Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830723
Nº Convencional: JTRP00024098
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO DERIVADA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199809249830723
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 161/96
Data Dec. Recorrida: 02/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/06/04 IN BMJ N257 PAG82.
AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG137.
AC STJ DE 1978/11/28 IN BMJ N281 PAG342.
AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100.
AC STJ DE 1995/05/11 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG75.
AC RP DE 1994/05/19 IN CJ T3 ANOXIX PAG213.
AC RP DE 1995/01/16 IN CJ T1 ANOXX PAG197.
Sumário: I - Na acção de reivindicação não basta invocar a aquisição derivada, pois pode dar-se o caso de o direito que se julgou adquirir de outrem não existir, na realidade, no transmitente.
Deve o reivindicante invocar uma forma originária de aquisição ou, então, a presunção derivada do registo.
II - A presunção do registo não abrange, porém, os elementos de identificação do prédio ainda que constantes do mesmo registo.
Reclamações: