Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1079/11.5TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
MATÉRIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES
JUROS
Nº do Documento: RP201401161079/11.5TBVCD.P1
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A Relação não pode reapreciar a matéria de facto quando o apelante não indica as respostas que pretende sejam dadas aos quesitos impugnados, nem diz quais são os documentos que devem ser analisados para se corroborar a sua posição.
II - Quando o crédito emerge de uma transacção comercial imperfeitamente cumprida, a responsabilidade é contratual e não delitual ou aquiliana.
III - Estando em causa uma indemnização por danos e não o pagamento de transacções comerciais, os juros devidos são os civis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:

13

Apelação n.º 1079/11.5TBVCD.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1439
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…, Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 38.397,50 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros calculados à taxa legal (para dívidas comerciais), contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou que se dedica à actividade de impressão e fabrico de etiquetas e embalagens e, por sua vez, a Ré dedica-se ao fabrico e comercialização de tintas com vista à sua utilização na indústria gráfica. No exercício de tais actividades, contratou com a Ré a aquisição de tintas para serem aplicadas nos produtos por si fabricados – etiquetas, embalagens, tampas em alumínio -, tendo sido as tintas com a referência …, fornecidas pela Ré, usadas na composição/fabrico de tampas de alumínio para embalagens de iogurtes e pudins. Os fornecimentos iniciaram-se em Janeiro de 2008 e desde Fevereiro de 2008 até Novembro de 2009 fabricou mais de 80.000.000 de tampas de alumínio usando as tintas fornecidas pela Ré. Forneceu tais tampas aos seus clientes D…, E… e F…, que as aplicaram nos produtos que produziam, sem que tivesse recebido qualquer reclamação quanto a esses fornecimentos. O fabrico de tampas para embalagens de iogurtes tem de respeitar apertados controles de qualidade e rigorosos parâmetros higiénicos, que são por si respeitados no seu processo de fabrico.
Em finais de Outubro de 2009 detectou que as tintas … fornecidas pela Ré tinham um odor mais intenso que o normal, e pediu-lhe explicações. Sem sucesso, pelo que voltou, em 30 de Novembro de 2009, a disso informar a Ré e de que ia proceder à devolução das tintas que tinha em stock. Mas como já havia utilizado tais tintas na elaboração de diversas encomendas de clientes seus, a partir de Dezembro de 2009 começou a receber várias reclamações desses clientes, que referiam exalar-se das tampas fornecidas pela Autora um odor forte e desagradável, que impedia a comercialização das respectivas embalagens. Enviou à Ré diversas amostras de tampas de alumínio em que tinha sido usada a tinta por ela fornecida, bem como amostras do complexo de alumínio em «bruto» sem que lhe tivesse sido aplicado qualquer tinta, tendo verificado que não existia qualquer defeito neste complexo de alumínio e que o problema residia na tinta fornecida pela Ré. Pelo que passou a usar o mesmo complexo de alumínio e outra tinta para a aplicação nas tampas por si fabricadas e estas deixaram de ter qualquer cheiro. A Ré forneceu-lhe tinta com defeito de fabrico, uma vez que «tinham parâmetros fora de controle, nomeadamente fotoiniciadores constituintes destas», defeito esse, que implicou que as tampas em alumínio por si fabricadas, onde foram aplicadas as tintas fornecidas pela Ré, fossem devolvidas pelos seus clientes.
Discriminou os prejuízos advindos da devolução por alguns dos seus clientes das tampas de alumínio que lhes haviam sido por si fornecidas, os quais em relação à D…, representam € 9.480,00, em relação à «E…» € 2.402, e no que respeita à «F…, S.A.», € 1.766,70, acrescido do valor da mercadoria que esta já havia embalado usando as tampas fornecidas pela Autora – com a referência «G…» - e que ficou deteriorada pela aplicação das mesmas, num total de € 3.557,14. A utilização das tintas fornecidas pela Ré implicou um prejuízo de € 17.205,87, correspondente ao custo das tampas devolvidas e/ou rejeitadas e ao pagamento aos seus clientes de produtos que ficaram estragados pela aplicação das tampas em alumínio deterioradas em virtude da aplicação da tinta fornecida pela Ré. A que acrescem os custos dos transportes relacionados com as devoluções das tampas e com o envio de novas tampas (fabricadas para substituir as tampas deterioradas), que ascenderam a um total de € 1.191,63.
Invocou outros prejuízos relacionados com a alteração do seu normal plano de trabalho, e o efeito na sua imagem perante os clientes, que computa num valor não inferior a € 20.000,00.
Terminou responsabilizando a Ré pelo pagamento da quantia de € 18.397,50 pelos prejuízos causados pelo fornecimento de tintas defeituosas, e de € 20.000,00 pelos lucros cessantes originados pela perda de clientes causada pelo mesmo fornecimento de tintas defeituosas.

A Ré contestou, alegando que nunca a Autora, ao longo do período em que contratou com ela o fez com a indicação prévia e expressa de que as tintas a fornecer tivessem um fim específico, tal como agora pretende.
Antes as encomendas foram por si efectuadas de acordo com o prévio pedido de um determinado tipo de tinta, referência e característica, nunca de acordo com o fim ou objectivo da sua aplicação. Pelo que a Autora utilizou no fabrico das tampas de alumínio para iogurtes tintas que não são próprias para tal utilização, à revelia de informações prestadas pela Ré.
Na sequência de comunicações da Autora de que as tintas apresentavam um odor, fez deslocar ao armazém da mesma um funcionário que constatou que o dito armazém não reunia as condições de higiene e salubridade exigidas pelas regras técnicas para guardar as tintas, e estas não tinham qualquer problema, tendo o cheiro comum característico da sua composição.
Perante a insistência por parte da Autora de que as tintas por si fornecidas continuavam a apresentar um odor, constatou que as tintas em questão estavam a ser objecto de uma aplicação errada e absolutamente desapropriada para o tipo de tinta em apreço, ou seja, em tampas de alumínio que cobrem os frascos de iogurte, quando a Ré apenas fornecera uma amostra das tintas, uma pequena quantidade, para fazer testes. A Autora, por sua própria decisão, não faz quaisquer testes com as tintas apropriadas e aplicou as tintas incorrectas às tampas de alumínio. A Autora, à revelia das suas indicações, aplicou as tintas referidas a tampas de alumínio destinadas a produtos alimentares (iogurtes), quando sabia de antemão que não o deveria ter feito. Daí, a existência de um odor, o qual resulta precisamente do desrespeito pelos dados técnicos e características das tintas, ao serem aplicadas em tampas de alumínio, fim para o qual não se destinavam.
Forneceu tintas em boas condições, respeitando sempre as mesmas as características e critérios de qualidade, acontecendo que a Autora aplicou as tintas fornecidas em tampas de alumínio para cobertura de iogurtes, quando esta tinta não podia nem devia ter sido aplicada, sendo a tinta correcta a que constava da dada pela Ré em 05.11.2008.
A Autora aplicou pois as tintas que vinha desde 2007 comprando à Ré, nunca tendo aplicado as tintas correctas, dado que, para além de uma pequena amostra para testes, nunca encomendou quaisquer tintas com as características correctas.
Impugnou os danos invocados, por decorrerem dos factos alegados nos autos ou com os mesmos relacionados e sustentou que tais valores são por si só indevidos, na medida em que não são referidos e indicados quaisquer critérios que estejam na sua prévia elaboração e cálculo, o que impossibilita e prejudica claramente a sua defesa.
Pediu a sua absolvição da totalidade dos pedidos.

A Autora replicou, dizendo que a Ré sabia desde 2007, quando começou a fornecer as tintas à Autora, da utilização que esta vinha fazendo das tintas em tampas de alumínio destinadas a embalagens de iogurte, já que no âmbito das negociações para aquisição de tinta à Ré, representantes seus visitaram as instalações da Autora, tendo-lhes sido comunicado quais os produtos em que as tintas iriam ser utilizados. Disse ser falso que a Ré tivesse referido que as tintas por si fornecidas não podiam ser utilizadas no fabrico de tampas de alumínio para iogurtes, pois na ficha técnica fornecida à Autora referente à tinta em questão, com a referência «…», não existe qualquer restrição de aplicação em embalagens de alumínio, muito pelo contrário, a mesma refere de entre os materiais em que pode ser aplicada, o alumínio. Pelo que nada impediria a sua normal utilização em tampas de alumínio para iogurtes, o que aliás, sempre fez, isto é, utilizou tais tintas no fabrico de milhões de tampas de alumínio para iogurtes, sem que tivesse havido qualquer problema ou recebido qualquer reclamação por parte dos seus clientes. Já quanto ao pedido de amostra de tintas com uma nova referência – … - com vista a uma futura eventual utilização, nunca utilizou a tinta (com esta referência) para o fabrico de tampas de alumínio para iogurtes.
Concluiu como na petição inicial.

O processo foi saneado, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Teve lugar o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 38.397,50, acrescida dos juros de mora à taxa legal (para dívidas comerciais), contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

II.
Recorreu a Ré, concluindo:
A) – A douta sentença condena a recorrente, desprovendo de qualquer valor a prova por esta feita em audiência de julgamento, o que viola todos os princípios de apreciação da prova, art.º 655.º, n.º 1 do CPC;
B) – A douta sentença incorreu em grave falta ao não relevar o depoimento das testemunhas da ré, sem fundamentar e concretizar devidamente a razão de tal decisão, a qual é genérica;
C) O princípio da presunção de culpa decorrente do alegado cumprimento defeituoso da ré foi aplicado de forma errada e incorrecta, na medida em que o tribunal “a quo” ao não dar nenhum valor à prova da ré lhe coarctou tal direito prevalecendo assim o valor probatório da presunção legal.
D) A presunção legal decorrente do cumprimento defeituoso não foi ilidida porquanto o tribunal “a quo” negou qualquer valor probatório ao depoimento das testemunhas da ré, violando assim o disposto na lei.
E) O depoimento das testemunhas da ré devidamente valorado compreenderia necessariamente a absolvição do pedido, porquanto as tintas vendidas não tinham defeito.
F) A decisão é ainda censurável no que concerne à aplicação que fez do princípio da presunção de culpa decorrente do alegado cumprimento defeituoso, porquanto considerou ainda que a presunção de culpa decorrente do cumprimento defeituoso bastou para comprovar os danos originados assim como os lucros cessantes, quando o regime de prova respeitante a este não pode ser incorporado no regime probatório do art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil;
G) Os danos supostamente resultantes do cumprimentos defeituoso, assim como os lucros cessantes têm de ser provados de acordo com o seu regime próprio, pelo que foram violados os artigos previstos nos artigos 562.º, 563.º e 564.º todos do Código Civil;
H) Devidamente afastada, por ilidida face ao depoimento testemunhal, a presunção de culpa imputada à ré respeitante ao cumprimento defeituoso não seria de aplicar.
I) – A douta sentença decidiu mal ao dar como provado que - A D… procedeu à devolução de 1.200.000 tampas de alumínio, e que tal devolução representou para a autora um custo de € 9.480,00, correspondente ao preço de venda das respectivas tampas; - A “E…” procedeu em 05.02.2010 à devolução de 436.800 tampas de alumínio o que representou um custo de € 2.402,00 correspondente ao preço de venda das referidas tampas; - A “F…, S.A” procedeu em 02.03.2010 à devolução de 403.356 tampas de alumínio com a referência “G…”, devolução esta que representou um custo de € 1.766,70; - A tal “F…, S.A” reclamou ainda o valor da mercadoria que já havia embalado usando as tampas fornecidas pela autora, ao que parece por ter ficado deteriorada pela aplicação das mesmas (tintas? A pergunta é nossa) sendo tal prejuízo de € 3.557,14; - Finalmente, entende a sentença que estão provados os danos referentes aos custos de transporte – devolução e envio de novas tampas, os quais ascendem a € 1.191,63. - No total, aqueles custos de devolução e custos de transporte (estes últimos de € 1.191,63) perfazem um total de € 18.397,50.
J) – Dos autos não constam quaisquer documentos que permitam dar como provado o prejuízo de 20.000,00 € relativamente à perda do cliente “F…, S.A.”
L) – A prova com a douta sentença recorrida fundamenta única e exclusivamente a procedência do pedido no depoimento das testemunhas da autora, sendo tais depoimentos meras estimativas, sem sequer recorrerem a nenhum documento, dado técnico, aritmético e contabilístico, quando o deveria ter feito atendendo à especificidade do que está em causa quanto à prova;
M) – A douta sentença fundamenta-se nas regras da experiência comum para condenar a ré num pedido respeitante a lucros cessantes, violando o regime previsto para o cálculo de tais danos, cujo montante apenas seria determinável com base em critérios técnicos, científicos e aritméticos, sustentados necessariamente em documentos, sendo certo que só com elementos objectivos seria possível determinar o quantum da indemnização, ficando excluídos pela sua natureza qualquer juízo de probabilidade, muito menos decorrentes de palpites de testemunhas previamente instruídas, sendo certo que a autora é uma empresa com contabilidade organizada e por conseguinte com registos de despesas que lhe permitiriam provar valores concretos de prejuízos caso os tivesse realmente tido, daí não ter justificado os valores nem provado documentalmente os mesmos;
N) – Nos autos não há quaisquer documentos, elementos científicos e técnicos (contabilidade) que permitam aferir, apurar o montante dos danos, sendo certo que nem sequer foram peticionados factos ou elementos na douta petição que permitissem apurar e fixar qualquer valor quanto à indemnização.
O) – As regras da experiência são importantes para compreender, decidir e considerar o depoimento testemunhal, mas não podem substituir a falta de elementos probatórios que pela sua natureza apenas podem ser provados através de documentos que permitam considerar elementos técnicos, científicos e finalmente aritméticos os quais de forma consistente, objectiva e concreta fixam um montante concreto e objectivo.
P) – Para fixar o valor da indemnização aos autos deveriam ter sido juntos documentos que permitissem aferir qual o valor de receitas da autora, o valor das despesas diárias e outros elementos e dados contabilísticos, valores concretos que permitissem aferir e fixar o valor do prejuízo que a autora possa ter sofrido com a suposta perda, nem sequer provada do cliente “F…”, nada existindo sequer nos autos quaisquer elementos, documentos e factos que permita dar como provado o quantum de uma indemnização.
Q) – Não está provado nos autos qualquer elemento técnico e contabilístico que permita fixar o valor da indemnização, tendo assim sido violadas as regras de prova da forma mais grosseira;
R) – A douta sentença “a quo” ao fundamentar a decisão de condenar o pagamento da indemnização de € 20.000,00 (vinte mil euros) num mero juízo de estimativa decorrente do depoimento de testemunhas da autora, violou as regras decorrentes da experiência, porquanto as mesmas servem para concluir e conformar o conteúdo de depoimentos, de factos, de acontecimentos, os quais tendo sucedido podem e permitem ao julgador tirar conclusões e formar a sua convicção, mas somente em casos em que não são necessários elementos objectivos, concretos e aritméticos que conformem a prova;
S) A testemunha da autora H…, contabilista de profissão e da autora há cerca de 20 anos, nada disse sobre as receitas da mesma autora, assim como a facturação que a mesma autora mantinha com a sua cliente, sendo esta a testemunha mais habilitada a depor sobre estas matérias.
T) Aquela testemunha, ao longo de todo o seu depoimento, nada diz sobre este assunto, nem o seu depoimento traduz qualquer elemento probatório de relevo, porquanto nada adianta quanto aos resultados da empresa, sua facturação e relação directa com a facturação decorrente da relação comercial com a “F…, S.A.”
U) Não há qualquer facturação que permita ter uma ideia sobre os valores das relações comerciais entre a autora e a “F…”;
V) – A douta sentença condena a ré a pagar juros desde a citação desta, à taxa comercial, alegando que para tanto conta a natureza comercial da autora, violando assim o disposto nos art.º 484.º do Código Civil.
X) - Os juros são aplicados a uma quantia que tem na sua origem a responsabilidade extra-contratual e não decorrem do exercício da sua actividade comercial, por conseguinte, a taxa de juro aplicável é a supletiva legal, dado que a obrigação de pagamento assenta na responsabilidade por facto ilícito e não em obrigação comercial, pelo que deve ser a douta decisão revogada e em caso de se entender aplicar juros à quantia a que a ré foi condenada, terão de ser sempre juros à taxa supletiva legal e nunca juros à taxa comercial.
Z) - Deve assim a douta sentença ora em crise ser revogada, por ser nula, e em seu lugar ser proferida sentença que declare improcedente o pedido da autora, na sua totalidade, absolvendo-se a ré do mesmo, com as legais consequências.
TERMOS EM QUE, recebidas e apreciadas as alegações e corridos os demais termos do presente recurso, deve ser considerado procedente o mesmo e, em consequência, ser doutamente revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a ré de todo o pedido.
Com o que se fará a costumada
JUSTIÇA

A A. contra-alegou, suscitando o incumprimento pela Apelante do ónus imposto ao impugnante da matéria de facto, e pedindo a confirmação da sentença.

III.
Questões:
- erro na decisão da matéria de facto;
- presunção de culpa e sua extensão;
- responsabilidade extracontratual;
- indemnização por lucros cessantes;
- juros.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
1. A R. C…, Lda., é uma sociedade por quotas que se dedica ao fabrico e comercialização de tintas destinadas a ser utilizadas na indústria gráfica. (al. A) da matéria assente)
2. A R. forneceu à A., desde Janeiro de 2008, tintas com a referência …, usadas pela A. na composição/fabrico de tampas de alumínio para embalagens de iogurtes e pudins. (al. B) da matéria assente)
3. Em finais de Outubro de 2009 a A. enviou uma mensagem de correio electrónico à R. onde referia que se notava que «as tintas … fornecidas pela C… apresentam um odor mais intenso que o normal» e onde se pedia fosse tal ocorrência averiguada. (al. C) da matéria assente)
4. Em 28.10.2009 a R. (o funcionário da R. I…) respondeu a essa mensagem referindo «venho por este meio informar que já reportei este problema ao meu departamento técnico e a informação que obtive foi que já identificaram o problema e que esperam resolvê-lo o mais depressa possível». (al. D) da matéria assente)
5. A A. já havia utilizado as tintas fornecidas pela Ré – a que estas mensagens se referem – na elaboração de diversas encomendas de clientes seus. (al. E) da matéria assente)
6. A A. remeteu à R. – a fabricante/fornecedora das tintas – as mensagens de correio electrónico impressas a fls. 19. (al. F) da matéria assente)
7. A A. B…, Lda. dedica-se à actividade de impressão e fabrico de etiquetas e embalagens. (item 1º da base instrutória)
8. A A. contratou com a R. a aquisição de tintas para serem aplicadas nos produtos por si fabricados – etiquetas, embalagens, tampas em alumínio. (item 2º da base instrutória)
9. A A. passou a aplicar as tintas fornecidas pela Ré no fabrico de tampas em alumínio desde Fevereiro de 2008. (item 4º da base instrutória)
10. Entre Fevereiro de 2008 e Novembro de 2009 a A. fabricou mais de 80.000.000 de tampas de alumínio, usando as tintas fornecidas pela R. (item 5º da base instrutória)
11. tendo fornecido/entregue tais tampas em alumínio aos seus clientes, D…, E…, F…. (item 6º da base instrutória)
12. que aplicaram tais tampas nos produtos por si produzidos. (item 7º da base instrutória)
13. sem que se tivesse verificado qualquer anomalia. (item 8º da base instrutória)
14. e sem que a A. tivesse recebido qualquer reclamação quanto a esses fornecimentos. (item 9º da base instrutória)
15. A qualidade dos produtos produzidos pela A. era amplamente reconhecida. (item 10º da base instrutória)
16. o que lhe permitiu conquistar clientes no exigente e competitivo mercado externo. (item 11º da base instrutória)
17. Clientes que, satisfeitos com a qualidade dos produtos fornecidos pela A., lhe efectuaram repetidas encomendas de novos fornecimentos de tampas em alumínio para usarem em embalagens de produtos alimentares. (item 12º da base instrutória)
18. O fabrico de tampas para embalagens de iogurtes tem de respeitar apertados controles de qualidade e rigorosos parâmetros higiénicos. (item 13º da base instrutória)
19. que são rigorosamente respeitados pela A., no seu processo de fabrico. (item 14º da base instrutória)
20. Em 30 de Novembro de 2009 e porque o problema dito em D não fora resolvido, a A. voltou a enviar uma mensagem à R., onde referia «continuamos a notar um odor intenso e anormal nas tintas …. Verifica-se em ambiente/sala fechada um cheiro comparável a “resíduos orgânicos”» (item 15º da base instrutória)
21. Mais informou a A. que ia proceder à devolução das tintas que a A. tinha em stock. (item 16º da base instrutória)
22. A partir de Dezembro de 2009 – data em que os diversos fornecimentos da A. começaram a ser utilizados – a A. começou a receber várias reclamações de seus clientes, conforme fs. 16 a 18. (item 17º da base instrutória)
23. reclamações essas que referiam exalar das tampas fornecidas pela A. um odor bastante forte e desagradável. (item 18º da base instrutória)
24. Sendo que o normal é que tais tampas não tenham qualquer cheiro. (item 19º da base instrutória)
25. A existência de cheiros nas tampas destinadas a serem aplicadas em embalagens que acondicionam produtos alimentares impede a sua utilização. (item 20º da base instrutória)
26. ou, pelo menos, impede a sua comercialização. (item 21º da base instrutória)
27. Tendo confirmado a exactidão destas reclamações, a A. procurou saber qual a razão de tal odor. (item 22º da base instrutória)
28. tendo logo comunicado tal facto ao fabricante/fornecedor do complexo de alumínio e à Ré. (item 23º da base instrutória)
29. A A. enviou à R. diversas amostras de tampas de alumínio em que tinha sido usada a tinta fornecida pela R. (item 24º da base instrutória)
30. Bem como amostras do complexo de alumínio em «bruto», sem que lhe tivesse sido aplicado qualquer tinta. (item 25º da base instrutória)
31. Efectuados os necessários testes, verificou-se que não existia qualquer defeito no complexo de alumínio (que é do mesmo tipo e fabricante que a A. vem usando há vários anos). (item 26º da base instrutória)
32. e que o problema residia na tinta que a A. havia utilizado no fabrico das tampas. (item 27º da base instrutória)
33. tinta essa que havia sido fornecida pela R. (item 28º da base instrutória)
34. Usando o mesmo complexo de alumínio, a A. passou a utilizar outra tinta para a aplicação nas tampas em alumínio por si fabricadas. (item 29º da base instrutória)
35. e estas deixaram de ter qualquer cheiro. (item 30º da base instrutória)
36. As tintas fornecidas pela Ré à A. «tinham parâmetros fora de controle, nomeadamente fotoiniciadores constituintes destas». (item 31º da base instrutória)
37. Em 31 de Outubro de 2008, a A., via e-mail, solicitou à R. informação sobre as tintas …, pretendendo saber se as mesmas resistem ao processo de esterilização ao vapor em tampas impressas em alumínio. (item 34º da base instrutória)
38. sendo que as condições de esterilização seriam de 112 e 115°C, durante 20 a 25 minutos. (item 35º da base instrutória)
39. Em 5 de Novembro de 2008 a R. respondeu, informando que tais tintas – denominadas “…” – não podem ser utilizadas no processo de esterilização. (item 36º da base instrutória)
40. Em 20 de Novembro a R. informou a Autora, como contrapartida à utilização das tintas …, que as tintas “…” têm resistência ao processo de esterilização até 121°C. (item 37º da base instrutória)
41. Informando, no entanto, a mesma A que deverá fazer testes em relação a tais tintas antes de a aplicar. (item 38º da base instrutória)
42. A Autora, perante esta informação, requisitou, em 21 de Novembro de 2008, uma amostra das tintas referidas. (item 39º da base instrutória)
43. Antes de tal, a R. informou a A – em 13 de Novembro de 2008 – da necessidade de esta prestar informações técnicas sobre a aplicação das tintas, tendo em vista a realização de testes. (item 40º da base instrutória)
44. Tais amostra da tinta "…" foram fornecidas à A., nas quantias solicitadas. (item 41º da base instrutória)
45. O teor do email constante de fls. 59. (item 59º da base instrutória)
46. Em 2007, quando a Ré começou a fornecer as tintas à A., no âmbito das negociações para aquisição de tinta à R., representantes desta visitaram as instalações da A. (item 60º da base instrutória)
47. tendo-lhes sido comunicado quais os produtos em que as tintas iriam ser utilizados. (item 61º da base instrutória)
48. A ficha técnica fornecida pela R. à A, referente à tinta com a referência «…» refere, de entre os materiais em que pode ser aplicada, o alumínio. (item 62º da base instrutória)
49. A A. utilizou as tintas … no fabrico de milhões de tampas de alumínio para iogurtes, sem que tivesse havido qualquer problema ou recebido qualquer reclamação por parte dos seus clientes. (item 63º da base instrutória)
50. A A. nunca utilizou a tinta com a referência … para o fabrico de tampas de alumínio para iogurtes. (item 64º da base instrutória)
51. A cliente da A., D…, na sequência da reclamação apresentada em Dezembro de 2009, procedeu à devolução de 1.200.000 tampas de alumínio, com a referência «J…» e de 1.200.000 tampas de alumínio, com a referência «banana», que lhes haviam sido fornecidas pela A.. (item 65º da base instrutória)
52. Tais devoluções representaram para a A. um custo de € 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta euros), correspondente ao preço de venda das respectivas tampas. (item 66º da base instrutória)
53. A cliente da A. «E…» procedeu, em 05/02/2010, à devolução de 436.800 tampas de alumínio com a referência «K…», que lhe haviam sido fornecidas pela A. (item 67º da base instrutória)
54. Esta devolução representou para a A. um custo de € 2.402,00 (dois mil, quatrocentos e dois euros), correspondente ao preço de venda das referidas tampas. (item 68º da base instrutória)
55. Ainda, na sequência de reclamação anteriormente apresentada, a cliente da A. «F…, S.A.», procedeu, em 02/03/2010, à devolução de 403.356 tampas de alumínio com a referência «G…» que lhe haviam sido fornecidas pela A. (item 69º da base instrutória)
56. Esta devolução representou para a A. um custo de € 1.766,70 (mil, setecentos e sessenta e seis euros e setenta cêntimos), correspondente ao preço de venda das referidas tampas. (item 70º da base instrutória)
57. A cliente da A. «F…, S.A.» reclamou, ainda, o valor da mercadoria que já havia embalado usando as tampas fornecidas pela A. - com a referência «G…» - e que ficou deteriorada pela aplicação das mesmas. (item 71º da base instrutória)
58. Num total de € 3.557,14 (três mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos). (item 72º da base instrutória)
59. Os custos dos transportes relacionados com as devoluções das tampas e com o envio de novas tampas (fabricadas para substituir as tampas deterioradas) ascenderam a um total de € 1.191,63 (mil, cento e noventa e um euros e sessenta e três cêntimos). (item 73º da base instrutória)
60. Teve, ainda, a A. de proceder ao fabrico de novas tampas de iogurtes (utilizando, para tal, outras tintas que não a fornecida pela R.) de modo a substituir as tampas que haviam sido devolvidas. (item 74º da base instrutória)
61. Para o que teve de alterar o seu normal plano de trabalho. (item 75º da base instrutória)
62. com isso atrasando os demais trabalhos e fornecimento que já estavam contratados com outros seus clientes. (item 76º da base instrutória)
63. Toda esta situação teve um efeito devastador na boa imagem da A. perante os seus clientes. (item 77º da base instrutória)
64. que, muito embora reconhecendo que a «culpa» do fabrico de tampas deterioradas não seja da A., assacam-lhe a responsabilidade pelo fornecimento de material defeituoso. (item 78º da base instrutória)
65. Em 2008 e 2009 a «F…, S.A.» comprou tampas e etiquetas à A. por valores de cerca de € 200.000,00/ano. (item 79º da base instrutória)
66. de que a A. auferia uma margem de lucro de 10%. (item 80º da base instrutória)
67. Este cliente deixou de fazer novas encomendas. (item 81º da base instrutória)
68. e suspendeu, até, os pagamentos à A., invocando como fundamento a má qualidade das tampas de alumínio que a A. lhes forneceu pelo odor que as mesmas exalavam e os prejuízos daí decorrentes. (item 82º da base instrutória)
69. A F…, reclama da A., por via destes fornecimentos, um total de € 33.649,00 de indemnização pelos prejuízos causados. (item 83º da base instrutória)

V.
Comecemos por avaliar a questão prévia suscitada pela apelada, consistente no incumprimento do ónus que impende sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto.

Dispõe o art. 640.º/1 do NCPC, nas suas alíneas, que o impugnante “deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (a), os concretos meios probatórios, (…), que impunham decisão (…) diversa da recorrida (b), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c)”.
O n.º 2-a) do mesmo artigo impõe ainda ao recorrente, quando a prova tenha sido gravada e seja com base nela que a decisão de facto é impugnada, “sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte”, que indique com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder transcrever os excertos que reputa relevantes.

A Apelante, após frisar que o Tribunal não valorou o depoimento das testemunhas por si arroladas, de entre as quais dá particular relevo a I…, e que não existem documentos ou prova pericial para provar determinados factos, afirma que a sentença “decide, mal, ao dar como provado o seguinte:
46. Em 2007, quando a Ré começou a fornecer as tintas à A., no âmbito das negociações para aquisição de tinta à R., representantes desta visitaram as instalações da A. (item 60º da base instrutória)
47. tendo-lhes sido comunicado quais os produtos em que as tintas iriam ser utilizadas. (item 61º da base instrutória)
48. A ficha técnica fornecida pela R. à A, referente à tinta com a referência «…» refere, de entre os materiais em que pode ser aplicada, o alumínio. (item 62º da base instrutória)
É absolutamente falso o que a sentença dá por provado nos supra indicados pontos 47 e 48, o que não se aceita.”

Assim, apesar de dizer que se deram, mal, como provados os enunciados factos, apenas diz que É absolutamente falso o que a sentença dá por provado nos supra indicados pontos 47 e 48, o que não se aceita.
Por isso, apenas se poderiam ter como impugnados os factos 47 e 48.
Todavia, a Recorrente não especificou qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, ónus consagrado na al. c) do n.º 1 do art. 640.º e cuja falta também é cominada com a rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.
Com efeito, as respostas aos quesitos não se circunscrevem às possibilidades totalmente positivas ou negativas, podendo ser parcialmente positivas ou conter esclarecimentos.
Por isso, a Apelante tinha de dizer quais as respostas que pretendia fossem dadas aos quesitos impugnados.
E não o tendo feito, a impugnação não pode ser aceita.

Mais à frente na sua alegação, a propósito dos danos sofridos pela A., a Apelante afirma que o Tribunal deu como provado que a D… procedeu à devolução de 1.200.000 tampas de alumínio, e que tal devolução representou para a A. um custo de € 9.480,00, correspondente ao preço de venda das respectivas tampas; que a «E…» procedeu, em 05/02/2010, à devolução de 436.800 tampas de alumínio, o que representou um custo de € 2.402,00, correspondente ao preço de venda das referidas tampas; que a «F…, S.A.», procedeu, em 02/03/2010, à devolução de 403.356 tampas de alumínio com a referência «G…», devolução esta que representou um custo de € 1.766,70; e que a «F…, S.A.» reclamou, ainda, o valor da mercadoria que já havia embalado usando as tampas fornecidas pela A. e que ficou deteriorada pela aplicação das mesmas, sendo tal prejuízo de € 3.557,14; e que os danos referentes aos custos dos transportes, devolução e envio de novas tampas ascendem a € 1.191,63.

Refere-se a Recorrente às respostas aos quesitos 51.º a 59.º, sem, no entanto, os identificar, como lho impõe a al. a) do n.º 1 do art. 640.º.
Mas a omissão não se fica por aqui.
É que se limita a dizer que “os documentos que suportam estes valores podem ser imputados a outras situações que nem sequer respeitam à recorrente, uma vez que dos mesmos nada se retira que possa assegurar que respeitam ao pedido que esteve na origem do presente processo”.
E que “nem uma única ligação existe nos documentos juntos pela autora que possa dar por assente que tais devoluções respeitam à situação sub judice. (…).
Todavia, o tribunal “a quo” uma vez mais deu por provado que também estas facturas respeitavam ao pedido da autora.
(…).
Deve neste ponto também a douta sentença ser revogada e absolvida a ré da condenação no pedido.”

Mas a impugnante nem sequer diz quais são os documentos que devem ser analisados para se corroborar a sua posição, como lho impõe a al. b) do n.º 1 do art. 640.º, sendo que, em rigor, apenas expõe a sua discordância sobre a valoração da prova e sobre a decisão de mérito.
Por isso, também nesta parte a impugnação não pode ser atendida.

Ainda a propósito da matéria de facto, a Apelante faz as seguintes considerações na sua alegação:
Dos Lucros cessantes de € 20.000,00 em relação à "F…, S.A.".
A sentença em crise decide-se pela condenação nos moldes seguintes:
A este propósito provou-se que em 2008 e 2009 a «F…, S.A.» comprou tampas e etiquetas à Autora por valores de cerca de € 200.000,00/ano, de que esta auferia uma margem de lucro de 10%.
E o que é certo é que este cliente deixou de fazer novas encomendas e suspendeu, até, os pagamentos à Autora, invocando como fundamento a má qualidade das tampas de alumínio fornecidas pelo odor que as mesmas exalavam e os prejuízos daí decorrentes. Daí que a peticionada indemnização de € 20.000,00 (vinte mil euros) pelos invocados lucros cessantes originados pela perda de clientes causados pelo fornecimento de tintas com defeito pela Ré, se mostre acertada."
Mas antes desta condenação a sentença dá por provado o seguinte:
"63. Toda esta situação teve um efeito devastador na boa imagem da A. perante os seus clientes. (item 77.º da base instrutória)"
Aliás, a mesma sentença nem se poupa nos adjectivos - devastador - para conferir maior impacto à decisão que toma, ao condenar a recorrente no pagamento de € 20.000,00, curiosamente um valor superior até aos dos danos supostamente causados pela má qualidade da tinta fornecida em relação aos demais fornecedores.
Mas para além da falta de prova quanto a estes prejuízos, coloca-se ainda uma outra questão que se prende com o chamado nexo de causalidade entre o alegado defeito das tintas e a cessação da relação comercial entre a autora e esta "F…".
Nos autos nada consta, nenhuma comunicação da referida empresa, nenhum documento que permitisse concluir que a falta de encomendas resultou de forma expressa, clara e directa de uma suposta anomalia nas tintas vendidas.
Mas voltemos à sentença em crise para apurar o elemento de prova em que assenta esta certeza decisória:
- Depoimento testemunhal lide ouvir dizer".
Nenhum elemento objectivo existe nos autos que permita ao julgador aquilatar da proporção de tal prejuízo, pois ainda que por mera hipótese se possa admitir que tenham existido prejuízos, a autora não logrou provar e quantificar o valor dos mesmos.
Atente-se no disposto no art.2 483.2 do Código Civil.
A lesão de um direito pode causar danos. Todavia, esses danos têm de ser quantificados e ter na base da sua liquidação critérios objectivos, concretos e aritméticos que levem a considerar um determinado montante.
E a autora é uma empresa, com contabilidade organizada, com documentação que lhe sustenta e justifica de forma expressa e documental as receitas e as despesas.
Tinha obrigação de sustentar documental e aritmeticamente os valores dos prejuízos que sofreu, se é que os sofreu.
Onde foi então buscar o julgador este valor? Aos valores de facturação da autora?
Aos registos de contas contabilísticos onde consta o rol de facturação respeitante a produtos fornecidos à tal de "F…"?
Não, nada disso.
Ao mero palpite previamente acertado e sincronizado das testemunhas.
Face à inexistência de quaisquer elementos objectivos e de cariz científico e aritmético - verbi gratia, o balanço e balancete objecto de registo de contas, elementos de contabilidade, a sentença preferiu a "certeza e a segurança" do depoimento testemunhal, desprovida de qualquer documento que asseverasse tal prova.
Estamos a falar de estimativas e por enquanto a justiça ainda não funciona por meros palpites. Só em face de tais elementos concretos se pode concluir e aferir valores concretos e assentes numa lógica e coerências próprias que possa levar à conclusão de um valor.
O julgador apenas poderia decidir por mero palpite, na falta de tais elementos objectivos e necessários a sustentar e fundamentar devidamente tal decisão, ouvindo as testemunhas da autora.
Foram € 20.000,00 peticionados. Se fossem € 200.000,00 também teria decidido favoravelmente. A lógica seguida permite estes valores e todos os demais, veja-se o "efeito devastador" seguido como critério para dar como provado tal pedido, pois sendo um conceito abstracto, tal adjectivo deveria ser devidamente preenchido com os elementos objectivos e concretos que permitisse aferir até onde os lucros cessantes da empresa podiam ter sido apurados e devidamente calculados caso existissem.
Na verdade, como poderão, Venerandos Desembargadores, constatar, dos autos não consta um único documento que ateste e confira veracidade técnica e formal a tal prova. Nos autos apenas existe uma mera estimativa, que qualquer pessoa pode fazer, de acordo com a sua experiência pessoal, o que na prática é NADA, tratando-se no caso concreto do julgador, que decidiu assim desprovido de qualquer critério, qualquer elemento ou suporte.
Uma vez mais não pode sustentar este juízo na presunção de culpa decorrente do cumprimento defeituoso.
Na falta de elementos objectivos e concretos, qualquer outro julgador teria dado por improcedente o pedido de pagamento da quantia de € 20.000,00.
Estamos a falar de um conceito abstracto que urge concretizar.
Perante aquele imenso NADA, o tribunal “a quo” sustentou esta decisão no depoimento das testemunhas da autora, as quais falaram nesse ponto de forma muito unânime e sincronizada, mas em termos estimativos (sublinhado nosso), nunca nada de concreto e devidamente assente em factos científicos e técnicos, logo por só si não verificáveis.
Veja-se o caso da testemunha H…, contabilista de profissão e da autora há cerca de 20 anos.
O seu depoimento sobre este assunto nada diz ou traduz, nada adianta quanto aos resultados da empresa, sua facturação e neste caso concreto da "F…, S.A."
Onde está o documento da facturação em relação a esta empresa?
Será que a mesma deixou de comprar à autora por outros motivos que não o supostamente invocado pela autora? Não será também este contexto de crise actual que levou a que deixassem de ser feitas encomendas?
Aliás, quando perguntado sobre os supostamente danos sofridos pela autora, apenas soube dizer que a direção é que lhe tinha transmitido tal situação, pois conhecimento pessoal e directo sobre o assunto não o tinha.
A sua razão de ciência é assim inexistente, pois tudo o que disse em tribunal foi de ouvir dizer.
E quem melhor colocado do que esta testemunha, contabilista de profissão e com 20 anos de trabalho para a autora nesta mesma área, para aferir, concretizar e justificar de forma objectiva os alegados lucros cessantes, mercê da venda de tintas com defeito?
Todavia, o tribunal “a quo” viu neste depoimento aquilo que um outro julgador não lograria ver. Resultado: condenação da recorrente no pagamento da quantia de € 20.000,00. Um mera estimativa é convolada numa verdade absoluta.
A pretensão da autora teria de ser devidamente sustentada com documentos que lhe permitissem provar o pedido de indemnização dos lucros cessantes.
Venerandos Desembargadores, não é pôr em causa a livre apreciação da prova testemunhal, a experiência de vida de quem julga, mas as testemunhas da autora, todas elas funcionários da mesma alinharam um discurso, uníssono e sincronizado, previamente transmitido certamente, sendo que nenhuma teve conhecimento pessoal e directo do quer que seja.
A douta decisão violou ainda o disposto no n.º 1 e 2 do Art.º 564.º do Código Civil, assim como o n.º 1 e n.º 2 do art.º 566.º do mesmo diploma legal.
Deve neste ponto também a douta sentença ser revogada e absolvida a ré da condenação no pagamento da indemnização e demais valores previstos na mesma.

Como se vê, a Apelante não indica nenhum facto provado com o qual não concorde, para além da crítica à adjectivação contida no facto 63.
Ora, este facto é supérfluo em relação à decisão de fundo que a Recorrente questiona: a condenação no pagamento de uma indemnização por lucros cessantes.
Com efeito, para decidir nesse sentido, o Tribunal utilizou os seguintes factos:
64. que, muito embora reconhecendo que a «culpa» do fabrico de tampas deterioradas não seja da A., assacam-lhe a responsabilidade pelo fornecimento de material defeituoso. (item 78º da base instrutória)
65. Em 2008 e 2009 a «F…, S.A.» comprou tampas e etiquetas à A. por valores de cerca de € 200.000,00/ano. (item 79º da base instrutória)
66. de que a A. auferia uma margem de lucro de 10%. (item 80º da base instrutória)
67. Este cliente deixou de fazer novas encomendas. (item 81º da base instrutória)
68. e suspendeu, até, os pagamentos à A., invocando como fundamento a má qualidade das tampas de alumínio que a A. lhes forneceu pelo odor que as mesmas exalavam e os prejuízos daí decorrentes. (item 82º da base instrutória)

Sem impugnação adequada dos mesmos, é impossível afastar a condenação na indemnização de € 20.000,00 por lucros cessantes.
É que, contrariamente ao que a Apelante defende, estes factos encerram em si o nexo de causalidade entre o facto e o dano, com o se pode descortinar nos factos 67 e 68.

Há ainda que notar que embora a Apelante se insurja contra o que defende ter sido a desconsideração do Tribunal pela prova testemunhal por si apresentada, o certo é que não impugna uma única resposta negativa aos factos por si alegados.

Face ao supra dito, assiste razão à Apelada, quando pretende que a impugnação não é admissível.

A Apelante não concorda com a aplicação de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juros comercial, dizendo que a sentença proferiu essa condenação de forma muito vaga e indevidamente fundamentada, transcrevendo esta parte:
Recai assim sobre a Ré a obrigação de pagar tal quantia à Autora, e também a indemnização pelos prejuízos causados pelo atraso no cumprimento, que nas obrigações pecuniárias, como é o caso dos autos, se traduz nos juros de mora a contar da data da constituição em mora (artºs 798º, 804º, nº 1 e 806º, nº 1, todos do Código Civil).
Em consequência, ao montante de € 38.397,50 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) a que a Autora tem direito, acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da citação, até integral e efectivo pagamento, às taxas de juro comercial, aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas.

Defende que os juros são aplicados ao valor total de € 38.397,50, que é considerado como correspondendo a uma obrigação pecuniária decorrente da normal actividade comercial entre a A. e a Ré, sua fornecedora, e que não estamos face ao cumprimento de uma obrigação resultante da actividade comercial entre empresas, isto é, de créditos de que sejam titulares empresas comerciais, em que seriam aplicáveis juros à taxa comercial, mas perante o pagamento de uma indemnização advinda de responsabilidade nos termos dos art.s 798.º e 562.º do CC, sendo apenas devidos juros à taxa supletiva legal e não como se estivesse em causa o incumprimento de uma obrigação pecuniária decorrente de mercadoria transaccionada.

Vejamos.
Não há dúvida que entre Apelante e Apelada se estabeleceu uma relação contratual e que é por via do incumprimento da mesma, ou do seu cumprimento defeituoso, que nasce a obrigação de indemnização por danos, nos termos do art. 798.º do CC.
Assim, aplica-se a presunção de culpa do devedor, estabelecida no art. 799.º do mesmo diploma legal, conforme se refere na sentença. Onde não se diz, nem se subentende, que a presunção também é extensível à prova dos danos, como parece nela ler a Apelante.
Segundo a dicotomia da classificação dos danos no âmbito do cumprimento defeituoso estabelecida por Pedro Romano Martinez[1]: extra rem e circa rem, situamo-nos na última categoria. Como esse autor explica, nos danos extra rem são de incluir unicamente duas situações: os pessoais sofridos pelo credor; e os ocasionados no restante património do accipiens, nestes últimos se inserindo os causados na pessoa ou no património de terceiros que o credor teve de indemnizar.
Nestes casos, a responsabilidade do devedor é delitual, nos termos do art. 483.º e ss. do CC.
Diz o mesmo autor que só é de admitir o recurso à responsabilidade delitual quando a prestação efectuada veio a causar danos em bens que constituíam o património do credor, sem dependência daquele contrato.
Mas a entrega de uma coisa com defeito ou a realização de uma obra imperfeita não implica, por si, uma violação de direitos absolutos, pelo que a responsabilidade que daí advém é contratual, até porque, se o contrato fosse nulo, o seu deficiente cumprimento não geraria, necessariamente, responsabilidade delitual.
Por isso, conclui que os danos causados no objecto da prestação são circa rem, mas se forem ocasionados prejuízos em outros bens do credor, estar-se-á perante situações de danos extra rem, que serão os prejuízos que tanto podiam ser causados ao comprador e ao dono da obra, como a qualquer terceiro.
Todos os demais, afirma, são circa rem, os quais se determinam por exclusão de partes, neles se incluindo os decorrentes da diminuição ou perda de valor da coisa, os custos contratuais, o valor da eliminação dos defeitos, quando excepcionalmente feita pelo credor, o montante despendido em estudos, pareceres, etc., a diferença de preço que o credor teve de suportar para adquirir um bem substitutivo, os lucros cessantes, bem como outras despesas derivadas do incumprimento.
E conclui que aos danos circa rem se aplicam as regras do cumprimento defeituoso.
Sendo assim, encontramo-nos no âmbito da responsabilidade contratual e não delitual ou aquiliana, dado que o crédito da A. emerge de um acto de comércio, de uma transacção comercial imperfeitamente cumprida pela Apelante.

O que não importa, forçosamente, que sejam aplicáveis juros comerciais.
Como se diz no acórdão da RL de 24.01.2013[2], “o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.2 (entretanto revogado pelo DL 62/2013, de 10.05[3], apenas aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, de acordo com o art. 14.º), que em cumprimento da Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, estabeleceu medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transações comerciais, e com esse propósito alterou a redação do art.º 102.º do Código Comercial, expressamente excluiu do seu âmbito de aplicação “os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais” (alínea b) do n.º 2 do art.º 2º do Dec.-Lei n.º 32/2003) e “os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros” (alínea c) do n.º 2 do art.º 2.º).”
Assim, quando o art. 102.º do CCom., na redacção do DL 32/2003, diz no seu corpo que Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código, deve ler-se esta disposição em conformidade com o diploma citado, isto é, actos comerciais como transacções comerciais, assim se aplicando a Directiva que o mencionado DL transpôs para a ordem interna.
Porque o que aqui está em causa é uma indemnização por danos e não o pagamento de transacções comerciais, os juros devidos são civis e não comerciais.

Procede, pois, nesta parte o recurso interposto.

Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e altera-se a sentença quanto à natureza dos juros devidos, que são civis e não comerciais, no mais se confirmando.

Custas por Apelante e Apelada, na proporção de vencido.

Porto, 16 de Janeiro de 2014
Teles de Menezes
Mário Fernandes
Leonel Serôdio
_________________
[1] Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra E Venda E Na Empreitada, Almedina, Janeiro de 2001, pp. 236 e ss.
[2] Processo: 148/2000.L1-2
[3] A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais para dissuadir os atrasos de pagamentos nas transações comerciais. Esta diretiva regula todas as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas (a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas são responsáveis por um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regula todas as transações comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes. Todavia, não se aplica às transações com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efetuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efetuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efetuados por companhias de seguro. Assim, e conforme já resulta do enquadramento legal vigente, o regime previsto neste diploma não é aplicável às operações de concessão de crédito bancário, que são reguladas por lei especial.
O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, procedendo à revisão do anterior regime e à sua substituição à luz do novo diploma comunitário (excerto do preâmbulo do DL 62/2013).