um calendário contratual rígido.
Na sua fórmula mais flexível da abertura de crédito em conta corrente, estipula-se a faculdade de reutilização e uma relativa liberdade temporal dos pagamentos de capital (revolving credit). Nesta modalidade, a movimentação contabilística pode processar-se através de descoberto em conta, acordado entre o Banco e o cliente.[8] Ou seja, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta corrente com o banqueiro. Diferente, uma abertura de crédito simples corresponde às situações em que o beneficiário pode utilizar o crédito de uma só vez ou recorrer a utilizações parciais até atingir o limite fixado, mas sem poder repor o valor inicial.
A análise das cláusulas contratuais (transcritas, na sua essencialidade, nos factos provados) não deixa dúvida quanto à vigência, entre o Banco e o seu cliente, de um contrato de abertura crédito em conta corrente celebrado a 4.8.2003, em que a executada se constituiu fiadora e assim se manteve após a alteração contratual operada a 27.10.2006.
Nos termos do contrato (cláusula 3.2), “a mobilização do crédito disponibilizado pela linha de Conta Corrente Caucionada deverá efectuar-se por valores iguais ou múltiplos de 500,00 Euros, os quais serão creditados na CGT. Os débitos desta para Crédito de Conta Corrente Caucionada obedecem igualmente aos valores atrás referidos. O Banco procederá a estes movimentos ao abrigo do mandato que lhe é conferido, consoante as necessidades de tesouraria do Cliente. Os montantes mobilizados vencerão juros calculados dia a dia à taxa indicada no verso, os quais serão pagos e liquidados trimestral e postecipadamente”.
A exequente juntou, com o requerimento inicial, como título executivo, o contrato de abertura de crédito e a sua alteração; nada mais que não fosse um contrato de cessão do crédito e uma carta de 5.12.2016, enviada à cliente/devedora B..., Lda. a comunicar a cessão do crédito da C..., S.A. à exequente A..., S.A.R.L.
Com a petição inicial de embargos de executado, juntou a executada, como documento nº 14, integrante de um email datado de 24.7.2020, o que corresponde à imagem identificada no ponto 3 dos factos provados, alegando naquele articulado (sob o artigo 61. c.) que “o valor em dívida, à data, não era de 26.250,00€ mas sim de 17.349,56€, correspondendo aquele valor o máximo que o Banco 1... se obrigou a disponibilizar nos termos do contrato de abertura de crédito e este valor o que efetivamente foi mobilizado pela sociedade” e (sob a al. e) do mesmo artigo) “que, em 09-10-2017, a dívida em causa foi totalmente liquidada”.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, só por si, é insuficiente como título executivo. Embora corresponda à fonte da constituição de obrigações pelo cliente do Banco, não reflete a efetiva constituição nem o reconhecimento (pelo devedor) de qualquer obrigação pecuniária; não certifica, por si só, qualquer dívida da cliente. Este não fica desde logo titular efetivo de qualquer soma em dinheiro, apenas tendo a disponibilidade de a ele vir a recorrer (que pode ou não vir a utilizar), dependendo a disposição dos fundos da sua manifestação de vontade.
Na verdade, resultando do documento contratual e da sua alteração o valor máximo de capital disponível pelo Banco a favor do seu cliente, inicialmente uma linha de crédito de €30.000,00, depois de €26.250,00 (desde a alteração contratual), não se extrai dali qualquer valor ou valores pecuniários que, no âmbito daquele contrato, tenham sido disponibilizados/creditados ao favor da cliente, justificativos da quantia exequenda (€36.653,75). E, na realidade o Banco não se constituiu credor de uma qualquer prestação pecuniária enquanto a cliente não mobilizou valores por aquele disponibilizados.
Limita-se a exequente a alegar, no requerimento executivo, que “em 2012-03-18, a sociedade mutuária deixou de efetuar os pagamentos a que estava obrigada, ficando nessa data em dívida o valor de €26.250,00 (vinte e seis mil e duzentos e cinquenta euros), a título de capital” (artigo 8º) e que “a este valor acrescem juros legais à taxa de 4,00 % desde a data do incumprimento (2012-03-18), até à data de entrada do presente requerimento executivo (2021-12-22), que se cifram na quantia de €10.403,75 (…)”.
A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a admitir, para efeitos de formação do título executivo, documentos complementares ao contrato constante de documento particular.[9] Nesse caso, entende-se que o título executivo é complexo ou compósito, porque está corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos assegurarem eficácia a todo o complexo documental como título executivo.[10]
A exequente pretende valer-se do documento junto pela oponente, sob o nº 14 do requerimento de embargos, identificado no ponto 3 dos factos provados, supostamente correspondente ao saldo em dívida na conta corrente caucionada onde os movimentos a crédito eram efetuados pelo Banco a favor da devedora, e de onde resulta um valor de saldo utilizado de €23.750,00.
Não resulta do contrato a necessidade de qualquer ordem escrita do devedor para a concreta concessão de crédito, em cada momento. Resulta simplesmente do contrato de conta corrente que o Banco procederá a tais movimentos ao abrigo do mandato que lhe é conferido, consoante as necessidades da tesouraria do cliente, creditando os valores na Conta de Gestão de Tesouraria, de cujo contrato é parte integrante.[11] [12]
No caso, não prevendo as partes a existência de ordens escritas pelo devedor ou o preenchimento de determinados documentos pelo devedor para a disponibilidade do crédito em cada momento, que possam servir de documentos complementares do titulo executivo, a conta creditada não pode deixar de refletir, em cada momento, os movimentos efetuados e o saldo utilizado pelo devedor ao abrigo do contrato, já que o contrato prevê a constituição de obrigações futuras (não concomitantes com a celebração do contrato). O extrato da conta creditada deve ser então aceite como documento complementar suficiente à integração do título executivo quando dele se extraiam os concretos créditos disponibilizados pelo Banco e utilizados pelo cliente ao longo do tempo. A complementaridade resulta, por norma, do cotejo dos documentos apresentados, deles resultando a força executiva suscetível de assegurar que o devedor assumiu determinada ou determinável obrigação pecuniária por simples cálculo aritmético.
Extrai-se do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.3.2021[13]: «[O] título executivo apresentado corresponde a um documento particular de formação composta por dois momentos distintos: por um lado, a celebração do contrato de abertura de crédito, por documento particular; e, por outro lado, a efectiva movimentação das quantias disponibilizadas pelo credor. Para que se mostre perfeito enquanto título executivo, para além do contrato, o título terá de integrar também os extractos de conta e os documentos de suporte ou saque. (...)».
Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.4.2018[14]: «Conforme dispõe o art. 804º do CPC (actual art. 715º), quando a obrigação esteja dependente de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente que se efectuou ou ofereceu a prestação.
Assim, não resultando do contrato celebrado a concessão efectiva de qualquer crédito, o que só ocorreria posteriormente com a mobilização pelos executados do montante disponibilizado, tornava-se necessário que a exequente, através de documentação complementar, demonstrasse que os executados utilizaram efectivamente aquele montante, como foi alegado.
Ora, a exequente juntou extractos da conta corrente e da conta à ordem associada de que os executados eram titulares. Todavia, esses extractos, para além de incompletos, são da autoria da exequente, não estando assinados pelos executados; não podem, por isso, considerar-se constitutivos ou recognitivos da obrigação.
Assim, ao invés do que vem alegado pela recorrente, não foi junta aos autos toda a documentação necessária para comprovar a concessão do crédito aos executados.»
Ao não terem convencionado documento complementar comprovativo das prestações do crédito concedido --- naquela que poderemos considerar ser a posição mais favorável à exequente --- será de presumir que as partes o quiseram comprovar pelos extratos de conta, devendo então considerar-se bastantes como documentos complementares do título executivo, sem necessidade da assinatura do devedor ou deste e do fiador.
Acontece que “extrato de saldo” não é sinónimo de “extrato de movimentos”.
O documento que a embargante juntou sob o nº 14 da petição inicial de oposição à execução e que a embargada quer aproveitar como documento complementar do título executivo, embora seja oriundo do Banco 1... --- o Banco interveniente no contrato de abertura de crédito em conta corrente --- mais não reflete do que aquilo que aquele Banco e a exequente consideram devido em determinado momento (24.2.2010), sendo manifestamente insuficiente para comprovar, com a mínima segurança exigível em sede de formação de título executivo, os movimento realizados entre o Banco e a cliente ao longo do tempo de vigência do contrato de conta corrente (montantes e datas da sua disponibilização em conta e sua utilização).
Alega a recorrente que foi a própria embargante que juntou aquele documento para concluir que, por isso, se deve ter por provado e aceite o saldo devedor dali constante.
Ora, analisando a petição de embargos, o que a executada alegou e quis provar foi que o valor em dívida não era o que resulta daquele documento, mas de €17.349,56 --- o valor efetivamente mobilizado pela sociedade devedora --- acrescentando que esse valor de dívida se encontra totalmente pago desde 19.10.2017 (cf. artigos 61 e 62 do requerimento de embargos).
Portanto, a executada aceita a existência daquele documento, que ela própria juntou aos autos, mas não só afirma que o pagamento foi efetuado, como, quanto ao que neste momento mais interessa, não aceita, antes nega, que a dívida correspondente ao valor de saldo utilizado fosse a que nele é referido (€ 23.750,00), não se conformando com o teor do documento nem com a quantia exequenda.
Falta, de todo, o extrato de conta com a necessária descrição dos créditos concedidos, as suas datas e montantes, o conjunto de movimentos justificativos de um saldo final de conta corrente, sem o qual, falta a segurança necessária inerente à suficiência do título executivo relativamente à constituição da obrigação. É insuficiente como complemento do título executivo a existência de um documento de onde consta apenas um saldo de conta corrente em determinada data sem qualquer referência aos concretos movimentos de crédito que a ela conduziram no âmbito do contrato de abertura de crédito.
Aqui chegados, resta concluir que, nos termos e para os efeitos do art.º 46º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, aplicável ao caso dos autos, o documento particular dado à execução (contrato de abertura de crédito em conta corrente), ainda que complementado pelo extrato de saldo bancário junto pela embargante sob o documento nº 14, não constitui titulo executivo suficiente, por não importarem tais documentos, em conjunto, por si só, a constituição ou o reconhecimento da obrigação exequenda, com “montante determinado” quanto ao capital, e “determinável”, quanto ao mais, “por simples cálculo aritmético”.
Porém, a insuficiência do título não se confunde com a sua manifesta insuficiência. Não é, para já, de excluir a existência de documentação bancária complementar suficiente e adequada a completar o título executivo, conferindo certeza e exigibilidade à obrigação.
Como decorre do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.4.2018[15], uma das linhas mestras que, desde a reforma de 1995, enformam o processo civil é a de garantir a prevalência do fundo sobre a forma, privilegiando-se a providência de mérito, em detrimento da aplicação estrita de normas de índole formal.
Esta orientação concretiza-se, no âmbito da ação executiva, designadamente, no dever de convidar o exequente a suprir a falta de pressupostos processuais e as irregularidades de que enferma o requerimento executivo, desde que sanáveis, como se prescrevia expressamente no art.º 812º-E, nº 3, do anterior Código de Processo Civil (atual art.º 726º, nº 4).
Será o caso da execução baseada em título de que resulte a incerteza da obrigação ou a inexigibilidade da prestação e não seja imediatamente oferecida e efetuada prova complementar do título, como aqui acontece.
Não estamos, por agora, perante uma insuficiência manifesta, evidente, por ser de admitir que pode ser suprida pela junção de documentação adequada, desde logo de natureza bancária.
Nos termos do art.º 820º do Código de Processo Civil de 1961 (atual art.º 734º), o juiz pode conhecer, mesmo oficiosamente, das questões a que aludem o nºs 1 e 3 do art.º 812º-E até ao primeiro ato de transmissão e bens penhorados.
Só no caso de tal convite não ter resposta adequada, não sendo aperfeiçoada a petição e suprido o vício, é que, tornando-se manifesta a insuficiência do título, deverá ser decretada a extinção da execução, conforme art.º 812-E, nº 4 (atual art.º 726º, nº 5).
Não obsta à formulação daquele convite o facto de nos encontrarmos em sede de embargos de executado, fundando-se também na aplicação do art.º 590º, nº 3, do Código de Processo Civil, enquanto procedimento declarativo.
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SUMÁRIO Art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a prolação de despacho na 1ª instância que convide a exequente à junção de documentação complementar que comprove e justifique a movimentação bancária e a quantia exequenda liquidada, acompanhada de detalhada exposição explicativa dos movimentos a crédito e sua utilização, em conformidade com a fundamentação supra exposta.
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Custas da apelação pela embargante e pela embargada, na proporção de metade (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), levando-se em conta a taxa de justiça paga pelas partes.
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Porto, 9 de março de 2023
Filipe Caroço
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] Diploma a que pertencem as disposições legais que forem citadas sem menção de origem.
[2] Por transcrição, com base no acordo das partes decorrente dos articulados e nos documentos com força probatória plena juntos aos autos.
[3] O tipo de ação e a legitimidade das partes.
[4] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, p. 35, nota 2, citando BRUNS-PETERS, ZVR München, 1987, p. 20; BROX-WALKER, ZVR Kõln, 1990., pág. 31.
[5] DR nº 201/2015, Série I, de 14.10.2015.
[6] É um contrato bancário nominado, mas legalmente atípico, que tem em vista a disponibilidade de dinheiro.
[7] O que lhe confere a caraterística de um contrato consensual, que fica perfeito com o acordo entre as partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária, ao contrário do que acontece no clássico contrato de mútuo que é um contrato real quo ad constitutionem. No contrato de abertura de crédito, o crédito surge por via potestativa e em simples execução do contrato.
[8] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Almedina, 2012, 3ª edição, pág. 145.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.3.2021, proc. 15465/16.0T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[10] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5.5.2011, proc. 5652/9.3TBBRG.P1.S1, citado no acórdão do mesmo Tribunal de 13.5.2021, proc. 15465/16.0T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[11] Cf. cláusulas 1. e 3.2 do contrato e da sua alteração.
[12] Só na mobilização do crédito relativo a contrato de desconto comercial e a garantia bancária o Banco exige, nos termos das condições gerais com que contrata (cf. cláusula 3.6), a utilização de impressos e minutas do próprio Banco, que se juntam ao contrato, dele fazendo parte integrante; não assim no que concerne à concessão de crédito ao abrigo de contrato de conta corrente.
[13] Proc. 6528/18.9T8GMR-A.G1.S1, in www.dgsi.pt, cuja doutrina foi acolhida no citado acórdão do mesmo Tribunal de 13.5.2021.
[14] Proc. 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2, in www.dgsi.pt.
[15] Citando Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra, 5ª edição, pág. 96.